27 Mar 13 |
Tribunais decidem suspender o pagamento de precatórios
Os Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e do Espírito Santo (TJ-ES) suspenderam o pagamento de precatórios aos credores dos Estados e municípios. As Cortes aguardam a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a moratória de 15 anos dada ao Poder Público para quitar seus débitos. O valor devido pelos Estados e municípios com precatórios vencidos até julho de 2012 é de R$ 94 bilhões, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Há duas semanas, o Supremo derrubou alguns pontos da Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009, que trata do tema. Entre os dispositivos cancelados, está a possibilidade de o devedor parcelar em 15 anos seu saldo devedor ou de efetuar o depósito mensal, em conta especial, de 1% a 2% da receita corrente líquida, sem que houvesse prazo certo para a quitação. A emenda também estabelecia correção da dívida pelos índices da caderneta de poupança e possibilitava o leilão reverso de precatórios, no qual quem oferecesse maior desconto receberia mais rápido. Esses pontos também foram considerados inconstitucionais. Com o fim do parcelamento, Estados e municípios, em tese, teriam que pagar imediatamente o que devem. Porém, a partir de uma questão de ordem da Procuradoria do Pará e do município de São Paulo, os ministros prometeram modular os efeitos da decisão para definir como ficarão os pagamentos. O pedido, cuja expectativa era de que fosse analisado em seguida, ainda não foi levado à pauta da Corte. Sem definição, o Tribunal de Justiça de Minas resolveu que tanto os precatórios preferenciais quanto os resultantes de acordo não serão pagos agora. Já são cerca de R$ 50 milhões depositados neste ano, apenas pelo Estado de Minas Gerais, que estão parados e não foram repassados aos credores. A medida foi tomada para evitar divergências na atualização monetária dos débitos. Já no Tribunal do Espírito Santo, apenas o pagamento de precatórios com o valor resultante de acordos está suspenso. A justificativa do TJ-ES é de que não haveria segurança para pagar essas dívidas. Desde a edição da Emenda nº 62, os Tribunais de Justiça são responsáveis por repassar os valores das dívidas de Estados e municípios, reconhecidas por meio de decisões judiciais, aos credores. O juiz Ramon Tácio de Oliveira, responsável pela Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Minas, afirma que as negociações de precatórios foram suspensas por cautela, pois sem a publicação da decisão do Supremo não há como saber se a inconstitucionalidade do regime será retroativa à data de sua criação, em 2009, ou se passará a valer somente a partir do julgamento. Já o juiz Izaias Eduardo da Silva, um dos coordenadores da Central de Precatórios do Tribunal capixaba, resolveu manter o pagamento dos precatórios que estão sendo quitados por ordem cronológica. Porém, a quitação dos valores resultantes de acordo deve ficar suspensa, já que o Supremo declarou inconstitucional todo o artigo 97 da emenda, que também previa a realização de conciliações. Como a decisão ainda pode retroagir, o magistrado entende ser melhor aguardar a publicação e modulação para efetuar os pagamentos. Apesar disso, recomenda que Estado e municípios continuem a depositar os valores devidos. Com o receio de que a suspensão dos pagamentos se torne tendência nos tribunais ou que, com esse pretexto, Estados e municípios parem de depositar o que devem nas contas das Cortes, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) realizou na segunda-feira uma reunião com presidentes e representantes das Comissões de Precatórios das 27 seccionais da entidade para discutir o tema. Segundo o presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, enquanto não houver a publicação e a modulação dos efeitos da decisão do Supremo, a Emenda nº 62 está em vigor. "A decisão do Supremo é a favor do pagamento de precatórios e qualquer medida que interrompa esse repasse de verbas pode ser caracterizada como crime de responsabilidade fiscal, sujeita às sanções previstas na Constituição", diz. Para ele, suspender o pagamento é um ato de má-fé com o Supremo. A OAB decidiu ainda requerer ao Conselho Nacional de Justiça que oriente os tribunais a manterem a continuidade dos pagamentos. Os presidentes de seccionais da OAB também deverão entrar em contato com os dirigentes dos Tribunais de Justiça de cada Estado para que busquem um diagnóstico urgente sobre os valores devidos em precatórios e as atuais estruturas e cronogramas de pagamento. O representante da OAB de Minas Gerais no Comitê Gestor de Precatórios do Tribunal de Justiça, José Alfredo Baracho, afirma que dever marcar uma reunião na próxima semana com o advogado-geral do Estado e com o presidente do Tribunal de Justiça para discutir a questão. "Entendo o receio do tribunal, mas não acho que há motivo para a suspensão dos pagamentos", afirma. Por outro lado, tribunais como o de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de janeiro e Santa Catarina preferiram manter tudo como está, efetuando pagamentos baseados na emenda, até que haja a publicação do acórdão. O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou um comunicado com a informação de que tudo permanecerá funcionando na sistemática atual até a publicação do acórdão. Para o coordenador do Departamento de Precatórios do TJ-SP, Pedro Cauby Pires de Araújo, "os credores que já esperaram tanto tempo para receber não podem ser prejudicados". Por isso, os pagamentos devem continuar e, se os credores que já receberam tiverem diferenças a reaver, poderão pleiteá-las no TJ. O Estado de São Paulo, que tem uma dívida de aproximadamente R$ 24,4 bilhões, segundo levantamento do CNJ, já se posicionou dizendo que não deve parar de fazer os repasses enquanto não ocorrer a publicação da decisão, de acordo com uma nota enviada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). "O Estado de readaptará às novas normas e continuará a cumpri-las integralmente", diz a nota. O juiz Luiz Antonio Alves Capra, da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e a juíza auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Luciana Losada, também afirmam que têm dado continuidade aos pagamentos, de acordo com o que estabelece a Emenda nº 62, até a publicação da decisão do Supremo sobre o tema. Fonte: Valor Econômico, de 27/03/2013
ANAPE pleiteia inclusão de categoria no prêmio Innovare
A direção da ANAPE, representada pelo Presidente Marcello Terto e o Diretor de Filiação, Claudio Cairo, esteve reunida, na sexta-feira (22/03), em Botafogo, no Rio de Janeiro, com a coordenadora do Prêmio Innovare, Raquel Khichfy. Na oportunidade, Terto relatou sobre o interesse das entidades representativas da Advocacia Pública, nas três esferas (municipal, estadual e federal), em serem contempladas com a criação de uma categoria própria. 'Temos práticas relevantes e que em muito contribuiriam para desafogar o sistema de justiça', explicou Terto. Na última edição, a Procuradora de Estado do Rio Grande do Sul, Ana Cristina Brenner, coordenadora da Procuradoria de Liquidação e Execução (PLE), inscrita com o trabalho 'Implantação da execução invertida nas ações contra a Fazenda Pública', na categoria Advocacia, recebeu menção honrosa. A execução invertida objetiva implantar uma forma de atuação simplificada nos processos judiciais na fase de execução. Receptiva ao pleito, a coordenadora do prêmio explicou que a X edição do Prêmio Innovare foi lançada na quinta-feira (21/03), em Brasília e pela primeira vez serão admitidas monografias de profissionais e graduados de qualquer área de atuação na Categoria Especial que tem o tema 'A Justiça do Século XXI'. Ela salientou, no entanto, que a manifestação de interesse deve ser encaminhada ao Conselho Deliberativo para análise. Conforme Raquel, este ano o Innovare conseguiu se reinventar, permitindo que qualquer área participe da categoria Prêmio Especial. 'Queremos dialogar com outros setores, romper barreiras'. O edital sobre o Prêmio Especial e as inscrições para as demais categorias já estão abertas e disponíveis no site da instituição (www.premioinnovare.com.br) até o dia 31 de maio. As iniciativas deferidas serão encaminhadas para a visita dos consultores do Instituto e avaliadas pela Comissão Julgadora, formada por ministros, juízes, desembargadores e outras grandes personalidades do país. A partir desta edição, em razão da recente resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), os vencedores não receberão mais premiações em dinheiro, apenas o troféu e as menções honrosas, distribuídas em todas as categorias. As práticas vencedoras do décimo Prêmio Innovare serão conhecidas em dezembro de 2013 e a monografia escolhida será publicada pelo Instituto Innovare. Fonte: site da Anape, de 26/03/2013
Procurador federal não precisa se inscrever na OAB Os advogados da União se submetem apenas ao seu próprio estatuto, e não à Lei 8.906/94, que regula e disciplina a atividade de advocacia no país. Logo, não ficam obrigados a se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, para adquirir capacidade postulatória. Ao acolher esta tese, a desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve sentença da Vara Federal de Joinville, que desobrigou cinco procuradores da União em Santa Catarina de se submeterem ao regime disciplinar previsto no Estatuto da OAB. Quando do julgamento do mérito da causa no primeiro grau, o juiz federal Roberto Fernandes Júnior acabou se alinhando às razões que embasaram a concessão de tutela aos autores, confirmando-as. Conforme o juiz, a representação judicial e extrajudicial da União e a capacidade postulatória dos procuradores federais, como representantes da União, decorrem do próprio texto constitucional, complementado pela legislação de regência — e não da inscrição nos quadros da OAB. ‘‘Além disso, os integrantes da advocacia pública têm deveres e direitos próprios, autônomos e alheios à OAB, expressos na legislação de regência, a qual é incomunicável com as disposições do Estatuto da OAB, e se submetem ao poder de fiscalização correcional privativo da própria AGU, e não da OAB’’, complementou. Por fim, o juiz destacou que a presidente do TRF-4, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, em decisão liminar submetida ao Plenário em 11 de janeiro de 2012 deferiu, em parte, efeito suspensivo a Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que negava a pretensão de desnecessidade de inscrição de procurador federal nos quadros da OAB. Os fundamentos: a matéria tratada no recurso já recebeu indicativo de submissão ao procedimento de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal — AI 766.777/RO, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. A decisão da desembargadora Maria Lúcia, em Apelação Reexame Necessário, foi tomada na sessão do dia 8 de março. Pedidos da inicial Os cinco procuradores federais, integrantes da Advocacia-Geral da União, foram à Justiça para se desobrigar da vinculação à OAB. Informaram na inicial que ingressaram na AGU entre os anos de 2002 a 2004 e que os respectivos editais de concurso público não continham qualquer exigência de filiação à entidade — seja para a inscrição, para a posse ou para iniciar as funções. Pediram a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1° do artigo 3°, da Lei 8.906/94 ou, sucessivamente, a sua nulidade parcial, a fim de assentar sua aplicabilidade somente aos advogados públicos que, em razão de seu específico regime jurídico, possam exercer a advocacia privada concomitante com a função pública. Os autores pleitearam, ainda, a não-aplicação da Orientação Normativa CGAU 1, de 21 de junho de 2011, e normas internas da AGU que os obrigam a se inscrever na OAB. Pediram também que, caso reconhecida a constitucionalidade do dispositivo contestado, fosse declarada a correta interpretação do inciso I, do artigo 28, da Lei 73/93; e do parágrafo 1º, do artigo 38, da Medida Provisória 2.229-43/2001, para que se permita o exercício da advocacia privada fora das atribuições do cargo — salvo em causas ajuizadas em desfavor da União. Fonte: Conjur, de 26/03/2013
Advocacia de Estado é exclusiva dos advogados públicos O Título IV da Constituição regulamentou e disciplinou a organização dos poderes entre o Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça. Entre as Funções Essenciais à Justiça, a Carta Magna não fez qualquer menção à prevalência de uma instituição ou órgão, colocando no mesmo patamar o Ministério Público, a advocacia pública, a Defensoria Pública e a advocacia stricto senso, cabendo a todos esses órgãos/instituições exercerem a preservação da “Justiça” entre seus deveres mediatos. Essa sistematização foi observada para atender os preceitos modernos do Estado Democrático de Direito. Montesquieu, ao descrever sua teoria sobre a tripartição dos poderes, já alertava sobre a possibilidade de, em determinada época, haver prevalência de um poder em relação aos demais. Os freios e contrapesos seriam a forma de manter a harmonia. Ocorre que sua teoria teve como parâmetro o absolutismo europeu, sendo necessário adaptá-la ao surgimento do Estado Democrático de Direito. Assim, o poder constituinte originário, atento às lições de Montesquieu, positivou, no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a separação entre os poderes, que é cláusula pétrea, ante o que preceitua o artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da CF de 88. Entretanto, o constituinte não estava satisfeito apenas com essa garantia e, necessitando dar maior efetividade a esse equilíbrio, incluiu na organização dos poderes um novo capítulo, Das Funções Essenciais à Justiça. Nesse novo capítulo, o constituinte incluiu órgãos e instituições que possuem atribuições de defender a sociedade, o Estado, os hipossuficientes e o cidadão, dentro de um mesmo patamar hierárquico, exigindo um entrelaçamento dessas funções. Logo, no cenário político nacional após a Constituição de 1988, o equilíbrio e a harmonia entre os poderes, dentro de uma perspectiva do Estado Democrático de Direito, serão concretizados, em parte, por meio das Funções Essenciais à Justiça. Ressalta-se, nesse pormenor, que o papel incumbido à Advocacia Pública não está atrelado ao capítulo referente ao Poder Executivo, tendo em vista que a intenção do constituinte ao incluir a Advocacia Pública entre as Funções Essenciais à Justiça foi criar um órgão técnico capaz de prestar auxílio ao governante e, ao mesmo tempo, resguardar os interesses sociais. Nas palavras de Cláudio Grande Júnior[1], a Advocacia Pública deve ser assim entendida: “Advocacia pública é o conjunto de funções permanentes, constitucionalmente essenciais à Justiça e ao Estado Democrático de Direito, atinentes à representação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas de direito público e judicial dos órgãos, conselhos e fundos administrativos excepcionalmente dotados de personalidade judiciária, bem como à prestação de consultoria, assessoramento e controle jurídico interno a todos as desconcentrações e descentralizações, verificáveis nos diferentes Poderes que juntos constituem a entidade federada”. O constituinte promoveu, assim, a concentração da atividade contenciosa e de consultoria da administração pública em uma única instituição. No âmbito da União, esse papel é exercido pela Advocacia-Geral da União, e nos estados e municípios[2], por suas respectivas procuradorias, privilegiando uma racionalidade administrativa no exercício de tão relevantes funções. Assim, atribui-se à Advocacia Pública o mister de representar judicial e extrajudicialmente os entes federados e prestar assessoria e consultoria jurídica ao Poder Executivo. Representar judicial e extrajudicialmente importa exercer a função de representação do ente nas instâncias administrativas e judiciais. Importa, ainda, fazer a defesa judicial dos três poderes, o Executivo, o Judiciário e o Legislativo, bem como os tribunais de contas, Ministério Público e os demais órgãos que componham o ente. Prestar assessoria e consultoria ao Poder Executivo é exercer a missão de formatação jurídico-constitucional das políticas públicas desenvolvidas pelo citado poder constitucional, com vistas a assegurar e atender os direitos e garantias fundamentais constitucionais dos cidadãos. Mais concretamente, consiste na orientação jurídica a todas as autoridades administrativas responsáveis pela prática de atos administrativos, pela contratação, pela elaboração de atos normativos, em suma, autoridades incumbidas da materialização de políticas públicas. Do texto constitucional exsurgem o destacado papel e a relevância das funções de representação judicial e extrajudicial e de assessoramento e consultoria, sobretudo em relação à análise prévia da conformidade dos atos administrativos com os interesses públicos insculpidos na Constituição Federal e nas leis. Não é outro o motivo pelo qual o desempenho dessas atividades traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos membros da advocacia pública: o exame de legalidade no âmbito da administração pública deve ser resguardado da simples vontade do administrador e se vincular efetivamente a lei. As manifestações dos procuradores junto ao Judiciário são a verdadeira “voz do Estado”, uma vez que estão encarregados de atuar em nome dele. Nesse pormenor, vale destacar excerto do artigo de Mário Bernardo Sesta[3]: “Mas a característica especial da Advocacia do Estado sobressai, evidentemente, no que diz respeito ao Patrocínio Judicial do interesse Público porque nessa atividade, os agentes dela encarregados atuam em nome do Estado. É secundário o fato de que o administrador manifesta sua preferência por determinada argumentação ou determinada postura em juízo; é irrelevante tal manifestação porque essa argumentação só chega em juízo através do Advogado do Estado e se ele a perfilhar. Em outras palavras: chega porque ele a perfilhou. O Advogado do Estado, no exercício de sua função básica, não fala ao administrador para assessorá-lo: fala pelo Estado no processo em que este for parte, vinculando-o”. O Advogado Público exerce uma função de controle de legalidade da administração pública, na medida em que defende o interesse público (do Estado), e não o interesse do governo. Essa função de controle, como dito, é incompatível com formas de investidura marcadas pela precariedade, tais como o comissionamento, a contratação e qualquer outra modalidade de admissão de advogados que os submeta à vontade de quem os tenha contratado ou nomeado. É de precisão capilar a lição do professor Marcos Juruena[4] acerca da matéria: Em síntese, a ninguém – salvo a governos totalitários e/ou corruptos – pode interessar uma Advocacia Pública enfraquecida ou esvaziada. A democracia e o Estado de Direito só se fortalecem se houver sólidas e não fragmentadas instituições voltadas para o controle da legalidade, o que exige a garantia constitucional de um corpo permanente, profissionalizado, bem preparado, protegido e remunerado, sem riscos de interferências políticas indevidas no exercício de funções técnicas e despolitizadas. Para tanto, a reforma do Judiciário deve considerar a autonomia da Advocacia-Geral da União e das procuradorias dos estados, o provimento dos cargos de sua estrutura por profissionais cujo mérito seja atestado em concurso público e sua chefia seja exercida por integrantes da carreira, dotados de mandato fixo e escolhidos por meio de lista tríplice (dando-se o mesmo tratamento já previsto no artigo 129, parágrafo 1º a 4º). Dessa forma, não se pode olvidar a importância das atribuições conferidas pelo constituinte à Advocacia Pública. A atividade de análise de legalidade dos atos da administração, sobretudo no tocante ao assessoramento e consultoria jurídica prestados às autoridades administrativas, devem ser exercidas por servidores efetivos, isto é, advogados públicos efetivos, não só em virtude da capacidade técnica atestada por meio de concurso público, como também em razão da garantia à administração oferecida pela não precariedade de investidura desses profissionais. A estabilidade no cargo dos advogados públicos efetivos contribuiu também sobremaneira para que a análise de legalidade dos atos da administração seja feita com isenção e independência funcional[5]. Não parece que o exercício por servidores demissíveis ad nutum se coadune com o desenho institucional erigido pelo constituinte, nem que o exercício da função por advogados terceirizados ou sem vínculo possa ser compatibilizado com o status e a dignidade de Função Essencial à Justiça. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já rechaçou vários tipos de manobras utilizadas pela administração para ocupar cargos típicos de advocacia pública com cidadãos alheios à carreira efetiva. Nesse sentido, são sábias as advertências do eminente ministro Celso de Mello quando alerta que “os procuradores do Estado são, na realidade, os Advogados do Estado. Essa expressiva condição funcional decorre de um título jurídico fundado na própria Constituição Federal” (Voto na ADI 881) Sobejamente evidenciado, portanto, que o exercício das funções típicas da Advocacia Pública por elementos alienígenas aos seus quadros efetivos corrompe o modelo institucional de representação judicial e extrajudicial e de assessoramento e consultoria jurídica desenhado pelo constituinte originário, constante dispõe os artigos 131 e 132 da Constituição Federal. Por todo o exposto, e dadas as tentativas, ainda hoje, de subjugar o texto constitucional, entre elas o Projeto de Lei 205/12, em trâmite na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, o qual altera a Lei Orgânica da AGU, há uma proposta de súmula vinculante (PSV 18) no STF que trata da matéria. Vale também destacar que a Súmula 1 da Comissão Nacional da Advocacia Pública da OAB Federal positivou a exclusividade das funções. Diz a súmula: “O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988”. Em face de todas essas premissas, e das garantias consagradas no artigo 131 e 132 da Constituição Federal de 88, precipuamente o ingresso nos quadros da advocacia pública por meio de concurso público, verifica-se que a atividade exercida pela advocacia pública é tipicamente estatal, devendo, portanto, suas atividades estarem restritas aos integrantes das carreiras, restando vedada a contratação ou o exercício dessas atividades por pessoas externas a seus quadros. [1] GRANDE JÚNIOR. Cláudio. A Advocacia Pública no Estado Democrático de Direito. Direito e Justiça. ParanáOnline. Disponível em: [2] Alguns municípios, em virtude da pequena capacidade financeira, não instituíram órgãos oficiais de representação e defesa judicial. [3] SESTA, Mário Bernardo, Advocacia de Estado: Posição Institucional, Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal jan/mar 1993, p. 197. [4] SOUTO, Marcos Juruena Villela. O papel da advocacia pública no controle da legalidade da Administração. Disponível em: [5] Referência ao Ministro Neri da Silveira, voto na ADI 881, confira o seguinte trecho: “O grande objetivo foi o exame da legalidade dos atos do Governo, da Administração Estadual, a ser feito por um órgão cujos ocupantes, concursados, detenham as garantias funcionais. Isso conduz à independência funcional, para o bom controle da legalidade interna, da orientação da Administração quanto a seus atos, em ordem a que esses não se pratiquem tão-só de acordo com a vontade do administrador, mas também conforme a lei”. Allan Titonelli Nunes é procurador da Fazenda Nacional e presidente do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz). Fonte: Conjur, de 26/03/2013
Mandonismo à paulista A queda da Bastilha em 1789 simbolizou, em meio ao banho de sangue da Revolução Francesa, o fim do absolutismo monárquico. O combate a esse sistema foi um importante legado da obra filosófica de John Locke, que, além de ser incorporado ao Iluminismo, influenciou também a Declaração dos Direitos dos Estados Unidos em 1776. Nascia a República. O exercício do poder, que durante séculos foi absoluto, concentrado, hereditário e de origem divina, passa a ter as dimensões da limitação, dispersão e alternância. O ser humano passa a ser o eixo central de preocupação da civilização.
A cidadania hoje se fortalece dentro dos conceitos da democracia representativa e participativa. Mas bem antes disso, há mais de 400 anos, surgia no Brasil a figura do Ministério Público perante o Tribunal da Relação, na Bahia. Hoje, há quase 25 anos, a Constituição Cidadã assegura direitos civis, sociais e políticos às pessoas e reafirma nosso caráter político democrático republicano, incumbindo o Ministério Público da concretização da cidadania e da ideia iluminista da limitação do poder. Em São Paulo, somos 1.900 promotores e procuradores de Justiça atuando em mais de 400 comarcas e foros distritais, investigando, diligenciando, processando, trabalhando em prol de mais de 40 milhões de seres humanos. Cumprindo nossa missão constitucional, protegemos o patrimônio público, cultural e social, o ambiente, a infância e juventude, os idosos, as pessoas com deficiência, os consumidores e a coletividade. É natural e compreensível que, para isso, muitas iniciativas do Ministério Público incomodem os detentores do poder. Muitas vezes são eles os próprios réus que temos o dever de responsabilizar por atos desrespeitosos à sociedade. Talvez por isso queiram nos impedir de investigar crimes, juntando o Brasil a um grupo de apenas três países. Não somos os donos da verdade e para isso existe o direito à defesa e cabe sempre ao Poder Judiciário o julgamento final. Mas não é razoável que representantes do Legislativo do Estado andem na contramão da marcha histórica da civilização rumo à dispersão do poder preconizada por John Locke já no século 17. Querem amputar os promotores de Justiça, esvaziando o papel da promotoria. Tentam recriar a instituição do rei, com todo o poder, na figura do procurador-geral de Justiça, propondo emenda à Constituição nesse sentido. Montesquieu, outro inspirador da Revolução Francesa, ao conceber a tripartição do poder, idealizou um Legislativo elaborador de leis democráticas, respeitosas ao interesse público e garantidoras dos direitos da sociedade. Se é fácil perceber que a concentração de mercado nas mãos de uma única empresa elevará os preços e prejudicará o consumidor, também é fácil enxergar que concentrar poder estatal nas mãos de um só é nefasto para a sociedade. Assim já advertiram o estadunidense Robert Klitgaard, ao falar sobre o controle da corrupção, e o britânico Lord Acton, ao ressaltar que o poder tende a corromper. E que o poder absoluto corrompe absolutamente. E é óbvio que o exercício do poder disperso nas mãos de 1.900, e não concentrado na caneta de um, é muito mais controlável, menos vulnerável a pressões e infinitamente mais eficiente. Porque quem está próximo aos fatos, conhece-os melhor e terá melhores resultados. A proposta lembra o coronelismo, de triste memória, fere de morte a Constituição Federal e deve ser barrada, a bem da sociedade e da história do Brasil! ROBERTO LIVIANU, 44, é promotor de Justiça em São Paulo, doutor pela USP, vice-presidente do Movimento do Ministério Público Democrático e coordenador da campanha Não Aceito Corrupção FELIPE LOCKE CAVALCANTI, 48, procurador de Justiça em São Paulo, é presidente da Associação Paulista do Ministério Público. Foi conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (2007-2009 e 2009-2011) Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 27/03/2013
Comunicado do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/03/2013 |
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