27
Mai
13

TRT-15 paga R$ 12 milhões em precatórios em 4 meses

 

A Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas) pagou, nos primeiros quatro meses deste ano,  R$ 12 milhões em precatórios, considerados apenas os efetuados de acordo com o regime especial instituído pela Emenda Constitucional 62/2009. Parte da norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas como a decisão ainda não foi publicada, o regime continua valendo.

 

Até abril, 308 processos foram resolvidos no TRT-15 por intermédio da Assessoria de Precatórios, responsável pela administração dos casos cuja quitação se dá nos moldes do regime especial.

 

Só a Fazenda Pública do Estado de São Paulo quitou dívidas no valor de R$ 4,2 milhões. Entre os municípios sob a jurisdição do tribunal, Campinas foi o que mais pagou, com R$ 816,5 mil seguido de Mogi Guaçu (R$ 778 mil), Mogi Mirim (R$ 719 mil) e Itapetininga (R$ 702 mil).

 

Segundo o presidente do TRT-15, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, o objetivo da corte é chegar à quitação de 4 mil precatórios até o final de sua gestão, em dezembro de 2014. Para auxiliar no cumprimento da meta, a corte instituiu as pautas de conciliação, para resolver de maneira menos onerosa a quitação dessas dívidas e como alternativa ao próprio regime especial de pagamento de precatórios.

 

No último dia 7 de maio, em ações envolvendo a Fundação de Saúde do Município de Americana (Fusame) e o próprio Município, que é o responsável pelo pagamento dos precatórios em que a Fundação é a devedora, os acordos celebrados na sede do TRT, em Campinas, somaram R$ 907 mil.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-15, de 26/05/2013

 

 

 

Estado pode editar lei sobre proteção a deficiente

 

O estado tem legitimidade e competência para editar lei a respeito da proteção a deficientes. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 903, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Lei Estadual 10.820, de 1992, de Minas Gerais, que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal “a promoverem adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção”.

 

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que o estado de Minas Gerais fez uso de sua competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas deficientes (prevista no artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal), ao tratar sobre o tema previsto no artigo 244 da Constituição.

 

O ministro destacou também que o estado exerceu, de forma legítima, competência legislativa plena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 24 da CF, uma vez que, até então, inexistia lei federal tratando de normas gerais sobre a matéria. Esta norma somente veio a ser editada em 2000, com a Lei 10.098, de âmbito federal.

 

O artigo 244 da Constituição prevê que “lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência", conforme o disposto no artigo 227, parágrafo 2º, da Constituição — que trata da previsão de lei dispondo sobre a fabricação de veículos de transporte coletivo para facilitar o acesso de deficientes.

 

Conforme o ministro Dias Toffoli, com a Lei Federal 10.098/2000, a lei mineira perdeu validade na parte em que estiver em desacordo com aquela norma de caráter nacional. Mesmo assim, conforme destacou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, os estados, até hoje, fazendo uso de sua competência legislativa concorrente, podem preencher, por meio de lei estadual, lacunas existentes em lei geral de âmbito nacional.

 

Alegações

 

Na ação, a CNT sustentava, em síntese, invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito — em ofensa aos artigos 1º, 22 (inciso XI), 25 (parágrafo 1º) e 175 (parágrafo único, incisos III e IV), todos da Constituição Federal

 

A ADI foi ajuizada em julho de 1993 e, àquela época, o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) concedeu liminar, submetida a referendo pelo Plenário da Corte, suspendendo a eficácia da lei mineira. Entretanto, essa liminar foi cassada em outubro daquele ano, diante da negativa de referendo pelo colegiado.

 

O ministro Dias Toffoli assumiu a relatoria do processo em outubro de 2009, sucedendo aos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), relator inicial, e ministro Menezes Direito (falecido), que assumira a relatoria posteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte Conjur, de 26/05/2013

 

 

 

TJSP suspende comercialização de artigos de conveniência em farmácias

 

O governador do Estado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em face da Lei n.º 5.884/2002, do Município de Jundiaí, que autoriza farmácias e drogarias a comercializar mercadorias diversas de medicamentos, ao fundamento de invasão da competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre proteção e defesa da saúde.

 

A União já fixou as regras gerais sobre a matéria, por meio da Lei Federal n.º 5.991/1973 (regulamentada pelo Decreto n.º 74.170/1974.), que disciplinou o controle sanitário sobre a comercialização de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos, e delimitou a atividade comercial a ser exercida por farmácias, drogarias, ervanárias, postos de medicamentos, unidades volantes e dispensários de medicamentos em todo o país, restrita à venda de produtos de saúde em sentido estrito, medida que tem por objetivo a proteção à saúde pública.

 

Em decisão do desembargador Kioitsi Chicuta, datada de 21/05/2013, foi concedida a liminar para suspender os efeitos da lei municipal até o julgamento da ação. O feito está cadastrado no Tribunal de Justiça sob n.º 0100380-80.2013.8.26.0000.

 

Fonte: site da PGE SP, de 24/05/2013

 

 

 

Intervenção do Judiciário no Legislativo deve ser exceção, e não regra, diz Barroso

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 25/05/2013

 

 

 

Defasagem da Lei de Licitações preocupa especialistas

 

A Lei de Licitações, que completa 20 anos em junho, deve passar por uma ampla reforma no Congresso. Advogados especialistas no assunto são unânimes: a lei está defasada. Para o criminalista Daniel Gerber, sócio do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, ao manter regras anacrônicas de ordem prática, a lei provoca insegurança jurídica tanto para gestores quanto para particulares que desejam contratar com o poder público.

 

O advogado cita, como exemplo, os delitos listados pela Lei 8.666/1993. “Eles acabam se estendendo, também, às modalidades de contratação de pregão eletrônico e registro de preços, situações previstas em leis específicas, que trazem detalhes não previstos na Lei de Licitações. Significa dizer que tanto o administrador quanto o particular poderão cometer falhas e até mesmo delitos não porque assim o desejavam, mas porque a profusão de leis sobre o tema impede a correta apreensão da matéria por parte de quem age no dia a dia da administração pública”, avalia.

 

Segundo Gerber, a tendência da reforma é unificar as normas em um mesmo diploma legal. “O objetivo é trazer para dentro de uma lei única todas as alternativas possíveis de contratação do particular com o poder público, no intuito de garantir segurança a todos e, consequentemente, melhor aproveitamento dos recursos financeiros utilizados.”

 

De acordo com o advogado Bernardo Rocha de Almeida, sócio do Marcelo Tostes Advogados e especialista em licitações, a Lei 8.666/1993 precisa se adaptar à nova realidade. “Tanto é assim que em seu texto já foram inseridas várias alterações nos últimos anos, sem falar na existência de diversos projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados sobre o tema”, comenta.

 

Na opinião do advogado, a nova Lei de Licitações precisa ser objetiva, “simplificando procedimentos e refletindo os melhores entendimentos do Tribunal de Contas da União, jurisprudência e doutrina especializada. Deverá, também, consolidar os tipos de licitações existentes, incluindo o pregão e o regime diferenciado de contratação, além de trazer inovações tecnológicas e capítulos específicos para consórcios, convênios e compras sustentáveis”.

 

Para o advogado Rodrigo da Fonseca Chauvet, sócio do Trigueiro Fontes Advogados no Rio de Janeiro, é pacífico o entendimento de que a Lei 8.666 está desatualizada e diverge da realidade na qual a Administração Pública tem — ou deveria ter — um caráter menos formalista e um foco maior na eficiência e nos resultados. “Prova disso é que, diante da demora e dificuldade na reformulação ampla e harmônica de seu texto, novas e específicas leis foram criadas, tais como as Leis 10.520/2002 e 12.462/2011, que instituíram, respectivamente, o pregão e o Regime Diferenciado de Contratações”, destaca.

 

“Espera-se, portanto, que tenhamos, o quanto antes, uma nova Lei 8.666, menos burocratizada e com o condão de dar maior agilidade às contratações públicas que venham a se submeter ao seu regime. Essas alterações, entretanto, devem manter e se possível aumentar o rigor da punição daqueles que, de alguma forma, pretenderem burlar a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública em cada contratação, objetivo primordial da Lei de Licitações.”

 

Chauvet destaca também que é fundamental que as modificações na Lei 8.666 partam da premissa de que tão ou mais importante quanto a formalização do contrato entre a Administração Pública e o particular é a sua execução. “Espera-se que a nova lei contenha mecanismos que privilegiem a contratação de empresas saudáveis, bem estruturadas e que respeitem a legislação em sentido amplo, cumprindo, cotidianamente, suas obrigações tributárias, trabalhistas e ambientais”, ressalta.

 

Texto sugerido

 

Em outubro do ano passado, uma comissão de especialistas entregou anteprojeto de reforma da lei ao deputado federal Fábio Trad (PMDB-MS), relator de propostas que tramitam sobre o assunto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. O texto foi elaborado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura, entidade formada em sua maioria por professores da PUC-SP. A comissão especial de reforma de Lei de Licitações do Ibeji fez mais de 50 mudanças no texto original e consolidou outras sugestões vindas de internautas e de projetos que já tramitavam sobre o tema.

 

Entre as novidades propostas pelo instituto estão a possibilidade de inversão das fases das licitações e de saneamento de falhas no processo classificatório. Hoje, os processos de escolha começam, obrigatoriamente, pela fase de habilitação dos concorrentes, como prevê o artigo 43 da Lei 8.666, para só então se passar à fase de entrega de envelopes lacrados com a proposta de cada um. A crítica ao modelo é o excesso de burocracia e a ambiguidade das exigências dos editais, além da demora que recursos de concorrentes desclassificados provocam nos processos, quando muitas vezes esses nem sequer conseguem equiparar seus preços aos dos demais participantes. Já a introdução da possibilidade de saneamento de possíveis falhas na documentação decorre de inovação trazida pela Lei 12.462/2011, que disciplina o Regime Diferenciado de Contratações pelo poder público para a Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016.

 

“Parece-nos que não é por meio da inconstitucional ampliação do âmbito de aplicação do Regime Diferenciado de Contratações que aprimoraremos o modelo brasileiro de contratações públicas”, afirma Rafael Valim, um dos coordenadores da comissão. “Impõe-se, em verdade, um amplo esforço de atualização da Lei 8.666/1993, para o qual deve confluir toda a sociedade brasileira, a fim de que a licitação se converta, efetivamente, em um instrumento a serviço do interesse público.”

 

Outras regras licitatórias, no entanto, ficaram mais rígidas no texto sugerido pela comissão do Ibeji. Acaba a adesão às atas de registro de preços, que permite que órgãos que não fizeram processo licitatório — os chamados “caronas” — contratem empresas que já cadastraram seus preços em licitação para demanda semelhante de outro órgão. Além disso, minutas de contratos administrativos e de editais passam a ter de ser examinadas exclusivamente por assessores do quadro técnico efetivo do Administração. Todos os atos da licitação passam a ter de ser, obrigatoriamente, divulgados na internet. Durante a execução dos contratos, as empresas contratadas ficam obrigadas a comprovar o pagamento das obrigações trabalhistas — o que pode acabar com a responsabilização subsidiária do poder público por dívidas deixadas pelos prestadores de serviços.

 

Os serviços jurídicos de sociedades ou de advogados entram para o rol de atividades em que é inexigível a licitação, desde que a contratação, por confiança, demande especialista em determinada área do Direito e que o valor do contrato não ultrapasse o que se costuma cobrar no mercado.

 

A comissão especial do Ibeji é composta pelos advogados Rafael Valim; Augusto Dal Pozzo; Marcelo Figueiredo; Pedro Serrano; Maurício Zockun; João Paulo Pessoa; Angélica Petian; Gustavo Marinho de Carvalho; Bruno Aurélio; Inês Coimbra Almeida Prado; Guilherme Luna; Eduardo Pereira de Souza; Percival Bariani; João Negrini Neto; e André Luiz Freire.

 

Fonte Conjur, de 26/05/2013

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Pauta da 17ª Sessão Ordinária-Biênio 2013/2014

Data da Realização: 24-05-2013

Inclusão À Pauta

Processo: 19016-351827/2013

Interessado: Procuradoria Regional de Campinas – Seccional de Casa Branca

Localidade: Casa Branca/SP

Assunto: Concurso de Estagiários de Direito

Relator: Conselheiro Fernando Franco

Deliberação CPGE 061/05/2013: O Conselho deliberou, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, homologar a lista de aprovados no concurso realizado, autorizando-se o credenciamento de acordo com a lista classificatória e com o número de vagas disponíveis.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/05/2013

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.