28 Nov 14 |
ANAPE acompanha leitura do relatório do novo CPC no Senado
A Comissão especial examinou na quinta-feira (27/11), o relatório sobre emendas ao projeto do novo Código de Processo Civil apresentado pelo Senador Vital do Rego (PMDB/PB). A sessão na qual, os senadores podem apenas fazer ajustes de redação ou suprimir dispositivos incluídos pelos deputados, foi acompanhada pelo Diretor de Assuntos Legislativos, Marcelo de Sá Mendes Entre as novidades destacadas pelo relator em seu voto está a previsão dos honorários de sucumbência contemplada no artigo 86 parágrafo 19. O texto original foi elaborado a partir de anteprojeto apresentado por uma comissão de juristas instituída pelo então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). O projeto foi analisado pela Câmara dos Deputados, onde recebeu diversas alterações, retornando ao Senado em abril deste ano. O novo código cria mecanismos para simplificar os processos e acelerar as decisões da Justiça, inclusive eliminando parte dos recursos hoje permitidos. Também muda o rito das ações de família, introduz instrumentos para ampliar a segurança das empresas e regulamenta a gratuidade da Justiça, entre outros pontos. Após a leitura do relatório o Presidente da Comissão Temporária de Reforma do Código de Processo Civil, senador José Pimentel (PT/CE), concedeu vista coletiva aos Senadores para que a Comissão possa votar o relatório na sessão da próxima quinta-feira (04/12). Depois do exame na comissão especial, o substitutivo seguirá ao Plenário do Senado para decisão final. Fonte: site da Anape, de 27/11/2014
Eleições
para conselho diretor da AASP ocorrem na próxima semana (2/12) As eleições para renovação do terço do conselho diretor da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) ocorrem na próxima terça-feira, 2 de dezembro, a partir das 13h, na sede social da entidade (Rua Álvares Penteado, 151, Centro, SP). O pleito será encerrado às 18h, impreterivelmente. Conheça abaixo as chapas que concorrem: Chapa 1 - Situação Roberto Timoner Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea Renato José Cury Rogério de Menezes Corigliano Ricardo de Carvalho Aprigliano Marcelo Vieira Von Adamek Chapa 2 - Oposição Daniel Granado Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira Mário Delgado Miguel Pereira Neto Rogério Basile Rosana Chiavassa Robson Maia (*) Atenção: para votarem, os procuradores do Estado precisam preencher os seguintes requisitos: três (3) anos de associação na AASP; cinco (5) anos de registro na OAB SP; estarem quites com suas contribuições. Maiores informações pelo telefone (11) 3291-9200. Participe! Fonte: Migalhas, com complemento da assessoria de imprensa da Apesp (*), de 25/11/2014
Grupo
cria chapa de oposição ao conselho da Associação dos Advogados
de SP Um grupo de advogados registrou nesta sexta-feira (21/11) uma chapa para concorrer ao Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). Os sete integrantes decidiram fazer oposição a conselheiros que já atuam na entidade e que pretendem se reeleger no próximo dia 2 de dezembro, quando está marcado o novo processo de escolha na entidade. A inscrição foi feita no prazo limite para a entrega de nomes. Como o conselho renova todo ano um terço de seus 21 membros, as duas chapas vão disputar sete cadeiras e a indicação do novo presidente de uma instituição com 71 anos e cerca de 100 mil associados. O atual presidente, o criminalista Sérgio Rosenthal, deixará a função no fim deste ano depois de ter assumido em 2013. Integram o grupo opositor os advogados Daniel Granado, Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, Mário Delgado, Miguel Pereira Neto, Rogério Bassili, Rosana Chiavassa e Robson Maia. Eles devem se reunir na próxima semana para batizar a chapa e estabelecer um programa. Pessoas ligadas ao grupo dizem que a iniciativa surgiu de posições adotadas pela gestão atual do conselho. Rosenthal disse à revista Consultor Jurídico que não recebeu críticas no último mandato. Os associados da Aasp poderão participar da escolha de forma secreta. Fonte: Conjur, de 23/11/2014
Finanças
aprova reajuste para ministros do STF e procurador-geral da República A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (26), os projetos de lei 7917/14 e 7918/14, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Ministério Público da União (MPU), respectivamente, que aumentam de R$ 29.462,25 para R$ 35.919,05 o salário dos ministros do STF e do procurador-geral da República a partir de janeiro de 2015. O valor é usado como teto salarial do funcionalismo público. De acordo com o STF e o MPU, o aumento de 21,9% foi calculado a partir da reposição das perdas da inflação de 2009 a 2013 somadas à projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo (IPC-A) para 2014, em um total de 16,11%. Impacto O reajuste terá impacto em todo o Judiciário, já que os salários dos juízes são calculados a partir do subsídio pago aos ministros do STF. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ganham 95% do valor recebido pelos ministros do Supremo. Já os juízes da segunda instância ganham 95% do recebido pelos integrantes do STJ. Finalmente, os juízes de primeira instância ganham 95% dos de segunda instância. O STF afirma que o reajuste terá impacto de R$ 2,5 milhões só para o órgão e de R$ 646,3 milhões para as demais instâncias do Judiciário federal. No MPU, o impacto orçamentário é de R$ 226 milhões - o aumento do salário do procurador-geral da República também reflete em reajustes para os demais membros do Ministério Público da União. Critérios O projeto do Supremo também estabelece três critérios para os futuros reajustes salariais: - a recuperação do poder aquisitivo dos ministros; - o fato de que o salário dos ministros é usado como teto da administração pública; e - a comparação com subsídios e remunerações de outros integrantes de carreiras de estado, como diplomatas, e demais servidores federais. A proposta original define que esses critérios passarão a basear os reajustes a partir de 2019, mas o relator na Comissão do Trabalho, deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), apresentou emenda antecipando esse prazo para 2016. Ele considerou o prazo original “inexplicavelmente distante”, já que as normas têm “inegável relevância”. Tramitação Os projetos, já aprovados na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, serão analisados ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, serão votados pelo Plenário e enviados para o Senado. Fonte: Agência Câmara, de 26/11/2014
Pedido
de vista interrompe julgamento de recurso repetitivo sobre execução
fiscal O julgamento do recurso repetitivo que definirá a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) foi suspenso nesta quarta-feira (26) por pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O recurso está sendo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo não provimento do recurso ajuizado pela Fazenda Nacional e submeteu ao colegiado quatro teses que, se aprovadas, orientarão nas demais instâncias o tratamento das execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União: - O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; - A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Eternidade Em seu voto, Mauro Campbell Marques ressaltou que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Ele enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse é o teor da Súmula 314 do STJ”, afirmou o relator. Para o ministro, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”, consignou em seu voto. No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei. Logo após o voto do relator, o ministro Herman Benjamin pediu vista para analisar as questões postas no recurso repetitivo. O julgamento deverá ser retomado na sessão do dia 10 de dezembro, conforme anunciou o ministro Benjamin. O caso No processo destacado pelo relator, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF. O TRF4 sustentou que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal (parágrafo 1º), ou arquivamento (parágrafo 2º), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (parágrafo 4º) não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo. No recurso, a Fazenda Nacional alega que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia, e que o TRF4 considerou como data para início da prescrição o primeiro momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias, sendo que houve manifestação fazendária posterior. Fonte: site do STJ, de 27/11/2014
Comunicado
do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/11/2014 |
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