27 Abr 15 |
TJ SP julga 96,7 mil recursos em março
O
Tribunal de Justiça
de São Paulo julgou
96.731 recursos em março,
perfazendo total de
217.682 julgados desde
o início deste ano.
De acordo com a
movimentação
processual em segunda
instância, deram
entrada no mês 81.580
novos processos – média
diária de 3.708.
Foram distribuídos no
período 75.123
recursos e registrados
85.407 acórdãos, com
publicação de
88.630. Os novos
recursos foram
divididos entre as Seções
de Direito Privado
(40.027), Público
(20.925), Criminal
(16.638), Órgão
Especial (234) e Câmara
Especial (3.756). Clique
aqui
para acessar a
reportagem completa. Fonte: site do TJ SP, de 27/04/2015
Incidência
de IR sobre juros de
mora recebidos por
pessoa física é tema
de repercussão geral O
Supremo Tribunal
Federal (STF) decidirá
se é constitucional a
cobrança do Imposto
de Renda sobre juros
de mora incidentes
sobre verbas salariais
e previdenciárias
pagas em atraso. O
tema, com repercussão
geral reconhecida por
unanimidade no Plenário
Virtual da Corte, será
debatido no Recurso
Extraordinário (RE)
855091, de relatoria
do ministro Dias
Toffoli. O RE foi
interposto pela União
contra acórdão do
Tribunal Regional
Federal da Quarta Região
(TRF-4) que declarou a
inconstitucionalidade
de dispositivos legais
que classificavam como
rendimentos de
trabalho
assalariado os juros
de mora e quaisquer
outras indenizações
pagas pelo atraso no
pagamento de remuneração
salarial, e admitiam a
cobrança de imposto
de renda sobre essas
parcelas. O
acórdão do
TRF-4 assentou que o
parágrafo único do
artigo 16 da Lei
4.506/1964 (que
classifica juros como
sendo de natureza
salarial ) não foi
recepcionado pela
Constituição de 1988
e declarou a
inconstitucionalidade
parcial, sem redução
de texto, do parágrafo
1º do artigo 3º da
Lei 7.713/1988 e do
artigo 43, inciso II,
parágrafo 1º, do Código
Tributário Nacional.
Segundo o entendimento
daquele tribunal, os
juros legais moratórios
são, por natureza,
verba indenizatória
dos prejuízos
causados ao credor
pelo pagamento
extemporâneo de seu
crédito. “A
mora no pagamento de
verba trabalhista,
salarial e previdenciária,
cuja natureza é
notoriamente
alimentar, impõe ao
credor a privação de
bens essenciais,
podendo ocasionar até
mesmo o seu
endividamento a fim de
cumprir os
compromissos
assumidos. A indenização,
por meio dos juros
moratórios, visa à
compensação das
perdas sofridas pelo
credor em virtude da
mora do devedor, não
possuindo qualquer
conotação de riqueza
nova a autorizar sua
tributação pelo
imposto de renda”,
destaca o acórdão
impugnado. A
União recorreu do
Supremo argumentando
que o TRF-4, ao
acolher arguição de
inconstitucionalidade
da legislação
referente à matéria,
decidiu em desacordo
com a interpretação
proferida pelo
Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em
julgamento de recurso
especial repetitivo.
Alega que o fato de
uma verba ter natureza
indenizatória, por si
só, não significa
que o seu recebimento
não represente um acréscimo
financeiro, e requer
seja reafirmada a
compatibilidade dos
dispositivos
declarados
inconstitucionais com
o artigo 153, inciso
III, da Constituição
Federal. Caso No
caso dos autos, um médico
contratado como
celetista por um
hospital em Porto
Alegre (RS) firmou
acordo na Justiça do
Trabalho para o
recebimento de
parcelas salariais que
haviam deixado de ser
pagas. Entretanto, no
pagamento, observou a
incidência de IRPF
sobre a totalidade das
verbas e ingressou com
nova ação, desta vez
para questionar a
cobrança do imposto
sobre parcela que
considera ser de
natureza indenizatória. Manifestação Em
sua manifestação, o
ministro Dias Toffoli
explicou que o Supremo
declarou a inexistência
de repercussão geral
no Agravo de
Instrumento (AI)
705941, que trata da
matéria, por entender
que a controvérsia
tem natureza
infraconstitucional.
Contudo, destacou que
o RE ora em análise
foi interposto com
fundamento no artigo
102, inciso III, alínea
b, da Constituição
Federal, em razão do
reconhecimento da
inconstitucionalidade
de dispositivo legal
pelo TRF-4 , hipótese
que, “por si só”,
revela a repercussão
geral da questão,
pois “cabe ao
Supremo analisar a matéria
de fundo e dar a última
palavra sobre a
constitucionalidade
das normas
federais”. O
relator afirmou que
deve ser aplicado ao
caso o entendimento
firmado pelo STF na
Questão de Ordem no
RE 614232, de
relatoria da ministra
Ellen Gracie
(aposentada), no qual
se entendeu que,
apesar de anterior
negativa de repercussão
geral, a declaração
de
inconstitucionalidade
de norma por Tribunal
Regional Federal
constitui circunstância
nova suficiente para
justificar o caráter
constitucional de matéria
e o reconhecimento da
repercussão geral. O
entendimento do
ministro Dias Toffoli
foi seguido por
unanimidade em
deliberação no Plenário
Virtual da Corte. Fonte: site do STF, de 24/04/2015
O
interesse legítimo na
divulgação de
remuneração dos
servidores públicos O
Supremo Tribunal
Federal decidiu nesta
quinta-feira (23), por
unanimidade, que é
legítima a publicação
em sites da administração
pública dos nomes de
servidores –com
respectivos
vencimentos e
vantagens. O
julgamento é
relevante –teve
repercussão
reconhecida em 2011–
por envolver todos os
Poderes e porque se
trata de questões de
amplo interesse público,
como a transparência
e o acesso à informação.
Além da União,
quinze sindicatos e
entidades de
servidores ingressaram
no processo como amici
curiae. Trata-se do
julgamento de Recurso
Extraordinário (*)
interposto pelo município
de São Paulo contra
decisão da Justiça
estadual, que
determinara a exclusão
das informações
funcionais de uma
servidora pública no
site “De Olho nas
Contas“, mantido
pela prefeitura. O
relator, ministro
Teori Zavascki, votou
pelo provimento do
recurso. A manifestação
do procurador-geral da
República afasta a
hipótese de indenização
pelo Estado. A
seguir, trechos do
parecer de Rodrigo
Janot: -
O cerne da demanda está
no debate sobre a
existência, ou não,
de dano moral
decorrente da publicação
da remuneração de
servidor público em sítio
eletrônico oficial e,
por conseguinte, no
dever indenizatório
do Estado nesses
casos. -
O Supremo Tribunal
Federal já decidiu
que a divulgação da
remuneração dos
servidores públicos
com o nome dos
respectivos titulares
é de interesse geral
e não viola o direito
à intimidade e à
privacidade. -
A pessoa que decide
ingressar no serviço
público adere ao
regime jurídico próprio
da Administração Pública,
que prevê a
publicidade de todas
as informações de
interesse da
coletividade. -
Nao há nessas divulgações
violação a direitos
dos servidores, mas,
de forma contrária,
concretização dos
princípios da
transparência e da
publicidade, que norteiam
o Poder Público. -
A divulgação nominal
da remuneração de
servidores em site
oficial não malfere
ou põe em risco a
segurança da
sociedade e do Estado,
única exceção ao
regime de publicidade
do art. 5º, XXXIII,
da Constituição. -
Como preleciona Celso
Antônio Bandeira de
Mello: […] Não pode
haver em um Estado
Democrático de
Direito, no qual o
poder reside no povo
(art. 1º, parágrafo
único, da Constituição),
ocultamento aos
administrados dos
assuntos que a todos
interessam, e muito
menos em relação aos
sujeitos
individualmente
afetados por alguma
medida. -
Tampouco se faz
apropriado falar em
dever indenizatório
do Estado, com base no
que prescreve o art. 5º,
V, da Constituição,
porque não se
configura, na hipótese
versada, ofensa a
direito do servidor público. Fonte: Blog do Fred, de 25/04/2015
Suspensa
lei do DF que perdoa dívida
de R$ 10 bilhões
proveniente de
“guerra fiscal” Liminar
concedida pelo
ministro Marco Aurélio,
do Supremo Tribunal
Federal (STF),
suspendeu os efeitos
de lei do Distrito
Federal que perdoa dívidas
ligadas a desonerações
fiscais referentes ao
Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços
(ICMS). As desonerações
foram criadas por leis
distritais anteriores
já julgadas
inconstitucionais. No
entendimento do
ministro, a nova norma
busca tornar legítima
iniciativa de
“guerra fiscal”,
contornando a eficácia
de atos proferidos
pelo Judiciário e
pelo próprio STF.
“Por meio da Lei
4.732/2011, o Distrito
Federal pretende
perdoar dívidas
tributárias surgidas
em decorrência do
gozo de benefícios
fiscais concedidos no
âmbito da chamada
‘guerra fiscal do
ICMS’, reconhecidos
inconstitucionais
mediante decisões
judiciais transitadas
em julgado, inclusive
do Supremo. O
legislador buscou
legitimar benefícios
fiscais estabelecidos
em clara afronta à
Carta de 1988”,
afirmou o ministro.
Segundo a decisão, o
legislador do DF
modulou no tempo os
efeitos das decisões
de declaração de
inconstitucionalidade,
retirando-lhes a
efetividade em relação
a fatos passados.
“Sem prejuízo de
considerar ilegítima
a técnica da modulação,
em qualquer caso,
consigno ser de competência
exclusiva do Pleno do
Supremo, no controle
de constitucionalidade
das leis, definir se
deve utilizá-la,
quando e em qual
extensão”,
explicou. A decisão
monocrática foi
tomada na Ação
Cautelar (AC) 3802,
ajuizada pelo Ministério
Público do DF e
Territórios (TJDFT) ,
e entendeu que “a
flagrante
inconstitucionalidade
da Lei distrital
4.732/2011, e o possível
prejuízo contra o
Fisco no valor
aproximado de dez bilhões
de reais” atestam a
plausibilidade da
pretensão cautelar. Suspensão
e remissão A
ação cautelar visa
à atribuição de
efeito suspensivo ao
Recurso Extraordinário
(RE) 851421, no qual o
MPDFT questiona acórdão
do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e
dos Territórios
(TJDFT) que validou a
Lei distrital
4.732/2011 (com alterações
da Lei 4.969/2012). A
norma implementou a
suspensão da
exigibilidade e a
remissão (perdão) de
créditos relativos ao
ICMS, promovidos, por
sua vez, pelas Leis
2.483/1999 e
2.381/1999, do DF. A
Lei 2.483/1999 foi
julgada
inconstitucional pelo
STF na Ação Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI) 2549, por
conceder benefício
fiscal sem existência
de convênio por
consenso de Estados e
Distrito Federal. Já
a Lei 2.381/1999 foi
considerada
inconstitucional pelo
TJDFT em várias ações
civis públicas, com
recursos extraordinários
ao STF desprovidos –
inclusive com decisão
transitada em julgado. Precedentes O
ministro Marco Aurélio
cita como precedentes
para sua decisão,
entre outros casos, a
ADI 2906 – de sua
relatoria – na qual
se questionou o
parcelamento e a
exclusão de multa e
juros relacionados a
benefícios concedidos
pelo Estado do Rio de
Janeiro, e
anteriormente
declarados
inconstitucionais pelo
STF. “Surge
inconstitucional lei
do Estado que, para
mitigar pronunciamento
do Supremo, implica,
quanto a recolhimento
de tributo, dispensa
de acessórios multa e
juros da mora e
parcelamento”, diz a
ementa do acórdão.
Outro caso citado foi
o julgamento pelo Plenário
do STF, em novembro de
2005, de vários
recursos extraordinários
relativos à
constitucionalidade da
ampliação da base de
cálculo da Contribuição
para o Financiamento
da Seguridade Social
(Cofins), promovida
por dispositivo da Lei
9.718/1998. Nesse
julgamento, a Corte
entendeu que a norma
estava em
desconformidade com a
redação da Constituição
Federal vigente à época
de sua edição, uma
vez que o texto
constitucional só
veio a ser alterado,
dias depois, pela
Emenda Constitucional
(EC) 20/1998. Assim,
diz o ministro Marco
Aurélio, o STF
consignou a
impossibilidade de
validação
superveniente da
Constituição Federal
pela emenda,
declarando a
inconstitucionalidade
da lei federal. Esse
precedente, no
entendimento do
ministro, responde à
alegação de que o vício
da lei do DF foi
superado em função
de sua edição ter
sido autorizada pelo
Conselho Nacional de
Política Fazendária
(Confaz). “Se uma
emenda constitucional,
fruto do exercício do
poder constituinte
derivado, não possui
tal aptidão, o que
dizer de convênios
firmados entre
unidades
federativas?”,
afirma o ministro. Em
sua decisão, o
ministro atribui
efeito suspensivo ao
RE 851421 para
suspender os efeitos
da Lei distrital
4.732, e sobrestar os
demais processos que
tratam da matéria, até
o julgamento final do
RE. O ministro também
submete a cautelar
concedida à análise
do Plenário do STF,
por tratar de
inconstitucionalidade
de ato normativo. Fonte: site do STF, de 24/04/2015
O
lugar da Defensoria Pública Uma
ação direta de
inconstitucionalidade,
proposta no início do
mês pela
Advocacia-Geral da União
(AGU), questiona a
autonomia funcional e
administrativa das
Defensorias Públicas
da União e do
Distrito Federal
concedida pela Emenda
Constitucional
74/2013. Segundo a
AGU, essa emenda é
inconstitucional por
ter sido proposta pelo
Congresso Nacional, e
não pela Presidência
da República. A questão
de quem poderia propor
uma emenda com esse
teor remete ao lugar
institucional da
Defensoria Pública da
União. Ela é um órgão
do governo federal e a
Constituição
assegura que "as
leis que disponham
sobre servidores públicos
da União e Territórios,
seu regime jurídico,
provimento de cargos,
estabilidade e
aposentadoria" são
de competência
exclusiva da Presidência
da República. Dessa
forma, o Congresso
Nacional - ao conceder
a autonomia funcional
e administrativa às
Defensorias Públicas
da União e do
Distrito Federal -
feriu o princípio da
separação dos
Poderes. A Defensoria
Pública da União foi
criada em 1985 como um
órgão subordinado ao
Ministério da Justiça,
ou seja, vinculado ao
Poder Executivo. É
certo que a Constituição
de 1988 reconheceu a
sua relevância social
e institucional,
dando-lhe o status de
"instituição
essencial à função
jurisdicional do
Estado". No
entanto, o texto
constitucional de 1988
não alterou a
configuração da
Defensoria Pública da
União como órgão do
Poder Executivo. Também
as quatro emendas
constitucionais - que
alteraram o teor
original da Constituição
a respeito das
Defensorias Públicas,
tanto as Estaduais
quanto as da União e
do Distrito Federal -
não alteraram o seu
lugar institucional.
As defensorias públicas
permaneceram como órgãos
do Poder Executivo.
Observa-se - tanto na
Constituição de 1988
quanto nas emendas
constitucionais - uma
vontade deliberada de
tornar cada vez mais
efetivas as
Defensorias Públicas,
pois elas prestam um
serviço de
fundamental importância
ao prover assessoria
jurídica aos mais
necessitados. No
entanto, observa-se
também a vontade
deliberada de manter o
seu local
institucional
original, como órgão
do Poder Executivo. A
manutenção do seu
lugar institucional
original não
significa qualquer
menosprezo pela
Defensoria Pública.
Ao contrário, é um
meio para que ela se
mantenha focalizada em
sua tarefa
constitucional de
prestar assessoria jurídica
aos mais necessitados.
Ela não é um Ministério
Público paralelo ou
um Ministério Público
dos mais necessitados.
Competência
concorrente entre
diferentes órgãos é
deficiência do
sistema, e não meio
de eficácia. Não tem
sido infrequente
apresentar uma falsa
disjuntiva quando se
discute a autonomia
das Defensorias Públicas.
Ou autonomia ou ineficácia.
Ou autonomia ou os
mais necessitados
ficarão
desprotegidos. Colocar
a questão nesses
termos é um equívoco.
A autonomia de um órgão
deve ser exceção, já
que acarreta um sério
risco institucional,
pois significa
atribuir poder a
determinados órgãos
e pessoas sem a
correspondente
responsabilidade. É
uma ingenuidade
considerar a autonomia
como o único caminho
para assegurar eficácia,
como se fosse a
panaceia para todos os
males. É
um perene desafio
aumentar a eficácia
dos órgãos públicos.
E a busca por aperfeiçoar
cada vez mais o
desenho institucional
do poder público é
um dos meios para
alcançar essa maior
eficiência. No
entanto, nos últimos
anos, tem-se visto com
frequência no Brasil
um grave sofisma. Como
se a funcionalidade -
o desafio por melhorar
a eficácia do poder público
- estivesse acima de
tudo, justificando,
inclusive, qualquer
interpretação da
Constituição. Tal
sofisma nada mais é
do que uma versão do
perigoso postulado de
que os fins justificam
os meios. A busca pela
eficiência deve
sempre respeitar a
Constituição.
Afinal, está-se
buscando a eficiência
institucional, e não
a eficiência
inconstitucional.
Nesse sentido, deve-se
olhar com atenção
para o que a AGU
sustenta: em razão do
modo pelo qual foi
proposta, a Emenda
Constitucional 74/2013
feriu o princípio da
separação de
Poderes. E isso não
é coisa boa. Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 25/04/2015
Esperando
ofensiva, OAB diz que
não aceitará mudança
nos precatórios A
Ordem dos Advogados do
Brasil está alerta
para uma eventual
ofensiva de estados e
municípios contra a
modulação dos
efeitos, pelo Supremo
Tribunal Federal, da
decisão que declarou
inconstitucional a
Emenda 62/2009. No início
deste ano foi criado
prazo final para que
todos os precatórios
sejam pagos: cinco
anos a partir de
janeiro de 2016 —
com a emenda, o prazo
era de 15 anos. A
decisão se deu no
julgamento das ações
diretas de
inconstitucionalidade
4.357 e 4.425. Com a
decisão tomada no
julgamento, a correção
de todos os precatórios,
inclusive estaduais e
municipais, passou a
ser pelo IPCA-E,
relativo à inflação.
Com a emenda em vigor,
a correção monetária
dos precatórios era
feita pela Taxa
Referencial, que chega
a ser zero em alguns
anos. No
final de março, foi
noticiado que o
prefeito de São Paulo
Fernando Haddad (PT)
reuniu-se com o
presidente da Câmara
dos Deputados Eduardo
Cunha (PMDB-RJ) para
debater formas de
reverter a decisão do
STF.
Para o
prefeito, é “impossível”
quitar todas as dívidas
no novo prazo e o
gasto do município
com os precatórios
passaria de 3% para
10% da receita líquida.
Entre as soluções
levantadas estaria a
criação de uma
Proposta de Emenda à
Constituição para
estabelecer novos
prazos para orçamento
dos precatórios.
Nenhum projeto, no
entanto, foi
apresentado no
Congresso. Estado
de alerta O
presidente do Conselho
Federal da OAB, Marcus
Vinicius Furtado Coêlho
afirmou que a entidade
acompanha com preocupação
os debates em torno de
uma eventual PEC com o
intuito de alterar a
forma de pagamento dos
precatórios definida
pelo Supremo. Coêlho
diz que OAB não vai
aceitar mudança em
decisão do Supremo.
“Não podemos
aceitar que uma PEC
destinada a resolver
problemas de
financiamento,
pretenda inserir questões
outras que não foram
alteradas pelo
Supremo”, afirmou Coêlho.
“Os credores já
perderam quase 40% dos
seus créditos em razão
da inflação. O
Congresso não pode
desprezar a decisão
do Supremo”,
completou. Para
o presidente da Comissão
Nacional de Precatórios,
Marco Antonio
Innocenti, qualquer
medida legislativa
apresentada pelos
devedores deve ater-se
estritamente a
viabilizar o pagamento
total dos precatórios
até o final de 2020,
sem possibilitar
qualquer redução dos
pagamentos que já estão
sendo feitos hoje. “O
projeto não pode
permitir que os
devedores paguem menos
do que já vêm
pagando. Não pode ser
um retrocesso, nem
deve servir de
oportunidade para que
temas alheios sejam
colocados para acabar
com garantias aos
credores já
estabelecidas pela
Emenda 62”, disse. Novidades Outra
mudança introduzida
pelo Supremo é que o
credor entra no regime
especial de pagamentos
a partir do momento
que completa 60 anos.
Ou seja, não é
necessário ter esta
idade na data da
expedição do precatório.
A medida também vale
para portadores de
doenças graves. Além
disso, o Supremo
limitou a
possibilidade de
acordo a uma redução
máxima de 40% do crédito.
Declarou também que só
poderá haver compensação
de precatórios com débitos
tributários se o
credor desejar. Com
informações da
Assessoria de Imprensa
do STF. Fonte:
Conjur, de 25/04/2015 |
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