29 Mai 12 |
Governador autoriza Concurso para 105 vagas de procurador do Estado
O governador Geraldo Alckmin autorizou, na tarde desta sexta-feira (25.05), a realização de Concurso Público para preenchimento de 105 vagas de procurador do Estado pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE). A medida será publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) neste sábado. Com isso, todos os cargos vagos neste momento, na Carreira, serão preenchidos em seu Nível I.
O procurador-geral do Estado, Elival da Silva Ramos, informou que a PGE passa a cuidar imediatamente das providências para que o Concurso ocorra o mais rápido possível e prevê para o início de 2013 a posse dos novos procuradores. Segundo o procurador-geral, ainda haverá o dimensionamento da distribuição das vagas pelas várias unidades da Instituição, mas a Área de Consultoria terá prioridade, como ele próprio tem afirmado ultimamente. Fonte: site da PGE SP, de 29/05/2012
Advocacia pública exige respeito à Constituição O ministro Carlos Ayres Britto tomou posse como presidente do Supremo Tribunal Federal destacando a necessidade de se respeitar a Constituição e as leis, conclamando, ao final, um pacto entre os Poderes, destinado a dar efetividade ao que prevê a Constituição. Hans Kelsen erigiu sua doutrina na concepção formalista da supremacia da Constituição. Sua teoria parte do princípio de que o ordenamento jurídico é formado por uma estrutura escalonada, em que a Constituição ocuparia o ápice do sistema, sendo o fundamento de validade de todas as normas inferiores, e tendo como pressuposto uma norma fundamental hipotética, caracterizada por uma lógica que transcenderia o sistema jurídico. A existência de uma Constituição formal ou escrita, como ordem fundante do sistema jurídico, advém da positivação pelo poder constituinte originário, eleito soberanamente pelo povo, do qual emana todo o Poder, de um conjunto de regras e princípios estruturantes e iniciais para o ordenamento jurídico. Por tais razões, e dedução lógica, a vontade popular é quem erigiu a construção da nossa Constituição. O presente artigo pretende analisar perfunctoriamente, no âmbito da organização dos poderes e das funções essenciais à Justiça, se a Constituição está sendo cumprida. Nos debates que antecederam a promulgação da Constituição, destaca-se o papel incumbido ao Ministério Público e à Advocacia Pública Federal, a qual será analisada com maior profundidade. Pode-se dizer que a atribuição dual exercida pelo Ministério Público, de defesa da sociedade e do Poder Executivo, passou a ser contestada. Após muitas discussões o Constituinte entendeu que era realmente necessário haver divisão das atribuições do Ministério Público, criando, assim, a Advocacia-Geral da União (AGU), positivada no art. 131 da CF/88, no capítulo referente às “Funções Essenciais à Justiça”. Atente-se que, apesar da transferência da atribuição de defesa do Estado para o órgão recém-criado, a AGU, o Constituinte não diferenciou, em prevalência ou hierarquicamente, a defesa da sociedade e do Estado, permitindo que os membros do Ministério Público pudessem fazer a escolha pelo exercício das atividades no novo órgão, conforme preconiza o art. 29, § 2.º, do ADCT. A Constituição normatizou o que ocorria na prática, pois os procuradores da Fazenda Nacional e procuradores autárquicos, que vieram a integrar os quadros da AGU, já dispunham de prerrogativas e remuneração isonômicas àquelas consagradas ao Ministério Público Federal, conforme positivado no texto da Lei n º. 2.123/53, da Lei nº 2.642/55, da Lei nº. 4.439/64, da Lei n º. 4.531/64 e do Decreto-Lei nº 147/67. Outrossim, a organicidade e constituição da AGU somente foi implementada após a publicação da Lei Complementar n.° 73/93, reforçando seu papel de representar judicialmente e extrajudicialmente a União, prestando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Federal, bem como de defesa em juízo do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Entre os órgãos que compõem a estrutura da AGU, pode-se citar a Procuradoria-Geral da União, que faz a assessoria e a defesa da administração pública direta; a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que faz a consultoria e a defesa da União nas causas de natureza fiscal, além de executar a dívida ativa da União; e a Procuradoria-Geral Federal, responsável pela consultoria e pela defesa da administração pública indireta. Ressalta-se, ainda, o papel da Procuradoria-Geral do Banco Central no assessoramento e na representação judicial do Banco Central, autarquia de caráter especial. O legislador constituinte incluiu a Advocacia Pública entre as funções essenciais à Justiça, papel reservado no plano federal à AGU, objetivando criar um órgão técnico capaz de prestar auxílio ao governante e, ao mesmo tempo, resguardar os interesses sociais. O Título IV da Constituição regulamentou e disciplinou a Organização dos Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, incluindo, ainda, capítulo específico relacionado às Funções Essenciais à Justiça. Essa divisão topográfica demonstra que esse capítulo foi sistematizado sob uma nova ordem, visando atender os preceitos modernos do Estado democrático de direito. Isso porque, Montesquieu, ao descrever sua teoria sobre a Tripartição dos Poderes, já alertava sobre a possibilidade de, em determinada época, haver prevalência de um Poder em relação aos demais. Os freios e contrapesos seriam a forma de manter a harmonia. Ocorre que sua teoria teve como parâmetro o absolutismo europeu, necessitando adaptá-la ao surgimento do Estado democrático de direito. Assim, o poder constituinte originário atento às lições de Montesquieu, positivou no art. 2º da Constituição Federal de 1988, entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a separação entre os Poderes, que é cláusula pétrea, ante ao que preceitua o art. 60, § 4º, III, da CF/88. Entretanto, o Constituinte não estava satisfeito apenas com essa garantia, e para dar maior efetividade a esse equilíbrio, incluiu na Organização dos Poderes um novo capítulo, “Das Funções Essenciais à Justiça”. Nesse novo capítulo o constituinte incluiu órgãos e instituições que possuem atribuições de defender a sociedade, o Estado, os hipossuficientes e o cidadão, dentro de um mesmo patamar hierárquico, exigindo um entrelaçamento dessas funções. Logo, no cenário político nacional após a Constituição de 1988, o equilíbrio e harmonia entre os Poderes, dentro de uma perspectiva do Estado democrático de direito, será concretizado, em parte, através das funções essenciais à Justiça. Outrossim, o desígnio “Justiça” não teve um alcance restrito, de prestação jurisdicional, mas sim de isonomia, imparcialidade, preservação dos direitos, eliminação da ingerência do estado, cidadania e democracia, o que Diogo de Figueiredo Moreira Neto convencionou chamar de “Estado de Justiça”. Nesse sentido, o Poder Judiciário não é o único responsável pela prestação da Justiça, necessitando da intervenção do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada, como garantidores e defensores dos interesses da sociedade e do Estado. Pode-se asseverar que a positivação do Ministério Público ao lado das novas instituições constitucionais - Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advocacia stricto senso - veio concretizar a intenção de justaposição dessas funções, necessitando garantir à elas uma atuação dentro do mesmo patamar hierárquico, repelindo qualquer grau de subordinação, tendo em vista sua “essencialidade”. Por esses motivos, para que haja uma prestação jurisdicional célere e universal, e respeito ao Estado democrático de direito, resguardando os direitos e garantias fundamentais, é necessário que os atores do processo judicial possuam igualdade de prerrogativas e estrutura. Todavia, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União não possuem estruturas nem prerrogativas similares ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Relevante destacar que a posição institucional do Ministério Público de sentar-se ao lado do juiz, em patamar superior às partes, não teria sentido quando atuasse como parte, face as considerações anteriormente expostas. Pode-se ir mais além e dizer que essa posição institucional também não teria relevo nos processos em que atua como custos legis, uma vez que todas as instituições capituladas entre as funções essenciais à Justiça possuem a atribuição mediata de defesa da Justiça, e consequentemente, da sociedade. Ainda objetivando concretizar a isonomia remuneratória entre os Poderes, resguardada entre as mesmas atividades funcionais, o Constituinte erigiu o art. 37, XII. Todavia, tal preceito somente foi efetivado aos advogados do Senado, que possuem remuneração igual aos magistrados e aos membros do Ministério Público, motivo pelo qual deve-se implementá-lo em relação à Advocacia Pública Federal e à Defensoria Pública da União. Passados vinte e três anos da promulgação da Constituição é chegada a hora de concretizar o tratamento isonômico entre as Funções Essenciais à Justiça, buscando, assim, restabelecer esse equilíbrio. Nesse contexto, o fortalecimento da Advocacia Pública e da Defensoria Pública é relevante para a implementação desse objetivo. Ante ao exposto, para a materialização do papel destinado à AGU e à DPU, segundo os anseios do Estado democrático de direito, é fulcral garantir prerrogativas e remuneração condizentes com suas atribuições, e em condições de igualdade com as demais Funções Essenciais à Justiça, conforme professa a Constituição, ensejando, por relevante, que o Poder Executivo e Legislativo cumpra com o que determina a Constituição. A Advocacia Pública Federal propõe à presidenta Dilma Rousseff e ao presidente do Congresso Nacional, senador José Sarney, um pacto de respeito à Constituição. Allan
Titonelli é presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública
Federal e do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) Fonte: Conjur, de 28/05/2012
Liminar suspende processos que discutem compensação de honorários nos juizados especiais O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender a tramitação, nos juizados especiais dos estados, de todos os processos em que seja discutida a compensação de honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca. A liminar foi concedida em reclamação apresentada por Rio Grande Energia S/A contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul. Segundo a Rio Grande, a turma recursal entendeu ser indevida a compensação de honorários de sucumbência, ao argumento de que a verba pertenceria ao advogado, contrariando assim a Súmula 306 do STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. Diante disso, a empresa requereu liminarmente a suspensão do trânsito em julgado da decisão do colegiado e pediu, no mérito, que seja reformada a decisão a fim de reconhecer a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Processual material Ao analisar o pedido, o ministro Cesar Rocha observou que, embora o caso pareça se referir a questão meramente processual, o que impediria o recebimento da reclamação, “o tema não é simples”. Ele observou que no julgamento do Recurso Especial 1.113.175, em andamento na Corte Especial do STJ, o relator, ministro Castro Meira, afirmou expressamente que a verba honorária está inserida no "direito processual material". Em vista disso, segundo o ministro Cesar Rocha, não cabe discutir neste momento a natureza da verba honorária, para efeito de admissão da reclamação da Rio Grande. Ele admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar, por considerar presentes o risco de dano de difícil reparação e a plausibilidade do direito alegado, tendo em conta a aparente divergência entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência do STJ. A liminar sobrestou a execução dos honorários no caso da Rio Grande e ainda suspendeu a tramitação de todos os processos que tratem da mesma controvérsia nos juizados especiais dos estados, conforme prevê o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que regulamentou o uso das reclamações contra decisões de turmas recursais. Fonte: site do STJ, de 29/05/2012
Ministra nega pedido contra dispositivo paulista que impede uso de benefícios fiscais A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do Estado de Goiás, que requeria a declaração de ineficácia do Comunicado CAT 36/2004, do governo do Estado de São Paulo. O comunicado paulista impede o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) provenientes de benefícios fiscais não autorizados por convênios ou questionados por ações diretas de inconstitucionalidade. O pedido do Estado de Goiás foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2441, na qual o governador do Estado de São Paulo questiona benefícios fiscais concedidos pelo governo goiano. Na petição apresentada pelo Estado de Goiás, foi solicitado que o Comunicado CAT 36 do Estado de São Paulo fosse declarado ineficaz ou suspenso até o julgamento da ADI. “O pedido é manifestamente descabido, sobretudo nesta ação direta de inconstitucionalidade”, afirmou a ministra. Ela menciona precedente do STF na ADI 3350, ajuizada pelo Estado do Amazonas, questionando o mesmo comunicado paulista. Na decisão, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que o Comunicado CAT 36 constitui mero ato administrativo, despido de normatividade, que não pode ser submetido à fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Amicus Curiae Na mesma decisão, a ministra Rosa Weber admitiu como amicus curiae na ADI 2441 o governo do Distrito Federal. Segundo a ministra, o Distrito Federal tem interesse sobre a repercussão dos benefícios impugnados neste processo, concedidos pelo Estado de Goiás, tendo inclusive ajuizado uma ação direta questionando incentivos análogos – a ADI 4589. A ministra salienta também que, a despeito da jurisprudência pacificada quanto à ilegitimidade dos benefícios unilaterais no âmbito do ICMS, o STF ainda não definiu uma posição a respeito da retroação dos efeitos dos julgados. “A complexidade fática e jurídica da questão seguramente recomenda que as suas contribuições sejam apreciadas por esta Corte”, finalizou a ministra. Fonte: site do STF, de 29/05/2012
Estabilidade funcional em fundação pública é tema de repercussão geral Por entender que o tema tem potencial de repetir-se em inúmeros processos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 659039) que trata da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com as eventuais consequências em casos de dispensa de funcionários de fundações públicas. A autora do recurso é a Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, que questiona decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No caso, o TST decidiu a favor de um empregado detentor de estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, e determinou seu reingresso no serviço público. Essa norma prevê que os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) há pelo menos cinco anos continuados são considerados estáveis no serviço público. E, de acordo com o entendimento, o servidor público detentor de estabilidade somente pode ser dispensado nas hipóteses estabelecidas no artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal. A Fundação Padre Anchieta sustenta que não poderia ser incluída nesta regra de transição por ter natureza privada, conforme já decidiu a Justiça Estadual de São Paulo. Portanto, sustenta que não se pode concluir que seus funcionários gozam de estabilidade que seja impedimento para sua dispensa. Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão é de interesse de muitos servidores e de várias entidades similares à Fundação Padre Anchieta e, por essa razão, recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema. “A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os demais servidores da recorrente que se encontrem na mesma situação do ora recorrido, sendo certo que há em curso, neste Supremo Tribunal Federal, diversas outras ações similares em que se controverte esse mesmo ponto”, destacou o ministro Dias Toffoli. Fonte: site do STF, de 29/05/2012
Presidente do STF diz que tribunal tende a limitar vantagens dos juízes O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Carlos Ayres Britto, afirmou que a corte tende a aprovar a criação de uma regra para impedir pagamentos de benefícios extraordinários a juízes pelos tribunais do país. O tema será votado no STF, onde tramita uma proposta de edição de súmula vinculante que barra vantagens a magistrados que não estejam previstas na Loman (Lei Orgânica da Magistratura). A súmula vinculante constitui uma regra criada com base em decisões do tribunal que deve ser obedecida pelas outras cortes do país. "Pessoalmente eu já dei meu voto no caso do Rio de Janeiro [lei estadual de 2009 que criou vantagens não previstas na Loman], entendendo que não se pode ir além da Loman em matéria de pagamentos de magistrados", declarou o presidente do tribunal. O STF iniciou neste ano o julgamento da lei do Rio, que criou benefícios como o adicional pelo exercício do cargo de diretor. Além do voto de Ayres Britto, na oportunidade outros ministros manifestaram-se pela ilegalidade dos benefícios concedidos fora da Loman. Indagado se o caso do Rio de Janeiro mostrava uma tendência favorável à aprovação da súmula sobre o tema, Ayres disse que "há uma possibilidade boa". O presidente do Supremo lembrou, porém, que o julgamento desse processo ainda está parado, pois o ministro do Supremo Luiz Fux pediu vista do caso. Fonte: Folha de S. Paulo, de 29/05/2012
O STF e os benefícios dos juízes Por iniciativa do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo a conversão, em súmula vinculante, das decisões já tomadas pela Corte para limitar a concessão de vantagens financeiras a juízes e fechar as brechas legais que têm permitido aos Tribunais de Justiça (TJs) ultrapassar o teto salarial da administração pública. Pela Constituição, a remuneração e os subsídios dos servidores públicos não podem ultrapassar os vencimentos dos ministros do STF, que hoje recebem R$ 26,7 mil mensais. Mas os diferentes setores do funcionalismo têm recorrido aos mais esdrúxulos artifícios para tentar burlar os limites constitucionais. Inicialmente, eles alegaram que as vantagens financeiras obtidas ao longo da carreira não deveriam ser levadas em conta na aplicação do teto. Como o Supremo derrubou essa pretensão, algumas categorias - entre elas os integrantes do Ministério Público e do Judiciário - passaram a criar benefícios financeiros, indo muito além das vantagens funcionais já previstas pela Lei Orgânica da Magistratura. Graças a atos administrativos dos presidentes de TJs e à aprovação de leis negociadas por desembargadores com Assembleias Legislativas, vários tribunais passaram a conceder auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-pré-escolar, adicional de permanência e até ajuda para aquisição de roupa - o auxílio-paletó. O Conselho Nacional de Justiça constatou a existência de 32 adicionais. Alguns, como gratificações por serviços à Justiça Eleitoral, estavam previstos pela Lei Orgânica da Magistratura. Mas outros foram engendrados para aumentar os salários da magistratura. Foi o "jeitinho" encontrado pela magistratura para burlar o teto. Entre os adicionais mais abusivos destacam-se o auxílio-aluguel (que estaria sendo pago por alguns tribunais até para quem tem casa própria na comarca em que atua), gratificações pela prestação de serviços de "natureza especial", gratificação pelo cargo de "juiz dirigente de núcleo regional", adicional por acúmulo de função e adicional por funções como diretor de foro ou presidente de tribunal. Há cortes que pagam adicional de insalubridade e que cogitam de criar vale-transporte para desembargadores que têm direito a carro oficial e motorista. A multiplicação de vantagens tem sido feita com base no inevitável efeito cascata que sempre prevaleceu na administração pública. Quando se concede uma nova vantagem funcional para promotores e procuradores, juízes e desembargadores reivindicam a aplicação, em nome do princípio da isonomia, e a pretensão é acolhida a título de "alinhamento de vencimentos entre carreiras conexas". Além disso, vários benefícios são concedidos com efeitos retroativos, criando mais buracos negros para as finanças públicas e propiciando pagamentos milionários para a elite da magistratura. Em São Paulo, por exemplo, o TJ acaba de instituir o auxílio-alimentação. Retroativo a 2006, os reembolsos extraordinários custarão R$ 100 milhões aos cofres públicos. Para impedir esses abusos, em 2003 o Congresso aprovou a Emenda Constitucional n.º 41, dando uma redação mais ampla e precisa à Emenda Constitucional (EC) n.º 19/98, que impôs teto salarial a ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dos Três Poderes, conforme previsão da Constituição de 88. Com base na EC n.º 41, o STF vem derrubando os atos administrativos de presidentes de TJs e as leis estaduais que concedem à magistratura benefícios financeiros não previstos pela Lei Orgânica da Magistratura. Como muitas cortes continuaram buscando subterfúgios para manter o pagamento de benefícios imorais e inconstitucionais, o ministro Gilmar Mendes propôs que todas as decisões do STF sobre a matéria sejam convertidas em súmula vinculante. O processo de criação da súmula foi aberto em abril, quando a Corte abriu prazo para manifestações. Depois de receber parecer da Procuradoria-Geral da República, a proposta será votada pelo plenário. As entidades da magistratura já começaram a se mobilizar para tentar derrubá-la, mas vários ministros já se manifestaram favoráveis a ela. Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 29/05/2012
Juiz manda retirar lodo e aparelhos do rio Pinheiros A Justiça de São Paulo deu um prazo de 180 dias para que a Emae (Empresa Metropolitana de Águas e Energia), estatal ligada ao governo paulista, retire o lodo acumulado no rio Pinheiros e os aparelhos utilizados no fracassado projeto de despoluição do rio por meio de flotação. O governo investiu R$ 160 milhões em dez anos no plano de limpar o Pinheiros pelo método, que consiste em, por meio de produtos químicos, reunir a sujeira em flocos na superfície, para que possa ser recolhida. Os últimos testes, concluídos em 2010, mostraram que a flotação não barrava o nitrogênio amoniacal, um indicador de esgoto na água, e gerava grande volume de lodo. A decisão, do juiz Kenichi Koiama, da 13ª Vara da Fazenda Pública, atendeu a pedido do Ministério Público, que exige o cumprimento de acordo firmado em 2007 que previa que o governo, caso abandonasse o projeto, retirasse os equipamentos e o lodo do leito e das margens do rio. O acordo foi firmado em ação civil pública contra o projeto. A Promotoria aceitou que a flotação fosse aplicada em trecho menor do Pinheiros, para avaliar se ele seria estendido para todo o rio. A decisão, provisória, pode ser cassada. A Folha não conseguiu ouvir ninguém da Emae ontem à noite. À Rede Globo a assessoria disse que a estatal não havia sido notificada e não se manifestaria. O Ministério Público exige o pagamento de multa, que chega a R$ 32 milhões, pelo descumprimento do acordo. A ideia do governo com a flotação era levar parte da água despoluída para a represa Billings. O sistema foi encampado por Geraldo Alckmin (PSDB) em 2001 e abandonado em 2011. Mantê-lo exigiria novos investimentos sem certeza de êxito, de acordo com o governo paulista. Fonte: Folha de S. Paulo, de 29/05/2012 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter |
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