28
Set
15

Procuradores de estados dizem ao STF que advogado público deve ser inscrito na OAB

 

Procuradores de estados e do Distrito Federal decidiram ir ao Supremo Tribunal Federal para defender a obrigação de que advogados públicos só atuem se tiverem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Para eles, os profissionais que defendem a Administração Pública em ações judiciais não abandonam a advocacia, pois continuam praticando o ofício e, como única diferença, têm como “cliente” o ente público.

 

Essa imposição está fixada hoje no estatuto que regulamenta a profissão (Lei 8.906/1994), mas a Procuradoria-Geral da República quer que o STF declare a regra inconstitucional. A instituição avalia que advogados só devem ser obrigados a vincular-se à OAB quando executam atividades privadas.

 

“Um médico, um engenheiro ou um agrônomo não perdem a condição de profissionais das respectivas áreas. Por qual razão um advogado que ingressa no serviço público haveria de perdê-la?”, questiona pedido de amicus curiae protocolado na última quinta-feira (24/9) e entregue pelo procurador Ulisses Schwarz Viana, que representa o estado de Mato Grosso do Sul e preside a Câmara Técnica do Colégio Nacional da categoria.

 

"Grande família"

Segundo ele, a inscrição na OAB é necessária para uniformizar a atividade e preservar prerrogativas inexistentes nos estatutos do servidor. Assim, Viana avalia que manter a norma é mais importante do que liberar os procuradores de pagar anuidade à Ordem, por exemplo. “Nós também atuamos como advogados. Todos fazemos parte de uma grande família”, afirmou à revista Consultor Jurídico.

 

Ainda de acordo com Viana, o documento foi baseado em debates durante o encontro do Colégio Nacional e assinado por procuradores que representam seus estados em Brasília e têm autonomia para incluir esses estados no debate.

 

Só Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Tocantins não se manifestaram — o único motivo foi a ausência de seus representantes no momento de formalizar o documento, segundo o presidente da câmara técnica. São Paulo também não é signatário, mas já apresentou pedido próprio para ingressar como amicus curiae, seguindo a mesma tese.

 

Associações dos procuradores dos estados e do DF (Anape), dos procuradores federais (Anpaf) e dos procuradores municipais (ANPM) reforçam o coro, juntamente com o Conselho Federal da OAB. O relator do caso é o ministro Celso de Mello.

 

ADI 5.334

Clique aqui para ler o pedido dos procuradores.

 

Fonte: Conjur, de 27/09/2015

 

 

 

Suicídio de preso em delegacia gera dever de indenizar

 

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou a Fazenda do Estado a pagar R$ 20 mil de indenização à mãe de um preso que cometeu suicídio na delegacia de polícia, enquanto aguardava transferência para o Centro de Detenção Provisória de Marília. A autora contou que seu filho foi preso em flagrante sob acusação de tentativa de estupro, embriaguez ao volante e ameaça. No dia seguinte, foi encontrado morto na cela, vítima de asfixia mecânica por enforcamento. Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora Luciana de Almeida Prado Bresciani, esclareceu que cabe ao Estado preservar a vida e a integridade física do custodiado posto sob sua guarda e que, diante da morte por causa não natural, há o nexo causal do Estado e o evento danoso, sem nenhuma excludente de responsabilidade estatal. “Em que pese a gravidade do resultado, que foi a morte do preso, não se pode dizer caracterizada culpa grave dos agentes do Estado, ao menos segundo o que consta dos autos, mormente considerando que não havia na cela instrumentos ofensivos que propiciassem a oportunidade de autolesão, tanto que se serviu ele da própria calça para enforcar-se. Tal circunstância recomenda a fixação da indenização com moderação”, disse. Os magistrados Carlos Violanti e Vera Lucia Angrisani também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora. Apelação n° 0004207-92.2014.8.26.0344

 

Fonte: site do TJ SP, de 28/09/2015

 

 

 

STF suspende férias de 60 dias a procuradores

 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, atendeu pleito da União para suspender a possibilidade de procuradores da Fazenda Nacional tirarem 60 dias anuais de férias, até que a Corte decida no mérito se os profissionais têm direito a esse tempo de descanso. Desde 2006, sindicato da categoria e Advocacia-Geral da União (AGU) travam uma disputa no Supremo sobre o assunto. Além dos argumentos jurídicos para questionar decisão do Superior Tribunal de Justiça que permitiu esse direito aos procuradores da Fazenda Nacional, a União alega que os gastos públicos com a medida podem atingir mais de R$ 186,9 milhões caso todos os profissionais optem por converter as férias em dinheiro. Para Barroso, existe “dúvida razoável” quanto ao direito dos procuradores e também perigo na demora da decisão, em razão da repercussão financeira e prejuízo para as atividades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por isso, o ministro concedeu no início do mês efeito suspensivo ao recurso proposto pela AGU até a decisão final. O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) sustenta que a legislação equipara os integrantes da carreira a membros do Ministério Público da União, com mesmos vencimentos, gratificações e vantagens - o que incluiria os 60 dias de férias.

 

Legislação

 

Em novembro de 2014, o Supremo negou direito a férias de 60 dias para procuradores federais. Os dois casos, no entanto, não têm identidade, na visão de Barroso. Na ocasião, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, delimitou as diferenças ao dizer que a o recurso tratava de procuradores federais: “não de Procuradores da Fazenda Nacional, que é outra legislação”, afirmou. A distinção feita entre os dois processos não gera de forma automática o reconhecimento do direito dos procuradores da Fazenda Nacional aos 60 dias de descanso. “Isso porque a solução do caso passa necessariamente pela análise de algumas questões distintas”, entendeu Barroso.

 

Em março, Barroso negou suspender as férias de 60 dias por entender, entre outras coisas, que como o caso tramita há anos no Supremo, não há risco na demora da decisão. Na resposta, contudo, a AGU explicou que desde abril de 2006 até a publicação de uma decisão sobre mesmo tema, em fevereiro deste ano, o período de férias não estava valendo. Isso porque havia outro recurso em pauta sobre o assunto. Assim, só a partir de fevereiro de 2015 as férias de 60 dias passariam a valer para a categoria.

 

Com o recurso da AGU, Barroso reconsiderou a decisão. No dia 10, o recurso foi encaminhado para a Procuradoria-Geral da República, que deve encaminhar parecer sobre o assunto antes de o caso ser levado a julgamento.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 26/09/2015

 

 

 

Diga 'xis'

 

José Guimarães (PT-CE), líder do governo na Câmara, posou na última quinta-feira para fotos com placa dos defensores da aprovação da PEC 443, item da pauta-bomba que custaria R$ 2,5 bilhões ao ano.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel, por Vera Magalhães, de 26/09/2015

 

 

 

Caixa-forte 1

 

O governo paulista vai aderir a um programa de negociação fiscal coordenado pela Corregedoria do CNJ para tentar receber R$ 300 bilhões em dívidas de impostos estaduais. Só a Prefeitura do Rio de Janeiro conseguiu arrecadar quase R$ 2 bilhões em dez dias negociando as dívidas dos cariocas. O governador Geraldo Alckmin terá um encontro com a ministra Nancy Andrighi, do CNJ, no início de outubro.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel, por Vera Magalhães, de 26/09/2015

 

 

 

Suspensa decisão do CNJ que impediu pagamento de precatórios em regime especial

 

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, a partir de provocação da comissão especial de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) remanejasse valores residuais e não utilizados da conta vinculada ao regime especial para pagamento de precatórios inscritos na ordem cronológica de apresentação, abstendo-se de fazê-lo na modalidade de acordo direto com credores. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 33761, impetrado pelo Estado de Minas Gerais. No CNJ, o órgão da OAB informou que o TJ-MG destinou aproximadamente R$ 50 milhões a mais do que o valor depositado pelo Estado de Minas Gerais para pagamento de precatórios pela modalidade acordo direto no exercício de 2014, o que corresponde ao saldo remanescente da conta do regime especial do exercício de 2013. Alegou que o aproveitamento desse saldo para pagamento de precatórios pelo regime especial em detrimento do regime geral contrariaria as diretrizes de parecer Fórum Nacional de Precatórios do CNJ (Fonaprec).

 

Em informações prestadas ao CNJ, o TJ-MG alegou que a sobra dos recursos vinculada ao pagamento de precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais foi reaproveitada para o pagamento de precatórios pelo regime especial no exercício de 2014, pois, embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade desse regime, os efeitos das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4375 e 4425 ainda não tinham sido modulados no tempo, razão pela qual a decisão que admitiu a convivência dos regimes no período de transição ainda vigorava. Ao conceder a liminar, o ministro Edson Fachin afirmou que o Poder Executivo mineiro apenas concretizou, por meio do Decreto estadual 45.317/2010, o pagamento pelo regime especial, tendo em vista que havia lei autorizadora (Lei estadual 19.407/2010) dispondo sobre o pagamento dos credores por acordo direto. Por isso, de acordo com o relator, o remanejamento determinado pelo CNJ parece, em primeiro exame, indevido, em razão da opção política do ente federativo por destinar parcela dos recursos públicos para o pagamento de precatórios por acordos diretos, tal como lhe é facultado pela Constituição Federal. “Do mesmo modo, trata-se de recursos públicos que, após afetados para o adimplemento de precatórios segundo a ordem cronológica e cumpridos os trâmites de execução da despesa pública, dificilmente serão recuperados, afinal haverá o repasse de verba de índole pública para o patrimônio individual dos legítimos credores do Poder Público estadual. Por conseguinte, também se constata um tangível dano irreparável ou de difícil reparação. Em suma, reputam-se presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para o deferimento de tutela de urgência, conforme pleiteado pela parte impetrante”, concluiu, ao conceder a liminar ao Estado de Minas Gerais.

 

Fonte: site do STF, de 28/09/2015

 

 

 

Decretos de 25-9-2015

 

Nomeando:

 

nos termos do art. 16, § 1º, da LC 1.270-2015, Sérgio Seiji Itikawa, RG 5.646.643, para exercer, em comissão e em Jornada Integral de Trabalho, para mandato de 2 anos, o cargo de Procurador do Estado Corregedor Geral, do SQC-I-QPGE, na Ref. 8 da EV a que se refere o art. 2º da LC 724-93, alterada pela Lei 8.826-94, na vaga decorrente da exoneração de José Luiz Borges de Queiroz, RG 15.762.825-5;

 

nos termos do inc. I, do art. 20, da LC 180-78, o Procurador do Estado a seguir, para exercer em comissão e em Jornada Integral de Trabalho, o cargo do SQC-I-QPGE, na referência da EV a que se refere o art. 10 da LC 724-93, alterada pela LC 1.113-2010:

 

Procurador do Estado Assistente, Ref. 5

 

Procuradoria Fiscal: Rafael de Oliveira Rodrigues, RG 32.113.325-0, vago em decorrência da exoneração de Frederico Bendzius, RG 10.548.383-7 (D.O. 29-8-15).

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo II, seção Decretos, de 26/09/2015

 
 
 
 

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