27
Ago
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Mesmo acima do teto, pensão por morte pode ser acumulada com salário

 

Por se tratar de proventos distintos e cumuláveis legalmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou legal que uma professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) receba seu salário de docente e a pensão por morte do marido, mesmo que o total supere o teto constitucional. A decisão foi dada na última semana e determinou a devolução de valores descontados da folha de pagamento.

 

A professora começou a receber o benefício no ano passado, depois da morte de seu companheiro, e automaticamente iniciaram os débitos, a título de abatimento do teto. Ela então moveu a ação contra a UFRGS pedindo o fim dos descontos, bem como a devolução dos valores. Segundo a professora, a remuneração e a pensão têm natureza distinta, portanto, são passíveis de acumulação.

 

Já a universidade sustentou que o texto constitucional não deixa dúvidas quanto à inacumulabilidade de proventos que superem o limite estabelecido. De acordo com o artigo 37 da Constituição, nenhum servidor público federal pode receber mais que 90,25% do subsídio de um ministro do Supremo Tribunal Federal, que é de R$ 33,7 mil.

 

A Justiça Federal de Porto Alegre negou o pedido da professora, argumentando não importar que um servidor público receba benefícios ou vantagens de natureza diversa, inclusive de fontes diferentes. De acordo com a sentença, nenhum servidor pode receber, no total, dos cofres públicos, mais do que recebem os ministros do STF.

 

A autora recorreu ao tribunal alegando que a jurisprudência do próprio TRF-4 considera válida a acumulação nesse tipo de caso. O relator do processo na 3ª Turma, juiz federal convocado Nicolau Konkel Junior, aceitou o recurso. Conforme o magistrado, “a jurisprudência da Corte direciona no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37 da Constituição, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se tratam de proventos distintos e cumuláveis legalmente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 

Fonte: Conjur, de 26/08/2015

 

 

 

OAB recebe advocacia pública e manifesta apoio aos honorários

 

O Presidente do CFOAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, recebeu na terça-feira (25/08), na sede do Conselho, em Brasília, os representantes das entidades representativas da Advocacia Pública e o presidente da seccional da OAB/DF, Ibaneis Rocha. A ANAPE participou do encontro representada por seu Presidente, Marcello Terto. Na ocasião, Marcus Vinicius manifestou apoio aos honorários dos advogados públicos, nas três esferas, e comprometeu-se a atuar ativamente para evitar a inserção de qualquer mecanismo limitador para a instituição da prerrogativa, principalmente na esfera federal. Durante o encontro, o Conselho Federal da OAB comunicou que encaminharia ofícios ao Ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, ao Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, ao Ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante, e ao Advogado-Geral da União Luis Inácio Adams, defendendo o ponto de vista da OAB. A audiência foi solicitada pelo Procurador da Fazenda Nacional Aldemario Araujo, que é Conselheiro Federal e integra a Comissão Nacional da Advocacia Pública.

 

Fonte: site da Anape, de 26/08/2015

 

 

 

STJ começa a analisar recurso repetitivo sobre execução fiscal

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem recurso repetitivo que discute a partir de quando começa a ser contada a prescrição para redirecionamento de execução fiscal para sócio de empresa. O prazo é de cinco anos. Depois de três votos, porém, a análise foi interrompida por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

 

Por enquanto, dois ministros votaram pela contagem a partir de atos ilícitos (listados no artigo 135 do Código Tributário Nacional) e um, a partir da citação da empresa. O recurso julgado pelo STJ foi proposto pelo Estado de São Paulo contra a Casa do Sol Móveis e Decorações. A Fazenda Nacional é amicus curiae no processo.

 

No julgamento, o procurador Paulo Mendes de Oliveira, que representa a Fazenda Nacional no STJ, defendeu que não haveria prescrição se não há inércia do Estado, seguindo entendimento do Fisco paulista. "Sem eu poder agir contra o devedor, não se pode falar em prescrição", afirmou.

 

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que havia no STJ o entendimento de que a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal se dá no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. Mas que começou a ser aplicado pela Justiça sem observação das circunstâncias dos casos concretos.

 

De acordo com o relator, no caso em julgamento, a execução fiscal não ficou paralisada. Em 1999, foi realizada a citação da pessoa jurídica, seguida pela penhora de seus bens e concessão de parcelamento. Depois da rescisão por inadimplemento, em 2001, deu-se a retomada do feito. O pedido de redirecionamento ocorreu em 2007.

 

Para o relator, a prescrição deveria ser contada a partir da ocorrência de atos ilícitos – antes ou depois da citação. Já para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o prazo deveria começar a ser contado a partir da citação. "Uma vez atingido o crédito tributário pela prescrição nada poderá fazê-lo reviver. É como um amor que se extingue."

 

Fonte: Valor Econômico, de 27/08/2015

 

 

 

Valores devidos pela Fazenda Pública em razão de MS devem ser pagos por precatório

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento relativo à necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 889173, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Mato Grosso do Sul questionou decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que afastou a necessidade do uso de precatórios. Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a decisão do TJ-MS destoou da orientação firmada pelo STF a respeito da abrangência das disposições do artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe sobre o uso dos precatórios. A jurisprudência da Corte, afirmou, é consolidada no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser feitos via precatório, mesmo as verbas de caráter alimentar, não se afastando a exigência nos casos de o débito ser proveniente de sentença proferida em mandado de segurança. “A finalidade do regime constitucional de precatórios reside em dois objetivos essenciais, quais sejam, possibilitar aos entes federados ao adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do Poder Público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de preferência cronológica”, afirmou Luiz Fux. O TJ-MS entendeu que, em razão da natureza mandamental da ordem concedida em mandado de segurança, a execução dos valores devidos pelo período entre a impetração e a efetiva implementação do acórdão prescinde do rito dos precatórios, gerando obrigação de fazer e a ensejar multa diária. Seguindo a manifestação do relator, o Plenário Virtual da Corte, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria e, por maioria, deu provimento ao RE interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, reafirmando a jurisprudência dominante do STF sobre o tema, vencidos, nessa parte, os ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, de 26/08/2015

 

 

 

TJSP reafirma correção do reajuste dos pedágios aplicado em 2014

 

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença de improcedência da ação por intermédio da qual a Concessionária Vianorte S/A buscava obter índice de reajuste de tarifas de pedágio superior ao autorizado pela Agência Reguladora de Transportes Públicos (Artesp), no ano de 2014.

 

Naquele ano, a Artesp, concomitantemente à aplicação do índice contratual para reajuste das tarifas de pedágio, efetuou o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em favor do Poder Público e dos usuários das rodovias paulistas, numa política pública de maior justiça tarifária. Foi definido, assim, o índice final de 5,581606% para reajuste das tarifas nas rodovias exploradas pela Vianorte, em oposição ao percentual de 6,3749% pretendido pela Concessionária.

 

Este reequilíbrio concomitante à aplicação do reajuste do pedágio observou a prática usual de se alterar a tarifa de pedágio uma única vez durante o ano, conferindo assim maior segurança e estabilidade aos usuários das rodovias, e só foi realizado tendo em vista a existência prévia de processos administrativos, instruídos para este fim, que identificaram e apuraram o desequilíbrio, nos termos do contrato de concessão e em observância ao devido processo legal.

 

Os saldos a favor do Poder Público que deram origem ao reequilíbrio eram decorrentes tanto da permissão para cobrança de todos os eixos dos veículos comerciais, inclusive os que não tocassem o chão (Resolução SLT nº 4/2013) e do desconto de 50% na outorga do ônus variável (foi reduzido de 3% para 1,5% da receita bruta das concessionárias).

 

Tanto a sentença de improcedência proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, como o acórdão da 11ª Câmara de Direito Público, proferido em sede de apelação, reconheceram que a Artesp observou os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo instaurado para alteração dos índices de reajuste  das tarifas, a fim de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que a cobrança dos eixos suspensos dos caminhões, dentre outras medidas, aumentou a receita das concessionárias.

 

O processo é acompanhado pela procuradora do Estado Martha Cecília Lovizio, da 2ª Subprocuradoria (PJ-2), da Procuradoria Judicial (PJ), que elaborou e despachou memoriais com os componentes da Câmara julgadora. Por ocasião do julgamento da apelação, sustentou oralmente pelo Poder Público a procuradora do Estado Maria Osuna Diaz Falavigna, e pela Concessionária Vianorte o advogado Cândido da Silva Dinamarco.

 

Fonte: site da PGE SP, de 26/08/2015

 

 

 

PGE assegura posse de imóvel para tratamento de câncer infantil

 

Por força de decisão publicada no último dia 04.08, o juiz de direito Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgou procedente pedido de reintegração de posse deduzido pelo Estado de São Paulo em face dos ocupantes de imóvel localizado no bairro Novo Brooklin, nesta Capital, assegurando com isso a futura implantação de unidade de atendimento às crianças com câncer e transplantadas.

 

O próprio estadual em questão será objeto de permissão de uso em favor da Associação Pró-Hope de Apoio à Criança com Câncer, para instalação de unidade de atendimento a pacientes com câncer e transplantados, que disponibilizará moradia, alimentação, transporte, medicamentos, vestuário, serviço social, serviço de psicologia, terapia ocupacional, escolarização, cursos de capacitação profissional e recreação dirigida, dentro outros serviços que representam suporte para enfrentamento da doença e reinserção social.

 

Em sua decisão, Migliano Neto consignou que “a boa-fé dos requeridos é irrelevante, assim como o direito de retenção e de indenização por benfeitorias e acessões, pois fizeram investimentos no local por sua conta e risco, na qualidade de meros detentores (e não possuidores) de coisa pública. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias”.

 

Com base nesses argumentos, o juiz julgou a pedido procedente e determinou a imediata expedição de mandado de reintegração na posse, assinalando o prazo de 90 dias para desocupação voluntária do imóvel, sendo que todas as benfeitorias que eventualmente tenham levantado no local ficarão incorporadas ao imóvel.

 

A ação foi proposta pelo procurador do Estado Rafael Augusto Freire Franco e acompanhada pelo procurador do Estado Fagner Vilas Boas Souza, ambos da 2ª Subprocuradoria da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (PPI).

 

Fonte: site da PGE SP, de 26/08/2015

 

 

 

DECRETO Nº 61.450, DE 25 DE AGOSTO DE 2015

 

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal no Ministério Público, visando ao atendimento de Despesas Correntes

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 27/08/2015

 

 

 

DECRETO Nº 61.447, DE 25 DE AGOSTO DE 2015

 

Altera os Decretos nº 61.036 e nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015, que organizam a Secretaria de Governo e a Casa Civil, do Gabinete do Governador, transfere os cargos de provimento em comissão que especifica e dá providências correlatas

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 27/08/2015

 

 

 

DECRETO Nº 61.447, DE 25 DE AGOSTO DE 2015 - Retificação

 

Altera os Decretos nº 61.036 e nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015, que organizam a Secretaria de Governo e a Casa Civil, do Gabinete do Governador, transfere os cargos de provimento em comissão que especifica e dá providências correlatas

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 27/08/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que a 23ª Sessão Ordinária do biênio 2015/2016, agendada para o próximo dia 28 de agosto (sexta-feira), com início às 10h, realizar-se-á no Hotel Nacional INN, com endereço na Avenida Getúlio Vargas 2.330 - Bairro Recreio São Judas Tadeu - São Carlos/SP.

 

PAUTA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2015/2016

DATA DA REALIZAÇÃO: 28-08-2015

HORÁRIO 10h

HORA DO EXPEDIENTE

I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA

II - RELATOS DA SECRETARIA

III - MOMENTO DO PROCURADOR

IV - MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR

V - MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS

 

ORDEM DO DIA

 

Processo: 16556-727907/2015

Interessada: Claudia Andrade Freitas

Assunto: Pedido de afastamento para participar do “XIV Congresso Brasileiro de Direito Constitucional Aplicado", nos dias 28 e 29-08-2015, em Salvador/BA.

Relator: Conselheiro Fernando Franco

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/08/2015

 
 
 
 

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