Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção
PGE, de 29/10/2009
STF:
Senado deve declarar vaga a
cadeira de Expedito Júnior
(PSDB) e empossar Acir Gurgacz
(PDT)
Por
maioria, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, nesta quarta-feira,
que a Mesa do Senado Federal
terá de declarar vaga,
imediatamente, a cadeira
atualmente ocupada pelo
senador Expedito Júnior
(PSDB-RO) e empossar em seu
lugar o candidato por ele
derrotado nas eleições de
2006, Acir Marcos Gurgacz
(PDT).
A
decisão foi tomada no
julgamento do Mandado de
Segurança (MS) 27613, em que
Gurgacz se insurgia contra
decisão da Mesa do Senado de
não empossá-lo na cadeira de
Expedito Júnior, embora a
Justiça Eleitoral lhe tenha
comunicado a cassação do
representante tucano e de seus
dois suplentes pelo crime de
compra de votos, previsto no
artigo 41-A da Lei nº
9.504/1997.
Execução
imediata
Louvando-se
em jurisprudência por ela própria
firmada, a Suprema Corte reforçou
seu entendimento de que a
condenação pelo crime
previsto no artigo 41-A da Lei
9.504/97 deve ser executada
imediatamente, não dependendo
de trânsito em julgado, isto
é, do término do processo
sem possibilidade de interposição
de novo recurso.
Assim,
de acordo com a maioria dos
ministros do STF, recurso
interposto no Tribunal
Superior Eleitoral (TSE)
contra a decisão que
ratificou a cassação de
Expedito Júnior, determinada
pelo Tribunal Regional
Eleitoral (TRE) de Rondônia,
não tem efeito suspensivo
para evitar a cassação e a
posse de Gurgacz.
A
aplicação da pena de cassação,
segundo o STF, distingue-se da
declaração de
inelegibilidade, prevista no
artigo 22 da Lei Complementar
nº 64/90, que estabelece os
casos de inelegibilidade e
prazos de cassação. Esta
sim, no entender da Suprema
Corte, tem sua execução
condicionada ao trânsito em
julgado.
Voto
Em
seu voto, o relator do MS,
ministro Ricardo Lewandowski,
disse que eventuais vícios
processuais levantados pela
defesa do senador Expedito Júnior
não estavam mais sujeitos à
apreciação. Segundo ele, a
única coisa que ainda cabia
discutir era se a Mesa do
Senado deveria ou não cumprir
a ordem da Justiça Eleitoral
de empossar Acir Gurgacz, em
razão da cassação do
senador do PSDB.
Ele
lembrou que, depois de não
dar provimento a recurso ordinário
proposto pelo atual senador
contra a decisão do TRE-RO,
também uma ação cautelar
julgada pelo TSE teve negado
efeito suspensivo da decisão
de cassar o mandato, e esta
decisão foi comunicada ao
Senado, que se manteve inerte.
Segundo
o ministro Ricardo
Lewandowski, a recusa de
cumprir a decisão do TSE
representa ofensa ao princípio
constitucional da separação
dos Poderes. Ele disse que,
conforme disposto no parágrafo
3º do artigo 55 da Constituição
Federal (CF), cabe às Mesas
da Câmara e do Senado, em
caso de cassação do mandato
de acordo com os incisos III a
V do mesmo artigo,
simplesmente declarar a perda
do mandato do parlamentar,
“de ofício ou mediante
provocação de qualquer de
seus membros, ou de partido
político representado no
Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa”.
O
inciso V do artigo 55 prevê,
justamente, a perda de mandato
decretada pela Justiça
Eleitoral. O ministro-relator
se reportou a decisão
semelhante tomada pelo STF no
julgamento do Mandado de
Segurança 25458, relatado
pelo ministro Marco Aurélio,
em que se questionava a
negativa da Câmara dos
Deputados de declarar a perda
de mandato do então deputado
Ronivon Santiago, do Acre, e
empossar seu substituto.
Por
fim, o ministro Lewandowski
concedeu a segurança e
determinou à Mesa do Senado
que cumpra a decisão da Justiça
Eleitoral, dando posse
imediata a Acir Gurgacz. Como
ele havia negado pedido de
liminar formulado no mandado,
agora julgou prejudicado o
recurso de Agravo Regimental
interposto contra essa decisão.
O
entendimento de Lewandowski
foi endossado pelos ministros
Dias Toffoli (que participou
de seu primeiro julgamento em
Plenário), Cármen Lúcia,
Eros Grau, Cezar Peluso, Celso
de Mello e Gilmar Mendes,
vencido o ministro Marco Aurélio,
que negou a segurança.
Descumprimento
Em
seu voto, o ministro Celso de
Mello reclamou contra o
descumprimento de decisões
judiciais, até por órgãos
do Estado. Ele considerou
“preocupante esta arbitrária
resistência por parte das
Mesas das Casas que compõem o
Congresso Nacional“. Segundo
ele, “não é a primeira vez
que se descumpre decisão
judicial no âmbito do
Legislativo”.
O
ministro observou que esse
descumprimento é tão grave
que, por ocasião do
julgamento do já citado MS
25458, o ministro Carlos
Velloso (aposentado) lavrou
expressamente seu protesto,
observando que isso já se
tornou “uma quase constante
no País”, acrescentando:
“Temos uma Constituição,
que devemos fazer
respeitar”.
Para
o ministro Celso de Mello, “é
inaceitável que as Mesas do
Congresso Nacional não
cumpram decisões emanadas do
TSE, especialmente quando já
há pronunciamento a respeito
do STF, na sua condição de
guardião da Constituição da
República”. Ele lembrou, a
propósito, que a Constituição
prevê até a intervenção em
Estados e municípios, quando
eles descumprem decisões
judiciais.
Fonte:
site do STF, de 29/10/2009
Comissão
da Câmara aprova PEC dos
Precatórios; texto será
votado no plenário
A
comissão especial criada para
analisar a PEC (Proposta de
Emenda à Constituição) dos
Precatórios aprovou na noite
desta terça-feira (27/10) o
relatório do deputado Eduardo
Cunha (PMDB-RJ), que mantém o
polêmico sistema de leilão
inverso para quitação de dívidas
judiciais de Estados e municípios.
Se
a proposta for aprovada pelo
plenário da Casa e promulgada
em sessão conjunta do
Congresso, 50% dos recursos
para pagamento de precatórios
deverá ser destinado aos
credores que oferecerem maior
desconto sobre o valor que tem
a receber —o texto original
do Senado previa uma reserva
seria de 60%. Essa modalidade,
no entanto, não valerá para
os precatórios alimentares
nem para aqueles de valores
considerados
"pequenos".
A
outra metade deverá ser
aplicada, obrigatoriamente, no
pagamento dos precatóriossegundo
a ordem cronológica de
apresentação, dando preferência
aos créditos de natureza
alimentícia — como salários,
pensões e benefícios
previdenciários—, sobretudo
aqueles cujos titulares tenham
pelo menos 60 anos de idade ou
sejam portadores de doenças
graves. Estima-se que o total
de precatórios acumulados por
Estados e municípios passe
dos R$ 100 bilhões.
Calote
O
novo regime de pagamento de
precatórios enfrenta forte
oposição de setores da
magistratura e da advocacia. A
OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil) apelidou o projeto de
“PEC do Calote” e alega
que sua aprovação representa
a oficialização do não-pagamento
da dívida pública no Brasil.
Segundo
o presidente em exercício da
OAB nacional, Vladmir Rossi
Lourenço,
a Câmara está prestes
a confirmar “o maior escândalo
público-financeiro da recente
história constitucional
brasileira”. “A PEC é
inconstitucional, tunga o
cidadão credor da fazenda pública
e será o maior instrumento
para afastar investimentos
internacionais no país”,
disse.
Prefeitos
e governadores, por outro
lado, alegam que o novo regime
de dos precatórios permite o
planejamento orçamentário e
evita que decisões judiciais
determinem o sequestro de
verbas públicas.
Leilões
A
possibilidade de realização
de leilões foi um dos pontos
mais discutidos durante a votação
da proposta. Eduardo Cunha
defendeu a modalidade com o
argumento de que já existe
"um mercado
paralelo" no pagamento
desses precatórios. "Não
é justo impedir que o
desconto que é dado na rua
possa reduzir o endividamento
público", declarou.
"Se essa fosse a única
possibilidade de pagamento,
seria ruim, mas ninguém será
obrigado a optar por receber
seu pagamento com deságio",
acrescentou.
Recursos
Outra
novidade da PEC é o
estabelecimento de percentuais
mínimos de receitas
destinadas para pagar os
precatórios, que serão
estabelecidos segundo o
tamanho do estoque de títulos
e a receita corrente líquida
da "entidade
devedora".
Para
os estados e o Distrito
Federal, o percentual da
receita direcionada à composição
dessa conta será de no mínimo
1,5% para os estados das regiões
Norte, Nordeste e Centro
Oeste, além do DF, ou cujo
estoque de precatórios
pendentes das suas administrações
direta e indireta corresponder
até a 35% da receita.
Em
Estados das regiões Sul e
Sudeste, o percentual mínimo
será de 2%, desde que o
estoque de precatórios
pendentes supere 35% das
receitas.
Já
no caso dos municípios, o
percentual da receita
direcionada a essa conta será
de no mínimo 1% para municípios
das regiões Norte, Nordeste e
Centro Oeste, ou cujo estoque
de precatórios pendentes
corresponder a até 35% da RCL
e pelo menos 1,5% para municípios
das regiões Sul e Sudeste.
Fonte:
Última Instância, de
29/10/2009
Comunicados
do Centro de Estudos
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Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção
PGE, de 29/10/2009