APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 


Alienação da folha de pagamento injetará mais de R$ 2 bilhões em obras de infra-estrutura em SP

O Governo do Estado de São Paulo e o Banco Nossa Caixa celebraram hoje (27/03) contrato de alienação do direito de efetuar, com exclusividade, o pagamento dos servidores e empregados públicos estaduais. O contrato foi assinado entre o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, e o diretor-presidente da Nossa Caixa, Milton Luiz de Melo Santos. Os R$ 2 bilhões e 84 milhões auferidos com a venda da folha de pagamento serão investidos em obras de infra-estrutura. Serão destinados R$ 1 bilhão e 84 milhões para o Rodoanel; R$ 300 milhões para as estradas vicinais; R$ 600 milhões para as obras do Metrô e da CPTM e R$ 100 milhões para reforma e construção de fóruns de justiça em vários municípios.

O contrato tem prazo de duração de 60 meses a contar da data da assinatura e contempla 1.061 mil servidores e empregados públicos estaduais. O pagamento será realizado à vista.

Estão contemplados os servidores civis e militares do Poder Executivo Estadual, ativos, inativos e pensionistas, bem como dos beneficiários das carteiras autônomas administradas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) e de complementação de aposentadoria e pensão (Lei estadual nº 4819/58), e dos servidores e empregados públicos, ativos, inativos e pensionistas das entidades da Administração Indireta do Governo do Estado de São Paulo.

O valor do contrato foi estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base em laudo elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), sendo o mesmo compatível com a metodologia utilizada pela Nossa Caixa nas aquisições de folha de pagamento de Prefeituras do Estado de São Paulo e apresenta coerência em relação a valores praticados em transações similares recentes.

Com esta contratação, o Banco Nossa Caixa garante a manutenção da prestação dos serviços relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, que são uma importante fonte de receita, pelo potencial de negócios que representa, devido, principalmente, às características de estabilidade no emprego, renda mensal acima da média dos demais clientes e baixo nível de inadimplência.

Para o Governo do Estado de São Paulo, a alienação do direito de exclusividade significará a possibilidade de fazer investimentos em infra-estrutura de mais de R$ 2 bilhões.

A Nossa Caixa também está preparada e já fez vários investimentos para oferecer aos servidores públicos estaduais todo o portfólio de produtos e serviços bancários, com qualidade e competitividade, garantindo assim, a implementação de sua estratégia de atuação no Estado de São Paulo com foco em pessoas físicas.

Fonte: Secretaria da Fazenda, de 27/03/2007

 


PT combaterá idéia de Serra de dar reajustes por mérito

Patrícia Acioli 

A idéia do governador de São Paulo, José Serra (PSDB), de reajustar os salários de servidores públicos por meio de avaliação de desempenho, recentemente anunciada pelo secretário de Gestão Pública, Sidney Beraldo, vai encontrar resistência na Assembléia Legislativa de São Paulo (Alesp). Pelo menos é o que promete a bancada do PT. “Não podemos barrar projetos porque o governo, teoricamente, tem ampla maioria. Mas vamos fazer um processo de obstrução para que a gente possa buscar alternativas de melhorar a proposta”, disse o primeiro-secretário da Alesp, Donizete Braga (PT), em reunião ontem na Central Única dos Trabalhadores de São Paulo (CUT-SP).

Segundo Braga, a estratégia para abrir diálogo com o governo e combater propostas que signifiquem a redução do estado está centrada na organização da oposição junto aos movimentos sociais e as centrais sindicais, que, para o petista, têm papel de responsabilidade na costura de políticas públicas.

O deputado Roberto Felício (PT), que também esteve presente na reunião, criticou a idéia do governo estadual. “Acho que misturaram duas coisas diferentes: a necessidade de reposição salarial e a evolução de carreira por desempenho e mérito. Uma não substitui a outra”, explicou o petista.

Procurado pelo DCI, o secretário Sidney Beraldo não quis comentar o assunto.

A campanha salarial dos servidores com data-base 1º de março e, sem nenhum sinal de negociação, será debatida na reunião da bancada do PT hoje.

Para o presidente da CUT-SP, Edílson de Paula, a proposta de Beraldo está ‘equivocada’. “Para implementar um sistema de avaliação dos servidores, é preciso que o governo invista em capacitação dos funcionários e na melhoria dos serviços públicos. Caso contrário, temos serviços precários e falta de qualidade”, enfatiza.

De Paula ressalta, no entanto, que as entidades estão abertas ao diálogo para debater avaliação desde que o poder aquisitivo dos salários seja mantido. “Acho que é importante a categoria aceitar a discussão e denunciar o desmantelamento do estado”, avaliou Felício.

Além da recuperação salarial, os servidores reivindicam a criação de uma mesa permanente de negociação, reajuste salarial, incorporação das gratificações e bônus ao salário, implementação dos PCCS (planos de cargos, carreiras e salários), isonomia no tratamento entre ativos, aposentados e pensionistas, entre outros pontos da pauta. Na sexta-feira, dia 30, os servidores públicos estaduais dão continuidade à luta pela campanha salarial com manifestação na Paulista.

Fonte: DCI, de 28/03/2007

 


PEC dos precatórios já tem contrapropostas

Fernando Teixeira

O relator da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12, de 2005, a PEC dos precatórios, senador Valdir Raupp (PMDB-RO) já começou a enfrentar o intrincado lobby envolvido no projeto. Há pelo menos três contrapropostas sendo oferecidas, para definir o destino de um passivo estimado em até R$ 100 bilhões. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), servidores públicos e governadores estão repetindo a romaria ao Senado, já realizada quando o projeto estava sob a relatoria de César Borges (PFL-BA) - que acabou mantendo o texto original, com uma pequena mudança em favor dos prefeitos. 

O senador Valdir Raupp, relator desde 1º de março, admite que a PEC está dando trabalho, mas pretende colocá-la na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara logo depois da páscoa. "Consenso vai ser difícil, mas vou tentar pelo menos chegar a um ponto de equilíbrio", diz. Ontem, ele teve encontro com representantes da Fiesp, e hoje será a vez do presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto. Já encontrou-se com o governador de São Paulo José Serra, e em breve, será a vez do governador mineiro Aécio Neves. "Pretendo conversar pelo menos com os governadores dos Estados com maiores dívidas em precatórios", diz. 

O projeto original, formulado em 2005 pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Nelson Jobim, propõe basicamente a destinação de um percentual fixo das despesas para o pagamento de precatórios, a recompra das dívidas com deságio pelo Estado e a troca da ordem cronológica pela ordem de valor - priorizando os precatórios menores. O percentual foi fixado em 3% da despesa primária líquida (conceito que ainda causa dúvidas) para os Estados, e 2% para os municípios, depois reduzido para 1,5% por César Borges. 

Hoje, alguns governadores também pleiteiam a redução do percentual da despesa destinada aos precatórios, alegando que não há margem para mais despesas obrigatórias. A Fiesp quer propor um projeto totalmente diferente. Os 3% iriam somar-se a 40% da receita da cobrança da dívida ativa, e destinados a uma "sociedade de propósito específico" que receberia outros ativos públicos e pagaria a dívida no prazo máximo de dez anos. Já a OAB alega inconstitucionalidade da proposta e quer simplesmente vetar a PEC. 

Fonte: Valor Econômico, de 28/03/2007

 


Dívida pública e insegurança jurídica

Flávio José de S. Brando

O Brasil está prestes a tornar-se o único país do mundo onde o poder público somente precisará cumprir as leis e ordens judiciais de pagamento anualmente, até 3% das despesas líquidas para os Estados e 1,5% para as prefeituras. O que exceder, ficará indefinidamente acumulado para os exercícios seguintes, dentro desses limites, sem prazo final para pagamento. 

Somente para o estoque atual de precatórios, ou seja, sem entrada de nenhum outro débito, a prefeitura de São Paulo levaria mais de 45 anos para solução do problema e o Estado do Espírito Santo acima de 140 anos. 

Seria a mesma coisa que aprovar uma lei limitando o pagamento de dívidas judiciais para as pessoas físicas a 5% de seu salário mensal: um enorme estímulo para atrasos nos pagamentos de aluguel, cartão de crédito, cheque especial etc, pois a execução estaria sempre dentro deste confortável limite. 

Como se isto não bastasse, 70% destes percentuais seriam utilizados para leilões reversos, ou seja, o pobre do credor judicial que oferecesse o maior desconto, receberia primeiro. Querem acabar com a ordem cronológica de pagamentos. 

Esta possível consagração do calote judicial público, previsto na redação original da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12, poderá comprometer o "maior plano de aceleração de crescimento jamais visto neste país", o PAC. 

Vejamos porquê. Os Estados e municípios (a União é razoável pagadora) praticam há décadas a inadimplência nas ordens de pagamento assinadas pelo Poder Judiciário, os chamados precatórios, documentos finais de longos processos onde o Estado foi perdedor. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) levantou um estoque acumulado de R$ 64 bilhões, mas os credores entendem que pode ser até o dobro, por falta de atualização, juros ou mesmo descontrole. Admitamos R$ 100 bilhões. 

Duas moratórias extremamente favoráveis aos devedores já foram introduzidas na Constituição, em 1988 (oito anos) e 2000 (dez anos), com resultados pífios. A maioria dos devedores continua inadimplente e as sanções previstas funcionam mal: o seqüestro de rendas leva anos e raramente é efetivado e o STF jamais puniu um político por crime de responsabilidade. 

Os devedores públicos crônicos insistem no mito das "dívidas impagáveis", mas recentes estudos econômicos indicam que somente a cobrança efetiva de parte da dívida ativa - a União tem R$ 600 bilhões de créditos, o Estado de São Paulo acima de R$ 30 bilhões, e a prefeitura de São Paulo R$ 29,4 bilhões - seria suficiente para pagamento dos precatórios. 

Fica claro, até aqui, que o calote do passado pode ser renovado e consolidado, mas e o futuro? A situação será ainda pior. 

Imaginemos obras de infra-estrutura, portos, estradas, usinas de energia, saneamento, sob o regime das Parcerias Público Privadas (PPP´s) 

Após investimentos de bilhões, os empresários trabalhariam e aguardariam seu retorno contratual, e, em caso de desequilíbrio financeiro, o poder público diretamente, ou por meio de suas autarquias, os compensaria através de fundos organizados para este fim, "de natureza privada e fora do regime de precatórios". 

Tais fundos são obscenamente inconstitucionais e imorais, pois, se existem recursos e ativos para garantir possíveis, futuros e eventuais credores, porque não pagar os credores judiciais existentes, conforme as ordens do Poder Judiciário? 

Desde o direito romano, isto constitui fraude a credores, ou seja, o desvio de bens para garantia de novos credores, em detrimento de antigos. 

Querem criar credores de quinta e primeira classe. 

Isto posto, sem os "fundos garantidores", que certamente serão legitimamente atacados pelos atuais credores judiciais, restaria aos investidores em PPP´s (todos são iguais perante a lei), entrar em juízo, e, após anos no calvário processual, receberiam finalmente o seu precatório. 

Hipoteticamente, digamos que um governador de tendência "bolivariana" decida rescindir contratos ou desapropriar ações de empresas concessionárias de rodovias, saneamento, bancos, jornais, televisões, fábricas, universidades particulares. 

Pela redação original da PEC nº 12, o problema da indenização estaria resolvido: após anos no Judiciário, os proprietários poderiam optar entre o leilão judicial reverso, ou aguardar na fila dos 30% de 3% ou 1,5%, sem qualquer prazo para pagamento. 

Qual empresa, quais investidores terão a ousadia de investir no PAC sob este regime insano que se pretende introduzir na Constituição Federal? 

Ainda há tempo para correção dessa Proposta, que não resiste aos testes mínimos de aritmética, moral e direito. 

Os credores judiciais e seus advogados estão dispostos a dialogar em bases realistas e práticas, com base em números e estudos econômicos, respeitando-se os princípios constitucionais e as decisões do Poder Judiciário brasileiro. 

Já existe uma proposta alternativa de redação àquela original da PEC nº 12. A proposta sugere a criação de Sociedades de Propósito Específico (SPE's), administradas por credores, tribunais e instituições financeiras, que fariam a cobrança da dívida ativa, venderiam bens ociosos do Estado e pagariam os precatórios, com respeito à ordem cronológica, trânsito em julgado das ações e outras cláusulas pétreas da Constituição Federal. 

Flávio José de Souza Brando é Advogado e presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP 

Fonte: Valor Econômico, de 28/03/2007

 


Volume de processos cresce mais de 500% no STF após Constituição de 88

O volume de processos analisados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) cresceu 555,55% a partir da Constituição de 1988, que ampliou os direitos dos cidadãos e facilitou seu acesso à Justiça. Naquele ano, o STF recebeu uma média de 18 mil casos. Atualmente, a demanda gira em torno de 100 mil processos por ano. Ou seja, cerca de 10 mil casos por ministro. 

Em 2006, foram protocolados no Supremo 117.699 processos, sendo que 69.308 tiveram decisão definitiva no período. Os números foram apurados pelo Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário e registram que o total de processos no  STF durante esta década passou de cinco para seis dígitos.

Esses dados foram utilizados pelo ministro Ricardo Lewandowski para realizar um balanço das atividades que exerceu neste seu primeiro ano na Corte, completados no dia 15 de março.

Os dados mostram que o ministro recebeu um total de 17.004 processos. Desses, 10.578 foram julgados, sendo que 9.522 deles foram decisões monocráticas – aquelas julgadas exclusivamente pelo ministro. Nessas decisões monocráticas, houve maior participação das classes processuais Agravo de Instrumento  (AI), que representou 52,58% delas, e Recurso Extraordinário  (RE), que representou 44,39% delas, o que perfaz 96,97% do total de decisões do ministro.

Em fevereiro de 2007, houve um acréscimo significativo no quantitativo de decisões (2.448), devido ao julgamento de todos os casos relativos a “Pensão por Morte”. Por isso, das sentenças proferidas monocraticamente pelo ministro Lewandowski, 1.047 referiam-se a casos de  "Pensão por Morte". Das demais decisões, 425 foram processos julgados na Primeira Turma; e 631 foram processos julgados no Plenário.

Os dados do STF demonstram que, do total de processos recebidos, 12.362 foram por distribuição e 4.642 foram recebidos do ministro Carlos Velloso.

Ao comparar sua atuação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), onde julgava uma média de mil processos por ano, Lewandowski disse que o trabalho no STF é muito intenso.  Tendo em vista seu primeiro ano no Supremo, o ministro  decidiu monocraticamente mais processos do que julgaria em nove anos no TJ-SP.

Fonte: STF, de 28/03/2007

 


Justiça Federal dá início à padronização de regras

O planejamento dos requisitos mínimos que vão nortear os órgãos da Justiça Federal na implantação do processo virtual e migração dos processos judiciais do papel para o meio eletrônico já teve início. Na semana passada, 22 e 23 de março, um grupo de trabalho multidisciplinar discutiu pela primeira vez em Brasília os moldes do que foi denominado de Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Acompanhamento e Gestão de Processos e de Documentos Eletrônicos da Justiça Federal. Esse planejamento é um desdobramento da Lei 11.419/2006.

O modelo institui um sistema de gestão documental com especificações técnicas e funcionais que possibilitará a aquisição e desenvolvimento de software particular, um determinado número de softwares integrados, adquiridos ou desenvolvidos por encomenda, ou uma combinação desses.

“É melhor que se resolva esses parâmetros agora, que estamos no início da virtualização dos processos”, alerta Alexandre Libonati, juiz federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, membro do grupo de trabalho.

Histórico

A elaboração do modelo para a implantação de sistemas eletrônicos de gestão documental na Justiça Federal representa um desdobramento do Programa de Gestão Documental da Justiça Federal, cuja elaboração teve início em agosto de 1998, quando foi criada a Comissão Técnica Interdisciplinar de Gestão de Documentos Arquivísticos, com o propósito de elaborar um programa para aperfeiçoar os arquivos da Justiça Federal.

A equipe, que é composta por gerentes dos arquivos, dirigentes da área de informática e juízes federais, pretende desenvolver o modelo de requisitos até o final de julho de 2007. A próxima reunião de trabalho está agendada para 10 e 11 de abril, em Campinas (SP).

Fonte: Conjur, de 28/03/2007