28
Jul
15

Estado indenizará professora que perdeu audição após incidente em escola

 

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu ganho de causa a uma professora que pedia indenização por ter perdido parcialmente a audição após estouro de uma bomba dentro da escola onde lecionava, em Capivari. A Fazenda do Estado pagará R$ 30 mil a título de danos morais. O Estado alegou que não cometeu ilícito no incidente, mas de acordo com o voto do desembargador Ponte Neto, relator do processo, “competia à Administração tomar todas as providências a fim de preservar a integridade dos frequentadores do estabelecimento público, protegendo-os de qualquer espécie de agressão”. Ante o argumento de que não era possível prever o ato de vandalismo, o magistrado ressaltou: “Nos dias atuais, infelizmente, é corriqueira (fato notório) a explosão de artefatos explosivos no interior de escolas. Assim, a previsibilidade deste acontecimento deve ser considerada pelo esquema de segurança, a fim de que se garanta o desenvolvimento seguro das atividades escolares”.  Os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Rubens Rihl participaram do julgamento, que teve decisão unânime.  Apelação nº 0003561-02.2010.8.26.0125

 

Fonte: site do TJ SP, de 27/07/2015

 

 

 

89% dos brasileiros são favoráveis

 

Pesquisa do instituto Datafolha aponta que 89% dos brasileiros são favoráveis ao Exame de Ordem para habilitação profissional como advogado. No levantamento contratado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, 2.125 pessoas responderam à seguinte pergunta: “Para que um formado em direito possa ser advogado, é preciso que ele passe por uma prova. Somente se aprovado ele pode exercer a profissão. Você é a favor ou contra este tipo de exame?”. A pesquisa aconteceu em junho.

 

Do total de entrevistados, 9% disse não concordar com a medida, e 3% declarou não ter opinião sobre o assunto. A região Sudeste é a que mais aprova o exame (90%). Já no Sul, 83% aprovam o exame. Mulheres têm um percentual de aprovação ligeiramente maior do que homens: 90% a 88%, dentro da margem de erro de dois pontos percentuais para mais ou para menos. Além de apoiar o Exame de Ordem, os entrevistados também são favoráveis (94%) a adoção de exames para que médicos e engenheiros possam exercer suas profissões.

 

Entre os que declararam ter alguma preferência partidária, os simpatizantes do PMDB são os que mais defendem o Exame da OAB: 93% deles apoiam a prova. Em seguida, vêm os partidários do PSDB (92% de aprovação) e do PT (88% de aprovação). A opinião dos 6% de pessoas que declararam preferência ao PMDB contraria a de um dos principais líderes da agremiação, o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Em 2013, ele apensou um jabuti à Medida Provisória 621/2013 (que criou o Mais Médicos) prevendo a extinção do Exame de Ordem. Mas a emenda foi rejeitada com 308 votos contrários.

 

O presidente do Conselho Federal da OAB Marcus Vinicius Furtado Coêlho comemorou o resultado da pesquisa. De acordo com ele, ao exigir um exame para o exercício da advocacia, a entidade segue uma prática aplicada pela Administração Pública para garantir a qualidade dos profissionais.

 

“A constituição da República, ao assegurar a liberdade de exercício profissional, é taxativa ao prever que a lei pode exigir a demonstração de qualificação técnica mínima. Busca-se evitar que profissionais possam gerar prejuízo irreparável a terceiros. Os bens, os direitos e a liberdade das pessoas devem ser defendidos por quem tem um mínimo de conhecimento jurídico. O juiz, o delegado de polícia e o membro do ministério público são concursados. O estado está representado por pessoas que demonstraram qualificação. Com mais razão, o representante do cidadão perante tais autoridades também deve ser preparado, para que se garanta um equilíbrio entre cidadão e estado”, argumentou Furtado Coêlho.

 

Fonte: Conjur, de 27/07/2015

 

 

 

PJE deve manter possibilidade de manifestação por cota nos autos

 

A implantação gradual do processo eletrônico nos diversos órgãos jurisdicionais nacionais vem impondo adaptação das rotinas dos profissionais que atuam na prática forense. Neste período de ajuste, têm surgido questionamentos quanto à compatibilidade dessa nova forma de processamento com outros diplomas legais, em especial com aqueles que preveem prerrogativas para determinados sujeitos processuais[1].  Com vistas a colaborar com o debate, neste ensaio fazem-se breves reflexões sobre a adequação do processo judicial eletrônico e os sistemas informatizados disponibilizados pelos respectivos tribunais com a prerrogativa dos defensores públicos de manifestação por cota nos autos.

 

A cota (ou quota) é a manifestação escrita — podendo inclusive ser feita à mão — contendo nota ou breve requerimento lançada em folha contida no corpo dos autos[2]. No mais das vezes é utilizada para formular pleitos mais simples ou para deixar expressa a ciência de determinado ato processual[3], como a data de uma audiência ou a juntada de documentos ao processo. Não obstante, por vezes veicula até mesmo recursos menos complexos, como embargos de declaração que visem ao saneamento de pequenos vícios na decisão impugnada.

 

A possibilidade de manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota é prevista como prerrogativa dos Defensores Públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dos Estados, respectivamente, nos artigos 44, IX, 89, IX, e 128, IX, da Lei Complementar 80/94 – Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LONDP). Trata-se, pois, de um direito subjetivo[4] conferido ao titular do cargo visando a fornecer instrumentos para o adequado desempenho das funções que lhe foram cometidas[5]. Sua violação é passível de proteção por via judicial[6], conforme previsto no artigo 4º, IX, da mesma lei.

 

Sublinhe-se que as prerrogativas concedidas aos membros da Defensoria Pública não podem ser consideradas um privilégio injustificável, colocando-os em suposta vantagem processual em relação à parte adversa. Seu objetivo, ao revés, é a garantia da isonomia, ciente o legislador das inúmeras deficiências e limitações, além do acúmulo de atribuições, que poderiam impedir a prestação adequada do serviço de assistência jurídica aos necessitados[7]. Visa-se, com isso permitir que a defesa dos interesses dos menos favorecidos seja realizada em igualdade de condições frente aos mais abastados[8].

 

Frise-se que a prerrogativa em comento pode ser exercida independentemente do tipo de demanda ou da origem dos autos, sejam eles judiciais ou administrativos. A lei processual veda tão somente a aposição de cotas marginais ou interlineares, visando a manter a incolumidade dos autos[9], conforme norma prevista no artigo 161 do CPC/73, que é reproduzida de forma semelhante no artigo 202 do CPC/15.

 

A jurisprudência pátria vem reconhecendo expressamente a possibilidade de o Defensor Público manifestar-se por meio de cota nos autos judiciais[10]. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Consolidação Normativa de sua Corregedoria Geral, reafirmou a prerrogativa em comento, reconhecendo-a igualmente a outros personagens processuais, nos termos do seu artigo 185, verbis:

 

Artigo 185. Os órgãos da Defensoria Pública, Ministério Público e Fazenda Pública poderão manifestar-se por cota nos autos desde que o façam de forma breve e legível, vedada cota à margem do texto ou interlinear, identificando-se pelo nome e respectivas matrículas funcionais.

 

Ademais, ratificando tratar-se de “direito exclusivo”[11], que se confere apenas à algumas funções, o referido tribunal não vem admitindo a aposição de cota em processos judiciais por quem não esteja contemplado pela regra acima transcrita ou em seus respectivos estatutos[12].

 

A relevância prática da prerrogativa em tela no dia a dia dos defensores públicos é significativa. Isso porque, o volume de trabalho de um defensor em seu órgão de atuação não pode ser comparado ao acervo de qualquer advogado particular, por mais atarefado que seja esse[13]. De fato, em diversas comarcas o percentual de demandas que contam com a participação da Defensoria Pública atinge 80%[14].

 

Conforme destacam Diogo Esteves e Franklyn Roger:

 

Em virtude do grande quantitativo de causas e da histórica deficiência estrutural da Defensoria Pública, a prerrogativa de manifestação por cota possui fundamental importância na otimização do trabalho desenvolvido diariamente pelos defensores públicos, facilitando a prática dos atos processuais e evitando a afanosa elaboração de petições[15].

 

Por outro lado, a implantação gradual do processo eletrônico tem exigido mudanças na forma de se trabalhar com as demandas judiciais. Se para alguns profissionais se trata de uma realidade consolidada, para outros ainda é um instrumento pouco utilizado ou até mesmo desconhecido. Escapa às humildes pretensões deste trabalho apreciar os prós e os contras da virtualização dos autos judiciais. Crê-se, de fato, tratar-se de caminho sem volta. Logo, é preciso que a sua implantação dê-se de acordo com os ditames legais, respeitando os direitos e garantias processuais, bem como as prerrogativas funcionais.

 

Destaque-se que a Lei 11.419/06, que regula a informatização do processo judicial, não veda a manifestação por cota. Ao revés, admite a prática de qualquer ato processual por meio eletrônico, desde que mediante o uso de assinatura eletrônica[16]. O referido dispositivo vai ao encontro do que prevê a normatização interna da Defensoria Pública, que determina que as manifestações por cota sejam devidamente assinadas e contenham a identificação do subscritor[17].

 

O novo Código de Processo Civil ratifica o ora afirmado. Ao determinar em seu artigo 228, parágrafo 2º que “nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da Justiça”, a lei vindoura admite a juntada aos autos eletrônicos de manifestações outras que não a petição. Nessa categoria, indubitavelmente, está incluída a cota, que deve ser inserida automaticamente.

 

Não é o que vem ocorrendo, porém, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Isso porque, o sistema informatizado disponibilizado pelo mesmo não permite a manifestação por meio de cota no corpo dos autos, mas tão somente o envio de petições e documentos eletrônicos anexados às mesmas.

 

No aludido sistema, para que possa lançar qualquer manifestação nos autos virtuais o Defensor Público, o advogado ou membro do Ministério Público deve: i) elaborar petição em aplicativo de edição de textos; ii) convertê-lo em arquivo formato PDF (Portable Document Format); iii) assiná-lo eletronicamente; iv) acessar o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal, com a digitação de identificação do usuário e senha; v) digitar o número do processo para o qual a petição deve ser juntada; vi) informar se há ou não guia de recolhimento de custas judiciais (GRERJ) associada à petição e proceder ao seu envio, se for o caso; vii) indicar a parte do processo em favor de quem se está peticionando; viii) fazer o envio do arquivo da petição eletrônica, indicando o tipo de petição de que se trata; ix) informar se há ou não documentos a serem anexados à petição e proceder ao seu envio, se for o caso; x) confirmar o envio da petição e seus anexos; xi) finalizar o procedimento.

 

Percebe-se, assim, que aqueles pequenos requerimentos e declarações de ciência de atos processuais, que em autos físicos podem ser feitos em alguns segundos — vez que manuscritos diretamente em página constante dos próprios autos —, no sistema implantado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro demandam vários minutos. O prejuízo no andamento do trabalho do Defensor Público é evidente, vez que por semana são feitas dezenas de manifestações desse tipo por cada órgão de atuação.

 

Visando a reduzir o tempo necessário para a elaboração desses pronunciamentos alguns defensores públicos têm feito uso de cotas digitadas. Isto é, breves notas escritas em texto corrido, com estrutura menos formal que uma petição, elaboradas em aplicativo de edição de textos. Todavia, tal proceder simplifica tão somente a primeira etapa do longo caminho a ser percorrido para a inserção de uma manifestação em processos eletrônicos. Afinal, continua sendo necessária a transformação do arquivo de texto em formato PDF, a aposição de assinatura eletrônica e todos os demais procedimentos para o protocolo de uma petição eletrônica, trâmite esse que continua sensivelmente mais trabalhoso e moroso do que a tradicional cota manuscrita em autos físicos.

 

Ademais, tal expediente atende de maneira meramente parcial à prerrogativa. Isso porque, a manifestação não é inserida no corpo dos autos, em folha constante do processo, mas sim, lançada em nova página a ser juntada aos autos por meio de protocolo eletrônico. Outrossim, não atende adequadamente à finalidade da prerrogativa, que é a otimização do trabalho e a facilitação da prática dos atos processuais pelos defensores públicos em prol do acesso à justiça.

 

Portanto, impõe-se a adequação dos sistemas informatizados de processamento eletrônico a fim de que a prerrogativa de manifestação por cota nos autos conferida aos defensores públicos seja plenamente atendida.

 

Desse modo, entende-se que tais sistemas devam permitir a inserção de pequenos textos a serem digitados diretamente no ambiente virtual de visualização dos autos eletrônicos. Tal possibilidade só seria conferida aos sujeitos processuais para os quais é prevista a prerrogativa de manifestação por cota. A digitação poderia ser feita em caixa de texto apresentada na própria tela, ou em meio similar, desde que dentro do sistema. A assinatura eletrônica igualmente poderia ser feita no ambiente virtual, já que o acesso ao mesmo exige a identificação do usuário com a inserção de senha. Ao concluir a manifestação e a assinatura, seu conteúdo seria imediatamente incluído nos autos.

 

A sugestão apresentada visa ao atendimento da finalidade da prerrogativa de manifestação por cota — racionalização do trabalho dos defensores públicos em benefício dos menos favorecidos — sem prejuízo da segurança dos atos processuais. Atende, em última análise, à garantia do acesso à justiça aos necessitados (artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) e ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º LXXVIII, da Constituição Federal).

 

 

[1] Nesse sentido cf. DEVISATE, Rogério dos Reis. Intimação pessoal eletrônica “ficta” e outras nuances. Disponível em: <www.adperj.com.br>. Acesso em: 20 maio 2013.

 

[2] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. II. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 503 apud  LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 368; DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico universitário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 496.

 

[3] ESTEVES, Diogo; ROGER, Franklyn. Princípios institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 603.

 

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 74.

 

[5]  LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Op. cit., p. 297.

 

[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 74.

 

[7] MORAES, Sílvio Roberto Mello. Princípios institucionais da defensoria pública: Lei complementar 80, de 12/1/1994 anotada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 98; ALVES, Cleber Francisco. Justiça para todos!: assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 293.

 

[8] ESTEVES, Diogo; ROGER, Franklyn. Princípios institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 546.

 

[9] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 367–368.

 

[10] Assim, por exemplo: TJMG - Agravo de Instrumento Cv AI 10105130054825001 MG, Data de publicação: 15/07/2013; TJRS - Mandado de Segurança 71004449195, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 10/07/2013.

 

[11] A expressão é utilizada por LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Op. cit., p. 297, a partir de lição de De Plácido e Silva.

 

[12] “Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que vedou a manifestação do patrono da agravante por cota nos autos. Sustenta a agravante que a proibição de manifestação por cota revela tratamento desigual para o advogado em relação ao Ministério Público, Defensoria e, até mesmo, Fazenda Pública. Porém, a lei facultou a manifestação por cota nos autos para alguns personagens que oficiam no processo, não constando no rol do artigo 185 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a categoria de advogados. Observa-se que nem mesmo o Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/94 concedeu esta prerrogativa para o advogado, por não estar tal direito elencado no rol do artigo 7º da referida lei. Recurso desprovido”. (TJRJ - 0053094-43.2009.8.19.0000 (2009.002.44212) - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/12/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL).

 

[13] MORAES, Sílvio Roberto Mello. Op. cit., p. 98; ESTEVES, Diogo; ROGER, Franklyn. Op. cit., p. 545.

 

[14] GALLIEZ, Paulo César Ribeiro. Princípios institucionais da Defensoria Pública. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 55.

 

[15]  ESTEVES, Diogo; ROGER, Franklyn. Op. cit., p. 604.

 

[16] Assim dispõe o art. 2º da Lei 11.419/06: “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.

 

[17] No âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro a Ordem de Serviço nº 09/1995 determina “Aos Senhores Defensores Públicos, sempre que assinarem qualquer trabalho, petição, ofício, termos processuais e cotas manuscritas, datilografar o nome e matrícula sob a assinatura ou usar carimbo de identificação ou, ainda, manuscrever seu nome de forma legível e sua matrícula, para efeito de identificação de seus trabalhos”. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo tem norma similar, prevista na Portaria CGDP 06, de 29 de abril de 2014.

 

Pedro González Montes de Oliveira é defensor público do estado do Rio de Janeiro, Pós-Graduando em Direito Civil-Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp|Rede LFG.

 

Fonte: Conjur, de 27/07/2015

 

 

 

LEI Nº 15.870, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,  de 28/07/2015

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,  de 28/07/2015

 
 
 
 

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