29 Nov 13 |
Resolução PGE-33, de 27-11-2013
Altera dispositivos que especifica da Resolução PGE 45, de 12-06-2011 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/11/2013
Decreto Nº 59.843, de 28-11-2013 Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 29/11/2013
AGU defende lei que cria cargos de advogado para o TJ-SP A Advocacia-Geral da União defendeu a validade da Lei Estadual 14.783/2012 que trata da criação de cargos de advogados para o Tribunal de Justiça de São Paulo. De acordo com a AGU, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a criação de órgãos jurídicos vinculados aos poderes estatais, desde que sua atuação contenciosa restrinja-se às situações de conflito judicial entre o órgão judiciário e outras entidades dos três poderes. A lei está sendo contestada no Supremo pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape). Em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma, a Anape afirma que a lei, ao criar os cargos de advogado, estaria usurpado as prerrogativas e atribuições que a Constituição Federal conferiu com exclusividade aos Procuradores do Estado, o que representaria afronta ao artigo 132 da CF. A ADI é relatada pelo ministro Roberto Barroso. Porém, para a AGU não há insconstitucionalidade uma vez que o STF tem admitido a existência de carreiras jurídicas especiais que tenham a finalidade de representar judicialmente os tribunais, nas hipóteses em que se evidencie conflitos entre a instituição jurídica e outros poderes. “Ademais, essa Suprema Corte admite que referidos órgãos também atuem na consultoria e no assessoramento jurídico dos órgãos que compõem o poder estatal no qual estão inseridos”, afirma a AGU em manifestação enviada ao Supremo. O documento, assinado pelo Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams, aponta ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou a Resolução 614/2013 para delimitar a atuação dos seus advogados e evitar conflito com as atribuições dos procuradores do estado. “A edição da Resolução 614/2013 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve o escopo de afastar qualquer exegese que fosse incompatível com a Carta Magna, resguardando-se, desse modo, as atribuições da Procuradoria-Geral”, afirma Adams. Fonte: Conjur, de 29/11/2013
Congresso sobre advocacia pública reúne representantes da União, do Estado e dos municípios “A Advocacia Pública não é a advocacia de governo, mas sim de Estado”, ressaltou o Presidente da OAB SP, Marcos da Costa, durante o “II Congresso Estadual da Advocacia Pública”, no último dia 25 de novembro, na sede da Ordem. Costa abriu o evento e foi o primeiro palestrante, discorrendo sobre “A Advocacia Pública como Função Essencial à Justiça”. A OAB SP vem apoiando as lutas dos advogados públicos quanto aos projetos de estruturação das carreiras tanto na esfera federal quando no Estado de São Paulo através da Comissão de Advocacia Pública. “A advocacia pública tem condições plena, com independência e autonomia, de dar segurança aos agentes públicos para a implementação das políticas públicas” destacou o Presidente. O 1º Secretário da Comissão de Advocacia Pública, José Nuzzi Neto, representando a presidente da Comissão, lembrou que nesse Congresso estavam representantes da advocacia pública da União, do Estado e dos municípios: “Isso mostra que existem interesses, objetivos e perspectivas em comum. Mas não temos um perfil único e precisamos buscar o perfil da advocacia pública, algo institucional, permanente e que deve caminhar para ajudar a consolidar o mesmo estado que nós devemos ser”. O Presidente da Comissão de Controle Social dos Gastos Públicos e Diretor da CAASP, Jorge Eluf Neto, destacou os projetos que tramitam no Congresso Nacional. “Hoje temos três projetos em pauta no Congresso: a PEC das procuradorias dos municípios, a lei orgânica da AGU e, em São Paulo, a lei orgânica da PGE (Procuradoria Geral da República). Esses temas tem sido muito polêmicos devido ao encaminhamento das propostas, principalmente nas áreas das leis orgânicas. A OAB SP tem estado atenta para assegurar aos advogados públicos as defesas de suas prerrogativas” explicou Eluf Neto. Para o Presidente da ANPM (Associação Nacional dos Procuradores Municipais), Guilherme Rodrigues, é necessário lutar por uma advocacia pública forte. “A advocacia pública forte é necessária para a segurança jurídica, pois o parecer jurídico abaliza os atos do gestor público e essa emenda que foi feita na PEC 17, que está tramitando no Senado, dispensa cidades com até 100 mil habitantes de realizar licitação para a contratação do advogado público, o que prejudicará os gestores, pois ficarão sem o amparo técnico necessário para a segurança de uma administração. O Presidente da APMSP (Associação dos Procuradores do Município de São Paulo), Carlos Figueiredo Mourão, lembrou que muitas vezes os gestores não têm capacidade técnica para administrar. “Alguns prefeitos não tem a mínima competência para administrar e isso não é uma crítica. Eles são políticos e precisam da ajuda de técnicos para ajudar na boa administração” afirmou. Já o Presidente da Anape (Associação Nacional dos Procuradores de Estado), Marcelo Terto e Silva, traçou um painel sobre a advocacia pública desde a sua criação que, segundo ele, é uma profissão milenar. “Em 1988 tivemos a institucionalização da advocacia pública com a Constituição Federal, que organizou as funções do estado” explicou, “mas a função da advocacia pública é conter os desvios, as fragilidades institucionais com orientação adequada. Portanto, o papel do advogado público não é encobrir os erros dos administradores, mas ajudá-los nas questões pertinentes”, concluiu. Márcia Semer, Presidente da Apesp (Associação dos Procuradores de Estado), citou também a Constituição Federal: “A Carta Magna de 1988 trouxe a ideia das funções essenciais a Justiça: o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e a advocacia, todos os elementos de contenção dos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. Mas para exercer essa função, a advocacia pública deve agir independentemente de qualquer autoridade na defesa do patrimônio público”. Além dos expositores, compuseram a mesa a Presidente da Anajur (Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União), Joana D’Arc Alves Barbosa Vaz de Mello; o Presidente dos Procuradores do Banco Central, Pablo Bezerra Luciano; e Armando Luiz da Silva, 2º Secretário da Comissão de Advocacia Pública da OAB SP. Fonte: site da OAB SP, de 28/11/2013
Uso da petição eletrônica fechará o mês com índice de 70% O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fechará novembro com um índice de 70% de peticionamento no formato eletrônico, o que significa quase 32 mil petições processadas eletronicamente por mês. A universalização do peticionamento eletrônico é uma das ações estratégicas promovidas pela gestão do presidente Felix Fischer para avançar no caminho da modernidade. O peticionamento eletrônico deu mais agilidade à prestação jurisdicional, já que a petição é processada em apenas 20 minutos. Em papel, seu processamento na Corte levava até 48 horas. Nesta primeira fase do projeto de universalização do peticionamento eletrônico, regulamentada pela Resolução 14/13, a obrigatoriedade abrange o conflito de competência (CC), quando suscitado pelas partes interessadas no processo de origem; mandado de segurança (MS), reclamação (Rcl), sentença estrangeira (SE), suspensão de liminar e de sentença (SLS), suspensão de segurança (SS), petições incidentais nos casos de recurso extraordinário (RE), contrarrazões ao recurso extraordinário (CR), agravo em recurso extraordinário (ARE) e contraminuta em agravo em recurso extraordinário (CmARE). Em todos esses casos, as petições encaminhadas por meio físico (papel) estão sendo sumariamente devolvidas de ofício. Alerta O STJ alerta aos advogados que ainda não aderiram ao serviço, que o façam o mais breve possível, já que, até abril de 2014, todas as demais classes processuais serão incorporadas ao projeto, com exceção dos seguintes processsos: habeas corpus (HC); recurso em habeas corpus (RHC); ação penal (APn); inquérito (Inq); sindicância (Sd); comunicação (Com); revisão criminal (RvCr); petição (Pet); representação (Rp); ação de improbidade administrativa (AIA) e conflito de atribuições (CAt). Para utilizar a petição eletrônica, o advogado precisa apenas cumprir alguns requisitos técnicos que incluem obtenção de certificação digital, prévio credenciamento no sistema do STJ e configuração do seu computador para a instalação dos programas específicos. Todos esses requisitos estão detalhadamente explicados no site do Tribunal, no Espaço do Advogado. A certificação digital é a tecnologia que garante o sigilo do documento e a privacidade nas comunicações das pessoas e das instituições públicas e privadas. Ela impede a adulteração dos documentos nos meios eletrônicos e assegura seu curso legal. Na prática, o certificado digital funciona como uma carteira de identidade virtual, com nome, identidade civil, CPF e e-mail do seu titular, além de nome e e-mail da autoridade certificadora que o emitiu. Vantagens As vantagens da petição eletrônica, em comparação com o peticionamento em papel, são inquestionáveis. O meio eletrônico permite que o peticionamento seja feito a distância, dispensando gastos com remessa pelos correios e o próprio deslocamento físico de pessoas às dependências do STJ, racionalizando tempo e trabalho. O advogado que utiliza o meio eletrônico não fica submetido ao horário de atendimento do Tribunal, que é de 11h às 19h. Sua petição eletrônica será protocolada até as 24h do dia, evitando o risco de eventual declaração de intempestividade. No formato papel, se a petição chega após as 19h, ela só é protocolada no dia seguinte. A petição por fax tem natureza precária e necessita de um documento posterior para a convalidação do ato. Além de praticar duas ações, o advogado precisa se cercar de todos os cuidados para confirmar se o documento enviado por fax chegou íntegro. Com a petição eletrônica, esse trabalho é dispensado, pois ela já possui validade jurídica certificada por assinatura digital e o simples envio já desonera o profissional. Fonte: site do STJ, de 29/11/2013
Justiça do Trabalho não é competente para analisar contratos de gestão A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) obteve êxito relevante junto à Justiça do Trabalho, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) questionando os contratos de gestão celebrados pelo Estado de São Paulo através da Secretaria de Saúde.
Alegando que a celebração de contratos de gestão na área da saúde representa uma “ilegítima terceirização da atividade-fim de hospitais públicos com o intuito de desfigurar a relação empregatícia”, o MPT requereu, na ação proposta, a declaração de nulidade de todos os contratos de gestão de hospitais e ambulatórios celebrados pelo Estado de São Paulo através da Secretaria da Saúde, bem como fosse o Estado condenado a abster-se de celebrar novos contratos de gestão referentes às suas unidades hospitalares e ambulatoriais, a afastar todos os trabalhadores que prestam serviços em tais unidades em virtude de contratos de gestão ou convênios celebrados e a pagar quantia não inferior a R$ 3.520.000,00 “a título de reparação pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores coletivamente considerados”.
A ação restou julgada parcialmente procedente pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho da Capital, que declarou a nulidade dos contratos celebrados pelo Estado e determinou que este se abstivesse de renovar ou celebrar novos contratos com ONG’s, OSS’s e OSCIP’s; determinou ainda o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00. Além disso, a decisão impôs também “o imediato afastamento dos prestadores não concursados das unidades hospitalares e ambulatoriais da ré, que atuem em atendimento ao SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, sob pena de pagamento de multa diária no valore de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada empregado em situação irregular”.
Segundo informações da SES, o cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença implicaria no afastamento sumário de 48.900 trabalhadores do sistema público de saúde, dos quais 10.157 profissionais de saúde, além da abrupta paralisação de 37 Hospitais, 50 Ambulatórios de Especialidades e outras 08 Unidades Centrais de Saúde, que hoje funcionam sob esse modelo. Por essa razão, a PGE obteve a suspensão da sentença junto à presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), conforme noticiado em outubro/2012.
Paralelamente, a PGE impugnou a sentença através de recurso ordinário, em que, além de defender a legalidade da celebração de contratos de gestão, prática que encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente na área da saúde, alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Isso porque, ao afirmar que os contratos de gestão celebrados pelo Estado destinam-se a transferir serviço essencial para particulares e a promover a contratação de mão-de-obra sem concurso público e requerer sejam tais contratos declarados nulos, o MPT formula pedido e apresenta causa de pedir que têm natureza administrativa e baseiam-se em matérias típicas de direito administrativo. Não se trata, portanto, de controvérsia decorrente de relação de trabalho, nem entre empregados e empregadores.
Ao analisar a questão, o TRT-2 assinalou que “a análise dos pedidos formulados na ação civil pública exige prévia análise da legalidade dos atos administrativos consubstanciados em convênios e contratos firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde e as organizações envolvidas na prestação dos serviços em hospitais e ambulatórios”.
Aduziu, outrossim, que “o vínculo jurídico que se estabelece entre a Administração Pública Estadual e as pessoas jurídicas contratadas ou conveniadas, com objetivo de prestar serviços na área de saúde, como no caso ora enfocado, é administrativo”. Com fulcro em tais argumentos, reconheceu que “o exame da legalidade de tais atos refoge à esfera de competência da Justiça do Trabalho” e deu parcial provimento ao recurso ordinário para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
A ação civil pública é acompanhada pela 7ª Subprocuradoria da Procuradoria Judicial (PJ-7), tendo o recurso ordinário sido elaborado pelo procurador do Estado Júlio Rogério Almeida de Souza.
Proc. nº 0001563-11.2010.5.02.0030 Fonte: site da PGE SP, de 28/11/2013 |
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