29 Abr 10 |
Comissão para novo CPC define detalhes finais do anteprojeto A comissão de juristas designada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que tem como presidente o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), encontra-se na reta final de trabalho. A comissão teve seu funcionamento prolongado (desta semana até o final de maio) e passa a se dedicar a revisar e avaliar, ao longo do próximo mês, tudo o que foi elaborado até agora, incluindo as sugestões feitas por cidadãos, entidades da comunidade jurídica e diversos parlamentares.
Na reunião desta quarta-feira (28), em Brasília, o grupo analisou as propostas, exclusivamente, das entidades relacionadas aos operadores do Direito que podem ser acolhidas, continuando o trabalho iniciado na terça-feira (27), quando foram avaliadas as sugestões apresentadas pelos cidadãos. A comissão definiu, ainda, novos instrumentos que passarão a vigorar no CPC, tais como o incidente de coletividade e a possibilidade de concessão de liminar para o autor de uma determinada ação que tenha direito líquido e certo sobre a outra parte. Coletividade De acordo com o ministro Luiz Fux, o incidente de coletividade (novo nome ao que antes vinha sendo chamado de incidente de coletivização) prevê a resolução de ações iguais na Justiça. Nesses tipos de situação, poderão ser julgadas dez entre mil ações e o resultado delas ser adotado por todos os juízos. “A partir da decisão, os incidentes de resolução das ações semelhantes serão julgados pelos tribunais locais em cada estado”, acentuou. O ministro ressaltou, entretanto, que no primeiro recurso sobre a questão apresentado ao STJ ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), os dois tribunais superiores poderão determinar a suspensão “de todas as ações, de todos os recursos sobre o caso em tramitação em todo o território nacional”. Outro instrumento a ser criado possibilita a concessão liminar com base no direito líquido e certo de um cidadão que seja autor de uma determinada ação em relação a um particular. “Acreditamos que é possível um particular ter direito líquido e certo em relação a outro particular. Nós permitimos essa tutela de urgência, não só nos casos de perigo, como também nos de demonstração desse direito pela parte autora. E isso se baseia no princípio da igualdade”, afirmou Luiz Fux. Inovações Além desses instrumentos, destacam-se, também, a inovação na comunicação das ações possessórias em áreas invadidas por movimentos sociais, o aumento da punição ao litigante de má-fé e uma nova forma de intimação da parte que abandona o processo. Será aumentada, ainda, a punição ao ligante de má-fé, como forma de “desestimular aventuras judiciais e atitudes desleais entre os litigantes”. Segundo o ministro Luiz Fux, do total de 840 sugestões apresentadas ao longo do período de coleta de informações, seja pelos cidadãos, via e-mail, ou durante a realização de audiências públicas e por entidades como Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), praticamente 80% delas já haviam sido contempladas no anteprojeto. Além disso, das 20% restantes, 80% foram acolhidas pelos juristas. “Estamos confiantes, portanto, de que teremos um CPC bastante democrático”, acentuou o ministro. A comissão realiza a próxima reunião no dia 10 de maio. Fonte: site do STJ, de 29/04/2010
OAB ajuíza ação contra normas paulistas que tratam de imposto sobre transmissão “causa mortis” Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que contesta dispositivos da Lei paulista nº 10.705/2000 e do Decreto nº 46.655/2002, ambos do estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade alega que os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da Lei nº 10.705/2000, bem como o artigo 23, inciso I, letra “b” do referido decreto paulista, apresentam vício de inconstitucionalidade formal em relação à Constituição Federal, o que representa “manifesta violação” ao disposto nos artigos 22, inciso I, e 24, parágrafo 4º, da Carta Magna, invadindo a competência da União para legislar sobre o processo. Segundo a OAB, dentre as diversas formas de transmissão dos bens do falecido aos herdeiros, algumas delas como o inventário solene e o arrolamento, “são necessariamente procedimentos judiciais”, que estariam inseridos, portanto, no Direito Processual Civil, sendo afetados ao Direito Civil, mais especificamente ao Direito das Sucessões. E, de acordo com a entidade, a Carta da República reservou privativamente à União a competência para legislar sobre normas processuais. Sob esse prisma, a Ordem entende que a lei e o decreto impugnados invadiram tal competência da União, pois criaram entraves e permitiram a legitimidade da Procuradoria Geral do Estado para intervir no processo de transmissão de bens causa mortis, seja por meio de inventário solene, seja por arrolamento. Sustenta ainda que o legislador afastou do processo de arrolamento as cobranças relativas ao ITCMD e, nesse sentido, a cobrança do imposto deveria ser realizada apenas na via administrativa. Além disso, conforme a autora, o arrolamento foi concebido pelo legislador para assegurar mais agilidade à transmissão dos bens, “em prestígio ao princípio da instrumentalidade do processo e da sua duração razoável, traduzindo-se, em última instância, em um procedimento verdadeiramente justo, na medida em que permite a adequação do meio (processo) ao fim do pretendido (transmissão de bens)”. No entendimento da OAB, os textos vigentes das referidas normas do estado de São Paulo, todavia, “ocasionam, sem dúvidas, um inevitável retardamento do rito processual”, tornando ineficazes as mudanças instituídas pela Lei n° 7.019/1982, que alterou pontos do Código de Processo Civil com o intuito de simplificar, entre outros, o processo de homologação judicial da partilha de bens de pequeno valor. Pedidos Diante dos argumentos expostos, o Conselho Federal da OAB pede ao Supremo que acolha a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da Lei nº 10.705/2000, além da letra “b” do inciso I do artigo 23 do Decreto nº 46.655/2001. Fonte: site do STF, de 29/04/2010
PGE em Brasília atua decisivamente a favor de São Paulo
O procurador do Estado Marcos Ribeiro de Barros, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em Brasília (PESPB), foi quem requereu, em maio do ano passado, o julgamento monocrático no sentido que o Estado de São Paulo receba de volta Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) indevidamente cobrado pela União sobre aplicações financeiras de recursos orçamentários. Segundo decisão do novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, o Estado vai receber de volta o IOF em questão, por considerar ilegítima a incidência do imposto sobre aplicações financeiras de entes federados. Ele sentenciou a União a restituir ao Estado de São Paulo as quantias indevidamente recolhidas. Fonte: site da PGE SP, de 29\04\2010
Justiça condena Estado pagar férias em dinheiro O erário paulista deve sofrer um duro golpe com uma avalanche de ações judiciais de servidores do Judiciário, capaz de provocar um rombo nos cofres públicos estimado em R$ 1,5 bilhão. O passivo corresponde a sucessivas férias indeferidas com a justificativa de “absoluta necessidade de serviços”, licenças prêmios não gozadas e não pagas e o chamado Fator de Atualização Monetária (FAM). Cerca de 200 ações pedindo o pagamento dessas dívidas estão tramitando no Fórum da Fazenda Pública. O sinal vermelho foi aceso com a sentença da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital que obriga o Executivo a pagar em dinheiro férias não gozadas por um oficial de justiça. O juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho julgou procedente a ação proposta por Ronaldo Bueno dos Santos e condenou a Fazenda do Estado a pagar ao servidor público, em pecúnia, as férias não gozadas por ele entre os anos de 2006 a 2008. O valor deve ser acrescido de um terço e não pode ser retido o imposto de renda na fonte. O total apurado deverá sofrer atualização monetária e acréscimo de juros de mora. O magistrado entendeu que quando a administração pública não concede ao servidor o direito de gozo de descanso no período de um ano imediatamente subsequente à aquisição desse direito, como determina a lei, é de rigor que o funcionário público faz jus à indenização pretendida paga em dinheiro. “Ao ser negada ao servidor a fruição de suas férias por fato alheio a sua vontade, como é o caso do interesse público subjacente à continuidade das atividades desenvolvidas, não há dúvidas de que este deve ser indenizado em razão da violação de seu direito, matéria situada no campo da responsabilidade estatal por dano, como previsto no parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição da República”, afirmou o juiz na sentença. A Fazenda do Estado sustenta que o pedido do servidor público não tem amparo legal, sendo que sem autorização legislativa o pagamento pretendido não pode ser feito. Alega, ainda, que as férias deveriam corresponder a um período de descanso, não podendo ser convertidas em pecúnia. Por fim defende que a administração pública tem discricionariedade para negar o gozo de férias do servidor em determinado período, sem que isso implique a negação deste direito, significando apenas que seu uso ocorrerá oportunamente. O juiz contestou o argumento apresentado pela Fazenda Pública de que o funcionário poderá usar de seu direito de férias quando "convier" à administração pública não afasta a violação atual que este vem sofrendo quanto ao gozo de férias vencidas, que deveria ocorrer no ano subsequente à incorporação de tal direito ao seu patrimônio. Ele ainda argumentou que não se pode permitir que o pagamento somente aconteça depois da aposentadoria do servidor. Na opinião do juiz, essa tese significaria condicionar o direito adquirido ao advento de uma condição, termo futuro e incerto, que, como inerente ao conceito, pode não ocorrer. “Ou seja, falecendo o funcionário antes de sua aposentadoria, irremediavelmente teria tido este uma frustração total de seu direito conquistado em vida, não vindo ao seu amparo o fato de eventuais herdeiros, caso existam, poderem receber a indenização pertinente”, completou. O juiz completa seu fundamento afirmando que se o servidor não pode usufruir de seu direito de férias anuais em decorrência de imperiosa necessidade do serviço público a que está vinculado, o funcionário deve ser indenizado pelo equivalente em dinheiro, até porque, se não pode descansar oportunamente, quando é indenizado em pecúnia pode pelo menos usufruir de algum conforto material como compensação pelo dano imputável ao Poder Público. De acordo com servidores ouvidos pela revista Consultor Jurídico desde o início da década, o Tribunal de Justiça paulista não paga mais férias e licença prêmio que o servidor requereu em pecúnia. “O pagamento é pingado de cinco dias ou no máximo quinze dias por ano”, afirma Ronaldo Bueno dos Santos, o oficial de justiça que ganhou a ação contra o Estado. Ronaldo preside uma das entidades que representam os servidores públicos do Judiciário paulista. Ele diz que as ações querem garantir judicialmente o pagamento dos atrasados a que o servidor tem direito. Ele conta que uma das estratégias para que o dinheiro saia mais rápido é que o valor a receber não se enquadre no precatório de alto valor (mais de R$ 18.000,00). Dessa forma, o valor em pecúnia pode cair na conta do servidor no prazo de três anos. “O servidor poderá ajuizar várias ações. Porém cada ação deverá requerer o valor máximo de R$ 16.000,00, ou seja, irá requerer judicialmente os dias que tem direito (férias e ou licença prêmio) que não ultrapassem este valor”, explica Ronaldo. Por exemplo, se o servidor tiver solicitado em pecúnia suas férias dos últimos sete anos e ainda não recebeu, terá direito a 30 dias multiplicado por sete. Nesse exemplo, se o servidor tem vencimentos de R$ 4.000,00, irá ajuizar duas ações requerendo 90 dias em cada. Leia a íntegra da sentença: Processo nº: 053.09.033745-2 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Requerente: Ronaldo Bueno dos Santos Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho
Afirma que não pôde gozar dos períodos descanso em razão da necessidade do serviço público, motivo pelo qual pretende que o Estado seja obrigado a pagar-lhe o valor respectivo. Junta documentos a fls. 16/22. Citada, a Fazenda apresentou contestação a fls. 30/37. Sustenta que o pedido formulado não encontra amparo legal, sendo que sem autorização legislativa o pagamento pretendido não pode ser feito. Alega que as férias deveriam corresponder a um período de descanso, não podendo ser convertidas em pecúnia. Defende que a Administração tem discricionariedade para negar o gozo de férias do servidor em determinado período, sem que tanto implique a negação deste direito, significando apenas que sua fruição ocorrerá oportunamente. Entende que também não é cabível o acréscimo de 1/3 sobre as férias previsto na Constituição. Pugna pela improcedência da demanda. Réplica a fls. 40/50. É o relatório. Fundamento e decido. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. A ação é procedente. Conforme se verifica a fls. 19 o servidor faz jus ao saldo de indenização de férias no que concerne aos anos de 2006, 2007 e 2008. Tendo em vista que a Administração não lhe concedeu o direito de gozo do período de descanso no período de um ano imediatamente subsequente à aquisição do direito, tem-se que o funcionário público faz jus à indenização pretendida. Ao ser negada ao servidor a fruição de suas férias por fato alheio a sua vontade, como é o caso do interesse público subjacente à continuidade das atividades desenvolvidas, não há dúvidas de que este deve ser indenizado em razão da violação de seu direito, matéria situada no campo da responsabilidade estatal por dano, como previsto no §6° do art. 37 da Constituição da República: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Levando em consideração que o servidor vem sendo lesado pela Administração, que impede a fruição de seu direito constitucional a férias após um ano de exercício (§2° do art. 39 c.c inciso XVII do art. 7°, ambos da Constituição da República), de rigor a condenação do ente público ao pagamento do valor respectivo. Anoto que a simples afirmação de que o funcionário poderá fruir de seu direito de férias quando "convier" à Administração não afasta a violação atual que este vem sofrendo quanto ao gozo de férias vencidas, que deveria ocorrer no ano subsequente à incorporação de tal direito ao seu patrimônio. Por outro lado, permitir que haja o respectivo pagamento somente após a aposentadoria do servidor significaria condicionar o seu direito adquirido ao advento de uma condição, termo futuro e incerto, que, como inerente ao conceito, pode não ocorrer. Ou seja, falecendo o funcionário antes de sua aposentadoria, irremediavelmente teria tido este uma frustração total de seu direito conquistado em vida, não vindo ao seu amparo o fato de eventuais herdeiros, caso existam, poderem receber a indenização pertinente. Dessa forma, tem-se que se o servidor não pode usufruir de seu direito de férias anuais em decorrência de imperiosa necessidade do serviço público a que está adstrito, este deve ser indenizado pelo equivalente em dinheiro, até porque, se não pode descansar oportunamente, indenizado este pelo menos pode, pessoalmente, fruir de algum conforto material atual como compensação pelo dano imputável ao Poder Público. A indenização pelas férias deve englobar o acréscimo de 1/3 previsto no inciso XVII da Carta Magna já que tal valor, juntamente com o correspondente ao das férias não gozadas, também corresponde ao direito adquirido pelo servidor, valendo ressaltar que entendimento diverso ainda acarretaria enriquecimento sem causa do Estado, com o que não ser pode coadunar. Sobre a possibilidade de indenização de férias não gozadas o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE. RECEBIMENTO EM PECÚNIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCISO XVII DO ART. 7O DA MAGNA CARTA. ADMISSIBILIDADE. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7o da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 324880 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Julgamento: 24/05/2005. Órgão Julgador: Primeira Turma). Por fim, em se tratando de indenização, não há que se falar em retenção de imposto de renda na fonte, uma vez que o funcionário não obtém qualquer acréscimo patrimonial com o ora decidido. Nesse sentido confira-se a súmula 125 do STJ: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda". Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do C.P.C., que Ronaldo Bueno dos Santos propôs em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para condenar a ré a pagar ao autor, sem retenção de imposto de renda na fonte, o valor equivalente às férias e ao 1/3 de acréscimo referentes exercícios de 2006, 2007 e 2008 (fls. 19).O montante apurado como devido deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o que estabelece o art. 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/09, contados da citação. Sucumbente, a ré deverá arcar com o pagamento das despesas processuais, ressalvadas as isenções legais, além de honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do §4° do art. 20 do C.P.C., em R$ 2.000,00. P.R.I.C. São Paulo, 14 de abril de 2010 Fonte: Conjur, de 28\04\2020
Justiça de SP inicia greve com baixa adesão A greve dos servidores do Poder Judiciário de São Paulo teve baixa na adesão nos fóruns da capital ontem, primeiro dia do movimento de paralisação. Os sindicatos dos funcionários da Justiça, porém, divulgaram que o percentual de trabalhadores em greve nas comarcas do interior chegou a 50%.
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo adotou posição contrária à greve e informou ontem que poderá tomar medidas judiciais para encerrar o movimento, apesar de declarar apoio às reivindicações dos servidores.
A Folha esteve ontem no fórum central de São Paulo, o João Mendes Júnior, no fórum criminal da Barra Funda e em dois fóruns regionais da capital, o de Santana, na zona norte, e o do Tatuapé, na zona leste. Apenas no último a reportagem encontrou uma unidade completamente paralisada pela greve, o cartório do Juizado Especial Cível do Tatuapé. Nos fóruns visitados, advogados e servidores relataram que o serviço de algumas unidades ficou um pouco mais lento por conta da adesão de funcionários ao movimento.
Ontem no início da tarde os sindicatos da classe reuniram cerca de 2.000 pessoas em uma assembleia no centro de São Paulo, segundo a avaliação de policiais militares. Os dirigentes das entidades estimaram que 8.000 servidores participaram do ato.
Na assembleia, os grevistas rejeitaram a proposta de reajuste salarial de 4,17% apresentada ontem pela direção do TJ (Tribunal de Justiça) paulista. O movimento pede aumento salarial de 20,16% e alega que esse valor se refere somente a perdas decorrentes da inflação. No ato, os sindicalistas convocaram os grevistas a formar "corredores" nas entradas dos fóruns hoje para convencer os colegas a aderir à greve.
Em nota, a OAB-SP afirmou que "episódios anteriores atestam que a paralisação do Judiciário nunca se mostrou uma alternativa viável, pois gera danos de difícil reparação, com o adiamento da apreciação judicial das demandas dos cidadãos, em prejuízo de inúmeras medidas judiciais, muitas delas urgentes". Fonte: Folha de S. Paulo, de 29/04/2010
Aposentadoria integral: CCJ do Senado adia votação da PEC 46/2008 para a próxima quarta-feira A Proposta de Emenda Constitucional nº 46/2008, que exclui os membros do Poder Judiciário das regras estabelecidas pela reforma da previdência (a Emenda Constitucional nº 41/2003), colocada em votação, hoje (28/04), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, foi adiada para quarta-feira da próxima semana pelo presidente da Comissão senador Demóstenes Torres (DEM-GO) . Após a leitura do relatório pelo senador Marconi Perillo (PSDB/GO), incluindo os membros da Advocacia Pública no texto da PEC, o Senador Eduardo Suplicy (PT/SP) pediu vista da proposta. No mesmo momento, os diretores da UNAFE e da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP) solicitaram ao senador Francisco Dornelles (PP/RJ) que se juntasse do pedido de vista, o que, segundo o Regimento Interno do Senado Federal, força o retorno do projeto à pauta já na próxima quarta-feira (05/05).
Durante os trabalhos junto à CCJ do Senado e ao Senador Marconi Perillo, os diretores da UNAFE e da APESP, foram acompanhados do presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, que apoiou a iniciativa das entidades. Histórico A PEC nº 46/2008, de autoria do Senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG), exclui os membros do Poder Judiciário das regras da reforma da previdência, estabelecidas na Emenda Constitucional nº 41/2003, inclusive em relação à integralidade dos vencimentos dos servidores públicos durante a aposentadoria.
Encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, a proposta foi distribuída ao Senador Marconi Perillo, para relatoria.
Ao apresentar o relatório à secretaria da CCJ, na última semana, a APESP verificou a inclusão do Ministério Público e da Defensoria Pública na redação do relatório, ao lado da magistratura. Diante da ausência da Advocacia Pública, a UNAFE e a APESP passaram a atuar junto ao Senador Marconi Perillo, no sentido de sensibilizá-lo a alterar seu parecer, o que foi confirmado na data de ontem (27/04 Fonte: site da Unafe, de 29\04\2010
Comunicado do Conselho da PGE Concurso Público - Edital 13/2010, de Divulgação dos Resultados da Avaliação dos Títulos O Presidente da Comissão de Concurso da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009, Resolve: Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/04/2010 |
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