PGE
obtém
importante
vitória
no
Supremo
A
Procuradoria
Geral
do
Estado
de
São
Paulo
(PGE),
através
da
Procuradoria
do
Estado
de
São
Paulo
em
Brasília,
conseguiu
importante
vitória
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
nesta
quarta-feira
(25.11.09),
quando
o
procurador
do
Estado
Marcos
Ribeiro
de
Barros
sustentou
oralmente
a
posição
do
Governo
de
São
Paulo
no
Plenário
do
STF
sobre
o
princípio
da
anterioridade
nonagesimal.
Abaixo
a
íntegra
da
notícia
veiculada
no
site
do
Supremo.
STF:
prorrogação
de
alíquota
de
tributo
dispensa
anterioridade
nonagesimal
O
princípio
da
anterioridade
nonagesimal
(início
da
cobrança
de
um
tributo
somente
90
dias
depois
de
sua
instituição
ou
majoração),
previsto
no
artigo
150,
inciso
III,
letra
c,
da
Constituição
Federal
(CF),
não
se
aplica
à
prorrogação
de
uma
alíquota
majorada
já
vigente.
Com
este
entendimento,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
deu
provimento
por
maioria,
nesta
quarta-feira
(25),
ao
Recurso
Extraordinário
(RE)
584100,
interposto
pelo
governo
de
São
Paulo
contra
acórdão
(decisão
colegiada)
do
Tribunal
de
Justiça
daquele
estado
(TJ-SP),
que
entendeu
o
contrário.
Para
o
TJ-SP,
a
lei
paulista
nº
11.813,
de
16
de
dezembro
de
2004,
que
manteve,
para
o
ano
de
2005,
a
majoração
da
alíquota
do
Imposto
sobre
a
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS)
de
17%
para
18%,
já
vigente
em
2004
e
anos
anteriores,
deveria
obedecer,
sim,
o
princípio
da
anterioridade.
Em
21
de
junho
do
ano
passado,
o
Plenário
do
STF
reconheceu
repercussão
geral
a
este
assunto.
O
caso
A
Marisa
Lojas
Varejistas
Ltda.
questionou
a
vigência
da
alíquota
majorada,
já
a
partir
de
1º
de
janeiro
de
2005,
invocando
o
princípio
constitucional
da
anterioridade
nonagesimal.
Obteve
ganho
de
causa
no
TJ-SP,
no
sentido
de
que
a
alíquota
de
18%
somente
poderia
ser
exigida
a
partir
de
abril
de
2005.
Dessa
decisão,
o
governo
paulista
recorreu
ao
STF,
por
meio
do
RE
hoje
julgado
pelo
Plenário
da
Corte
Suprema.
A
relatora
do
processo,
ministra
Ellen
Gracie,
acompanhada
dos
ministros
Dias
Toffoli,
Cármen
Lúcia
Antunes
Rocha,
Ricardo
Lewandowski,
Eros
Grau
e
Joaquim
Barbosa,
concordou
com
o
argumento
do
governo
paulista
de
que
não
se
tratava
de
instituição
ou
majoração
de
tributo,
mas
de
mera
prorrogação.
Portanto,
não
se
aplicaria
o
princípio
da
anterioridade
nonagesimal.
O
governo
paulista
invocou
precedentes
do
STF
a
favor
de
seus
argumentos,
entre
eles
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
nº
2673,
também
relatada
pela
ministra
Ellen
Gracie,
em
que
o
STF
decidiu
pela
constitucionalidade
de
um
caso
de
manutenção
de
majoração
de
tributo,
idêntico
ao
hoje
julgado.
O
mesmo
entendimento
foi
manifestado
pela
Procuradoria
Geral
da
República
(PGR),
que
se
pronunciou
pelo
provimento
do
recurso
do
governo
paulista.
Divergência
O
ministro
Carlos
Ayres
Britto
abriu
a
divergência,
a
que
se
filiaram,
também,
os
ministros
Marco
Aurélio
e
Celso
de
Mello,
que
preside
a
sessão
de
hoje.
No
entender
deles,
tratou-se,
sim,
da
instituição
de
um
novo
tributo,
porquanto
a
lei
anterior
previa
a
vigência
do
ICMS
majorado
de
17%
para
18%
somente
até
31
de
dezembro
de
2004.
Assim,
a
postura
normal
do
contribuinte
era
a
de
esperar
o
fim
dessa
majoração
e
o
retorno
da
alíquota
antiga
de
17%.
Portanto,
no
entender
deles,
a
manutenção
da
alíquota
de
18%
representou
surpresa
–
e,
por
conseguinte,
insegurança
jurídica
–
para
o
contribuinte.
Os
três
ministros
foram
votos
vencidos
em
casos
semelhantes,
discutidos
no
RE
566032
e
na
já
mencionada
ADI
2673.
Ao
divergir
da
maioria,
o
ministro
Marco
Aurélio
observou
que
os
artigos
5º
e
6º
da
Constituição
Federal
(CF)
prevêem
a
segurança
jurídica,
que
é
proporcionada
pela
irretroatividade
da
lei.
No
mesmo
sentido
se
pronunciou
o
ministro
Celso
de
Mello.
Para
ele,
a
segurança
jurídica
nas
decisões
do
Estado
é
de
grande
importância
nas
relações
desiguais
entre
o
Poder
Público
e
o
cidadão.
E,
no
seu
entendimento,
o
princípio
da
anterioridade
nonagesimal
objetiva
preservar
o
grau
de
confiança
do
contribuinte
nas
decisões
legislativas
do
Poder
Público.
Assim,
segundo
ele,
caberia
aplicar
o
princípio
da
anterioridade
nonagesimal
ao
caso
hoje
julgado.
Fonte:
site
da
PGE
SP,
de
26/11/2009
Câmara
dos
Deputados
aprova
PEC
dos
Precatórios
A
Câmara
dos
Deputados
aprovou
nesta
quarta-feira
(25/11),
em
segundo
turno,
a
PEC
dos
precatórios
com
338
votos
a
77.
A
Proposta
de
Emenda
à
Constituição
351/09
muda
as
regras
pagamento
dos
precatórios,
que
determinam
ao
Estado
a
quitação
de
dívidas,
depois
de
decisão
final
da
Justiça.
A
matéria
deve
ser
votada
também
em
dois
turnos
pelo
Senado.
O
texto
aprovado
é
o
mesmo
da
emenda
votada
em
primeiro
turno.
Uma
das
novidades
no
texto
aprovado
em
relação
às
regras
atuais
é
a
preferência
para
os
créditos
alimentícios
de
idosos
com
60
anos
ou
mais
e
para
os
portadores
de
doença
grave.
Precatórios
de
natureza
alimentícia
(salários,
vencimentos,
proventos,
pensões,
benefícios
previdenciários)
serão
pagos
com
preferência
sobre
os
demais.
Para
terem
direito
a
essa
preferência,
os
idosos
deverão
ter
completado
60
anos
até
a
promulgação
da
futura
emenda
ou
até
a
emissão
do
precatório.
A
PEC
permite
que
estados
e
municípios
promovam
um
leilão
em
que
o
credor
possa
propor
descontos
para
receber
o
dinheiro
sem
seguir
a
ordem
de
emissão
dos
precatórios.
Enquanto
os
estados
e
municípios
efetuarem
pagamentos
de
precatórios
por
meio
desse
regime
especial,
não
poderão
sofrer
sequestro
de
seus
recursos.
Isso
só
poderá
ocorrer
se
os
percentuais
de
recursos
da
receita
não
forem
liberados
a
tempo.
A
PEC
torna
válidas
todas
as
compensações
de
precatórios
com
tributos
vencidos
até
31
de
outubro
de
2009
e
determina
que,
após
a
promulgação
da
futura
emenda,
a
compensação
seja
feita
antes
da
emissão
do
precatório.
Cálculos
do
Supremo
Tribunal
Federal,
de
2004,
indicavam
um
passivo
de
precatórios
a
pagar
de
R$
60
bilhões
no
país.
Já
a
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
calculou
o
montante,
em
2007,
em
R$
120
bilhões.
Luto
democrático
Segundo
o
presidente
nacional
da
OAB,
Cezar
Britto,
a
aprovação
da
proposta
"deixa
de
luto
o
Estado
democrático
de
Direito"
no
País.
Para
ele,
ao
permitir
que
não
sejam
pagos
débitos
públicos,
incluindo
os
alimentícios,
é
"o
maior
atentado
já
perpetrado
à
democracia
desde
a
ditadura
militar".
Britto
sustentou
ainda
que
a
emenda
constitucional
que
cria
novos
critérios
para
os
precatórios,
dando
carta
branca
aos
governantes
para
não
pagá-los.
Ele
espera
que
a
“lamentável”
decisão
da
Câmara
seja
revertida
no
Senado
Federal.
A
PEC
permite
a
adoção
de
limites
diferentes
para
os
pagamentos
de
dívidas
do
poder
público
consideradas
de
pequeno
valor,
segundo
a
capacidade
econômica
das
entidades
de
direito
público.
Se,
em
180
dias
da
publicação
da
futura
emenda,
não
houver
leis
locais
definindo
esses
limites,
valerão
os
limites
de
40
salários
mínimos
para
estados
e
o
Distrito
Federal
e
de
30
mínimos
para
os
municípios.
Fonte:
Conjur,
de
27/11/2009
DECRETO
Nº
55.083,
DE
26
DE
NOVEMBRO
DE
2009
Transfere
da
administração
da
Secretaria
da
Saúde
para
a
da
Procuradoria
Geral
do
Estado,
o
imóvel
que
especifica
JOSÉ
SERRA,
Governador
do
Estado
de
São
Paulo,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
à
vista
da
manifestação
do
Conselho
do
Patrimônio
Imobiliário,
Decreta:
Artigo
1º
-
Fica
transferido
da
administração
da
Secretaria
da
Saúde
para
a
da
Procuradoria
Geral
do
Estado,
um
imóvel
localizado
na
Rua
Conde
do
Pinhal,
nº
2.041,
Jardim
São
Carlos,
Município
de
São
Carlos,
ocupado
pelo
Laboratório
II
de
São
Carlos,
antigo
Laboratório
Adolpho
Lutz,
com
1.102,50m2
(um
mil,
cento
e
dois
metros
quadrados,
e
cinqüenta
decímetros
quadrados)
de
terreno
e
800,56m2
(oitocentos
metros
quadrados
e
cinquenta
e
seis
decímetros
quadrados),
de
área
construída,
cadastrado
no
SGI
sob
o
nº
1.070,
conforme
identificado
no
expediente
GDOC-18882-878895/2008-
PGE
(CC-116.644/2009).
Parágrafo
único
-
O
imóvel
de
que
trata
o
“caput”
deste
artigo,
destinar-se-á
à
instalação
da
Procuradoria
Regional
de
São
Carlos-PR/12,
da
Procuradoria
Geral
do
Estado.
Artigo
2º
-
Este
decreto
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Palácio
dos
Bandeirantes,
26
de
novembro
de
2009
JOSÉ
SERRA
Luiz
Roberto
Barradas
Barata
Secretário
da
Saúde
Aloysio
Nunes
Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da
Casa
Civil
Publicado
na
Casa
Civil,
aos
26
de
novembro
de
2009.
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
Decretos,
de
27/11/2009
Conselho
da
PGE
Extrato
da
Ata
da
44ª
Sessão
Ordinária-Biênio
2009/2010
Data
da
Realização:
26/11/2009
Processo:
COR
nº.
16545-304341/2008
Interessado:
PROCURADORIA
SECCIONAL
DE
MOGI
DAS
CRUZES
Localidade:
SÃO
PAULO
Assunto:
PROCEDIMENTO
AVERIGUATÓRIO
Relatora:
Conselheira
Cristina
Margarete
Wagner
Mastrobuono
Deliberação
CPGE
nº
109/11/2009:
por
votação
unânime,
o
Conselho
deliberou
devolver
o
processo
para
a
Corregedoria
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
para
as
providências
indicadas
no
voto
do
Conselheiro
Marcos
Mordini.
Processo:
CPGE
nº.
1033/2009
(18575-661562/2009)
Interessado:
CONSELHO
DA
PROCURADORIA
GERAL
DO
ESTADO
Localidade:
SÃO
PAULO
Assunto:
INVALIDAÇÃO
DE
OFÍCIO
DA
PROVA
OBJETIVA
DO
CONCURSO
DE
INGRESSO
NA
CARREIRA
DE
PROCURADOR
DO
ESTADO
DE
SÃO
PAULO,
REALIZADA
EM
30
DE
AGOSTO
DE
2009.
Relator:
Conselheiro
Marcos
Mordini
Deliberação
CPGE
nº.
110/11/2009:
por
votação
unânime,
o
Conselho
deliberou,
com
fundamento
no
voto
do
relator
e
no
Parecer
GPG-Cons.
n.
102/2009:
a)
invalidar
a
Prova
Objetiva
do
Concurso
de
Ingresso
na
Carreira
de
Procurador
do
Estado,
realizada
em
30
de
agosto
de
2009;
b)
julgar
prejudicados
os
resultados
da
Prova
Objetiva
realizada
em
30
de
agosto
de
2009,
assim
como
as
decisões
relativas
aos
recursos
anteriormente
apreciados
e
a
apreciação
dos
recursos
pendentes;
c)
convocar
todos
os
candidatos
inscritos,
inclusive
aqueles
que
se
ausentaram
na
Prova
Objetiva
realizada
em
30
de
agosto
de
2009,
para
se
submeterem
a
nova
Prova
Objetiva
em
data,
horário
e
local
a
serem
definidos;
d)
devolver
a
taxa
de
inscrição
àqueles
que
manifestarem
desinteresse
em
continuar
participando
do
certame,
em
prazo
que
vier
a
ser
fixado
quando
da
convocação
para
nova
Prova
Objetiva;
e)
manter
as
demais
disposições
do
Edital
nº
01/2009
(D.O.
de
17.7.2009).
INCLUSÃO
À
PAUTA
Processo:
18762-578806/2009
Interessado:
PROCURADORIA
REGIONAL
DE
SANTOS
Localidade:
SANTOS
Assunto:
CONCURSO
DE
ESTAGIÁRIO
Relator:
Conselheiro
Ary
Eduardo
Porto
Deliberação
CPGE
nº.
111/11/2009:
o
Conselho
deliberou,
por
unanimidade,
nos
termos
do
voto
do
relator,
homologar
a
lista
de
aprovados
no
concurso
de
estagiários
realizado
pela
Unidade,
autorizando-se
o
credenciamento
dos
aprovados
de
acordo
com
a
lista
classificatória
e
o
número
de
vagas
em
aberto.
Processo:
18822-406428/2009
Interessado:
PROCURADORIA
REGIONAL
DE
BAURU
-
Seccional
de
Jaú
Localidade:
JAÚ
Assunto:
CONCURSO
DE
ESTAGIÁRIO
Relator:
Conselheiro
Ary
Eduardo
Porto
Deliberação
CPGE
nº.
112/11/2009:
o
Conselho
deliberou,
por
unanimidade,
nos
termos
do
voto
do
relator,
homologar
a
lista
de
aprovados
no
concurso
de
estagiários
realizado
pela
Unidade,
autorizando-se
o
credenciamento
dos
aprovados
de
acordo
com
a
lista
classificatória
e
o
número
de
vagas
em
aberto.
Processo:
19018-549917/2009
Interessado:
PROCURADORIA
REGIONAL
DE
RIBEIRÃO
PRETO
Localidade:
RIBEIRÃO
PRETO
Assunto:
CONCURSO
DE
ESTAGIÁRIO
Relator:
Conselheiro
Ary
Eduardo
Porto
Deliberação
CPGE
nº.
113/11/2009:
o
Conselho
deliberou,
por
unanimidade,
nos
termos
do
voto
do
relator,
homologar
a
lista
de
aprovados
no
concurso
de
estagiários
realizado
pela
Unidade,
autorizando-se
o
credenciamento
dos
aprovados
de
acordo
com
a
lista
classificatória
e
o
número
de
vagas
em
aberto.
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
27/11/2009