29 Mai 15 |
Advogado público pode atuar na esfera privada, diz parecer da OAB-DF
A
seccional
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
no
Distrito
Federal
enviou
parecer
ao
advogado-geral
da
União,
Luís
Inácio
Adams,
no
qual
opina
em
favor
do
direito
de
os
advogados
públicos
advogarem
na
esfera
privada,
desde
que
não
atuem
contra
o
Poder
Público.
O
ofício
com
o
parecer
que
encerra
a
opinião
da
Seccional
a
respeito
do
assunto
foi
encaminhado
à
AGU
na
última
terça-feira
(26/5). O
parecer
do
conselheiro
Luiz
Gustavo
Muglia
acolheu
integralmente
estudo
apresentado
pelo
conselheiro
federal
pelo
DF,
Aldemário
Araújo,
que
fundamentou
o
entendimento
da
Comissão
de
Seleção
da
Seccional.
De
acordo
com
esse
entendimento
firmado
pela
entidade,
é
lícito
aos
advogados
públicos
exercer
a
advocacia
fora
das
atribuições
dos
cargos
que
ocupam. Segundo
o
relator,
não
há
espaço
para
limitações
ao
exercício
da
advocacia,
exceto
naquelas
hipóteses
expressamente
previstas
em
lei.
“Simples
critérios
de
conveniência,
oportunidade,
vantagens,
desvantagens,
preferências
ou
repulsas
carregadas
de
subjetivismo,
postos
em
qualquer
sede
normativa,
não
possuem
legitimidade
jurídica
para
inviabilizar
o
exercício
da
advocacia”,
afirmou
o
conselheiro. Ainda
de
acordo
com
a
opinião
da
OAB-DF,
entendimento
diferente
implicará
em
ofensa
ao
princípio
da
isonomia
por
três
razões.
Primeiro,
porque
titulares
de
cargos
públicos
vinculados
a
outras
profissões,
como
médicos,
engenheiros,
contabilistas,
entre
outros,
não
estão
proibidos
dos
respectivos
exercícios
profissionais
para
além
do
serviço
público. O
segundo
motivo
porque
titulares
em
outras
carreiras
do
serviço
público,
que
não
as
carreiras
jurídicas,
podem
ser
regularmente
inscritos
na
OAB
e
atuar
como
advogados.
Terceiro,
porque
podem
ser
criados
segmentos
dentro
da
advocacia
pública
que
podem
advogar
fora
do
serviço
público
em
convívio
com
segmentos
que
não
podem.
“Um
quadro
surreal
de
castas
de
advogados,
na
mesma
situação,
onde
uns
são
mais
advogados
do
que
outros”,
diz
o
documento
da
seccional. Como
exemplo,
o
parecer
cita
o
fato
de
que
juízes
eleitorais
da
classe
dos
advogados,
incluídos
os
ministros
do
Tribunal
Superior
Eleitoral,
podem
advogar,
desde
que
não
na
área
eleitoral
enquanto
estiverem
investidos
do
cargo.
A
OAB/DF
também
lembra
que
a
lei
é
expressa
quando
quer
impedir
a
advocacia,
como
nos
casos
dos
profissionais
do
Ministério
Público
e
da
Defensoria
Pública.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
da
OAB/DF. Fonte: Conjur, de 28/05/2015
Inconstitucionalidade
não
tem
efeito
automático
sobre
sentenças,
decide
STF A
decisão
do
Supremo
Tribunal
Federal
que
declara
a
constitucionalidade
ou
a
inconstitucionalidade
de
uma
norma
não
produz
a
automática
reforma
ou
rescisão
das
decisões
judiciais
anteriores
que
tenham
adotado
entendimento
diferente.
Para
que
isso
ocorra,
é
indispensável
a
interposição
de
recurso
próprio
ou,
se
for
o
caso,
a
propositura
de
ação
rescisória,
nos
termos
do
artigo
485
do
Código
de
Processo
Civil
(CPC),
observado
o
prazo
decadencial
do
artigo
495.
A
tese
foi
firmada
na
sessão
desta
quinta-feira
(28),
por
decisão
unânime
dos
ministros,
no
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
730462,
que
teve
repercussão
geral
reconhecida.
Isso
significa
que
a
decisão
deverá
ser
aplicada
a
todos
os
processos
que
discutam
a
mesma
questão. No
caso
dos
autos,
a
ação
judicial
cobrava
diferenças
de
FGTS
e
foi
ajuizada
na
época
em
que
havia
um
preceito
normativo
(artigo
29-C
na
Lei
8.036/90,
introduzido
pela
Medida
Provisória
2.164-41),
que
impedia
a
cobrança
de
honorários
advocatícios
nessas
demandas.
A
ação
foi
julgada
e,
com
base
na
lei,
os
honorários
foram
negados.
Posteriormente,
o
STF
declarou
inconstitucional
o
dispositivo
em
questão
na
ADI
2736,
e
o
autor
da
ação
requereu
a
fixação
de
honorários
advocatícios.
De
acordo
com
o
relator
do
RE,
ministro
Teori
Zavascki,
não
se
pode
confundir
a
eficácia
normativa
de
uma
decisão
que
declara
a
inconstitucionalidade
–
e
que
retira
a
norma
do
plano
jurídico
com
efeitos
ex
tunc
(pretéritos)
–
com
a
eficácia
executiva,
ou
seja,
com
o
efeito
vinculante
dessa
decisão.
O
relator
explicou
que
o
efeito
vinculante
não
nasce
da
inconstitucionalidade
em
si,
mas
sim
da
decisão
que
a
declara.
“Por
isso,
o
efeito
vinculante
é
pró-futuro,
ou
seja,
começa
a
operar
da
decisão
do
Supremo
em
diante,
não
atingindo
atos
anteriores.
Quanto
ao
passado,
é
preciso
que
a
parte
que
se
sentir
prejudicada
proponha
uma
ação
rescisória,
observando
o
prazo
de
dois
anos
a
contar
da
decisão
que
declarou
a
inconstitucionalidade”,
afirmou. Fonte: site do STF, de 28/05/2015
Procuradora
do
Estado
coordena
as
políticas
para
a
mulher
do
Estado A
procuradora
do
Estado
Teresa
Cristina
Della
Monica
Kodama
é
a
nova
coordenadora
da
Coordenação
de
Políticas
para
a
Mulher
do
Estado
de
São
Paulo,
órgão
da
Secretaria
da
Justiça
e
da
Defesa
da
Cidadania. Kodama
foi
designada
para
a
função
por
resolução
do
secretário
Aloisio
de
Toledo
Cesar
publicada
no
DOE
de
09.05.
Sua
apresentação
na
nova
função
está
marcada
para
esta
sexta-feira
(29.05),
às
10h,
no
Auditório
da
Apamagis
(Rua
Tabatinguera,
140,
no
Centro
de
São
Paulo). “Deixo
consignado
que
a
Procuradoria
Geral
do
Estado
está
se
fazendo
representar
e
que
não
medirei
esforços
para
implantar
políticas
públicas
para
a
defesa,
o
empoderamento
e
para
a
erradicação
da
violência
contra
as
mulheres
e
exercer
a
função
com
coragem,
dedicação
e
muita
fé,
com
a
concretização
de
ações
em
prol
das
mulheres,
enaltecendo
sempre
a
nobre
Instituição
da
Procuradoria
Geral
do
Estado,
a
qual
integro
com
honradez”,
afirmou
a
coordenadora
em
mensagem
dirigida
ao
procurador
geral
do
Estado. Fonte: site da PGE SP, de 28/05/2015
O
CNJ
e
a
"caixa
preta"
do
Judiciário O
conselheiro
Fabiano
Silveira
apresentou
ao
colegiado
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
proposta
de
obrigatoriedade
de
publicação
individual
dos
nomes
e
valores
pagos
a
aposentados
e
pensionistas
no
Poder
Judiciário.
A
proposta
–acolhida
pelo
relator
da
regulamentação
da
Lei
de
Acesso
à
Informação
no
Poder
Judiciário,
conselheiro
Gilberto
Martins–,
inclui
dispositivo
prevendo
que
deverão
constar
nos
sítios
eletrônicos
dos
órgãos
do
Poder
Judiciário
“remuneração
e
proventos
percebidos
por
todos
os
membros
e
servidores
ativos,
inativos,
pensionistas
e
colaboradores
do
órgão,
incluindo-se
as
indenizações
e
outros
valores
pagos
a
qualquer
título,
bom
como
os
descontos
legais,
com
identificação
individualizada
e
nominal
do
beneficiário
e
da
unidade
na
qual
efetivamente
presta
serviços,
observado
o
quadro
descrito
no
anexo
único
da
Resolução
do
CNJ
nº
151,
de
2012″. A
sugestão
foi
apresentada
no
mesmo
dia
em
que,
surpreendendo
vários
conselheiros,
o
advogado
Alberto
Pavie
Ribeiro,
representando
a
AMB
(Associação
dos
Magistrados
Brasileiros),
fez
sustentação
oral
para
tentar
impedir
que
os
tribunais
divulguem
os
salários
de
forma
nominal. Segundo
Silveira,
“a
prática
de
transparência
ativa
já
é
adotada,
entre
outros
órgãos,
pelo
Supremo
Tribunal
Federal,
pelo
Superior
Tribunal
de
Justiça,
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
Tribunal
Superior
Eleitoral,
bem
como
por
este
Conselho
Nacional”. “Tais
órgãos
disponibilizam
em
seus
sítios
eletrônicos
o
detalhamento
da
folha
de
pagamento
de
pessoal”,
afirma
em
sua
proposta. Apesar
de
ser
um
tema
debatido
desde
2012
no
conselho,
a
discussão
foi
suspensa
com
o
pedido
de
vista
da
conselheira
Deborah
Ciocci. Eis
a
íntegra
da
proposta
de
Silveira: *** Transparência
ativa
em
relação
à
remuneração
de
membros
e
servidores No
capítulo
referente
às
diretrizes
a
que
órgãos
do
Poder
Judiciário
devem
se
submeter
na
divulgação
das
atividades,
independente
de
solicitação,
o
inciso
III
do
art.
5º
da
proposta
de
Resolução
assegura
o
livre
acesso,
entre
outros,
aos
dados
referentes
ao
quadro
de
pessoal
e
suas
respectivas
“estruturas
remuneratórias”,
conforme
redação
a
seguir: Art.
5º
A
divulgação
das
atividades
do
Poder
Judiciário
brasileiro
submeter-se-á
às
seguintes
diretrizes: ………………………………………………………………………………………………….. III
–
livre
acesso,
integralidade,
exatidão
e
integridade
das
informações
alusivas
à
gestão
administrativa,
financeira
e
orçamentária
dos
tribunais
e
conselhos,
devendo
seus
respectivos
sítios
eletrônicos
na
rede
mundial
de
computadores
dispor
de
campo
de
informações
denominado
“Transparência”,
em
que
se
alojem
os
dados
concernentes
à
programação
e
execução
orçamentária,
além
de
quadro
de
pessoal
e
suas
respectivas
estruturas
remuneratórias,
integrados
a
sistema
informatizado
de
administração
financeira
e
controle,
nos
termos
de
Resolução
do
CNJ.
(grifos
acrescentados) Ao
falar
genericamente
em
“estruturas
remuneratórias”,
verifica-se
que
a
regulamentação
proposta
é
silente
quanto
à
necessidade
de
publicação
individualizada
e
nominal
dos
membros
e
servidores
e
dos
seus
vencimentos
e
vantagens
pecuniárias
correspondentes,
bem
como
da
unidade
onde
efetivamente
prestam
seus
serviços. Além
disso,
o
art.
6º,
que
traz
em
seus
incisos
a
descrição
de
uma
série
de
informações
que
devem
ser
obrigatoriamente
publicadas,
por
iniciativa
própria,
nos
sítios
eletrônicos
dos
Tribunais,
não
faz
referência
à
relação
de
membros
e
servidores
e
seus
respectivos
vencimentos
e
vantagens
pecuniárias. Temos
que
tal
omissão
não
é
consentânea
com
os
princípios
constitucionais
que
regem
a
Administração
Pública
ou
com
a
Lei
de
Acesso
à
Informação,
porquanto
os
vencimentos
pagos
pelo
poder
público
possuem
caráter
estatal
e
decorrem
da
própria
natureza
do
cargo
exercido.
Logo,
o
seu
acesso
é
de
interesse
de
toda
a
sociedade,
não
havendo
falar
em
violação
à
intimidade
ou
à
privacidade
dos
agentes
públicos. Vale
observar
que
o
texto
da
proposta
de
resolução
apresentada
está
em
desacordo
com
o
disposto
no
inciso
VI
do
artigo
3º
da
Resolução
do
CNJ
nº
102,
de
2009,
alterado
pela
Resolução
do
CNJ
nº,
151,
de
2012,
que
possui
o
seguinte
teor: Art.
3º
Sem
prejuízo
do
disposto
nos
artigos
anteriores,
os
órgãos
referidos
no
caput
do
art.
1º
publicarão,
nos
respectivos
sítios
eletrônicos
na
rede
mundial
de
computadores,
e
encaminharão
ao
Conselho
Nacional
de
Justiça: ………………………………………………………………………………………………….. VI
–
as
remunerações,
diárias,
indenizações
e
quaisquer
outras
verbas
pagas
aos
membros
da
magistratura
e
aos
servidores
a
qualquer
título,
colaboradores
e
colaboradores
eventuais
ou
deles
descontadas,
com
identificação
nominal
do
beneficiário
e
da
unidade
na
qual
efetivamente
presta
os
seus
serviços,
na
forma
do
Anexo
VIII.
(Redação
dada
pela
Resolução
nº
151,
de
05.07.12) Insta
lembrar,
a
propósito
da
questão,
que
a
citada
Resolução
foi
submetida
à
apreciação
do
Supremo
Tribunal
Federal,
tendo
o
Relator,
Min.
Luiz
Fux,
com
esteio
em
precedente
do
Plenário,
confirmado
sua
legalidade. Eis
o
teor
da
decisão: MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ATO
DO
CONSELHO
NACIONAL
DE
JUSTIÇA.
ACESSO
À
INFORMAÇÃO.
EFEITOS
CONCRETOS
DA
RESOLUÇÃO
151/2012
DO
CNJ.
DIVULGAÇÃO
NOMINAL
DA
REMUNERAÇÃO
DOS
MAGISTRADOS
NA
INTERNET.
ALEGAÇÃO
DE
VIOLAÇÃO
AO
DIREITO
À
INTIMIDADE
E
À
PRIVACIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE:
SS
3.902-AgR,
Rel.
Min.
Vice-Presidente,
Pleno.
DENEGAÇÃO
DA
SEGURANÇA. ………………………………………………………………………………………………….. O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal,
no
julgamento
da
SS
3.902-AgR,
Rel.
Ministro
Vice-Presidente,
DJe
3/10/2011,
decidiu
que
a
divulgação
nominal
da
remuneração
dos
servidores
públicos
na
internet
não
viola
o
direito
à
intimidade
e
à
privacidade.
(…)
In
casu,
verifico
que
o
ato
impugnado
(Resolução
CNJ
nº
151/2012)
reveste-se
de
legalidade
e
há
de
ser
mantido
em
seus
termos.
Ex
positis,
denego
a
segurança,
ficando
prejudicado
o
exame
do
pedido
de
liminar.
Admito
o
ingresso
da
União
no
feito,
devendo
a
Secretaria
proceder
às
anotações
pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília,
30
de
setembro
de
2014.
Ministro
Luiz
Fux
Relator
Documento
assinado
digitalmente.
(grifos
acrescentados) (MS
31580,
Relator(a):
Min.
LUIZ
FUX,
julgado
em
30/09/2014,
publicado
em
PROCESSO
ELETRÔNICO
DJe-193
DIVULG
02/10/2014
PUBLIC
03/10/2014) Cabe
registrar,
inclusive,
que
esse
entendimento
foi
recentemente
confirmado
pelo
Supremo
Tribunal
Federal,
em
julgamento
realizado
sob
a
sistemática
da
repercussão
geral
no
ARE
652777
–
tema
483,
de
Relatoria
do
Min.
Teori
Zavascki.
A
decisão
Plenária,
ocorrida
em
23/04/2015,
fixou
a
seguinte
tese: “É
legítima
a
publicação,
inclusive
em
sítio
eletrônico
mantido
pela
Administração
Pública,
dos
nomes
dos
seus
servidores
e
do
valor
dos
correspondentes
vencimentos
e
vantagens
pecuniárias.”
(ATA
Nº
11,
de
23/04/2015.
DJE
nº
85,
divulgado
em
07/05/2015) Vale
registrar,
ademais,
que
essa
prática
de
transparência
ativa
já
é
adotada,
entre
outros
órgãos,
pelo
Supremo
Tribunal
Federal,
pelo
Superior
Tribunal
de
Justiça,
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
Tribunal
Superior
Eleitoral,
bem
como
por
este
Conselho
Nacional.
Tais
órgãos
disponibilizam
em
seus
sítios
eletrônicos
o
detalhamento
da
folha
de
pagamento
de
pessoal
nos
termos
da
Resolução
do
CNJ
nº
102,
de
2009. Merece
atenção,
ainda,
o
fato
de
que
a
questão
relativa
aos
vencimentos
e
proventos
dos
membros
e
servidores
foi
prevista
no
Capítulo
VIII,
intitulado
“das
informações
pessoais”,
mais
precisamente
no
parágrafo
único
do
art.
33,
com
a
seguinte
redação: Art.
33.
As
informações
pessoais
relativas
à
intimidade,
vida
privada,
honra
e
imagem
detidas
pelo
Poder
Judiciário: I
–
terão
acesso
restrito
a
agentes
públicos
legalmente
autorizados
e
à
pessoa
a
que
se
referirem,
independentemente
de
classificação
de
sigilo,
pelo
prazo
máximo
de
cem
anos
a
contar
da
data
de
sua
produção;
e II
–
poderão
ter
sua
divulgação
ou
acesso
por
terceiros
autorizados
por
previsão
legal
ou
consentimento
expresso
da
pessoa
a
que
se
referem
ou
do
seu
representante
legal. Parágrafo
único.
Para
os
fins
desta
Resolução,
não
serão
consideradas
informações
pessoais
as
relativas
aos
vencimentos
e
aos
proventos
percebidos
por
todos
os
membros
e
servidores
ativos,
pensionistas
e
colaboradores
do
órgão,
incluindo-se
as
indenizações
e
outros
valores
pagos
a
qualquer
título,
bem
como
os
descontos
legais.
(grifos
acrescentados) Note-se
que,
apesar
do
detalhamento
constante
do
citado
parágrafo
único
do
art.
33
da
proposta
de
resolução,
a
matéria
está
localizada
em
capítulo
que
trata
de
informações
pessoais,
as
quais
seriam
divulgadas
sob
demanda
(transparência
passiva),
e
não
por
iniciativa
dos
próprios
tribunais. Portanto,
a
nosso
sentir,
o
parágrafo
único
do
art.
33
não
satisfaz
as
saudáveis
práticas
de
transparência
ativa. Mesmo
que
o
texto
da
proposta
faça
a
ressalva
de
que
“não
serão
consideradas
informações
pessoais
as
relativas
aos
vencimentos
e
proventos
recebidos
por
todos
os
membros,
servidores
ativos,
pensionistas
ou
colaboradores”,
temos
que
a
permanência
do
citado
parágrafo
único
do
art.
33
não
é
desejável,
porquanto
iria
de
encontro
à
sistematização
da
matéria,
além
de
eventualmente
ensejar
questionamentos
estéreis.
Ademais,
com
o
regramento
da
matéria
no
capítulo
referente
à
transparência
ativa,
cujos
termos
serão
propostos
a
seguir,
o
dispositivo
torna-se
despiciendo. Em
razão
de
tais
considerações,
propomos
a
exclusão
do
parágrafo
único
do
art.
33
da
proposta
de
Resolução
e
nova
redação
do
inciso
III
do
seu
art.
5º,
de
maneira
que
seja
fixada
como
diretriz
o
livre
acesso
do
cidadão
à
identificação
nominal
dos
membros
e
servidores
e
de
suas
respectivas
remunerações
e
demais
vantagens,
nos
seguintes
termos: Art.
5o
A
divulgação
das
atividades
do
Poder
Judiciário
brasileiro
submeter-se-á
às
seguintes
diretrizes: ………………………………………………………………………………………………….. III
–
livre
acesso,
integralidade,
exatidão
e
integridade
das
informações
alusivas
à
gestão
administrativa,
financeira
e
orçamentária
dos
tribunais
e
conselhos,
devendo
seus
respectivos
sítios
eletrônicos
na
rede
mundial
de
computadores
dispor
de
campo
de
informações
denominado
“Transparência”,
em
que
se
alojem
os
dados
concernentes
à
programação
e
execução
orçamentária,
além
de
quadro
de
pessoal,
estruturas
remuneratórias,
identificação
nominal
dos
membros
e
servidores
e
seus
correspondentes
vencimentos
e
vantagens
pecuniárias,
integrados
a
sistema
informatizado
de
administração
financeira
e
controle,
nos
termos
de
Resolução
do
CNJ. Quanto
às
informações
que
deverão
constar
nos
sítios
eletrônicos
dos
órgãos
do
Poder
Judiciário
em
relação
a
tais
dados,
propomos
o
acréscimo
de
inciso
V
no
art.
6º
da
proposta
de
resolução,
com
renumeração
dos
seguintes,
que
contenha
o
seguinte
texto: Art.
6º
………………………………………………………………………………………..
V
–
remuneração
e
proventos
percebidos
por
todos
os
membros
e
servidores
ativos,
inativos,
pensionistas
e
colaboradores
do
órgão,
incluindo-se
as
indenizações
e
outros
valores
pagos
a
qualquer
título,
bom
como
os
descontos
legais,
com
identificação
individualizada
e
nominal
do
beneficiário
e
da
unidade
na
qual
efetivamente
presta
serviços,
observado
o
quadro
descrito
no
anexo
único
da
Resolução
do
CNJ
nº
151,
de
2012. ………………………………………………………………………………………………….. Referido
inciso
que
se
quer
acrescentar
ao
art.
6º
da
proposta,
aliás,
reproduz
o
inciso
VII
do
art.
7º
da
Resolução
do
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público
–
CNMP
nº
89,
de
28
de
agosto
de
2012,
alterado
pela
Resolução
do
CNMP
nº
115,
de
2014. Fonte: Blog do Fred, de 28/05/2015
Avançando Corre
no
Senado
que
está
praticamente
pronta
no
Ministério
da
Fazenda
uma
proposta
“inovadora
e
segura”
de
recursos
para
destravar
a
reforma
do
ICMS.
Ela
atenderia
à
preocupação
dos
governadores
a
respeito
da
infraestrutura
–
incluindo
uma
espécie
de
renovação
da
política
regional.
Há
duas
semanas,
senadores
cobraram
de
Joaquim
Levy
condições
para
votar
até
junho
uma
nova
versão
do
projeto
de
lei.
Algo
que
minimizasse
as
perdas
dos
Estados.
O
tema
entra
em
pauta
assim
que
o
tema
ajuste
fiscal
sair. Fonte:
Estado
de
S.
Paulo,
Coluna
Sonia
Racy,
de
28/05/2015 |
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