Justiça
comum julga ação de servidor temporário
Compete
à Justiça Estadual e não Trabalhista processar e julgar ação
proposta por pais de servidor público municipal temporário,
morto em decorrência de doença adquirida em serviço. O
entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o conflito de competência suscitado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
O
ministro Castro Meira, relator do caso no STJ, afirmou que o
servidor temporário, contratado de acordo com o estabelecido
no artigo 37 da Constituição, não assume vínculo
trabalhista. Com isso, a competência é da Justiça comum. O
ministro disse, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou a
tese de que o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nada
altera a competência da Justiça do Trabalho para as ações
de indenização por danos morais e materiais decorrentes de
acidente de trabalho. Entretanto, essa orientação não se
aplica ao caso, por tratar-se de servidor sob vínculo estatutário.
O
caso passou pelas Justiça Estadual, Federal e Trabalhista. O
conflito de competência foi instaurado entre o TRT-13 e o juízo
federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, em ação
de indenização por acidente de trabalho, proposta pelos pais
de trabalhador falecido, em decorrência de doença adquirida
em serviço, contra o município de Itaporanga (PB).
Na
contestação, o município denunciou à ação a Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) que, efetivamente citada, levou o
juízo estadual a declinar da competência em favor da Justiça
Federal.
O
juízo federal da 4ª Vara, por sua vez, declinou da competência
à Justiça do Trabalho, por entender que “a origem da
indenização pleiteada neste feito decorre da relação de
emprego havida entre o falecido e o município de
Itaporanga”.
O
juízo da Vara do Trabalho de Itaporanga (PB) excluiu a Funasa
da ação por ilegitimidade passiva e deu-se por competente
para processar o feito, julgando procedente em parte a ação.
Já o TRT-13 se declarou incompetente por estarem o pedido e a
causa de pedir baseados em relação administrativa. Anulou a
sentença e suscitou o conflito de competência. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte:
Conjur, de 28/12/2009
Estado
deve indenizar família de preso assassinado
O
estado tem o dever de proteger a incolumidade física de
presos, uns dos atos dos outros, inclusive quando há rebelião.
Se houver ofensa à integridade física ou morte de detento,
caberá ao estado arcar com indenização correspondente. Esse
foi um dos fundamentos usados pelo ministro do Supremo
Tribunal Federal, Celso de Mello, ao recusar recurso do estado
de São Paulo.
O
Agravo de Instrumento foi ajuizado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância
condenou o estado a indenizar a família de Francisco Ferreira
dos Santos, morto pelo batalhão da PM durante o massacre de
111 detentos na Casa de Detenção de São Paulo, em outubro
de 1992. A chacina ficou conhecida como Massacre do Carandiru.
A
família do piauiense ajuizou a ação pedindo a
responsabilização do estado pelo assassinato. O Tribunal de
Justiça de São Paulo condenou o estado a indenizar a família
por entender que, apesar de necessária, a ação foi
agressiva atingindo quem não estava em posição de ataque.
O
estado recorreu ao Supremo. Alegou que “ao apontar a
responsabilidade estatal pelo episódio, desconsiderou o
Tribunal [de Justiça de SP] o fato de que os agentes
policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, em
contraposição à injusta agressão dos amotinados, durante
rebelião nas dependências da Casa de Detenção”.
O
ministro Celso de Mello disse estar convencido de que não
existe “razão ao Estado quando sustenta que o estrito
cumprimento de dever legal e a prática de legítima defesa
— que, alegadamente, teriam pautado a conduta de seus
agentes — bastariam para descaracterizar a responsabilidade
civil objetiva do Poder Público a respeito do evento danoso
em causa”.
Ele
completou dizendo que, nesse caso, “necessário se torna
existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão
administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo
causal (...) demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve
ressarcir”.
Massacre
do Carandiru
No
dia 2 de outubro de 1992, o pavilhão 9 da Casa de Detenção
Carandiru foi o cenário de um dos episódios mais sangrentos
da história penitenciária mundial. O massacre começou
depois de uma briga entre detentos. Os policiais militares
foram chamados para conter a rebelião. No comando da operação
policial estava o coronel Ubiratan Guimarães. A PM invadiu o
presídio e, de acordo, com a denúncia oferecida pelo Ministério
Público, os policiais dispararam contra os presos com
metralhadoras, fuzis e pistolas automáticas.
Os
tiros atingiram principalmente as partes vitais, como cabeça
e tórax. Ao final do confronto, foram encontrados 111
detentos mortos: 103 vítimas de disparos (515 tiros ao todo)
e oito mortos devido a ferimentos promovidos por objetos
cortantes. Não houve baixa entre os policiais. Foram
registrados ainda 153 feridos, sendo 130 detentos e 23
policiais militares.
O
pavilhão 9, local da rebelião, reunia presos jovens, a
maioria condenada por crimes contra o patrimônio. De acordo
com levantamentos das entidades de defesa dos Direitos
Humanos, 80% ainda esperavam por uma sentença definitiva da
Justiça, ou seja, ainda não haviam sido condenados. Só nove
presos tinham penas acima de 20 anos. Dos mortos, 51 tinham
menos de 25 anos.
Coronel
Ubiratan
Em
junho de 2001, o coronel Ubiratan foi inicialmente condenado a
632 anos de prisão por 102 das 111 mortes do massacre (seis
anos por cada homicídio e vinte anos por cinco tentativas de
homicídio).
No
ano seguinte, ele foi eleito deputado estadual por São Paulo
(com o número 14.111), após a sentença condenatória,
durante o trâmite do recurso da sentença de 2001. Por este
motivo, o julgamento do recurso foi realizado pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, ou seja, pelos 25
desembargadores mais antigos do estado de São Paulo, em 15 de
fevereiro de 2006.
O
Órgão reconheceu, por vinte votos a dois, que a sentença
condenatória, proferida em julgamento pelo Tribunal do Júri,
continha um equívoco. Essa revisão acabou absolvendo o réu.
No
dia 10 de setembro de 2006, o coronel Ubiratan foi assassinado
num crime com nenhuma ligação aparente ao massacre. No muro
do prédio onde morava foi pichado "aqui se faz, aqui se
paga", ato que faz referência ao massacre do Carandiru
Fonte:
Conjur, de 28/12/2009
II
Pacto Republicano deu origem a 12 regras no ano
O
II Pacto Republicano, assinado em abril de 2009 pelos chefes
do Judiciário, Executivo e Legislativo, produziu no decorrer
do ano 11 leis e uma emenda constitucional. De regulamentar o
Mandado de Segurança e estruturar a Justiça Federal a
disciplinar o uso da videoconferência nos processos, a edição
das regras visa acelerar o trâmite das ações judiciais.
Em
matéria penal, foi aprovada a Lei 11.900, que permite a
realização de interrogatório por meio do sistema de
videoconferência. No final de 2008, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar a Lei 11.819/05, de São Paulo, que
autorizava o interrogatório de réus através da videoconferência,
entendeu que a lei afrontava a Constituição ao disciplinar
matéria de processo penal, que é de competência federal.
Agora, com a lei federal, a videoconferência está liberada.
Já a Lei 12.012 torna crime entrar em penitenciária com
aparelho celular ou rádio, sem autorização legal para isso.
A
Lei 12.019, por sua vez, regulamentou a convocação de juízes
para instrução de processos de competência originária do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A
medida visa acelerar esse tipo de ação em que são
processadas pessoas com foro por prerrogativa, como ministro
de Estado, governador, deputado federal, presidente da República,
senador e os próprios membros do Judiciário, como
desembargador e ministro. Também houve a aprovação de lei
que ampliará, nos próximos cinco anos, a primeira instância
da Justiça Federal. A Lei 12.011, de autoria do STJ, prevê a
instalação de 230 Varas Federais pelo país.
Já
a Emenda Constitucional 61, também parte do II Pacto
Republicano analisado pelo relatório de atividades do Supremo
em 2009, modificou a regra que estipulava a idade limite para
que o presidente do Supremo fosse, também, presidente do
Conselho Nacional de Justiça. Pela regra anterior, o ministro
Cezar Peluso, o próximo a comandar a mais alta corte do país,
não seria o presidente do CNJ por já ter mais de 65 anos.
Com a emenda, ele, assim como seus antecessores, ministros
Gilmar Mendes e Ellen Gracie, vai assumir a presidência dos
dois órgãos, independente da idade.
Algumas
leis também regulamentaram procedimentos para os advogados
nos tribunais. Uma deles, a Lei 11.969, permite que o advogado
retire os autos do cartório por até uma hora. Outro permite
que, em processos trabalhistas, o próprio advogado possa
autenticar os documentos por meio de uma declaração de
validade.
Lei
que tem suscitado debates é a que disciplinou o Mandado de
Segurança individual e coletivo. Sancionada em agosto, a Lei
12.016 alterou as condições para o ajuizamento e o
julgamento do MS. A nova regra já está sendo contestada no
Supremo. A OAB, por exemplo, pede a suspensão de alguns
dispositivos por entender que eles limitam a atuação dos
advogados.
A
Ordem questiona, entre outros comandos, a proibição expressa
de concessão de liminar para a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos
e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza.
Confira
as leis e do que elas tratam
Lei
11.900/2009
Origem:
PL 4361/2008
Tema:
Interrogatório por videoconferência.
Possibilita
a realização de interrogatório do acusado por videoconferência.
Lei
11.925/2009
Origem:
PLC 04/2006
Tema:
Autenticação de cópias pelos advogados no processo
trabalhista.
Possibilita
a declaração de autenticidade dos documentos pelo advogado;
dispõe sobre hipóteses de cabimento do recurso ordinário
para instância superior em decisões terminativas; nova redação
aos art. 830 e 895 da CLT.
Lei
11.965/2009
Origem:
PLC 110/2008
Tema:
Participação de defensores públicos em atos extrajudiciais.
Prevê
a participação de defensores públicos na lavratura da
escritura pública de inventário e de partilha, de separação
consensual e de divórcio consensual; altera os arts. 982 e
1.124-A do Código de Processo Civil.
Lei
11.969/2009
Origem:
PLC104/2006
Tema:
Permissão para a carga rápida de processos aos advogados.
Permite
aos advogados retirar os autos dos cartórios judiciais, por
até uma hora, para melhor consulta ou mesmo a reprodução
das folhas por meio de cópias; nova redação ao art. 40 do
CPC.
Lei
12.011/2009
Origem:
PLC 126/2009
Tema:
Estruturação da Justiça Federal de primeiro grau.
A
estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais. Cria 230 Varas Federais, estruturadas com dois juízes
(titular e substituto) cada, destinadas à interiorização da
Justiça Federal de primeiro grau; destinação de até 10%
dos cargos e funções para estruturação das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais; as varas serão implantadas
de forma gradativa ao longo de 5 (cinco) anos.
Lei
12.012/2009
Origem:
PLC 81/2008
Tema:
Criminaliza o ingresso de aparelhos de comunicação móvel em
penitenciárias.
Qualifica
como crime o ingresso de aparelhos telefônicos de comunicação
móvel (celular), rádio ou similar sem autorização legal,
em penitenciárias; acrescenta o artigo 349-A ao Código
Penal.
Lei
12.016/2009
Origem:
PLC 125/2006
Tema:
Nova Disciplina ao Mandado de segurança individual e
regulamenta o MS. coletivo.
Amplia
o conceito de autoridade coatora; regulamenta a hipótese de
mandado de segurança por omissão de autoridade; amplia as
formas de impetração.
Lei
12.019/2009
Origem:
PLC 117/2009(PL 1.191/07)
Tema:
Regulamenta a convocação de magistrados para instrução de
processo de competência originária do STJ e STF.
Permitir
uma maior celeridade nas ações penais originárias do STF e
do STJ; atuação exclusivamente nos processos penais originários,
o que aumentará a produtividade e a eficiência da instrução.
Lei
Complementar 132/2009
Origem:
PLC 137/2009 (PLP 28/2007)
Tema:
Organiza a Defensoria Pública da União.
Organização
da Defensoria Pública da União; prescreve normas gerais para
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Lei
12.063/2009
Origem:
PLC 132/2009 (PL 2277/2007)
Tema:
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO
Disciplina
a relação processual da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão.
Lei
12.153/2009
Tema:
Cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos
estados e municípios. Com a utilização desses Juizados,
causas em que estados e municípios são réus e que não
ultrapassam 60 salários mínimos terão tramitação mais rápida.
Emenda
Constitucional 61/2009
Origem:
PEC 324/2009
Tema:
Modifica a Composição do Conselho Nacional de Justiça.
O
presidente do STF passa a ser membro necessário e, em suas
ausências e impedimentos, será substituído pelo
vice-presidente do STF; retirado o limite de idade para os
membros do CNJ.
Fonte:
Conjur, de 28/12/2009
LEI
Nº 13.916, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Orça
a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2010
Clique
aqui para o anexo 1
Clique
aqui para o anexo 2
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, Decretos, de 24/12/2009