29 Fev 12 |
Aposentadoria integral de servidor com doença grave não especificada em lei tem repercussão
Questão constitucional levantada pelo Estado de Mato Grosso no Recurso Extraordinário (RE) 656860 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base no artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o recurso discute a possibilidade, ou não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada em lei, receber os proventos de aposentadoria de forma integral.
O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), que decidiu favoravelmente a uma servidora, em mandado de segurança impetrado naquela corte. Conforme a decisão questionada, se a perícia médica assevera que a servidora tem doença incurável não descrita no rol do parágrafo 1º, do artigo 213, da Lei Complementar 04/90, a servidora tem o direito à aposentadoria com proventos integrais, “pois não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, uma vez que é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis”. No entanto, o Estado de Mato Grosso alega que esse acórdão violou o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 40, da Constituição Federal.
Existência de repercussão geral Para o relator do recurso, ministro Ayres Britto, a questão constitucional discutida nos autos – saber se o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe que a doença esteja especificada em lei – “se encaixa positivamente no âmbito de incidência do parágrafo 1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil”. Segundo esse dispositivo, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Com essas considerações, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral, entendimento que foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual. Fonte: site do STF, de 28/02/2012
Câmara aprova previdência complementar do servidor, mas ainda votará destaques O Plenário aprovou, nesta terça-feira, o Projeto de Lei 1992/07, do Executivo, que institui a previdência complementar para os servidores civis da União e aplica o limite de aposentadoria do INSS para os admitidos após o início de funcionamento do novo regime. Um acordo entre as lideranças deixou para esta quarta-feira (29) a análise dos destaques apresentados ao texto.
Por esse novo regime, a aposentadoria complementar será oferecida apenas na modalidade de contribuição definida, na qual o participante sabe quanto pagará mensalmente, mas o benefício a receber na aposentadoria dependerá do quanto conseguir acumular e dos retornos das aplicações.
O texto permite a criação de três fundações de previdência complementar do servidor público federal (Funpresp) para executar os planos de benefícios: uma para o Legislativo e o Tribunal de Contas da União (TCU), uma para o Executivo e outra para o Judiciário.
A matéria, aprovada por 318 votos a 134 e 2 abstenções, resultou de uma emenda assinada pelos relatores da Comissão de Seguridade Social e Família, deputado Rogério Carvalho (PT-SE), e de Finanças e Tributação, deputado Ricardo Berzoini (PT-SP). O texto também teve o apoio dos relatores na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, deputado Silvio Costa (PTB-PE), e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o deputado Chico D’Angelo (PT-RJ).
Vigência A aplicação do teto da Previdência Social está prevista na Constituição desde a Reforma da Previdência de 1998 e será aplicada inclusive aos servidores das autarquias e fundações e aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do TCU.
A principal mudança em relação ao texto apresentado no ano passado é quanto ao início da vigência do teto do INSS. Na primeira versão, ele entraria em vigor quando pelo menos uma das entidades de previdência complementar começasse a funcionar, depois de autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Isso poderia demorar até 240 dias após a autorização, prazo dado pelo projeto para o início do funcionamento.
Com a vigência a partir da criação de qualquer entidade, o novo teto poderá ser antecipado, pois o prazo máximo de criação será de 180 dias, contados da publicação da futura lei.
Alíquota maior Uma das concessões do governo em relação ao projeto original foi o aumento de 7,5% para 8,5% da alíquota máxima que a União pagará enquanto patrocinadora dos fundos. O percentual incidirá sobre o que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 3.916,20), mas não haverá depósitos do governo nos períodos de licença sem remuneração.
Já o servidor participante definirá anualmente a alíquota que pagará, podendo contribuir com mais de 8,5%, mas sem a contrapartida da União acima desse índice.
Os servidores que participarem do regime pagarão 11% sobre o teto da Previdência Social e não mais sobre o total da remuneração. Para se aposentarem com mais, poderão participar da Funpresp, escolhendo com quanto querem contribuir segundo os planos de benefícios oferecidos.
Aqueles que ganham abaixo do teto poderão participar do regime complementar sem a contrapartida da União, com alíquota incidente sobre base de cálculo a ser definida por regulamento.
Opção Quem tiver ingressado no serviço público federal até a data de autorização do funcionamento das entidades fechadas de previdência poderá optar pelo fundo. O prazo para isso será de dois anos.
Aqueles que tenham contribuído com o regime estatutário e aderirem ao fundo terão direito a um benefício especial quando se aposentarem. O valor será pago pela União juntamente com o valor máximo da aposentadoria (R$ 3.916,20).
Esse benefício será calculado achando-se a diferença entre a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição, anteriores à mudança de regime, e o limite da Previdência.
O valor ainda será ajustado por um número chamado de fator de conversão, no máximo de 1. Esse fator é encontrado com a divisão da quantidade de contribuições feitas ao regime estatutário pelo total de contribuições exigido para aposentadoria (25 a 35 anos, conforme o sexo ou profissão).
Como os servidores com deficiência e os que exercem atividades de risco ou prejudiciais à saúde (técnico em radiologia, por exemplo) se aposentam com menos tempo de contribuição, o fator de conversão será adequado para não ocorrer diminuição do valor final caso não apresentem essas condições. Fonte: Agência Câmara, de 29/02/2012
STJ julga ICMS do setor de telefonia
Governos estaduais e empresas de telecomunicações estão promovendo um árduo trabalho de convencimento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo que discute se o setor pode usar créditos de ICMS na compra de energia elétrica - uma discussão de impacto bilionário, segundo os Fiscos estaduais. O leading case sobre o assunto deve ser retomado hoje pela 1ª Seção: um recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a Brasil Telecom (atual Oi), que ganhou a causa no Tribunal de Justiça (TJ-RS). O placar está em quatro votos a um em favor das teles, e três ministros faltam votar. Na sessão, o ministro Mauro Campbell Marques deve apresentar seu voto, depois de pedir vista em fevereiro. Diante do placar desfavorável, alguns Estados arregimentaram até seus secretários de Fazenda para reunir-se com os magistrados que faltam votar no caso: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Teori Zavascki, que presidia a 1ª Seção quando o julgamento começou, em setembro de 2010, e dará o voto de minerva em caso de empate. O ministro Arnaldo Esteves Lima, que também ainda não votou, está de licença médica até o fim de março. "Há uma movimentação diferenciada por parte dos Estados, inclusive considerando a repercussão econômica desse processo, que afeta não somente o Rio Grande do Sul, mas também outras unidades da federação", diz o procurador gaúcho Cristian Prado Moises, um dos que atuam na causa. Já despacharam com magistrados os secretários de Fazenda do Rio Grande do Sul, Odir Alberto Pinheiro Tonollier; do Distrito Federal, Marcelo Piancastelli de Siqueira; e o coordenador do Conselho Federal de Política Fazendária, Cláudio Trinchão, secretário de Fazenda do Maranhão. Também estavam presentes nas reuniões representantes de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pará e Mato Grosso do Sul - entre subsecretários de Fazenda, procuradores e outras autoridades. Uma das reuniões contou com mais de 12 participantes. Os Estados atribuem seu interesse às quantias em jogo. Uma eventual perda resultaria num passivo total de R$ 1,5 bilhão para os cofres estaduais, segundo estimativas da procuradoria do Rio Grande do Sul. O montante inclui créditos de R$ 330 milhões por ano, além de valores recolhidos no passado que poderiam vir a ser pleiteados de volta pelas teles em ações de repetição de indébito. Os números estão em memoriais que os Estados entregaram aos ministros. Segundo a Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul, o impacto financeiro anual no Estado supera R$ 20 milhões. No corpo a corpo com os ministros, as teles, por sua vez, tentam desconstruir o argumento financeiro. Alegam que o impacto da causa nas finanças estaduais será irrisório. Segundo cálculos do setor, os R$ 330 milhões de créditos por ano correspondem a pouco mais de 0,1% da arrecadação total dos Estados com ICMS. "Isso não pode afetar efetivamente os Estados. Nos últimos anos, a arrecadação de impostos no país cresceu muito mais que isso", diz Eduardo Levy, diretor executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil). As empresas de telefonia também argumentam que o passivo total não chegaria a R$ 1,5 bilhão, pois muitas já estariam usando esses créditos, amparadas em decisões judicais. Por isso, nem todas entrariam com ações para pleitear a devolução de créditos. Para ganhar a causa na 1ª Seção, o Fisco precisaria dos votos favoráveis de todos os ministros que ainda não se posicionaram. "Os Estados avaliam que a situação é complicada, mas têm a expectativa de que, com esforço, ainda dá para reverter", diz o procurador Cristian Prado Moises. De acordo com ele, em uma eventual perda no STJ, os Estados estão dispostos a levar a causa ao Supremo Tribunal Federal (STF). A discussão jurídica se dá em torno do artigo 33, inciso 2º, da Lei Kandir - Lei Complementar nº 87, de 1996 -, que regulamenta o uso de créditos de ICMS. As teles defendem que se enquadram na alínea "b" do dispositivo, que admite o creditamento do imposto na industrialização. Sustentam que o Decreto nº 640, de 1962, equiparou os serviços de telecomunicação à atividade industrial. Já os Estados querem inserir as teles na alínea "d", que posterga para 2020 o aproveitamento de créditos de ICMS em todas as hipóteses não previstas na lei. "Como a atividade de telecomunicação não é industrialização, não se aplica a alínea 'b'", diz Moises, acrescentando que o Decreto 640 não estaria mais em vigor. "Toda a legislação posterior trata a telefonia não como indústria, mas como serviço, inclusive a Constituição Federal." Para o procurador, as teles estariam tentando "descaracterizar sua atividade para pegar um atalho e conseguir creditar o imposto mais rápido." Enquanto os Estados lançam mão dos números na briga judicial, as empresas recorrem a perícias para provar que a energia é um insumo convertido em serviço de comunicação, como em um processo industrial. "Transformamos a energia elétrica em uma outra que toca campainha, recebe ligação telefônica e alimenta estações para emitir frequência", diz Eduardo Levy, do Sinditelebrasil. Fonte: Valor Econômico, de 29/02/2012
Em causa própria
Chega à pauta do STF (Supremo Tribunal Federal) uma disputa que se trava há anos entre a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a Defensoria Pública de São Paulo. Trata-se de saber se é constitucional a lei que obriga a Defensoria paulista a fazer um convênio com a OAB para a entidade indicar advogados que atendam o público não alcançado pela Defensoria.
São Paulo foi um dos últimos Estados do Brasil a implementar a Defensoria Pública. Até que o órgão se estruture por completo, é compreensível que advogados particulares atendam quem não tem recursos para arcar com sua defesa.
Esse deveria ser um cenário provisório, contudo. O serviço prestado por defensores concursados e dedicados exclusivamente à função é preferível ao atendimento feito pelos profissionais indicados pela OAB, nem sempre com rígido controle de qualidade. Mas, como é comum no Brasil, o temporário vai ganhando ares de definitivo.
A Defensoria hoje está presente em apenas 10% das comarcas do Estado. Isso põe São Paulo entre os últimos Estados em cobertura do serviço de acesso à Justiça.
A Defensoria paulista tem 70% de seu orçamento consumido pelo convênio com a OAB. Assim, em vez de o acordo servir como expediente provisório para que a Defensoria possa alcançar todas as comarcas do Estado, ele se tornou um empecilho para que isso aconteça com quadros próprios.
Além do mais, não há razão para impor à Defensoria que os advogados recrutados para esses atendimentos sejam indicados só pela OAB. A Defensoria poderia firmar convênios também com universidades, associações e até escritórios de advocacia, em busca de melhoria nos serviços prestados.
Segundo dados do Ministério da Justiça, nos cinco anos posteriores à vigência da emenda 45 houve um salto de desempenho nas Defensorias em todo o Brasil. O número de atendimentos, por exemplo, aumentou 113% no período.
A reforma do Judiciário, realizada pela emenda constitucional 45, inscreveu na Constituição o princípio da autonomia das Defensorias Públicas. Algo fundamental para que o serviço não fique à mercê de pressões indevidas realizadas pelo Poder Executivo, ou por corporações como a OAB.
Para garantir que a autonomia valha também para a Defensoria de São Paulo, o STF deveria declarar inconstitucional a obrigatoriedade do convênio com a Ordem. Espera-se que, com a maior parte de seu orçamento livre da reserva de mercado, a Defensoria robusteça seus quadros e passe, enfim, a atender todos os paulistas. Fonte: Folha de S. Paulo, Editorial, de 29/02/2012
Resolução PGE nº 3, de 28-2-2012 O Procurador Geral do Estado, Considerando a necessidade de estruturação de Carreira destinada a prover a estrutura de apoio necessária à atuação da Procuradoria Geral do Estado; Resolve: Artigo 1º - Fica constituído, junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, grupo de trabalho com a incumbência de formular proposta de criação de Carreira de Apoio Técnico (não jurídico), de nível superior. Artigo 2º - O referido grupo de trabalho será constituído dos seguintes Procuradores do Estado, sob a coordenação da primeira nominada, e atuarão sem prejuízo de suas atribuições normais: Dra. Silvia Helena Furtado Martins, RG nº 9.979.084 Dra. Cristina Margarete Wagner Mastrobuono, RG nº 1.686.811-6/PR Dra. Cristina Maura Rodrigues Sanches, RG 9.965.333-3 Dr. Demerval Ferraz de Arruda Junior, RG nº 28.310.335-8 Dr. Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval, RG nº 7.948.195 Dr. Plínio Back Silva, RG nº 18.492.191-0 Artigo 3º - O grupo de trabalho terá o prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos. Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/02/2012 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter
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