APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 

 

Em parecer, PGR considera improcedente ação contra nova lei de ICMS

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) parecer recomendando que os ministros julguem improcedente a Adin (ação direta de inconstitucionalidade), proposta pela CNI (Confederação Nacional da Indústria), contra a nova legislação sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) dos Estados e do Distrito Federal.

A Adin questiona os artigos 1º e 7º da Lei Complementar 102/00, que dão nova redação a três artigos da Lei Complementar 87/96 —os artigos 20, parágrafo 5º, e seus incisos, 31 e seus parágrafos e 33, incisos II e IV.

De acordo com a CNI, os dispositivos violam o princípio constitucional da anterioridade, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios “cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal). Na ação, a confederação afirma que a combinação do artigo 7º da Lei Complementar 102/00 com as alterações impostas ao parágrafo 5º do artigo 20 da Lei Complementar 87/96 provoca majoração extemporânea do ICMS.

Além disso, a CNI alega que as alterações também violam o princípio da não-cumulatividade. “Ao restringir o creditamento do ICMS relativo à aquisição de mercadorias para o ativo permanente de energia elétrica e de serviços de telecomunicação, o artigo 1º da Lei Complementar em questão tentou, ao arrepio dos ditames constitucionais vigentes, repristinar o sistema do crédito físico. Evidente, pois a inconstitucionalidade da modificação”, diz trecho da Adin.

Princípio respeitado

Para o procurador-geral, “ante a decisão que concedera o pedido de cautelar [liminar] quanto à eficácia do artigo 7º da Lei Complementar 102/00, restou evidenciado que as alterações impostas pelo aludido diploma normativo somente teriam eficácia a partir de 1º de janeiro de 2001, sendo, desse modo, satisfeita a pretensão deduzida pela requerente”.

Sobre a violação ao princípio da não-cumulatividade, o procurador-geral considera que “a Constituição assegura a adoção do regime do crédito físico, restando constitucionalmente garantida a não-cumulatividade dos créditos do ICMS apenas às mercadorias com destinação comercial, e não bens de capital, os quais não são destinados à revenda”.

Nesse sentido, Antonio Fernando de Souza afirma que o sistema constitucional do ICMS consagra como critério principal o crédito físico, sendo complementado, nos termos da lei, pelo crédito financeiro —que se reveste da natureza de benefício legal. Assim, a Constituição adotaria, para fins de creditamento de ICMS, o regime de crédito físico, e não financeiro, como afirma a CNI na Adin.

Fonte: Última Instância, de 27/02/2007

 


Arrecadação de ICMS sobre setor primário cresce mais

Mauro Zanatta

A crise de renda e de liquidez vivida pelo agronegócio desde o fim de 2004 parece mesmo ter ficado para trás. Dados consolidados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), vinculado ao Ministério da Fazenda, mostram que o setor primário voltou a contribuir de forma mais vigorosa com a arrecadação de ICMS nos principais Estados agropecuários em 2006. 

As estatísticas do Confaz apontam uma elevação nominal de 11,3% no recolhimento do imposto sobre o setor primário na comparação com 2005. O crescimento real, descontada a inflação oficial de 3,14%, chegou a 8,17% no período. O volume arrecadado passou de R$ 2,1 bilhões para R$ 2,34 bilhões. O resultado superou, inclusive, o desempenho global do ICMS no país, que cresceu 8,8% (5,7% real) no ano passado, para um total de R$ 169,8 bilhões. 

Especialistas no tema avaliam que o setor começou a se livrar dos efeitos do câmbio desfavorável e do elevado custo de produção de safras passadas nos 14 Estados de economia mais fortemente influenciada pela agropecuária. "Houve uma clara recuperação daquela crise forte", analisa o economista José Aroudo Mota, diretor de Estudos Regionais e Urbanos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). "Mas os números refletem também uma melhora nos sistemas de arrecadação dos Estados, a exemplo do que já ocorreu no governo federal." 

O setor primário permitiu às máquinas públicas estaduais agregar R$ 238 milhões aos seus cofres ao longo do ano passado. Isso foi combinado ao crescimento de 6,3% na arrecadação do tributo no setor secundário e de 8,8% no setor terciário em 2006. No global, o recolhimento do ICMS injetou R$ 15,02 bilhões adicionais no caixa dos Estados no ano passado. Os mais beneficiados foram Piauí (59,9%), São Paulo (14,4%), Pará (6,3%), Mato Grosso do Sul (5,58%), Minas Gerais (3,44%) e Santa Catarina (3,33%). Todos registraram crescimento acima da inflação do período. "O pior ficou para trás. Houve uma recuperação nominal e real com a recuperação de preços e exportações. Se analisado por região, porém, vê-se que o Centro-Oeste e o Sul ainda padecem das dores da crise", diz o economista Fábio Silveira, da RC Consultores. 

A análise dos dados indica que a situação dos produtores do Rio Grande do Sul melhorou bastante. Mesmo com uma queda de 8,6%. Isso porque, em 2005, o recuo havia atingido 32,4%, o mais significativo entre todos os Estados. O Paraná teve o pior desempenho entre todos os Estados. A arrecadação - sempre considerando o setor primário - recuou 48,8% até novembro, último dado disponível - em 2005, havia crescido 3,1%. 

A variação é explicada por alterações na forma de cobrança. "Só ficaram produtores de contribuição marginal nesse setor. Os grandes contribuintes estão no comércio, já que evoluíram para a criação de empresas", diz a auditora Gedalva Baratta, da Receita Estadual. Em Santa Catarina, cuja arrecadação do setor primário havia crescido 80,2% em 2005, houve nova variação positiva, de 3,3%, no ano passado. Somados, os Estados da região Sul perderam 3,2% da arrecadação no período - ou R$ 157,4 milhões. 

No Centro-Oeste, a relação entre produção agropecuária e arrecadação ainda reflete a instabilidade. Em 2006, a região perdeu R$ 2,4 milhões, com uma ligeira retração de 0,29%. No ano anterior, mesmo com o câmbio, o recolhimento na região havia crescido 5,47%. À época, a maior contribuição veio de Goiás (+32,5%). No ano passado, o ICMS primário no Estado teve forte recuo: 17,8%. "A arrecadação ainda reflete o mau momento dos preços agrícolas e nuances da crise dos grãos", diz o gerente de Informações Econômicas da Secretaria de Fazenda, Fábio Galdez. 

Em Mato Grosso, maior produtor nacional de soja, a estabilização do setor fica mais clara. O recuo de 8,3% do ICMS primário de 2005 foi revertido para um ligeiro recuo de 0,15% no ano passado. O Estado recolhe apenas 15% do ICMS diretamente do setor primário. O restante vem do setor de serviços. Por isso, a recuperação é ainda mais importante. "Melhorou para a madeira, o gado e o milho, mas a soja continua de lado. A pancada da crise ainda não foi totalmente assimilada", diz o governador Blairo Maggi (PR-MT). 

Mato Grosso do Sul, que sofreu fortemente o impacto do ressurgimento da febre aftosa, registrou elevação de 5,6% na arrecadação sobre o setor primário, passando de R$ 383,6 milhões para R$ 405 milhões. "No geral, parece que houve uma retomada. O efeito da seca, do câmbio e das dívidas está mais suave", afirma a coordenadora do Confaz, Lina Vieira, também secretária de Tributação do Rio Grande do Norte. 

O bom momento da agropecuária também refletiu nos Estados do Norte. A arrecadação do ICMS sobre o setor primário cresceu 23,9% em 2006 - no ano anterior, recuou 2,55%. O Pará cresceu 6,3%, mas Tocantins perdeu 26,5%. No Nordeste, os Estados mais influentes ganharam juntos R$ 114,7 milhões no período. E o recolhimento caiu na Bahia (9,8%), Pernambuco (3,8) e Maranhão (53,6%). 

Fonte: Valor Econômico, de 28/02/2007

 


São Paulo e Rio perdem participação

Janaina Vilella

São Paulo e Rio de Janeiro foram os Estados que mais perderam participação relativa no total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) arrecadado no Brasil entre 2002 e 2006. Dados do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) revelam que a fatia do Estado de São Paulo no total recolhido pelas 27 unidades da federação passou de 35,3%, em 2002, para 33,8%, no ano passado, o que representa uma queda de 1,5 ponto percentual. No mesmo período a participação relativa do Rio caiu de 9,9% para 8,7% - 1,2 ponto percentual. 

Minas Gerais, que historicamente costumava ter uma arrecadação menor do que a do Rio, foi o Estado com maior crescimento na participação, passando de 9,1% para 10%. Em seguida aparece o Espírito Santo, que registrou um aumento de 0,7 ponto percentual, pulando de 2,3% para 3%. O subsecretário estadual de Receita de Minas Gerais, Pedro Meneguetti, atribui o primeiro lugar no ranking dos Estados que mais ganharam participação a adoção de um regime de controle fiscal e a uma política de substituição tributária de alguns produtos, como medicamentos e materiais de construção. 

"Instituímos nos últimos anos um plano diretor de ação fiscal. O principal foco do projeto foi combater a sonegação em setores de maior peso na arrecadação de ICMS do Estado, como combustíveis, energia, telecomunicações, bebidas e medicamentos", disse Meneguetti. "Além disso, ampliamos a fiscalização na fronteira, construímos novos postos fiscais e firmamos parcerias institucionais com a Polícia Militar, Ministério Público e Agência Nacional do Petróleo (ANP)." O subsecretário lembrou que as quatro últimas operações de fiscais com o MP e a PM resultaram numa arrecadação adicional para o Estado da ordem de R$ 300 milhões. 

De acordo com o secretário de Fazenda do Espírito Santo, José Teófilo, o ganho de participação do Estado no total do bolo nacional explica-se, principalmente, pelo cancelamento de isenções fiscais concedidas, em sua maioria, para empresas industriais de pequeno e médio porte e pelo combate às empresas de distribuição de combustíveis que se valiam de liminares na Justiça para não pagar o ICMS. "A arrecadação do Estado mais do que dobrou entre 2002 e 2006, com um crescimento superior a 100%", disse Teófilo. 

A tendência de desaceleração da arrecadação de ICMS verificada nos últimos quatro anos, no Rio, fez com que o novo governo revisasse a política de incentivos fiscais concedidos às empresas fluminenses. Em entrevista ao Valor no início deste mês, o secretário de Fazenda do Rio, Joaquim Levy, informou que o Estado só reconhecerá incentivos que estiverem homologados por convênios. "O decreto foi feito no final do ano passado e agora estamos dando execução a isso", disse Levy na ocasião. 

Um estudo do Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE) revela que só em 2005 cerca de 70% das leis (112 em 167) e um terço dos decretos (8 em 24) publicados pelo Executivo trataram de benefícios tributários. Segundo o estudo, a receita de ICMS do Estado reduziu-se à taxa de 1,6% ao ano, de 1999 a 2005, enquanto para o conjunto das unidades da federação verificou-se crescimento de 1,5%. 

Quando se inclui a receita adicional de ICMS vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), criado em 2003, a taxa de crescimento vai a 1%. Isso significa, diz o estudo, que o ICMS adicional substituiu a arrecadação ordinária. Entre 2002 e 2005, revela o estudo, a perda de arrecadação de ICMS, excetuando o adicional do fundo de pobreza foi de R$ 1,4 bilhão, a preços de 2005. Praticamente estagnada nos últimos anos, a arrecadação do ICMS apresentou melhora desde maio do ano passado e fechou 2006 com um crescimento real (já descontada a inflação) de 5,71%. Em 2006, o Estado recolheu aos cofres R$ 14,5 bilhões. 

A Secretaria de Fazenda de São Paulo não respondeu ao pedido de entrevista do Valor. 

Fonte: Valor Econômico, de 28/02/2007

 


Serra apóia cobrança de ICMS no destino

Para governador de SP, medida pode neutralizar guerra fiscal

Silvia Amorim

O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), disse ontem que apoiará a proposta do governo federal de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no destino - Estado em que o produto é consumido - , não mais na origem, onde é produzido. A mudança, sugerida pelo Ministério da Fazenda, será apresentada aos governadores na reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na próxima terça-feira.

Para Serra, a medida reduziria a guerra fiscal. 'Se o ICMS fosse para o destino, teríamos uma diminuição, quase o desaparecimento da guerra fiscal, o que seria um bem para o País', avaliou o tucano. 'É uma decisão que estamos dispostos a apoiar, apesar das dificuldades que traz a curto prazo.'

Mesmo declarando-se favorável à proposta, Serra considera indispensável que o governo tome atitudes para evitar prejuízos aos Estados, fazendo uma análise rigorosa de perdas e ganhos e um plano de medidas compensatórias a curto prazo.

Sem isso, Estados como São Paulo teriam uma queda significativa da receita do ICMS, sua principal fonte de recursos. Em São Paulo, a expectativa para 2007 é de recolher R$ 43,8 bilhões com o tributo, 72% de toda a arrecadação do Estado prevista para o ano.

Serra não soube estimar quanto o Estado poderia perder. 'É difícil avaliar, mas perderia, porque ele é um dos únicos Estados que é exportador líquido. Vende mais para o resto do Brasil do que compra. Então, se cobrar o ICMS no destino, o Estado perde', justificou.

Apesar disso, o tucano avaliou que a proposta é oportuna. 'Mas, ao mesmo tempo, isso permitirá o fim da guerra fiscal. E esse será um ganho para São Paulo, para os outros Estados e para o Brasil.'

Segundo o governador, quem quer perpetuar a disputa fiscal é contra a proposta. Para enfrentar essa briga, São Paulo vai propor a criação de uma alíquota única de 4% para as operações interestaduais em todo País.

'ARMADILHA'

O governador de Minas, Aécio Neves (PSDB), recebeu com desconfiança a proposta do governo Lula. Ele enxergou uma possível 'armadilha' para dividir os Estados, que já apresentaram uma agenda comum de reivindicações. 'Essa discussão tem de ser feita de forma serena. Ela não pode ser um instrumento de divisão dos Estados. Eu tenho alertado desde o ano passado para que não venhamos a cair na armadilha de estarmos divididos.'

Aécio afirmou que não se negará a discutir, mas mostrou a mesma preocupação de Serra. 'O governo sabe que uma medida dessa não pode acontecer a curto prazo, sem compensações.'

O governador mineiro cobrou do Palácio do Planalto uma resposta para o pacote de reivindicações apresentado pelos governadores, que passa pela desconcentração de recursos em poder da União. 'Existe hoje, anteriormente a esta questão, uma pauta consensual entre os governadores da base e da oposição. É sobre ela que nós aguardamos uma posição do presidente Lula', destacou.

Na lista, que inclui 15 reivindicações, estão o aumento do repasse a Estados e municípios da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), o incremento da participação dos Estados na Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e a criação de um fundo de ressarcimento dos Estados pelas perdas relativas à Lei Kandir.

Fonte: Valor Econômico, de 28/02/2007

 


Comunicado do Centro de Estudos

O diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 100 (cem) vagas para a aula inaugural dos Cursos de Especialização Lato - Sensu sobre o tema “Razão de Estado”, a ser proferida pelo PROFESSOR DOUTOR ROBERTO ROMANO (FILOSOFIA UNICAMP), no dia 07 de março de 2007 (quartafeira), das 10h00 às 12h00 horas, no auditório do Cento de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3° andar, Bela Vista, São Paulo, SP.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 28/02/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos.

 


Orçamento de SP tem regime de urgência para votação

O Orçamento 2007 de São Paulo entrou na pauta de votação da Assembléia Legislativa de ontem em regime de urgência. A projeto foi apresentado em setembro passado e deveria ter sido aprovado até o fim do ano, mas não houve consenso entre os parlamentares e o governo. 

Somente na segunda-feira a Assembléia paulista aprovou um requerimento pedindo urgência para a tramitação da proposta. Com isso, o tempo de discussão do projeto orçamentário pelos deputados paulistas será reduzido de 18 para 12 horas. 

Até que o projeto seja aprovado, o governador José Serra (PSDB) poderá gastar por mês apenas um duodécimo do Orçamento, de R$ 84,5 bilhões. 

Na semana passada, a Comissão de Finanças e Orçamento já havia aprovado, por sete votos a dois, o relatório favorável ao projeto do deputado Edmir Chedid (PFL). A bancada do PT apresentou voto em separado, assinado pelo deputado Mário Reali. 

Reali reivindicou em seu relatório maior discussão da proposta, como ocorreu nos dois anos anteriores, quando foram realizadas audiências públicas. Segundo o petista, os encontros resultaram na apresentação e aprovação de emendas regionais de R$ 5 milhões para cada uma das 49 regiões do Estado. "Neste ano foram contempladas apenas as emendas parlamentares de R$ 2 milhões para cada deputado", disse Reali. 

A expectativa na Assembléia é que o Orçamento seja votado até amanhã. A estratégia do governo é forçar a votação ao garantir a participação de 43 parlamentares que não foram reeleitos em outubro passado. Caso contrário, o projeto só deverá ser apreciado após 15 de março, quando assumem os novos deputados eleitos. 

Fonte: Valor Econômico, de 28/02/2007

 


Serra diz que SP assumirá dívida do Incor

Governo assumirá débito de R$ 120 milhões com o BNDES, desde que o banco renegocie as condições de pagamento

O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), anunciou ontem que assumirá a dívida da Fundação Zerbini, que administra o Instituto do Coração de SP, com o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).

A medida era uma exigência do banco para renegociar a dívida de R$ 120 milhões -referente a empréstimo tomado há mais de 10 anos para a construção de um anexo do prédio principal do Incor.

A fundação é um órgão de apoio ao hospital, o maior de cardiologia da América Latina. Está em crise financeira desde o ano passado -além da dívida com o BNDES, a fundação deve mais R$ 126 milhões para outras instituições (segundo Serra, com a negociação, a fundação terá condições de arcar com o restante da dívida).

Caso a renegociação com o BNDES seja confirmada, a principal vantagem para o Estado, segundo o secretário da Saúde, Luiz Roberto Barradas Barata, será a passagem de todos os equipamentos do hospital da fundação para o patrimônio do governo estadual.

Além disso, mudará a correlação de forças no conselho deliberativo da instituição -a fundação terá apenas 4 membros dos 8. Hoje possui 6. Os demais serão indicados pelo Hospital das Clínicas e outros órgãos convidados.

Outra exigência do governo para assumir a dívida foi a de que Zerbini deixe de administrar o Incor de Brasília. Isto é, será preciso encontrar outra entidade para cuidar da "filial".

Além disso, o governo solicitou corte de 70% dos funcionários administrativos da Zerbini e estabelecimento de um teto salarial equivalente ao do funcionalismo estadual.

Segundo o governador Serra, o BNDES tem interesse na negociação "porque ele está com o mico na mão, referindo-se às dificuldades da fundação para honrar a dívida.

Fundação

Segundo o atual presidente do conselho curador da Zerbini, Jorge Kalil, a maior parte das medidas em negociação já vinha sendo implementada, como o corte de funcionários.

Aldemar Sabino, diretor da fundação, porém, destacou que antes de retirar a Zerbini da gestão do Incor de Brasília é preciso resolver a dívida da unidade, de R$ 30 milhões.

Em 2006, o então governador Claudio Lembo (PFL) disse que o governo não ajudaria financeiramente a fundação, por ser uma entidade privada.

Após a posse de Serra, o governo mudou de opinião. "Quando assumi, disse ao [secretário] Barradas: "olha, podemos entrar desde que eles cumpram um mínimo de exigências para melhorar o problema a médio prazo'", disse Serra. "Senão não adianta nada, você resolve, socorre, e o problema se reproduz daqui a alguns anos."

Sabino, diretor da fundação, comemorou: "Nós não temos dinheiro [para pagar a dívida]. O Serra entendeu."

Fonte: Folha de S. Paulo, de 28/02/2007

 


Deputados estaduais paulistas apelam ao STF para criação imediata da CPI do Metrô

Os deputados estaduais Enio Francisco Tatto e Simão Pedro Chiovetti, ambos do Partido dos Trabalhadores (PT), impetraram no Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 4966) contra ato de omissão do presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), deputado Rodrigo Garcia (PFL), que estaria desrespeitando autoridade da decisão no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3619.

O desrespeito, de acordo com os impetrantes, resultou da omissão do presidente da Alesp “em ter deixado de tomar as medidas que lhe cumpriam no sentido de dar seqüência ao processo de instalação da CPI do Metrô”, que teria se iniciado com a apresentação do Requerimento 143/07, que “atendeu às exigências constitucionais bastantes, quais sejam, assinaturas de um terço dos deputados que compõem a Assembléia, identificação do fato determinado e prazo certo”.

Ato omissivo

Para os impetrantes, o ato omissivo do presidente da Casa consistiu em não determinar às lideranças dos demais partidos que formalizassem as respectivas indicações de membros, no prazo regimental – como fez o PT por meio de sua liderança, o deputado Enio Tatto que indicou os deputados Simão Pedro, José Zico do Prado, como titulares e Adriano Diogo e Sebastião Arcanjo, como substitutos. De acordo com os reclamantes esse procedimento tem seu rito estabelecido pelo Regimento Interno da Casa, que em seu artigo 27, parágrafo 1º, determina que os “líderes deverão indicar, no prazo de 15 dias contados do início da 1ª sessão legislativa e de 15 de março na 3ª sessão legislativa, ou da aprovação do requerimento de constituição de Comissão de Inquérito”.

No caso de omissão por parte dos líderes das demais bancadas, integrantes da base aliada do governo, que fazem a “maioria da Casa”, o autor desta reclamação e signatário do ofício, “deixou claro que caberia ao próprio presidente da Assembléia, proceder às indicações, de ofício, em caráter supletivo à omissão dos titulares do respectivo direito” (parte final do parágrafo 1º, do artigo 27 do regimento).

No entanto, transcorrido o prazo para adoção das medidas a seu cargo, os reclamantes informam que o presidente da Alesp não se dignou a nomear os representantes, “tampouco a dar qualquer satisfação aos autores desta reclamação ou a qualquer um dos demais signatários do Requerimento 143/2007, muito mesnos à sociedade em geral”.

O critério adotado pelo presidente da Assembléia

Para justificar sua omissão, informam os autores que o presidente da Casa legislativa adotou o critério da ordem cronológica de apresentação dos requerimentos de criação de CPIs. Ocorre que, “do início da presente legislatura (15/03/2003) até a presente data, acumularam-se 69 requerimentos de CPI, anteriormente à CPI do Metrô. Não é difícil compreender que o artifício da opção pela ordem cronológica tinha por escopo inviabilizar aos Reclamantes e demais integrantes da ‘minoria’ da Casa o seu constitucional direito-dever de promover as investigações de seu interesse por meio das comissões de inquérito, que são o principal instrumental que a Carta Magna põe à disposição destes”.

Para os deputados reclamantes, “a adoção do critério da ordem cronológica, absolutamente desprovida de qualquer base legal que a autorizasse, traz em si a armadilha de privilegiar comissões de inquérito cujo objeto pereceu, ou cujo interesse foi superado por eventos passíveis de investigação que, pelo passar do tempo, revelaram-se de maior relevância”.

O desrespeito à decisão do STF

Segundo os autores do pedido, a omissão da presidência da Alesp “caracteriza profundo desrespeito à autoridade da decisão que essa Corte Suprema adotou na ADI 3619, resultando em cerceamento ao direito da minoria de exercer, na plenitude constitucional, seu mandato parlamentar”. Naquela ADI “ficou assentado o princípio e que as comissões parlamentares de inquérito são instrumentos da minoria, destinados a que esta possa exercer em toda sua extensão seu mandato parlamentar, cujo principal atributo é o de poder – e dever – fiscalizar os atos do Poder Executivo”.

O pedido

Os deputados reclamantes requerem ao Supremo o deferimento de liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, o despacho que determinou a obediência ao critério da “ordem cronológica” de apresentação dos requerimentos de CPI. Pedem assim que o STF determine ao presidente da Alesp “que imediatamente nomeie os membros da ‘CPI do Metrô’ que representarão as demais bancadas, de acordo com o princípio da proporcionalidade”. No mérito, pedem que seja julgada procedente a presente reclamação para tornar definitiva a decisão liminar.

O relator designado para apreciar a matéria é o ministro Sepúlveda Pertence.

Fonte: STF, de 27/02/2007

 


Delegados do povo ou donos do poder?

FÁBIO KONDER COMPARATO

Estamos ante parlamentares que falam sobre propostas que não leram, com o intuito de preservar a usurpação da soberania popular

NA EDIÇÃO de maio de 1811 do "Correio Braziliense", Hipólito da Costa fez a seguinte profissão de fé: "Ninguém deseja mais do que nós as reformas; mas ninguém aborrece mais do que nós que essas reformas sejam feitas pelo povo; pois conhecemos as más conseqüências desse modo de reformar; desejamos as reformas, mas feitas pelo governo; e urgimos que o governo as deve fazer enquanto é tempo, para que se evite serem feitas pelo povo".

O grande jornalista teve o mérito de dizer sem eufemismos o que pensava. Hoje, quase dois séculos depois que tais palavras foram escritas, ninguém no meio político ousa dizer-se de direita ou antidemocrata, mas quase todos continuam plenamente convencidos de que o povo é, por natureza, incapaz de exercer a soberania. Esta pertence, por direito imemorial, àquele grupo que, por consolidado abuso de linguagem, insistimos em denominar "a elite".

Admite-se, quando muito, que o povo escolha periodicamente os seus tutores ou curadores. Mas a esmagadora maioria destes, como ninguém ignora, exerce o encargo no seu próprio interesse e benefício.

A Constituição Federal de 1988 teve o grande mérito de iniciar o processo de desmontagem desse esquema cínico e perverso, ao afirmar, logo no primeiro de seus artigos, que o povo pode e deve exercer o seu poder soberano diretamente, e não apenas pela eleição de mandatários. Em conseqüência, dispôs expressamente em seu artigo 14 que o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, tanto quanto o sufrágio eleitoral, são manifestações da soberania popular.

Como era, porém, de esperar, esse mandamento constitucional foi desde logo interpretado como fórmula de retórica política, sem nenhum efeito prático. O povo pode continuar a eleger os seus autoproclamados representantes, mas dependerá sempre da autorização prévia destes para votar em plebiscitos e referendos.

Foi para desfazer essa fraude oligárquica que a Ordem dos Advogados do Brasil ofereceu várias sugestões ao Congresso Nacional, prontamente transformadas em projetos de lei e propostas de emenda constitucional.

Agora, com o anúncio pelo ministro Tarso Genro de que o governo federal apoiaria tais proposições, as reações negativas no Congresso não se fizeram esperar.

Ouvidos por este jornal, quase todos os líderes de partidos disseram que retirar do Congresso Nacional a prerrogativa de comandar a realização de plebiscitos e referendos redundaria em concentrar mais poderes na pessoa do chefe de Estado, criando, assim, o risco de institucionalizar o "chavismo".

Sucede que, em ambos os projetos de lei originados na Ordem dos Advogados do Brasil -o de nº 4.718/2004, na Câmara, e o nº 1/2006, no Senado, este apresentado pelos eminentes senadores Eduardo Suplicy e Pedro Simon-, o presidente da República não tem poder de iniciativa nessa matéria. Os plebiscitos e referendos só poderão ser convocados por iniciativa do próprio povo ou de um terço dos deputados ou senadores (o que reforça sobremaneira o poder de fogo da minoria parlamentar contra o rolo compressor governamental).

Insinuou-se, também, que, pelo sistema proposto, o povo poderia decidir diretamente em plebiscito a reeleição indefinida do presidente da República. Insinuação maliciosa e falsa, pois, em ambos os projetos de lei, ao contrário do que dispõe a vigente lei nº 9.709, de 1998, as matérias suscetíveis de decisão em plebiscitos são taxativamente enumeradas -e entre elas não consta a reeleição do chefe de Estado.

Outros, ainda, declararam-se contrários ao "recall", tal como proposto, porque ele atingiria tão-só os parlamentares, poupando o presidente da República. Mais uma inverdade: na proposta de emenda constitucional nº 73/2005, em tramitação no Senado, a revogação popular de mandatos eletivos diz respeito não só aos membros do Congresso Nacional mas também ao presidente da República. Aliás, é sempre bom lembrar que esses institutos estão longe de ser novidades revolucionárias. A Suíça conhece e pratica com freqüência o referendo desde o século 15. O "recall" existe em 18 Estados da Federação norte-americana, em alguns deles há quase um século.

Em suma, estamos diante de parlamentares que se pronunciam sobre propostas que não leram, com o mal disfarçado objetivo de preservar uma inconfessável usurpação da soberania popular.

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FÁBIO KONDER COMPARATO, 70, advogado, professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP, é presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da OAB e fundador e diretor da Escola de Governo, em São Paulo. É autor, entre outras obras, de "A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos".

Fonte: Folha de S. Paulo, de 28/02/2007