APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 


TRF1 concede liminar para suspender inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou a suspensão, pedido feito por empresa mineira de tecelagem, da exigibilidade do crédito tributário que estão por vencer do PIS e da COFINS que incluam em sua base de cálculo o ICMS. A decisão deve prevalecer até o julgamento de mérito pela 8ª Turma.

De acordo com a decisão da desembargadora, a situação exige urgência na apreciação, vez que o pagamento do tributo na forma  cobrada coloca em risco as atividades operacionais da empresa pagante que, em caso de descumprimento do recolhimento, será a parte que deverá arcar com as penalidades.

A magistrada, em sua decisão, explicou que a matéria em discussão tem cunho eminentemente constitucional e está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).  Em curso no STF, o julgamento que questiona a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS sinaliza pela declaração de violação ao artigo 195, I, da Constituição Federal ao fundamento de que a base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços e não sobre o ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento.

Fonte: Justiça Federal, de 29/01/2007





Serra veta projeto que cria política de saúde para servidores

O governador José Serra vetou totalmente o Projeto de Lei 233, de autoria do deputado Fausto Figueira (PT), que institui a Política de Saúde no Trabalho para o servidor público do Estado de São Paulo. Aprovado pela Assembléia Legislativa em 21/12, o projeto tem como objetivo melhorar a saúde e a segurança no trabalho do funcionário estadual, criando programas de controle médico de saúde ocupacional, de prevenção de riscos ambientais e de ergonomia no ambiente de trabalho.

As razões do veto, segundo a justificativa do governador, são “vício de iniciativa da propositura” e que o projeto “implica a criação ou aumento de despesa pública”. Sobre o vício de iniciativa, o Executivo afirma que tal medida é de competência exclusiva do Executivo, portanto “não cabe ao Legislativo editar normas de espécie”. Quanto à criação ou aumento de despesas, argumenta que “nenhum projeto de lei será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender os novos encargos”.

“Lamento que o governador inicie seu mandato vetando um projeto de lei de grande interesse para o funcionalismo público”, contestou Fausto Figueira, atual 1º secretário da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. O deputado informou que entrará em contato com os secretários da Saúde, Luiz Roberto Barradas Barata, da Gestão Pública, Sidney Beraldo, e da Casa Civil, Aloysio Nunes Ferreira, para sensibilizá-los sobre a importância do projeto.

O projeto de lei retorna agora à Assembléia para a última palavra. Caso a Assembléia derrube o veto, a propositura vira lei. Por isso, Fausto fará gestões junto aos deputados para derrubar o veto.

O projeto de lei propõe atividades educativas e de intervenção para diagnóstico precoce, apoio às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa) e controle das principais doenças crônicas em cada região do Estado.

Com a proposta, o deputado pretende preencher a lacuna assistencial e amparar os servidores públicos que correm riscos bem específicos. Como exemplo, cita as Doenças Músculo Esqueléticas Relacionadas ao Trabalho (Dort), o aumento de doenças psicossomáticas conseqüentes ao comportamento de jovens em relação aos professores e o custo dos dias perdidos em afastamentos de professores do trabalho para tratamentos de problemas de voz.

Já os servidores da área da Saúde estão sujeitos à hepatite B, à tuberculose, à Síndrome do Túnel do Carpo e à violência nos serviços de emergência dos hospitais, e os policiais mais antigos podem apresentar índice elevado de estresse.

Para implementar a Política de Saúde no Trabalho, Figueira propõe a criação de uma estrutura própria, descentralizada e progressiva que atinja prioritariamente os órgãos que apresentem maior número de servidores lotados. O Hospital do Servidor e seus serviços descentralizados regionais ou do SUS serviriam de apoio para ações médico-assistenciais que necessitarem de infra-estrutura hospitalar e laboratorial.

Fonte: Alesp, de 24/01/2007

 


Em SP, alíquota de ICMS só pode aumentar em março

O estado de São Paulo só pode aumentar a alíquota do ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) de 17% para 18% a partir do mês de março. A determinação está na liminar concedida pelo juiz Fernão Borba Franco, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, e beneficia uma grande rede de drogarias. Cabe recurso.

A defesa da empresa, representada pelos advogados Nelson Monteiro Júnior e Rodrigo Helfstein, do escritório Monteiro, Neves e Fleury Advogados, alegou que o coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo contrariou a Constituição Federal com respeito à publicação da Lei 12.499/06.

Publicada em 28 de dezembro de 2006, a lei estadual aumentou de 17% para 18% a alíquota do ICMS, além de prever a imediata aplicação da nova alíquota.

O juiz entendeu que o estado violou o texto dado à Constituição pela Emenda Constitucional 42/03. Segundo o artigo 150, inciso III, ‘A’, da Constituição, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.

Fonte: Conjur, de 29/01/2007

 


Presidente do TJ-MG espera que CNJ não derrube pagamentos acima do teto

O presidente do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), desembargador Orlando Adão Carvalho, disse nesta sexta-feira (26/1) estar confiante que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) não fará cortes nos vencimentos dos 318 magistrados e servidores do tribunal mineiro que ganham acima do teto estadual estabelecido por lei —R$ 22.1 mil.

Segundo a assessoria do TJ-MG, Carvalho afirmou ter “certeza de que o CNJ irá encontrar uma solução que atenda aos anseios da população e preserve os direitos consagrados na Constituição Federal”. Para o presidente do tribunal mineiro, os 15 presidentes de tribunais de Justiça do Brasil onde há vencimentos acima do teto, “não estão contestando, mas apenas discutindo direitos”.

“Como o presidente do Tribunal irá cortar algum direito, passando por cima da Constituição?”, questionou o desembargador. Na avaliação dele, o Conselho irá analisar caso a caso. Carvalho garantiu que o TJ-MG encaminhou toda a documentação, com cópia da Constituição Estadual e leis que amparam os vencimentos dentro dos valores estabelecidos.

Para o presidente, num universo de mais de 20 mil magistrados e servidores, pouco mais de 300 estão acima do teto, o que não representa um número “significativo”. De acordo com Carvalho, vários vencimentos giram em torno do teto estabelecido e apenas alguns magistrados, com 40 ou 50 anos de serviço, chegam a ganhar R$ 30 mil, valor máximo encontrado no Poder Judiciário de Minas.

“Essa é uma questão temporária, de transição, não se trata de eternizar um direito”, disse Carvalho, para quem, em pouco tempo, esses direitos seriam absorvidos, uma vez que aqueles que continuariam recebendo acima do teto não teriam direito a futuros reajustes.

“Espero uma decisão favorável. Não somente eu, mas todos os 15 presidentes de Tribunais estamos esperançosos”, concluiu o presidente do tribunal mineiro.

Queda-de-braço

Em novembro de 2006, o CNJ divulgou um estudo em que afirmava que existiam cerca 3.000 servidores, em 20 tribunais do país, que recebiam salários acima do teto — R$ 22,1 mil (90,25% do salário dos ministros do Supremo). No mesmo mês o órgão baixou a Resolução 13, dando prazo para que os tribunais se adequassem ao teto.

No dia 23/1, o conselho divulgou nota em que diz que apenas cinco tribunais se ajustaram a determinação de cortar os salários superiores ao máximo disposto por lei. São eles: o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife) e os Tribunais de Justiça da Bahia, Paraná, Alagoas e Roraima.

Foram abertos procedimentos administrativos para analisar as justificativas apresentadas pelos 14 tribunais (foi dado prazo maior ao TJ-AC para enviar o documento). Caso os conselheiros do CNJ não se convençam das alegações, serão abertos processos administrativos ou disciplinares para apurar as responsabilidades pelo desrespeito à determinação do órgão.

Nesta semana, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) divulgou nota rebatendo as informações do CNJ. Segundo o tribunal paulista, os juízes e desembargadores que recebiam acima do teto antes da expedição da resolução do conselho que determina o respeito ao teto estão dentro da lei e não são afetados pela norma.

O tribunal afirma já estar cumprindo a resolução, mas somente a partir de julho de 2006, ou seja, depois da decisão do CNJ, quando afirma ter impedido que 75 juízes e desembargadores passassem a receber acima do teto.

Outro tribunal que nesta semana se insurgiu contra a nota do CNJ foi o TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal). Em nota, o tribunal afirma que prestou todas as informações solicitadas pelo conselho e enviou os respectivos comprovantes, esclarecendo caso a caso as pendências questionadas pelo órgão.

Diz ainda que os esclarecimentos prestados demonstraram que ao salário bruto foram aglutinados valores como: um terço de férias, assistência pré-escolar, auxilio alimentação e cumprimento de decisões judiciais. Ainda conforme a nota, o TJ-DF aguarda a análise das informações prestadas ao Conselho Nacional de Justiça para dirimir eventuais dúvidas que ainda persistam.

Fonte: Última Instância, de 27/01/2007

 


Nova CNAE pode alterar prazo de recolhimento do ICMS 

Entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2007, a nova estrutura de códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação (Concla) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A nova tabela foi editada através da Resolução Concla-1, de 4 de setembro, retificada pela Resolução Concla-2, de 15 de dezembro, publicadas no Diário Oficial da União, nos dias 5 de setembro e 18 de dezembro de 2006, respectivamente.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo, por meio do Comunicado CAT-59, de 27/12/2006 (DOE de 28), chama a atenção dos contribuintes paulistas sobre a possibilidade de alteração nos prazos de recolhimento do ICMS, constantes do Anexo IV do Regulamento do imposto. Essa alteração nos prazos pode decorrer da conversão automática das inscrições ativas constantes no cadastro de contribuintes do ICMS (tabela CNAE-Fiscal 1.1), em 31 de dezembro, para a nova classificação (tabela CNAE 2.0).

De acordo com o comunicado, a partir de 02 de janeiro, as inscrições estaduais já devem ser efetuadas com base na nova tabela. Em decorrência das alterações, ficaram suspensos os envios de pedidos de novas inscrições ou alterações cadastrais, via Receitanet do PGD CNPJ, de quinta-feira, dia 28/12, até 1º de janeiro.

O resultado da conversão será divulgado pelo endereço do Posto Fiscal Eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, sendo que eventuais discrepâncias entre a nova classificação e a real atividade deverão ser corrigidas pelo contribuinte, por intermédio do Receitanet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br .

As tabelas de correspondência entre as versões CNAE 1.0/1.1 e CNAE 2.0 e vice-versa, a estrutura detalhada da CNAE 2.0 e as notas explicativas estão disponíveis para consulta na página do IBGE na Internet ( www.ibge.gov.br/concla ).

A nova CNAE incluiu segmentos econômicos na seção de serviços, aperfeiçoou a definição das categorias e promoveu revisão geral de conteúdo, além de haver atendido demandas específicas de órgãos usuários das três esferas de governo. No nível mais agregado da nova estrutura dos códigos, foram criadas quatro seções, sendo as principais as de informação, comunicação e atividades relacionadas ao meio ambiente. Teve extinto o termo “fiscal”, que identificava o nível mais detalhado da codificação.

As classificações de atividades econômicas necessitam ser periodicamente atualizadas para acompanhar mudanças na economia, que alteram a importância relativa das atividades e dos produtos. As adequações podem ser efetuadas ainda em função de novas abordagens analíticas.

Fonte: Secretaria da Fazenda, de 28/01/2007

 


Ronald Bicca reage no Diário Catarinense contra proposta de terceirização da dívida ativa em SC

Na data de hoje, na principal coluna política do Estado de SC, o Presidente da ANAPE reagiu contra a proposta de terceirização de cobrança da dívida ativa.

Leiam abaixo a nota do Coluna de Fabian Lemos:

Reação

Presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado, Ronald Bicca, liga para dizer que vai à Justiça contra o Estado caso progrida a proposta do governo de tirar da Procuradoria-Geral a prerrogativa de pagar a dívida com advogados, assunto abordado quarta-feira na coluna. Bicca classifica a proposta, entre outras coisas, de "absurda", "escabrosa", "imoral" e "fonte de corrupção inesgotável".

Fonte: Anape, de 26/01/2007

 


Pernambuco tenta recuperar dívida ativa

O novo governo de Pernambuco ainda não desenhou um plano de parcelamento de dívidas de seus contribuintes, mas já tem como meta primordial a recuperação da dívida ativa do Estado. Hoje, ela é de R$ 8 bilhões, mas R$ 2 bilhões são de empresas que permanecem com atividades em pleno funcionamento. 

"Se conseguirmos 15% disso, já teremos um extra de R$ 300 milhões", diz o secretário da Fazenda, Djalmo Leão. Em 2005, apenas R$ 25 milhões foram recuperados desse montante bilionário, o que mostra que a tarefa não será fácil. Uma das ferramentas para recuperar os recursos, afirma o secretário, será encaminhar à Justiça os casos pendentes. 

A busca por recursos extras também será empreendida com a tentativa de obter mais recursos da União. O governador Eduardo Campos é membro do PSB, partido da base de apoio do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. "Ainda bem que agora temos esse alinhamento político com o governo federal", diz Leão. 

Enquanto elabora estratégias para aumentar sua receita, o novo governo pernambucano terá até o dia 28 de fevereiro para apresentar à Caixa Econômica Federal um plano de pagamento de uma dívida de R$ 318 milhões com a instituição. Em 1999, a Caixa emprestou R$ 138 milhões ao Estado, dinheiro que seria ressarcido quando fosse feito o leilão de venda da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). 

A operação nunca foi realizada e a dívida, corrigida, cresceu 130%, para os R$ 318 milhões. No último dia 15, a Caixa propôs um refinanciamento, mas a alternativa é inviável para o governo, afirma o secretário. "Ainda estamos estudando as alternativas, mas vamos ver a possibilidade de uma carência. Por mim, pediria quatro a cinco anos", diz Leão. A oferta de ações da Compesa foi descartada pela Caixa. 

Na última semana, o governador Eduardo Campos apresentou o montante de R$ 109,7 milhões como o saldo bancário do Tesouro estadual no início de seu mandato. Desse dinheiro, R$ 52,4 milhões era recursos "em trânsito" na conta, já reservados para o Funafin, fundo que financia aposentadorias e pensões dos servidores públicos de Pernambuco. 

Como os compromissos apurados representavam R$ 312,5 milhões, o déficit era de R$ 255,1 milhões no primeiro dia de mandato, segundo as contas da atual gestão. O governo trabalha agora para reduzir em 20% as despesas de custeio, que somam R$ 120 milhões por ano. A folha de pagamento dos cerca de 180 mil servidores soma R$ 280 milhões. 

Em nota, as equipes dos ex-governadores Jarbas Vasconcelos (PMDB) e Mendonça Filho (PFL) disseram haver "má-fé" do atual governo, já que se teria voltado a "manipular os números das contas públicas estaduais, com o objetivo de confundir a opinião pública pernambucana". Segundo a nota, os números seriam uma forma de "encontrar um álibi para o descumprimento das diversas promessas feitas na campanha eleitoral, em especial com relação aos reajustes salariais do funcionalismo público estadual". 

O governo tem saldo a captar de R$ 578,5 milhões de convênios já firmados pelo Estado, mas que exigem contrapartidas de R$ 241,4 milhões. Isso inviabiliza liberação mais imediata desses recursos, diz Leão. A capacidade de endividamento atual de Pernambuco é de R$ 250 milhões ao ano. O orçamento do Estado para 2007 é de R$ 12 bilhões. 

Fonte: Valor Econômico, de 29/01/2007

 


CNJ investiga 310 denúncias de irregularidade na Justiça

Fernando Teixeira

No fim de 2005, uma juíza substituta da Justiça estadual do Tocantins assumiu o posto do titular em férias e imediatamente emitiu uma carta precatória exigindo o bloqueio de R$ 30 milhões em contas da Eletrobrás para o pagamento de títulos podres. Nos anos 80, o extinto Tribunal Federal de Recursos, antecessor do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou o registro de uma grande propriedade rural formada por meio de grilagem de terras no Amazonas, mas o juiz local, embora tenha anotado a decisão superior nos autos do processo, nunca invalidou o registro de fato. Essas e outras denúncias estão indo parar na corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja principal missão está sendo fazer funcionar as corregedorias dos tribunais locais, conhecidas até então por engavetar denúncias e acobertar casos de corrupção. 

A corregedoria do CNJ vem se mostrando a função mais demandada do órgão, recebendo quase a metade - 1,5 mil - dos 3,2 mil processos direcionados ao conselho desde sua criação, em 2005. Criticado no início de sua gestão por também arquivar a maioria das denúncias, o corregedor Antônio de Pádua Ribeiro calcula que ainda neste semestre sairão as primeiras condenações do CNJ contra juízes acusados de irregularidades. A única punição disciplinar imposta pelo conselho até hoje foi o afastamento do presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), acusado de venda de sentenças durante a operação Dominó da Polícia Federal. 

Até hoje, das 1,5 mil denúncias recebidas pela corregedoria, 910 foram arquivadas, 331 estão em apuração e 272 aguardam na fila para ser apreciadas. Segundo o corregedor, das 331 denúncias ainda em apuração, pelo menos 20 têm grandes indícios de conter irregularidades reais. Ele explica que o índice de arquivamentos é alto porque grande parte das denúncias é proposta por partes insatisfeitas com o resultado da decisão e que vão ao CNJ reclamar do juiz. Em outros casos, a própria apuração resolve o caso, como em denúncias por morosidade na condução do processo em que o mero pedido de informação faz o processo andar. Ou como no caso de um juiz do Amazonas que recebeu um cheque de R$ 150 mil para proferir uma sentença: quando o tribunal foi oficiado, o juiz pediu aposentadoria, punição máxima que pode ser estabelecida pelo CNJ, uma vez que os juízes têm estabilidade vitalícia e só podem ser demitidos por decisão judicial. 

Pádua Ribeiro admite que há uma restrição importante no alcance das investigações do CNJ por elas se tratarem de processos administrativos. Sem uma ação judicial, é impossível adotar medidas que por vezes se mostram necessárias, como quebras de sigilo. Apesar de admitir que a medida teria sido útil em alguns casos, ele ainda não acionou o Ministério Público para ajudar nas apurações em nenhum caso. 

Outro problema é a competência do conselho. Segundo Pádua Ribeiro, o CNJ não pode interferir na atividade jurisdicional do magistrado - ou seja, rever suas decisões. O conselho se limita a verificar as circunstâncias em que ela foi proferida, e havendo uma anomalia muito grande - caso da carta precatória da juíza de Tocantins - é possível adotar alguma medida. 

Mais do que punir diretamente os juízes, diz Pádua Ribeiro, o CNJ deverá colocar as corregedorias dos tribunais locais para funcionar. Segundo ele, o que ocorria até a criação do conselho era um comportamento corporativista nos tribunais locais, em que o juiz resistia em punir o colega. O mesmo acontecia no caso de desembargadores, julgados pelo próprio órgão especial do tribunal. "Quando se trata de tribunal, o julgamento ocorre dentro de um órgão colegiado, onde são todos colegas, e isso se reflete na hora de julgar as denúncias", diz. Segundo o ministro, o CNJ funciona como uma "corregedoria das corregedorias", o que tem um efeito irradiador enorme e impede a ação de quem pratica uma infração confiando na impunidade. 

Fonte: Valor Econômico, de 29/01/2007

 


Ajuste fiscal fica abaixo do esperado

O governo do Rio anunciou ajuste fiscal muito menor do que o esperado: só R$ 1,050 bilhão (cerca de 3%) de seus gastos de R$ 35,5 bilhões para 2007, incluindo contingenciamento de R$ 325 milhões (menos de 1%), mas preservando saúde, educação e segurança. Os restantes R$ 725 milhões, segundo o secretário de Fazenda, Joaquim Levy, serão cobertos pelos resultados estimados de receitas e de cortes no Departamento de Trânsito e na Companhia Estadual de Águas e Esgotos, pela recuperação de créditos da dívida ativa, por redução no pagamento do débito com a União e pela auditoria na folha de pessoal.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 28/01/2007

 


Avanço na execução de dívidas

Entrou em vigor, no último fim de semana, a Lei nº 11.382. Concebida para agilizar a tramitação das ações judiciais, ela altera 85 artigos do Código de Processo Civil relativos à execução de títulos extrajudiciais, estabelecendo novas regras para o bloqueio e a alienação de bens do devedor, fixando novos critérios para a indicação dos bens que podem ser oferecidos à penhora e impondo sanções pecuniárias para quem utilizar recursos judiciais de maneira abusiva, com o evidente intuito de protelar o pagamento de seus débitos e a conclusão dos processos.

A Lei 11.382 é uma das propostas consideradas prioritárias do “Pacto em favor de um Judiciário mais rápido e republicano”, que foi firmado há dois anos pelos presidentes dos Três Poderes para acelerar o andamento da chamada reforma infraconstitucional do Poder Judiciário. A primeira parte da reforma foi promovida em dezembro de 2004, pela Emenda Constitucional nº 45, que adotou a súmula vinculante e criou o controle externo do Judiciário. Dos 39 projetos previstos para a segunda fase, 11 já foram votados.

Esses 11 projetos se situam na área cível e são decisivos para modernizar a anacrônica legislação processual, pôr fim à “indústria de recursos”, tornar os tribunais mais ágeis, assegurar o cumprimento dos contratos, coibir a chicana de devedores mal-intencionados e bem assessorados e oferecer aos agentes econômicos a segurança jurídica de que necessitam para balizar suas decisões de investimento. A excessiva morosidade e a imprevisibilidade da Justiça sempre foram apontadas como entraves ao desenvolvimento econômico e ao bom funcionamento dos mercados.

Um dos entraves removidos pela Lei 11.382 foi o efeito suspensivo dos embargos à execução. Esse era o principal instrumento utilizado pelo devedor de má-fé para tratar do andamento do processo. A partir de agora, mesmo que ele impetre esse recurso, a ação continuará correndo normalmente. Como se vê, trata-se de uma medida sensata e simples que já poderia ter sido aprovada há muito tempo.

Outra importante inovação diz respeito aos critérios de indicação dos bens oferecidos à penhora. Pela regra que esteve em vigor até o dia 19 de janeiro, o devedor tinha prioridade para indicar os bens que quisesse, o que o levava a escolher veículos velhos, equipamentos obsoletos e títulos podres, obrigando o credor a questionar o valor desses bens. Mas, como o devedor tinha direito de recorrer e o credor podia contra-argumentar, abria-se então uma discussão que atrasava durante anos o fim do litígio. Pela Lei 11.382, agora é o credor quem terá o direito de escolher os bens a serem penhorados.

Segundo os especialistas, contudo, a regra tem uma brecha que poderá comprometê-la. Como ela veda a penhora de cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos (cerca de R$ 14 mil), alguns devedores sentir-se-ão tentados a abrir várias cadernetas, sempre respeitando o limite fixado em lei, para protelar o pagamento do débito. Evidentemente, se constatarem má-fé, os juízes poderão autorizar a penhora das cadernetas. Mas isso pode dar margem a uma nova discussão, retardando o fim do processo.  

Em matéria de alienação dos bens oferecidos à penhora, a Lei 11.382 introduziu uma novidade. Pela antiga legislação, os bens confiscados eram obrigatoriamente encaminhados a leilão público, ficando o credor com o direito de embolsar o dinheiro apurado. O problema é que muitas vezes esses leilões são manipulados por um grupo de pessoas que conhecem o sistema e compram os bens por valores muito baixos. Para acabar com a máfia dos “arrematadores” de leilões judiciais, a nova lei dá ao credor a opção entre ficar com o bem penhorado, transferindo-o diretamente para seu nome, ou vendê-lo a quem quiser, levando o comprador diretamente ao juiz. A Lei 11.382 também autoriza a averbação dos bens do devedor em cartório, o que dificulta o “sumiço” do patrimônio de empresários com problemas financeiros.

Com mais pontos positivos que negativos, a nova lei corrige falhas gritantes da legislação anterior, que favorecia os devedores em detrimento dos credores. Com isso, além de agilizar os tribunais, ela introduz um critério de justiça, pondo fim a abusos de devedores e fechando as brechas para suas artimanhas protelatórias.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 27/01/2007