APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 


Penhora on line estimula acordo

Fernando Teixeira

Empenhado desde 2003 na reforma do Poder Judiciário e, especificamente, da execução civil para tornar a cobrança judicial mais eficiente e reduzir o spread bancário, o governo federal pode ver a solução sair do próprio Banco Central (Bacen). A nova versão da penhora on line - o Bacen Jud 2.0 - lançada em dezembro de 2005 está conseguindo finalmente a adesão da Justiça comum, onde são cobradas as dívidas comerciais e financeiras. O último balanço divulgado pelo Banco Central revelou que o número de solicitações feitas pelos tribunais estaduais subiu cerca de 400% entre o fim do ano passado e outubro deste ano, chegando a 43 mil ordens mensais. No restante da Justiça -a federal e a trabalhista - o número de solicitações mensais aumentou 100% ao longo do ano. O Poder Judiciário totalizou um milhão de ordens de penhora on line de contas bancárias para o pagamento de dívidas ao Banco Central até outubro deste ano. 

Advogados especializados em ações de cobrança cíveis já identificaram a tendência de adesão dos juízes estaduais à penhora on line e estão começando a mudar procedimentos para se adaptar à nova realidade. O principal resultado, dizem, é o aumento no número de acordos entre credores e devedores e a redução no tempo de duração dos processos. Sob a ameaça de terem as contas bancárias bloqueadas e ficarem sem capital de giro, as empresas com capacidade financeira preferem buscar o credor e tentar uma saída negociada. 

A ironia é que a iniciativa do Banco Central não tinha nenhuma pretensão de facilitar a cobrança judicial ou de reduzir spread bancário. O site para bloqueios e transferências judiciais de ativos financeiros foi criado para evitar a chegada diária de quase 500 ofícios em papel de juízes de todo o país, absorvendo dezenas de funcionários do departamento de supervisão e gestão de informação. Até o ano passado o uso do Bacen Jud era praticamente uma exclusividade da Justiça do Trabalho, mas a nova versão lançada em 2005 aprimorou o sistema anterior e conseguiu quebrar resistências dos magistrados da Justiça comum. 

O crescimento mais surpreendente do uso da penhora ocorreu na Justiça de São Paulo. Em setembro deste ano a corregedoria do Tribunal de Justiça (TJSP) baixou um provimento tornando obrigatório o uso do sistema on line para emitir ordens de bloqueio ao Banco Central. Até então, apenas 30% dos juízes paulistas estavam cadastrados no Bacen Jud. Segundo a juíza corregedora do TJSP, Cláudia Menge, o provimento gerou uma corrida de juízes ao tribunal para cadastramento, e somente entre setembro e outubro o número de solicitações ao Bacen Jud saltou de 8,7 mil para 15,6 mil - um aumento de 79%. 

Um dos sócios responsáveis pelo contencioso de massa do escritório Tozzini Freire Advogados, Celso de Faria Monteiro, diz que a disseminação do Bacen Jud mudou os procedimentos adotados nas ações de cobrança. "A penhora on line é um grande fazedor de acordos", afirma. Segundo o advogado, antes da ordem de bloqueio eletrônica era possível seguir discutindo aspectos acessórios do pedido - como o cálculo dos valores e os índices de correção - já que a penhora recaía sobre bens que não o dinheiro, como imóveis e maquinário, adiando o desfecho da ação. Agora, como a penhora recai sobre dinheiro, esse tipo de discussão se torna economicamente inviável, pois significa imobilizar ativos financeiros. A melhor saída para empresas com capital em caixa é interromper o processo logo depois da fase de conhecimento e chamar a outra parte para uma saída negociada. 

Especializado na defesa de inadimplentes bancários, com 200 clientes, o escritório Guedes Associados teve que mudar o prognóstico oferecido aos clientes para uma disputa judicial. Segundo o advogado Marcelo Junqueira, com a disseminação da penhora on line o melhor é fazer um trabalho preventivo do que correr o risco de ver as contas penhoradas pela Justiça. A medida pode ser fatal para as empresas, pois bloqueia recursos destinados a funcionários e fornecedores e pode paralisar os negócios. 

Segundo o juiz trabalhista Cláudio Montesso, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), na Justiça do Trabalho a chegada do Bacen Jud também trouxe uma tendência semelhante. Sob o risco de verem bloqueado seu capital de giro, no caso de execuções de grande valor, as empresas solventes preferem chamar a outra parte e propor um parcelamento. No caso das disputas financeiras, ele acredita que essa tendência deve ser potencializada, pois os valores são maiores e a negociação pode trazer melhores resultados, abatendo adicionais como multas e juros moratórios. 

O sistema deverá dar uma ajuda de peso à reforma da execução civil promovida em 24 de junho deste ano, quando entrou em vigor a Lei de Execução de Títulos Judiciais. A nova legislação unificou as fases de conhecimento e de execução, eliminou brechas para medidas protelatórias e estabeleceu uma multa de 10% para os devedores que não quitam a dívida voluntariamente após a condenação. Advogados observam que a multa de 10% já tem servido com um estímulo a adiantar o pagamento, via acordo. 

Fonte: Valor Econômico, de 27/11/2006

 


CCJ da Câmara volta a agendar apreciação da matéria
 

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados incluiu novamente na agenda desta terça-feira, 28/11, às 15h, a votação do PL 6.636/06, que disciplina a edição, revisão e o cancelamento da súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A discussão foi concluída na quarta-feira passada, mas o parecer não chegou a ser votado devido o início dos trabalhos no plenário da Casa.

O substitutivo oferecido pelo relator, deputado Maurício Rands (PT/PE), restringe o rol de órgãos que terão prerrogativa para propor as súmulas vinculantes ao STF. Dentre os excluídos estão a Advocacia-Geral da União (AGU), as procuradorias-gerais dos estados e as entidades da Administração Pública indireta, inclusive as empresas públicas estatais. Depois de aprovado no colegiado, o projeto será apreciado pelo plenário da Câmara.

Fonte: Diap



Os mesmos não podem mandar na OAB a vida toda

por Lilian Matsuura

Esta é a primeira reportagem da série que a Consultor Jurídico publica sobre os candidatos à presidência da seccional paulista da OAB. Cada reportagem, publicada na seqüência alfabética dos nomes dos candidatos, constitui-se de um perfil e de respostas a cinco perguntas idênticas feitas aos quatro postulantes.

A sensação de fragilidade e abandono demonstrada por milhares de advogados anônimos foi o motor que lançou o quase anônimo advogado Clodoaldo Pacce Filho na corrida pela presidência da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. Sua missão, revelou à Consultor Jurídico, é dar voz ao “baixo clero” da advocacia contra o que ele chama de “coronéis que dirigiram a entidade nos últimos 20 anos. Com 54 anos, mais velho dos quatro concorrentes, esta é a primeira e a última vez que concorre à presidência da entidade. “Agora é o momento. Não nasci candidato nem vou morrer candidato.”

A eleição na OAB-SP acontece na próxima quinta-feira (30/11), a partir das 10 da manhã.

Suas chances de vencer estão na capacidade de convencer a maioria dos advogados, que não milita nas pugnas internas da categoria, de que ele pode representá-los melhor do que os políticos tradicionais da classe. Tarefa difícil, já que além de enfrentar dois “políticos tradicionais” — o atual presidente e candidato à reeleição Luís Flávio D’Urso e o oposicionista Rui Celso Fragoso — ele terá de se bater com Leandro Pinto, outro outsider como ele.

Pacce forjou sua têmpera política no movimento estudantil, em plena ditadura. Foi presidente do Centro Acadêmico e do Diretório Acadêmico da PUC-SP, onde estudou, entre 1975 e 1979. “Nós enfrentamos e resistimos. Foi um período em que aprendi muito, principalmente a respeitar a liberdade”.

Não por acaso, especializou-se em liberdade de expressão, Lei de Imprensa e dano moral. É advogado da Editora Três, que publica, entre outras, a revista IstoÉ. Atua no mercado junto com outros cinco sócios no escritório Clodoaldo Pacce Advogados. “Me garanto na área de Direito de Família. Mas a busca pela liberdade, a preservação e a conquista da liberdade são as razões que me levam a postular essa candidatura e reivindicar ser presidente da OAB”, diz o candidato.

A política de classe tem dificuldades de outra natureza. A exigência de compor chapas com 103 nomes, a seu ver, significa um empecilho à alternância de poder e à renovação dos quadros diretivos da Ordem. Inconformado com os critérios para participar da eleição, o candidato lembra que as 103 pessoas devem: ser associados a, no mínimo, cinco anos; estar adimplentes com a anuidade; por fim, não ter nenhuma condenação transitada em julgado no Tribunal de Ética. “Quando se encontra uma pessoa que preenche os três requisitos, ela não quer participar”, exemplifica a dificuldade que passou. Em nome da renovação ele advoga, inclusive, contra a reeleição na OAB.

Leia as opiniões de Clodoaldo Pacce Filho sobre os principais temas da campanha:

ConJur — Por que o senhor quer ser presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil?

Clodoaldo Pacce — Primeiro, para resgatar a dignidade que os colegas tiveram aviltada nos últimos três anos. Na nossa gestão, seremos exigentes no respeito às prerrogativas profissionais, que não são privilégios. Os magistrados e promotores não têm respeitado o profissional, que no seu dia-a-dia empina a barriguinha no balcão do Fórum. A atual gestão atuou de forma tímida na defesa das prerrogativas dos advogados. Queremos ser respeitados pelo Judiciário. Mudar essa relação de vassalagem com o Judiciário. Mas, acima de tudo, quero modificar a postura da Ordem dos Advogados do Brasil em relação ao advogado. Chega de personalismo. Os últimos três anos foram caracterizados por uma projeção excessiva na mídia do atual presidente da seccional paulista da OAB. Ele pede bis quando a advocacia pede respeito. O advogado anônimo sente-se completamente fragilizado e abandonado. Não é possível que os mesmos caciques e cardeais se perpetuem a frente da entidade, fazendo prevalecer interesses desconhecidos pela classe. A minha chapa, Livre sem cabresto, luta pela independência do advogado.

ConJur — Quais são as três principais propostas da chapa Livre Sem Cabresto — Oposição Séria?

Clodoaldo Pacce — A primeira grande mudança que vai haver é de postura. O presidente não vai dirigir a entidade isoladamente e nem focar a sua atuação na divulgação da sua própria imagem. Vamos governar de forma colegiada. Os conselheiros terão voz ativa e independente. Quero ser criticado, para buscar as melhores soluções para a nossa atividade.

Judiciário

A estrutura do Judiciário é jurássica. Precisamos trazê-lo, se não para o 3º Milênio, pelo ao menos para o século XX. O advogado sofre com a lentidão da Justiça, as dificuldades são imensas. Os processos não andam e o advogado não consegue fazer o que o seu cliente pretende. Temos ainda que reverter a situação dos 50 mil colegas que dependem da Procuradoria de Assistência Judiciária. O convênio entre a Ordem e a procuradoria foi mal feito. A tabela de honorários avilta a dignidade do profissional. Como se não bastasse, o advogado tem dificuldade para receber o que lhe é devido pelo Estado. Há ainda a questão dos precatórios que estão paralisados. Não estão lutando para agilizar a liberação desses precatórios. A sociedade está sendo penalizada e o advogado também. Isso é uma vergonha. Nós queremos e vamos colaborar com o Judiciário, mas vamos cobrar soluções para os nossos problemas. Assim, traremos dignidade para o exercício profissional.

Inadimplência

Vamos implementar o Plano de Recuperação dos Inadimplentes, que vai respeitar as condições sócio-econômicas de cada colega advogado. Identificaremos o colega que está inadimplente, para acompanhá-lo. A maioria dos advogados não entra nessa situação por vontade própria. Às vezes, por dificuldades de ordem profissional. Outras, por questões familiares. Aí, a contribuição à OAB fica para depois. É justificável. Nós queremos colaborar. Seremos parceiros e não algozes. A anuidade da OAB-SP é a mais cara, sem que o colega tenha retorno. É muito pouco o que se oferece ao advogado. O valor não poderá ser reduzido de imediato, mas faremos corte de despesas, racionalização e recuperação de perdas operacionais. Nos últimos três anos, a Ordem passou de 2,5 mil funcionários, incluindo a Caasp, para 4,5 mil funcionários. Se eleito, vou identificar se houve nepotismo. Quem estiver trabalhando, vai continuar trabalhando. Quem estiver no cabide de emprego, pode procurar outro. Vamos reverter esse quadro.

ESA e Caasp

A ESA, através de Maria Leonor Leite Vieira, vai oferecer aos colegas um sistema de atualização jurídica. Serão realizados cursos, palestras e seminários também no interior, que está mais abandonado que a capital. Todo o material que for produzido ficará disponível pela internet. Todos os advogados, inscritos ou não na ESA, terão acesso online ao conteúdo teórico de todas essas aulas. É uma contribuição importante. Vamos ampliar a atuação da TV OAB, que também terá uma participação importante na realização de seminários e palestras. Caasp (Caixa de Assistência aos Advogados de São Paulo) que é uma entidade fundamental, está em uma condição obsoleta. O que foi conquistado nos últimos 20 anos é o que se tem até hoje. Nada foi alterado. Oferecer descontos em livro, em farmácia é muito pouco. O advogado quer mais. O plano de previdência que está sendo oferecido aos colegas também será revisto. Ele não traz nenhum benefício que o diferencie dos planos oferecidos pelo mercado. Vamos ampliar a atuação da Caasp, para dar melhores condições ao advogado. A administração será transparente, tanto na OAB, quanto na Caasp.

ConJur — Qual a sua avaliação da atual gestão?

Clodoaldo Pacce — É uma avaliação sofrível. Teve a questão do projeto do paralegal, proposta pelo candidato [Luiz Flávio Borges] D’Urso, no exercício da presidência. No dia 3 de outubro de 2005, ele apresentou o projeto ao Conselho Federal. Com a instituição do paralegal, o bacharel que não conseguiu aprovação no Exame de Ordem poderá exercer alguns atos da profissão. É o reconhecimento da meia faculdade, do meio bacharel e do meio advogado. É um absurdo, quando estamos lutando pela elevação do padrão das faculdades, do ensino. O D’Urso nega que tenha apresentado o projeto. Eu tenho isso documentado. O Conselho Federal teve bom senso, em votação unânime, e rejeitou essa insanidade. Outro problema dessa gestão foram as intimações online. Não sei se tenho muito azar, mas não consigo acessar o sistema de intimação online. Já desisti. Vamos atualizar e aprimorar a parte técnica das intimações online para que não se consagre como irritação online. O advogado não tem tempo para perder e precisa de agilidade em todos os seus atos.

Defesa das prerrogativas

A OAB-SP teve uma manifestação tímida na época da invasão dos escritórios. Essa foi uma das maiores agressões que advocacia já sofreu. Nem no tempo da ditadura isso aconteceu. A manifestação foi muito modesta para a gravidade da agressão que sofremos. As nossas prerrogativas não podem ser aviltadas. Hoje, o advogado está sendo desrespeitado e a OAB não está se esforçando para defender as suas prerrogativas. Há seis meses, a advogada Anete Chain entregou ao presidente D’Urso uma representação para pedir providências em relação a uma juíza de Barueri que insiste em destratar os advogados. Até agora, ela não obteve resposta. Não podemos admitir esse tipo de comportamento.

Gastos da OAB-SP

Em 2005, a OAB gastou R$ 4 milhões entre hospedagens, viagens, alimentação de seus dirigentes. Quando surgir o balanço final de 2006, com as eleições, vamos levar um susto. Hoje, a entidade está quebrada. Os gastos com transportes feitos em 2005 é o equivalente a ir para Miami de três em três dias, durante um ano inteiro, com passagem de ida e volta. Enquanto isso, o advogado está sofrendo. É muita mordomia para pouco resultado.

ConJur — Qual a situação atual da advocacia?

Clodoaldo Pacce — O mercado está completamente refratário, a sociedade não acredita no Judiciário. Infelizmente, é uma classe que conta com a descrença de grande parte da população. Quando há descrença, a população deixa de procurar orientação jurídica e o advogado não tem como sobreviver. Temos que oferecer melhores condições de trabalho para os advogados. Isso se faz com a mudança de postura da OAB-SP. Também com a mudança da tabela e dos prazos de pagamentos de honorários da Procuradoria de Assistência Judiciária. A questão dos precatórios precisa ser agilizada. Na medida em que essas situações forem alteradas, tudo melhora. Além disso, há o problema do Executivo federal e estadual que costuma legislar em causa própria. Essas medidas geram acúmulo de processos. Existem, por exemplo, inúmeras ações contra o INSS. A revisão de aposentadorias e uma série de outras situações poderiam ser equacionadas de forma mais rápida e mais simples. A Justiça não tem condições de atender a esses reclames.

ConJur — Qual a sua análise do Judiciário?

Clodoaldo Pacce — Temos a impressão de que alguns magistrados ingressam na carreira sem nenhuma experiência profissional. Isso causa um abalo muito grande e gera a chamada juizite. É um vírus que contamina todo o sistema judicial e, às vezes, até o advogado. O vírus da juizite é o prevalecimento da soberba, quando o magistrado se julga acima do bem e do mal e que pode mais do que qualquer outra pessoa. Não é assim. A Constituição Federal deve ser respeitada e o advogado, mais do que tudo, tem que ser respeitado nas suas prerrogativas. Além disso, não podemos aceitar que todo o problema do Judiciário se resuma a falta de verba. Todos os setores têm falta de verba. O que falta é disposição para mudar, administrativamente, o quadro.

Privilégios do Judiciário

Cerca de 65 milhões de processos, teoricamente, estão em tramitação. Os nossos fóruns estão abarrotados e o Judiciário goza de privilégios imensos. De 360 dias, apenas 200 estão sendo efetivamente trabalhados. São férias, licenças, feriados, feriados que se emendam com dias úteis e o advogado está sofrendo. Por que o Judiciário não pode fazer um plantão extra, avançar o horário normal, o sábado e o domingo? O advogado não se cansa de fazer hora extra no seu escritório. É uma medida que pode trazer grandes resultados. A balança está desequilibrada contra o advogado. Nós seremos parceiros do Judiciário, mas não podemos aceitar esse quadro. Ainda sofremos as conseqüências das duas últimas greves dos servidores da Justiça. Nada mudou. O Judiciário não fez a lição de casa e ninguém está cobrando isso do Judiciário. A OAB agirá com altivez na defesa dos seus associados. O Judiciário precisa de apoio, precisa de mais pessoa, preciso de novos concursos. Vamos exigir que todas essas medidas aconteçam, mas que também os resultados apareçam.

Fonte: Conjur

 


Distribuidora de combustível com pendências consegue manter cadastro do ICMS

A 3ª Vara Cível da Fazenda Pública em São Bernardo do Campo (SP) concedeu liminar em mandado de segurança assegurando a uma empresa do ramo de distribuição de combustível da Grande São Paulo o direito de permanecer inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços) do Estado.

A empresa havia perdido a inscrição estadual por pendências administrativas em seu recadastramento com base na Portaria CAT 58 da Secretaria da Fazenda. A liminar é válida até o julgamento final do pedido contra a Delegacia Regional Tributária 12 (São Bernardo do Campo).

No último dia 13 de novembro, a Secretaria da Fazenda, por meio da Supervisão de Combustíveis da Deat (Diretoria Executiva da Administração Tributária), cassou a inscrição estadual de 20 distribuidoras e de 16 transportadores revendedores retalhistas no Estado, porque os estabelecimentos não entregaram no prazo o requerimento e a documentação necessária para a efetivação do recadastramento, com base na portaria. O prazo expirou em 31 de outubro.

Segundo informações da secretaria, o recadastramento foi implementado com o objetivo de realizar um saneamento no mercado de combustíveis, e surgiu com a cassação de 13 distribuidoras, durante a operação Arrocho, realizada em 2005. As empresas realizariam simulação de operação comercial, ou seja, não praticavam operações próprias, mas vendiam notas fiscais para acobertar transações ilícitas.

A defesa da empresa, realizada pelo escritório Oliveira e Silva Júnior Advogados Associados, sustentou a tese de inconstitucionalidade das imposições contidas na Portaria CAT 58. Dentre as imposições da portaria, segundo a defesa, está a existência de débitos de responsabilidade do contribuinte na União, Estado ou município, que motivaria o indeferimento do requerimento para renovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, decisão que caberia exclusivamente ao Delegado Regional Tributário. Sem a renovação, empresas na condição de devedoras poderiam ter suas portas fechadas, uma vez que estariam impedidas de funcionar legalmente.

De acordo com o advogado Carlos Roberto Turaça, existe uma verdadeira coação no conjunto de imposições da Portaria CAT 58, gerando uma forma indireta de cobrança de créditos tributários por parte do Fisco Estadual, eliminando etapas legais, como o processo administrativo fiscal e o judicial, impossibilitando dessa forma o direito de ampla defesa das empresas em situação de pendência.

Além disso, o advogado considera que a impossibilidade de exercer plenamente suas atividades até o julgamento do mandado geraria prejuízos irreparáveis à empresa, além de desemprego, o que justificaria a concessão de liminar.

Turaça critica ainda outras imposições da Portaria, como a necessidade de os sócios das empresas (pessoas físicas) comprovarem regularidade de situação fiscal, também sob risco da empresa ter a eficácia de sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS cassada. “Tal exigência contraria, obviamente, princípios básicos do direito privado que garantem a personalidade das pessoas jurídicas, independentemente de quem as compõem”, argumentou.

Em seu despacho, o juiz considerou o periculum in mora (perigo na demora) visto que, “a despeito do procedimento em questão ser extremamente célere, a cautela recomenda aguarde-se o julgamento deste, posto inegável o prejuízo decorrente de eventual cassação da inscrição do impetrante no interregno desse”.

Fonte: Última Instância

 


C O M U N I C A D O -
Diretoria de Previdência e Convênios


Prezado(a) Colega,

Convidamos os nossos associados a participar, no nosso Centro Sociocultural, no dia 11 de dezembro próximo, a partir das 19 horas, de uma reunião com coquetel, em que serão apresentadas as seguintes palestras:

"STRESS NA VIDA MODERNA - CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS" com os palestrantes:

§       Carlos J. G. de Mendonça – Cursou a Escola Politécnica da USP - Bacharel em Economia pela FEA-USP; Especialista em Psicologia Clínica (Psicanalista) formado pelo CEP - Centro de Estudos Psicanalíticos (SP) - Pós-graduado em Dependência Química pelo Instituto Sedes Sapientae. Especialista em Análise de Sistemas pelo Instituto Mackenzie; Psicanalista e Grupoterapeuta, sócio-fundador e diretor da Clínica Integrada Angélica; Psicanalista associado à Psique - Núcleo de Desenvolvimento Humano (Atibaia); Psicanalista Institucional; Prof. Especialista e Coordenador da Empresa Jr. e do SOAPE da FAAT - Faculdade Associadas de Atibaia; Sócio-fundador das ONG's "Consciência Solidária" - Central de Voluntariado de Atibaia e "Núcleo Psicanalítico de Ação Social" (NuPAS).  

§       Maria Angélica C. Goldstein – Especialista em Psicologia Clínica e Psicanalista pelo CEP - Centro de Estudos Psicanalíticos, pelo Instituto Sedes Sapientae e pelo Instituto da Criança do H.C. USP (SP). Supervisora Clínica e Consultora de Desenvolvimento Humano e Organizacional. Psicanalista, sócio-fundadora e diretora da Clínica Integrada Angélica e da ONG “Núcleo Psicanalítico de Ação Social” (NuPAS).  

§       Vanessa Carneiro – Psicóloga graduada pela Universidade Mackenzie e Especialista em Gestão de Pessoas e Administração & Negócios pela FIA-USP. Sócia-Diretora da EMPCOM – Consultoria em Recursos Humanos. Membro efetivo da Clínica Integrada Angélica. 

"TERAPIA POR ONDAS DE CHOQUE EM ORTOPEDIA - NOVO TRATAMENTO PARA ESPORÃO DE CALCANEO, BURSITES, EPICONDILITE E OUTRAS ENTESOPATIAS" com o palestrante: 

§       Paulo Roberto Dias dos Santos – Médico Ortopedista, Vice-Presidente do Comitê de Osteoporose da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT. 

Contamos com a presença de todos os colegas. 

São Paulo, 16 de novembro de 2006. 

Ana Maria B.Piraino                                      
Diretora de Previdência e Convênios                         

Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas
Diretora Cultural

Fonte: Apesp

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 1003, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006

Dispõe sobre alteração das Leis Complementares nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e nº 952, de 19 de dezembro de 2003, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica incluído parágrafo único no artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 831, de 1º de outubro de 1997, e nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Artigo 5º - ...........................................................

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.” (NR)

Artigo 2º - Os §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º .............................................................

§ 1º - Ao servidor enquadrado na situação prevista no “caput” deste artigo fica assegurada, além da percepção mensal do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, o pagamento de importância equivalente ao valor do mesmo, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar do exercício na nova unidade, que será suprimido a partir do 19º (décimo nono) mês na razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido no 18º (décimo oitavo) mês até o limite de 12 (doze) meses.

§ 2º - Para o percebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, na forma do § 1º deste artigo, a prestação dos serviços na nova unidade deverá se dar por, no mínimo, 42 (quarenta e dois) meses contados a partir da cessação da vantagem a que se refere o § 1º deste artigo.” (NR)

Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2, do § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, dando-se ao eventual saldo remanescente a destinação nela mencionada.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei complementar.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - O servidor que na data da publicação desta lei complementar houver sido removido nas condições previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, poderá optar pelas regras dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, ficando seu requerimento condicionado à aprovação da administração.

Artigo 2º - Para o servidor que tiver deferida a opção a que se refere o “caput” deste artigo, fica assegurado:

I - o pagamento das parcelas de Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ até atingir o limite previsto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, a partir do mês subseqüente à data da opção;

II - que o período de prestação de serviços a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 2º desta lei complementar, será computado a partir da data do exercício na unidade para o qual tenha sido removido nos termos do “caput” do mesmo artigo.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2006. 

Fonte: D.O.E Executivo I, de 25/11/2006