Protesto
de dívida tributária é ato coercitivo
O
estado do Rio de Janeiro perdeu mais uma batalha na guerra para
protestar em cartório as dívidas tributárias. Em decisão unânime,
a 13º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio cancelou o
protesto de certidões de dívida ativa de uma metalúrgica,
impedindo o Fisco de negativar o nome da empresa. A
Procuradoria-Geral do Estado pode recorrer.
A
decisão é importante por abrir precedente de mérito para que
outros contribuintes consigam reverter as determinações da Lei
Estadual 5.351/08, que concede à Procuradoria o privilégio de
enviar os nomes de devedores inscritos em dívida ativa aos cartórios
de protestos e cadastros de restrição do crédito.
O
acórdão em favor da metalúrgica também dá força às duas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no TJ-RJ que questionam
a Lei Estadual 5.351/08. As ações, movidas pela Associação
Comercial do Rio de Janeiro e por dois deputados do estado, serão
julgadas pelo Órgão Especial da corte. Caso o tribunal aceite as
alegações, o dispositivo jurídico será considerado ilegal.
Coerção
A
relatora do acórdão, desembargadora Sirley Abreu Biondi,
considerou o protesto desnecessário, pois a própria certidão de
dívida ativa já é dotada de certeza e liquidez. Ela destacou
ainda que a medida tem a finalidade de coagir o contribuinte a
realizar o pagamento imediatamente, o que seria um ato arbitrário
do Poder Público. “O protesto acaba por violar direito líquido
e certo da sociedade empresarial, à medida que representa ato
coercitivo exacerbado e desnecessário, já que a Fazenda Pública
pode se valer, tão somente, dos efeitos gerados pela própria CDA
[certidão de dívida ativa], assim como da Execução Fiscal. É
o que ressai da própria leitura do próprio artigo 3º do Código
Tributário Nacional.”
A
desembargadora destacou que não há equivalência entre crédito
pessoal e crédito tributário, logo, a Fazenda Pública não pode
se valer do protesto da inscrição da dívida ativa, que daria a
ela o privilégio e a preferência em penhorar os bens do
contribuinte. “Pretender a Fazenda Pública protestar a CDA,
comparando-a a um título cambial passível de protesto, lançando
mão por conta própria de um procedimento que não tem previsão
em lei, já é beirar ao exagero, sem mencionar que é ato ilegal,
já que deve cobrar o seu débito utilizando-se da via própria,
in casu, a ação de execução fiscal.”
No
caso analisado, a metalúrgica teve seu nome inscrito na dívida
ativa, porém, parcelou o débito de mais de R$ 2 milhões pelo não
pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS). Com o atraso na quitação das parcelas, a
Procuradoria-Geral do Estado, então, protestou em cartório a
certidão, com base na Lei 5.351/08.
A
metalúrgica se viu obrigada a recorrer à Justiça, alegando que
o protesto prejudicaria o funcionamento de suas atividades
empresariais. Isso porque, se o contribuinte não paga a dívida
protestada, fica com o crédito restringido, o que, para uma
empresa, dificulta sua atuação no mercado. Além disso, para
impugnar o protesto na Justiça, o contribuinte fica obrigado a
depositar o valor cobrado ou mesmo oferecer um bem à penhora. Já
se a companhia possuir apenas a execução fiscal, ela pode
discutir o débito, apresentar garantias e requerer a expedição
de uma certidão de dívida ativa positiva, podendo, inclusive,
participar de processo licitatório.
Execução
fiscal
Para
o tributarista Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich
& Aragão, o uso de formas civis e privadas de cobrança de dívidas
tributárias não pode ser aplicado. Para isso, existe a Lei de
Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Os artigos 160 e 161 do Código
Tributário Nacional também impedem o Poder Público de agir como
particular, visto que a mora do devedor tributário não se
constitui pelo protesto, mas sim pela notificação administrativa
do lançamento da execução, cujo atendimento sujeita o
contribuinte a juros moratórios.
No
entanto, o Poder Público tem se valido do protesto em cartório,
sob o argumento de querer agilizar a cobrança, já que as execuções
fiscais levam anos para acabar, e garantir uma recuperação de créditos
inscritos em dívida ativa mais efetiva.
Em
seminário que discutiu a cobrança da dívida ativa no Brasil,
realizado na sede da OAB do Rio em julho deste ano, o
procurador-regional da Fazenda Nacional no Rio, Paulo César Negrão
de Lacerda, informou que, no caso da União, a recuperação dos
valores é de cerca de 0,99%, em média. Ele afirmou ainda que
cerca de 25 milhões de execuções fiscais federais estão
paradas, metade do estoque total da Justiça Federal no país.
Já
o procurador-geral federal Marcelo de Siqueira Freitas, ao
defender a possibilidade de protesto de certidões de dívida
ativa no Conselho Nacional de Justiça, em reunião realizada em
abril deste ano, afirmou que o índice de recuperação de créditos
com o ajuizamento de ações para cobrança de dívida ativa é de
1%. Porém, a cobrança destes débitos por meio do protesto em
cartório garante o recebimento dos valores e evita que milhares
de execuções inundem o Poder Judiciário, segundo o procurador.
O CNJ considerou legal o protesto das dívidas e que a medida é
favorável à gestão e funcionamento da Justiça.
O
parecer do conselho foi utilizado, inclusive, pelo procurador que
defendeu o protesto da dívida ativa no Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro. No entanto, o argumento não foi suficiente para
convencer os desembargadores. Isso porque, como o assunto é
jurisdicional, o CNJ não tem competência para decidir sobre o
caso. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o órgão
tem competência para fiscalizar apenas os atos administrativos,
financeiros e disciplinares do Poder Judiciário.
Fonte:
Conjur, 27/10/2010
Advogados de
SP querem recesso no final do ano
A
advocacia paulista quer férias. Os presidentes da Ordem dos
Advogados do Brasil de São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso,
da Associação dos Advogados de São Paulo, Fábio Ferreira de
Oliveira, e do Instituto dos Advogados de São Paulo, Ivette
Senise Ferreira, encaminharam, nesta terça-feira (26/10), um ofício
ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo para
formalizar o pedido de um período de 21 dias de descanso para os
advogados no final do ano.
As
entidades pediram o descanso com duas justificativas. Em primeiro
lugar, a Emenda Constitucional 45 pôs fim às férias forenses.
Depois, o projeto sobre a suspensão de prazos está indefinido e
tramita pelo Congresso Nacional. Por isso, elas solicitam a edição
de dois provimentos — um deve fixar o feriado forense de 20 de
dezembro de 2010 até 10 de janeiro de 2011 e o outro visa a
suspensão dos prazos na primeira e segunda instâncias durante o
período de recesso.
"É
fundamental que nesse período os juízes evitem a publicação de
qualquer ato judicial no Diário Oficial Eletrônico que, no
passado, causou transtornos aos advogados e partes", lembra
D'Urso.
No
último dia 4, a OAB-RS conquistou o benefício. O Tribunal de
Justiça gaúcho vai suspender as atividades entre os dias 20 de
dezembro deste ano e 6 de janeiro de 2011. Despachos e decisões
também não serão publicados no período. Os pedidos da OAB-RS vêm
sendo atendidos desde 2007.
Fonte:
Conjur, 27/10/2010
Seminário
internacional vai debater práticas de gestão para o Judiciário
O
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Centro de Estudos de Justiça
das Américas (CEJA) vão reunir em Brasília, entre os dias 28 e
30 de novembro, as maiores autoridades do Judiciário das Américas,
no VIII Seminário de Gestão Judicial. O evento, que será
realizado no Centro de Convenções Brasil 21, em Brasília,
discutirá o tema “Planejamento Estratégico e Tecnológico
frente ao novo perfil das demandas contemporâneas”. Mais de 150
pessoas já se inscreveram para participar do evento que contará
com a presença de representantes de toda a América Latina e do
Canadá.
O
seminário é direcionado a representantes do Judiciário,
legisladores, funcionários das unidades administrativas dos
tribunais, representantes do Ministério Público e Defensorias,
especialistas, entre outros. Para o chefe de gabinete da presidência
do CNJ, Luis Pedretti, responsável pela coordenação do evento,
o seminário é um espaço privilegiado para se conhecer e
discutir os processos de planejamento, gestão estratégica e
tecnológica do Judiciário. A idéia é fomentar a troca de
experiências sobre as boas práticas já adotadas pelo Judiciário
de diferentes países que contribuem para a maior celeridade e
efetividade da prestação judicial.
Os
interessados em apresentar trabalhos que retratem experiências
concretas e bem sucedidas ligadas aos temas do evento, podem
inscrever seus projetos até 29 de Outubro pelo e-mail
andrea.cabezon@cejamericas.org Este endereço de e-mail está
protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para
visualizá-lo. . Para participar do evento basta se inscrever
clicando no banner do seminário na página principal do CNJ
(www.cnj.jus.br).
Os
melhores trabalhos e experiências serão premiados. Os
organizadores do seminário vão selecionar 12 trabalhos que
representem as experiências mais inovadoras com relação à gestão
judicial. Os trabalhos selecionados serão publicados e expostos
durante o evento. Segundo Luis Pedretti, os vencedores do concurso
terão as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação
pagas pelos organizadores.
Tecnologia
- Simultaneamente ao seminário será realizada a Feira de
Melhores Práticas em Tecnologia da Informação e Comunicação.
Nela tribunais e instituições públicas poderão apresentar soluções
tecnológicas e serviços de informação que contribuam para o
enfrentamento das demandas de massa, agilização do julgamento de
processos, racionalização e transparência dos gastos nos
tribunais, entre outros. Os interessados em apresentar suas experiências
na Feira também podem se inscrever pelo e-mail do CEJA.
Fonte:
Agência CNJ, 27/10/2010
STF - ADPF
questiona decisões judiciais que mandam União calcular o valor
devido nos processos em que é ré
A
Presidência da República ajuizou Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF 219), na qual pede ao STF que suspenda,
liminarmente, a eficácia de decisões proferidas pelos Juizados
Especiais Federais da seção Judiciária do Rio de Janeiro que
impõem à União o dever de apurar ou indicar, nos processos em
que figure como ré ou executada, o valor devido à parte autora
ou exequente. No mérito, pede confirmação dessa decisão.
A
União argumenta que não existe previsão legal para essa
determinação dos Juizados Especiais, que "pretendem inovar
o ordenamento jurídico pátrio". Segundo a ADPF,
"referida obrigação não possui amparo em qualquer dos
diplomas legais que tratam do assunto, quais sejam o CPC (lei
5.869/73) e as leis 9.099/95 e 10.259/01", que dispõem sobre
os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça
Federal, e sobre sua competência.
Violações
Assim,
segundo alegam o presidente da República e o advogado-geral da
União que subscrevem a ação, tais decisões afrontam o princípio
da legalidade, previsto no caput (cabeça) do artigo 37 e no
inciso II do artigo 5º da CF/88, segundo o qual "ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude da lei".
Violam
também, segundo a União, o princípio da separação de Poderes,
previsto no artigo 2º da CF/88, por invadir competência do Poder
Legislativo, ao qual incumbe estabelecer deveres e obrigações
por meio de lei. Ofendem, ainda, competência privativa da União
para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22,
inciso I, da CF/88.
Ainda
conforme a União, o procedimento contraria os princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
inscritos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF, bem como o caput
do artigo 5º, que dispõe sobre a igualdade dos Poderes do
Estado, sendo vedados aos órgãos do Judiciário acolher
interpretação normativa que resulte em tratamento preferencial a
qualquer das partes.
Entendimento
conflitante
A
União sustenta, ainda, que há diversos precedentes judiciais que
adotaram entendimento oposto ao dos Juizados Especiais Federais do
Rio de Janeiro. Cita, neste contexto, diversos julgados da turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia, segundo os
quais, "não é dever legal da ré proceder aos cálculos dos
valores devidos na condenação, o que será feito em etapa executória
da decisão, nos termos do artigo 604 do CPC".
Liminar
Ao
sustentar a necessidade de concessão da liminar, a União alega
que só a Procuradoria-Regional da União da 2ª Região/RJ foi
intimada de aproximadamente 8 mil decisões judiciais que contêm
determinação semelhante sobre apuração, pela União, dos
valores devidos às respectivas partes, nos processos em que é ré.
Se
forem considerados todos os processos em curso nos Juizados
Especiais Federais, este número sobe para 78.254 processos,
conforme a ação.
A
União sustenta que não há outra possibilidade de recorrer
contra tais julgados que não a ADPF, mas pede que,
alternativamente, se o STF não conhecer do processo como ADPF,
que o admita como ADIn, já que as decisões impugnadas violam
diversos dispositivos constitucionais.
O
relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
Fonte:
Migalhas, de 27/10/2010