29
Set
14

Decisões liminares estendem auxílio-moradia a todos os juízes do país

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Originária (AO) 1946, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), e na Ação Cível Originária (ACO) 2511, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), para estender o pagamento de auxílio-moradia a todos os magistrados do país, inclusive os militares e trabalhistas, que não tenham residência oficial a sua disposição.

 

A decisão na AO 1946 beneficia magistrados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo – estados que ainda não reconheciam o direito ao pagamento – e também aos magistrados da Justiça Militar. Já a ACO 2511 garantiu o pagamento aos juízes do trabalho.

 

Ao deferir pedido de antecipação de tutela nas duas ações, o ministro adotou o mesmo fundamento que já expressara na ACO 1773, que assegurou o direito aos juízes federais. Segundo o relator, o auxílio é direito de todos os magistrados, pois se trata de verba de caráter indenizatório – compatível com o regime do subsídio –, previsto pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e que já paga a diversos profissionais, como procuradores federais, ministros de tribunais superiores e a magistrados de 18 estados.

 

O ministro ressaltou que as liminares produzem efeitos desde a decisão proferida na AO 1773.

 

Fonte: site do STF, de 29/09/2014

 

 

 

Publicado acórdão do Supremo que declarou inconstitucional EC 62

 

Foi publicado nesta sexta-feira (26/9) o acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357, na qual o Supremo Tribunal Federal cassou a Emenda Constitucional 62/2009, conhecida como Emenda do Calote, que dava às Fazendas Públicas até 15 anos para pagar suas dívidas.

 

Na ocasião, a maioria dos ministros, entendeu que a norma era prejudicial ao cidadão, permitindo o parcelamento e a redução de uma dívida que deveria ser paga integralmente e de forma imediata, no ano seguinte à expedição do precatório. O acórdão tem 326 páginas.

 

Apesar de declarada inconstitucional, a discussão sobre a emenda ainda não foi encerrada no Supremo. Os ministros ainda discutem a modulação da decisão. Por enquanto, todos os votos acompanharam o do relator, ministro Luiz Fux, que deu um prazo de cinco anos para que os devedores paguem todos os débitos. Os ministros Luis Roberto Barroso e Teori Zavascki concordaram com o relator, mas o julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

 

Fonte: Conjur, de 27/09/2014

 

 

 

Lei que permite nomeação de advogado para defensor público-Geral é contestada no STF

 

A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ajuizou a ADIn  no STF, em que pede liminar para suspender a eficácia da LC 575/12, de SC, que permite ao governador do estado nomear, dentre advogados de “reconhecido saber jurídico e reputação ilibada”, o defensor público-Geral, o subdefensor público-geral e o corregedor-geral da Defensoria Pública estadual.

 

A lei questionada prevê que os nomeados exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, após aprovação de seus nomes pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, enquanto não houver defensores públicos de carreira que preencham os requisitos para ocupar tais funções.

 

O artigo 9º da lei prevê que o defensor público-Geral seja nomeado pelo chefe do Poder Executivo dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros. Mas o artigo 54 da mesma lei permite a nomeação de pessoas não concursadas para exercer o cargo enquanto os requisitos anteriores não forem preenchidos.

 

Para a Anadep, o exercício de tais atribuições por "pessoas estranhas à carreira" e ocupantes de cargos comissionados choca-se com os interesses dos defensores públicos estaduais.

 

No mérito, a entidade de classe pede que os dispositivos questionados (artigo 54, parágrafos 1º e 2º, e artigo 56) sejam declarados inconstitucionais por sua incompatibilidade com o disposto no artigo 134, parágrafos 1º e 2º, combinado com o artigo 25 da CF. O relator da ADIn é o ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: Migalhas, de 29/09/2014

 

 

 

Gestão suprema

 

Tornaram-se públicos nos últimos dias dois relatórios de extrema importância para o debate acerca do Poder Judiciário. Elaborados por equipes distintas e divulgados na mesma semana apenas por coincidência, estimulam, quando tomados em conjunto, a busca de novos caminhos para resolver problema central da nossa Justiça: a lentidão extrema. Um deles, o "Justiça em Números 2014", não traz propriamente novidades, mas os montantes que registra são ainda assim espantosos. Em sua 11ª edição, o trabalho feito pelo Conselho Nacional de Justiça consolida informações relativas a 90 tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal --que está fora da alçada do CNJ. Para suprir essa lacuna, a FGV Direito Rio produz, de forma independente, o estudo "Supremo em Números", que chega neste ano a sua terceira edição com o título "O Supremo e o Tempo". Suas conclusões são verdadeiros achados.

 

Sempre predominaram, nas discussões a respeito da morosidade judicial, visões panorâmicas sobre o sistema. O imenso volume de novas ações e o excesso de recursos processuais à disposição com frequência têm aparecido como principais explicações para a letargia.

 

Não se pode tirar a razão desses argumentos. Como o relatório do CNJ mostra, o Judiciário conheceu, somente em 2013, 28,3 milhões de processos, aos quais se acresce um estoque de 66,8 milhões de demandas pendentes para alcançar o total de 95,1 milhões de autos em tramitação no ano passado.

 

Como os 16,5 mil juízes do país deram cabo de 27,7 milhões desses casos (média de 1.684 por magistrado), este ano começou com um passivo acumulado de 67,4 milhões, quantia 0,9% superior à de 2013. A pilha só faz crescer.

 

Diante desse diagnóstico, são naturais, e mesmo necessárias, iniciativas com vistas a fomentar o uso de mecanismos extrajudiciais. Por meio da mediação e da conciliação, os envolvidos procuram acordo entre si; na arbitragem, submetem-se à decisão de um especialista escolhido por eles.

 

Também têm seu lugar propostas para reduzir o número de recursos judiciais oferecidos às partes. No STF, por exemplo, passam de 30 as portas abertas a quem quiser contestar uma sentença.

 

Nada há de estranho no raciocínio: com menos ações, os juízes poderiam resolvê-las num prazo menor; com menos recursos, as decisões logo produziriam efeitos.

 

Existe, porém, um aspecto pouco explorado nas análises: o desempenho individual dos magistrados. Números são médias, e as metas fixadas pelo CNJ, inclusive as gerenciais, referem-se, como regra, a tribunais como um todo.

 

Olhar para o todo tem muitos méritos, mas valeria examinar com atenção as partes que o compõem. Como o relatório "O Supremo e o Tempo" evidenciou, cada ministro do STF tem seu próprio ritmo de trabalho --e é razoável supor que no Judiciário inteiro seja assim.

 

Algumas comparações explicitam o tamanho da disparidade. Uma decisão liminar, concedida em caráter provisório e urgente, demora em média 44 dias no Supremo. Quando cai nas mãos de Teori Zavascki, sai em 15 dias; quando cabe a Luiz Fux, tarda 72.

 

Diferenças maiores existem na redação do acórdão, espécie de sentença do colegiado. Da atual composição, seis ministros entregam a peça no prazo regimental, de 60 dias. Zavascki, de novo, tem o melhor desempenho (23), enquanto Celso de Mello tem o pior (679).

 

A leniência do STF com o descumprimento de seus próprios ritos é inaceitável. A corte máxima do Judiciário deveria ser a primeira a dar o exemplo. A eficiência dos melhores gabinetes, aliás, bem que poderia ser estudada e replicada. Para não ficar apenas com Zavascki, do Supremo, tome-se o caso de Sidnei Beneti, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em artigo publicado neste mês no jornal "Correio Braziliense", Joaquim Falcão, diretor da FGV Direito Rio, conta que o ministro encontrou no STJ 9.000 processos acumulados. Recebeu 10 mil por ano. Na saída, deixou para o sucessor um estoque de apenas 1.200.

 

Beneti participará, nesta segunda-feira (29), de debate promovido por esta Folha sobre a lentidão do Judiciário. Também comparecerão, entre outros, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, e Ivar Hartmann, coordenador do "Supremo em Números".

 

Será boa ocasião para discutir novas soluções para velhos problemas. Variáveis estruturais sem dúvida entram na equação, mas respostas pontuais podem ter impacto decisivo. Se racionalizar a gestão de processos, criando regras padronizadas para a administração dos gabinetes, a Justiça brasileira já avançará muito.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Editorial, de 27/09/2014

 

 

 

Resolução PGE 18, de 25-9-2014

 

Estabelece regras de tramitação dos procedimentos relacionados à execução do Contrato de Concessão Patrocinada 015/2013 - PPP da Linha 6-Laranja, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, no que diz respeito às desapropriações

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/09/2014

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/09/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/09/2014

 
 
 
 

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