APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 


Compensação de tributos com precatórios é vedada

A primeira e a segunda turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm consolidado uma posição contrária à compensação de tributos por vender com precatórios, entendimento visto como a "última fronteira" da utilização dos precatórios para fins tributários. A partir de 2004, o STJ fixou entendimento em favor do uso dos precatórios vencidos como garantia em execuções tributárias, o que abriu as portas para operações de planejamento tributário. Mas advogados da área continuam tentando obter a compensação, que tornaria mais simples e rentáveis as operações.

Segundo o advogado Nelson Lacerda, do escritório Lacerda e Lacerda, um dos maiores em operações com precatórios no Rio Grande do Sul, hoje é preciso fazer um "desvio" para se chegar ao pagamento de tributos por vencer com os títulos judiciais. A fórmula acaba tendo o mesmo efeito da compensação direta, mas é mais complicada e mais cara do que a resultante de uma simples autorização judicial de compensação. Ele diz que o STJ têm posição unânime em favor da compensação apenas quando há autorização em lei estadual - o que ocorre apenas no Paraná. Estados como Rio Grande do Sul e Goiás já tiveram decisões autorizando a operação, hoje revogadas. Sem a existência de lei, o STJ têm negado o direito.

Na segunda turma, diz Lacerda, a posição contra a compensação sem previsão em lei é majoritária, e na primeira turma é possível um resultado favorável, dependendo do relator. Ele diz que costuma ir ao STJ para tentar reverter a posição da casa, à imagem da posição adotada em duas das turmas de direito público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Segundo o advogado, há também uma linha de jurisprudência que garante o direito à quitação de débitos tributários com precatórios, mas essa é uma saída menos interessante. Isso porque ela implica no uso dos títulos apenas para débitos já vencidos, o que em geral significa créditos de empresas já com problemas financeiros - sem certidões negativas de débito e com dificuldades para operar. Nesse caso, ao invés de ser um planejamento tributário, as ações judiciais servem mais como "operações de salvamento" de empresas.

Sem uma jurisprudência autorizando a compensação, o escritório precisou inventar uma fórmula para usar a posição favorável ao oferecimento do precatório em penhora nas execuções fiscais. Para isso, inicialmente a banca ajuiza uma ação de antecipação de garantia, para oferecer o precatório antes do ajuizamento da execução. Assim, fica assegurado que a empresa irá obter as certidões positivas com efeito de negativa. Sem essa ação, o devedor precisaria esperar o Estado ajuizar a execução, o que pode demorar meses, para oferecer a garantia e retirar a certidão.

O problema é que, uma vez vencido o débito tributário, ele é acrescido de uma multa de 20%. Essa multa reduz a rentabilidade da operação, em que os precatórios são adquiridos com descontos de até 70%. O advogado alerta que essa fórmula pode ser adotada unicamente com autorização judicial. O oferecimento dos precatórios em compensações administrativas - como vem sendo reprimido pelo fisco paulista - pode realmente configurar fraude tributária.

Fonte: Valor Econômico, de 27/10/2006

 


Supremo confirma seqüestro de receita

Uma decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tomada na quarta-feira confirmou um pedido de seqüestro de receita autorizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra o município de Diadema para o pagamento de precatórios em atraso. A decisão, relatada pelo ministro Marco Aurélio de Mello, mostra um descompasso entre a defesa dos municípios e a posição recente do tribunal sobre o assunto.

Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, o município tenta se defender usando a jurisprudência da casa sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 1.662, que trata da quebra de ordem cronológica no pagamento de precatórios. Segundo o ministro, a Adin nada decidiu sobre a eficácia do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) nº 78, sob o qual se fundamenta a ordem de seqüestro questionada. No caso, o artigo 78 foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que estabeleceu o parcelamento em dez anos dos precatórios resultantes de ações ajuizadas até então. Para coibir os atrasos das parcelas, conhecidas como "décimos", foi criada a previsão de seqüestro.

A decisão do plenário já é a quarta que derruba recursos de municípios paulistas pelo mesmo motivo. Guarujá, Indaiatuba e Santo André também tiveram reclamações indeferidas no plenário porque tentaram alegar que as ordens autorizadas pelo TJSP feriam a Adin nº 1.622. O voto de Marco Aurélio na ação movida por Diadema, por outro lado, não entrou na outra parte da argumentação levantada pelo município, segundo a qual o seqüestro ameaçaria a continuidade de serviços público essenciais. (FT)

Fonte: Valor Econômico, de 27/10/2006

 


Lula não assina texto contra convocação de Constituinte

O candidato à reeleição à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva não assinou documento entregue a ele e a seu adversário, Geraldo Alckmin (PSDB), requerendo dos candidatos compromisso de não convocar uma Assembléia Constituinte, se eleitos. A carta-compromisso foi elaborada e entregue aos dois candidatos pelo presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), Flávio Pansieri, e subscrita por alguns dos maiores juristas brasileiros, como Fábio Konder Comparato, Dalmo de Abreu Dallari e José Afonso da Silva.

O texto da academia sustenta que a convocação de uma constituinte no "atual momento político representa um atraso à sociedade e uma forma velada de golpe constitucional". Em correspondência dirigida a Pansieri, o coordenador da campanha de Lula, Marco Aurélio Garcia, afirmou, depois de consultar o candidato, que, por uma questão de método, "o presidente não pode assumir — a favor ou contrariamente — posição no que se refere aos procedimentos que devem presidir a implementação das transformações institucionais que venham a ser acordadas por um majoritário e expressivo setor da sociedade brasileira".

Marco Aurélio Garcia afirmou que a evolução do país nos últimos anos vem mostrando a necessidade de reformas político-institucionais consideradas indispensáveis para assegurar o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito. "A discussão sobre essas reformas, ainda que venha a ser desencadeada por iniciativa governamental, só poderá prosperar se contar com a participação de todas as forças políticas do país e com os mais expressivos setores da sociedade civil".

O documento foi assinado por Alckmin, adversário de Lula, que considerou a carta-compromisso importante para não que não exista instabilidade para a Constituição Federal. "A Constituição brasileira é de 1988, não tem nem 20 anos. Não tem nada que justifique esse mudancismo. As reformas podem ser feitas por emenda constitucional", afirmou Geraldo Alckmin.

Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006.

Leia a íntegra da correspondência:

Dr. Fabio Pansieri

Presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional

Prezado Dr. Pansieri

O Ministro Tarso Genro fez-me chegar a Carta Compromisso que a Academia Brasileira de Direito Constitucional dirigiu aos dois candidatos à Presidência da República. Na condição de Coordenador da Campanha do Presidente Luiz lnácio Lula da Silva e prévia consulta a nosso candidato, me permito expressar seus pontos de vista a respeito. O Presidente Lula aprecia as preocupações da Academia no que se refere à preservação do ordenamento constitucional vigente no país. No curso de sua trajetória política, ele e seu partido foram intransigentes defensores da Constituição de 1988, sobretudo quando se tratou de desfigurá-la atingindo o interesse nacional e as conquistas sociais do povo brasileiro consagradas em nossa Carta.

O Presidente considera que a Constituição, merecedora do apoio da maioria do povo brasileiro, oferece as bases legais para, no segundo mandato, levar adiante um projeto de desenvolvimento econômico com forte inclusão social, soberania nacional e aprofundamento da democracia.

A evolução do país nos últimos anos pôs em relevo a necessidade de reformas político-institucionais, indispensáveis para assegurar o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito.

A discussão sobre essas reformas, ainda que venha a ser desencadeada por iniciativa governamental, só poderá prosperar se contar com a participação de todas as forças políticas do país e com os mais expressivos setores da sociedade civil.

Por uma questão de método, o Presidente não pode assumir - a favor ou contrariamente - posição no que se refere aos procedimentos que devem presidir a implementação das transformações institucionais que venham a ser acordadas por um majoritário e expressivo setor da sociedade brasileira.

E evidente que quando essas questões estiverem efetivamente na ordem do dia, o Presidente Lula terá o maior interesse em ouvir os pontos de vista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, na qual reconhece autoridade política, moral e intelectual Sem mais, prezado Dr. Pansieri, receba minha consideração e simpatia.

Cordialmente, Marco Aurélio Garcia

Coordenador de Campanha da Coligação "A Força do Povo"

Fonte: Conjur

 


Importador não precisa pagar ICMS para pedir compensação

Empresa beneficiada por regime especial que permite a dispensa da cobrança de ICMS, por ocasião do desembaraço alfandegário, não precisa pagar o imposto para depois efetuar a compensação. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e favorece a Elege Alimentos S/A.

Para o TJ gaúcho, para fazer valer o princípio da não-cumulatividade (pagamento de dois impostos), o contribuinte faz jus ao creditamento escritural do ICMS, independentemnete do seu recolhimento.

Em primeira instância, o entendimento da Justiça havia sido o mesmo dos desembargadores. A Justiça havia julgou procedentes os Embargos ao Devedor impetrados pela Elege, extinguindo a execução de dívida cobrada pelo estado do Rio Grande do Sul e condenando-o ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 5 mil.

O governo gaúcho recorreu ao TJ com o argumento de que o fato gerador do ICMS sobre a importação ocorre com a entrada da mercadoria no país. Sustentou que o imposto será devido ao estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço.

Os argumentos não foram acolhidos pelo TJ. De acordo com o recurso, desembargador Genaro José Baroni Borges, “a compensação, pois, não se dá à conta do imposto pago, mas do imposto devido com a prática do respectivo fato gerador, no caso o desembaraço aduaneiro por se tratar de mercadoria importada”.

O desembargador salientou que o imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal. A Constituição Federal prevê o direito ao crédito, independente da efetiva cobrança do ICMS nas anteriores operações ou prestações. Para tanto, basta que tenha havido incidência do tributo para que seja devido o abatimento. “Em outras palavras, a Constituição assegura ao contribuinte do ICMS o direito subjetivo público, oponível erga omnes, de fazer o abatimento sem mais delongas.”

Segundo perícia, em relação às importações dos meses de outubro de1998 a abril de 1999, a autora anulou o débito com o lançamento de crédito no mesmo valor, no mês da importação. E, no mês seguinte, efetuou a compensação do crédito. Ratificando a sentença, o desembargador Genaro destacou que a Certidão de Dívida Ativa é inexigível, “visto que o crédito tributário foi quitado juntamente com o montante do tributo devido em cada mês, nesse período”.  

Processo: 70016683435

Fonte: Conjur

 


STF no espírito da EC 45 e da reforma do CPC

José Marcelo Vigliar

Em 28 de julho de 2006, Última Instância publicou uma coluna que intitulei “STJ no espírito da EC 45 e da reforma do CPC” (clique aqui para ler a coluna).

Na presente coluna, menciono uma importante medida que o Supremo Tribunal Federal tomou para a viabilização das reformas que se apresentam urgentes.

No último fim de semana, o DCI (Diário do Comércio e Indústria) apresentou uma matéria sobre os caminhos reservados às súmulas vinculantes, mencionando que o próprio Supremo Tribunal Federal “ensaia cominho alternativo para reduzir volume de processos” (p. A5).

Cabe, mais uma vez, ressaltar que a preocupação dessas Cortes de Justiça (STJ e STF), ainda que aparentemente voltadas à racionalização dos serviços e agilização da oferta da tutela jurisdicional, produzirão um benefício muito grande e que merece —mais uma vez e sempre— um destaque: a segurança jurídica.

A matéria do DCI me fez recordar da primeira visita que fiz ao STF. Talvez tenha mencionado o episódio numa de minhas colunas anteriores. Dizem que “a primeira vez, a gente nunca esquece”. Não sei. Contudo, entre alguns fragmentos ainda disponíveis na memória, recordo de ter me encantado (coisa perfeitamente compreensível para um estudante de direito) com algumas ocorrências que presenciei.

Uma delas, relacionada ao tema da presente coluna, foi presenciar o então ministro Francisco Rezek, em pleno plenário do STF (numa quarta-feira), ainda nos anos 80 do século passado, tomar uma atitude que, na ocasião, fruto da minha ignorância, critiquei: apontar uma enorme “pilha” de autos e afirmar que todos versavam a mesma matéria e nasciam do mesmo suporte fático e, portanto, mereceriam a mesma decisão.

Inovadora a atitude? Sim. Principalmente porque estávamos em época doutrinária em que não se ouvia falar, por exemplo, em “instrumentalidade do processo”; estávamos num período em que a discussão do processo era o corriqueiro. Poucos pensavam na efetividade que se deveria retirar da conclusão a que se chegara: o processo constitui área do saber autônoma; não obstante, deve-se apresentar de tal forma que viabilize a efetividade do direito material.

Apenas para ilustrar, lembro que todos aqueles autos distribuídos ao ministro Rezek se consubstanciavam em mandados de segurança impetrados em face da mesma autoridade, que havia reprovado os impetrantes em exames psicotécnicos de determinado concurso público.

O ministro Rezek demonstrou, inclusive com argumentos retirados de doutrina estrangeira, a fragilidade do tal exame; demonstrou a falta de critérios únicos então existente, para concluir que métodos distintos aplicáveis aos candidatos não poderiam analisar suas aptidões psicotécnicas e, assim, determinar a aprovação ou reprovação naquele concurso público.

Voltei a São Paulo. Entrei no escritório e, com o “semancol” desligado, discursei como bom acadêmico, ao advogado chefe do escritório, meu amigo Ernesto Tzirulnik. Tentei demonstrar o absurdo daquela forma de decidir. Não admitia que os casos deixassem de ser analisados um a um. Sustentava que o Supremo, mesmo que se passassem 20 anos, e mesmo que alguns daqueles recursos ainda hoje estivessem em pauta, não me parecia razoável que tivessem merecido um julgamento único. Deveriam ser julgados “no varejo”, e não “no atacado” (lembro de usar essas expressões), para que a justiça fosse feita.

Passaram-se os tais 20 anos. Ainda bem que pude evoluir. Tive tempo hábil para tanto.

A atitude precursora do mencionado ministro, hoje (na verdade, de algum tempo a esta data), constitui uma preocupação corrente do Judiciário.

O STF (e retomo a reportagem do DCI), através de Emenda Regimental, que prevê o procedimento a ser adotado para o julgamento de recursos e causas idênticas, trará, nas palavras do próprio ministro Cezar Peluso, que é o autor da emenda mencionada, “uma resposta rápida para os jurisdicionados, além da economia de tempo e de despesa para o tribunal, o que também se reverte em benefício aos jurisdicionados, ao permitir que o tribunal se ocupe de outros processos”.

Ouso acrescentar: evitando que os ministros profiram decisões individuais a casos parecidos, com o intolerável risco de proferir decisões diversas a situações idênticas.

Nossos representantes, recém-eleitos, terão, para que as reformas estruturadas a partir da EC 45/2004 saiam do papel, que votar projetos importantíssimos. Um deles é o PL 6.636/06, que versa justamente sobre a edição, revisão e cancelamento das súmulas vinculantes.

Ainda terão de delimitar o sentido, por exemplo, da expressão contida no § 3º, do artigo 102 da Constituição Federal (“repercussão geral”), determinante para que se avalie o interesse recursal na interposição dos recursos extraordinários, conforme mencionei na coluna de 7 de julho de 2006, aqui publicada (clique aqui para ler).

Mas o Supremo Tribunal Federal, indiscutivelmente, dará a última palavra sobre esses futuros produtos da atividade legislativa (...espero que nenhuma medida provisória os atropele).

Mesmo que as futuras leis “detalhadoras” das modificações constitucionais vigentes não sejam desenhadas, cortadas e cosidas por mãos de alfaiates ou costureiros conhecedores do tecido jurídico; ainda que tenham sido votadas por parlamentares que têm a mais pura convicção de que foram absolvidos pelas urnas, e que suas atividades messiânicas de representar o povo ultrapassam qualquer compromisso com a elaboração de leis que venham a dar vida ao Texto Constitucional reformado; mesmo assim, o STF poderá julgá-las e moldar seu regimento interno, a fim de preservar esse valor constitucional de que é guardião, pouco importando, até mesmo, qual o presidente que venha a sancioná-la.

Uma sugestão: assim que promulgadas, que se ajuíze, imediatamente, uma ação declaratória de constitucionalidade, para que os importantes dispositivos da Lei 9.868/99 possam ser aplicados (principalmente a vinculação de sua decisão).

Fonte: Última Instância

 


Novo Congresso poderá aprovar reforma tributária, diz Mantega

RIO - A proposta de reforma tributária que tramita no Congresso poderá sair durante um eventual segundo mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, disse hoje o ministro da Fazenda, Guido Mantega. " Vamos nos empenhar nisso. Existirão condições políticas, pois temos novos legisladores e novos chefes dos governos estaduais, que estarão dispostos a emcampar esta mudança " , explicou.

Ele colocou a alteração na legislação tributária como prioridade para o próximo mandato e informou que a reforma poderá tratar apenas dos impostos estaduais e municipais (reforma que está no Congresso) ou uma segunda, que trate do Imposto sobre Valor Agregado (IVA).

O governo também estuda implementar um programa especial de redução de tributos em várias áreas, disse o ministro. Porém, Mantega ressaltou que os planos não podem ameaçar o cumprimento do superávit fiscal. " Temos que fazer um programa robusto " , completou.

Sobre a inflação para 2007, Mantega afirmou que deve ficar em torno de 4% e que isso vai permitir uma redução maior da taxa de juros. " Criamos um espaço para um maior crescimento da economia, pois a inflação de 2007 já está mais ou menos definida em torno de 4%. Já temos a situação virtuosa na estabilidade de preços, que nos permite fazer uma política monetária mais flexível " , afirmou.

Para este ano, o ministro espera que a inflação fique em torno de 3%, patamar considerado " bem razoável " por Mantega, que garantiu ainda que a taxa de juros continuará caindo em um eventual segundo mandato de Lula.

Fonte: Valor Online