28 Ago 13 |
OAB pede ao STF cumprimento de regras para precatórios
O cumprimento pleno dos critérios definidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal para o pagamento de precatórios, bem como a correção dos valores devidos, foi o objeto do requerimento feito nesta terça-feira (27/8), pelo Conselho Federal da OAB, ao ministro Luiz Fux, relator da ADI 4.357. No documento, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e o presidente da comissão especial de precatórios, Marco Antonio Innocenti, relatam que os tribunais não têm exigido providências dos devedores para a liquidação das dívidas com precatórios, bem como não têm exigido o recálculo dos índices de correção monetária das mesmas. Segundo Marcus Vinicius, “muitos Tribunais continuam aplicando a Lei 11.960/2009, declarada inconstitucional por arrastamento, o que causa imensos prejuízos aos credores e maquia, enfim, o real valor da dívida”. “Os tribunais não exigem dos entes devedores o refazimento dos cálculos da dívida e a necessária e indispensável adequação dos valores a serem repassados para adimplemento dos pagamentos conforme o estoque e o prazo remanescente, independentemente da receita corrente líquida e considerando que a tônica da EC 62/09 é a total liquidação dos débitos no prazo de 15 anos”, aponta o requerimento da entidade. O documento pede, ainda, o cumprimento da determinação por parte do STF para o afastamento da Taxa Referencial (TR) e aplicação dos critérios definidos no Recurso Extraordinário 747.702-SC1, que afirma que a expedição de precatórios deve ter como critério de correção monetária os índices inflacionários definidos pela jurisprudência dos respectivos tribunais (IPCA ou INPC). Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB. Fonte: Conjur, de 28/08/2013
Prescrição da ação de ressarcimento ao erário tem repercussão geral, decide STF O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria sobre o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário. No Recurso Extraordinário (RE) 669069, a União questiona acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação. No caso em disputa, uma viação de ônibus de Minas Gerais foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um automóvel de propriedade da União. No recurso contra a decisão do TRF-1, a União sustenta a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo constitucional, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem danos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Para a União, é relevante “atentar para o principio isonômico no tratamento em face da variada natureza da responsabilidade por danos causados ao erário, provocada pela variedade das formas e dos agentes causadores desses danos”. Segundo o relator do RE, ministro Teori Zavascki, o que se questiona é o sentido e o alcance a ser dado à ressalva final do dispositivo. “A questão transcende os limites subjetivos da causa, havendo, no plano doutrinário e jurisprudencial, acirrada divergência de entendimentos, fundamentados, basicamente, em três linhas interpretativas: (a) a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; (c) o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma”, afirma. Para o ministro, é manifesta a relevância e a transcendência da questão constitucional, caracterizando a repercussão geral do tema. A decisão em favor do reconhecimento da repercussão geral foi tomada por unanimidade no Plenário Virtual do STF. Fonte: site do STF, de 28/08/2013
PGE assegura no TJSP cobrança de pedágio por eixos suspensos Atendendo pedido formulado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador Ivan Sartori, suspendeu decisão liminar proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que afastava a aplicação da Resolução SLT n° 4, de 22.04.2013, no tocante a cobrança de tarifa de pedágio incidente sobre eixo suspenso de veículos pertencentes aos associados da Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil (ATR Brasil). A resolução foi editada pelo secretário de Estado de Logística e Transportes, Saulo de Castro Abreu Filho, em razão da política pública do governo do Estado de ampliação do sistema de pagamento eletrônico de pedágio, permitindo a cobrança de tarifa por trecho percorrido – sistema ponto-a-ponto. No pedido de suspensão, a PGE esclareceu que a adoção desse sistema tornou-se viável, técnica e economicamente, em razão de pesquisas e da evolução tecnológica recente. A pretensão é promover a justiça tarifária, reduzindo ou eliminando distorções causadas pelo método de cobrança atual. Ponderou-se, ainda, que tal alteração não decorreu pura e simplesmente da intenção de onerar o usuário, como alegou o autor da ação coletiva, mas resultou de estratégia administrativa que buscou melhor adequação e justiça na cobrança, além de evitar prejuízo maior, com o aumento tarifário, que atingiria a todos indistintamente. Em sua decisão, Sartori destacou: “Tem-se igualmente configurada hipótese de grave risco ao erário, haja vista que o empeço a conquista dos recursos resultantes da aplicação da Resolução em comento exigirá, para o adimplemento dos compromissos contratuais entabulados pela pessoa política, aportes financeiros que poderão alçar a ordem de seis bilhões e duzentos milhões de reais”. Mais adiante, salientou o presidente da Corte Paulista: “À parte disso, com o devido respeito, não se entrevê, na aludida Resolução, marcada ilegalidade, cumprindo notar a existência de expressiva linha de julgados em abono a tese da legitimidade da cobrança dos chamados eixos suspensos, como se recruta dos precedentes trazidos à colação pelos requerentes, o que mais faz avultar a necessidade de preservação do ato administrativo contrastado, abonado por presunção de legitimidade” Fonte: site da PGE SP, de 27/08/2013
Comunicado do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/08/2013 |
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