APESP

 

 

 


Direto de Brasília: requerimento solicita apreciação imediata da PEC 210 

               

O líder do PDT, Dagoberto (MS), apresentou ontem (28/10) o requerimento nº 5773/2009, que solicita inclusão da PEC 210/2007 na pauta da Ordem do Dia para apreciação imediata.  A iniciativa foi tomada um dia depois que a Apesp teve conhecimento da lista de projetos, em tramitação na Câmara dos Deputados, considerados prioritários para votação ainda em 2009. Inicialmente, a PEC 210 não estava incluída. Em posse do documento, a entidade alertou o deputado João Dado (PDT/SP), que se prontificou a interceder junto à liderança pedetista.

 

Fonte: site da Apesp, de 29/10/2009

 

 

 

 


Resolução Conjunta SJDC/SMA/SH/PGE - 1, de 28-10-2009

 

Cria Grupo de Trabalho Intersecretarial para propor medidas destinadas a resolver a destinação e utilização do imóvel onde se localizam a Estação Experimental de São Simão e da Estação Ecológica de Santa Maria, e dá outras providências Os Secretários de Estado das Secretarias do Meio Ambiente, da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Habitação, e o Procurador Geral do Estado, considerando a necessidade de equacionamento das pendências relativas à ocupação irregular da área pública estadual denominada Estação Experimental de São Simão, objeto de ação de reintegração de posse que tramita perante a Vara Judicial de São Simão - processo n. 537/96,

resolvem:

 

Artigo 1º - Constituir Grupo de Trabalho destinado a levantar e atualizar dados, propor medidas práticas, estabelecer cronograma e adotar encaminhamentos para a implementação de providências capazes de solucionar a ocupação irregular da área pública administrada pelo Instituto Florestal.

Artigo 2º - O Grupo de trabalho será composto por representantes das Secretarias de Estado do Meio Ambiente, da Justiça e da Defesa da Cidadania, da Habitação e da Procuradoria Geral do Estado a saber:

 

I - Pela Secretaria do Meio Ambiente:

a) João Roberto Cilento Winther, RG nº. 7623885-4;

b) Eurípedes Moraes, RG nº 5.423.850.

II - Pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

a) Gustavo Gonçalves Ungaro, RG nº 25.491.804-9;

b) Gabriel Veiga, RG nº 12.665.431;

c) João Carlos Corsini, RG nº 7.735.500.

III - Pela Secretaria da Habitação:

a) Ulrich Hoffmann, R.G. 2.377.377-7;

b) Claudia Prieto Contento de Andrade, R.G. 18.004.847-8.

IV - Pela Procuradoria Geral do Estado:

a) Jaques Lamac, R.G. 6.171.237;

b) Ana Maria Moliterno Pena, R.G. 13.703.201;

c) Clério Rodrigues da Costa, R.G. 10.422.274.

 

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho será coordenado pelo primeiro representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e poderá solicitar a colaboração de servidores de órgãos e entidades das respectivas Pastas para dar comprimento às suas atribuições.

 

Artigo 4º - Os membros do Grupo de Trabalho prestarão seus serviços sem prejuízo de suas atividades habituais.

Artigo 5º - O Grupo de Trabalho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório contendo encaminhamentos adotados, cronograma de providências necessárias e propostas conclusivas para a solução da questão, a ser submetido aos titulares das Pastas.

 

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/10/2009

 

 

 

 



STF: Senado deve declarar vaga a cadeira de Expedito Júnior (PSDB) e empossar Acir Gurgacz (PDT)

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que a Mesa do Senado Federal terá de declarar vaga, imediatamente, a cadeira atualmente ocupada pelo senador Expedito Júnior (PSDB-RO) e empossar em seu lugar o candidato por ele derrotado nas eleições de 2006, Acir Marcos Gurgacz (PDT).

 

A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27613, em que Gurgacz se insurgia contra decisão da Mesa do Senado de não empossá-lo na cadeira de Expedito Júnior, embora a Justiça Eleitoral lhe tenha comunicado a cassação do representante tucano e de seus dois suplentes pelo crime de compra de votos, previsto no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997.

 

Execução imediata

 

Louvando-se em jurisprudência por ela própria firmada, a Suprema Corte reforçou seu entendimento de que a condenação pelo crime previsto no artigo 41-A da Lei 9.504/97 deve ser executada imediatamente, não dependendo de trânsito em julgado, isto é, do término do processo sem possibilidade de interposição de novo recurso.

 

Assim, de acordo com a maioria dos ministros do STF, recurso interposto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a decisão que ratificou a cassação de Expedito Júnior, determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia, não tem efeito suspensivo para evitar a cassação e a posse de Gurgacz.

 

A aplicação da pena de cassação, segundo o STF, distingue-se da declaração de inelegibilidade, prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece os casos de inelegibilidade e prazos de cassação. Esta sim, no entender da Suprema Corte, tem sua execução condicionada ao trânsito em julgado.

 

Voto

 

Em seu voto, o relator do MS, ministro Ricardo Lewandowski, disse que eventuais vícios processuais levantados pela defesa do senador Expedito Júnior não estavam mais sujeitos à apreciação. Segundo ele, a única coisa que ainda cabia discutir era se a Mesa do Senado deveria ou não cumprir a ordem da Justiça Eleitoral de empossar Acir Gurgacz, em razão da cassação do senador do PSDB.

 

Ele lembrou que, depois de não dar provimento a recurso ordinário proposto pelo atual senador contra a decisão do TRE-RO, também uma ação cautelar julgada pelo TSE teve negado efeito suspensivo da decisão de cassar o mandato, e esta decisão foi comunicada ao Senado, que se manteve inerte.

 

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a recusa de cumprir a decisão do TSE representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Ele disse que, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 55 da Constituição Federal (CF), cabe às Mesas da Câmara e do Senado, em caso de cassação do mandato de acordo com os incisos III a V do mesmo artigo, simplesmente declarar a perda do mandato do parlamentar, “de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.

 

O inciso V do artigo 55 prevê, justamente, a perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral. O ministro-relator se reportou a decisão semelhante tomada pelo STF no julgamento do Mandado de Segurança 25458, relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que se questionava a negativa da Câmara dos Deputados de declarar a perda de mandato do então deputado Ronivon Santiago, do Acre, e empossar seu substituto.

 

Por fim, o ministro Lewandowski concedeu a segurança e determinou à Mesa do Senado que cumpra a decisão da Justiça Eleitoral, dando posse imediata a Acir Gurgacz. Como ele havia negado pedido de liminar formulado no mandado, agora julgou prejudicado o recurso de Agravo Regimental interposto contra essa decisão.

 

O entendimento de Lewandowski foi endossado pelos ministros Dias Toffoli (que participou de seu primeiro julgamento em Plenário), Cármen Lúcia, Eros Grau, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes, vencido o ministro Marco Aurélio, que negou a segurança.

 

Descumprimento

 

Em seu voto, o ministro Celso de Mello reclamou contra o descumprimento de decisões judiciais, até por órgãos do Estado. Ele considerou “preocupante esta arbitrária resistência por parte das Mesas das Casas que compõem o Congresso Nacional“. Segundo ele, “não é a primeira vez que se descumpre decisão judicial no âmbito do Legislativo”.

 

O ministro observou que esse descumprimento é tão grave que, por ocasião do julgamento do já citado MS 25458, o ministro Carlos Velloso (aposentado) lavrou expressamente seu protesto, observando que isso já se tornou “uma quase constante no País”, acrescentando: “Temos uma Constituição, que devemos fazer respeitar”.

 

Para o ministro Celso de Mello, “é inaceitável que as Mesas do Congresso Nacional não cumpram decisões emanadas do TSE, especialmente quando já há pronunciamento a respeito do STF, na sua condição de guardião da Constituição da República”. Ele lembrou, a propósito, que a Constituição prevê até a intervenção em Estados e municípios, quando eles descumprem decisões judiciais.

 

Fonte: site do STF, de 29/10/2009

 

 

 

 

 


Comissão da Câmara aprova PEC dos Precatórios; texto será votado no plenário

 

A comissão especial criada para analisar a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) dos Precatórios aprovou na noite desta terça-feira (27/10) o relatório do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que mantém o polêmico sistema de leilão inverso para quitação de dívidas judiciais de Estados e municípios.

 

Se a proposta for aprovada pelo plenário da Casa e promulgada em sessão conjunta do Congresso, 50% dos recursos para pagamento de precatórios deverá ser destinado aos credores que oferecerem maior desconto sobre o valor que tem a receber —o texto original do Senado previa uma reserva seria de 60%. Essa modalidade, no entanto, não valerá para os precatórios alimentares nem para aqueles de valores considerados "pequenos".

 

A outra metade deverá ser aplicada, obrigatoriamente, no pagamento dos precatóriossegundo a ordem cronológica de apresentação, dando preferência aos créditos de natureza alimentícia — como salários, pensões e benefícios previdenciários—, sobretudo aqueles cujos titulares tenham pelo menos 60 anos de idade ou sejam portadores de doenças graves. Estima-se que o total de precatórios acumulados por Estados e municípios passe dos R$ 100 bilhões.

 

Calote

O novo regime de pagamento de precatórios enfrenta forte oposição de setores da magistratura e da advocacia. A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) apelidou o projeto de “PEC do Calote” e alega que sua aprovação representa a oficialização do não-pagamento da dívida pública no Brasil.

 

Segundo o presidente em exercício da OAB nacional, Vladmir Rossi Lourenço,  a Câmara está prestes a confirmar “o maior escândalo público-financeiro da recente história constitucional brasileira”. “A PEC é inconstitucional, tunga o cidadão credor da fazenda pública e será o maior instrumento para afastar investimentos internacionais no país”, disse.

 

Prefeitos e governadores, por outro lado, alegam que o novo regime de dos precatórios permite o planejamento orçamentário e evita que decisões judiciais determinem o sequestro de verbas públicas.

 

Leilões

 

A possibilidade de realização de leilões foi um dos pontos mais discutidos durante a votação da proposta. Eduardo Cunha defendeu a modalidade com o argumento de que já existe "um mercado paralelo" no pagamento desses precatórios. "Não é justo impedir que o desconto que é dado na rua possa reduzir o endividamento público", declarou. "Se essa fosse a única possibilidade de pagamento, seria ruim, mas ninguém será obrigado a optar por receber seu pagamento com deságio", acrescentou.

 

Recursos

 

Outra novidade da PEC é o estabelecimento de percentuais mínimos de receitas destinadas para pagar os precatórios, que serão estabelecidos segundo o tamanho do estoque de títulos e a receita corrente líquida da "entidade devedora".

 

Para os estados e o Distrito Federal, o percentual da receita direcionada à composição dessa conta será de no mínimo 1,5% para os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, além do DF, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder até a 35% da receita.

 

Em Estados das regiões Sul e Sudeste, o percentual mínimo será de 2%, desde que o estoque de precatórios pendentes supere 35% das receitas.

 

Já no caso dos municípios, o percentual da receita direcionada a essa conta será de no mínimo 1% para municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes corresponder a até 35% da RCL e pelo menos 1,5% para municípios das regiões Sul e Sudeste.

 

Fonte: Última Instância, de 29/10/2009

 

 

 

 

 


Comunicados do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/10/2009