27 Mai 15 |
PLC 25 URGENTE: VOTAÇÃO IMINENTE!
A
Apesp
e
o
Sindiproesp
acompanharam
ontem
(26/05)
a
Ordem
do
Dia
da
Alesp.
O
PLC
25
teve
a
discussão
encerrada
e
poderá
ser
votado
hoje
(27/05).
Todos
presentes
à
Alesp
HOJE,
às
16h00!!!!! Ontem
(26.05),
o
procurador
geral
do
Estado
Elival
da
Silva
Ramos
reuniu-se
com
a
bancada
do
PSDB
na
Assembleia
para
aprovar
o
projeto.
A
liderança
do
Governo,
de
surpresa,
impôs
que
a
discussão
do
PLC
25
fosse
terminada
ontem! Vamos
nos
manter
unidos!
São
os
momentos
finais
pela
rejeição
ao
PLC
25! ATENÇÃO:
A
APESP
REEMBOLSARÁ
OS
CUSTOS
COM
O
TÁXI! O
ENDEREÇO
DA
ALESP
É
AV.
PEDRO
ÁLVARES
CABRAL,
Nº
201,
SÃO
PAULO
–
SP Fonte: site da Apesp, de 26/05/2015
Assembleia
encerra
discussão
sobre
alterações
na
Lei
Orgânica
da
PGE Os
deputados
paulistas,
nesta
terça-feira,
26/5,
encerraram
a
discussão
do
Projeto
de
Lei
Complementar
25/2013,
do
Executivo,
que
trata
da
Lei
Orgânica
da
Procuradoria
Geral
do
Estado,
adequando
a
estrutura
normativa
do
órgão
à
modernidade
da
advocacia
pública,
segundo
o
procurador-geral
Elival
da
Silva
Ramos,
em
minuta
que
acompanha
o
texto
do
PLC.
Entre
outras
medidas,
ainda
conforme
a
minuta
assinada
por
Ramos,
a
proposta
aprovada
institui
seis
assessorias
técnicas
para
o
procurador-geral;
as
assessorias
técnico-legislativa
e
jurídica,
vinculadas
atualmente
à
Secretaria
da
Casa
Civil,
passam
a
ser
vinculadas
à
PGE;
além
do
cargo
de
corregedor-geral
adjunto.
Fonte: site da Alesp, de 26/05/2015
Estado
de
SP
é
multado
por
favorecer
Sabesp O
governo
Geraldo
Alckmin
(PSDB)
foi
multado
nesta
terça-feira,
26,
em
R$
400
mil
pela
Comissão
de
Valores
Mobiliários
(CVM),
acusado
de
prejudicar
a
Empresa
Metropolitana
de
Águas
e
Energia
(Emae)
na
disputa
judicial
com
a
Companhia
de
Saneamento
Básico
do
Estado
de
São
Paulo
(Sabesp)
sobre
cobrança
de
compensação
financeira
pela
captação
de
água
nas
Represas
Billings
e
do
Guarapiranga
para
abastecimento
público.
As
duas
empresas
são
controladas
pelo
governo.
A
Procuradoria-Geral
do
Estado
informou
que
vai
recorrer
da
decisão.
Os
dois
reservatórios
são
de
propriedade
da
Emae
e
foram
construídos
para
a
geração
de
energia
elétrica.
Desde
1928,
no
caso
do
Guarapiranga,
e
de
1944,
no
caso
da
Billings,
eles
também
são
usados
para
abastecimento
na
Grande
São
Paulo
e,
hoje,
respondem
por
39%
da
produção
da
Sabesp,
que
faz
a
captação
gratuita. Há
pelo
menos
cinco
anos,
a
Emae
cobra
da
companhia
o
ressarcimento
de
parte
do
custo
de
operação
e
manutenção
das
represas
e
da
perda
na
produção
de
energia
na
Usina
de
Henry
Borden.
Em
abril
de
2014,
a
Sabesp
chegou
a
anunciar
um
possível
acordo,
que
até
agora
não
ocorreu.
Nesta
terça-feira,
a
relatora
do
processo
administrativo
na
CVM,
Luciana
Dias,
deu
parecer
favorável
à
acusação
feita
por
acionistas
minoritários
da
Emae
de
que
a
empresa
de
energia
estaria
sendo
prejudicada
com
a
captação
da
Sabesp.
Segundo
cálculos
de
um
dos
investidores
responsáveis
pela
reclamação,
a
Emae
deixou
de
arrecadar
R$
120
milhões
anuais.
“A
retirada
de
água
pela
Sabesp
se
dá
sem
compensação,
prejudicando
as
atividades
operacionais
da
Emae”,
disse
a
relatora. Segundo
ela,
o
Estado
não
se
posicionou
sobre
o
impasse
durante
o
longo
período
de
controvérsia
sobre
indenizações
pelos
usos
dos
reservatórios.
“O
Estado
optou
por
não
tomar
nenhuma
medida”,
ressaltou,
citando
o
artigo
116
da
Lei
das
Sociedades
Anônimas,
de
1976,
no
qual
o
“acionista
controlador
deve
usar
o
poder
com
o
fim
de
fazer
a
companhia
realizar
o
seu
objeto
e
cumprir
sua
função
social”. O
Estado
possui
97,6%
das
ações
da
Emae
e
50,3%
das
ações
da
Sabesp.
Luciana
afirmou
que,
como
controlador
das
duas
empresas,
o
governo
podia
orientar
ambas,
“o
que
lhe
dá
maior
capacidade
na
solução
do
problema”.
Segundo
ela,
o
Estado
não
pode
ignorar
os
interesses
dos
acionistas
e
não
pode
lidar
com
os
bens
da
Emae
como
se
fossem
públicos.
Cristina
Mastrobuono,
representante
do
Estado,
afirmou
que
não
houve
orientação
para
que
não
fossem
tomadas
medidas
cabíveis.
De
acordo
ela,
a
precariedade
financeira
da
Emae
não
seria
resolvida,
mas
a
cobrança
prejudicaria
o
próprio
Estado.
“O
socorro
financeiro
em
prol
dessa
companhia
viria
inexoravelmente
do
erário
estadual.”
Em
nota,
a
Sabesp
afirma
que
"a
resolução
da
CVM
aparentemente
ignorou
que
a
Lei
9433/97
determina
a
água
dos
mananciais,
como
é
o
caso
dos
reservatórios
Guarapiranga
e
Billings,
deve
ser
utilizada
prioritariamente
para
abastecimento
humano". Fonte: Estado de S. Paulo, de 27/05/2015
ANAPE
é
convidada
para
debater
mudanças
na
dívida
ativa A
Comissão
Especial
que
discute
o
PL
nº
2.412/07,
de
autoria
do
ex-deputado
Regis
de
Oliveira,
que
“dispõe
sobre
a
execução
administrativa
da
Dívida
Ativa
da
União,
dos
Estados,
do
Distrito
Federal,
dos
Municípios,
de
suas
respectivas
autarquias
e
fundações
públicas”,
convidou
a
ANAPE
para
participar
da
audiência
pública
que
discute
mudanças
na
execução
da
dívida
ativa.
Com
data
ainda
a
ser
definida,
o
Presidente
Marcello
Terto
irá
integrar
a
mesa
de
debates
ao
lado
do
Secretário
da
Receita
Federal,
Jorge
Antonio
Deher
Rachid;
da
Secretária-Executiva
do
Grupo
de
Estudos
Tributários
Aplicados
–
GETAP,
Zabetta
Macarini
Carmignani;
do
Presidente
do
SINPROFAZ,
Heráclio
Mendes
de
Camargo
Neto;
do
Presidente
do
SINDIFISCO,
Cláudio
Marcio
Oliveira
Damasceno,
e
de
Renato
Villela,
Secretário
da
Fazenda
do
Estado
de
São
Paulo.
O
autor
do
requerimento
é
o
Deputado
Paulo
Teixeira
(PT/SP). Fonte: site da Alnape, de 26/05/2015
AGU
na
UTI
(do
SUS,
às
escuras)
e
o
surgimento
de
uma
nova
AGU Abordarei
uma
das
crises
mais
graves
e
mais
estúpidas
pelas
quais
o
país
passa.
Grave,
por
suas
consequências;
estúpida,
pelos
seus
custos
sociais.
Ninguém
de
bom
senso
economiza
com
três
tipos
de
profissionais:
médicos,
advogados
e
contadores.
Eles
podem
salvar
ou
destruir
uma
empresa,
país
ou
pessoa.
Pois
bem,
quando
nossos
governantes
ficam
doentes
vão
para
o
Hospital
Albert
Einstein
ou
Sírio-Libanês.
Por
quê?
Porque
já
entenderam
a
diferença
que
faz
ter
médicos,
e
dos
bons.
O
problema
é
que
o
país
está
com
um
câncer
jurídico
na
União
e
o
nome
de
um
dos
hospitais
para
isso
se
chama
AGU,
e
os
“médicos”
são
os
advogados
públicos,
os
quais
já
têm
ajudado
muito,
mas
ainda
são
poucos,
têm
péssima
estrutura
e
estão
sendo
desrespeitados.
Seria
como
tratar
nossos
governantes
no
SUS,
sem
médicos
e
enfermeiros,
e
às
escuras
porque
não
pagaram
a
conta
de
luz.
Essa
é
a
realidade,
mas
ela
pode
e
deve
mudar,
e
agora
há
uma
esperança. Serviços
ao
país
prestados
pela
AGU A
Advocacia-Geral
da
União
(AGU)
–
incluída
pelo
constituinte
no
bloco
das
Funções
Essenciais
à
Justiça
–
é
composta
pelas
carreiras
de
Advogado
da
União,
Procurador
da
Fazenda
Nacional,
Procurador
Federal
e
Procurador
do
Banco
Central.
A
AGU
deve
ser
advocacia
de
Estado
e
não
de
Governo,
não
pode
ser
desprezada
e
muito
menos
tratada
como
capacho
do
titular
do
Executivo,
ou
se
submeter
mais
aos
interesses
de
um
partido
ou
ideologia
do
que
aos
interesses
do
país. Um
dado
interessante:
de
2010
a
2014,
a
AGU
economizou
e
arrecadou
R$
3,07
TRILHÕES,
frente
a
um
orçamento
de
R$
12,6
bilhões.
Importante
mencionar
ainda
que
o
impacto
financeiro
para
a
reestruturação
da
AGU,
com
a
aprovação
da
PEC
443/2009,
será
de
apenas
0,21%
do
total
de
recursos
arrecadados
pela
AGU
no
ano
de
2014
(pasmem:
625
bilhões
para
o
Estado
brasileiro,
sendo
R$
35,22
bilhões
arrecadados
e
R$
589,78
bilhões
economizados). Assim,
em
um
país
que
precisa
investir
em
crescimento
e
pagar
sua
dívida
social,
a
AGU
dá
“lucro”,
e
no
serviço
público
“lucro”
tem
algumas
formas:
serviços
públicos
bem
prestados,
combate
à
corrupção,
combate
ao
“custo-Brasil”,
viabilização
das
políticas
públicas,
trabalho
contínuo
junto
aos
leilões
e
plantões
aos
finais
de
semana
e
monitoramento
da
AGU
para
garantir
que
nenhuma
liminar
contra
o
governo
dure
mais
do
que
24
horas
etc.
Um
defensor
público,
por
exemplo,
não
gera
receita
para
o
governo,
mas
sua
atuação
abate
o
débito
constitucional
e
moral
do
país
com
os
mais
pobres.
No
caso
da
AGU,
não
só
são
combatidos
vários
débitos
constitucionais
como
também
se
gera
receita
propriamente
dita.
Receita
necessária
para
custear
os
investimentos
e
despesas
que
o
país
precisa
fazer. AGU
na
UTI Chama
a
atenção,
portanto,
a
crise
que
hoje
se
abate
sobre
a
AGU.
Não
obstante
o
fantástico
resultado
para
os
cofres
públicos,
enquanto
os
orçamentos
do
MPF
e
DPU
evoluíram,
de
2010
a
2015,
respectivamente
99%
e
486%
(e
era
necessária
esta
evolução),
o
orçamento
da
AGU,
no
mesmo
período,
evoluiu
apenas
21%,
o
que
não
acompanha,
nem
mesmo,
a
inflação
oficial.
Atualmente,
mudam-se
as
regras
do
jogo
e
a
interpretação
da
lei
ao
livre-arbítrio
do
governante
(Quem
não
se
lembra
da
operação
Porto
Seguro?
Escrevi
a
respeito
aqui.
Uma
AGU
assim
não
servirá
para
defender
a
União,
mas
apenas
o
partido
que
estiver
no
poder. O
quadro
de
descaso
com
a
instituição
chegou
ao
extremo,
levando
a
que,
na
semana
passada,
mais
de
mil
e
300
membros
da
AGU
pedissem
a
exoneração
dos
cargos
de
confiança
e
os
demais
procuradores
entregassem
declaração
assinada
no
sentido
de
não
assumir
tais
cargos.
Este
é
apenas
um
ponto
marcante
em
uma
jornada
de
desrespeito
aos
servidores
públicos
e
à
função.
É
certamente
uma
medida
de
virtual
desespero
na
expectativa
de
que
alguém
(Presidência,
Congresso,
MP,
TCU
ou
sociedade
civil)
compreenda
a
gravidade
da
situação. Ainda
nesse
passo,
há
500
vagas
a
serem
preenchidas
e,
pasmem,
344
candidatos
aprovados
e
em
condições
de
ir
socorrer
a
União.
Deixar
espaços
em
claro
na
advocacia
pública
significa
assoberbar
de
tarefas
os
advogados
em
atuação
e
assim
desperdiçar
muito
dinheiro
público.
A
crise
que
o
país
passa
é
resultado
de
má
gestão,
más
escolhas,
de
corrupção
e
de
incompetência,
mas
pode
ser
amainada
com
a
presença
de
mais
advogados
públicos
fazendo
o
Estado
funcionar
e
protegendo,
por
consequência,
a
todos
nós.
Temos
que
tirar
da
lista
de
erros
de
gestão
a
economia
“burra”
de
não
gastar
com
a
nomeação
de
profissionais
que,
ao
trabalharem,
geram
muito
mais
receita
do
que
despesa. Em
paralelo,
apenas
alguém
que
não
entenda
de
gestão,
e
menos
ainda
de
advocacia,
permitirá
ter
advogados
ruins
ou
mal
remunerados.
Remunerar
mal
alguém
que
passa
no
difícil
concurso
para
a
AGU
significa
perder
esse
profissional
para
as
demais
carreiras
jurídicas.
Para
que
se
tenha
uma
ideia
do
problema,
estudos
demonstram
que
a
evasão
de
membros
das
carreiras
da
AGU,
desde
2005,
está
na
ordem
de
40%.
Essa
evasão
faz
a
instituição
perder
até
mesmo
a
memória
de
gestão.
O
mais
lamentável
é
saber
que
há
diversos
profissionais
que
se
apaixonam
pela
advocacia
pública
e
que
saem
da
carreira
para
terem
condições
mais
dignas.
Esta
é
uma
perda
irreparável
para
o
país
e
para
a
AGU,
e
a
conta
desse
prejuízo
enorme
deve
ser
assumida
por
quem
não
cuida
da
carreira
da
advocacia
pública.
Essa
conta
hoje
é
da
Presidência
da
República
e
do
Congresso
Nacional. Como
a
Presidência
pode
“pagar”
sua
conta Espera-se
que
a
Presidência
trate
a
questão
com
espírito
republicano
e
percebendo
que
não
se
trata
de
uma
“birra”
ou
um
problema
partidário,
mas
sim
de
servidores
públicos
eficientes
que
querem
condições
dignas
de
trabalho.
Esperamos
que
se
lembre
que
são
“trabalhadores”
no
seu
mais
legítimo
conceito,
e
que
trabalham
para
a
sociedade.
Não
são
burgueses,
nem
capitalistas,
nem
inimigos.
São
os
advogados
que
defendem
a
União
e
sua
estrutura.
Esperamos
que
se
lembre
que
nomear
os
aprovados
trará
mais
dinheiro
para
os
combalidos
cofres
públicos. Será
nonsense
que,
ao
invés
de
estruturar
e
valorizar
a
atuação
desses
profissionais
e
de
estarem
sendo
criadas
mais
vagas
de
advogados
públicos,
assim
como
de
policiais
e
de
auditores
da
Receita
e
do
Trabalho,
ainda
fiquemos
lutando
pela
nomeação
de
já
aprovados,
pela
realização
de
concurso
para
as
demais
vagas
em
aberto
e
para
que
haja
condições
dignas
de
trabalho. Como
o
Congresso
pode
“pagar”
sua
conta
–
As
PECs
82
e
443 Estão
em
discussão
na
Câmara
dos
Deputados
duas
propostas
de
emenda
constitucional
(PEC),
as
PECs
82
e
443,
a
primeira
delas
chamada
de
“PEC
da
Probidade”.
Em
síntese,
elas
permitirão
que
a
AGU
funcione
efetivamente
como
um
órgão
com
credibilidade
jurídica,
impedindo
o
seu
aparelhamento
e
captura,
e,
ao
mesmo
tempo,
fortalecendo
e
viabilizando
as
políticas
públicas
do
governo. As
PECs
asseguram,
na
verdade,
algo
que
deveria
ser
evidente:
que
os
membros
da
AGU
têm
autonomia
técnica
para
a
interpretação
do
Direito
e
devem
ter
estrutura
e
remuneração
tais
a
permitir
a
eficiente
execução
das
políticas
públicas.
Infelizmente,
por
vezes,
a
nossa
legislação
tem
que
dizer
o
óbvio.
De
que
adianta
um
parecer
jurídico,
se
quem
elabora
o
parecer
não
possui
autonomia
técnica
para
emiti-lo?
De
que
adianta
a
lei
prever
multas
e
punições,
se
quem
pode
cobrá-las
não
tem
condições
de
fazê-lo? Para
impedir
que
a
AGU
fique
refém
do
Executivo,
as
PECs
preveem
duas
outras
garantias:
que
os
recursos
orçamentários
devem
ser
entregues
a
cada
mês,
em
1/12
do
orçamento
total;
e
que
a
remuneração
dos
seus
membros
seja
proporcional
à
dos
membros
do
Judiciário
(sem
equivalência,
apenas
proporcionalidade).
Isso
é
uma
garantia
elementar,
para
impedir
que
essa
função
essencial
seja
subjugada
financeiramente
e
que
a
AGU
perca
bons
quadros
para
as
demais
carreiras.
Espera-se
que
o
Congresso
Nacional
tenha
a
sensibilidade
para
perceber
a
sua
importância
e
urgência.
A
participação
da
AGU
e
dos
seus
advogados
nos
honorários
de
sucumbência
é
outra
medida
importante
conforme
defendi
em
artigo
anterior. O
PT,
os
concursos
e
o
provimento
de
cargos
públicos
vagos Por
fim,
anote-se
que
embora
o
PT
esteja
em
dívida
com
a
nomeação
de
procuradores,
respeito
à
autonomia
(rejeição
ao
aparelhamento
da
AGU)
e
esteja
falhando
na
garantia
de
condições
mínimas
de
trabalho
para
os
membros
da
AGU,
ressalto
que
historicamente
é
um
partido
que
realiza
mais
concursos
e
preenchimento
de
cargos
vagos
do
que
seu
oponente
PSDB.
Esperamos
que
essa
marca
histórica
do
PT
seja
honrada
pelo
Executivo
que,
fazendo
as
contas,
entenderá
que
não
nomear
advogados
públicos
é
desperdiçar
dinheiro
público
ao
invés
de
economizá-lo.
Já
do
Congresso
Nacional,
o
que
se
espera
é
a
aprovação
das
PECs
443
e
82. A
Nova
AGU Por
fim,
gostaria
de
citar
que
o
movimento
chamado
de
“Nova
AGU”,
nascido
dentro
da
própria
instituição,
faz
jus
às
melhores
revoluções
que
o
mundo
já
conheceu.
Desde
Gandhi,
Martin
Luther
King
Jr.
e
Mandela,
passando
pela
luta
dos
oprimidos
ao
redor
do
mundo,
e
alcançando
o
grito
por
respeito
e
amor
à
função,
a
criação
da
“Nova
AGU”
reforçou
em
mim
a
esperança
de
que
os
servidores
públicos
podem
se
unir
para
fazer
melhor
o
que
escolheram
como
missão:
servir
ao
país.
Estou
muito
orgulhoso
de
vocês,
advogados
públicos! Este
artigo
se
baseia
na
esperança
de
que
uma
visão
republicana
seja
a
marca
do
tratamento
do
tema
pela
Presidente
Dilma
e
pelo
Congresso
Nacional. William
Douglas:
Juiz
Federal,
Professor,
Escritor Fonte: site de William Douglas, de 25/06/2015
OAB
da
Bahia
pede
suspensão
do
processo
eletrônico
no
TJ-BA O
presidente
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
da
Seccional
da
Bahia,
Luiz
Viana
Queiroz,
pediu
nessa
segunda-feira
(25/5)
a
suspensão
imediata
do
Sistema
de
Automação
da
Justiça
(e-SAJ)
no
Tribunal
de
Justiça
da
Bahia.
A
solicitação
foi
em
resposta
à
denúncia
de
que
votos
dos
desembargadores
do
TJ-BA
poderiam
ser
alterados
ou
espionados
devido
a
uma
vulnerabilidade
do
sistema.
A
denúncia,
que
coloca
em
xeque
o
processo
eletrônico
na
Bahia,
partiu
da
desembargadora
Rosita
Falcão
e
foi
publicada
na
imprensa
no
final
de
semana.
"Se
alguém
entrou
no
sistema
para
examinar
os
meus
votos,
isso
quer
dizer
que
o
sistema
não
tem
nenhuma
segurança",
declarou
a
magistrada
ao
site
Bahia
Notícias.
Segundo
a
publicação,
repercutida
pelo
site
Consultor
Jurídico,
a
Corregedoria
Geral
de
Justiça
teria
afirmado
que
vai
apurar
a
denúncia. O
presidente
Luiz
Viana
lembrou
que,
embora
seja
a
favor
do
processo
eletrônico,
a
OAB-BA
vem
criticando
firmemente
a
forma
como
os
sistemas
vêm
sendo
implantados,
“oferecendo
riscos
de
danos
irreparáveis
à
sociedade,
ao
Judiciário,
à
segurança
jurídica
e
ao
estatuto
da
advocacia”.
“Alguns
não
levaram
a
sério
nossa
preocupação
e
nossa
crítica
de
que
a
implantação
do
processo
eletrônico
estava
sendo
feita
às
pressas,
de
forma
açodada.
Deu
no
que
deu.
Despreparo,
falta
de
estrutura,
manutenção
cara
demais,
falhas
de
segurança
e
crise
do
Judiciário
baiano
se
alastra”,
avaliou
Viana. Encontro
com
a
desembargadora O
presidente
da
OAB
baiana
visitou
a
desembargadora
Rosita
Falcão
em
seu
gabinete
na
tarde
de
segunda-feira
(25/2),
antes
de
protocolar
ofício
pedindo
a
suspensão
imediata
do
sistema
e
outras
providências
ao
tribunal.
“As
falhas
de
segurança
do
E-SAJ
comprometem
a
jurisdição,
direito
fundamental
dos
cidadãos,
e
atingem
a
credibilidade
da
mais
alta
Corte
de
nosso
estado,
merecendo
apuração,
não
apenas
dos
eventuais
ilícitos
disciplinares
ou
penais,
igualmente
relevantes,
mas,
sobretudo,
da
confiabilidade
do
sistema”,
afirmou
Luiz
Viana. No
ofício
dirigido
ao
presidente
do
TJ-BA,
desembargador
Eserval
Rocha,
o
presidente
da
OAB-BA
solicita
que,
diante
da
falta
de
confiabilidade
e
do
grave
risco
de
novas
ocorrências,
o
magistrado
determine
imediata
suspensão
do
Sistema
de
Automação
da
Justiça
no
âmbito
do
tribunal,
além
da
imediata
auditoria
técnica
para
avaliar
a
segurança
do
sistema. No
ofício
o
presidente
da
OAB-BA
pede
ainda
outras
providências,
como
uma
nota
oficial
do
TJ-BA
sobre
os
fatos
ocorridos
na
sexta-feira
(22/5),
com
a
desembargadora,
bem
como
sobre
fatos
supostamente
anteriores
que
apontem
para
quebra
de
segurança
do
sistema.
Luiz
Viana
quer
ainda
que
o
TJ-BA
dê
publicidade
a
abertura
de
procedimento
interno
para
apuração
dos
fatos,
no
âmbito
da
Corregedoria
Geral
de
Justiça,
e
que
seja
observado
o
artigo
11,
parágrafo
3º,
da
Lei
12.965/2014
(Marco
Civil
da
Internet),
quando
ao
registro
de
conexões
e
seus
dados. Por
fim,
Viana
pede
que
o
tribunal
implemente
políticas
de
segurança
com
base
nas
normas
ISO
27001,
padrão
internacional
de
segurança
da
informação,
que
precisam
ser
implementadas
e
cumpridas,
“não
apenas
para
atender
as
metas
do
CNJ,
mas
para
garantir
aos
jurisdicionados
a
segurança
do
sistema”.
“A
OAB
não
defende
este
ou
aquele
software,
nem
esta
ou
aquela
empresa,
especialmente
depois
que
o
CNJ
desenvolveu
o
PJe,
que
é
gratuito”,
explicou
Luiz
Viana.
“Mas
qualquer
que
seja
o
sistema
tem
que
oferecer
segurança
total
para
os
usuários”,
ressaltou
o
presidente
da
OAB-BA. Sistema
vulnerável A
desembargadora
Rosita
Falcão
conta
que,
na
manhã
de
sexta-feira
(22/5),
durante
a
sessão
plenária
do
tribunal,
entrou
no
sistema
para
alterar
o
voto
de
um
de
seus
processos.
Ela
teria
recebido
então
uma
mensagem
de
que
o
voto
não
poderia
ser
alterado,
pois
estava
sendo
utilizado
por
uma
servidora,
que
trabalha
no
gabinete
de
outra
desembargadora,
embora
o
processo
tivesse
tramitado
apenas
em
seu
gabinete. A
desembargadora
teria
sido
informada
ainda,
pelos
seus
assessores,
de
que
o
fato
já
teria
acontecido
outras
vezes,
quando
que
servidores
de
outros
gabinetes
teria
invadido
o
sistema.
Rosita
Falcão
informou
ainda
que
o
responsável
pelo
setor
de
TI
do
TJ-BA
teria
admitido
que
o
sistema
é
vulnerável. Outro
lado Em
nota,
a
Assessoria
de
Imprensa
da
Softplan,
desenvolvedora
do
SAJ,
informou
nesta
segunda
que
não
presta
nenhum
serviço
para
o
TJ-BA
desde
de
19
de
dezembro
de
2013.
E
que,
na
época,
a
administração
da
corte
não
renovou
o
contrato
com
a
empresa,
assumindo,
por
meio
de
equipe
própria,
a
responsabilidade
pelas
tarefas
para
a
sua
manutenção,
a
garantia
da
segurança
das
informações,
suporte
técnico
e
capacitação
dos
usuários. "Nossos
sistemas,
assim
como
qualquer
outro,
necessitam
de
atualizações
e
manutenções
constantes
prestadas
por
equipes
especializadas.
No
caso
da
corte
baiana,
essa
responsabilidade
foi
inteiramente
assumida
pela
administração
do
Tribunal
de
Justiça
a
partir
de
dezembro
de
2013,
o
que
nos
impossibilita
avaliar
o
caso
de
forma
técnica,
incluindo
configurações
de
segurança,
acesso
dos
usuários
e
auditorias
disponibilizadas
no
sistema",
afirmou
a
empresa.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
da
OAB-BA. Fonte: Conjur, de 26/05/2015
Reforma
à
lei
de
arbitragem
é
sancionada O
presidente
da
República
em
exercício,
Michel
Temer,
sancionou
nesta
terça-feira,
26,
o
projeto
de
reforma
da
lei
de
arbitragem
(9.307/96),
que
amplia
o
alcance
do
meio
alternativo
de
resolução
de
conflitos.
A
lei
13.129/15,
entretanto,
sofreu
três
vetos,
referentes
ao
contrato
de
adesão,
relação
de
consumo
e
relação
trabalhista: "§
2º
Nos
contratos
de
adesão,
a
cláusula
compromissória
só
terá
eficácia
se
for
redigida
em
negrito
ou
em
documento
apartado. §
3º
Na
relação
de
consumo
estabelecida
por
meio
de
contrato
de
adesão,
a
cláusula
compromissória
só
terá
eficácia
se
o
aderente
tomar
a
iniciativa
de
instituir
a
arbitragem
ou
concordar
expressamente
com
a
sua
instituição. §
4º
Desde
que
o
empregado
ocupe
ou
venha
a
ocupar
cargo
ou
função
de
administrador
ou
de
diretor
estatutário,
nos
contratos
individuais
de
trabalho
poderá
ser
pactuada
cláusula
compromissória,
que
só
terá
eficácia
se
o
empregado
tomar
a
iniciativa
de
instituir
a
arbitragem
ou
se
concordar
expressamente
com
a
sua
instituição."
(NR) Principais
alterações Com
a
nova
norma,
a
arbitragem
também
poderá
se
aplicar
à
administração
pública
direta
e
indireta
para
dirimir
conflitos
patrimoniais.
Outras
grandes
transformações
dizem
respeito
à
previsão
de
arbitragem
para
solucionar
embates
relacionados
ao
Direito
do
Consumidor
e
às
relações
trabalhistas. De
acordo
com
a
assessoria
da
vice-presidência,
o
objetivo
da
novel
legislação
é
diminuir
o
número
de
processos
no
Judiciário. "Esse
processo
não
impede
que
se
acione
o
Judiciário.
Sempre
que
as
partes
se
sentirem
prejudicadas,
poderão
recorrer
à
Justiça
para
obter
medidas
coercitivas
ou
cautelares.
Também
cria
a
carta
arbitral,
mecanismo
de
diálogo
entre
arbitragem
e
os
órgãos
judiciários." As
mudanças
na
lei
da
arbitragem
tramitavam
no
Congresso
desde
2013,
quando
foi
enviada
ao
Senado
uma
proposta
elaborada
por
comissão
de
juristas.
Conforme
determina
a
lei,
as
alterações
passam
a
valer
dentro
de
dois
meses. Confira
a
íntegra
da
norma
abaixo. ____________ LEI
Nº
13.129,
DE
26
DE
MAIO
DE
2015 Altera
a
Lei
nº
9.307,
de
23
de
setembro
de
1996,
e
a
Lei
nº
6.404,
de
15
de
dezembro
de
1976,
para
ampliar
o
âmbito
de
aplicação
da
arbitragem
e
dispor
sobre
a
escolha
dos
árbitros
quando
as
partes
recorrem
a
órgão
arbitral,
a
interrupção
da
prescrição
pela
instituição
da
arbitragem,
a
concessão
de
tutelas
cautelares
e
de
urgência
nos
casos
de
arbitragem,
a
carta
arbitral
e
a
sentença
arbitral,
e
revoga
dispositivos
da
Lei
nº
9.307,
de
23
de
setembro
de
1996. O
VICE-PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA,
no
exercício
do
cargo
de
PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA Faço
saber
que
o
Congresso
Nacional
decreta
e
eu
sanciono
a
seguinte
Lei: Art.
1º
Os
arts.
1º,
2º,
4º,
13,
19,
23,
30,
32,
33,
35
e
39
da
Lei
nº
9.307,
de
23
de
setembro
de
1996,
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação: “Art.
1º
...................................................................................... §
1º
A
administração
pública
direta
e
indireta
poderá
utilizar-se
da
arbitragem
para
dirimir
conflitos
relativos
a
direitos
patrimoniais
disponíveis. §
2º
A
autoridade
ou
o
órgão
competente
da
administração
pública
direta
para
a
celebração
de
convenção
de
arbitragem
é
a
mesma
para
a
realização
de
acordos
ou
transações.”
(NR) “Art.
2º
...................................................................................... ................................................................................................ §
3º
A
arbitragem
que
envolva
a
administração
pública
será
sempre
de
direito
e
respeitará
o
princípio
da
publicidade.”
(NR) “Art.
4º
...................................................................................... ................................................................................................ §
2º
(VETADO). §
3º
(VETADO). §
4º
(VETADO)."
(NR) “Art.
13.
..................................................................................... ................................................................................................ §
4º
As
partes,
de
comum
acordo,
poderão
afastar
a
aplicação
de
dispositivo
do
regulamento
do
órgão
arbitral
institucional
ou
entidade
especializada
que
limite
a
escolha
do
árbitro
único,
coárbitro
ou
presidente
do
tribunal
à
respectiva
lista
de
árbitros,
autorizado
o
controle
da
escolha
pelos
órgãos
competentes
da
instituição,
sendo
que,
nos
casos
de
impasse
e
arbitragem
multiparte,
deverá
ser
observado
o
que
dispuser
o
regulamento
aplicável. .........................................................................................”
(NR) “Art.
19.
..................................................................................... §
1º
Instituída
a
arbitragem
e
entendendo
o
árbitro
ou
o
tribunal
arbitral
que
há
necessidade
de
explicitar
questão
disposta
na
convenção
de
arbitragem,
será
elaborado,
juntamente
com
as
partes,
adendo
firmado
por
todos,
que
passará
a
fazer
parte
integrante
da
convenção
de
arbitragem. §
2º
A
instituição
da
arbitragem
interrompe
a
prescrição,
retroagindo
à
data
do
requerimento
de
sua
instauração,
ainda
que
extinta
a
arbitragem
por
ausência
de
jurisdição.”
(NR) “Art.
23.
..................................................................................... §
1º
Os
árbitros
poderão
proferir
sentenças
parciais. §
2º
As
partes
e
os
árbitros,
de
comum
acordo,
poderão
prorrogar
o
prazo
para
proferir
a
sentença
final.”
(NR) “Art.
30.
No
prazo
de
5
(cinco)
dias,
a
contar
do
recebimento
da
notificação
ou
da
ciência
pessoal
da
sentença
arbitral,
salvo
se
outro
prazo
for
acordado
entre
as
partes,
a
parte
interessada,
mediante
comunicação
à
outra
parte,
poderá
solicitar
ao
árbitro
ou
ao
tribunal
arbitral
que: ............................................................................................... Parágrafo
único.
O
árbitro
ou
o
tribunal
arbitral
decidirá
no
prazo
de
10
(dez)
dias
ou
em
prazo
acordado
com
as
partes,
aditará
a
sentença
arbitral
e
notificará
as
partes
na
forma
do
art.
29.”
(NR) “Art.
32.
..................................................................................... I
–
for
nula
a
convenção
de
arbitragem; .........................................................................................”
(NR) “Art.
33.
A
parte
interessada
poderá
pleitear
ao
órgão
do
Poder
Judiciário
competente
a
declaração
de
nulidade
da
sentença
arbitral,
nos
casos
previstos
nesta
Lei. §
1º
A
demanda
para
a
declaração
de
nulidade
da
sentença
arbitral,
parcial
ou
final,
seguirá
as
regras
do
procedimento
comum,
previstas
na
Lei
nº
5.869,
de
11
de
janeiro
de
1973
(Código
de
Processo
Civil),
e
deverá
ser
proposta
no
prazo
de
até
90
(noventa)
dias
após
o
recebimento
da
notificação
da
respectiva
sentença,
parcial
ou
final,
ou
da
decisão
do
pedido
de
esclarecimentos. §
2º
A
sentença
que
julgar
procedente
o
pedido
declarará
a
nulidade
da
sentença
arbitral,
nos
casos
do
art.
32,
e
determinará,
se
for
o
caso,
que
o
árbitro
ou
o
tribunal
profira
nova
sentença
arbitral. §
3º
A
declaração
de
nulidade
da
sentença
arbitral
também
poderá
ser
arguida
mediante
impugnação,
conforme
o
art.
475-L
e
seguintes
da
Lei
nº
5.869,
de
11
de
janeiro
de
1973
(Código
de
Processo
Civil),
se
houver
execução
judicial. §
4º
A
parte
interessada
poderá
ingressar
em
juízo
para
requerer
a
prolação
de
sentença
arbitral
complementar,
se
o
árbitro
não
decidir
todos
os
pedidos
submetidos
à
arbitragem.”
(NR) “Art.
35.
Para
ser
reconhecida
ou
executada
no
Brasil,
a
sentença
arbitral
estrangeira
está
sujeita,
unicamente,
à
homologação
do
Superior
Tribunal
de
Justiça.”
(NR) “Art.
39.
A
homologação
para
o
reconhecimento
ou
a
execução
da
sentença
arbitral
estrangeira
também
será
denegada
se
o
Superior
Tribunal
de
Justiça
constatar
que: .........................................................................................”
(NR) Art.
2º
A
Lei
nº
9.307,
de
23
de
setembro
de
1996,
passa
a
vigorar
acrescida
dos
seguintes
arts.
22-A
e
22-B,
compondo
o
Capítulo
IV-A,
e
do
seguinte
art.
22-C,
compondo
o
Capítulo
IV-B: “CAPÍTULO
IV-A DAS
TUTELAS
CAUTELARES
E
DE
URGÊNCIA Art.
22-A.
Antes
de
instituída
a
arbitragem,
as
partes
poderão
recorrer
ao
Poder
Judiciário
para
a
concessão
de
medida
cautelar
ou
de
urgência. Parágrafo
único.
Cessa
a
eficácia
da
medida
cautelar
ou
de
urgência
se
a
parte
interessada
não
requerer
a
instituição
da
arbitragem
no
prazo
de
30
(trinta)
dias,
contado
da
data
de
efetivação
da
respectiva
decisão. Art.
22-B.
Instituída
a
arbitragem,
caberá
aos
árbitros
manter,
modificar
ou
revogar
a
medida
cautelar
ou
de
urgência
concedida
pelo
Poder
Judiciário. Parágrafo
único.
Estando
já
instituída
a
arbitragem,
a
medida
cautelar
ou
de
urgência
será
requerida
diretamente
aos
árbitros.” “CAPÍTULO
IV-B DA
CARTA
ARBITRAL Art.
22-C.
O
árbitro
ou
o
tribunal
arbitral
poderá
expedir
carta
arbitral
para
que
o
órgão
jurisdicional
nacional
pratique
ou
determine
o
cumprimento,
na
área
de
sua
competência
territorial,
de
ato
solicitado
pelo
árbitro. Parágrafo
único.
No
cumprimento
da
carta
arbitral
será
observado
o
segredo
de
justiça,
desde
que
comprovada
a
confidencialidade
estipulada
na
arbitragem.” Art.
3º
A
Lei
nº
6.404,
de
15
de
dezembro
de
1976,
passa
a
vigorar
acrescida
do
seguinte
art.
136-A
na
Subseção
“Direito
de
Retirada”
da
Seção
III
do
Capítulo
XI: “Art.
136-A.
A
aprovação
da
inserção
de
convenção
de
arbitragem
no
estatuto
social,
observado
o
quorum
do
art.
136,
obriga
a
todos
os
acionistas,
assegurado
ao
acionista
dissidente
o
direito
de
retirar-se
da
companhia
mediante
o
reembolso
do
valor
de
suas
ações,
nos
termos
do
art.
45. §
1º
A
convenção
somente
terá
eficácia
após
o
decurso
do
prazo
de
30
(trinta)
dias,
contado
da
publicação
da
ata
da
assembleia
geral
que
a
aprovou. §
2º
O
direito
de
retirada
previsto
no
caput
não
será
aplicável: I
–
caso
a
inclusão
da
convenção
de
arbitragem
no
estatuto
social
represente
condição
para
que
os
valores
mobiliários
de
emissão
da
companhia
sejam
admitidos
à
negociação
em
segmento
de
listagem
de
bolsa
de
valores
ou
de
mercado
de
balcão
organizado
que
exija
dispersão
acionária
mínima
de
25%
(vinte
e
cinco
por
cento)
das
ações
de
cada
espécie
ou
classe; II
–
caso
a
inclusão
da
convenção
de
arbitragem
seja
efetuada
no
estatuto
social
de
companhia
aberta
cujas
ações
sejam
dotadas
de
liquidez
e
dispersão
no
mercado,
nos
termos
das
alíneas
“a”
e
“b”
do
inciso
II
do
art.
137
desta
Lei.” Art.
4º
Revogam-se
o
§
4º
do
art.
22,
o
art.
25
e
o
inciso
V
do
art.
32
da
Lei
nº
9.307,
de
23
de
setembro
de
1996. Art.
5º
Esta
Lei
entra
em
vigor
após
decorridos
60
(sessenta)
dias
de
sua
publicação
oficial. Brasília,
26
de
maio
de
2015;
194º
da
Independência
e
127º
da
República MICHEL
TEMER José
Eduardo
Cardozo Manoel
Dias Luís
Inácio
Lucena
Adams Fonte: Migalhas, de 26/05/2015
Tribunal
concilia
por
WhatsApp O
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
15ª
Região
(Campinas)
informa
que
foi
concluído
um
acordo
entre
um
trabalhador
e
uma
empresa
com
intermediação,
via
aplicativo
WhatsApp,
pelo
celular.
O
acordo
foi
obtido
pelo
Centro
Integrado
de
Conciliação
de
1º
Grau
em
negociação
conduzida
pela
servidora
Flavia
Pinaud
de
Oliveira
Mafort,
na
última
quinta-feira
(21),
com
coordenação
e
orientação
da
juíza
Ana
Cláudia
Torres
Vianna,
diretora
do
Fórum
Trabalhista
de
Campinas.
“Trata-se
do
primeiro
processo
finalizado
por
intermédio
do
projeto
Mídia
e
Mediação,
recém-implantado
pela
magistrada,
que
se
baseia
na
utilização
da
plataforma
digital
para
fomentar,
remotamente,
o
diálogo
entre
as
partes”,
informa
o
TRT-15. Fonte:
Blog
do
Fred,
de
26/05/2015 |
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