28 Jul 15 |
Estado indenizará professora que perdeu audição após incidente em escola
A
8ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo
deu
ganho
de
causa
a
uma
professora
que
pedia
indenização
por
ter
perdido
parcialmente
a
audição
após
estouro
de
uma
bomba
dentro
da
escola
onde
lecionava,
em
Capivari.
A
Fazenda
do
Estado
pagará
R$
30
mil
a
título
de
danos
morais.
O
Estado
alegou
que
não
cometeu
ilícito
no
incidente,
mas
de
acordo
com
o
voto
do
desembargador
Ponte
Neto,
relator
do
processo,
“competia
à
Administração
tomar
todas
as
providências
a
fim
de
preservar
a
integridade
dos
frequentadores
do
estabelecimento
público,
protegendo-os
de
qualquer
espécie
de
agressão”.
Ante
o
argumento
de
que
não
era
possível
prever
o
ato
de
vandalismo,
o
magistrado
ressaltou:
“Nos
dias
atuais,
infelizmente,
é
corriqueira
(fato
notório)
a
explosão
de
artefatos
explosivos
no
interior
de
escolas.
Assim,
a
previsibilidade
deste
acontecimento
deve
ser
considerada
pelo
esquema
de
segurança,
a
fim
de
que
se
garanta
o
desenvolvimento
seguro
das
atividades
escolares”.
Os
desembargadores
Paulo
Dimas
Mascaretti
e
Rubens
Rihl
participaram
do
julgamento,
que
teve
decisão
unânime.
Apelação
nº
0003561-02.2010.8.26.0125 Fonte: site do TJ SP, de 27/07/2015
89%
dos
brasileiros
são
favoráveis
Pesquisa
do
instituto
Datafolha
aponta
que
89%
dos
brasileiros
são
favoráveis
ao
Exame
de
Ordem
para
habilitação
profissional
como
advogado.
No
levantamento
contratado
pelo
Conselho
Federal
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil,
2.125
pessoas
responderam
à
seguinte
pergunta:
“Para
que
um
formado
em
direito
possa
ser
advogado,
é
preciso
que
ele
passe
por
uma
prova.
Somente
se
aprovado
ele
pode
exercer
a
profissão.
Você
é
a
favor
ou
contra
este
tipo
de
exame?”.
A
pesquisa
aconteceu
em
junho. Do
total
de
entrevistados,
9%
disse
não
concordar
com
a
medida,
e
3%
declarou
não
ter
opinião
sobre
o
assunto.
A
região
Sudeste
é
a
que
mais
aprova
o
exame
(90%).
Já
no
Sul,
83%
aprovam
o
exame.
Mulheres
têm
um
percentual
de
aprovação
ligeiramente
maior
do
que
homens:
90%
a
88%,
dentro
da
margem
de
erro
de
dois
pontos
percentuais
para
mais
ou
para
menos.
Além
de
apoiar
o
Exame
de
Ordem,
os
entrevistados
também
são
favoráveis
(94%)
a
adoção
de
exames
para
que
médicos
e
engenheiros
possam
exercer
suas
profissões. Entre
os
que
declararam
ter
alguma
preferência
partidária,
os
simpatizantes
do
PMDB
são
os
que
mais
defendem
o
Exame
da
OAB:
93%
deles
apoiam
a
prova.
Em
seguida,
vêm
os
partidários
do
PSDB
(92%
de
aprovação)
e
do
PT
(88%
de
aprovação).
A
opinião
dos
6%
de
pessoas
que
declararam
preferência
ao
PMDB
contraria
a
de
um
dos
principais
líderes
da
agremiação,
o
presidente
da
Câmara
dos
Deputados,
Eduardo
Cunha
(PMDB-RJ).
Em
2013,
ele
apensou
um
jabuti
à
Medida
Provisória
621/2013
(que
criou
o
Mais
Médicos)
prevendo
a
extinção
do
Exame
de
Ordem.
Mas
a
emenda
foi
rejeitada
com
308
votos
contrários. O
presidente
do
Conselho
Federal
da
OAB
Marcus
Vinicius
Furtado
Coêlho
comemorou
o
resultado
da
pesquisa.
De
acordo
com
ele,
ao
exigir
um
exame
para
o
exercício
da
advocacia,
a
entidade
segue
uma
prática
aplicada
pela
Administração
Pública
para
garantir
a
qualidade
dos
profissionais. “A
constituição
da
República,
ao
assegurar
a
liberdade
de
exercício
profissional,
é
taxativa
ao
prever
que
a
lei
pode
exigir
a
demonstração
de
qualificação
técnica
mínima.
Busca-se
evitar
que
profissionais
possam
gerar
prejuízo
irreparável
a
terceiros.
Os
bens,
os
direitos
e
a
liberdade
das
pessoas
devem
ser
defendidos
por
quem
tem
um
mínimo
de
conhecimento
jurídico.
O
juiz,
o
delegado
de
polícia
e
o
membro
do
ministério
público
são
concursados.
O
estado
está
representado
por
pessoas
que
demonstraram
qualificação.
Com
mais
razão,
o
representante
do
cidadão
perante
tais
autoridades
também
deve
ser
preparado,
para
que
se
garanta
um
equilíbrio
entre
cidadão
e
estado”,
argumentou
Furtado
Coêlho. Fonte: Conjur, de 27/07/2015
PJE
deve
manter
possibilidade
de
manifestação
por
cota
nos
autos A
implantação
gradual
do
processo
eletrônico
nos
diversos
órgãos
jurisdicionais
nacionais
vem
impondo
adaptação
das
rotinas
dos
profissionais
que
atuam
na
prática
forense.
Neste
período
de
ajuste,
têm
surgido
questionamentos
quanto
à
compatibilidade
dessa
nova
forma
de
processamento
com
outros
diplomas
legais,
em
especial
com
aqueles
que
preveem
prerrogativas
para
determinados
sujeitos
processuais[1].
Com
vistas
a
colaborar
com
o
debate,
neste
ensaio
fazem-se
breves
reflexões
sobre
a
adequação
do
processo
judicial
eletrônico
e
os
sistemas
informatizados
disponibilizados
pelos
respectivos
tribunais
com
a
prerrogativa
dos
defensores
públicos
de
manifestação
por
cota
nos
autos. A
cota
(ou
quota)
é
a
manifestação
escrita
—
podendo
inclusive
ser
feita
à
mão
—
contendo
nota
ou
breve
requerimento
lançada
em
folha
contida
no
corpo
dos
autos[2].
No
mais
das
vezes
é
utilizada
para
formular
pleitos
mais
simples
ou
para
deixar
expressa
a
ciência
de
determinado
ato
processual[3],
como
a
data
de
uma
audiência
ou
a
juntada
de
documentos
ao
processo.
Não
obstante,
por
vezes
veicula
até
mesmo
recursos
menos
complexos,
como
embargos
de
declaração
que
visem
ao
saneamento
de
pequenos
vícios
na
decisão
impugnada. A
possibilidade
de
manifestar-se
em
autos
administrativos
ou
judiciais
por
meio
de
cota
é
prevista
como
prerrogativa
dos
Defensores
Públicos
da
União,
do
Distrito
Federal
e
dos
Territórios,
e
dos
Estados,
respectivamente,
nos
artigos
44,
IX,
89,
IX,
e
128,
IX,
da
Lei
Complementar
80/94
–
Lei
Orgânica
Nacional
da
Defensoria
Pública
(LONDP).
Trata-se,
pois,
de
um
direito
subjetivo[4]
conferido
ao
titular
do
cargo
visando
a
fornecer
instrumentos
para
o
adequado
desempenho
das
funções
que
lhe
foram
cometidas[5].
Sua
violação
é
passível
de
proteção
por
via
judicial[6],
conforme
previsto
no
artigo
4º,
IX,
da
mesma
lei. Sublinhe-se
que
as
prerrogativas
concedidas
aos
membros
da
Defensoria
Pública
não
podem
ser
consideradas
um
privilégio
injustificável,
colocando-os
em
suposta
vantagem
processual
em
relação
à
parte
adversa.
Seu
objetivo,
ao
revés,
é
a
garantia
da
isonomia,
ciente
o
legislador
das
inúmeras
deficiências
e
limitações,
além
do
acúmulo
de
atribuições,
que
poderiam
impedir
a
prestação
adequada
do
serviço
de
assistência
jurídica
aos
necessitados[7].
Visa-se,
com
isso
permitir
que
a
defesa
dos
interesses
dos
menos
favorecidos
seja
realizada
em
igualdade
de
condições
frente
aos
mais
abastados[8]. Frise-se
que
a
prerrogativa
em
comento
pode
ser
exercida
independentemente
do
tipo
de
demanda
ou
da
origem
dos
autos,
sejam
eles
judiciais
ou
administrativos.
A
lei
processual
veda
tão
somente
a
aposição
de
cotas
marginais
ou
interlineares,
visando
a
manter
a
incolumidade
dos
autos[9],
conforme
norma
prevista
no
artigo
161
do
CPC/73,
que
é
reproduzida
de
forma
semelhante
no
artigo
202
do
CPC/15. A
jurisprudência
pátria
vem
reconhecendo
expressamente
a
possibilidade
de
o
Defensor
Público
manifestar-se
por
meio
de
cota
nos
autos
judiciais[10].
Nesse
sentido,
o
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
na
Consolidação
Normativa
de
sua
Corregedoria
Geral,
reafirmou
a
prerrogativa
em
comento,
reconhecendo-a
igualmente
a
outros
personagens
processuais,
nos
termos
do
seu
artigo
185,
verbis: Artigo
185.
Os
órgãos
da
Defensoria
Pública,
Ministério
Público
e
Fazenda
Pública
poderão
manifestar-se
por
cota
nos
autos
desde
que
o
façam
de
forma
breve
e
legível,
vedada
cota
à
margem
do
texto
ou
interlinear,
identificando-se
pelo
nome
e
respectivas
matrículas
funcionais. Ademais,
ratificando
tratar-se
de
“direito
exclusivo”[11],
que
se
confere
apenas
à
algumas
funções,
o
referido
tribunal
não
vem
admitindo
a
aposição
de
cota
em
processos
judiciais
por
quem
não
esteja
contemplado
pela
regra
acima
transcrita
ou
em
seus
respectivos
estatutos[12]. A
relevância
prática
da
prerrogativa
em
tela
no
dia
a
dia
dos
defensores
públicos
é
significativa.
Isso
porque,
o
volume
de
trabalho
de
um
defensor
em
seu
órgão
de
atuação
não
pode
ser
comparado
ao
acervo
de
qualquer
advogado
particular,
por
mais
atarefado
que
seja
esse[13].
De
fato,
em
diversas
comarcas
o
percentual
de
demandas
que
contam
com
a
participação
da
Defensoria
Pública
atinge
80%[14]. Conforme
destacam
Diogo
Esteves
e
Franklyn
Roger: Em
virtude
do
grande
quantitativo
de
causas
e
da
histórica
deficiência
estrutural
da
Defensoria
Pública,
a
prerrogativa
de
manifestação
por
cota
possui
fundamental
importância
na
otimização
do
trabalho
desenvolvido
diariamente
pelos
defensores
públicos,
facilitando
a
prática
dos
atos
processuais
e
evitando
a
afanosa
elaboração
de
petições[15]. Por
outro
lado,
a
implantação
gradual
do
processo
eletrônico
tem
exigido
mudanças
na
forma
de
se
trabalhar
com
as
demandas
judiciais.
Se
para
alguns
profissionais
se
trata
de
uma
realidade
consolidada,
para
outros
ainda
é
um
instrumento
pouco
utilizado
ou
até
mesmo
desconhecido.
Escapa
às
humildes
pretensões
deste
trabalho
apreciar
os
prós
e
os
contras
da
virtualização
dos
autos
judiciais.
Crê-se,
de
fato,
tratar-se
de
caminho
sem
volta.
Logo,
é
preciso
que
a
sua
implantação
dê-se
de
acordo
com
os
ditames
legais,
respeitando
os
direitos
e
garantias
processuais,
bem
como
as
prerrogativas
funcionais. Destaque-se
que
a
Lei
11.419/06,
que
regula
a
informatização
do
processo
judicial,
não
veda
a
manifestação
por
cota.
Ao
revés,
admite
a
prática
de
qualquer
ato
processual
por
meio
eletrônico,
desde
que
mediante
o
uso
de
assinatura
eletrônica[16].
O
referido
dispositivo
vai
ao
encontro
do
que
prevê
a
normatização
interna
da
Defensoria
Pública,
que
determina
que
as
manifestações
por
cota
sejam
devidamente
assinadas
e
contenham
a
identificação
do
subscritor[17]. O
novo
Código
de
Processo
Civil
ratifica
o
ora
afirmado.
Ao
determinar
em
seu
artigo
228,
parágrafo
2º
que
“nos
processos
em
autos
eletrônicos,
a
juntada
de
petições
ou
de
manifestações
em
geral
ocorrerá
de
forma
automática,
independentemente
de
ato
de
serventuário
da
Justiça”,
a
lei
vindoura
admite
a
juntada
aos
autos
eletrônicos
de
manifestações
outras
que
não
a
petição.
Nessa
categoria,
indubitavelmente,
está
incluída
a
cota,
que
deve
ser
inserida
automaticamente. Não
é
o
que
vem
ocorrendo,
porém,
no
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro.
Isso
porque,
o
sistema
informatizado
disponibilizado
pelo
mesmo
não
permite
a
manifestação
por
meio
de
cota
no
corpo
dos
autos,
mas
tão
somente
o
envio
de
petições
e
documentos
eletrônicos
anexados
às
mesmas. No
aludido
sistema,
para
que
possa
lançar
qualquer
manifestação
nos
autos
virtuais
o
Defensor
Público,
o
advogado
ou
membro
do
Ministério
Público
deve:
i)
elaborar
petição
em
aplicativo
de
edição
de
textos;
ii)
convertê-lo
em
arquivo
formato
PDF
(Portable
Document
Format);
iii)
assiná-lo
eletronicamente;
iv)
acessar
o
sistema
de
peticionamento
eletrônico
do
Tribunal,
com
a
digitação
de
identificação
do
usuário
e
senha;
v)
digitar
o
número
do
processo
para
o
qual
a
petição
deve
ser
juntada;
vi)
informar
se
há
ou
não
guia
de
recolhimento
de
custas
judiciais
(GRERJ)
associada
à
petição
e
proceder
ao
seu
envio,
se
for
o
caso;
vii)
indicar
a
parte
do
processo
em
favor
de
quem
se
está
peticionando;
viii)
fazer
o
envio
do
arquivo
da
petição
eletrônica,
indicando
o
tipo
de
petição
de
que
se
trata;
ix)
informar
se
há
ou
não
documentos
a
serem
anexados
à
petição
e
proceder
ao
seu
envio,
se
for
o
caso;
x)
confirmar
o
envio
da
petição
e
seus
anexos;
xi)
finalizar
o
procedimento. Percebe-se,
assim,
que
aqueles
pequenos
requerimentos
e
declarações
de
ciência
de
atos
processuais,
que
em
autos
físicos
podem
ser
feitos
em
alguns
segundos
—
vez
que
manuscritos
diretamente
em
página
constante
dos
próprios
autos
—,
no
sistema
implantado
pelo
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
de
Janeiro
demandam
vários
minutos.
O
prejuízo
no
andamento
do
trabalho
do
Defensor
Público
é
evidente,
vez
que
por
semana
são
feitas
dezenas
de
manifestações
desse
tipo
por
cada
órgão
de
atuação. Visando
a
reduzir
o
tempo
necessário
para
a
elaboração
desses
pronunciamentos
alguns
defensores
públicos
têm
feito
uso
de
cotas
digitadas.
Isto
é,
breves
notas
escritas
em
texto
corrido,
com
estrutura
menos
formal
que
uma
petição,
elaboradas
em
aplicativo
de
edição
de
textos.
Todavia,
tal
proceder
simplifica
tão
somente
a
primeira
etapa
do
longo
caminho
a
ser
percorrido
para
a
inserção
de
uma
manifestação
em
processos
eletrônicos.
Afinal,
continua
sendo
necessária
a
transformação
do
arquivo
de
texto
em
formato
PDF,
a
aposição
de
assinatura
eletrônica
e
todos
os
demais
procedimentos
para
o
protocolo
de
uma
petição
eletrônica,
trâmite
esse
que
continua
sensivelmente
mais
trabalhoso
e
moroso
do
que
a
tradicional
cota
manuscrita
em
autos
físicos. Ademais,
tal
expediente
atende
de
maneira
meramente
parcial
à
prerrogativa.
Isso
porque,
a
manifestação
não
é
inserida
no
corpo
dos
autos,
em
folha
constante
do
processo,
mas
sim,
lançada
em
nova
página
a
ser
juntada
aos
autos
por
meio
de
protocolo
eletrônico.
Outrossim,
não
atende
adequadamente
à
finalidade
da
prerrogativa,
que
é
a
otimização
do
trabalho
e
a
facilitação
da
prática
dos
atos
processuais
pelos
defensores
públicos
em
prol
do
acesso
à
justiça. Portanto,
impõe-se
a
adequação
dos
sistemas
informatizados
de
processamento
eletrônico
a
fim
de
que
a
prerrogativa
de
manifestação
por
cota
nos
autos
conferida
aos
defensores
públicos
seja
plenamente
atendida. Desse
modo,
entende-se
que
tais
sistemas
devam
permitir
a
inserção
de
pequenos
textos
a
serem
digitados
diretamente
no
ambiente
virtual
de
visualização
dos
autos
eletrônicos.
Tal
possibilidade
só
seria
conferida
aos
sujeitos
processuais
para
os
quais
é
prevista
a
prerrogativa
de
manifestação
por
cota.
A
digitação
poderia
ser
feita
em
caixa
de
texto
apresentada
na
própria
tela,
ou
em
meio
similar,
desde
que
dentro
do
sistema.
A
assinatura
eletrônica
igualmente
poderia
ser
feita
no
ambiente
virtual,
já
que
o
acesso
ao
mesmo
exige
a
identificação
do
usuário
com
a
inserção
de
senha.
Ao
concluir
a
manifestação
e
a
assinatura,
seu
conteúdo
seria
imediatamente
incluído
nos
autos. A
sugestão
apresentada
visa
ao
atendimento
da
finalidade
da
prerrogativa
de
manifestação
por
cota
—
racionalização
do
trabalho
dos
defensores
públicos
em
benefício
dos
menos
favorecidos
—
sem
prejuízo
da
segurança
dos
atos
processuais.
Atende,
em
última
análise,
à
garantia
do
acesso
à
justiça
aos
necessitados
(artigo
5º,
XXXV
e
LXXIV,
da
Constituição
Federal)
e
ao
princípio
da
razoável
duração
do
processo
(artigo
5º
LXXVIII,
da
Constituição
Federal). [1]
Nesse
sentido
cf.
DEVISATE,
Rogério
dos
Reis.
Intimação
pessoal
eletrônica
“ficta”
e
outras
nuances.
Disponível
em:
<www.adperj.com.br>.
Acesso
em:
20
maio
2013. [2]
DINAMARCO,
Candido
Rangel.
Instituições
de
Direito
Processual
Civil.
vol.
II.
3.
ed.
São
Paulo:
Malheiros,
2003,
p.
503
apud
LIMA,
Frederico
Rodrigues
Viana
de.
Defensoria
Pública.
2.
ed.
Salvador:
JusPodivm,
2011,
p.
368;
DINIZ,
Maria
Helena.
Dicionário
jurídico
universitário.
2.
ed.
São
Paulo:
Saraiva,
2013,
p.
496. [3]
ESTEVES,
Diogo;
ROGER,
Franklyn.
Princípios
institucionais
da
Defensoria
Pública.
Rio
de
Janeiro:
Forense,
2014,
p.
603. [4]
MEIRELLES,
Hely
Lopes.
Direito
administrativo
brasileiro.
17.
ed.
São
Paulo:
Malheiros,
1992,
p.
74. [5]
LIMA,
Frederico
Rodrigues
Viana
de.
Op.
cit.,
p.
297. [6]
MEIRELLES,
Hely
Lopes.
Op.
cit.,
p.
74. [7]
MORAES,
Sílvio
Roberto
Mello.
Princípios
institucionais
da
defensoria
pública:
Lei
complementar
80,
de
12/1/1994
anotada.
São
Paulo:
Editora
Revista
dos
Tribunais,
1995,
p.
98;
ALVES,
Cleber
Francisco.
Justiça
para
todos!:
assistência
jurídica
gratuita
nos
Estados
Unidos,
na
França
e
no
Brasil.
Rio
de
Janeiro:
Editora
Lumen
Juris,
2006,
p.
293. [8]
ESTEVES,
Diogo;
ROGER,
Franklyn.
Princípios
institucionais
da
Defensoria
Pública.
Rio
de
Janeiro:
Forense,
2014,
p.
546. [9]
WAMBIER,
Teresa
Arruda
Alvim
et
al.
Primeiros
comentários
ao
novo
código
de
processo
civil:
artigo
por
artigo.
São
Paulo:
Editora
Revista
dos
Tribunais,
2015,
p.
367–368. [10]
Assim,
por
exemplo:
TJMG
-
Agravo
de
Instrumento
Cv
AI
10105130054825001
MG,
Data
de
publicação:
15/07/2013;
TJRS
-
Mandado
de
Segurança
71004449195,
Segunda
Turma
Recursal
Cível,
Turmas
Recursais,
Relator:
Roberto
Behrensdorf
Gomes
da
Silva,
Julgado
em
10/07/2013. [11]
A
expressão
é
utilizada
por
LIMA,
Frederico
Rodrigues
Viana
de.
Op.
cit.,
p.
297,
a
partir
de
lição
de
De
Plácido
e
Silva. [12]
“Agravo
de
Instrumento
interposto
contra
a
decisão
que
vedou
a
manifestação
do
patrono
da
agravante
por
cota
nos
autos.
Sustenta
a
agravante
que
a
proibição
de
manifestação
por
cota
revela
tratamento
desigual
para
o
advogado
em
relação
ao
Ministério
Público,
Defensoria
e,
até
mesmo,
Fazenda
Pública.
Porém,
a
lei
facultou
a
manifestação
por
cota
nos
autos
para
alguns
personagens
que
oficiam
no
processo,
não
constando
no
rol
do
artigo
185
da
Consolidação
Normativa
da
Corregedoria
Geral
da
Justiça
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
a
categoria
de
advogados.
Observa-se
que
nem
mesmo
o
Estatuto
da
Advocacia
-
Lei
8.906/94
concedeu
esta
prerrogativa
para
o
advogado,
por
não
estar
tal
direito
elencado
no
rol
do
artigo
7º
da
referida
lei.
Recurso
desprovido”.
(TJRJ
-
0053094-43.2009.8.19.0000
(2009.002.44212)
-
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO,
DES.
MONICA
TOLLEDO
DE
OLIVEIRA
-
Julgamento:
04/12/2009
-
QUARTA
CAMARA
CIVEL). [13]
MORAES,
Sílvio
Roberto
Mello.
Op.
cit.,
p.
98;
ESTEVES,
Diogo;
ROGER,
Franklyn.
Op.
cit.,
p.
545. [14]
GALLIEZ,
Paulo
César
Ribeiro.
Princípios
institucionais
da
Defensoria
Pública.
4.
ed.
Rio
de
Janeiro:
Lumen
Juris,
2010,
p.
55. [15]
ESTEVES,
Diogo;
ROGER,
Franklyn.
Op.
cit.,
p.
604. [16]
Assim
dispõe
o
art.
2º
da
Lei
11.419/06:
“O
envio
de
petições,
de
recursos
e
a
prática
de
atos
processuais
em
geral
por
meio
eletrônico
serão
admitidos
mediante
uso
de
assinatura
eletrônica,
na
forma
do
art.
1º
desta
Lei,
sendo
obrigatório
o
credenciamento
prévio
no
Poder
Judiciário,
conforme
disciplinado
pelos
órgãos
respectivos”. [17]
No
âmbito
da
Defensoria
Pública
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
a
Ordem
de
Serviço
nº
09/1995
determina
“Aos
Senhores
Defensores
Públicos,
sempre
que
assinarem
qualquer
trabalho,
petição,
ofício,
termos
processuais
e
cotas
manuscritas,
datilografar
o
nome
e
matrícula
sob
a
assinatura
ou
usar
carimbo
de
identificação
ou,
ainda,
manuscrever
seu
nome
de
forma
legível
e
sua
matrícula,
para
efeito
de
identificação
de
seus
trabalhos”.
A
Defensoria
Pública
do
Estado
do
Espírito
Santo
tem
norma
similar,
prevista
na
Portaria
CGDP
06,
de
29
de
abril
de
2014. Pedro
González
Montes
de
Oliveira
é
defensor
público
do
estado
do
Rio
de
Janeiro,
Pós-Graduando
em
Direito
Civil-Constitucional
pela
Universidade
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
Especialista
em
Direito
Civil
pela
Universidade
Anhanguera-Uniderp|Rede
LFG. Fonte: Conjur, de 27/07/2015
LEI
Nº
15.870,
DE
27
DE
JULHO
DE
2015 Dispõe
sobre
as
Diretrizes
Orçamentárias
para
o
exercício
de
2016 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 28/07/2015
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
de
28/07/2015 |
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