Resolução
PGE - 13, de 21-2-2007
Dispõe
sobre a prestação dos serviços de assistência judiciária
O Procurador Geral do Estado, à vista do disposto no
parágrafo 2º da Resolução Conjunta PGE-DPG n. 1, de
4.1.2007, resolve:
Art.
1º - em 1º de junho de 2007, os Procuradores do Estado
da Área da Assistência Judiciária serão
classificados nas Unidades pelas quais optaram no
concurso de remoção realizado em 20.12.2006.
Art.
2º - Serão designados para prestar serviços de assistência
judiciária, de 1º de junho até 30 de setembro de
2007, os Procuradores do Estado em efetivo exercício na
Área de Assistência Judiciária em 30 de abril de
2007, até o máximo de:
I
- 12 procuradores da Procuradoria Judicial;
II
- 8 procuradores da Procuradoria Fiscal;
III
- 5 procuradores da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
IV
- 3 procuradores da Procuradoria Regional da Grande São
Paulo;
V
- 3 procuradores da Procuradoria Regional de Taubaté;
VI
- 3 procuradores da Procuradoria Regional de Santos;
VII
- 3 procuradores da Procuradoria Regional de Sorocaba;
VIII
- 4 procuradores da Procuradoria Regional de Campinas;
IX
- 3 procuradores da Procuradoria Regional de Ribeirão
Preto;
X
- 6 procuradores da Procuradoria Regional de Bauru;
XI
- 3 procuradores da Procuradoria Regional de São José
do Rio Preto;
XII
- 3 procuradores da Procuradoria Regional de Araçatuba;
XIII
- 3 procuradores da Procuradoria Regional de Presidente
Prudente;
XIV
- 4 procuradores da Procuradoria Regional de Marília;
XV
- 2 procuradores da Procuradoria Regional de São
Carlos.
Parágrafo
único - Os Procuradores do Estado da Área da Assistência
Judiciária que não participaram do concurso de remoção
ocorrido em 20.12.2006 serão preferencialmente
designados para prestar serviços de assistência judiciária
de 1º de junho até 30 de setembro de 2007.
Art.
3º - Até 31 de março de 2007, o Procurador do Estado
interessado em prestar assistência judiciária de 1º
junho a 30 de setembro de 2007 deverá encaminhar
mensagem eletrônica (notes) manifestando esse interesse
à Subprocuradora do Estado da Área da Assistência
Judiciária (mdaneluzzi@sp.gov.br).
Parágrafo
único - a prestação dos serviços de assistência
judiciária nesta hipótese dar-se-á na comarca em que
estiver situada a Unidade pela qual o Procurador do
Estado optou no concurso de remoção realizado em
20.12.2006.
Art.
4º - em 30 de abril de 2007, a Subprocuradora da Área
da Assistência Judiciária deverá indicar ao
Procurador Geral do Estado, por Unidade, os Procuradores
que prestarão assistência judiciária no período de 1º
de junho até 30 de setembro de 2007.
§
1º - Se o número de interessados exceder ao fixado
para cada Unidade, deverão ser indicados os
Procuradores com maior tempo de serviço na Carreira,
conforme lista de antiguidade.
§
2º - Se o número de interessados for inferior ao
fixado para cada Unidade, deverão ser indicados para as
vagas remanescentes os Procuradores com menor tempo de
serviço na Carreira, conforme lista de antiguidade.
Art.
5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 27/02/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Penhora on-line barra contas bancárias
Guilherme
Yoshida
Do
Diário do Grande ABC
Os
trabalhadores ganharam mais uma alternativa na justiça
para conseguir os seus direitos trabalhistas. Trata-se
da penhora on-line, recurso em que o dinheiro necessário
para a quitação da dívida de uma empresa é retirado
diretamente da conta corrente ou de aplicações
financeiras dos devedores e enviados diretamente a
ex-funcionários – muitas vezes em 24 horas para a
execução do débito trabalhista.
Normalmente,
nos processos judiciais, o cumprimento da condenação
se dá por meio de busca e apreensão dos bens do
devedor e não diretamente com o bloqueio das contas
bancárias, que é tido como a última medida após a
busca de outros meios de quitação da dívida.
Entretanto,
diante das inúmeras dificuldades encontradas para o
cumprimento das condenações, a penhora on-line vem
tomando posição de destaque na Justiça do Trabalho.
Isso
porque a lei trabalhista concede ao devedor a
oportunidade de em até 48 horas efetuar o pagamento ou
oferecer bens à penhora.
O
que ocorre, na prática, é que as empresas ou
empregadores condenados, em vez de quitarem o débito,
em geral utilizam-se da prerrogativa legal e indicam
bens à penhora. Quando aceitos, esses bens vão a leilão
e com o dinheiro arrecadado paga-se o trabalhador.
“Porém,
esse procedimento, amparado por lei, emperra o já
demorado processo trabalhista, quando o trabalhador fica
a ver navios, pois os bens não despertam interesse
comercial (há penhora de parafusos, computadores
obsoletos, etc.) ou são de difícil comercialização
(fração de bens ou imóveis), o que afasta a
possibilidade de arrematação”, analisa a juíza Anélia
Li Chum, que integra a seção especializada em dissídio
coletivo do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
Ela
explica que, uma vez efetuada a operação de bloqueio
via internet, o devedor perde a disponibilidade dos
recursos em todas as contas correntes de que seja
titular. O desbloqueio das contas se dá somente quando
o valor total bloqueado atingir o valor da condenação.
“Para
o empregador, a penhora on-line se demonstra prejudicial
na medida em que as contas bancárias que movimentam sua
estrutura permanecem bloqueadas integralmente até que
se defina a execução da dívida, o que, muitas vezes,
somente ocorre através de nova medida judicial para o
seu desbloqueio. Até mesmo os salários dos demais
funcionários da empresa podem não ser pagos em razão
do impedimento financeiro”, conta Sônia Mascaro
Nascimento, advogada e conselheira da OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil).
No
entanto, ela ressalva que para o empregado, esse sistema
agiliza o processo de execução, uma vez havendo
dinheiro em conta, ele terá seu crédito restabelecido
com uma maior brevidade.
Fonte:
Diário do Grande ABC, de 26/02/2007
Não incide ICMS na compra de energia de outro estado
por
Alexandre Galhardo
A
aquisição interna de energia elétrica pelas empresas
fluminenses, e também pela grande maioria nacional, são
oneradas pela absurda alíquota de ICMS de 30%,
contrariando totalmente os princípios constitucionais
tributários da seletividade e essencialidade.
A
Constituição determina que o ICMS, deve ser seletivo,
como forma de alcançar com alíquotas mais elevadas os
produtos e serviços suntuários, de luxo ou supérfluos,
como forma de coibir o consumo exacerbado de
determinados produtos e de tributar outros consumidos
apenas pela população de maior poder aquisitivo.
Com
isso, várias empresas estão buscando alternativas de
aquisição de energia elétrica em outras unidades da
federação, através de empresas especializadas em Gestão
de Energia, para fugir dessa devoradora máquina
arrecadadora estadual. Atualmente existe uma nova
modalidade chamada de “Mercado Livre de Energia” que
está sendo difundida no mercado representando bons
ganhos para as empresas.
A
aquisição de energia elétrica proveniente de operações
interestaduais destinadas às operações de
industrialização e comercialização não sofrem a
incidência do ICMS, conforme rege o artigo 3º, inciso
II da Lei Complementar 87/96.
Entende-se
por atividade de comercialização a aquisição de
energia elétrica por empresas que têm por objeto
mercantil o fornecimento de energia elétrica, com lucro
para terceiros. Todas as empresas que praticam atos
mercantis com energia, recebendo de uma geradora ou de
outra concessionária e vendendo-a a terceiros, são
empresas que podem, nas operações interestaduais,
adquirir energia elétrica com a não incidência do
ICMS.
Neste
mesmo entendimento, todas as empresas, que mediante
operações interestaduais, adquirem energia elétrica
para utilização como insumo em seu processo de
industrialização, têm direito ao mesmo benefício da
não incidência do ICMS.
Caso
uma empresa geradora ou concessionária de energia
localizada no Estado do Mato Grosso vende energia para
estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro
para uso no processo de industrialização, deverá
procedê-la com o amparo da não incidência do ICMS.
Vejamos
que a legislação especifica apenas a energia elétrica
destinada à industrialização e comercialização, os
demais fins são tributados normalmente pela alíquota
interestadual de ICMS. Portanto à destinação da
energia elétrica para uso ou consumo do destinatário,
em operação interestadual, é condição elementar de
incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador e por
consequência a obrigação tributária para seu
pagamento.
Baseado
no exemplo citado anteriormente, a energia elétrica é
adquirida para o processo industrial no estabelecimento
localizado no Estado do Rio de Janeiro, podendo,
costumeiramente, não ser consumida integralmente no
processo fabril em função de utilização nas áreas
administrativas não relacionadas à linha de produção.
Nesta
caso, como requesito fundamental, a empresa compradora
(destinatária) de energia elétrica deverá gerar laudo
técnico estabelecendo em percentuais a quantidade de
energia elétrica consumida no processo de industrialização
de forma que o fornecedor possa tributar de ICMS somente
a energia consumida fora do processo produtivo.
Diferentemente
das operações interestaduais que são beneficiadas
pela não incidência do ICMS, o mesmo não ocorre na
venda interna de energia elétrica, isto é, a operação
de compra interna de energia elétrica praticada pelas
indústrias fluminense é integralmente tributada de
ICMS pela alíquota de 30% , independentemente da sua
destinação.
Esta
alternativa de aquisição de energia elétrica pode ser
benéfica para as indústrias que possuem em sua escrita
fiscal saldo credor acumulado de ICMS e não conseguem a
diluição no curto prazo.
Fonte:
Conjur, de 27/02/2007
Federação das Indústrias age contra autuação de
empresas
A
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
(Fiesp) está mobilizada para agir contra o número
crescente de autuações feitas pela Secretaria da
Fazenda paulista em relação a empresas que compram
produtos de outros estados com incentivos fiscais e
descontam o crédito do Imposto de Circulação de
Mercadorias e serviços ( ICMS ). A idéia é
sensibilizar o governo do estado para a questão e,
depois, o Governo Federal, para que haja uma uniformização
na legislação brasileira sobre a incidência ou não
de benefícios fiscais, de acordo com o diretor jurídico
da Fiesp, Hélcio Honda. Se não houver negociação, a
entidade estuda a possibilidade de uma medida judicial
Segundo dados da Secretaria da Fazenda, até fevereiro
do ano passado, foi arrecadado R$ 1,5 bilhão por conta
das autuações sobre a glosa do ICMS.
O
Estado de São Paulo não permite o crédito integral do
ICMS para as entradas de outros estados brasileiros,
quando o remetente é beneficiário de incentivos
fiscais ou financeiro-fiscais, sem o amparo do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz). O tema foi o
principal assunto discutido ontem pelo Conselho Superior
de Assuntos Jurídicos e Legislativos (Conjur) da Fiesp.
As
discussões sobre a glosa do ICMS já estão na agenda
permanente da entidade e novas reuniões com o
governador do Estado de São Paulo, José Serra, ainda
deverão ser marcadas, segundo Honda.
Para
o diretor jurídico, o fato de as empresas paulistas
estarem sendo autuadas gera insegurança jurídica, além
de causar prejuízo para economia das indústrias. Para
ele, “a briga é entre os estados federados, e não do
contribuinte, que tem sofrido as conseqüências diretas
do conflito”.
Mais
do que uma medida judicial, Honda acredita que deve
haver uma saída negocial com os governos dos estados e
da federação, para que haja uma alteração na
Constituição Federal por meio de Lei Complementar ou
Federal que regulamente a incidência do imposto e dos
benefícios.
Benefícios
rejeitados
O
advogado Osmar Marsilli Jr., que coordena a área Tributária
do Albino Advogados Associados, cuida de um processo
administrativo de uma empresa multinacional que foi
autuada na casa de dezenas de milhões. “O
contribuinte não pode fazer o papel do fiscal para
saber se o benefício concedido é reconhecido ou não
pelo Confaz.”
A
empresa foi autuada por comprar insumos do Estado da
Bahia, onde há um benefício fiscal chamado Desenvolve,
e por creditar os valores do ICMS. O caso aguarda
julgamento de recurso da empresa no Tribunal de Impostos
e Taxa de São Paulo.
Segundo
o advogado Jayr Viégas Valadão, do Duarte Garcia,
Caselli, Guimarães e Terra Advogados, muitas empresas
paulistas, principalmente do setor de trading, têm
sofrido com a glosa fiscal por parte do Estado de São
Paulo. A autuação de uma grande empresa, segundo ele,
pode chegar a R$ 50 milhões. Ele explica que há uma
espécie de incentivo fiscal em Vitória, Espírito
Santo, chamado de Fundap, que facilita o pagamento de
ICMS nas importações e que, quando o produto é
transferido para São Paulo ou para outros estados, o
benefício é vetado. “ Os estados entendem que o
benefício não é legítimo e o vetam, mas o caso do
Fundap ainda não foi julgado definitivamente pelo
Supremo Tribunal Federal, e está em vigor.”
Segundo
o advogado, a forma de se anular o benefício por meio
da glosa não é a mais indicada. “Todos os estados
podem entrar no Supremo Tribunal Federal para anular
benefícios fiscais de outros estados que eles entendam
ser inconstitucional. A glosa do ICMS serve como uma espécie
de retaliação às empresas, que têm o benefício
anulado e devem pagar o valor do ICMS inteiro.” A
multa nesses casos pode chegar a até 50% do credito
mais juros.
Guerra
estadual
O
professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito
da Universidade de São Paulo (USP) Alcides Jorge Costa,
convidado a expor sobre o tema na reunião, diz que o
problema não ocorre só em São Paulo: “Os estados
fornecem incentivos que a rigor são inconstitucionais e
que nos outros estados não são aceitos”. Para
solucionar o problema, o professor aconselha dois
caminhos: “Ou todos passam a obedecer à lei existente
e não fornecem benefícios inconstitucionais, ou
precisamos de uma reforma tributária, o que é algo
ainda mais complexo”.
A
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não
retornou até o fechamento desta edição.
Fonte:
DCI, de 27/02/2007
Esclarecimentos sobre o Decreto 51.520/07
Giacomo
Paro
O
Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, publicado no
Diário Oficial do Estado de 30 de janeiro de 2007,
introduz importante alterações no RICMS (Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação),
no Estado de São Paulo.
Os
efeitos das novas disposições, sobre as quais serão
tecidos abaixo alguns comentários, incidirão sobre os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro
de 2007, conforme dispõe o artigo 2° do citado
decreto.
De
pronto, destacamos os normativos, de maior impacto, que
foram revogados pelo Decreto 52.520/07, quais sejam:
a)
o inciso II do artigo 68 que dispõe sobre a manutenção
de crédito na transferência interna (entre
estabelecimentos da mesma empresa) de bem do ativo, ou
seja, nesse tipo de operação, o crédito
correspondente à aquisição do bem transmitido deverá
ser estornado no ato da sua transmissão;
b)
o artigo 53 que se refere à alíquota de 7% nas operações
com produtos como: arroz, farinha de mandioca, feijão,
charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha entre
outros, de forma que, até nova disposição, as operações
com tais produtos serão à alíquota de 18%;
c)
o artigo 106 que dispõe sobre o regime especial de
tributação para bares, restaurantes e similares
referente à aplicação do percentual de 3,2%,
passando, a partir de agora, tais estabelecimentos a
apurar o ICMS pelo regime periódico de apuração
(artigo 85 do ICMS/SP);
d)
o artigo 564 que permitia ao contribuinte autuado o
pagamento da multa com desconto até sua inscrição em
dívida ativa;
e)
o artigo 574 que previa a redução de multa moratória
e punitiva no caso de pedido de parcelamento do débito;
f)
artigos 9 e 18 do Anexo III que concediam crédito
presumido, em substituição aos créditos advindos dos
materiais adquiridos, para alguns produtos alimentícios
tais como: carne, polpa de tomate, alguns vegetais em
conserva entre outros;
Afora
os dispositivos aqui destacados, vale comentar, com
maior destaque, a revogação dos artigos 9 e 10 do
Anexo XX do RICMS-SP. O referido anexo trata do regime
de apuração e recolhimento de ICMS para micro e
pequenas empresas.
O
artigo 9, revogado pelo Decreto 51.520/07, trazia a isenção
em relação ao recolhimento do ICMS nas operações
praticadas pelas entidades optantes pelo regime do
Simples Paulista enquadradas como microempresa.
Já
o artigo 10, também revogado pelo mesmo decreto, trazia
o próprio regime de apuração ICMS devido pelas
entidades optantes pelo Simples Paulista enquadradas
como empresas de pequeno porte, em outras palavras, foi
revogada a formula utilizada por essas empresas para
calcular o ICMS que são obrigadas a recolher pelas
operações que pratica, no regime do Simples.
Recentemente,
no entanto, mais especificamente nos dias 8 e 9 de
fevereiro do corrente ano, foram publicados Comunicados
do Coordenador da CAT (Coordenadoria da Administração
Tributária) esclarecendo os efeitos do mencionado
decreto quanto a alguns temas por ele abordados.
O
Comunicado CAT 4, publicado em 8 de fevereiro de 2007,
menciona que permanece aplicável, com base nos itens 3,
11, 14, 16 e 17 do parágrafo 1° do artigo 34 da Lei
6.374/89, a alíquota de 7% para as operações
relacionas nesses itens, que são: nas operações
arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês
ou de sal e sal de cozinha; nas operações internas com
os produtos da indústria de processamento eletrônico
de dados, fabricados por estabelecimento industrial; nas
operações com preservativos; nas operações com ovo
integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado
desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada
e gema pasteurizada desidratada ou resfriada e nas operações
com embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja
ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até
30 (trinta) unidades.
O
Comunicado CAT 5, publicado em 8 de fevereiro de 2007,
menciona que permanecem aplicáveis a isenção para o
recolhimento de ICMS para microempresas e os regimes
especiais de tributação para microempresas e empresas
de pequeno porte, com base, respectivamente, nos artigos
10 e 12 da Lei 10.086/98, que institui o Simples
Paulista.
O
Comunicado CAT 6, publicado em 9 de fevereiro de 2007,
esclarece que, com base no inciso II do artigo 43 da Lei
6.364/89, permanece aplicável a não exigência do
estorno do crédito do ICMS na operação de transferência
interna de bem do ativo permanente.
O
Comunicado CAT 7, publicado em 9 de fevereiro de 2007,
esclarece que permanecem aplicáveis: i) a possibilidade
de pagamento das multas com desconto pelo autuado e ii)
as reduções para as multas moratórias e punitivas,
com base nos artigos 95, 100, parágrafo 3° e 101 da
Lei 6.374/89.
Como
se vê, outras disposições de grande importância,
revogadas pelo Decreto 51.520/07, não foram atingidas
por interpretações da Coordenadoria de Administração
Tributária.
Importante
destacar, ainda, que as interpretações trazidas pela
Coordenadoria de Administração Tributária basearam-se
no fato de haver disposição legal para aqueles benefícios
contemplados pelo regulamento do ICMS revogados pelo
comentado decreto.
Fonte:
Última Instância, de 27/02/2007
Benefícios voltam a valer
Zínia
Baeta
O
governo de São Paulo publicou ontem mais dois decretos
que restabelecem benefícios fiscais que haviam sido
retirados por meio do Decreto 51.520. Ao todo, 22 benefícios
foram revogados a partir do dia 1º de fevereiro, porém
mais da metade já foi restabelecida pela Fazenda
paulista. O Decreto nº 51.597, publicado ontem, volta a
oferecer aos contribuintes dos setor alimentício - como
bares, restaurantes e lanchonetes - a possibilidade de
recolherem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) por meio de uma alíquota fixa de 3,2%
sobre a receita bruta.
As
empresas do setor ficam então dispensadas do cálculo
tradicional do ICMS denominado de débito e crédito.
Segundo o consultor tributário Douglas Campanini, da
ASPR consultoria empresarial, este regime especial
facilita a apuração do imposto pelas empresas e reduz
as obrigações acessórias a serem cumpridas.
O
Decreto nº 51.598, também publicado ontem, trata do
regime especial que oferece um crédito de 8% para a
aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica,
telecomunicação e óleo combustível utilizados no
processo industrial. Na prática, a medida pode
significar a redução da carga tributária para
empresas que adquirem tais produtos e está mais
atraente para os contribuintes, pois o percentual
anterior era de 6,7% . A exceção ocorre apenas para o
leite esterilizado, pois o crédito continua o mesmo
praticado anteriormente.
Fonte:
Valor Econômico, de 27/02/2007
Fazenda quer cobrar o ICMS no destino
Proposta
de mudança, que será levada a governadores, pode
reduzir arrecadação de Estados mais ricos, como SP e
MG
VALDO
CRUZ
LEANDRA
PERES
O
Ministério da Fazenda vai apresentar aos governadores,
na reunião do dia 6 de março com o presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, proposta de reforma tributária que
inclui a polêmica tributação do ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços) no destino, em
vez de na origem.
Considerada
tecnicamente a melhor fórmula, ela sempre esbarrou na
resistência dos Estados mais desenvolvidos, que terão
perdas de receitas com a mudança na regra. Casos de São
Paulo e Minas Gerais. Não há estimativas oficiais de
quanto será a perda.
A
mudança é considerada, por seus defensores, mais
eficiente por dificultar a sonegação, já que o
imposto passa a ser recolhido apenas no local onde o
produto é consumido. Além disso, inibe a guerra
fiscal, pois os Estados não poderiam oferecer isenções
para atrair empresas para seu território.
Outro
argumento é ser esse o sistema utilizado em boa parte
do mundo capitalista no caso de impostos sobre consumo.
Também eleva a receita do Estado em que o produto é
consumido, o que ajudaria a movimentar as economias
menos industrializadas.
No
ano passado, a arrecadação de ICMS somou R$ 170,67
bilhões, segundo dados preliminares do Ministério da
Fazenda -55% desse total (R$ 94,70 bilhões) foi
arrecadado no Sudeste, dos quais R$ 57,78 bilhões em São
Paulo.
Para
vencer as resistências, o governo Lula vai propor uma
regra de transição por um período de 10 a 12 anos,
durante o qual seria criado um fundo para compensar quem
perder arrecadação com a mudança na regra, caso típico
de São Paulo.
A
idéia é estabelecer um limite para o aumento da
receita de determinados Estados com a mudança na regra.
O que excedesse esse percentual iria para o fundo de
compensação e seria repartido proporcionalmente com os
governadores mais prejudicados com a reforma.
Hoje,
em linhas gerais, boa parte do imposto estadual é
cobrada pelo Estado que produz determinado bem, e uma
outra parcela, no Estado onde a mercadoria ou serviço
é consumida. A idéia é que a cobrança passe a ser
feita pelo Estado que "importa" a mercadoria,
ou seja, no destino.
A
mudança na tributação do ICMS foi proposta durante o
governo Fernando Henrique Cardoso, mas nunca avançou
porque não houve consenso sobre as compensações. A
avaliação do Ministério da Fazenda é que não havia
meios confiáveis para fazer o cálculo das perdas na época.
De
acordo com um técnico que participou das discussões,
se fosse somada toda a queda na arrecadação estimada
pelos Estados, o valor ultrapassaria tudo o que é
arrecadado com o ICMS. Ou seja, quando questionados, os
governadores superestimam as perdas potenciais para
garantir que não ficarão sem dinheiro em caixa.
A
aposta agora é que será possível saber exatamente
quanto cada governador estará perdendo com a implementação
da nota fiscal eletrônica.
Ainda
em fase de testes pela Receita Federal, a nota eletrônica
permitirá um controle exato sobre o fluxo de
mercadorias entre Estados e, portanto, quanto cabe
exatamente a cada um na divisão dos tributos.
Assim,
avalia o Ministério da Fazenda, será possível, no
futuro, quantificar exatamente quanto São Paulo
perderia com a mudança na regra e quanto um Estado do
Nordeste, como Sergipe, ganharia.
Hoje,
apenas 19 empresas de Estados como Rio Grande do Sul, São
Paulo, Bahia, Goiás e Maranhão já adotam a nova
sistemática. Em abril, mais 50 empresas paulistas vão
aderir ao projeto piloto.
A
idéia do governo é, no pacote da reforma tributária,
estabelecer um prazo para que todos os Estados adotem a
nota fiscal eletrônica, que poderia ser de dois anos.
Após esse prazo, seria necessário mais um ano de operação
para criar um banco de dados das operações que pagam
imposto. Só depois que o sistema estivesse em pleno
funcionamento é que a mudança na tributação do ICMS
começaria a ser feita.
A
Fazenda acredita no interesse dos governadores em adotar
a nota eletrônica porque teriam um aumento na arrecadação
por meio do combate à sonegação.
Hoje,
empresas que desejam sonegar tributos simulam a venda de
um determinado produto para fora de seu Estado. Pagam
uma alíquota de ICMS na casa dos 12%, em vez de 17%,
mas o bem nunca chega ao outro Estado e é direcionado
para outra cidade do interior.
Com
a nota eletrônica, a checagem se determinado bem
realmente foi "exportado" dentro do país
seria automática. Se for detectado algum tipo de
tentativa de sonegação, a empresa seria autuada quase
que imediatamente, beneficiando tanto o Estado produtor
quanto o "importador".
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 27/02/2007
Fundo de pensão do servidor terá alíquota de 7,5%
Fundo
de pensão do servidor terá alíquota de 7,5%
O
governo deve enviar nos próximos dias ao Congresso o
projeto de lei que criará um fundo de pensão único
para os funcionários dos Três Poderes. Após sua
implementação, quem desejar se aposentar acima do teto
de R$ 2,8 mil, garantido por uma alíquota de 11%, deverá
contribuir com 7,5% adicionais.
Fonte:
Anape, de 26/02/2007
STF julga se União pode pagar 6% e cobrar 12% de juros
por
Maria Fernanda Erdelyi
Depois
de julgar de uma vez quase cinco mil processos impedindo
a correção no valor das pensões por morte concedidas
antes de 1995, o Supremo Tribunal Federal volta a
decidir em bloco. O tribunal retoma, nesta quarta-feira
(28/2), o julgamento sobre os juros moratórios em
condenações contra a Fazenda Nacional. O resultado
deste julgamento deverá ser aplicado a outros quatro
mil processos semelhantes que tramitam na Corte.
O
julgamento começou no ano passado, recebeu os votos do
relator, ministro Gilmar Mendes e da ministra Cárrmen Lúcia,
e foi interrompido com o pedido de vista do ministro
Joaquim Barbosa. No leading case em questão, a Fazenda
Nacional recorre contra decisão que a condenou a pagar
verbas remuneratórias devidas a servidor público
aposentado, de uma só vez, acrescidos de juros de 1% ao
mês.
A
União defende que os juros moratórios aplicados contra
a Fazenda Pública no pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores e empregados públicos não podem
ser superiores a 6% ao ano ou 0,5% ao mês, como prevê
o artigo 1º-F a Lei 9.494/97, que trata da aplicação
da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
A
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro afirma que esse artigo da lei
9.494/97 fere o princípio constitucional da isonomia.
Ou seja, na hora de cobrar, a União o faz com juros de
12%, mas na hora de pagar, defende juros de 6% ao ano. A
União argumenta que o dispositivo legal é
constitucional e é exatamente sobre a
constitucionalidade que se debruça o Supremo na próxima
quarta.
Segundo
o ministro Gilmar Mendes, os débitos da Fazenda Pública,
como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que
se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública
e na composição dos precatórios. “Portanto, não há
discriminação, muito menos discriminação arbitrária
entre credores da Fazenda Pública”, afirma.
O
ministro acredita que não há que falar na
inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
pois ela trata igualmente todos servidores públicos que
têm direito a correção nas verbas indenizatórias.
Quanto ao impacto de uma possível decisão desfavorável
à União Gilmar Mendes avalia que o impacto será maior
para estados e municípios.
De
acordo com a ministra Cármen Lúcia, que abriu a divergência
no julgamento, a disparidade de juros no caso não
obedece ao princípio da razoabilidade e, por isso, não
pode ser tida como constitucionalmente válida. “Pior,
eu acho que ela é injusta”, afirmou a ministra.
Fonte:
Conjur, de 27/02/2007
Brasil tem 1,8 defensores públicos para 100 mil
habitantes
Cerca
de 92 milhões de pessoas na linha da pobreza e que, sem
os advogados do Estado, teriam dificuldades para o
acesso à Justiça, contam com defensores públicos, mas
poucos sabem disso. Os dados são do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
constatados pela Defensoria Pública da União (DPU),
cujos resultados positivos evidenciam a necessidade de
atendimento gratuito e de qualidade para essa população.
Para
garantir este direito, foi criada a figura da Defensoria
Pública, prevista na Constituição brasileira. O
acesso gratuito à Justiça é a consagração do princípio
constitucional da isonomia, ou seja, todos os
brasileiros e estrangeiros, sem distinção de qualquer
natureza, são iguais perante a lei. Segundo dados da
Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep)
existem, hoje, 3.440 Defensores Públicos no país. Em
termos proporcionais, há 1,8 defensores para cada grupo
de 100 mil habitantes. Os defensores formam o tripé da
Justiça junto com os juízes e procuradores.
Vitórias
– Em fevereiro deste ano, por exemplo, a defensora pública
da União de 2º Categoria, Liana Lidiane Pacheco Dani,
conseguiu que os portadores de necessidades especiais
que prestaram o 4º Concurso Público do Tribunal
Regional Federal e Justiça Federal da Primeira Região
e que tiveram prioridade na correção das provas
discursivas. A defensora argumentou no processo que a
previsão da reserva de vagas aos candidatos portadores
de necessidades especiais é lei e regra nos concursos públicos.
Segundo
Liana Pacheco, tal medida só é eficaz se abrigar todo
o certame, inclusive, a correção de prova dissertativa
e quadro diferenciado de classificação entre os
inscritos. “A alteração da Lei nº 7.347/85, que
garante o apoio e integração social às pessoas
portadoras de deficiência, viabilizou a indiscutível
atuação da DPU na defesa do cidadão, garantindo a
inclusão dos menos favorecidos”, explicou a
defensora.
Também
neste mês, a DPU conseguiu, junto à 8ª Vara Federal
de Alagoas, liminar em Ação Civil Pública que garante
a isenção da taxa de inscrição para alunos carentes
no concurso vestibular para o Campus de Arapiraca da
Universidade Federal do estado. A ação civil pública
ajuizada pelo defensor Waltenberg Lima de Sá teve como
base a baixa renda da população da região e regras
consideradas discriminatórias estabelecidas no Edital
do concurso. O Campus da UFAL em Arapiraca oferece 640
vagas para 11 cursos no vestibular que realiza entre os
dias 25 e 27 de fevereiro.
Segundo
Waltenberg Lima, vários candidatos procuraram a
Defensoria Pública da União. “Eles reclamavam que,
apesar do Edital prever descontos nas inscrições para
o vestibular, eles só poderiam ser concedidos a filhos
de servidores da instituição ou alunos regularmente
matriculados na rede pública de ensino”, informou.
Baseado nas condições de renda média da população
da região, o defensor ajuizou ação para garantir a
inscrição de todos os candidatos que não tenham condições
de pagar os 90 reais cobrados como taxa.
Legitimidade
– A ação civil pública é um instrumento
processual, de ordem constitucional, destinada à defesa
de interesses difusos e coletivos. Trata-se de
instrumento do Direito utilizado para a defesa do patrimônio
público e social, individuais e coletivos. No início
deste ano, o vice-presidente da República e presidente
em exercício, José Alencar, sancionou a Lei nº
11.448. O texto prevê a legitimidade da Defensoria Pública
para mover ações civis públicas.
A
legislação que já está em vigor altera o artigo 5º
da lei nº 7.347/1985, para disciplinar a utilização
desta ferramenta jurídica. “A legitimidade conferida
por esta lei vem ao encontro das necessidades do público
alvo da Defensoria Pública, ou seja, potencializar a
atividade do defensor e poder atender, com isso, uma
gama de pessoas que se encontram na mesma situação jurídica
base”, disse Defensor Público-Geral da União,
Eduardo Flores Vieira
A
medida foi recebida com bons olhos por Eduardo Flores.
Na prática, mesmo antes da lei, os tribunais já
aceitavam a legitimidade da Defensoria Pública para ações
civis públicas. No entanto, Eduardo Flores destacou que
não reconhecer a possibilidade da Defensoria Pública
para propor ação civil pública seria inviabilizar o
próprio acesso à justiça daqueles que não têm condições
econômicas de representar-se em juízo. “A utilização
da ação civil pública pela Defensoria poderá ajudar
na desburocratização e na diminuição de demanda e
das despesas processuais”, opinou Flores.
Fonte:
Diário de Notícias, de 27/03/2007
A verdade sobre o Orçamento de São Paulo
JOSÉ
CARLOS STANGARLINI
BÚSSOLA
matemática dos movimentos de qualquer governo, o debate
sobre o Orçamento concentra um dos grandes momentos da
atividade parlamentar. Revela as prioridades de cada
bancada, transforma a retórica de palanque eleitoral em
moeda sonante e permite o confronto de idéias no plano
que interessa à população -o das respostas práticas
aos problemas concretos.
Ao
permitir que o Orçamento de 2007 se arraste sem votação,
a Assembléia Legislativa de São Paulo criou um
problema político. Sem uma planilha autorizada de
gastos, um governo não pode definir investimentos nem
escalonar recursos. Não pode cumprir obrigações nem
fazer repasses que precisam de autorização legal, numa
situação ideal para a criação de conflitos
artificiais e tensões pré-fabricadas. Quem paga a
conta é a população, especialmente os mais humildes.
Quem tenta faturar é a oposição.
O
artigo "Serra e o Orçamento 2007" ("Tendências/Debates",
22/2) constitui um caso típico dessa situação. Num
esforço para esconder as responsabilidades do PT para
paralisar a discussão sobre o Orçamento ocorrida no
ano passado, quando o partido bloqueava os debates com o
pretexto de que queria garantir espaço para a inclusão
de R$ 100 milhões em emendas, o deputado Enio Tatto
(PT-SP) tenta atribuir ao governo do Estado falhas de
comportamento que cabem a boa parte das bancadas da
Assembléia -inclusive a sua. A linha de raciocínio de
seu artigo consiste em tentar demonstrar um disparate: a
Assembléia não votou o Orçamento de 2007 "porque
o governo não quis".
Num
comportamento que não honra o diploma de contador que
costuma exibir, Tatto revela em tom de acusação que o
Executivo gastou, no início de 2007, recursos muito
inferiores aos previstos pela Lei de Diretrizes. Ele
lista investimentos que teriam sido reduzidos em várias
secretarias, num exercício próprio de quem não sabe o
que está escrevendo.
É
puro absurdo: o ABC da gestão pública ensina que é
comum, no início de cada ano, uma administração fazer
uso de recursos que sobraram do exercício anterior para
pagar as despesas do ano seguinte, empregando a velha técnica
administrativa de pagar gastos novos com dinheiro
antigo. Por essa razão, no primeiro mês, os gastos
sempre costumam ser inferiores ao que fora previsto,
pois é preciso aproveitar os saldos anteriores.
Se
essa é a regra geral, no início de 2007 ainda
ocorreram duas situações peculiares. Ao longo do ano
de 2006, o governo de Cláudio Lembo fez uma previsão
prudente de gastos e receitas. Temeroso de encerrar o
ano em déficit, cortou gastos, interrompeu obras e,
como muitos leitores certamente se recordam, chegou até
a cogitar a venda de ações da Nossa Caixa para fazer
frente a despesas que pareciam colossais.
Ocorreu
o inverso. Alavancadas por uma recuperação da
atividade econômica e também por uma anistia fiscal
que gerou ganhos espetaculares, as receitas do Estado
explodiram. No fim, em vez de faltar dinheiro, como se
esperava, sobrou.
Retomando
um coral antigo e desinformado, o deputado do PT diz que
o governo Serra "inicia o ano segurando recursos até
mesmo das universidades estaduais", informação
falsa e que o governo já esclareceu diversas vezes ao
longo das últimas semanas.
Por
falta de um Orçamento, o governo está legalmente
impedido de fazer repasses automáticos de recursos às
universidades estaduais. Mesmo assim, os recursos não-repassados
às instituições não envolvem salários de funcionários,
nem de professores, nem despesas de custeio e alcançam
cerca de 1,5% do orçamento das universidades, quantia
que elas podem perfeitamente suportar.
Num
comportamento que trai uma ótica absurda pela qual
gastos bons são gastos altos, Tatto reclama de
investimentos que foram reduzidos sem dar-se conta de
que não havia motivo para que seguissem no mesmo
patamar.
Assim,
os investimentos em saúde caíram de R$ 685 milhões em
2006 para R$ 430 milhões em 2007. "O corte foi de
37%", afirma. Faltou explicar que, em janeiro de
2006, as obras de reforma e conclusão de grandes
hospitais, como o Instituto da Mulher, na avenida Doutor
Arnaldo, se encontravam a pleno vapor. Um ano depois, os
trabalhos se encontram em fase final, a um custo menor.
Mas
o deputado poderia ter registrado que as dotações
aportadas pelo Tesouro na função saúde passaram de R$
5,6 bilhões para R$ 6,1 bilhões.
Teria
sido uma forma mais adequada de discutir prioridades e
opções do Orçamento 2007.
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JOSÉ CARLOS STANGARLINI , advogado, deputado estadual,
é líder da bancada do PSDB na Assembléia Legislativa
de São Paulo.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 27/02/2007