APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 


Marcos Nusdeo é indicado procurador-geral do Estado

O procurador Marcos Nusdeo, 45 anos, comandará a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo a partir de 2007. O anúncio foi feito pelo governador eleito José Serra nesta segunda-feira (27/11).

Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), Nusdeo chefiará o setor estatal que, nos últimos quatro anos, transportou R$ 2 bilhões da dívida ativa paulista para os cofres públicos. Em entrevista que deu em julho à revista Consultor Jurídico (Clique aqui para ler), Nusdeo revelou que em 1995 a arrecadação da Procuradoria era de R$ 222 milhões. “Em 2005, nós passamos um pouco dos R$ 600 milhões”, afirmou na ocasião.

Sob o comando de Nusdeo, as anistias devem ser escassas. Para o procurador, conceder anistia fiscal pode até aumentar a arrecadação em curto prazo, mas deseduca o cidadão. “Ele pergunta: ‘Por que é que eu vou pagar? É só esperar que daqui a um ano vem outra anistia’.”

Marcos Nusdeo contou que o trabalho contencioso da Procuradoria fez o estado de São Paulo economizar R$ 1 bilhão em um único precatório. “Era o melhor negócio da China. Já imaginou? O fato de ter um terreno desapropriado equivale a ganhar a mega-sena várias e várias vezes.”

O novo procurador-geral do Estado é professor de Direito Constitucional da Faap, procurador do Estado desde 1989 e antes trabalhou por seis anos num dos maiores escritórios de advocacia do país, o Machado, Meyer, Sendacz e Opice. Na Apesp, Nusdeo foi diretor financeiro por duas gestões consecutivas (de 2002 a 2006) e foi eleito presidente em 9 de março de 2006, com mandato até março de 2008.

Fonte: Conjur

 



Serra planeja mudar política para juventude

Proposta para setor é fatiar secretaria e criar órgão vinculado ao gabinete do governador ou à Casa Civil

Silvia Amorim

Mais uma mudança na estrutura do governo paulista está sendo estudada pela equipe do governador eleito de São Paulo, José Serra (PSDB). Desta vez, o alvo é a Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer. A proposta é criar um órgão vinculado ao gabinete de Serra ou à Casa Civil para tratar especificamente das políticas públicas para os jovens, tirando essa atribuição da atual secretaria. A avaliação é de que a área está esquecida e precisa de mais integração com os diversos setores do governo para dar resultados.

O projeto de reformulação deve ser apresentado a Serra nesta semana, quando o tucano começa a receber um diagnóstico de cada área do governo estadual feito pela equipe de transição no último mês. Confirmada, essa não será a primeira alteração no desenho da máquina estadual. Serra já anunciou que pretende mexer nas pastas de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e na Casa Civil.

Reportando-se diretamente ao governador, o objetivo é que esse órgão - poderia ser uma coordenadoria ou uma secretaria especial - fortaleça programas e projetos para os jovens e cobre das secretarias um olhar especial para esse grupo. Seria um movimento parecido com o que houve na questão do meio ambiente e dos deficientes físicos.

Para comandar a Secretaria de Esporte, foi convidado o atual diretor-executivo do Instituto Sou da Paz, Denis Mizne, mas a idéia não prosperou. Não está descartada a possibilidade de a pasta entrar na cota de algum alia do.

NOMEAÇÃO

O governador eleito anunciou ontem o novo procurador-geral do Estado a partir de 2007. Ocupará o posto o atual presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, que é mestre em direito constitucional pela Faculdade de Direito da USP, tendo ingressado na carreira em 1989, na Procuradoria Judicial.

Serra escolheu 13 secretários até agora, priorizando as pastas estratégicas, como Segurança, Saúde, Educação, Transportes Metropolitanos, Casa Civil e Administração Penitenciária. Entre as indefinições, as pastas mais cobiçadas são Habitação, por causa do orçamento gordo e da influência política no Estado, e Transporte, em virtude de obras milionárias, como o rodoanel. É certo que elas não entrarão no processo de acomodação política.

O PFL foi o único parceiro agraciado por enquanto. Na fila por espaço na máquina estão o PTB e a MD. Os petebistas, que têm cargos no governo desde a gestão Mário Covas, devem perder poder com Serra - já estão sem a pasta do Trabalho. A avaliação é de que o partido já não tem mais a mesma força na Assembléia - elegeu apenas 4 deputados estaduais, ante os 7 atuais. Do lado da MD, a situação também está indefinida porque o diretor científico da Fapesp, Carlos Henrique Brito Cruz, escolhido por Serra para ocupar a Ciência e Tecnologia na cota do partido, recusou o convite.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 28/11/2006

 



Serra escolhe novo Procurador Geral do Estado de SP

O Presidente Da Associação Dos Procuradores Do Estado De São Paulo (Apesp), Marcos Fábio De Oliveira Nusdeo, Foi Escolhido Pelo Governador Eleito José Serra Para Comandar A Procuradoria Geral Do Estado No Próximo Governo.

O Anúncio Foi Feito No Começo Da Noite Desta Segunda-Feira (27). Nusdeo, Que Ingressou Na Carreira Em 1989, Na Procuradoria Judicial, É Mestre Em Direito Constitucional Pela Faculdade De Direito Do Largo São Francisco, Da Universidade De São Paulo.

Fonte: Globo Online

 


Fisco dos Estados põe devedores na Serasa

Fernando Teixeira

A Serasa firmou em setembro deste ano os primeiros convênios para incluir dívidas tributárias no seu cadastro e "sujar" o nome dos contribuintes no mercado de crédito. Os fiscos da Bahia e do Mato Grosso do Sul foram os primeiros a aderir ao convênio, e até o fim do ano podem se somar a eles Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraíba. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também pode aderir em breve. O departamento jurídico da Serasa deu sinal verde para trazer as pendências tributárias para dentro do cadastro de crédito e a partir daí a empresa lançou uma política de convênios com as Fazendas públicas. 

Segundo o superintendente jurídico da Serasa, Silvânio Covas, mesmo com a reforma na Lei de Falências, que acabou com a prioridade da recuperação dos créditos tributários em relação aos financeiros, as informações sobre pendências tributárias continuam relevantes para os fornecedores de crédito. Ele diz que a incorporação dos dados sobre inadimplência fiscal é importante para o cadastro e que os convênios com o fisco demoraram a chegar. O executivo da Serasa diz que a empresa não tem medo de uma nova batalha judicial devido à chegada dos novos cadastros - ou ao menos não espera uma batalha maior do que a enfrentada em função dos débitos privados. 

Segundo os argumentos levantados pelos contribuintes, o fisco possui suas ferramentas próprias de cobrança, como o cadastro da dívida ativa e as ações de execução, e não pode prejudicar o funcionamento dos negócios dos contribuintes ao sujar seu nome no mercado de crédito. Silvânio Covas afirma, contudo, que a inscrição das dívidas no cadastro da Serasa não é uma ferramenta de cobrança, mas uma prestação de informações aos credores. Além do mais, a inscrição não inviabiliza a obtenção de crédito, apenas informa o credor. "Tomar conhecimento da inadimplência é um direito difuso dos concedentes de crédito", diz. 

De quebra, os fiscos devem obter uma melhora de arrecadação. Enquanto a média de recuperação da dívida ativa pelos fiscos estaduais oscila de 1% a 2%, o índice de recuperação de dívidas comerciais registrado pela Serasa é de 70%. Por enquanto, a empresa não têm dados sobre a recuperação das dívidas tributárias, mas o superintendente da Serasa acredita que o índice deverá ser semelhante ao dos créditos privados. 

A Fazenda paulista também começou no ano passado um projeto-piloto de inscrição de devedores nos cartórios de protesto, medida equivalente à positivação na Serasa. Os índices de recuperação variaram entre 26% e 33% em apenas três dias depois da notificação do devedor, antes mesmo de oficializar o protesto. O maior índice foi obtido na regional de Campinas, onde os dois juízes de execução fiscal são favoráveis ao protesto e não concedem liminares. Na capital paulista o índice é menor, pois alguns juízes suspendem as inscrições. Apesar disso, o órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou posição favorável ao protesto em 2005. 

Já a PGFN tinha um projeto para seguir o modelo paulista de levar os devedores aos cartórios de protesto, mas está analisando a adesão a um convênio diretamente com a Serasa. O motivo da mudança é o custo que a suspensão de um protesto representa para o devedor. Para um contribuinte negativar seu nome em uma dívida de R$ 10 mil em cartório, precisa pagar mais R$ 549,00 em taxas. No caso da Serasa, os fiscos pagam apenas uma taxa postal por contribuinte de R$ 0,89. 

A PGFN também adiou seu convênio com a Serasa até a aprovação da nova Lei de Execução Fiscal, que está sendo elaborada em conjunto com o Ministério da Justiça e a ajuda de juízes federais. O projeto era protestar dívidas até o valor de R$ 10 mil, para as quais não são ajuizadas execuções fiscais. Isso também evitaria pesadas disputas judiciais, já que para os pequenos devedores é mais prático pagar. Outros Estados, como São Paulo e Rio de Janeiro, também mantém propostas semelhantes, mas nenhum deles descarta a possibilidade de elevar os valores no futuro.  

Fonte: Valor Econômico, de 28/11/2006

 



São Paulo perde nova anistia para multas acessórias

Felipe Frisch

Uma última tentativa do Estado de São Paulo de estabelecer a anistia fiscal também para as multas relativas às obrigações acessórias em discussão até 2005 cairá por terra pela lentidão do processo no Legislativo. Semelhante ao que ocorreu com o projeto de lei que criava a anistia fiscal para multas relativas ao ICMS - que acabou tendo a parte referente ao maior desconto, de 100%, vetada do texto final da Lei nº 12.339, de 2006, porque estaria estourado o prazo previsto no convênio original do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) quando o texto foi aprovado -, o Projeto de Lei nº 663, de 2006, perderá a validade na quinta-feira desta semana. 

O projeto ratificaria o novo convênio, o 106, que autorizava exclusivamente o Estado de São Paulo a adiar para 30 de novembro o prazo para adesão à anistia de 70% nas multas decorrentes de obrigações acessórias, como a exibição dos livros e das guias de informação e apuração do ICMS em fiscalizações. O benefício estava previsto originalmente nos Convênios ICMS nº 50 e 73, que incluiu Bahia e São Paulo no programa. 

Mesmo que o novo projeto seja aprovado hoje, seria inviável colocar a lei em prática, e o Estado não tem poder para alterar um convênio Confaz. Uma alternativa "política", na avaliação do tributarista Rafael Giglioli Sandi, do Peixoto e Cury Advogados, seria um novo convênio, a exemplo do próprio 106 e do 108, que autorizou Alagoas, Amapá, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a estabelecerem prazos diferentes para adesão, desde que respeitado o limite máximo de 22 de dezembro, estabelecido no original. 

Fonte: Valor Econômico, de 28/11/2006

 


Mantega quer cobrança mais ágil da dívida ativa

Arnaldo Galvão

O governo quer reduzir de 16 para oito anos o tempo médio de tramitação das cobranças judiciais de tributos federais. E vai propor ao Congresso Nacional alterações na legislação para que alguns procedimentos que atualmente são realizados na Justiça sejam assumidos pelo poder Executivo. A informação foi dada ontem pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, depois de uma reunião, no Palácio do Planalto, sobre as medidas fiscais e tributárias que têm como objetivo impulsionar o crescimento da economia. 

Uma conseqüência da simplificação do processo de recuperação de créditos é dar mais fôlego para os investimentos do governo federal. Mantega, sem dar detalhes, afirmou que o objetivo das mudanças que vão afetar a dívida ativa da União é "queimar etapas" com uma "nova engenharia". "Quanto mais demora, maior é a dívida. Queremos expurgar o que é excessivo e o que é impagável", revelou. 

Segundo Mantega, o estoque da dívida ativa da União está próximo dos R$ 500 bilhões, mas essa redução de etapas não significa perdão de dívida ou algum tipo de refinanciamento. "Não tem novo Refis. Não gosto disso porque estimula a inadimplência. O presidente Lula fica nervoso quando ouve isso", revelou. 

Na reunião de ontem, também foram discutidas medidas de "modernização tributária". Uma delas é a adoção da nota fiscal eletrônica (NFE). O objetivo, segundo Mantega, é estender para todo o país, em dois anos, um projeto-piloto que vem envolvendo seis Estados, 39 empresas e alguns municípios. 

A partir da eliminação do papel nos procedimentos de escrituração eletrônica, será economizado espaço e reduzido custo operacional com a criação de um banco de dados nacional. As informações irão para os fiscos - federal, estaduais e municipais -, que poderão estabelecer políticas tributárias mais calibradas. 

Mantega disse que o fim do papel para esse tipo de documento fiscal vai beneficiar produtores e contribuintes, reduzindo o custo das transações, ao mesmo tempo em que facilita a fiscalização. Portanto, se de um lado vai facilitar a troca de informações entre as empresas, do outro vai aumentar a arrecadação de modo expressivo. 

Na interpretação de Guido Mantega, será fácil convencer os governadores eleitos a aderirem às medidas de modernização tributária, mas ele admitiu que, atualmente, falta maior adesão dos Estados. Para resolver esse problema dos custos que serão assumidos pelos fiscos, o ministro disse que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) já tem uma linha de financiamento para Estados e municípios. 

No lado das medidas fiscais de contenção do crescimento dos gastos correntes, Mantega revelou que o pacote ainda está indefinido. A questão do déficit da Previdência - previsto para superar os R$ 42 bilhões em 2006 - está nesse contexto, assim como outros gastos. "O presidente Lula quer tudo pronto ainda este ano e a Previdência é um tema de alta complexidade porque envolve questão social importantíssima. Levamos em consideração tudo e a discussão será às claras. Por enquanto, o único consenso é que devemos melhorar a gestão da Previdência", afirmou.

Fonte: Valor Econômico, de 28/11/2006

 


Região deve R$ 1,1 bi de precatórios

Miriam Gimenes

Flávia Braz

Impagável. Com o passar dos anos, as dívidas de precatórios têm assumido uma proporção gigantesca, impossibilitando a grande maioria das prefeituras de arcarem com o pagamento. Em seis das sete cidades da região a situação não é diferente. Com débito total de cerca de R$ 1,1 bilhão, os Executivos da região têm hoje nos precatórios a maior percentagem de suas dívidas. A única exceção é São Caetano, que caminha isolada: não tem precatório.

A saída apontada pelos governantes como a única opção para cumprir seus compromissos sem provocar um rombo orçamentário é a aprovação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 12, de autoria do ex-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) Nelson Jobim – apenas 2% do orçamento dos municípios seriam destinados para o pagamento de precatórios.

A solução, no entanto, em nada favorece os mais interessados, ou seja, os precatorianos. Se aprovada, a PEC – que ainda nem está na pauta do Congresso –, parcelará os pagamentos, que poderão se estender em até 40 anos, por causa da incidência dos juros.

No que tange ao Grande ABC, Santo André desponta como o município com a maior dívida da região: R$ 382 milhões, dos quais R$ 246 milhões correspondem a débitos alimentares. “Podemos ter seqüestros judiciais, mas não faço idéia de quando isso ocorrerá. Os precatórios alimentares não estão sendo pagos por conta da obrigatoriedade de se seguir a ordem cronológica das sentenças. O número um da lista tem um valor insuportável (R$ 120 milhões)”, justifica o secretário de Finanças do município, Antônio Carlos Granado.

Diadema também é referência quando o assunto é precatórios. Do total da dívida de R$ 274 milhões, pelo menos R$ 14 milhões correspondem a ações alimentares. Essa realidade já provocou inúmeros seqüestros de receita no município. O último, segundo a secretária Adelaide Maia de Morais, de Finanças, foi há 15 dias, de R$ 800 mil.

O acordo feito em abril entre o prefeito José de Fillipi Júnior (PT) e os precatorianos, de que a partir de maio seriam depositados R$ 400 mil mensais para o pagamento da dívida, não foi cumprido. A administração alega, segundo o líder dos precatorianos João Carlos dos Santos, que irá pagar os atrasados a partir de 2007. “Eles ficaram de depositar em janeiro e nós vamos cobrar”, garante. Até agora, diz Santos, mais de 20 credores já morreram sem receber o dinheiro.

<TB>Também em Mauá a situação é complicada. A dívida de R$ 233,5 milhões – dos quais R$ 1,5 milhão é referente a precatório alimentar – tem tirado o sono do prefeito Leonel Damo (PV). Só neste ano, foram 14 seqüestros de receita, totalizando R$ 8,8 milhões.

Em Rio Grande da Serra, as ações judiciais também preocupam a administração. O débito de precatórios é de R$ 25 milhões, valor aproximado ao Orçamento da Prefeitura deste ano (R$ 26 milhões). O município, que sofre com a queda de arrecadação, teve em 2006 R$ 1,3 milhão confiscado dos cofres públicos para o pagamento de indenizações.

Já em São Bernardo o cenário é mais confortável. Até o final deste ano, a administração depositará R$ 35,5 milhões para o pagamento, dos quais R$ 4,8 milhões são alimentares. Ribeirão Pires, com R$ 40 milhões em ações de desapropriação, afirma não sofrer risco de seqüestro por ter negociado as dívidas com os credores.

Ação de R$ 5 mi ronda Rio Grande

Do Diário do Grande ABC

A falta de pagamento de dívidas de precatórios no Grande ABC acaba tirando o sono principalmente daqueles que chefiam as cidades de menor arrecadação da região. Embora Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires não tenham débitos de origem alimentar, as caçulas da região acabam sendo as mais prejudicadas quando ocorrem seqüestros de receita.

Ribeirão Pires até hoje não passou pela experiência de ter o seu orçamento comprometido por conta de saques de última hora, devido a débitos de precatórios. A justificativa do prefeito Clóvis Volpi (PV) é a negociação com os credores. “Temos uma gestão fiscal responsável e isso é muito importante para a cidade, porque demonstra cuidado com o dinheiro público. Apesar do orçamento limitado, negociamos precatórios e outras dívidas”, explica o chefe do Executivo.

O mesmo não pode ser dito quanto a Rio Grande, que se vê às voltas com outra evasão de finanças no valor de R$ 5 milhões. Para o prefeito Adler Kiko Teixeira (PSDB), a legislação é “equivocada” e compromete toda a população de uma cidade em detrimento de interesses particulares.

“A gente tem conversado com os credores e estamos tentando fazer uma proposta de acordo. Estamos contestando os valores e ao mesmo tempo os credores têm se mostrado sensíveis à situação do município. Tentamos um acordo a perder de vista dentro das nossas possibilidades”, disse.

São exatamente as finanças do município o maior problema para o chefe do Executivo. Segundo ele, a cidade sobrevive hoje com um orçamento de R$ 27 milhões, inferior ao da Câmara de Santo André. “Imagine que para o presidente da Câmara gerir o prédio, gabinetes e veículos, ele tem o mesmo montante de recursos que eu, mais até. A diferença é que preciso gerir creches, escolas infantis, a saúde, enfim, todos os serviços pertinentes a uma cidade”, argumenta Kiko.

Rio Grande, enfatiza o prefeito, sofreu esse ano seqüestros que juntos contabilizam a o atual déficit do município, cerca de R$ 1 milhão. O primeiro e maior deles, avaliado em R$ 700 mil, e ‘outros pequenos’ que somam o equivalente a R$ 300 mil.

A ameaça de um novo seqüestro pode colocar em risco todo o planejamento financeiro da cidade. “Cria-se um caos, compromete-se tudo. Os funcionários da Prefeitura, o serviço de saúde, da educação, todo o planejamento”, comentou.

Kiko, assim como a maior parte dos prefeitos, deposita na aprovação da PEC 12 uma possibilidade para a solução do imbróglio. Ele, no entanto, aponta interesses de classes isoladas para a não aprovação da proposta. “Diversos escritórios de advocacia compram esses créditos, porque mais hora menos hora eles sabem que esse dinheiro terá de ser pago. E acabam enriquecendo fazendo isso. Eles não querem que isso mude. A possibilidade que eles têm é de sacar o dinheiro do caixa da Prefeitura. É um absurdo”, pondera.

O secretário de Finanças de Santo André, Antônio Carlos Granado, também condena a “legislação” e defende uma mudança. “Tem de tomar cuidado. O Poder Público caminha para uma situação insuportável. Não tem saída matemática e econômica, tem de mudar a regra”, disse.

Fonte: Diário do Grande ABC, de 27/11/2006