29
Jul
14

PEC dos Magistrados e o lobby togado

 

“A PEC dos Magistrados expressa a congregação de um dos mais impressionantes esforços antirrepublicanos observados desde a promulgação da Constituição Federal de 1988″, afirma Sérgio Roberto Guedes Reis, mestre em Gestão Pública pela Fundação Getúlio Vargas, em novo ensaio sobre a instituição do adicional por tempo de serviço para juízes e promotores e procuradores do Ministério Público.

Em 11 de junho, Sérgio Reis, articulista do Blog do jornalista Luis Nassif, escreveu um primeiro artigo sob o título “A PEC dos Magistrados e seu ataque à República”. O texto deu origem a réplica, sob o título “De Republicanismos demagógicos”, de autoria do juiz do Trabalho Guilherme Guimarães Feliciano, reproduzida neste Blog em 2/7:

 

http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2014/07/02/polemica-sobre-

adicional-por-tempo-de-magistratura/

 

Sérgio Reis entende que o Projeto de Emenda Constitucional 63/2013 “precisa passar por um debate muito mais qualificado do que o desenvolvido até agora”.

 

Ele afirma que “as manifestações das associações de classe e de seus representantes favoráveis ao projeto –algumas como réplicas apaixonadas– são interessante para dimensionarmos o sentido antirrepublicano da medida, ao mesmo tempo em que pode constituir uma oportunidade para refletirmos, normativamente, a respeito de que Brasil gostaríamos de construir”.

 

Aos interessados na continuidade da polêmica, o novo ensaio –dividido em duas partes– pode ser acessado nos seguintes links:

 

http://www.jornalggn.com.br/blog/sergiorgreis/pelo-direito-a-

desigualdade-a-pec-dos-magistrados%E2%80%93-i-republicanismo

-versus-corporativismo

 

http://jornalggn.com.br/blog/sergiorgreis/pelo-direito-a-desigualdade

-a-pec-dos-magistrados-e-o-poder-do-lobby-togado-%E2%80%93

-ii-impactos-orcamentarios

 

Fonte: Blog do Fred, de 28/07/2014

 

 

 

Guerra fiscal: governo paulista ajuíza dez ADIs questionando benefícios de ICMS

 

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) dez Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedidos de liminar, contra normas dos Estados do Tocantins (ADIs 5143, 5144 e 5150), Maranhão (5145), Santa Catarina (5146), Mato Grosso do Sul, (5147 e 5148), Minas Gerais (5151), Pernambuco (5152) e do Distrito Federal (5149), que concedem benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O governador argumenta que esse tipo de desoneração tributária, cujos efeitos potenciais ou efetivos causam prejuízos à economia de outras unidades da Federação, só poderia ser realizada com a prévia autorização dos demais Estados e do Distrito Federal, por meio de convênio, nos termos do artigo 155 da Constituição.

 

Em todas as ações, o governador de São Paulo argumenta que as normas estaduais ferem princípios constitucionais referentes às ordens política, administrativa, tributária e econômica, gerando potenciais prejuízos para o Estado de São Paulo e demais unidades da Federação. O governo paulista alega que os benefícios fiscais concedidos ferem o princípio da não discriminação, previsto no artigo 152 da Constituição Federal. Aponta, ainda, não observância do disposto no parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, que exige lei complementar para a concessão de benefícios fiscais. Atualmente essa regulamentação é dada pela Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de Federal de 1988, que não admite concessão de benefícios sem autorização do Confaz.

 

Tocantins

 

Na ADI 5143, o governador paulista contesta dispositivo da Lei tocantinense 1641/2005 que, entre outros aspectos, concede crédito presumido de ICMS para contribuintes pessoa jurídica que pratiquem sua atividade comercial exclusivamente pela internet ou por correspondência. Em sua nova redação (dada pela Lei 2041/2009), a norma limita a incidência do tributo a 1% do valor da operação.

Na ADI 5144, o governo de São Paulo questiona a Lei 1.095/1999, que concede isenção de ICMS nas operações internas de saídas de produtos diversos destinados à indústria de reciclagem, entre os quais aparas de papel, sucatas de materiais não ferrosos, vidros e cacos de vidro, além de produtos resultantes de sua limpeza, moagem, prensagem ou compostagem. Nas operações interestaduais, é concedido crédito presumido de 100% do tributo incidente sobre os produtos listados. Na ADI 5150, está sendo impugnada a Lei 1.790/2007, que concede redução de base de cálculo e crédito presumido de ICMS em operações realizadas por atacadistas de produtos farmacêuticos e hospitalares.

 

Maranhão

 

Na ADI 5145, o governador do Estado de São Paulo questiona o artigo 1º, caput e o parágrafo único, bem como o artigo 2º do Decreto nº 18.741, de 18 de junho de 2002, editado pelo Estado do Maranhão. Esses dispositivos concedem diferimento do ICMS incidente na importação de máquinas e equipamentos por indústrias beneficiadoras de madeiras e indústrias de móveis de madeira daquele Estado.

 

Santa Catarina

 

Já na ADI 4156, Geraldo Alckmin contesta dispositivos do Decreto 2.024, de 25 de junho de 2004, editado pelo Estado de Santa Catarina, que concedem benefícios fiscais relacionados ao ICMS, sem a devida prévia deliberação dos Estados, a produtores e importadores de bens e serviços de informática.

 

Mato Grosso do Sul

 

Na ADI 5147, o governo paulista pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 4.049/2011 e do Decreto 13.606/2013, que concedem abatimento de ICMS em percentuais de até 67% do saldo devedor para empreendimentos produtivos considerados de “relevante interesse prioritário” pelo governo do estado. Na ADI 5148, o questionamento é em relação ao Decreto 10.502/2001, que concede crédito presumido de até 83% para operações internas e interestaduais com produtos cerâmicos para revestimento.

 

Distrito Federal

 

Por meio da ADI 5149, o governador de São Paulo pede a impugnação da Lei distrital 3.196/2003 e do Decreto 25.646/2005, que concedem incentivo fiscal em crédito do ICMS proveniente das operações e prestações decorrentes de empreendimentos incluídos ou beneficiados pelo “Programa Pró-DF II”. A lei institui empréstimo de até 70% do ICMS devido com taxa de juros de 0,1% ao mês e prazo de até 360 meses para liquidação do principal.

 

Minas Gerais

 

Na ADI 5151, é questionado dispositivo da Lei mineira 6.763/1975, na redação dada pela Lei 20.824/2013, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS de até 100% do imposto devido em operações de saída em qualquer segmento industrial ou comercial. Segundo a ADI, a legislação concede ao governador a possibilidade de, por decreto autônomo, conceder inquestionável benefício fiscal que poderá neutralizar o imposto a pagar pelo contribuinte sem que tenha sido autorizado pelo Confaz.

 

Pernambuco

 

Em relação à legislação pernambucana, a ADI 5152 pede a impugnação de dispositivos do Decreto 35.690/2010, que concede crédito presumido de ICMS ao estabelecimento varejista que realize vendas diretas a consumidor final de outro estado, exclusivamente por meio da internet ou telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente a 2% do valor da operação. Outro dispositivo questionado é o que estabelece a não aplicabilidade do regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS sobre produtos adquiridos em outros estados e que sejam direcionados à revenda pela internet ou telemarketing.

 

Fonte: site do STF, de 28/07/2014

 

 

 

Racionamento já, recomenda Ministério Público Federal ao governo de SP

 

O Ministério Público Federal em São Paulo recomendou ao governador Geraldo Alckmin e à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) que apresentem projetos para a imediata implementação do racionamento de água nas regiões atendidas pelo Sistema Cantareira. Segundo o Ministério Público Federal, o objetivo é evitar um colapso do conjunto de reservatórios que abastece 45% da região metropolitana da capital. A recomendação é consequência da maior crise hídrica do Estado. O governo Geraldo Alckmin e a Sabesp têm 10 dias para informar as providências a serem tomadas em relação à recomendação. O Ministério Público Federal não descarta a adoção de medidas judiciais caso o governo não cumpra a medida. A recomendação insere-se em um inquérito civil público para apurar a crise hídrica. Um estudo de pesquisadores da Unicamp indica que o volume do Sistema Cantareira pode secar totalmente em menos de 100 dias. Segundo o Ministério Público Federal, apesar da situação delicada e da previsão de pouca chuva nos próximos meses, o governo de São Paulo descartou o racionamento, mantendo apenas a concessão de descontos a quem economizar água.

 

Ainda de acordo com o Ministério Público Federal, a Sabesp chegou a propor o aumento da vazão para manter o abastecimento em níveis contínuos, mas o comitê anticrise que monitora a situação dos reservatórios rejeitou o plano. Desde o dia 15 de maio, a Sabesp tem captado a água do chamado “volume morto”, ou seja, das camadas mais profundas dos reservatórios, pois os níveis regulares se esgotaram. O Ministério Público Federal destaca que o volume morto mantém, segundo estudos, maior concentração de poluentes, que incluem metais pesados, compostos orgânicos prejudiciais à saúde, bactérias, fungos e vírus. Embora a Sabesp seja uma empresa de capital misto, cujo maior acionista é o governo de São Paulo, o Ministério Público Federal informa ter atribuição para atuar no caso porque os recursos hídricos do Sistema Cantareira pertencem à União, que concede o uso para a companhia paulista. A última outorga de concessão data de 2004. Na ocasião, de acordo com a Procuradoria, a Sabesp assumiu o compromisso de apresentar estudos e projetos que viabilizassem a diminuição da dependência da região metropolitana em relação ao conjunto de reservatórios. A concessão em vigor venceria no próximo mês, mas devido à crise, foi prorrogada até outubro de 2015.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 29/07/2014

 

 

 

Prefeitura obtém melhor avaliação em auditoria da FGV sobre acesso a informações públicas

 

A Prefeitura de São Paulo obteve a melhor classificação na mais ampla auditoria sobre acesso a informações públicas realizada na América Latina. Conduzido pela Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), em parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio, o estudo “Transparency Audit Network” analisou, a partir de mais de 500 pedidos de informação enviados a entidades públicas do país, o cumprimento das obrigações previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

 

Segundo o estudo, 74% das respostas aos pedidos enviados à Prefeitura de São Paulo foram consideradas de boa qualidade, com dados completos, claros e relevantes. O governo federal ficou em segundo lugar do ranking, com 73%. A íntegra dos resultados do estudo será apresentada em um seminário programado para os dias 3 e 4 de setembro.

 

No artigo intitulado “Assessing Freedom of Information in Latin America Ten Years Later: How Politics Shapes Transparency” (Lei de Acesso à Informação na América Latina dez anos depois: como a política modela a transparência), publicado na revista “Latin American Politics and Society”, Robert Gregory Michener, professor da FGV e responsável pelo estudo, antecipou alguns resultados da auditoria e ressaltou as discrepâncias em relação à aplicação da Lei de Acesso à Informação nas várias esferas da administração pública brasileira.

 

Do total de pedidos analisados pelos pesquisadores, 40% não obtiveram nenhum tipo de resposta; 18% foram respondidos parcialmente; e 31% de forma completa. Dentre as respostas completas ou parcialmente satisfatórias, 51% foram consideradas de boa qualidade.

 

Michener destacou a importância do trabalho desempenhado pela Controladoria-Geral da União (CGU) na capacitação do servidores públicos de todo o país e na difusão do uso do e-SIC para facilitar o acesso às informações de interesse público. Porém, ressaltou que ainda precisam ser superadas algumas barreiras, inclusive de natureza jurídica.

 

Segundo o pesquisador, como a Lei de Acesso à Informação ainda não foi regulamentada por muitos estados e municípios, os procedimentos para a obtenção das respostas podem ser muito burocráticos, o que desestimula o cidadão a buscar informações. Michener também criticou a exigência, por parte de alguns órgãos, de que o cidadão se identifique ao fazer uma solicitação, o que facilitaria posturas discriminatórias e intimidatórias. No estudo, pedidos associados a uma identidade “institucional” receberam respostas melhores e mais ágeis.

 

O estudo “Transparency Audit Network” é financiado pela  Open Society Foundations (OSF), fundação criada pelo investidor George Soros.

 

Aplicação no município

 

Desde maio de 2013, o cumprimento da Lei de Acesso à Informação na cidade de São Paulo é de responsabilidade da Controladoria Geral do Município (CGM), que tem realizado uma série de melhorias para ampliar a transparência das informações de interesse público. Essas iniciativas resultaram em um aumento dos pedidos de informação entre maio de 2013 e abril de 2014 da ordem de 142% em relação ao mesmo período do ano anterior.

 

Além de aperfeiçoar procedimentos e ferramentas e capacitar servidores responsáveis pelo atendimento ao cidadão, a CGM concentrou esforços para eliminar um passivo de pedidos não respondidos em anos anteriores.

 

A CGM também participou da criação do Catálogo Municipal de Bases de Dados (CMBD) – em fase de implementação -, que reunirá todas as informações de interesse público produzidos pela administração municipal.

 

Fonte: Controladoria Geral do Município, de 28/07/2014

 

 

 

STF julga 18 temas de repercussão geral no primeiro semestre

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, no primeiro semestre deste ano, o mérito de 18 processos com repercussão geral reconhecida. Ao todo, a Corte já se pronunciou definitivamente em 182 temas que tiveram repercussão geral reconhecida, desde que o Tribunal passou a adotar esse instituto, em 2007. Somente no ano passado, tiveram decisão final (de mérito) 46 temas com impacto em, pelo menos, 116.449 processos sobrestados em 15 tribunais.

 

Vale lembrar que o artigo 323-A do Regimento Interno do STF permite o julgamento de mérito de questões com repercussão geral por meio eletrônico, pelo Plenário Virtual, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte. Confira abaixo alguns dos temas com repercussão geral julgados pelo STF no primeiro semestre:

 

Decisões plenárias

 

Regra de barreira em concursos – Em decisão unânime, o Plenário do STF considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos, ao dar provimento ao RE 635739, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. O TJ-AL havia suspendido norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas.

 

Contratações temporárias – Por maioria de votos, o STF decidiu que é inconstitucional lei municipal que admite contratações temporárias de servidores em desacordo com os parâmetros do artigo 37 da Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento do RE 658026, em que o Ministério Público de Minas Gerais contestava a contratação temporária de professores no município de Bertópolis de forma genérica, sem especificar a duração dos contratos. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 192, inciso III, da Lei Municipal 509/1999 (Estatuto do Servidor), que admite a contratação temporária para o magistério. Entretanto, a Corte modulou os efeitos da decisão para, tendo em vista a importância do setor educacional, manter a eficácia dos contratos firmados até a data do julgamento (9/4/2014), com duração máxima de 12 meses.

 

Contribuição de cooperativas – Ao julgar o RE 595838, o STF decidiu que a contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho não pode ser cobrada. Em decisão unânime, o Plenário deu provimento ao recurso apresentado por uma empresa de consultoria que contestou a tributação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/1991, que prevê contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.

 

RFFSA – Ao julgar o RE 599176, o STF decidiu que a União responderá por débito tributário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Em votação unânime, a Corte decidiu que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela RFFSA ao Município de Curitiba. Com a decisão, caberá à União, sucessora da empresa nos termos da Lei 11.483/2007, quitar o débito.

 

Impressão de documentos fiscais – Por decisão unânime, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565048 e julgou inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Sul que, em razão da existência de débitos tributários, exigia do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos fiscais.

 

Vínculo conjugal – O Plenário do STF reformou decisão do TSE que havia indeferido registro de prefeita eleita de Pombal (PB) por considerar que a disputa à reeleição em 2012 configuraria o terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, caso fosse eleita. Ocorre que, no caso em questão, a sociedade conjugal da candidata com o ex-prefeito foi desfeita em razão morte deste, evento alheio à vontade das partes. Relator do recurso, o ministro Teori Zavascki ressaltou que a edição da SV 18 teve como objetivo coibir a utilização de separação e divórcio fraudulentos como forma de burlar a inelegibilidade prevista no dispositivo constitucional, e não se aplica em caso de morte de um dos cônjuges.

 

Ação ajuizada por entidade associativa – Por maioria de votos, o STF decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral.

 

Imunidade de entidades filantrópicas – Jurisprudência do STF foi reafirmada para enfatizar a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941 quando, por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS.

 

PIS e Anterioridade Nonagesimal – Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 568503, o STF reafirmou a necessidade de se respeitar o prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para iniciar a cobrança do PIS (Programa de Integração Social). No recurso, a União tentava afastar o prazo, previsto na Constituição Federal, para que começasse a contar no dia seguinte à edição da Lei 10.865/2004 que, entre outros temas, alterou a alíquota de recolhimento do PIS referente à comercialização de água mineral.

 

Decisões no Plenário Virtual

 

Dosimetria para tráfico de drogas – O STF reafirmou jurisprudência de que as circunstâncias da quantidade e da natureza da droga apreendida com o acusado de tráfico só podem ser consideradas em uma das fases da dosimetria da pena. A questão foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666334, apresentado pela defesa de um homem preso em flagrante em julho de 2008, em Manaus (AM), portando 162g de cocaína e condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de multa.

 

Taxa sobre carnês – O STF reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no RE 789218, no qual o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. O município defendia a cobrança por entender que a emissão de documentos e guias de interesse do administrado é uma prestação de serviço público. Mas o STF negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do TJ-MG e a inconstitucionalidade da taxa.

 

Promoção de militar anistiado – Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 799908, o STF reafirmou jurisprudência no sentido de que as promoções de militares anistiados, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira a que pertenciam na ativa. O caso envolve um segundo-sargento da Marinha expulso do corpo de Fuzileiros Navais em 1964, com base no Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964 (AI-1). Com a anistia em 1979, foi transferido para a reserva e promovido ao posto de capitão tenente. Ele recorreu à Justiça alegando que, se não tivesse a carreira interrompida por motivação política, poderia ter chegado ao posto de capitão de mar e guerra (da carreira de oficial), por meio de concurso. Mas o STF entendeu que a promoção deve ocorrer dentro da mesma carreira.

 

Representatividade de entidade associativa – Em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. A decisão foi tomada pelo STF ao dar provimento ao RE 573232 e reafirmar jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, é indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral.

 

Benefícios previdenciários – O STF reafirmou entendimento no sentido da validade de índices fixados em normas que reajustaram benefícios pagos pelo INSS. De acordo com decisão, os índices adotados entre 1997 e 2003 foram superiores ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, dessa forma, não houve desrespeito ao parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal, que garante a manutenção do valor real do benefício. A jurisprudência foi reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 808107.

 

Vinculação de remuneração de servidor – O STF reafirmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de norma que vincula proventos de aposentadoria de servidores efetivos com subsídios de agentes políticos. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 759518, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. No caso concreto, foi decretada a inconstitucionalidade do artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, que possibilitava a servidor público estadual que tivesse exercido cargos em comissão se aposentar com proventos calculados com base em subsídio de secretário de Estado.

 

Competência da Justiça Federal - O Plenário Virtual do STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 726035, interposto ao Tribunal por candidato eliminado em concurso da Petrobras, na fase de realização de exames médicos.

 

Ordem dos Músicos – O Plenário Virtual reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e de pagamento de anuidade para o exercício da profissão. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 795467.

 

URV e indenização por demissão – O Plenário Virtual do STF reafirmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.880/1994, que determinava o pagamento de indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida pelo trabalhador, na hipótese de demissão sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor (URV). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 806190, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado em 1994 por uma empresa de construção civil de Goiânia (GO), que questionava a obrigatoriedade do pagamento da indenização. O juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia deferiu o pedido e determinou que o delegado regional do trabalho se abstivesse de autuar a empresa pelo não pagamento da parcela.

 

Julgamentos iniciados

 

Também aguardam decisão outros recursos extraordinários com repercussão geral que tiveram julgamento iniciado, mas foram suspensos pelo Plenário.

 

Planos econômicos – A necessidade de realização de diligências nas ações sobre planos econômicos levou o Plenário do STF a determinar a baixa em diligência dos processos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos. O Plenário atendeu a solicitação da Procuradoria Geral da República (PGR), que pediu para fazer uma nova análise da questão, diante da informação prestada pela União no sentido de que haveriam erros em perícias realizadas nos autos. O direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II estão sob análise do Plenário do STF em quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165).

 

Transporte aéreo – Um dos casos foi a discussão sobre regra de indenização em transporte aéreo internacional, interrompida por um pedido de vista da ministra Rosa Weber. Trata-se do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, da Air France, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618, interposto pela Air Canada. Em ambos os casos, a questão discutida é se conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Transação penal – O Plenário do STF começou a discutir se é possível impor os efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal, prevista na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). A discussão se dá no Recurso Extraordinário (RE) 795567, em que se questiona acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná, que, ao julgar apelação criminal, manteve a perda uma motocicleta, apreendida de um recolhedor de apostas do jogo do bicho, que teria sido utilizado para o cometimento da contravenção penal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, após votos, pelo provimento do recurso, dos ministros Teori Zavascki (relator), Roberto Barroso e Rosa Weber.

 

Sabesp – O julgamento do RE 600867 também já foi iniciado e discute o cabimento da aplicação de imunidade tributária à Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo). O Plenário vai decidir se a Sabesp deve recolher IPTU para a prefeitura de Ubatuba (SP), ou se é caso de não incidência do tributo por conta da chamada imunidade recíproca. Quatro ministros se manifestaram: Joaquim Barbosa (relator), Teori Zavascki e Luiz Fux, pela não aplicação da imunidade, e Luís Roberto Barroso, pela incidência do instituto.

 

Maus antecedentes – O STF iniciou o exame do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.

Imunidade de entidades beneficentes – Foi suspenso por pedido de vista o julgamento de um conjunto de processos em que são questionadas as regras sobre a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social. Começaram a ser julgados, com quatro votos proferidos em favor dos contribuintes, o Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e as

 

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621. As ações, movidas por hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde, questionam modificações introduzidas no artigo 55 da Lei 8.212/1991, trazendo novas exigências para a concessão da imunidade.

 

Revisão anual de vencimentos – Após o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que reconheceu o direito de servidores públicos paulistas de receberem indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais – acompanhando o entendimento do ministro Marco Aurélio (relator) –, e do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu dessa posição, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 565089. Os autores do recurso buscam na Justiça indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do Estado de São Paulo que, em alegada ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral anual para os servidores públicos estaduais.

 

Fonte: site do STF, de 28/07/2014

 

 

 

Tocantins dá prerrogativas de magistrados a delegados de Polícia

 

As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, sendo-lhe assegurados os direitos e garantias das demais carreiras jurídicas do Estado, como a independência funcional.

 

O disposto acima está na Emenda Constitucional 26/2014, que altera o artigo 116 da Constituição do Tocantins, que trata das funções da Polícia Civil. “O que propomos é um novo texto para a Constituição com base na necessidade de uma implantação da carreira jurídica do delegado de Polícia do estado, concedendo as mesmas prerrogativas inerentes à dos magistrados, dos membros do Ministério Público e da Defensoria. Porque a atividade desenvolvida pelo delegado é jurídica, por força de sua própria natureza”, explicou a deputada Luana Ribeiro (PR) ao propor a PEC.

 

A Emenda Constitucional garante aos delegados as garantias da vitaliciedade e da inamovibilidade — o delegado só poderá ser transferido por motivos de interesse público por ato fundamentado de dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil, ou a pedido. Além disso, a Emenda acrescenta a exigência para ingresso na carreira do bacharelado em Direito de, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou o mesmo tempo em efetivo exercício em cargo de natureza policial.

 

De acordo com a deputada, na justificativa do projeto, outros estados já reconheceram que a atividade desempenhada pelo delegado é de natureza jurídica e essencial à Justiça. Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo já reconheceram, em seus ordenamentos internos, o cargo de delegado de Polícia como de carreira jurídica, segundo a parlamentar.

 

Emenda questionada

Contrário a alteração feita na Constituição do Tocantins, o servidor público Jorgam de Oliveira Soares apresentou à Procuradoria-Geral da República uma representação pedindo que seja apresentada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para derrubar a emenda constitucional (clique aqui para ler).

 

De acordo com o servidor, que é bacharel em Direito, a emenda viola a Constituição Federal pois altera a carreira de servidor público, o que somente poderia ser proposto pelo chefe do Poder Executivo e não pela Assembleia Legislativa, como ocorreu.

 

Soares questiona ainda a possibilidade de garantir ao delegado a vitaliciedade e a inamovibilidade. Citando precedentes, Soares afirma que o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública. “Observa-se que a carreira de delegado de Polícia não é albergada pela garantia da inamovibilidade, por falta de previsão constitucional outorgando tal prerrogativa”.

 

Leia abaixo a Emenda Constitucional 26/2014:

 

Altera o art. 116 da Constituição do Estado do Tocantins.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do art. 26 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 116 da Constituição do Estado do Tocantins passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 116 ...................................................................

§1º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, sendo-lhe assegurados os direitos inerentes às demais carreiras jurídicas do Estado, a independência funcional além das seguintes garantias:

a) vitaliciedade, que será adquirida após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo remoção de ofício por motivo de interesse público por ato fundamentado de dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil, ou a pedido, mediante concurso de remoção, onde deverão ser observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

 

§2º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais, atuando de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com independência funcional, isenção e imparcialidade.”

 

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos 3o, 4o e 5o ao art. 116 da Constituição do Estado do Tocantins:

 

“Art. 116.....................................................................................

§3º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

 

§4º Os Delegados de Polícia de carreira jurídica serão lotados nos órgãos da Polícia Civil situados nas sedes das comarcas.

 

§5º Lei Complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação e o subsídio da carreira jurídica de Delegado de Polícia em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou o mesmo tempo em efetivo exercício em cargo de natureza policial e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.”

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 26 dias do mês de junho de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

 

Fonte: Conjur, de 29/07/2014

 
 
 
 

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