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Justiça comum julga ação de servidor temporário

 

Compete à Justiça Estadual e não Trabalhista processar e julgar ação proposta por pais de servidor público municipal temporário, morto em decorrência de doença adquirida em serviço. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o conflito de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

 

O ministro Castro Meira, relator do caso no STJ, afirmou que o servidor temporário, contratado de acordo com o estabelecido no artigo 37 da Constituição, não assume vínculo trabalhista. Com isso, a competência é da Justiça comum. O ministro disse, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nada altera a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Entretanto, essa orientação não se aplica ao caso, por tratar-se de servidor sob vínculo estatutário.

 

O caso passou pelas Justiça Estadual, Federal e Trabalhista. O conflito de competência foi instaurado entre o TRT-13 e o juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, em ação de indenização por acidente de trabalho, proposta pelos pais de trabalhador falecido, em decorrência de doença adquirida em serviço, contra o município de Itaporanga (PB).

 

Na contestação, o município denunciou à ação a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que, efetivamente citada, levou o juízo estadual a declinar da competência em favor da Justiça Federal.

 

O juízo federal da 4ª Vara, por sua vez, declinou da competência à Justiça do Trabalho, por entender que “a origem da indenização pleiteada neste feito decorre da relação de emprego havida entre o falecido e o município de Itaporanga”.

 

O juízo da Vara do Trabalho de Itaporanga (PB) excluiu a Funasa da ação por ilegitimidade passiva e deu-se por competente para processar o feito, julgando procedente em parte a ação. Já o TRT-13 se declarou incompetente por estarem o pedido e a causa de pedir baseados em relação administrativa. Anulou a sentença e suscitou o conflito de competência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 28/12/2009

 

 

 

 

 

Estado deve indenizar família de preso assassinado

 

O estado tem o dever de proteger a incolumidade física de presos, uns dos atos dos outros, inclusive quando há rebelião. Se houver ofensa à integridade física ou morte de detento, caberá ao estado arcar com indenização correspondente. Esse foi um dos fundamentos usados pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, ao recusar recurso do estado de São Paulo.

 

O Agravo de Instrumento foi ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância condenou o estado a indenizar a família de Francisco Ferreira dos Santos, morto pelo batalhão da PM durante o massacre de 111 detentos na Casa de Detenção de São Paulo, em outubro de 1992. A chacina ficou conhecida como Massacre do Carandiru.

 

A família do piauiense ajuizou a ação pedindo a responsabilização do estado pelo assassinato. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o estado a indenizar a família por entender que, apesar de necessária, a ação foi agressiva atingindo quem não estava em posição de ataque.

 

O estado recorreu ao Supremo. Alegou que “ao apontar a responsabilidade estatal pelo episódio, desconsiderou o Tribunal [de Justiça de SP] o fato de que os agentes policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, em contraposição à injusta agressão dos amotinados, durante rebelião nas dependências da Casa de Detenção”.

 

O ministro Celso de Mello disse estar convencido de que não existe “razão ao Estado quando sustenta que o estrito cumprimento de dever legal e a prática de legítima defesa — que, alegadamente, teriam pautado a conduta de seus agentes — bastariam para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público a respeito do evento danoso em causa”.

 

Ele completou dizendo que, nesse caso, “necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal (...) demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir”.

 

Massacre do Carandiru

No dia 2 de outubro de 1992, o pavilhão 9 da Casa de Detenção Carandiru foi o cenário de um dos episódios mais sangrentos da história penitenciária mundial. O massacre começou depois de uma briga entre detentos. Os policiais militares foram chamados para conter a rebelião. No comando da operação policial estava o coronel Ubiratan Guimarães. A PM invadiu o presídio e, de acordo, com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, os policiais dispararam contra os presos com metralhadoras, fuzis e pistolas automáticas.

 

Os tiros atingiram principalmente as partes vitais, como cabeça e tórax. Ao final do confronto, foram encontrados 111 detentos mortos: 103 vítimas de disparos (515 tiros ao todo) e oito mortos devido a ferimentos promovidos por objetos cortantes. Não houve baixa entre os policiais. Foram registrados ainda 153 feridos, sendo 130 detentos e 23 policiais militares.

 

O pavilhão 9, local da rebelião, reunia presos jovens, a maioria condenada por crimes contra o patrimônio. De acordo com levantamentos das entidades de defesa dos Direitos Humanos, 80% ainda esperavam por uma sentença definitiva da Justiça, ou seja, ainda não haviam sido condenados. Só nove presos tinham penas acima de 20 anos. Dos mortos, 51 tinham menos de 25 anos.

 

Coronel Ubiratan

Em junho de 2001, o coronel Ubiratan foi inicialmente condenado a 632 anos de prisão por 102 das 111 mortes do massacre (seis anos por cada homicídio e vinte anos por cinco tentativas de homicídio).

 

No ano seguinte, ele foi eleito deputado estadual por São Paulo (com o número 14.111), após a sentença condenatória, durante o trâmite do recurso da sentença de 2001. Por este motivo, o julgamento do recurso foi realizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ou seja, pelos 25 desembargadores mais antigos do estado de São Paulo, em 15 de fevereiro de 2006.

 

O Órgão reconheceu, por vinte votos a dois, que a sentença condenatória, proferida em julgamento pelo Tribunal do Júri, continha um equívoco. Essa revisão acabou absolvendo o réu.

 

No dia 10 de setembro de 2006, o coronel Ubiratan foi assassinado num crime com nenhuma ligação aparente ao massacre. No muro do prédio onde morava foi pichado "aqui se faz, aqui se paga", ato que faz referência ao massacre do Carandiru

 

Fonte: Conjur, de 28/12/2009

 

 

 


 

II Pacto Republicano deu origem a 12 regras no ano

 

O II Pacto Republicano, assinado em abril de 2009 pelos chefes do Judiciário, Executivo e Legislativo, produziu no decorrer do ano 11 leis e uma emenda constitucional. De regulamentar o Mandado de Segurança e estruturar a Justiça Federal a disciplinar o uso da videoconferência nos processos, a edição das regras visa acelerar o trâmite das ações judiciais.

 

Em matéria penal, foi aprovada a Lei 11.900, que permite a realização de interrogatório por meio do sistema de videoconferência. No final de 2008, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Lei 11.819/05, de São Paulo, que autorizava o interrogatório de réus através da videoconferência, entendeu que a lei afrontava a Constituição ao disciplinar matéria de processo penal, que é de competência federal. Agora, com a lei federal, a videoconferência está liberada. Já a Lei 12.012 torna crime entrar em penitenciária com aparelho celular ou rádio, sem autorização legal para isso.

 

A Lei 12.019, por sua vez, regulamentou a convocação de juízes para instrução de processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A medida visa acelerar esse tipo de ação em que são processadas pessoas com foro por prerrogativa, como ministro de Estado, governador, deputado federal, presidente da República, senador e os próprios membros do Judiciário, como desembargador e ministro. Também houve a aprovação de lei que ampliará, nos próximos cinco anos, a primeira instância da Justiça Federal. A Lei 12.011, de autoria do STJ, prevê a instalação de 230 Varas Federais pelo país.

 

Já a Emenda Constitucional 61, também parte do II Pacto Republicano analisado pelo relatório de atividades do Supremo em 2009, modificou a regra que estipulava a idade limite para que o presidente do Supremo fosse, também, presidente do Conselho Nacional de Justiça. Pela regra anterior, o ministro Cezar Peluso, o próximo a comandar a mais alta corte do país, não seria o presidente do CNJ por já ter mais de 65 anos. Com a emenda, ele, assim como seus antecessores, ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie, vai assumir a presidência dos dois órgãos, independente da idade.

 

Algumas leis também regulamentaram procedimentos para os advogados nos tribunais. Uma deles, a Lei 11.969, permite que o advogado retire os autos do cartório por até uma hora. Outro permite que, em processos trabalhistas, o próprio advogado possa autenticar os documentos por meio de uma declaração de validade.

 

Lei que tem suscitado debates é a que disciplinou o Mandado de Segurança individual e coletivo. Sancionada em agosto, a Lei 12.016 alterou as condições para o ajuizamento e o julgamento do MS. A nova regra já está sendo contestada no Supremo. A OAB, por exemplo, pede a suspensão de alguns dispositivos por entender que eles limitam a atuação dos advogados.

 

A Ordem questiona, entre outros comandos, a proibição expressa de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

 

Confira as leis e do que elas tratam

 

Lei 11.900/2009

Origem: PL 4361/2008

Tema: Interrogatório por videoconferência.

Possibilita a realização de interrogatório do acusado por videoconferência.

 

Lei 11.925/2009

Origem: PLC 04/2006

Tema: Autenticação de cópias pelos advogados no processo trabalhista.

Possibilita a declaração de autenticidade dos documentos pelo advogado; dispõe sobre hipóteses de cabimento do recurso ordinário para instância superior em decisões terminativas; nova redação aos art. 830 e 895 da CLT.

 

Lei 11.965/2009

Origem: PLC 110/2008

Tema: Participação de defensores públicos em atos extrajudiciais.

Prevê a participação de defensores públicos na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual; altera os arts. 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil.

 

Lei 11.969/2009

Origem: PLC104/2006

Tema: Permissão para a carga rápida de processos aos advogados.

Permite aos advogados retirar os autos dos cartórios judiciais, por até uma hora, para melhor consulta ou mesmo a reprodução das folhas por meio de cópias; nova redação ao art. 40 do CPC.

 

Lei 12.011/2009

Origem: PLC 126/2009

Tema: Estruturação da Justiça Federal de primeiro grau.

A estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Cria 230 Varas Federais, estruturadas com dois juízes (titular e substituto) cada, destinadas à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau; destinação de até 10% dos cargos e funções para estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais; as varas serão implantadas de forma gradativa ao longo de 5 (cinco) anos.

 

Lei 12.012/2009

Origem: PLC 81/2008

Tema: Criminaliza o ingresso de aparelhos de comunicação móvel em penitenciárias.

Qualifica como crime o ingresso de aparelhos telefônicos de comunicação móvel (celular), rádio ou similar sem autorização legal, em penitenciárias; acrescenta o artigo 349-A ao Código Penal.

 

Lei 12.016/2009

Origem: PLC 125/2006

Tema: Nova Disciplina ao Mandado de segurança individual e regulamenta o MS. coletivo.

Amplia o conceito de autoridade coatora; regulamenta a hipótese de mandado de segurança por omissão de autoridade; amplia as formas de impetração.

 

Lei 12.019/2009

Origem: PLC 117/2009(PL 1.191/07)

Tema: Regulamenta a convocação de magistrados para instrução de processo de competência originária do STJ e STF.

Permitir uma maior celeridade nas ações penais originárias do STF e do STJ; atuação exclusivamente nos processos penais originários, o que aumentará a produtividade e a eficiência da instrução.

 

Lei Complementar 132/2009

Origem: PLC 137/2009 (PLP 28/2007)

Tema: Organiza a Defensoria Pública da União.

Organização da Defensoria Pública da União; prescreve normas gerais para Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Lei 12.063/2009

Origem: PLC 132/2009 (PL 2277/2007)

Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO

Disciplina a relação processual da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

 

Lei 12.153/2009

Tema: Cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados e municípios. Com a utilização desses Juizados, causas em que estados e municípios são réus e que não ultrapassam 60 salários mínimos terão tramitação mais rápida.

 

Emenda Constitucional 61/2009

Origem: PEC 324/2009

Tema: Modifica a Composição do Conselho Nacional de Justiça.

O presidente do STF passa a ser membro necessário e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente do STF; retirado o limite de idade para os membros do CNJ.

 

Fonte: Conjur, de 28/12/2009

 

 

 


 

LEI Nº 13.916, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2010

 

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Clique aqui para o anexo 2

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Decretos, de 24/12/2009