27 Out 11 |
STF considera constitucional exame da OAB
A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Votos
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.
Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.
“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.
Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.
No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.
Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.
O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator. Fonte: site do STF, de 27/10/2011
AGU oferece parcelamento de multas
Multas no valor máximo de R$ 100 mil aplicadas pelo Ibama, Inmetro, Anac ou Anatel a pessoas físicas ou empresas de Brasília podem ser negociadas com a Advocacia-Geral da União (AGU). Desde segunda-feira, o órgão realiza um mutirão de conciliação para tentar reduzir o volume de processos judiciais que envolvem a União. Com base no resultado desse mutirão, que termina hoje, poderão ser realizados outros em vários Estados do país.
Podem ser negociadas dívidas inscritas na dívida ativa da União em andamento ou não na Justiça. Nos dois primeiros dias de mutirão, 100% das propostas de conciliação de dívidas que ainda não estavam no Judiciário foram aceitas. Em relação aos débitos já em fase de execução judicial, 96% terminaram em acordo.
As condições de negociação estão na Portaria nº 449, da AGU. Os débitos pagos à vista têm 50% de desconto nas multas, redução de 45% dos juros por atraso e 100% dos encargos legais, que seriam os honorários da Procuradoria-Geral Federal (PGF). Ou podem ser parcelados em até 60 vezes, mas somente com a redução dos encargos legais. No caso de parcelamento, cada prestação será de, no mínimo, R$ 100 para empresas e R$ 50 para pessoas físicas. Ao valor de cada parcela será acrescido juro equivalente à taxa Selic, mais 1%.
A falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não, ou de uma ou duas prestações do parcelamento - ainda que quitadas as demais - implicará na imediata rescisão do acordo e o cancelamento dos benefícios.
Segundo Fábio Munhoz, coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, poderão entrar no parcelamento, por exemplo, autos de infração lavrados pelo Ibama contra empresa que desmatou área sem autorização, ou aeroporto que descumpriu normas de segurança da Anac. "Hoje, damos prioridade a meios alternativos de cobrança", diz. O procurador afirma que o custo de um processo judicial alcança R$ 4.368 e demora 8,2 anos, m média, para terminar. "Por isso, acreditamos que meios como o protesto de Certidão da Dívida Ativa e a conciliação valem mais a pena", diz. O mutirão ocorre na sede da Justiça Federal, em Brasília. Fonte: Valor Econômico, de 27/10/2011
Prazos processuais são prorrogados em decorrência de feriados O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para o dia 31 de outubro, segunda-feira, o feriado referente ao Dia do Servidor Público, e comunica que nessa data e nos dias 1º e 2 de novembro, terça e quarta-feira, não haverá expediente no Tribunal. A determinação consta da Portaria 298, de 19 de setembro de 2011, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 21 de setembro de 2011, e obedece ao disposto no artigo 81, parágrafo 2º, inciso IV, do Regimento Interno do STJ. Desta forma, os prazos processuais que devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam prorrogados, automaticamente, para o dia útil seguinte, 3 de novembro, quinta-feira, quando será retomado o expediente normal. O Dia do Servidor Público, 28 de outubro, foi instituído em 1937 pelo presidente Getúlio Vargas, quando da criação do Conselho Federal do Serviço Público Civil. Já o dia 2 de novembro, Dia de Finados, foi estabelecido pela Igreja Católica, no século X, em memória das pessoas falecidas. Fonte: site do STJ, de 27/10/2011
OAB quer mudanças no convênio de assistência judiciária A OAB de São Paulo emitiu nota pública, assinada pelo presidente Luiz Flávio Borges D´urso, na qual manifesta sua indignação diante de algumas medidas tomadas pela Defensoria Pública em relação ao Convênio de Assistência Judiciária. O convênio foi firmado entre a OAB-SP e a Defensoria Pública Estadual e propicia atendimento jurídico a pessoas carentes. Entre as propostas da nota, está a de retirar a gestão do Convênio da Defensoria, trazendo-o para a Secretaria da Justiça. Segundo D´Urso, os enunciados e comunicados da Defensoria Pública vêm modificando unilateralmente as condições do convênio, resultando em danos para a advocacia, como a protelação, sem razão, do pagamento dos honorários. A Defensoria contra-argumentou esse trecho da nota. Afirmou que são feitas reuniões mensais com a Ordem para tratar dos detalhes sobre o convênio, o que, segundo a Defesoria, serve como prova de que as decisões não são unilaterais. Inclusive disponibilizou a ata da reunião, na qual o tema em pauta era justamente a explicação para a demora do pagamento dos advogados. Também é citado como exemplo, na nota assinada por D´Urso, que das 55 mil certidões expedidas pelo Judiciário para pagamento dos advogados, em setembro, 13 mil foram injustamente devolvidas. Sobre a demora para pagar os advogados, a Defensoria avalia se tratar de uma reação ao processo de análise da regularidade de todas as certidões que geram pagamentos aos advogados inscritos no convênio. “O pagamento não é tão automático, a Defensoria precisa analisar para quem está pagando e por que”, explica o defensor público Rodrigo Nitrini. A Defensoria argumentou que durante esse processo (de análise das certidões), verificou-se que uma parte delas apresentava inconsistências e irregularidades, porque preenchidas sem todas as informações necessárias. Consta da nota que também houve casos de pedidos de pagamento por situações não previstas nos termos do convênio ou casos de certidões apresentadas em duplicidade. Ainda segundo a nota da Defensoria, “esse procedimento tem zelado pela boa gestão do erário, que remunera os profissionais, com resultados positivos. Para exemplificar o volume de valores envolvidos, até julho passado, a Defensoria pagou em 2011 um total de R$ 159,1 milhões, uma média de R$ 22,7 milhões ao mês” para a OAB-SP. A OAB-SP também afirmou que a Defensoria Pública firma posição contra a renovação do Convênio de Assistência Judiciária desde 2007. E que este só foi mantido graças a uma liminar obtida pela Ordem na Justiça Federal. A OAB paulista afirmou, ainda, que a Defensoria assinou diversos convênios de assistência judiciária com estranhos, em conflito com a Constituição Estadual e a Lei Complementar 988/2006. Quanto ao fato da Defensoria firmar convênio com “estranhos”, consta da nota da Defensoria que “são infundadas as alegações de que a Ordem possui direito a um monopólio na elaboração de convênio com a Defensoria. A autonomia administrativa garantida pela Constituição à Defensoria Pública confere-lhe o direito a elaborar convênios com outras entidades, com o objetivo de otimizar a gestão dos recursos”. A OAB-SP também relata que, diante dos impasses e dificuldades em manter o diálogo institucional com a Defensoria Pública e da posição adotada por esta contra o próprio Convênio, decidiu pelo encaminhamento de proposta de alteração da Lei Complementar 988/2006, para retirar a gestão do Convênio, das mãos da Defensoria Pública , trazendo-o para a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, visando os interesses da advocacia e da cidadania. Além dessas medidas, a Ordem paulista anuncia que está iniciando um grande movimento para que essa proposta seja aprovada pelos Poderes Executivo e Legislativo, contando com o apoio e respaldo da advocacia e da população. Por fim, a Defensoria rebate com veemência a intenção da OAB-SP de transferir o convênio para a Secretaria de Justiça, pois considera essa proposta “equivocada e inconstitucional”. Leia abaixo as notas da OAB e da Defensoria Pública de São Paulo: O Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, composto por 120 lideranças da Advocacia Paulista, reunido no dia 17 de outubro de 2011, na sede da OAB SP, aprovou, por unanimidade, as deliberações abaixo, em face de seríssimos problemas que vêm sendo causados à advocacia e à cidadania pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no que se refere à prestação da assistência judiciária aos cidadãos carentes do Estado de São Paulo, vindo a público externar que: 1. A OAB -SP desautoriza qualquer entendimento da Defensoria Pública, por meio de enunciados ou de comunicados, que visem modificar as condições do convênio firmado entre as entidades, convênio este que se mantém em vigência por força de determinação judicial; 2. A OAB- SP repudia e desautoriza os enunciados e comunicados já divulgados pela Defensoria Pública, os quais não foram aprovados pela Diretoria Secional da Ordem ou pela Comissão Paritária, que é composta por representantes da OAB SP e da Defensoria Pública; 3. A OAB -SP não admitirá qualquer represália contra colegas, adotada pela Defensoria Pública, por conta de atitudes e manifestações, daqueles que tenham se posicionado contra injustiças que vêm sendo praticadas pela Defensoria Pública, notadamente no que se refere ao não pagamento dos honorários advocatícios devidos aos Advogados pelo atendimento ao cidadão carente do Estado de São Paulo; 4. A OAB- SP repudia o fato de a Defensoria Pública estar deixando de honrar as certidões expedidas pelo Poder Judiciário, que determinam o pagamento de honorários advocatícios aos colegas inscritos no convênio de assistência judiciária, verba que já representa uma ínfima remuneração, sendo que, no mês passado, das 55 mil certidões expedidas pela Justiça e apresentadas, mais de 13 mil foram injustamente devolvidas, e, até o presente momento, quase 3 mil ainda não foram pagas, com a conseqüente comunicação ao Juízo Federal, face ao descumprimento das condições do convênio; 5. A OAB- SP lamenta e repudia o posicionamento que vem sendo mantido pela Defensoria Pública de não renovação do convênio de assistência judiciária com a OAB SP, censurando a assinatura de diversos convênios celebrados pela Defensoria Pública com diversas entidades, por todo o Estado de São Paulo, em clara afronta ao disposto no artigo 109, da Constituição paulista, e do artigo 234, da Lei Complementar Paulista nº. 988/2006, que determinam, de forma expressa, deva o Poder Executivo promover a prestação de assistência judiciária ao cidadão carente do Estado de São Paulo, através de quadros próprios da Defensoria Pública ou, quando necessário, por meio de advogados credenciados pela OAB -SP mediante convênio, restando ilegais os convênios estranhos à OAB SP;
6. A OAB- SP, em função dos graves problemas gerados pela Defensoria Pública, comunica ter adotado posição firme, já levada ao Governo do Estado de São Paulo, no sentido de que o convênio de assistência judiciária tenha sua gestão retirada da Defensoria Pública, passando a ser firmado diretamente com o Poder Executivo, através da Secretaria da Justiça e da Cidadania do Estado de São Paulo, preservando os interesses dos 45 mil advogados, e dos mais de 1 milhão de cidadãos que, anualmente, e por décadas, têm tido acesso à Justiça por meio do trabalho sério, dedicado e honrado desses abnegados colegas inscritos e credenciados pela OAB SP; 7. A OAB- SP comunica que está iniciando um grande movimento para que esta proposta seja aprovada pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo do Estado de São Paulo, conclamando todos os advogados e a população do Estado de São Paulo para que, unidos, possamos continuar garantindo o acesso pleno do cidadão carente à Justiça bandeirante. São Paulo, 17 de outubro de 2011. Luiz Flávio Borges D’UrsoPresidente Nota – Defensoria Pública do Estado de São Paulo Em razão do teor de nota intitulada “OAB SP propõe transferir gestão do convênio de assistência judiciária para a Secretaria de Justiça”, divulgada no site daquela entidade, a Defensoria Pública de SP fornece os seguintes esclarecimentos: 1 – A Defensoria Pública entende que é equivocada e inconstitucional a proposta feita pela OAB SP de transferência da gestão do convênio de assistência judiciária para a Secretaria de Justiça. Avalia também se tratar de uma reação ao processo de análise da regularidade de todas as certidões que geram pagamentos aos advogados inscritos no convênio. 2 – Durante esse processo, verificou-se que uma parte das certidões apresentava inconsistências e irregularidades, porque preenchidas sem todas as informações necessárias. Houve casos de pedidos de pagamento por situações não previstas nos termos do convênio. Havia também casos de certidões apresentadas em duplicidade. 3 – Em todos os casos, as certidões inaptas a gerar pagamentos são encaminhadas à OAB, por meio de sua Comissão de Assistência Judiciária, para que o órgão promova sua regularização – entrando em contato, se necessário, com os respectivos advogados 4 – Esse procedimento tem zelado pela boa gestão do erário, que remunera os profissionais, com resultados positivos. Para exemplificar o volume de valores envolvidos, até julho passado, a Defensoria pagou em 2011 um total de R$ 159,1 milhões, uma média de R$ 22,7 milhões ao mês. 5 – Em agosto, por exemplo, de um total de 61.730 certidões apresentadas, 4.323 tiveram seus pagamentos suspensos, o que corresponde a apenas 7% do total. Estima-se que a OAB SP regularizou cerca de metade delas, cujos pagamentos poderão ser realizados tão logo sejam reapresentadas. 6 – Todos os casos de irregularidades e inconsistências são comunicados à OAB SP, por meio de sua Comissão de Assistência Judiciária. A Defensoria possui atas de reuniões que comprovam a comunicação dessas informações. Como exemplo, segue anexa uma cópia de ata de reunião conjunta realizada em 29/7 para tratar do assunto. 7 – Ao contrário do que alega a OAB SP, os enunciados que servem à administração do convênio foram elaborados e aprovados por ambas as partes envolvidas, como também demonstram as respectivas atas de reuniões. A elaboração desses enunciados conjuntos serve justamente para combater as irregularidades detectadas durante a análise das certidões. 8 – A proposta feita pela OAB SP é também claramente inconstitucional porque, segundo a Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, em nome do Estado, prestar o serviço de assistência jurídica integral e gratuita. 9 – Por fim, são infundadas as alegações de que a OAB SP possui direito a um monopólio na elaboração de convênio com a Defensoria. A autonomia administrativa garantida pela Constituição à Defensoria Pública confere-lhe o direito a elaborar convênios com outras entidades, com o objetivo de otimizar a gestão dos recursos públicos e buscar o fornecimento de um serviço mais eficiente, sempre observando os princípios que regem a administração pública – como moralidade, legalidade, economicidade, entre outros. 10 – A alegação de exclusividade da OAB SP para participação em convênios com a Defensoria Pública foi atacada no Supremo Tribunal Federal pela ação direta de inconstitucionalidade nº 4163 – proposta em 2008, pelo então Procurador Geral da República, Antônio Fernando Souza –, que ainda aguarda julgamento. A proposta da OAB SP busca, entre outros aspectos, subtrair do STF a análise dessa questão. Davi Eduardo Depiné Filho1º Subdefensor Público-Geral do EstadoDefensor Público-Geral em exercício Fonte: Conjur, de 27/10/2011
Comunicado do Centro de Estudos A Procuradora Chefe do Centro de Estudos, por determinação do Procurador Geral do Estado, Dr. Elival da Silva Ramos, convoca os Servidores da PGE abaixo indicados, cujas inscrições foram deferidas após o sorteio, para o Treinamento do Sistema de Protocolo Único – GDOC, a ser ministrado pelo Sr. Edvam Pereira de Miranda – Administrador Geral do Sistema de Protocolo Único/PGE, que será realizado no dia 27 de outubro de 2011, das 9h às 17h, na sala 174 – Informática da Fazesp no Prédio da Secretaria da Fazenda, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, 17º andar, Praça. da Sé, São Paulo, SP, como segue: 1. Nilda Aparecida de Almeida – RG.: 7.150.710-3 (Procuradoria da Grande São Paulo – PR-1 – Seccional de Mogi das Cruzes) 2. Maria Regina Gonçalves dos Santos – RG.: 12.666.344 (Procuradoria Regional de Araçatuba – PR-9) 3. Joni Paulo da Silva – RG.: 20.684.086 (Procuradoria Regional de Santos – PR-2 – Seccional do Vale do Ribeira) 4. Lourdes Hernandes Tedim – RG.: 14.446.590-5 (Procuradoria Fiscal – PF) 5. Teresa Cristina Felippe Pensado – RG.: 13.038.614 (Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares – CPD) 6. Rafael Henrique Martins Antonio Daniel – RG.: 35.157.300-8 (Procuradoria Regional de Campinas – PR-5) 7. Edson Prates – RG.: 20.874.894-5 (Procuradoria Regional de São Carlos – PR-12) 8. Jucelia Maria da Silva Souza – RG.: 12.338.374-2 (Procuradoria da Grande São Paulo – PR-1 – Seccional de Diadema – Setor SAP – São Bernardo do Campo) 9. Teresa dos Santos Reimberg – RG.: 29.896.251-2 (Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso Geral) 10. Antonio Milton Esteves Ferraz – RG.: 9.045.060 (Procuradoria Regional de Marília – PR-11) 11. Paulo Alves Soares – RG.: 32.620.439-8 (Procuradoria da Grande São Paulo – PR-1 –Seccional de Guarulhos) 12. Romildo Delgado – RG.: 9.280.636 (Procuradoria Regional de Presidente Prudente – PR-10 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/10/2011
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