APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 


São Paulo prorroga ICMS de 12% para monitores da Zona Franca

Josette Goulart

O governo do Estado de São Paulo vai suspender por um mês a entrada em vigor da Resolução que aumenta de 12% para 18% o ICMS para monitores de computadores procedentes da Zona Franca de Manaus. O dispositivo que estaria em vigor na próxima segunda-feira vai ser prorrogado por um ato administrativo que será publicado no Diário Oficial do Estado. Com esta medida, o governo ganha tempo para continuar a negociar com as empresas afetadas pelo aumento do imposto, casos da Samsung e AOC, hoje instaladas em Manaus. 

A prorrogação, por enquanto, é meramente protelatória, mas ajuda a manter a Samsung longe dos tribunais com a renovada possibilidade de negociação. A empresa já chegou a planejar-se para trazer sua produção de monitores para o Estado, caso a Fazenda prorrogasse a entrada em vigor da Resolução até o fim do ano. Mas não se chegou a um acordo. A principal concorrente, a LG Electronics, continuou a pressionar o governo estadual para que o aumento do imposto já passasse a valer a partir de abril. A briga é pelo maior mercado consumidor do país que consome quase 50% da produção de monitores. 

A LG fica em grande vantagem em relação aos concorrentes porque é a única instalada em São Paulo e conta com uma série de benefícios fiscais que, na prática, zeram a alíquota de ICMS para a venda ao varejo. As empresas que ficam na Zona Franca, apesar de também contarem com uma série de benefícios naquela região, passariam a ter que repassar 18% de ICMS na venda para o mercado paulista. Em entrevista ao Valor no início do mês, o diretor de relações institucionais da LG, Dilson Funaro Suplicy, admitiu que com o aumento do ICMS para os produtos de fora do Estado não haveria mais equilíbrio fiscal entre os dois Estados. São Paulo seria 3,5% melhor. Mas os concorrentes estimam que somados todos os benefícios e custos de transportes, esse percentual chegaria a 6%. 

O assunto acabou ganhando o gabinete do governador do Estado José Serra. Até então era a Secretaria da Fazenda que conduzia as reuniões, mas a disposição da Samsung em trazer sua fábrica para São Paulo mereceu a atenção do governador. A Samsung informou por meio de sua assessoria de imprensa que não comentaria a prorrogação do prazo para entrada em vigor da nova alíquota porque a medida ainda não foi publicada no Diário Oficial. A AOC e a Fazenda Estadual não retornaram as ligações e a LG também preferiu não se manifestar. 

A decisão do governo paulista, em dezembro do ano passado, de aumentar de 12% para 18% a alíquota de ICMS para os monitores da Zona Franca foi tomada por pressão da LG, segundo disse Dilson Funaro Suplicy. A empresa alegou que durante muito tempo abriu mão de sua margem de lucro para tornar-se competitiva frente a indústria amazonense e que agora poderia recuperar mercado. As concorrentes não vêem dessa forma e alegam ao governo paulista que há anos havia um equilíbrio fiscal que permitia uma concorrência saudável no setor. As empresas Samsung e AOC, se não conseguirem fazer negócio, podem pressionar ainda no preço do produto e aí quem sairia perdendo seria o consumidor final. A chinesa AOC é hoje a principal fornecedora de monitores para importantes fabricantes de computadores. 

A briga dos monitores acabou atingindo diretamente o Estado do Amazonas, que já se prepara para entrar com duas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a guerra fiscal promovida por São Paulo. Vai questionar dois benefícios concedidos pelo governo paulista ao setor de informática. Um deles prevê uma alíquota de 7% de ICMS para todo o setor abrangido pela Lei de Informática (que exclui as empresas instaladas na Zona Franca) e o outro benefício é um crédito outorgado de ICMS de 7% que na prática zera a alíquota. Se for levada adiante, a questão passa a atingir todo o setor de informática, que inclui as fabricantes de telefones celulares. 

A maioria das fabricantes de telefonia celular está instalada em São Paulo. Uma das poucas exceções é a Nokia, que sempre pagou 18% de ICMS para vender para o Estado de São Paulo. A discussão dos benefícios paulistas acabou por reacender a discussão também nestes casos e o presidente da Nokia, Olli-Pekka Kallasvuo, chegou a reclamar diretamente com o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. No encontro com o presidente, no início do mês de março, em Brasília, também estava o governador do Amazonas, Eduardo Braga (PMDB). Braga também não deixou por menos e apresentou suas queixas contra São Paulo. Existe, dentro do Estado, uma pressão da comunidade empresarial para forçar uma resposta às medidas paulistas. Sem equilíbrio fiscal não faria sentido continuar produzindo na Zona Franca de Manaus. 

Fonte: Valor Econômico, de 27/03/2007

 


Arrecadação estadual cresce abaixo dos índices da União

Márcio Rodrigues 

A arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) — principal fonte de receita dos estados — atingiu cerca de R$ 15 bilhões em janeiro desde ano, segundo dados das Secretarias de Fazenda e da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe). Esse valor é quase 5% superior ao verificado no mesmo mês de 2006, quando a arrecadação chegou a R$ 14,38 bilhões. Apesar do crescimento, o resultado é muito inferior ao apurado pela União em janeiro, que obteve crescimento nominal no período de 13,8% na arrecadação, atingindo R$ 38,57 bilhões.

Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, esse crescimento menor nos estados se deve a um esgotamento do sistema fiscal. “Os estados vêem sua principal fonte de arrecadação (o ICMS) dar sinais de esgotamento. Tanto que em 2006 praticamente não houve crescimento da arrecadação deste imposto em relação ao PIB, após sucessivos anos de expansão”, afirma o tributarista.

Já na avaliação do especialista em finanças públicas Amir Khair, essa diferença deve ter ocorrido por conta de alguns fatores extraordinários. “Janeiro ainda é uma base muito pequena de comparação. No entanto, em anos anteriores os estados estavam fazendo programa de renegociação de dívidas, com perdão de multas e juros, por exemplo. Isso surte efeito direto na arrecadação. Como houve troca de administração, os estados podem não ter realizado esses programas nos fim do ano passado”, explica.

Além disso, Khair atribui essa diferença entre o crescimento das receitas estaduais e federal a fatos ocorridos na arrecadação da União. “A formalização da economia e a consolidação da Super Receita devem contribuir ainda mais para a eficiência da arrecadação, inclusive da Receita Previdenciária”, explica. Ao se analisar o mapa da arrecadação federal, percebe-se que a receita com alguns tributos realmente tiveram crescimento acima da média. O imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) avançou 62,49%, por exemplo. O aumento, segundo a Receita Federal, deve-se ao crescimento observado na arrecadação relativa a ganho de capital na alienação de bens.

Outro exemplo é o item classificado como “Outras Receitas Administradas”, que teve avanço real de 94,82% devido, de acordo com a Receita Federal, à devolução de recursos ao Tesouro Nacional por conta de restituições não pagas pela rede bancária no valor de R$ 185 milhões, e da recuperação de débitos de exercícios anteriores conforme a Medida Provisória nº 303/06.

Conjunto de fatores

Apesar do crescimento menor da receita com o ICMS frente à arrecadação federal, a coordenadora do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) Lina Vieira diz que o crescimento se deve a um conjunto de fatores. “Em primeiro lugar, esse avanço se deve a um aquecimento da economia, com o aumento do poder de compra das classes mais baixas. Além disso, tivemos uma ampla modernização das administrações tributárias, facilitando a fiscalização e a arrecadação. Outro motivo importante é os programas de educação fiscal, que cumprem o papel de conscientizar o cidadão para ajudar os estados no combate à sonegação”, explica.

Lina aposta ainda que esse crescimento tende a aumentar nos próximos meses, principalmente com os reflexos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) nos estados. “O PAC certamente irá ajudar a aquecer ainda mais as economias locais. Além disso, os programas estaduais dos novos governadores deverão entrar em funcionamento, contribuindo ainda mais para a arrecadação”, prevê Lina, que também é secretária de Tributação do Rio Grande do Norte, e usa como exemplo o próprio estado. “O governo do estado acaba de anunciar sua agenda do crescimento, que prevê investimentos de R$ 15 bilhões nos próximos quatro anos. Esses recursos irão ajudar no aumento de receitas.”

Fonte: DCI, de 27/03/2007

 


Empresa comercial pede suspensão de exigência do ICMS para compensar seus créditos

A Comercial de Brinquedos Amorim Ltda. ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Cautelar (AC) 1599, com pedido de liminar, pedindo que seja suspensa a exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A empresa pretende, com isso, compensar o seu crédito com o governo do Distrito Federal, decorrente de precatório com débitos fiscais, tanto vencidos quanto a vencer.

Consta nos autos que, por entender ser um direito garantido pelo artigo 78, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e por existir jurisprudência a respeito, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Naquela corte, pediu a compensação do seu crédito decorrente de precatório com os seus débitos fiscais, referentes a ICMS devido ao próprio Distrito Federal (DF).

Na ação, o argumento da defesa sustentou que o artigo 78 da ADCT “veio, justamente, para afastar, de certa forma, a imoralidade administrativa do ‘calote’ que grande parte dos estados-membros e municípios passam nos seus credores, credores com título judicial”.

Ainda conforme os autos, o DF ajuizou no TJDF ação de suspensão de liminar, alegando que haveria grave violação à ordem econômica caso a decisão fosse mantida, já que o estado deixaria de arrecadar e, consequentemente, não teria recursos para cumprir suas obrigações. O tribunal deferiu o pedido. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, improvido pelo TJDF. È contra essa decisão que a empresa ajuíza a presente ação cautelar.

Para a empresa, o acórdão atacado “encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste STF, que vem entendendo que a compensação postulada (imposto com precatório) não causa nenhuma violação à ordem econômica, pelo contrário, há um justo e merecido encontro de contas, entre o fisco e o contribuinte credor”.

Para justificar o pedido de liminar, a empresa ressalta que o DF inscreveu em dívida ativa os “hipotéticos débitos objetos da discussão judicial travada entre as partes, fato este que impede a autora de exercer regularmente suas atividades comerciais”.

Por essas razões, a empresa pede o deferimento do pedido da cautelar para atribuir efeito suspensivo ao RE interposto contra a decisão do presidente do TJDF, que sustou  a liminar que determinava a suspensão da exigibilidade do ICMS objeto de discussão entre as partes. No mérito, pede que seja julgado procedente o pedido, confirmando a medida cautelar.

O relator da AC 1599 é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF, de 26/03/2007

 


Decreto de 26-3-2007

Nomeando, nos termos do art. 20, I, da LC 180-78, a abaixo indicada, para exercer em comissão e em Jornada Integral de Trabalho, o cargo a seguir mencionado, na referência da EV-C, a que se refere o art. 2º da LC 724-93, do SQC-I-QPGE:

Procurador do Estado Assessor, Ref. 7

Gabinete: Jacqueline Zabeu Pedroso, RG 15.176.556, vago em decorrência da exoneração de Juan Francisco Carpenter, RG 24.900.368-5 (D.O.30-12-2006).

Fonte: D.O.E. Executivo II de 27/03/2006 publicado em Decretos do Governador

 


Precatórios e calotes

Alguns falarão em confisco, outros, em assalto. Os termos podem variar segundo o gosto, a polidez e a indignação de cada um. Mas não se encontrará uma palavra bonita para descrever o projeto de oficialização de um calote de bilhões imposto a milhares de credores do setor público. Muitos desses credores são pobres ou meramente remediados. Muitos perderam a poupança de uma vida, quando tiveram seus imóveis desapropriados pelo governo municipal ou estadual. A maioria espera o pagamento há anos e tem pouca ou nenhuma chance de ver o dinheiro ainda nesta década. Pois esse quadro pode ficar pior, se for aprovada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12, em tramitação no Senado.

Segundo o projeto, os Estados terão de aplicar 3% e os municípios, 1,5% de sua despesa primária no pagamento de precatórios, isto é, daquelas dívidas confirmadas por sentença judicial. A despesa primária é todo o gasto público não destinado à rolagem ou à liquidação de títulos do Tesouro. Os governos estaduais e municipais não têm pago nem aquelas porcentagens, mas, apesar disso, a PEC nº 12 pode agravar a situação dos credores.

Se o pagamento de precatórios ficar limitado àqueles valores, a Prefeitura de São Paulo terá 45 anos para liquidar os débitos baseados em sentenças judiciais. O governo do Espírito Santo terá um prazo de 140 anos para seus compromissos desse tipo. Os cálculos foram encomendados a uma consultoria pela seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “Se estivéssemos falando de uma nova moratória de 15 anos, seria uma tremenda violência, um absurdo. Agora, falar em 45 anos, 140 anos, é falar num calote, num confisco”, disse ao Estado o presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP, Flávio Brando.

Com a PEC nº 12, governadores e prefeitos ganham imunidade para continuar lesando milhares de credores do setor público, sem risco de novos processos, de confisco de receita ou de intervenção, bastando que atendam àqueles limites de pagamento. Mais que isso: os novos prazos de pagamento, sustentados por um dispositivo constitucional, contribuirão para desvalorizar os créditos contra Estados e municípios. Muitos desses créditos têm sido vendidos no mercado, naturalmente com deságio, que de certo aumentará, se os credores ficarem mais desprotegidos. Além disso, governadores e prefeitos serão estimulados a praticar novos calotes. Se vítimas dos novos golpes conseguirem apoio judicial a suas pretensões, nenhum governante precisará ficar preocupado. Os novos precatórios entrarão na fila, para liquidação - quem sabe? - dentro de várias décadas.

Há um ano e meio, levantamento do Supremo Tribunal Federal (STF) identificou um total de precatórios de R$ 62,39 bilhões devidos por Estados e municípios. Em São Paulo foi encontrado um débito estadual de R$ 12,98 bilhões. Os precatórios municipais, no Estado, totalizavam naquela ocasião R$ 10,89 bilhões. Na lista dos maiores devedores aparecia, em seguida, o Espírito Santo, com R$ 6,97 bilhões de responsabilidade do Estado e R$ 1,09 bilhão inscrito nas contas municipais.

O projeto em tramitação no Congresso nasceu de uma iniciativa do então presidente do STF, Nelson Jobim, encampada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros. A busca de uma nova fórmula era perfeitamente justificável, porque os juízes do STF sabiam que não adiantava determinar uma intervenção nos Estados e municípios caloteiros. Os interventores também não teriam condições de liquidar os débitos em atraso e o resultado seria desmoralizante. Mas a alternativa incorporada na PEC não melhora a situação, exceto para os governadores e prefeitos. Mais eficiente seria converter os precatórios em títulos da dívida pública negociáveis no mercado, mantendo-se critérios eqüitativos para liquidação - ordem de antiguidade como regra geral, com precedência para os precatórios alimentares.

A OAB-SP e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) trabalharam em conjunto para apresentar ao Congresso um projeto mais equilibrado. Terão de enfrentar, agora, a oposição de governadores e prefeitos, que terão contestado, em vez de sacramentado, seu pretenso direito de impor calote a milhares de cidadãos.

Fonte: O Estado S. Paulo, de 27/03/2007

 


TJ autoriza compensação de precatório alimentar

Caco Argemi

O advogado Nelson Lacerda diz que com uma decisão, operações de compensação ficarão bem mais fáceis

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ RS) pode se tornar o primeiro tribunal do Brasil a aceitar a compensação tributária de precatórios alimentares. Na semana passada, foi enviada à Primeira Turma, que reúne as quatro câmaras responsáveis por direito público, o primeiro processo de uniformização de jurisprudência sobre o tema. Até então, a 1ª Câmara era favorável à compensação, a 2ª Câmara estava dividida e a 21ª e 22ª Câmaras eram contra a compensação. Na quarta-feira passada, a 21ª proferiu decisão mudando seu posicionamento, o que deverá garantir maioria da tese pró-contribuinte. O julgamento na turma de uniformização poderá ocorrer no fim de abril. 

Segundo o advogado Nelson Lacerda, especializado em operações com precatórios e dono do leading case do TJRS, a mudança da posição na 21ª câmara deverá garantir a maioria para a tese dos contribuintes, por pelo menos dez votos a seis. Ficarão contra a compensação os votos da 22ª câmara, ainda favorável ao governo, e metade dos votos da 2ª turma. 

Segundo o advogado, apesar de haver uma jurisprudência razoavelmente tranqüila quanto à compensação com precatórios não-alimentares, em razão da previsão constitucional, o Judiciário gaúcho ainda não pacificou a questão dos precatórios do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs), origem de quase todos precatórios alimentares do Estado e de cerca de metade da dívida de R$ 3 bilhões do Estado. A abundância garante aos títulos preço mais baixo, de 20% do valor de face, enquanto os não-alimentares saem por 40%. Segundo Lacerda, outra facilidade é que os precatórios de pessoas físicas em geral estão "limpos" - sem pendências fiscais ou dívidas em execução. 

Com a decisão do TJRS sobre a compensação, o advogado avalia que as operações ficarão bem mais fáceis. Hoje, uma ação de compensação tem 25% de chance de não dar certo, devido à divisão no tribunal. Assim, uma operação de compensação corre o risco de cair e deixar a empresa com dívida em aberto e sem certidão negativa de débito. Com a posição fixada no TJRS, eles estarão protegidos até a decisão final sobre o assunto, no Supremo Tribunal Federal (STF), que ele calcula que pode sair ainda este ano. Mas ele confia que o Supremo irá estender, para o caso dos precatórios alimentares, o entendimento favorável à compensação no caso dos não-alimentares. 

Fonte: Valor Econômico, de 27/03/2007

 


Vinculante — Considerações Gerais sobre a Lei 11.417/06

Edward Ferreira Filho

Espaço do Movimento do Ministério Público Democrático em Última Instância

1 — Propósitos da Emenda Constitucional 45 e súmula vinculante

O legislador constituinte, com nobres propósitos de dinamizar e garantir maior eficiência e agilidade na prestação jurisdicional, bem assim modernizar a atuação das funções do Estado Juiz, preocupado com os efeitos econômicos, sociais, políticos e também jurídicos das decisões judiciais de todos os níveis, passou a inserir mudanças, de início pontuais, na Constituição, culminando com as inserções mais impactantes e sistêmicas trazidas pela Emenda Constituicional 45/04, no que se convencionou chamar de Reforma do Judiciário. Dessa ampla reforma será objeto de análise o instituto da súmula vinculante instituída pelo artigo103-A da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 11.417/06.

Na verdade, a EC 45/04, nos dizeres do professor Rodolfo de Camargo Mancuso (In: Reforma do Judiciário — Coord. Teresa A. A. Wambier e outros — Súmula Vinculante e a EC 45/04. RT. São Paulo, 2005, pág.705), “não criou, propriamente, a súmula vinculante, mas na verdade a potencializou e sistematizou, fixando que as decisões do STF, tomadas em maioria de dois terços, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, ficam vinculativas para os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

De fato, antes da EC 45/04 já se colhia no direito positivado, traços claros do aludido instituto, como se constata na disposição do artigo 28, parágrafo único, da Lei Federal 9.868/99: “...A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal”.

Contudo, o instituto da súmula vinculante, pondera Luis Carlos Alcoforado (citado pelo professor Mancuso na obra e artigo supra identificado), “haverá de demarcar nova fase do direito constitucional brasileiro, notadamente porque inova, significativamente, ao conferir à cúpula da Justiça, competência para editar regra jurídica que, doravante, ultrapassa o nicho processual e, pois, se projeta, imperativamente, em todas as esferas judicantes e administrativas, sem o concurso da vontade do povo. Em definição, diz-se que o poder vinculante é o exercício da função jurisdicional com efeito normativo que se outorga ao Judiciário, pela vontade da Constituição, para editar súmulas, resultantes de reiteradas decisões sobre a matéria, com força de lei, cujo comando obriga a todos os órgãos do Judiciário e à administração pública”.

Vê-se, pois, que à mais elevada Corte de Justiça do país, o STF, foi conferida a incumbência, na proporção de sua estatura, de sistematizar a interpretação e aplicação isonômica das mais relevantes matérias de direito no território nacional. E essa tarefa ganha mais fôlego e grandeza porque, se bem lembrado, embora o Estado Juiz não produza inovadoramente a norma, através das decisões reiteradas dos mais altos tribunais ela é burilada, conformada com a realidade e limitada em sua aplicação, valendo dizer que, em última análise a norma é dependente da jurisprudência e esta é como fonte do direito, ao menos subsidiária. Não há como negar este fenômeno.

2 — A súmula vinculante como instrumento de segurança jurídica e isonômica aplicação da norma constitucional

Embora salutar a natureza não estática do direito e de resto da própria norma como fonte primária daquele, de outro lado, não se pode dizer que é totalmente confortante o vai e vem interpretativo operado em todos os níveis dos órgãos judicantes, que em consideráveis situações propiciam insegurança jurídica genérica e falta de equidade e isonomia na apreciação dos casos concretos.

Nesse sentido ponderou o professor Rodolfo de C. Mancuso (obra acima citada, pág. 694) que: “Evidente que a igualdade substancial (e na apenas formal ou retórica) só é alcançada quando uma mesma resposta judicial vem aplicada aos casos assemelhados, pacificando os litígios pendentes, prevenindo os futuros e, sobretudo, passando aos jurisdicionados em geral —e não só às partes— a gratificante percepção de que se vive sob um Estado de Direito, onde a lei se aplica em modo igual para os casos análogos”.

A figura-se desperdício de energia, dinheiro público e experiência lapidada pelo conhecimento e debates, a repetição nos Juízos e tribunais, de demandas cujas teses interpretativas ou situações jurídicas já tenham sido enfrentadas várias vezes ao ponto de constituir jurisprudência dominante, mormente quando imanada da mais alta corte de justiça do país.

No entanto, agora, em matéria constitucional, o artigo 103-A da Constituição Federal e a Lei 11.417/06 que o regulamenta dão importante passo na busca da segurança jurídica e isonomia na resposta judicial aos casos concretos assemelhados, na medida em que torna obrigatória a aplicação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sumulada.

3 — Inovações, limites e requisitos da súmula vinculante na Lei 11.417/06

Como inovações, além daquelas já consolidadas pela própria EC 45/04 sobre o tema, a Lei 11.417/06 ampliou o rol dos legitimados a provocar a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, nele incluindo os tribunais superiores e os demais da estrutura do Poder Judiciário (inciso XI do artigo 3º), bem assim os municípios, mas, no caso destes entes federados, só poderão exercer a faculdade no curso de processo em que sejam partes, portanto, de forma incidental (paralela) e não direta como os demais co-legitimados (parágrafo 1º do artigo 3º).

Denotando preocupação com o amplo e prévio debate das matérias constitucionais a configurar objeto de súmula vinculante, o legislador ordinário, num aceno de que a pacificação dos conflitos jurídicos, sociais e econômicos não ocorre só com comandos obrigatórios, possibilitou ao STF, nos termos de seu regimento interno, que permita a manifestação de terceiros na questão que se pretenda a edição, revisão ou cancelamento do referido instrumento (parágrafo 2º do artigo 3º).

Outra inovação consiste na possibilidade do STF, por decisão qualificada de dois terços, restringir os efeitos da súmula vinculante ou declarar sua “vacância”, em face de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público (artigo 4º). Essa previsão, contudo, embora pareça que o legislador quisesse adotar o mesmo mecanismo previsto no artigo 27 da Lei Federal 9.868/99 —lei da ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade— poderá provocar as dúvidas e problemas apontados por André Ramos Tavares (In: Nova Lei da Súmula Vinculante — Estudos e Comentários à Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Editora Método. São Paulo, 2007, pág. 63/69), cuja abordagem não seria possível neste perfunctório artigo.

A Lei 11.417/06, como mecanismo de aplicação da súmula vinculante no âmbito da administração pública, trouxe, ainda, como novidade, o instituto do contencioso administrativo (parágrafo 1º e parágrafo 3º do artigo7º).

Além das limitações, requisitos e estrutura traçada no parágrafo 1º e no parágrafo 3º do artigo 2º para a súmula vinculante, é de se registrar que o entendimento sumulado não é imutável (artigo 5º), o que afigura-se bastante para oxigenar o instrumento e, ao mesmo tempo, contrapor aos argumentos de engessamento do Judiciário.

Para a edição e revisão do enunciado de súmula vinculante, o tema deve tratar de matéria constitucional decidida reiteradamente pelo STF, revestir de discussão atual e que sobre ela haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, tudo com potencialidade de acarretar insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a mesma questão, bem assim que dois terços da Corte Suprema entenda ser o caso da edição ou revisão, tudo com prévia oitiva do procurador-geral da República (artigo 2º, caput, parágrafos 1º, 2º e 3º). Também o seu cancelamento deve seguir o mesmo quorum qualificado (parágrafo 3º) e, dentre outras, nas situações do artigo 5º.

4 — Para terminar

O tema, queiram chamá-lo de inovador ou seqüência de feliz visão dos profissionais do direito e do legislador, em aproveitar toda experiência da composição dos conflitos sociais, econômicos e jurídicos com a utilização da jurisprudência dominante e sumulada é, de qualquer maneira, estimulante e complexo, propiciando a nítida sensação de que o país e seu povo vêm se preparando maduramente para avanços essenciais e com resultados mais imediatos na vida das pessoas, aplicação que não pode ser olvidada, considerada nossa efêmera passagem.

Edward Ferreira Filho é promotor de Justiça e associado ao Movimento do Ministério Público Democrático

Fonte: Última Instância, de 27/03/2007