APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 

Governador de São Paulo ajuíza ADI contra lei paulista sobre energia

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3752 foi ajuizada no Supremo, com pedido de liminar, pelo governador do Estado de São Paulo, Cláudio Lembo. Ele contesta a Lei Estadual 10.994/01 que dispõe sobre energia, refino e distribuição de combustíveis, sua fiscalização e, conseqüente, punição dos infratores e ainda confere atribuições ao Conselho Regional de Química.

Segundo a ADI, a lei obriga as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado de São Paulo, a fornecer certificado de composição química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel”.

O governador alega ser de competência privativa da União legislar sobre energia em suas variadas formas [hidráulica, eólica, solar fóssil, etc], sendo vedado aos Estados dispor sobre a matéria, “a menos que lei complementar federal venha a autorizá-los, o que ainda não ocorreu”. Dessa forma, sustenta afronta à Constituição Federal (artigo 22, inciso IV).

Para Lembo, ao pretender impor obrigações às distribuidoras de combustíveis, a lei contestada contraria o artigo 238 da Constituição. Segundo esse dispositivo, “a lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição”.

Ainda de acordo com a ação, a norma do Estado de São Paulo também fere o artigo 177, inciso II e parágrafo 2º da Constituição Federal, ao instituir obrigação a ser cumprida pelas refinarias. Por fim, o governador ressalta ser “evidente que quem não pode legislar sobre a matéria também não pode estatuir sobre sua fiscalização e punição”. A ADI será analisada pelo ministro Celso de Mello.

EC/CG

Fonte: STF


TRF3 e TJ/SP assinam termo aditivo do acordo de cooperação

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3) e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) firmaram ontem, segunda-feira, 26, termo aditivo do Acordo de Cooperação que visa à adoção de medidas para acelerar o trâmite das ações relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais processadas pela Justiça Estadual de São Paulo.

Assinaram o acordo, a desembargadora federal Diva Malerbi, presidente do TRF3, o desembargador Celso Luiz Limongi, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Rui Stoco, do TJ e o juiz federal Marcus Orione, da Justiça Federal.

O presidente do Tribunal de Justiça, Celso Luiz Limongi, incentiva a continuidade das ações conjuntas entre os dois Órgãos de Justiça, afirmando que essa parceria tem o objetivo de uniformizar as decisões. “Nós temos sempre em mente a Justiça e a qualidade das decisões e também uma espécie de uniformização de entendimento. No meu modo de sentir com essa parceria nós vamos manter essa qualidade, manter uma unidade de pensamento e uma uniformização nas decisões. Acho importante para o próprio prestígio do Judiciário na sua totalidade que as decisões sejam, tanto quanto possível, uniformes....”.

A parceria prevê o oferecimento de cursos de aperfeiçoamento em matéria previdenciária, fornecimento da metodologia de cálculo à Justiça Estadual, estudos objetivando a alocação de recursos no orçamento da Justiça Federal para o pagamento de perícias médicas e assistenciais, interação entre os sistemas processuais da Justiça Estadual e da Justiça Federal e intercâmbio de informações entre os sistemas eletrônicos do INSS e da Justiça Estadual.

O termo aditivo assinado traz a indicação do desembargador Rui Stoco como coordenador que acompanhará a implementação e execução das atividades previstas no Acordo de Cooperação, juntamente com o juiz federal Marcus Orione, da Justiça Federal.

Segundo a presidente do TRF3, desembargadora federal Diva Malerbi, “Este termo aditivo vem reforçar que São Paulo é uma unidade. Presidimos duas jurisdições diferentes, mas na verdade a Justiça é uma só. Este termo aditivo espelha esta unidade. São decisões mais céleres, são casos decididos, e o que nós buscamos é que haja um entendimento, uma certa uniformidade nestas decisões para que esses processos terminem com uma maior celeridade”

Estavam presentes à cerimônia os juízes em auxílio às Presidências do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, respectivamente, Luís Francisco Aguilar Cortez e Leila Paiva.

Fonte: Justiça Federal


Ato do Governador - Programa Estadual de Desestatização da CETEEP

Ata da Centésima Octogésima Terceira Reunião do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, instituído por força da Lei Estadual 9.361, de 5-7-96 

Aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e seis, às nove horas e trinta minutos, no Salão dos Pratos, no primeiro andar do Palácio dos Bandeirantes, foi realizada a centésima octogésima terceira reunião do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, instituído por força da Lei Estadual nº 9.361, de 05.07.96, tendo, como Presidente, o Senhor Secretário de Economia e Planejamento, Dr. FERNANDO CARVALHO BRAGA, como Vice-Presidente, o Senhor

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, Dr. MAURO GUILHERME JARDIM ARCE, e, como membros presentes, os Senhores, Dr. LUIZ TACCA JÚNIOR, Secretário da Fazenda, Dr. JOSÉ DO CARMO MENDES JÚNIOR, Procurador Geral do Estado Adjunto, na qualidade de substituto do titular, Dr. ELIVAL DA SILVA RAMOS, Procurador Geral do Estado, que justificou a ausência, Dr. ANTONIO RUBENS COSTA DE LARA, Secretário-Chefe da Casa Civil, Dra. MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO, Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico, Dr. RUY MARTINS ALTENFELDER SILVA e Dr. CARLOS ANTONIO LUQUE, ambos Conselheiros de livre escolha do Governador. Como convidados, a reunião contou com a presença dos Senhores, Dr. GUILHERME AUGUSTO CIRNE DE TOLEDO, Presidente da CESP - Companhia Energética de São Paulo, Dr. JOSÉ SIDNEI COLOMBO MARTINI, Presidente da CTEEP - Companhia de Transmissão de

Energia Elétrica Paulista, Dr. OSVALDO ALFAIA JÚNIOR, Assessor da Presidência da CESP, Dra. CLAUDIA POLTO DA CUNHA, Procuradora do Estado e Diretora da CPP - Companhia Paulista de Parcerias, Dra. MARIA ELIZABETH DOMINGUES CECHIN, Coordenadora da Unidade do Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP, da Secretaria de Economia e Planejamento, Dr. MÁRIO CAPOTE VALENTE, Secretário Técnico e Executivo deste Conselho, Dra. MÔNICA LANDI e Dra. MIRNA AYRES ISSA GONÇALVES Assessoras Técnicas de Gabinete da Secretaria de Economia e Planejamento, bem como de representantes, Coordenador e Técnicos, que integram os Consórcios responsáveis pelos Serviços “A” e “B” de avaliação da CTEEP, para alienação das ações representativas do controle acionário da Companhia. Abrindo a reunião, o Senhor Presidente do Conselho solicita, aos representantes do Consórcio

responsável pelo Serviço “B”, que efetuem uma exposição sobre o resultado dos trabalhos de avaliação econômico- financeira e modelagem de venda das ações da empresa. De posse da palavra, o representante do Consórcio sintetiza as metodologias utilizadas nos trabalhos de avaliação da CTEEP, com ênfase para a aplicação do método “Fluxo de Caixa Descontado”, já consagrado em processos de desestatização. Prossegue informando as principais premissas que orientaram a elaboração da avaliação da empresa, como sendo: a) Base de Projeção considerando 2006 a 2015, como período que resta ao contrato de concessão

vigente, e as variáveis macroeconômicas estimadas pelo Banco Central e adotadas pelo Consórcio; b) Premissas Operacionais, relacionadas às receitas da

empresa, incluindo-se aí, as decorrentes de novos investimentos, e às despesas, em particular aquelas derivadas de ganhos de eficiência; c) Premissas de revisões

tarifárias, com base na metodologia fornecida pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica a todas as empresas de transmissão; d) Programação de

investimentos previstos a serem concretizados ao longo do período de concessão; e e) Período de vigência do Contrato de Concessão e procedimentos para a reversão dos ativos, a partir de documentos elaborados pela ANEEL. Quanto à questão relativa aos benefícios decorrentes da aplicação da Lei 4819/58, ou seja, ao pagamento da aposentadoria complementar dos empregados, já aposentados sob a égide da citada Lei, o representante do Consórcio lembra que o seu impacto

foi devidamente considerado no processo de precificação da empresa, fundamentado no posicionamento do Estado apresentado na Nota Técnica conjunta

PGE/SF nº 01/2006. Concluída a apresentação e recebido o relatório do Serviço “B”, da mesma forma, foi dada a palavra ao representante do Consórcio responsável

pelo Serviço “A”, que destaca, em sua exposição, as características do Sistema CTEEP, sua importância para a economia do Estado de São Paulo e a evolução dos principais indicadores de desempenho da empresa para o período 2001/2005. Na seqüência, são mostrados os resultados dos trabalhos de avaliação

econômico-financeira da CTEEP, com a entrega do relatório final pelo representante do Serviço “A”. Feitos os esclarecimentos adicionais requeridos pelos Senhores Conselheiros e após debate, o Conselho Diretor do PED decide recomendar, para aprovação do Senhor Governador, as seguintes condições do processo de desestatização da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista: a) que seja objeto do leilão a alienação de lote único de 31.341.890.064 (trinta e um bilhões, trezentos e quarenta e um milhões, oitocentos e noventa mil e sessenta e quatro) ações ordinárias (ON´s) do capital social da CTEEP, pertencentes à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, representando 50,10% (cinqüenta por cento e um décimo) das ON´s de emissão da CTEEP e 21,0% do total do capital social da companhia; b) que o preço mínimo do leilão para lote único, constituído pelas ações objeto do leilão, discriminadas no item (a)

acima, seja de R$ 755.652.969,45 (setecentos e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), equivalente ao preço mínimo de R$ 24,11 (vinte e quatro reais e onze centavos) por lote de mil ações; c) que seja oferecido preferencialmente aos

empregados 10% (dez por cento) do capital social da CTEEP, correspondentes a 14.928.504.000 (quatorze bilhões, novecentos e vinte e oito milhões, quinhentos

e quatro mil) ações de emissão da companhia, sendo 7.311.938.000 (sete bilhões, trezentos e onze milhões, novecentos e trinta e oito mil) ações ON´s, sem deságio,

ao preço de R$ 24,11 (vinte e quatro reais e onze centavos) por lote de mil ações, 6.011.507.000 (seis bilhões, onze milhões, quinhentos e sete mil) ações preferenciais (PN’s), sem deságio, ao preço de R$ 24,11 (vinte e quatro reais e onze centavos) por lote de mil ações e 1.605.059.000 (um bilhão, seiscentos e

cinco milhões e cinqüenta e nove mil) ações ON´s, com deságio de 50% (cinqüenta por cento), ao preço de R$ 12,05 (doze reais e cinco centavos) por lote de mil

ações; d) que seja estabelecida a obrigação editalícia de pagamento, pelo Novo Controlador, do desconto estabelecido na oferta aos empregados, no valor fixo

de R$ 19.357.011,54 (dezenove milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil, onze reais e cinqüenta e quatro centavos); e) que a alienação seja feita sob a modalidade de leilão especial em Bolsa de Valores, através de envelope fechado, sem repique; f) que haja obrigatoriedade de aquisição, pelo Novo Controlador, das

sobras da oferta de ações ordinárias aos empregados, pelo preço mínimo do leilão, de R$ 24,11 (vinte e quatro reais e onze centavos) por lote de mil ações; g) que

seja assegurada a eleição de pelo menos 1 (um) membro do Conselho de Administração da CTEEP, pelos empregados, independente do número de ações detidas pelos mesmos; e h) que seja aprovada a data de 28 de junho de 2006, a partir das dez horas, na BOVESPA, para realização do leilão de venda de

31.341.890.064 (trinta e um bilhões, trezentos e quarenta e um milhões, oitocentos e noventa mil e sessenta e quatro) ações ordinárias da CTEEP, em lote único, que representa 50,10% (cinqüenta por cento e um décimo) das ON´s de emissão da CTEEP. Nada mais havendo no momento a ser discutido, o Senhor Presidente do Conselho deu a presente reunião por encerrada, sendo lavrada esta ata que lida e achada conforme segue assinada pelos presentes.

Dr. FERNANDO CARVALHO BRAGA
Dr. MAURO GUILHERME JARDIM ARCE
Dr. LUIZ TACCA JÚNIOR
Dr. JOSÉ DO CARMO MENDES JÚNIOR
Dr. ANTONIO RUBENS COSTA DE LARA
Dra. MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO
Dr. RUY MARTINS ALTENFELDER SILVA
Dr. CARLOS ANTONIO LUQUE
Dr. GUILHERME AUGUSTO CIRNE DE TOLEDO
Dr. JOSÉ SIDNEI COLOMBO MARTINI
Dr. OSVALDO ALFAIA JÚNIOR
Dra. CLAUDIA POLTO DA CUNHA
Dra. MARIA ELIZABETH DOMINGUES CECHIN
Dr. MÁRIO CAPOTE VALENTE
Dra. MÔNICA LANDI
Dra. MIRNA AYRES ISSA GONÇALVES


Ata da Centésima Octogésima Terceira Reunião do Conselho
Diretor do Programa Estadual de Desestatização,
instituído por força da Lei Estadual 9.361, de 5-7-96
Despacho do Governador
Aprovo
as recomendações propostas pelo Conselho
Diretor do PED, em sua 183ª Reunião.
S.P. 23-5-2006
CLÁUDIO LEMBO
Governador do Estado

Fonte: D.O.E., de 28/06/2006, publicado em Atos do Governador


Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 02 (duas) vagas para o Contencioso, 03 (três) vagas para a Consultoria e 02 (duas) vagas para a Procuradoria de Assistência Judiciária no III Fórum Brasileiro Administração Pública, promovido pela Editora Fórum Ltda., que será realizado nos dias 07 e 08 de agosto de 2006, no Rio Othon Palace, situado na Av. Atlântica, 3264,

Copacabana, Rio de Janeiro, RJ.

Fonte: D.O.E, de 28/06/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos


TJ-SP tem 171 candidatos para eleições do Órgão Especial

O Tribunal de Justiça de São Paulo faz, nesta sexta-feira (30/6), eleições para preencher oito vagas no Órgão Especial. Até o final do prazo regulamentar para manifestação de recusa à candidatura natural, 129 desembargadores fizeram isso. Restaram, portanto, 171 candidatos. Até terça-feira (29/6), a revista Consultor Jurídico apurou que 16 desembargadores já tinham confirmado suas candidaturas. O número 171 agora é oficial, já que o TJ paulista publicou a lista dos desembargadores que podem ser votados. Ainda pode haver desistências.

A eleição vai acontecer entre as 10h e 15h, no Salão dos Passos Perdidos, no prédio do TJ. O colégio eleitoral será composto por 350 desembargadores. Das oito vagas, seis são para membros da magistratura e duas para desembargadores que ingressaram na carreira através do dispositivo do Quinto Constitucional, oriundos da advocacia.

A escolha será feita com o uso de urnas eletrônicas e seguirá o método das eleições para cargos do Executivo e Legislativo. Cada eleitor poderá votar em oito candidatos, sendo seis entre os nomes de desembargadores de carreira e dois entre aqueles vindo dos quinto constitucional da advocacia. Cada candidato tem um número.

Depois que o eleitor digita o número, aparece na tela da urna o número com o nome do candidato. Só depois disso ele aperta a tecla para confirmar o voto. Esse procedimento será repetido em cada um dos oito votos.

A convocação do Tribunal Pleno para o pleito foi aprovada na sessão do Órgão Especial da semana passada (21/6), pela Resolução 273/06.

A eleição para preenchimento das oito vagas existentes hoje no Órgão Especial obedece à resolução do CNJ que determina eleição direta das vagas surgidas após a promulgação da EC 45/04, em dezembro de 2004. Os desembargadores que deixarem o Órgão em razão das eleições indicarão as câmaras que pretendem integrar.

Fonte: Conjur


Servidor aposentado consegue revisão de aposentadoria

Servidor público aposentado com vencimento proporcional tem direito a receber o valor integral do benefício se fica gravemente doente. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores concederam a revisão de aposentadoria para o funcionário público João Batista Bastos.

Bastos foi aposentado com vencimentos proporcionais em 1997, no cargo de inspetor fiscal de despesa pública. Em 2004, no entanto, foi diagnosticado como portador de cardiopatia grave. Por conta disso, entrou com pedido administrativo de revisão de aposentadoria no Tribunal de Contas de Goiás, que negou a solicitação.

A argumentação do TCE foi de que a Lei 10.460/88 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), que autorizava a conversão da aposentadoria, foi revogada pelo artigo 26 da Lei Complementar Estadual 29/2000 (regime de previdência estadual).

No TJ, o aposentado sustentou que o ato do TCE feriu seu direito líquido e certo, amparado no artigo 40 da Constituição Federal e em outras normas legais estaduais. O relator, desembargador Carlos Escher entendeu que a condição é assegurada tanto pela Constituição Federal como pela Lei 10. 460/88 e pelo artigo 17 da Lei Complementar 29/2000. Ainda afirmou que o ato do TCE foi arbitrário e ilegal.

Leia a ementa do acórdão

Apelação cível. Mandado de segurança. Aposentadoria. Doença grave. Proventos integrais.

1 — É assegurado ao servidor público inativo, acometido de doença especificada na alínea "c", do artigo 264, do Estatuto dos Servidores Público Civis do Estado (Lei 10.460/88), os proventos correspondentes ao vencimento integral do cargo, por força do dispositivo em comento, não se vislumbrando qualquer incompatibilidade com o art. 40., parágrafo 1º, I, da CF, o disposto na lei que concede aos portadores de doença grave (cardiopatia grave) o pagamento de proventos integrais, mesmo tendo se aposentado com proventos proporcionais. Segurança concedida.

Fonte: Conjur


Plano prevê capitalização de R$ 5,5 bilhões da Cesp

O leilão de privatização da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), marcado para hoje, é o ponto de partida para uma ampla capitalização da Cesp de mais de R$ 5,5 bilhões. Se bem-sucedido, o pacote para equacionar o endividamento da geradora paulista, que está em R$ 10 bilhões, abrirá caminho para que, no futuro, a empresa possa ser vendida pelo governo paulista a um investidor estratégico ou ter seu capital pulverizado em bolsa.

Os bancos de investimento UBS e Morgan Stanley, que estão assessorando a empresa na capitalização, também têm o mandato para essa segunda fase que prevê o desinvestimento do Estado. Até hoje, o pesado endividamento inviabilizou a privatização da Cesp, a segunda maior geradora de energia do país, com produção de 4.326 megawatts (MW) no ano passado.

O programa de capitalização envolve quatro etapas. Na primeira delas, o governo paulista comprometeu-se a injetar na Cesp, na forma de aumento de capital, o dinheiro obtido com a venda da CTEEP, algo estimado em torno de R$ 1 bilhão - o preço mínimo do leilão é de R$ 970 milhões.

Em seguida, a idéia é fazer uma oferta primária de ações (aumento de capital) equivalente a duas vezes o valor injetado pelo Estado, ou seja, cerca de R$ 2 bilhões. O pedido de registro da oferta pública está na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) desde 5 de junho. A recente volatilidade da bolsa não ajuda na operação, mas a expectativa é que ela possa ser concluída mesmo assim. Deverá ser dado um grande desconto em relação ao preço da ação na bolsa, justamente por causa do grande passivo da empresa.

O Estado vai subscrever ações ordinárias na oferta (com o dinheiro da venda da CTEEP) e aos investidores serão vendidas ações preferenciais. Assim, será mantida a proporção de um terço de ONs e dois terços de PNs na constituição do capital da companhia.

Está sendo criada uma classe B de preferenciais para a oferta. Como a geradora está há muitos anos sem distribuir dividendos, as PNs atuais adquiriram direito a voto. A esses preferencialistas será oferecida a opção de migrar para as novas PNBs.

A terceira parte do pacote de capitalização prevê a venda a bancos e investidores de R$ 2 bilhões em debêntures não conversíveis em ações. O prazo dos papéis deverá ser de, no mínimo, cinco anos e o objetivo com isso é alongar o perfil do endividamento. Por último, será renovado um fundo de investimentos em direitos creditórios (FIDC) no valor de R$ 650 milhões.

Assim, do total de cerca de mais de R$ 5,5 bilhões do pacote de capitalização, R$ 3 bilhões serão de dinheiro novo (aumento de capital) e servirão para abater dívida imediatamente. Os outros R$ 2,5 bilhões, provenientes das debêntures e do FIDC, também serão usados para pagar dívidas mais curtas, contribuindo para o alongamento do prazo do passivo.

Embora a dívida total fosse de R$ 10,3 bilhões no fim de 2005, o pacote de capitalização deverá ser suficiente para reequilibrar as finanças da companhia. Com a redução da dívida e seu alongamento, a Cesp e os bancos que a assessoram calculam que será viável tornar o fluxo de caixa positivo e, com isso, pagar não só os juros da dívida, mas também amortizar o principal aos poucos.

Todas as etapas do pacote estão amarradas e só acontecem juntas. O primeiro pré-requisito é o sucesso da venda da CTEEP hoje. Além disso, a oferta de ações só acontece se já houver garantia de colocação das debêntures. E a venda das debêntures propriamente só pode sair depois da oferta de ações.

Os ativos da Cesp começaram a ser privatizados em 1997. Primeiro foi vendido o controle da distribuidora CPFL. Em 1998 foi a vez da Elektro e, em 1999, da Comgás. Ainda em 1999 foram vendidas a Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê e a Paranapanema. A venda da Cesp remanescente, que foi frustrada, poderá finalmente sair.

Fonte: Valor Econômico, de 28/06/2006.


Seis grupos estão aptos a disputar compra da CTEEP

Seis participantes disputarão o leilão da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP ) hoje na Bovespa: a Alusa, a Brascan, a colombiana Isa, a Makelele Participações, o Pactual Transmissão e Investimentos e a Terna Participações, segundo relação da Bovespa. Estes grupos fizeram o depósito de R$ 97 milhões exigido como garantia.

Segundo apurou o Valor, o banco Brascan está em um consórcio com o fundo de investimento canadense Brooksfield, o mesmo que já tentou adquirir a Varig. A Terna, que está sendo assessorada pelo banco de investimentos Goldman Sachs, está com muito apetite e a Alusa é tida como o candidato mais fraco. A CPFL, que segundo fontes do mercado estaria por trás da Makelelê, é a mais forte candidata. A companhia é controlada por Votorantim, Bradesco e Camargo Corrêa e fundos de pensão, como Previ.

Até o início da noite de ontem , 14 pedidos de liminar contra a realização do leilão haviam sido negados na Justiça, com exceção de dois mandatos de segurança da Brascan e da Makelelê no Tribunal de Justiça de São Paulo, que pedem um novo edital. Segundo fontes do mercado, apesar de estarem interessadas na compra, estas empresas querem que o leilão ocorra apenas após o julgamento de uma ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que envolve uma dívida da CTEEP com a Eletrobrás. Também existe uma ação no STJ feita por um grupo de aposentados da fundação Cesp.

No fim do dia, o pedido de liminar feito pelo Ministério Público Federal em São Paulo para suspender o leilão foi indeferido na 12ª Vara Cível de São Paulo, segundo o procurador geral do estado, Elival Ramos. O MP pedia uma anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) antes do leilão. No entanto, o juiz entendeu que a Aneel só deve se pronunciar após a seleção do comprador, antes de transferir o controle acionário.

Hoje, as empresas farão apenas um lance pela empresa, a partir do preço mínimo de R$ 970 milhões.

Fonte: Valor Econômico, de 28/06/2006


A 9 dias da campanha, TSE ainda avalia regras

Às vésperas de entrar em recesso e a nove dias do início oficial da campanha, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) intensificará nesta semana as sessões de julgamento para tentar resolver as dúvidas de partidos e candidatos sobre as novas regras previstas na minirreforma eleitoral aprovada pelo Congresso e os limites de atuação nas campanhas. É provável que o TSE faça até sessões extraordinárias na próxima semana para concluir a análise das consultas que vêm sendo feitas e definir a aplicação das regras.

Na sessão em que analisou recentemente os pontos da minirreforma, o TSE indicou que deve ser rigoroso quanto aos pedidos de partidos e candidatos. Na ocasião, concluiu que a maioria das novas regras e proibições entraria em vigor já este ano. Também confirmou que os candidatos e partidos terão de prestar contas pela internet em 6 de agosto e 6 de setembro.

Em outras questões, porém, ainda falta definição. A minirreforma proíbe, por exemplo, a realização de showmícios e a distribuição de brindes durante a campanha. Mas o TSE terá de resolver se nos comícios os candidatos podem apresentar espetáculos gravados em DVD e vender camisetas, em vez de distribuí-las gratuitamente.

O deputado Agnelo Queiroz (PC do B), candidato ao governo do Distrito Federal, fez uma consulta ao tribunal sobre a possibilidade de distribuição de biobrindes, como raízes, folhas e sementes de plantas das Regiões Norte e Nordeste.

O TSE também recebeu várias consultas sobre a possibilidade de realização de eventos similares aos showmícios, como a apresentação de DJs, a veiculação de atrações em telões e o uso de trio elétrico. Já o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) quer saber se podem ser transferidos recursos da União e dos Estados para a realização de festas municipais durante todo o período eleitoral.

LULA

No caso do presidente Lula, hoje os ministros da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, e das Relações Institucionais, Tarso Genro, se reúnem com o presidente do TSE, Marco Aurélio Mello, para discutir dúvidas em relação a decisões do governo, como a de reestruturar carreiras, dando reajustes de salários.

Hoje à noite Lula já deve ter algumas respostas para orientar seu comportamento na campanha. O TSE vai julgar se o governo pode fazer algumas propagandas institucionais durante os três meses que antecedem as eleições. Para garantir a igualdade de condições entre os candidatos, a legislação proíbe esse tipo de publicidade no período eleitoral. Mas admite exceções, como em casos de urgência e de calamidade.

O presidente do TSE proibiu nos últimos dias a veiculação de propagandas do governo. O advogado-geral da União, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, recorreu e o plenário deve julgar hoje o recurso. O governo quer autorização para divulgar a campanha contra queimadas, o programa de saúde bucal Brasil Sorridente, o projeto Rondon, o canal de atendimento da Previdência Social e um prêmio para professores, entre outros.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 28/06/2006


Privatizar a CTEEP é ato lesivo a São Paulo

Plínio de Arruda Sampaio

O MODERNO SISTEMA elétrico de São Paulo começou a ser estruturado em 1951, quando o recém-criado DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica) elaborou o Plano de Eletrificação, e o Brasil iniciava a transição de país agrícola para país industrial. São Paulo foi a "locomotiva" daquela transição, que acabou colocando a nossa economia entre as maiores do mundo.

Até então, o sistema elétrico era controlado pela Light e pela Bond & Share, detentoras de um monopólio que lhes assegurava grandes lucros, em detrimento da qualidade dos serviços. Os apagões eram freqüentes, porque, para aqueles grupos, não interessava investir em projetos de aperfeiçoamento e expansão, que requerem muito capital, com largo prazo de retorno.
Foi aí que grandes vultos do empresariado e da engenharia paulista perceberam que só o Estado poderia expandir o sistema elétrico e prepará-lo para atender à crescente demanda da indústria e das prefeituras do interior e convenceram o governo a tomar a iniciativa de expandir o sistema. Surgiram assim as estatais Uselpa, Cherp, Celusa, Comepa e Belsa, posteriormente incorporadas à Cesp, que foi criada em 1966.

Quando se compara o espírito pioneiro e patriótico daqueles engenheiros e empresários com o de governantes que retalharam o sistema e o entregaram na bacia das almas, tem-se a medida da decadência em que estamos mergulhados. É espantoso que nenhum político tenha sequer criticado a intenção do governo de realizar o leilão da CTEEP (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista), marcado para hoje.

Não acredito que o governador Cláudio Lembo permita que seu secretário de Energia, herdado de governos anteriores, leve a cabo esse desatino, que acarretaria grandes prejuízos para São Paulo, sob os aspectos financeiro e estratégico.

Em 2005, o lucro líquido da CTEEP foi de R$ 468 milhões e, em 2004, de R$ 349 milhões. Portanto, o preço mínimo fixado para a metade dos ativos da empresa, que foi de R$ 756 milhões, é inferior à soma dos lucros que ela pode auferir em apenas dois anos de operação.

Quanto ao aspecto estratégico, a CTEEP é vital para a segurança do fornecimento de eletricidade para São Paulo e toda a região Sudeste. Se a entregar a grupos privados, o governo abrirá caminho para a formação de cartéis que dominarão o sistema elétrico de ponta a ponta, da geração à distribuição, passando pela transmissão (CTEEP), expondo-nos a draconianos aumentos tarifários e a cortes de eletricidade em casas, escolas, hospitais etc., como o que sofreu o Masp há poucas semanas, por força de uma arbitrariedade da Eletropaulo, que aliás foi privatizada contra o aviso dos mesmos profissionais que hoje desaconselham a privatização da CTEEP. O povo de São Paulo já foi esbulhado com o desmembramento e entrega da Cesp a grupos que nunca contribuíram para construir nada por aqui.

Antes de privatizarem fatias da Cesp, escolheram uma delas -a Cesp Paraná- para ficar com dívidas das outras e continuar nas mãos do Estado. Embora endividada, essa empresa controla, entre outras, as grandes hidrelétricas de Porto Primavera, Jupiá e Três Irmãos, que entraram em operação há cerca de 25 anos e estão gerando uma energia baratíssima, que poderia baixar a tarifa média do sistema paulista, o que seria conseguido mediante a fusão da CTEEP com a Cesp Paraná. Se isso fosse feito, os lucros da CTEEP cobririam o endividamento da Cesp em poucos anos.

E não esqueçamos que as hidrelétricas da Cesp têm eclusas nos rios Tietê e Paraná, estratégicas para a hidrovia Tietê-Paraná. Deixar que um sistema dessa importância acabe caindo nas mãos de grupos privados seria um ato de traição, que comprometeria a confiabilidade de nossa mais importante via de transporte fluvial e atingiria até a soberania do país. Cabe, por fim, observar que a determinação do governo de impedir que empresas estatais de outros estados participem do leilão da CTEEP deixa no ar um desagradável cheiro de jogo de cartas marcadas.

PLÍNIO DE ARRUDA SAMPAIO foi deputado federal (1985-91) e é candidato do PSOL ao governo de São Paulo.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 28/06/2006


Ministério Público tenta suspender leilão da Cteep


O Ministério Público Estadual abriu um inquérito civil para apurar suposta improbidade administrativa (má gestão pública) praticada pelos executores da privatização da Cteep (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista).
O promotor da Cidadania Sílvio Antonio Marques, que comanda a investigação, enviou ontem uma recomendação ao presidente da companhia, José Sidnei Colombo Martini, para que ele suspenda o leilão marcado para hoje, às 10h, no prédio da Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo).

A Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento do Estado de São Paulo informou ontem à noite que o leilão seria realizado hoje. O preço mínimo sugerido para a companhia, controlada pelo governo do Estado de São Paulo, foi fixado em R$ 755,6 milhões.

Para o Ministério Público, o leilão será lesivo aos cofres públicos, já que não foi levado em conta, ao ser fixado o valor mínimo, o dinheiro que a companhia tem em caixa, aproximadamente R$ 600 milhões.

O promotor, que ouviu ontem o presidente em exercício do Sindicato dos Eletricitários de São Paulo, Washington dos Santos, questiona ainda o fato de o leilão ocorrer sem a aprovação prévia da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica).

A Aneel informou que não faria análise prévia do edital, mas daria a anuência ou não após conhecer o vencedor do leilão.
Procuradores do Ministério Público Federal também recomendaram à Aneel e ao governo do Estado que garantissem a lisura do processo de privatização. Ontem, tiveram rejeitado pela Justiça Federal um pedido de liminar contra o leilão.
"Se o leilão realmente for realizado, além da possibilidade do processo por improbidade administrativa, serão estudadas eventuais medidas criminais", disse Marques.

Os responsáveis pelo leilão são o presidente da Cteep e o secretário do Conselho do Programa Estadual de Desestatização (PED), Fernando Braga -um dos responsáveis pela captação de recursos da campanha presidencial de Geraldo Alckmin (PSDB).
Os trabalhadores da Cteep anunciaram para hoje uma paralisação dos serviços e uma manifestação em frente ao prédio da Bovespa.

O Estado

O secretário de Energia de São Paulo, Mauro Arce, informou ontem que a privatização é necessária para amortizar a dívida da Cesp (Companhia Energética de São Paulo), avaliada hoje em R$ 10,4 bilhões. "Falar de "dinheiro em caixa" sem considerar pagamentos a realizar, dívidas a saldar etc., não quer dizer rigorosamente nada", afirmou Arce. "E o valor mínimo de venda da Cteep é R$ 970 milhões, não R$ 755 milhões [como disse o sindicato]."

Segundo o secretário, a avaliação do preço mínimo foi feita por dois consórcios e, em seguida, submetida ao Conselho Diretor do PED. "Não é possível considerar o que dizem "especialistas" que calculam um valor para a empresa em bases falsas e desconhecem o processo. O fato é que o processo de privatização da Cteep é uma das partes do processo de reestruturação financeira da Cesp."

As dívidas da companhia, segundo Arce, são antigas. "Quando o governador Mário Covas assumiu, em 95, as dívidas da Cesp eram de US$ 12 bilhões. O que esta administração fez foi equacionar a grave situação tendo de vender parte dos ativos para honrar compromissos que, em sua grande maioria, tinham como avalista o próprio governo federal."

Fonte: Folha de S. Paulo, de 28/06/2006


São Paulo privatiza empresa de transmissão de energia por R$ 1,193 bilhão

A empresa de energia colombiana Interconexión Eléctrica S/A Esp venceu o leilão de privatização da CTEEP (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista) com uma oferta de R$ 1,193 bilhão. Das outras cinco empresas habilitadas para participar do leilão, somente a italiana Terna também entregou proposta, de R$ 1,056 bilhão.

A Interconexión pagou um ágio de 57,89% sobre o preço mínimo de R$ 755,6 milhões. A empresa, que já possui ativos em outros países da América do Sul, inicia agora suas operações no Brasil.

Foi ofertado no leilão de hoje um lote único de 31,342 bilhões de ações ordinárias (com direito a voto), que representam 50,10% das ações ordinárias de propriedade do Estado ou 21% do capital social da CTEEP.

A companhia, originária da divisão parcial da geradora de energia Cesp (Companhia Energética de São Paulo), começou a operar em 1999. Em 2001, a CTEEP incorporou a EPTE (Empresa Paulista de Transmissão de Energia Elétrica), empresa originária da cisão da distribuidora de energia Eletropaulo (Eletricidade de São Paulo).

A companhia tem 11.800 km de linhas de transmissão e aproximadamente 2.000 funcionários. No primeiro trimestre deste ano, registrou lucro de R$ 82,8 milhões.

De acordo com o edital de venda da companhia, está prevista para o dia 18 de julho a aprovação, pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), da transferência do controle societário da CTEEP.

A liquidação financeira da operação deve ocorrer no dia 19 do próximo mês. Está prevista para essa mesma data a assinatura do contrato de compra e venda das ações da empresa.

O secretário de Energia do governo de São Paulo, Mauro Arce, afirmou que os recursos obtidos no leilão serão utilizados para capitalizar a Cesp, que permanece sob controle estatal.

'Não se trata de uma venda ideológica, mas pragmática, para que se possa partir para o saneamento e financiamento da Cesp. Há uma preocupação constante do governo em honrar os pagamentos das empresas de São Paulo, principalmente da Cesp', disse Arce, após o leilão da CTEEP.

No início deste mês, a Cesp anunciou um plano para levantar cerca de R$ 5 bilhões no mercado. A empresa planeja emitir aproximadamente R$ 2 bilhões em debêntures (títulos de dívida privada) e fazer uma oferta pública de novas ações ordinárias e preferenciais, além de constituir um fundo de investimento em direitos creditórios para captar outros R$ 650 milhões.

O valor dessa oferta de ações poderá ser equivalente a até três vezes o que o governo do Estado de São Paulo recebeu com a privatização da CTEEP. O Estado compromete-se a comprar o mesmo valor obtido com a privatização da CTEEP em ações da Cesp.

Ministério Público

O Ministério Público Estadual abriu um inquérito civil para apurar suposta improbidade administrativa (má gestão pública) praticada pelos executores da privatização da CTEEP (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista).

Para o Ministério Público, o leilão será lesivo aos cofres públicos, já que não foi levado em conta, ao ser fixado o valor mínimo, o dinheiro que a companhia tem em caixa, aproximadamente R$ 600 milhões.

A Promotoria questiona ainda o fato de o leilão ocorrer sem a aprovação prévia da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica).

A agência informou que não faria análise prévia do edital, mas daria a anuência ou não após conhecer o vencedor do leilão.

Fonte: Folha Online



venda da CTEEP

Luís Nassif

Afinal, o estado de São Paulo fez ou não um bom negócio vendendo a CTEEP (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista). A razão da venda foi cobrir parte da dívida monumental da CESP. No ano passado, a CESP teve R$ 1,4 bi de geração líquida de caixa. Mas um serviço da dívida expressivo.

O Secretário de Energia Mauro Arce me disse que o custo financeiro médio da CESP não é alto. Por outro lado, no ano passado a CTEEP deu R$ 400 milhões. Como o estado tinha 30% dela, o lucro equivaleu a 10% do valor obtido pela venda. Ou seja, mesmo sem investimentos adicionais, ela rendia 10% ao ano, uma relação Preco/Lucro de 10, baixa para o setor. No fundo, foi um mau negócio. Mas a culpa maior não é do estado.

Acontece que, por ser empresa de controle público, a CTEEP não tinha acesso a financiamentos do BNDES –porque impactava o superávit do setor público. Ou seja, faz-se um mau negócio por conta de um erro conceitual, já denunciado várias vezes: investimento em empresas públicas que proporcionaram retorno não podem entrar na conta de déficit público.

Fonte: Blog do Luís Nassif