27 Ago 15 |
Mesmo acima do teto, pensão por morte pode ser acumulada com salário
Por
se
tratar
de
proventos
distintos
e
cumuláveis
legalmente,
o
Tribunal
Regional
Federal
da
4ª
Região
considerou
legal
que
uma
professora
da
Universidade
Federal
do
Rio
Grande
do
Sul
(UFRGS)
receba
seu
salário
de
docente
e
a
pensão
por
morte
do
marido,
mesmo
que
o
total
supere
o
teto
constitucional.
A
decisão
foi
dada
na
última
semana
e
determinou
a
devolução
de
valores
descontados
da
folha
de
pagamento. A
professora
começou
a
receber
o
benefício
no
ano
passado,
depois
da
morte
de
seu
companheiro,
e
automaticamente
iniciaram
os
débitos,
a
título
de
abatimento
do
teto.
Ela
então
moveu
a
ação
contra
a
UFRGS
pedindo
o
fim
dos
descontos,
bem
como
a
devolução
dos
valores.
Segundo
a
professora,
a
remuneração
e
a
pensão
têm
natureza
distinta,
portanto,
são
passíveis
de
acumulação. Já
a
universidade
sustentou
que
o
texto
constitucional
não
deixa
dúvidas
quanto
à
inacumulabilidade
de
proventos
que
superem
o
limite
estabelecido.
De
acordo
com
o
artigo
37
da
Constituição,
nenhum
servidor
público
federal
pode
receber
mais
que
90,25%
do
subsídio
de
um
ministro
do
Supremo
Tribunal
Federal,
que
é
de
R$
33,7
mil. A
Justiça
Federal
de
Porto
Alegre
negou
o
pedido
da
professora,
argumentando
não
importar
que
um
servidor
público
receba
benefícios
ou
vantagens
de
natureza
diversa,
inclusive
de
fontes
diferentes.
De
acordo
com
a
sentença,
nenhum
servidor
pode
receber,
no
total,
dos
cofres
públicos,
mais
do
que
recebem
os
ministros
do
STF. A
autora
recorreu
ao
tribunal
alegando
que
a
jurisprudência
do
próprio
TRF-4
considera
válida
a
acumulação
nesse
tipo
de
caso.
O
relator
do
processo
na
3ª
Turma,
juiz
federal
convocado
Nicolau
Konkel
Junior,
aceitou
o
recurso.
Conforme
o
magistrado,
“a
jurisprudência
da
Corte
direciona
no
sentido
de
que
'para
aplicação
do
limite
remuneratório
constitucional
do
art.
37
da
Constituição,
os
respectivos
benefícios
devem
ser
considerados
isoladamente,
pois
se
tratam
de
proventos
distintos
e
cumuláveis
legalmente”.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
TRF-4. Fonte: Conjur, de 26/08/2015
OAB
recebe
advocacia
pública
e
manifesta
apoio
aos
honorários O
Presidente
do
CFOAB,
Marcus
Vinicius
Furtado
Coelho,
recebeu
na
terça-feira
(25/08),
na
sede
do
Conselho,
em
Brasília,
os
representantes
das
entidades
representativas
da
Advocacia
Pública
e
o
presidente
da
seccional
da
OAB/DF,
Ibaneis
Rocha.
A
ANAPE
participou
do
encontro
representada
por
seu
Presidente,
Marcello
Terto.
Na
ocasião,
Marcus
Vinicius
manifestou
apoio
aos
honorários
dos
advogados
públicos,
nas
três
esferas,
e
comprometeu-se
a
atuar
ativamente
para
evitar
a
inserção
de
qualquer
mecanismo
limitador
para
a
instituição
da
prerrogativa,
principalmente
na
esfera
federal.
Durante
o
encontro,
o
Conselho
Federal
da
OAB
comunicou
que
encaminharia
ofícios
ao
Ministro
do
Planejamento,
Nelson
Barbosa,
ao
Ministro
da
Fazenda,
Joaquim
Levy,
ao
Ministro
da
Casa
Civil,
Aloizio
Mercadante,
e
ao
Advogado-Geral
da
União
Luis
Inácio
Adams,
defendendo
o
ponto
de
vista
da
OAB.
A
audiência
foi
solicitada
pelo
Procurador
da
Fazenda
Nacional
Aldemario
Araujo,
que
é
Conselheiro
Federal
e
integra
a
Comissão
Nacional
da
Advocacia
Pública. Fonte: site da Anape, de 26/08/2015
STJ
começa
a
analisar
recurso
repetitivo
sobre
execução
fiscal A
1ª
Seção
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
começou
a
julgar
ontem
recurso
repetitivo
que
discute
a
partir
de
quando
começa
a
ser
contada
a
prescrição
para
redirecionamento
de
execução
fiscal
para
sócio
de
empresa.
O
prazo
é
de
cinco
anos.
Depois
de
três
votos,
porém,
a
análise
foi
interrompida
por
pedido
de
vista
da
ministra
Regina
Helena
Costa. Por
enquanto,
dois
ministros
votaram
pela
contagem
a
partir
de
atos
ilícitos
(listados
no
artigo
135
do
Código
Tributário
Nacional)
e
um,
a
partir
da
citação
da
empresa.
O
recurso
julgado
pelo
STJ
foi
proposto
pelo
Estado
de
São
Paulo
contra
a
Casa
do
Sol
Móveis
e
Decorações.
A
Fazenda
Nacional
é
amicus
curiae
no
processo. No
julgamento,
o
procurador
Paulo
Mendes
de
Oliveira,
que
representa
a
Fazenda
Nacional
no
STJ,
defendeu
que
não
haveria
prescrição
se
não
há
inércia
do
Estado,
seguindo
entendimento
do
Fisco
paulista.
"Sem
eu
poder
agir
contra
o
devedor,
não
se
pode
falar
em
prescrição",
afirmou. Em
seu
voto,
o
relator,
ministro
Herman
Benjamin,
afirmou
que
havia
no
STJ
o
entendimento
de
que
a
prescrição
para
o
redirecionamento
da
execução
fiscal
se
dá
no
prazo
de
cinco
anos,
contados
da
citação
da
pessoa
jurídica.
Mas
que
começou
a
ser
aplicado
pela
Justiça
sem
observação
das
circunstâncias
dos
casos
concretos. De
acordo
com
o
relator,
no
caso
em
julgamento,
a
execução
fiscal
não
ficou
paralisada.
Em
1999,
foi
realizada
a
citação
da
pessoa
jurídica,
seguida
pela
penhora
de
seus
bens
e
concessão
de
parcelamento.
Depois
da
rescisão
por
inadimplemento,
em
2001,
deu-se
a
retomada
do
feito.
O
pedido
de
redirecionamento
ocorreu
em
2007. Para
o
relator,
a
prescrição
deveria
ser
contada
a
partir
da
ocorrência
de
atos
ilícitos
–
antes
ou
depois
da
citação.
Já
para
o
ministro
Napoleão
Nunes
Maia
Filho,
o
prazo
deveria
começar
a
ser
contado
a
partir
da
citação.
"Uma
vez
atingido
o
crédito
tributário
pela
prescrição
nada
poderá
fazê-lo
reviver.
É
como
um
amor
que
se
extingue." Fonte: Valor Econômico, de 27/08/2015
Valores
devidos
pela
Fazenda
Pública
em
razão
de
MS
devem
ser
pagos
por
precatório O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
reafirmou
seu
posicionamento
relativo
à
necessidade
de
uso
de
precatórios
para
o
pagamento
de
dívidas
da
Fazenda
Pública,
mesmo
aquelas
relativas
às
pendências
acumuladas
no
período
entre
a
impetração
de
mandado
de
segurança
e
a
concessão
da
ordem.
A
decisão
foi
tomada
pelo
Plenário
Virtual
da
Corte
no
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
889173,
com
repercussão
geral
reconhecida,
no
qual
o
Estado
de
Mato
Grosso
do
Sul
questionou
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
local
(TJ-MS)
que
afastou
a
necessidade
do
uso
de
precatórios.
Segundo
o
relator
do
recurso,
ministro
Luiz
Fux,
a
decisão
do
TJ-MS
destoou
da
orientação
firmada
pelo
STF
a
respeito
da
abrangência
das
disposições
do
artigo
100
da
Constituição
Federal,
que
dispõe
sobre
o
uso
dos
precatórios.
A
jurisprudência
da
Corte,
afirmou,
é
consolidada
no
sentido
de
que
os
pagamentos
devidos
pela
Fazenda
Pública
devem
ser
feitos
via
precatório,
mesmo
as
verbas
de
caráter
alimentar,
não
se
afastando
a
exigência
nos
casos
de
o
débito
ser
proveniente
de
sentença
proferida
em
mandado
de
segurança.
“A
finalidade
do
regime
constitucional
de
precatórios
reside
em
dois
objetivos
essenciais,
quais
sejam,
possibilitar
aos
entes
federados
ao
adequado
planejamento
orçamentário
para
a
quitação
de
seus
débitos
e
a
submissão
do
Poder
Público
ao
dever
de
respeitar
a
preferência
jurídica
de
quem
dispuser
de
preferência
cronológica”,
afirmou
Luiz
Fux.
O
TJ-MS
entendeu
que,
em
razão
da
natureza
mandamental
da
ordem
concedida
em
mandado
de
segurança,
a
execução
dos
valores
devidos
pelo
período
entre
a
impetração
e
a
efetiva
implementação
do
acórdão
prescinde
do
rito
dos
precatórios,
gerando
obrigação
de
fazer
e
a
ensejar
multa
diária.
Seguindo
a
manifestação
do
relator,
o
Plenário
Virtual
da
Corte,
por
unanimidade,
reconheceu
a
repercussão
geral
da
matéria
e,
por
maioria,
deu
provimento
ao
RE
interposto
pelo
Estado
de
Mato
Grosso
do
Sul,
reafirmando
a
jurisprudência
dominante
do
STF
sobre
o
tema,
vencidos,
nessa
parte,
os
ministros
Teori
Zavascki
e
Marco
Aurélio. Fonte: site do STF, de 26/08/2015
TJSP
reafirma
correção
do
reajuste
dos
pedágios
aplicado
em
2014 A
11ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP)
manteve
sentença
de
improcedência
da
ação
por
intermédio
da
qual
a
Concessionária
Vianorte
S/A
buscava
obter
índice
de
reajuste
de
tarifas
de
pedágio
superior
ao
autorizado
pela
Agência
Reguladora
de
Transportes
Públicos
(Artesp),
no
ano
de
2014. Naquele
ano,
a
Artesp,
concomitantemente
à
aplicação
do
índice
contratual
para
reajuste
das
tarifas
de
pedágio,
efetuou
o
reequilíbrio
econômico-financeiro
do
contrato,
em
favor
do
Poder
Público
e
dos
usuários
das
rodovias
paulistas,
numa
política
pública
de
maior
justiça
tarifária.
Foi
definido,
assim,
o
índice
final
de
5,581606%
para
reajuste
das
tarifas
nas
rodovias
exploradas
pela
Vianorte,
em
oposição
ao
percentual
de
6,3749%
pretendido
pela
Concessionária. Este
reequilíbrio
concomitante
à
aplicação
do
reajuste
do
pedágio
observou
a
prática
usual
de
se
alterar
a
tarifa
de
pedágio
uma
única
vez
durante
o
ano,
conferindo
assim
maior
segurança
e
estabilidade
aos
usuários
das
rodovias,
e
só
foi
realizado
tendo
em
vista
a
existência
prévia
de
processos
administrativos,
instruídos
para
este
fim,
que
identificaram
e
apuraram
o
desequilíbrio,
nos
termos
do
contrato
de
concessão
e
em
observância
ao
devido
processo
legal. Os
saldos
a
favor
do
Poder
Público
que
deram
origem
ao
reequilíbrio
eram
decorrentes
tanto
da
permissão
para
cobrança
de
todos
os
eixos
dos
veículos
comerciais,
inclusive
os
que
não
tocassem
o
chão
(Resolução
SLT
nº
4/2013)
e
do
desconto
de
50%
na
outorga
do
ônus
variável
(foi
reduzido
de
3%
para
1,5%
da
receita
bruta
das
concessionárias). Tanto
a
sentença
de
improcedência
proferida
pelo
juízo
de
direito
da
3ª
Vara
da
Fazenda
Pública,
como
o
acórdão
da
11ª
Câmara
de
Direito
Público,
proferido
em
sede
de
apelação,
reconheceram
que
a
Artesp
observou
os
princípios
do
contraditório
e
da
ampla
defesa
no
processo
administrativo
instaurado
para
alteração
dos
índices
de
reajuste
das
tarifas,
a
fim
de
recompor
o
equilíbrio
econômico-financeiro
do
contrato
e
que
a
cobrança
dos
eixos
suspensos
dos
caminhões,
dentre
outras
medidas,
aumentou
a
receita
das
concessionárias. O
processo
é
acompanhado
pela
procuradora
do
Estado
Martha
Cecília
Lovizio,
da
2ª
Subprocuradoria
(PJ-2),
da
Procuradoria
Judicial
(PJ),
que
elaborou
e
despachou
memoriais
com
os
componentes
da
Câmara
julgadora.
Por
ocasião
do
julgamento
da
apelação,
sustentou
oralmente
pelo
Poder
Público
a
procuradora
do
Estado
Maria
Osuna
Diaz
Falavigna,
e
pela
Concessionária
Vianorte
o
advogado
Cândido
da
Silva
Dinamarco. Fonte: site da PGE SP, de 26/08/2015
PGE
assegura
posse
de
imóvel
para
tratamento
de
câncer
infantil Por
força
de
decisão
publicada
no
último
dia
04.08,
o
juiz
de
direito
Emílio
Migliano
Neto,
da
7ª
Vara
da
Fazenda
Pública
da
Capital,
julgou
procedente
pedido
de
reintegração
de
posse
deduzido
pelo
Estado
de
São
Paulo
em
face
dos
ocupantes
de
imóvel
localizado
no
bairro
Novo
Brooklin,
nesta
Capital,
assegurando
com
isso
a
futura
implantação
de
unidade
de
atendimento
às
crianças
com
câncer
e
transplantadas. O
próprio
estadual
em
questão
será
objeto
de
permissão
de
uso
em
favor
da
Associação
Pró-Hope
de
Apoio
à
Criança
com
Câncer,
para
instalação
de
unidade
de
atendimento
a
pacientes
com
câncer
e
transplantados,
que
disponibilizará
moradia,
alimentação,
transporte,
medicamentos,
vestuário,
serviço
social,
serviço
de
psicologia,
terapia
ocupacional,
escolarização,
cursos
de
capacitação
profissional
e
recreação
dirigida,
dentro
outros
serviços
que
representam
suporte
para
enfrentamento
da
doença
e
reinserção
social. Em
sua
decisão,
Migliano
Neto
consignou
que
“a
boa-fé
dos
requeridos
é
irrelevante,
assim
como
o
direito
de
retenção
e
de
indenização
por
benfeitorias
e
acessões,
pois
fizeram
investimentos
no
local
por
sua
conta
e
risco,
na
qualidade
de
meros
detentores
(e
não
possuidores)
de
coisa
pública.
Se
o
direito
de
retenção
ou
de
indenização
pelas
acessões
realizadas
depende
da
configuração
da
posse,
não
se
pode,
ante
a
consideração
da
inexistência
desta,
admitir
o
surgimento
daqueles
direitos,
do
que
resulta
na
inexistência
do
dever
de
se
indenizar
as
benfeitorias
úteis
e
necessárias”. Com
base
nesses
argumentos,
o
juiz
julgou
a
pedido
procedente
e
determinou
a
imediata
expedição
de
mandado
de
reintegração
na
posse,
assinalando
o
prazo
de
90
dias
para
desocupação
voluntária
do
imóvel,
sendo
que
todas
as
benfeitorias
que
eventualmente
tenham
levantado
no
local
ficarão
incorporadas
ao
imóvel. A
ação
foi
proposta
pelo
procurador
do
Estado
Rafael
Augusto
Freire
Franco
e
acompanhada
pelo
procurador
do
Estado
Fagner
Vilas
Boas
Souza,
ambos
da
2ª
Subprocuradoria
da
Procuradoria
do
Patrimônio
Imobiliário
(PPI). Fonte: site da PGE SP, de 26/08/2015
DECRETO
Nº
61.450,
DE
25
DE
AGOSTO
DE
2015 Dispõe
sobre
abertura
de
crédito
suplementar
ao
Orçamento
Fiscal
no
Ministério
Público,
visando
ao
atendimento
de
Despesas
Correntes Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 27/08/2015
DECRETO
Nº
61.447,
DE
25
DE
AGOSTO
DE
2015 Altera
os
Decretos
nº
61.036
e
nº
61.038,
de
1º
de
janeiro
de
2015,
que
organizam
a
Secretaria
de
Governo
e
a
Casa
Civil,
do
Gabinete
do
Governador,
transfere
os
cargos
de
provimento
em
comissão
que
especifica
e
dá
providências
correlatas Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 27/08/2015
DECRETO
Nº
61.447,
DE
25
DE
AGOSTO
DE
2015
-
Retificação Altera
os
Decretos
nº
61.036
e
nº
61.038,
de
1º
de
janeiro
de
2015,
que
organizam
a
Secretaria
de
Governo
e
a
Casa
Civil,
do
Gabinete
do
Governador,
transfere
os
cargos
de
provimento
em
comissão
que
especifica
e
dá
providências
correlatas Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 27/08/2015
Comunicado
do
Conselho
da
PGE A
Secretaria
do
Conselho
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
comunica
que
a
23ª
Sessão
Ordinária
do
biênio
2015/2016,
agendada
para
o
próximo
dia
28
de
agosto
(sexta-feira),
com
início
às
10h,
realizar-se-á
no
Hotel
Nacional
INN,
com
endereço
na
Avenida
Getúlio
Vargas
2.330
-
Bairro
Recreio
São
Judas
Tadeu
-
São
Carlos/SP. PAUTA
DA
23ª
SESSÃO
ORDINÁRIA-BIÊNIO
2015/2016 DATA
DA
REALIZAÇÃO:
28-08-2015 HORÁRIO
10h HORA
DO
EXPEDIENTE I
-
COMUNICAÇÕES
DA
PRESIDÊNCIA II
-
RELATOS
DA
SECRETARIA III
-
MOMENTO
DO
PROCURADOR IV
-
MOMENTO
VIRTUAL
DO
PROCURADOR V
-
MANIFESTAÇÕES
DOS
CONSELHEIROS
SOBRE
ASSUNTOS
DIVERSOS ORDEM
DO
DIA Processo:
16556-727907/2015 Interessada:
Claudia
Andrade
Freitas Assunto:
Pedido
de
afastamento
para
participar
do
“XIV
Congresso
Brasileiro
de
Direito
Constitucional
Aplicado",
nos
dias
28
e
29-08-2015,
em
Salvador/BA. Relator:
Conselheiro
Fernando
Franco Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
27/08/2015 |
||
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