28 Set 15 |
Procuradores de estados dizem ao STF que advogado público deve ser inscrito na OAB
Procuradores
de
estados
e
do
Distrito
Federal
decidiram
ir
ao
Supremo
Tribunal
Federal
para
defender
a
obrigação
de
que
advogados
públicos
só
atuem
se
tiverem
inscrição
na
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil.
Para
eles,
os
profissionais
que
defendem
a
Administração
Pública
em
ações
judiciais
não
abandonam
a
advocacia,
pois
continuam
praticando
o
ofício
e,
como
única
diferença,
têm
como
“cliente”
o
ente
público. Essa
imposição
está
fixada
hoje
no
estatuto
que
regulamenta
a
profissão
(Lei
8.906/1994),
mas
a
Procuradoria-Geral
da
República
quer
que
o
STF
declare
a
regra
inconstitucional.
A
instituição
avalia
que
advogados
só
devem
ser
obrigados
a
vincular-se
à
OAB
quando
executam
atividades
privadas. “Um
médico,
um
engenheiro
ou
um
agrônomo
não
perdem
a
condição
de
profissionais
das
respectivas
áreas.
Por
qual
razão
um
advogado
que
ingressa
no
serviço
público
haveria
de
perdê-la?”,
questiona
pedido
de
amicus
curiae
protocolado
na
última
quinta-feira
(24/9)
e
entregue
pelo
procurador
Ulisses
Schwarz
Viana,
que
representa
o
estado
de
Mato
Grosso
do
Sul
e
preside
a
Câmara
Técnica
do
Colégio
Nacional
da
categoria. "Grande
família" Segundo
ele,
a
inscrição
na
OAB
é
necessária
para
uniformizar
a
atividade
e
preservar
prerrogativas
inexistentes
nos
estatutos
do
servidor.
Assim,
Viana
avalia
que
manter
a
norma
é
mais
importante
do
que
liberar
os
procuradores
de
pagar
anuidade
à
Ordem,
por
exemplo.
“Nós
também
atuamos
como
advogados.
Todos
fazemos
parte
de
uma
grande
família”,
afirmou
à
revista
Consultor
Jurídico. Ainda
de
acordo
com
Viana,
o
documento
foi
baseado
em
debates
durante
o
encontro
do
Colégio
Nacional
e
assinado
por
procuradores
que
representam
seus
estados
em
Brasília
e
têm
autonomia
para
incluir
esses
estados
no
debate. Só
Amapá,
Ceará,
Rio
Grande
do
Norte
e
Tocantins
não
se
manifestaram
—
o
único
motivo
foi
a
ausência
de
seus
representantes
no
momento
de
formalizar
o
documento,
segundo
o
presidente
da
câmara
técnica.
São
Paulo
também
não
é
signatário,
mas
já
apresentou
pedido
próprio
para
ingressar
como
amicus
curiae,
seguindo
a
mesma
tese. Associações
dos
procuradores
dos
estados
e
do
DF
(Anape),
dos
procuradores
federais
(Anpaf)
e
dos
procuradores
municipais
(ANPM)
reforçam
o
coro,
juntamente
com
o
Conselho
Federal
da
OAB.
O
relator
do
caso
é
o
ministro
Celso
de
Mello. ADI
5.334 Clique
aqui
para
ler
o
pedido
dos
procuradores. Fonte: Conjur, de 27/09/2015
Suicídio
de
preso
em
delegacia
gera
dever
de
indenizar A
2ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
paulista
condenou
a
Fazenda
do
Estado
a
pagar
R$
20
mil
de
indenização
à
mãe
de
um
preso
que
cometeu
suicídio
na
delegacia
de
polícia,
enquanto
aguardava
transferência
para
o
Centro
de
Detenção
Provisória
de
Marília.
A
autora
contou
que
seu
filho
foi
preso
em
flagrante
sob
acusação
de
tentativa
de
estupro,
embriaguez
ao
volante
e
ameaça.
No
dia
seguinte,
foi
encontrado
morto
na
cela,
vítima
de
asfixia
mecânica
por
enforcamento.
Em
sua
decisão,
a
relatora
do
recurso,
desembargadora
Luciana
de
Almeida
Prado
Bresciani,
esclareceu
que
cabe
ao
Estado
preservar
a
vida
e
a
integridade
física
do
custodiado
posto
sob
sua
guarda
e
que,
diante
da
morte
por
causa
não
natural,
há
o
nexo
causal
do
Estado
e
o
evento
danoso,
sem
nenhuma
excludente
de
responsabilidade
estatal.
“Em
que
pese
a
gravidade
do
resultado,
que
foi
a
morte
do
preso,
não
se
pode
dizer
caracterizada
culpa
grave
dos
agentes
do
Estado,
ao
menos
segundo
o
que
consta
dos
autos,
mormente
considerando
que
não
havia
na
cela
instrumentos
ofensivos
que
propiciassem
a
oportunidade
de
autolesão,
tanto
que
se
serviu
ele
da
própria
calça
para
enforcar-se.
Tal
circunstância
recomenda
a
fixação
da
indenização
com
moderação”,
disse.
Os
magistrados
Carlos
Violanti
e
Vera
Lucia
Angrisani
também
participaram
do
julgamento
e
acompanharam
o
voto
da
relatora.
Apelação
n°
0004207-92.2014.8.26.0344 Fonte: site do TJ SP, de 28/09/2015
STF
suspende
férias
de
60
dias
a
procuradores O
ministro
Luís
Roberto
Barroso,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
atendeu
pleito
da
União
para
suspender
a
possibilidade
de
procuradores
da
Fazenda
Nacional
tirarem
60
dias
anuais
de
férias,
até
que
a
Corte
decida
no
mérito
se
os
profissionais
têm
direito
a
esse
tempo
de
descanso.
Desde
2006,
sindicato
da
categoria
e
Advocacia-Geral
da
União
(AGU)
travam
uma
disputa
no
Supremo
sobre
o
assunto.
Além
dos
argumentos
jurídicos
para
questionar
decisão
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
que
permitiu
esse
direito
aos
procuradores
da
Fazenda
Nacional,
a
União
alega
que
os
gastos
públicos
com
a
medida
podem
atingir
mais
de
R$
186,9
milhões
caso
todos
os
profissionais
optem
por
converter
as
férias
em
dinheiro.
Para
Barroso,
existe
“dúvida
razoável”
quanto
ao
direito
dos
procuradores
e
também
perigo
na
demora
da
decisão,
em
razão
da
repercussão
financeira
e
prejuízo
para
as
atividades
da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional.
Por
isso,
o
ministro
concedeu
no
início
do
mês
efeito
suspensivo
ao
recurso
proposto
pela
AGU
até
a
decisão
final.
O
Sindicato
Nacional
dos
Procuradores
da
Fazenda
Nacional
(Sinprofaz)
sustenta
que
a
legislação
equipara
os
integrantes
da
carreira
a
membros
do
Ministério
Público
da
União,
com
mesmos
vencimentos,
gratificações
e
vantagens
-
o
que
incluiria
os
60
dias
de
férias.
Legislação Em
novembro
de
2014,
o
Supremo
negou
direito
a
férias
de
60
dias
para
procuradores
federais.
Os
dois
casos,
no
entanto,
não
têm
identidade,
na
visão
de
Barroso.
Na
ocasião,
a
relatora
da
ação,
ministra
Cármen
Lúcia,
delimitou
as
diferenças
ao
dizer
que
a
o
recurso
tratava
de
procuradores
federais:
“não
de
Procuradores
da
Fazenda
Nacional,
que
é
outra
legislação”,
afirmou.
A
distinção
feita
entre
os
dois
processos
não
gera
de
forma
automática
o
reconhecimento
do
direito
dos
procuradores
da
Fazenda
Nacional
aos
60
dias
de
descanso.
“Isso
porque
a
solução
do
caso
passa
necessariamente
pela
análise
de
algumas
questões
distintas”,
entendeu
Barroso. Em
março,
Barroso
negou
suspender
as
férias
de
60
dias
por
entender,
entre
outras
coisas,
que
como
o
caso
tramita
há
anos
no
Supremo,
não
há
risco
na
demora
da
decisão.
Na
resposta,
contudo,
a
AGU
explicou
que
desde
abril
de
2006
até
a
publicação
de
uma
decisão
sobre
mesmo
tema,
em
fevereiro
deste
ano,
o
período
de
férias
não
estava
valendo.
Isso
porque
havia
outro
recurso
em
pauta
sobre
o
assunto.
Assim,
só
a
partir
de
fevereiro
de
2015
as
férias
de
60
dias
passariam
a
valer
para
a
categoria. Com
o
recurso
da
AGU,
Barroso
reconsiderou
a
decisão.
No
dia
10,
o
recurso
foi
encaminhado
para
a
Procuradoria-Geral
da
República,
que
deve
encaminhar
parecer
sobre
o
assunto
antes
de
o
caso
ser
levado
a
julgamento. Fonte: Estado de S. Paulo, de 26/09/2015
Diga
'xis'
José
Guimarães
(PT-CE),
líder
do
governo
na
Câmara,
posou
na
última
quinta-feira
para
fotos
com
placa
dos
defensores
da
aprovação
da
PEC
443,
item
da
pauta-bomba
que
custaria
R$
2,5
bilhões
ao
ano. Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel, por Vera Magalhães, de 26/09/2015
Caixa-forte
1
O
governo
paulista
vai
aderir
a
um
programa
de
negociação
fiscal
coordenado
pela
Corregedoria
do
CNJ
para
tentar
receber
R$
300
bilhões
em
dívidas
de
impostos
estaduais.
Só
a
Prefeitura
do
Rio
de
Janeiro
conseguiu
arrecadar
quase
R$
2
bilhões
em
dez
dias
negociando
as
dívidas
dos
cariocas.
O
governador
Geraldo
Alckmin
terá
um
encontro
com
a
ministra
Nancy
Andrighi,
do
CNJ,
no
início
de
outubro. Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel, por Vera Magalhães, de 26/09/2015
Suspensa
decisão
do
CNJ
que
impediu
pagamento
de
precatórios
em
regime
especial O
ministro
Edson
Fachin,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
suspendeu
os
efeitos
de
decisão
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
que,
a
partir
de
provocação
da
comissão
especial
de
precatórios
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
(OAB),
determinou
que
o
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
Minas
Gerais
(TJ-MG)
remanejasse
valores
residuais
e
não
utilizados
da
conta
vinculada
ao
regime
especial
para
pagamento
de
precatórios
inscritos
na
ordem
cronológica
de
apresentação,
abstendo-se
de
fazê-lo
na
modalidade
de
acordo
direto
com
credores.
A
liminar
foi
concedida
no
Mandado
de
Segurança
(MS)
33761,
impetrado
pelo
Estado
de
Minas
Gerais.
No
CNJ,
o
órgão
da
OAB
informou
que
o
TJ-MG
destinou
aproximadamente
R$
50
milhões
a
mais
do
que
o
valor
depositado
pelo
Estado
de
Minas
Gerais
para
pagamento
de
precatórios
pela
modalidade
acordo
direto
no
exercício
de
2014,
o
que
corresponde
ao
saldo
remanescente
da
conta
do
regime
especial
do
exercício
de
2013.
Alegou
que
o
aproveitamento
desse
saldo
para
pagamento
de
precatórios
pelo
regime
especial
em
detrimento
do
regime
geral
contrariaria
as
diretrizes
de
parecer
Fórum
Nacional
de
Precatórios
do
CNJ
(Fonaprec). Em
informações
prestadas
ao
CNJ,
o
TJ-MG
alegou
que
a
sobra
dos
recursos
vinculada
ao
pagamento
de
precatórios
devidos
pelo
Estado
de
Minas
Gerais
foi
reaproveitada
para
o
pagamento
de
precatórios
pelo
regime
especial
no
exercício
de
2014,
pois,
embora
o
STF
tenha
reconhecido
a
inconstitucionalidade
desse
regime,
os
efeitos
das
decisões
proferidas
nas
Ações
Diretas
de
Inconstitucionalidade
(ADIs)
4375
e
4425
ainda
não
tinham
sido
modulados
no
tempo,
razão
pela
qual
a
decisão
que
admitiu
a
convivência
dos
regimes
no
período
de
transição
ainda
vigorava.
Ao
conceder
a
liminar,
o
ministro
Edson
Fachin
afirmou
que
o
Poder
Executivo
mineiro
apenas
concretizou,
por
meio
do
Decreto
estadual
45.317/2010,
o
pagamento
pelo
regime
especial,
tendo
em
vista
que
havia
lei
autorizadora
(Lei
estadual
19.407/2010)
dispondo
sobre
o
pagamento
dos
credores
por
acordo
direto.
Por
isso,
de
acordo
com
o
relator,
o
remanejamento
determinado
pelo
CNJ
parece,
em
primeiro
exame,
indevido,
em
razão
da
opção
política
do
ente
federativo
por
destinar
parcela
dos
recursos
públicos
para
o
pagamento
de
precatórios
por
acordos
diretos,
tal
como
lhe
é
facultado
pela
Constituição
Federal.
“Do
mesmo
modo,
trata-se
de
recursos
públicos
que,
após
afetados
para
o
adimplemento
de
precatórios
segundo
a
ordem
cronológica
e
cumpridos
os
trâmites
de
execução
da
despesa
pública,
dificilmente
serão
recuperados,
afinal
haverá
o
repasse
de
verba
de
índole
pública
para
o
patrimônio
individual
dos
legítimos
credores
do
Poder
Público
estadual.
Por
conseguinte,
também
se
constata
um
tangível
dano
irreparável
ou
de
difícil
reparação.
Em
suma,
reputam-se
presentes
os
requisitos
do
fumus
boni
iuris
e
o
periculum
in
mora
necessários
para
o
deferimento
de
tutela
de
urgência,
conforme
pleiteado
pela
parte
impetrante”,
concluiu,
ao
conceder
a
liminar
ao
Estado
de
Minas
Gerais. Fonte: site do STF, de 28/09/2015
Decretos
de
25-9-2015 Nomeando: nos
termos
do
art.
16,
§
1º,
da
LC
1.270-2015,
Sérgio
Seiji
Itikawa,
RG
5.646.643,
para
exercer,
em
comissão
e
em
Jornada
Integral
de
Trabalho,
para
mandato
de
2
anos,
o
cargo
de
Procurador
do
Estado
Corregedor
Geral,
do
SQC-I-QPGE,
na
Ref.
8
da
EV
a
que
se
refere
o
art.
2º
da
LC
724-93,
alterada
pela
Lei
8.826-94,
na
vaga
decorrente
da
exoneração
de
José
Luiz
Borges
de
Queiroz,
RG
15.762.825-5; nos
termos
do
inc.
I,
do
art.
20,
da
LC
180-78,
o
Procurador
do
Estado
a
seguir,
para
exercer
em
comissão
e
em
Jornada
Integral
de
Trabalho,
o
cargo
do
SQC-I-QPGE,
na
referência
da
EV
a
que
se
refere
o
art.
10
da
LC
724-93,
alterada
pela
LC
1.113-2010: Procurador
do
Estado
Assistente,
Ref.
5 Procuradoria
Fiscal:
Rafael
de
Oliveira
Rodrigues,
RG
32.113.325-0,
vago
em
decorrência
da
exoneração
de
Frederico
Bendzius,
RG
10.548.383-7
(D.O.
29-8-15). Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
II,
seção
Decretos,
de
26/09/2015 |
||
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