Associação
de juízes reclama ao Supremo
de "excessos" do CNJ
A
AMB (Associação dos
Magistrados Brasileiros),
entidade que representa 14 mil
juízes de todo o país, disse
ontem estar
"inconformada" com o
que chamou de
"excessos"
praticados pelo CNJ (Conselho
Nacional de Justiça).
Em
documento entregue ao
presidente do STF (Supremo
Tribunal Federal), ministro
Gilmar Mendes, que também
preside o conselho, a associação
reclama que nunca é ouvida
durante a elaboração de
resoluções e de atos
normativos que interferem
diretamente na vida de
magistrados.
"A
AMB [...], ao tempo em que
reconhece os avanços alcançados
pela atuação do Conselho
Nacional de Justiça [...],
manifesta sua preocupação e
inconformismo com excessos
verificados no desempenho de
sua função normativa e
controle dos atos
administrativos", diz o
texto.
As
críticas feitas ao conselho
foram apresentadas durante uma
reunião ocorrida anteontem,
da qual participaram a
diretoria da AMB e os
presidentes de associações
regionais de magistrados.
Em
entrevista à Folha, o
presidente da associação
nacional, Mozart Valadares,
citou alguns exemplos de
excessos. Um deles, segundo a
categoria, é uma resolução
editada pelo CNJ que obriga o
juiz a justificar os motivos
que o levaram a se declarar
impedido, "por foro íntimo",
de julgar um caso.
"A
lei que trata do tema não
exige justificativa. A resolução
do conselho não pode ir além
da legislação. O CNJ é um
órgão administrativo",
afirmou o presidente da AMB.
Durante
um encontro na manhã de
ontem, Valadares ouviu de
Mendes que a resolução foi
criada para conter abusos de
magistrados que, ao se
depararem com casos complexos
ou polêmicos, usavam do
expediente do foro íntimo
para fugir dos processos.
"Mas
os abusos devem ser resolvidos
individualmente, não podem
prejudicar toda uma categoria
por conta de uma
minoria", disse
Valadares.
Outra
reclamação é a suposta
falta de seleção do CNJ ao
enviar representações contra
magistrados. Segundo a associação,
muitas das reclamações que são
enviadas pelo conselho para
que os juízes respondam
administrativamente, ou já
foram resolvidas ou são
"sem sentido".
Na
reunião, comentaram de um
caso, sem citar nomes, de uma
promotora da região Norte,
que denunciou uma magistrada
ao CNJ por ela ter "dado
em cima" de seu namorado.
A magistrada teve, segundo os
presentes, que enviar defesa
ao conselho.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de
28/01/2010
PGE
conclui lotes de ajuizamentos
de janeiro
A
Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo (PGE), por meio
da Subprocuradoria Geral do
Estado da Área do Contencioso
Tributário-Fiscal, concluiu
os lotes de ajuizamentos
referentes ao mês de janeiro
de 2010. Os ajuizamentos, tal
qual se deu em outras
oportunidades, foram
estrategicamente planejados de
modo a permitir um melhor
gerenciamento na cobrança da
dívida ativa.
Desta
feita, seguiu-se um lote dos
chamados “débitos prioritários”
para a Procuradoria Regional
de Marília (PR-11). São seis
execuções fiscais/certidões
da dívida ativa que totalizam
a quantia de R$ 4.014.044,15.
Ainda
como medida gerencial e estratégica
no controle da dívida ativa,
a pedido da Seccional de
Diadema, vinculada à
Procuradoria Regional da
Grande São Paulo (PR-1), foi
ajuizado um débito de ICMS.
Os
lotes foram de ICMS,
ICMS/Simples Paulista e outros
débitos, num total de 17.286
execuções fiscais para
55.089 débitos (média de
3,18 dívidas por CDA),
divididas por 13 unidades:
6.836 execuções para a
Procuradoria Fiscal (R$
1.002.266.720,63) e 10.450
para as outras 12
Procuradorias Regionais (R$
2.561.034.469,76), totalizando
a quantia de R$
3.563.301.190,39.
Fonte:
site da PGE SP, de 27/01/2010
Comunicação
da OAB/Santos tem procuradora
como membro
Márcia
Elisabeth Leite, da PR-1, também
será apresentadora do
programa de televisão da
entidade.
A procuradora do Estado Márcia
Elisabeth Leite, da
Procuradoria Regional de
Santos (PR-1), foi nomeada
pela Ordem dos Advogados do
Brasil – Subsecção Santos
(OAB/Santos) para integrar o
Conselho de Comunicação da
entidade. Segundo ela, o
Conselho representa “uma
oportunidade de manifestação
e opinião sobre o que é
veiculado na mídia, sobre o
que é importante para população
saber e sobre o que a OAB pode
proporcionar”.
Márcia
também foi indicada para
apresentar, como âncora, o
programa "OAB Em
Destaque". A atração,
veiculada pela TV COM de
Santos (canal 11 pela TV a
cabo), é de entrevistas com
personalidades da área jurídica.
A nova apresentadora comentou
que ficou muito honrada em
poder participar como
procuradora do Estado e levar
o trabalho da Procuradoria
Geral do Estado (PGE) ao público.
Márcia
Elisabeth Leite está na
Carreira há 21 anos (concurso
de 1989) e, antes disso, já
estagiava na PR-1, totalizando
25 anos de serviços pela PGE.
É Mestre em Direito
Internacional e também está
concluindo a graduação em
Jornalismo. A parceria da OAB
com a TV COM existe há dez
anos, tendo vários advogados
como âncoras ou
entrevistados, sempre
voluntariamente. O programa
tem um enfoque institucional e
visa aproximar Direito e
população.
O
“OAB Em Destaque” vai ao
ar toda terça, às 21h30, e
toda sexta, às 14h00. O próximo
programa terá o psicólogo
organizacional de empresas
Wagner Tedesco, que falará
sobre assédio no trabalho.
Na edição seguinte,
será entrevistada a
vice-presidente da OAB/Santos
Sônia Catarino, atualmente
presidente em exercício (o
presidente Rodrigo Lyra está
em férias). Sônia é a
primeira mulher a ocupar este
cargo.
Fonte:
site da PGE SP, de 27/01/2010
Não
há regra de transição para
prescrição tributária
Em
18 de dezembro de 2009 foi
publicado acórdão de decisão
do Recurso Especial 1.002.932
no Superior Tribunal de Justiça.
A 1ª Seção decidiu, em
regime de Recurso Repetitivo,
alguns pontos da Lei
Complementar 118/2005. Tal lei
diminuiu o prazo para os
contribuintes recuperarem os
valores tributários
indevidamente pagos sob regime
de “lançamento por homologação”
ou “auto-lançamento”. Tal
regime abrange praticamente
todos os tributos.
O
presente artigo trata de
apenas um único tema deste
vasto assunto. A tese
sustentada aqui é uma só, a
de que não existe regra de
transição para prescrição,
conforme a LC 118/05. Este
tema é muito importante e
inexplorado. E existem
repercussões práticas
imediatas caso os
profissionais da área não
tomem atitudes rápidas nos
primeiros meses de 2010.
Até
vigência da LC 118/05, a
jurisprudência era no sentido
de que, para os tributos de
autolançamento (como IRPJ,
Pis, Cofins, ICMS e ISS, por
exemplo), o prazo para repetição
do indébito era de cinco anos
contados da homologação, e não
do pagamento. Isso porque a
extinção do crédito tributário
ocorre com a homologação
(quitação), não com mero
pagamento. Nestes casos de
autolançamento, a homologação
normalmente acontecia de forma
tácita, ou seja, passados
cinco anos do pagamento em
caso de inexistência de
impugnação pelo ente público.
Portanto, na prática, o
contribuinte tinha dez anos
para recuperar valores, ou
seja, os cinco que o Fisco
levava para promover a
homologação tácita e mais
cinco após esta. Tratava-se
da famosa “tese dos 5 +
5”. Isto está nas centenas
de precedentes que existem
sobre o assunto.
No
entanto, a LC 118/05 definiu,
a título de interpretação
do Código Tributário
Nacional, que a extinção dos
tributos de autolançamento se
dá quando do pagamento, não
quando da homologação.
Portanto, o prazo para
recuperação dos tributos
pagos sob tal regime iniciaria
a partir do pagamento de cada
um, não de homologação a
acontecer em até cinco anos.
O propósito da lei foi
reverter a interpretação
“5 + 5” adotada pelos
tribunais. Isso, inclusive,
com efeitos retroativos. Daí
a preocupação da nova lei em
denominar-se
“interpretativa”.
Após
avanços e retrocessos, o STJ,
por meio do referido recurso
repetitivo Resp 1.002.932,
decidiu que a LC 118/05
repercute apenas para os
tributos pagos em sua vigência,
ou seja, a partir de 2005. Os
valores pagos anteriormente
ainda se submetem à “tese
dos 5 + 5”. Este ponto é
importante e positivo.
No
mesmo acórdão, o STJ
confirmou que a regra do “5
+ 5” vale para todos os
valores pagos antes da vigência
da LC 118/05, tanto para
aqueles que já tinham
processo em curso antes de tal
vigência quanto aqueles sem
questionamento judicial após
publicação da nova lei. Este
ponto também é importante e
positivo.
O
Resp 1.002.932, de 18 de
dezembrio, no entanto, decidiu
que mesmo para os pagamentos
feitos antes de 2005, o prazo
máximo para pedido de
recuperação é 9 de junho de
2010, ou seja, cinco anos
contados da vigência da LC
118/05. Isto significa que o
prazo para recuperação de
valores indevidamente pagos em
2004 não é 2014 e sim 2010.
Eis a ementa:
“Consectariamente,
em se tratando de pagamentos
indevidos efetuados antes da
entrada em vigor da LC
118⁄05 (09.06.2005), o
prazo prescricional para o
contribuinte pleitear a
restituição do indébito,
nos casos dos tributos
sujeitos a lançamento por
homologação, continua
observando a cognominada tese
dos cinco mais cinco, desde
que, na data da vigência da
novel lei complementar,
sobejem, no máximo, cinco
anos da contagem do lapso
temporal (regra que se coaduna
com o disposto no artigo
2.028, do Código Civil de
2002, segundo o qual: 'Serão
os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código,
e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei
revogada.').”
Aqui
está o equívoco por parte do
STJ. Este é o ponto central
do presente texto.
A
posição do penúltimo parágrafo
foi inaugurada pelo voto do
voto do Min. Teori Zavasky, em
julgamento feito em 21 de
novembro de 2005, no processo
EREsp 644.736, ou seja, poucos
meses após publicação da
nova lei:
"Tratando-se
de norma que reduz prazo de
prescrição, cumpre observar,
na sua aplicação, a regra clássica
de direito intertemporal,
afirmada na doutrina e na
jurisprudência em situações
dessa natureza: o termo
inicial do novo prazo será o
da data da vigência da lei
que o estabelece, salvo se a
prescrição (ou, se for o
caso, a decadência), iniciada
na vigência da lei antiga,
vier a se completar, segundo a
lei antiga, em menos tempo. São
precedentes do STF nesse
sentido."
A
ementa do mesmo processo
644.736, com julgamento sob
regime de “recursos
repetitivos”, manteve o
incorreto entendimento (com
nossos destaques):
"O
advento da LC 118⁄05 e
suas conseqüências sobre a
prescrição, do ponto de
vista prático, implica dever
a mesma ser contada da
seguinte forma: relativamente
aos pagamentos efetuados a
partir da sua vigência (que
ocorreu em 09.06.05), o prazo
para a repetição do indébito
é de cinco a contar da data
do pagamento; e relativamente
aos pagamentos anteriores, a
prescrição obedece ao regime
previsto no sistema anterior,
LIMITADA, PORÉM, ao prazo máximo
de cinco anos a contar da vigência
da lei nova."
Vários
julgamentos no STJ e em outros
tribunais acolheram os maus
primeiros passos dados no
referido EREsp 644.736.
Entendemos
que a posição dos parágrafos
acima está errada por motivo
muito simples: pela regra de
“direito intertemporal” de
limitação dos prazos
antigos, a nova contagem
iniciada nos termos e a partir
de publicação de lei
restritiva nova está, apenas,
no artigo 2.028 do Código
Civil de 2002 e sua interpretação
dada pelos tribunais:
“Art.
2.028. Serão os da lei
anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo
estabelecido na lei
revogada.”
PRAZO
PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO
NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE
TRANSIÇÃO (ART. 2.028).
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART.
206, § 3º, IX, DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002.
1.
O prazo prescricional para
propositura da ação de
cobrança relacionada ao
seguro obrigatório (DPVAT) é
de três anos.
2.
Em observância da regra de
transição do art. 2.028 do
novo Código Civil, se, em
11.1.2003, já houver passado
mais de dez anos, o prazo
prescricional vintenário do
art. 177 do Código Civil de
1916 continua a fluir até o
seu término; porém, se
naquela data, não houver
transcorrido tempo superior a
dez anos, inicia-se a contagem
da prescrição trienal
prevista no art. 206, § 3º,
IX, do Código Civil de 2002.
(STJ, AgRg no Ag 1133073/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, DJe
29/06/2009)
PRESCRIÇÃO.
REGRA DE TRANSIÇÃO. MARCO
INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO
NOVO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
I
- Aplicada a regra de transição
do art. 2028 do Código Civil
de 2002, o marco inicial de
contagem é data em que entrou
em vigor do novo Código.
Precedentes do STJ. (STJ, AgRg
no Ag 986.520/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe
25/06/2009)
O
principal problema da aplicação
do art. 2.028 do CC/02 à LC
118/05 é que o Código Civil
é lei ordinária e a
Constituição Federal exige
lei complementar para regular
tanto prescrição quanto
decadência para temas tributários
(art. 146, III, “b”). Em
razão disso, a Súmula
Vinculante 8 do STF foi
editada. Este é o argumento
nuclear do presente artigo.
A
verdade é que a “regra de
transição” prevista em lei
ordinária não pode gerar
efeitos no ramo jurídico-tributário,
que exige legislação
complementar. Assim, não
existindo transição, a norma
a ser seguida é muito
simples. Para os pagamentos
feitos antes da LC 118,
aplica-se tese dos “5 +
5”, inclusive com
encerramento em 2013 do prazo
para recuperação para
pagamentos indevidamente
feitos em 2003. Aos pagamentos
feitos após vigência da LC
118, usa-se o prazo simples de
cinco anos.
A
solução dos dois parágrafos
acima é tão simples que
acreditamos que a posição
agora sustentada pelos
precedentes judiciais não
passa de um acidente. De um
lado, a tese anticontribuinte
foi inaugurada poucos meses após
nova lei e, naquele processo
644.736, não foi
adequadamente discutida. Isto
pelo simples fato de que não
era relevante, vez que o
processo havia sido ajuizado
antes de 2004.
Portanto,
referida “tese” passou sem
maiores debates. Representou,
na melhor das hipóteses, um
“obter dictum” e não
“ratio dicidendi”. Em
demais precedentes as ações
também foram ajuizadas antes
de 2005, razão pela qual a
tese aqui atacada sequer
deveria ter sido mencionada,
dada sua irrelevância. De
outro lado, uma vez montado o
cenário das frases
anteriores, houve mera repetição
de precedentes sem adequada análise
crítica.
O
importante Recurso Especial
1.002.932 com que abrimos o
presente artigo teve acórdão
publicado em 18 de dezembro.
Ainda é possível apresentação
de Embargos de Declaração até
início de fevereiro de 2010.
A medida corretiva ajudaria a
reverter entendimento que,
incorretamente, ameaça milhões
de contribuintes. Estes que
poderiam ter até 2011, 2012,
2013, 2014 e 2015 para
recuperar tributos e, se
prevalecer o incorreto
entendimento, terão apenas até
junho de 2010.
que
faltam para o junho de 2010.
Henrique
de Mello Franco é
advogado-chefe do Núcleo
Tributário do escritório
Silva e Castro Advogados.
Fonte:
Conjur, de 27/01/2010
Comunicado
do Centro de Estudos
O
Procurador do Estado Chefe do
Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado,
por determinação do
Procurador Geral do Estado,
CONVOCA os Servidores abaixo
relacionados a
participar
do V Congresso Brasileiro de
Pregoeiros, a realizar-se nos
dias 15, 16, 17 e 18 de março
de 2010, a partir das 15:00,
no Hotel Mabú Thermas e
Resort, localizada na Av. das
Cataratas,
3175
– Foz do Iguaçu – Paraná:
Francisco Carlos Vicente
Lurdes Xavier de Almeida Lima
Valdeliz Gimenes Rodrigues
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção
PGE, de 28/01/2010