APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 

 

Resolução PGE - 13, de 21-2-2007

Dispõe sobre a prestação dos serviços de assistência judiciária O Procurador Geral do Estado, à vista do disposto no parágrafo 2º da Resolução Conjunta PGE-DPG n. 1, de 4.1.2007, resolve:

Art. 1º - em 1º de junho de 2007, os Procuradores do Estado da Área da Assistência Judiciária serão classificados nas Unidades pelas quais optaram no concurso de remoção realizado em 20.12.2006.

Art. 2º - Serão designados para prestar serviços de assistência judiciária, de 1º de junho até 30 de setembro de 2007, os Procuradores do Estado em efetivo exercício na Área de Assistência Judiciária em 30 de abril de 2007, até o máximo de:

I - 12 procuradores da Procuradoria Judicial;

II - 8 procuradores da Procuradoria Fiscal;

III - 5 procuradores da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

IV - 3 procuradores da Procuradoria Regional da Grande São Paulo;

V - 3 procuradores da Procuradoria Regional de Taubaté;

VI - 3 procuradores da Procuradoria Regional de Santos;

VII - 3 procuradores da Procuradoria Regional de Sorocaba;

VIII - 4 procuradores da Procuradoria Regional de Campinas;

IX - 3 procuradores da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto;

X - 6 procuradores da Procuradoria Regional de Bauru;

XI - 3 procuradores da Procuradoria Regional de São José do Rio Preto;

XII - 3 procuradores da Procuradoria Regional de Araçatuba;

XIII - 3 procuradores da Procuradoria Regional de Presidente Prudente;

XIV - 4 procuradores da Procuradoria Regional de Marília;

XV - 2 procuradores da Procuradoria Regional de São Carlos.

Parágrafo único - Os Procuradores do Estado da Área da Assistência Judiciária que não participaram do concurso de remoção ocorrido em 20.12.2006 serão preferencialmente designados para prestar serviços de assistência judiciária de 1º de junho até 30 de setembro de 2007.

Art. 3º - Até 31 de março de 2007, o Procurador do Estado interessado em prestar assistência judiciária de 1º junho a 30 de setembro de 2007 deverá encaminhar mensagem eletrônica (notes) manifestando esse interesse à Subprocuradora do Estado da Área da Assistência Judiciária (mdaneluzzi@sp.gov.br).

Parágrafo único - a prestação dos serviços de assistência judiciária nesta hipótese dar-se-á na comarca em que estiver situada a Unidade pela qual o Procurador do Estado optou no concurso de remoção realizado em 20.12.2006.

Art. 4º - em 30 de abril de 2007, a Subprocuradora da Área da Assistência Judiciária deverá indicar ao Procurador Geral do Estado, por Unidade, os Procuradores que prestarão assistência judiciária no período de 1º de junho até 30 de setembro de 2007.

§ 1º - Se o número de interessados exceder ao fixado para cada Unidade, deverão ser indicados os Procuradores com maior tempo de serviço na Carreira, conforme lista de antiguidade.

§ 2º - Se o número de interessados for inferior ao fixado para cada Unidade, deverão ser indicados para as vagas remanescentes os Procuradores com menor tempo de serviço na Carreira, conforme lista de antiguidade.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 27/02/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Penhora on-line barra contas bancárias

Guilherme Yoshida

Do Diário do Grande ABC

Os trabalhadores ganharam mais uma alternativa na justiça para conseguir os seus direitos trabalhistas. Trata-se da penhora on-line, recurso em que o dinheiro necessário para a quitação da dívida de uma empresa é retirado diretamente da conta corrente ou de aplicações financeiras dos devedores e enviados diretamente a ex-funcionários – muitas vezes em 24 horas para a execução do débito trabalhista.

Normalmente, nos processos judiciais, o cumprimento da condenação se dá por meio de busca e apreensão dos bens do devedor e não diretamente com o bloqueio das contas bancárias, que é tido como a última medida após a busca de outros meios de quitação da dívida.

Entretanto, diante das inúmeras dificuldades encontradas para o cumprimento das condenações, a penhora on-line vem tomando posição de destaque na Justiça do Trabalho.

Isso porque a lei trabalhista concede ao devedor a oportunidade de em até 48 horas efetuar o pagamento ou oferecer bens à penhora.

O que ocorre, na prática, é que as empresas ou empregadores condenados, em vez de quitarem o débito, em geral utilizam-se da prerrogativa legal e indicam bens à penhora. Quando aceitos, esses bens vão a leilão e com o dinheiro arrecadado paga-se o trabalhador.

“Porém, esse procedimento, amparado por lei, emperra o já demorado processo trabalhista, quando o trabalhador fica a ver navios, pois os bens não despertam interesse comercial (há penhora de parafusos, computadores obsoletos, etc.) ou são de difícil comercialização (fração de bens ou imóveis), o que afasta a possibilidade de arrematação”, analisa a juíza Anélia Li Chum, que integra a seção especializada em dissídio coletivo do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Ela explica que, uma vez efetuada a operação de bloqueio via internet, o devedor perde a disponibilidade dos recursos em todas as contas correntes de que seja titular. O desbloqueio das contas se dá somente quando o valor total bloqueado atingir o valor da condenação.

“Para o empregador, a penhora on-line se demonstra prejudicial na medida em que as contas bancárias que movimentam sua estrutura permanecem bloqueadas integralmente até que se defina a execução da dívida, o que, muitas vezes, somente ocorre através de nova medida judicial para o seu desbloqueio. Até mesmo os salários dos demais funcionários da empresa podem não ser pagos em razão do impedimento financeiro”, conta Sônia Mascaro Nascimento, advogada e conselheira da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

No entanto, ela ressalva que para o empregado, esse sistema agiliza o processo de execução, uma vez havendo dinheiro em conta, ele terá seu crédito restabelecido com uma maior brevidade.

Fonte: Diário do Grande ABC, de 26/02/2007

 


Não incide ICMS na compra de energia de outro estado

por Alexandre Galhardo

A aquisição interna de energia elétrica pelas empresas fluminenses, e também pela grande maioria nacional, são oneradas pela absurda alíquota de ICMS de 30%, contrariando totalmente os princípios constitucionais tributários da seletividade e essencialidade.

A Constituição determina que o ICMS, deve ser seletivo, como forma de alcançar com alíquotas mais elevadas os produtos e serviços suntuários, de luxo ou supérfluos, como forma de coibir o consumo exacerbado de determinados produtos e de tributar outros consumidos apenas pela população de maior poder aquisitivo.

Com isso, várias empresas estão buscando alternativas de aquisição de energia elétrica em outras unidades da federação, através de empresas especializadas em Gestão de Energia, para fugir dessa devoradora máquina arrecadadora estadual. Atualmente existe uma nova modalidade chamada de “Mercado Livre de Energia” que está sendo difundida no mercado representando bons ganhos para as empresas.

A aquisição de energia elétrica proveniente de operações interestaduais destinadas às operações de industrialização e comercialização não sofrem a incidência do ICMS, conforme rege o artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 87/96.

Entende-se por atividade de comercialização a aquisição de energia elétrica por empresas que têm por objeto mercantil o fornecimento de energia elétrica, com lucro para terceiros. Todas as empresas que praticam atos mercantis com energia, recebendo de uma geradora ou de outra concessionária e vendendo-a a terceiros, são empresas que podem, nas operações interestaduais, adquirir energia elétrica com a não incidência do ICMS.

Neste mesmo entendimento, todas as empresas, que mediante operações interestaduais, adquirem energia elétrica para utilização como insumo em seu processo de industrialização, têm direito ao mesmo benefício da não incidência do ICMS.

Caso uma empresa geradora ou concessionária de energia localizada no Estado do Mato Grosso vende energia para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro para uso no processo de industrialização, deverá procedê-la com o amparo da não incidência do ICMS.

Vejamos que a legislação especifica apenas a energia elétrica destinada à industrialização e comercialização, os demais fins são tributados normalmente pela alíquota interestadual de ICMS. Portanto à destinação da energia elétrica para uso ou consumo do destinatário, em operação interestadual, é condição elementar de incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador e por consequência a obrigação tributária para seu pagamento.

Baseado no exemplo citado anteriormente, a energia elétrica é adquirida para o processo industrial no estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, podendo, costumeiramente, não ser consumida integralmente no processo fabril em função de utilização nas áreas administrativas não relacionadas à linha de produção.

Nesta caso, como requesito fundamental, a empresa compradora (destinatária) de energia elétrica deverá gerar laudo técnico estabelecendo em percentuais a quantidade de energia elétrica consumida no processo de industrialização de forma que o fornecedor possa tributar de ICMS somente a energia consumida fora do processo produtivo.

Diferentemente das operações interestaduais que são beneficiadas pela não incidência do ICMS, o mesmo não ocorre na venda interna de energia elétrica, isto é, a operação de compra interna de energia elétrica praticada pelas indústrias fluminense é integralmente tributada de ICMS pela alíquota de 30% , independentemente da sua destinação.

Esta alternativa de aquisição de energia elétrica pode ser benéfica para as indústrias que possuem em sua escrita fiscal saldo credor acumulado de ICMS e não conseguem a diluição no curto prazo.

Fonte: Conjur, de 27/02/2007

 


Federação das Indústrias age contra autuação de empresas

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) está mobilizada para agir contra o número crescente de autuações feitas pela Secretaria da Fazenda paulista em relação a empresas que compram produtos de outros estados com incentivos fiscais e descontam o crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias e serviços ( ICMS ). A idéia é sensibilizar o governo do estado para a questão e, depois, o Governo Federal, para que haja uma uniformização na legislação brasileira sobre a incidência ou não de benefícios fiscais, de acordo com o diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda. Se não houver negociação, a entidade estuda a possibilidade de uma medida judicial Segundo dados da Secretaria da Fazenda, até fevereiro do ano passado, foi arrecadado R$ 1,5 bilhão por conta das autuações sobre a glosa do ICMS.

O Estado de São Paulo não permite o crédito integral do ICMS para as entradas de outros estados brasileiros, quando o remetente é beneficiário de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais, sem o amparo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O tema foi o principal assunto discutido ontem pelo Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos (Conjur) da Fiesp.

As discussões sobre a glosa do ICMS já estão na agenda permanente da entidade e novas reuniões com o governador do Estado de São Paulo, José Serra, ainda deverão ser marcadas, segundo Honda.

Para o diretor jurídico, o fato de as empresas paulistas estarem sendo autuadas gera insegurança jurídica, além de causar prejuízo para economia das indústrias. Para ele, “a briga é entre os estados federados, e não do contribuinte, que tem sofrido as conseqüências diretas do conflito”.

Mais do que uma medida judicial, Honda acredita que deve haver uma saída negocial com os governos dos estados e da federação, para que haja uma alteração na Constituição Federal por meio de Lei Complementar ou Federal que regulamente a incidência do imposto e dos benefícios.

Benefícios rejeitados

O advogado Osmar Marsilli Jr., que coordena a área Tributária do Albino Advogados Associados, cuida de um processo administrativo de uma empresa multinacional que foi autuada na casa de dezenas de milhões. “O contribuinte não pode fazer o papel do fiscal para saber se o benefício concedido é reconhecido ou não pelo Confaz.”

A empresa foi autuada por comprar insumos do Estado da Bahia, onde há um benefício fiscal chamado Desenvolve, e por creditar os valores do ICMS. O caso aguarda julgamento de recurso da empresa no Tribunal de Impostos e Taxa de São Paulo.

Segundo o advogado Jayr Viégas Valadão, do Duarte Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados, muitas empresas paulistas, principalmente do setor de trading, têm sofrido com a glosa fiscal por parte do Estado de São Paulo. A autuação de uma grande empresa, segundo ele, pode chegar a R$ 50 milhões. Ele explica que há uma espécie de incentivo fiscal em Vitória, Espírito Santo, chamado de Fundap, que facilita o pagamento de ICMS nas importações e que, quando o produto é transferido para São Paulo ou para outros estados, o benefício é vetado. “ Os estados entendem que o benefício não é legítimo e o vetam, mas o caso do Fundap ainda não foi julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, e está em vigor.”

Segundo o advogado, a forma de se anular o benefício por meio da glosa não é a mais indicada. “Todos os estados podem entrar no Supremo Tribunal Federal para anular benefícios fiscais de outros estados que eles entendam ser inconstitucional. A glosa do ICMS serve como uma espécie de retaliação às empresas, que têm o benefício anulado e devem pagar o valor do ICMS inteiro.” A multa nesses casos pode chegar a até 50% do credito mais juros.

Guerra estadual

O professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Alcides Jorge Costa, convidado a expor sobre o tema na reunião, diz que o problema não ocorre só em São Paulo: “Os estados fornecem incentivos que a rigor são inconstitucionais e que nos outros estados não são aceitos”. Para solucionar o problema, o professor aconselha dois caminhos: “Ou todos passam a obedecer à lei existente e não fornecem benefícios inconstitucionais, ou precisamos de uma reforma tributária, o que é algo ainda mais complexo”.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não retornou até o fechamento desta edição.

Fonte: DCI, de 27/02/2007

 


Esclarecimentos sobre o Decreto 51.520/07

Giacomo Paro

O Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de janeiro de 2007, introduz importante alterações no RICMS (Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), no Estado de São Paulo.

Os efeitos das novas disposições, sobre as quais serão tecidos abaixo alguns comentários, incidirão sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2007, conforme dispõe o artigo 2° do citado decreto.

De pronto, destacamos os normativos, de maior impacto, que foram revogados pelo Decreto 52.520/07, quais sejam:

a) o inciso II do artigo 68 que dispõe sobre a manutenção de crédito na transferência interna (entre estabelecimentos da mesma empresa) de bem do ativo, ou seja, nesse tipo de operação, o crédito correspondente à aquisição do bem transmitido deverá ser estornado no ato da sua transmissão;

b) o artigo 53 que se refere à alíquota de 7% nas operações com produtos como: arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha entre outros, de forma que, até nova disposição, as operações com tais produtos serão à alíquota de 18%;

c) o artigo 106 que dispõe sobre o regime especial de tributação para bares, restaurantes e similares referente à aplicação do percentual de 3,2%, passando, a partir de agora, tais estabelecimentos a apurar o ICMS pelo regime periódico de apuração (artigo 85 do ICMS/SP);

d) o artigo 564 que permitia ao contribuinte autuado o pagamento da multa com desconto até sua inscrição em dívida ativa;

e) o artigo 574 que previa a redução de multa moratória e punitiva no caso de pedido de parcelamento do débito;

f) artigos 9 e 18 do Anexo III que concediam crédito presumido, em substituição aos créditos advindos dos materiais adquiridos, para alguns produtos alimentícios tais como: carne, polpa de tomate, alguns vegetais em conserva entre outros;

Afora os dispositivos aqui destacados, vale comentar, com maior destaque, a revogação dos artigos 9 e 10 do Anexo XX do RICMS-SP. O referido anexo trata do regime de apuração e recolhimento de ICMS para micro e pequenas empresas.

O artigo 9, revogado pelo Decreto 51.520/07, trazia a isenção em relação ao recolhimento do ICMS nas operações praticadas pelas entidades optantes pelo regime do Simples Paulista enquadradas como microempresa.

Já o artigo 10, também revogado pelo mesmo decreto, trazia o próprio regime de apuração ICMS devido pelas entidades optantes pelo Simples Paulista enquadradas como empresas de pequeno porte, em outras palavras, foi revogada a formula utilizada por essas empresas para calcular o ICMS que são obrigadas a recolher pelas operações que pratica, no regime do Simples.

Recentemente, no entanto, mais especificamente nos dias 8 e 9 de fevereiro do corrente ano, foram publicados Comunicados do Coordenador da CAT (Coordenadoria da Administração Tributária) esclarecendo os efeitos do mencionado decreto quanto a alguns temas por ele abordados.

O Comunicado CAT 4, publicado em 8 de fevereiro de 2007, menciona que permanece aplicável, com base nos itens 3, 11, 14, 16 e 17 do parágrafo 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89, a alíquota de 7% para as operações relacionas nesses itens, que são: nas operações arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha; nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial; nas operações com preservativos; nas operações com ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada e nas operações com embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

O Comunicado CAT 5, publicado em 8 de fevereiro de 2007, menciona que permanecem aplicáveis a isenção para o recolhimento de ICMS para microempresas e os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte, com base, respectivamente, nos artigos 10 e 12 da Lei 10.086/98, que institui o Simples Paulista.

O Comunicado CAT 6, publicado em 9 de fevereiro de 2007, esclarece que, com base no inciso II do artigo 43 da Lei 6.364/89, permanece aplicável a não exigência do estorno do crédito do ICMS na operação de transferência interna de bem do ativo permanente.

O Comunicado CAT 7, publicado em 9 de fevereiro de 2007, esclarece que permanecem aplicáveis: i) a possibilidade de pagamento das multas com desconto pelo autuado e ii) as reduções para as multas moratórias e punitivas, com base nos artigos 95, 100, parágrafo 3° e 101 da Lei 6.374/89.

Como se vê, outras disposições de grande importância, revogadas pelo Decreto 51.520/07, não foram atingidas por interpretações da Coordenadoria de Administração Tributária.

Importante destacar, ainda, que as interpretações trazidas pela Coordenadoria de Administração Tributária basearam-se no fato de haver disposição legal para aqueles benefícios contemplados pelo regulamento do ICMS revogados pelo comentado decreto.

Fonte: Última Instância, de 27/02/2007

 



Benefícios voltam a valer

Zínia Baeta

O governo de São Paulo publicou ontem mais dois decretos que restabelecem benefícios fiscais que haviam sido retirados por meio do Decreto 51.520. Ao todo, 22 benefícios foram revogados a partir do dia 1º de fevereiro, porém mais da metade já foi restabelecida pela Fazenda paulista. O Decreto nº 51.597, publicado ontem, volta a oferecer aos contribuintes dos setor alimentício - como bares, restaurantes e lanchonetes - a possibilidade de recolherem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meio de uma alíquota fixa de 3,2% sobre a receita bruta. 

As empresas do setor ficam então dispensadas do cálculo tradicional do ICMS denominado de débito e crédito. Segundo o consultor tributário Douglas Campanini, da ASPR consultoria empresarial, este regime especial facilita a apuração do imposto pelas empresas e reduz as obrigações acessórias a serem cumpridas. 

O Decreto nº 51.598, também publicado ontem, trata do regime especial que oferece um crédito de 8% para a aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. Na prática, a medida pode significar a redução da carga tributária para empresas que adquirem tais produtos e está mais atraente para os contribuintes, pois o percentual anterior era de 6,7% . A exceção ocorre apenas para o leite esterilizado, pois o crédito continua o mesmo praticado anteriormente. 

Fonte: Valor Econômico, de 27/02/2007

 


Fazenda quer cobrar o ICMS no destino

Proposta de mudança, que será levada a governadores, pode reduzir arrecadação de Estados mais ricos, como SP e MG

VALDO CRUZ

LEANDRA PERES

O Ministério da Fazenda vai apresentar aos governadores, na reunião do dia 6 de março com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, proposta de reforma tributária que inclui a polêmica tributação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no destino, em vez de na origem.

Considerada tecnicamente a melhor fórmula, ela sempre esbarrou na resistência dos Estados mais desenvolvidos, que terão perdas de receitas com a mudança na regra. Casos de São Paulo e Minas Gerais. Não há estimativas oficiais de quanto será a perda.

A mudança é considerada, por seus defensores, mais eficiente por dificultar a sonegação, já que o imposto passa a ser recolhido apenas no local onde o produto é consumido. Além disso, inibe a guerra fiscal, pois os Estados não poderiam oferecer isenções para atrair empresas para seu território.

Outro argumento é ser esse o sistema utilizado em boa parte do mundo capitalista no caso de impostos sobre consumo. Também eleva a receita do Estado em que o produto é consumido, o que ajudaria a movimentar as economias menos industrializadas.

No ano passado, a arrecadação de ICMS somou R$ 170,67 bilhões, segundo dados preliminares do Ministério da Fazenda -55% desse total (R$ 94,70 bilhões) foi arrecadado no Sudeste, dos quais R$ 57,78 bilhões em São Paulo.

Para vencer as resistências, o governo Lula vai propor uma regra de transição por um período de 10 a 12 anos, durante o qual seria criado um fundo para compensar quem perder arrecadação com a mudança na regra, caso típico de São Paulo.

A idéia é estabelecer um limite para o aumento da receita de determinados Estados com a mudança na regra. O que excedesse esse percentual iria para o fundo de compensação e seria repartido proporcionalmente com os governadores mais prejudicados com a reforma.

Hoje, em linhas gerais, boa parte do imposto estadual é cobrada pelo Estado que produz determinado bem, e uma outra parcela, no Estado onde a mercadoria ou serviço é consumida. A idéia é que a cobrança passe a ser feita pelo Estado que "importa" a mercadoria, ou seja, no destino.

A mudança na tributação do ICMS foi proposta durante o governo Fernando Henrique Cardoso, mas nunca avançou porque não houve consenso sobre as compensações. A avaliação do Ministério da Fazenda é que não havia meios confiáveis para fazer o cálculo das perdas na época.

De acordo com um técnico que participou das discussões, se fosse somada toda a queda na arrecadação estimada pelos Estados, o valor ultrapassaria tudo o que é arrecadado com o ICMS. Ou seja, quando questionados, os governadores superestimam as perdas potenciais para garantir que não ficarão sem dinheiro em caixa.

A aposta agora é que será possível saber exatamente quanto cada governador estará perdendo com a implementação da nota fiscal eletrônica.

Ainda em fase de testes pela Receita Federal, a nota eletrônica permitirá um controle exato sobre o fluxo de mercadorias entre Estados e, portanto, quanto cabe exatamente a cada um na divisão dos tributos.

Assim, avalia o Ministério da Fazenda, será possível, no futuro, quantificar exatamente quanto São Paulo perderia com a mudança na regra e quanto um Estado do Nordeste, como Sergipe, ganharia.

Hoje, apenas 19 empresas de Estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Bahia, Goiás e Maranhão já adotam a nova sistemática. Em abril, mais 50 empresas paulistas vão aderir ao projeto piloto.

A idéia do governo é, no pacote da reforma tributária, estabelecer um prazo para que todos os Estados adotem a nota fiscal eletrônica, que poderia ser de dois anos. Após esse prazo, seria necessário mais um ano de operação para criar um banco de dados das operações que pagam imposto. Só depois que o sistema estivesse em pleno funcionamento é que a mudança na tributação do ICMS começaria a ser feita.

A Fazenda acredita no interesse dos governadores em adotar a nota eletrônica porque teriam um aumento na arrecadação por meio do combate à sonegação.

Hoje, empresas que desejam sonegar tributos simulam a venda de um determinado produto para fora de seu Estado. Pagam uma alíquota de ICMS na casa dos 12%, em vez de 17%, mas o bem nunca chega ao outro Estado e é direcionado para outra cidade do interior.

Com a nota eletrônica, a checagem se determinado bem realmente foi "exportado" dentro do país seria automática. Se for detectado algum tipo de tentativa de sonegação, a empresa seria autuada quase que imediatamente, beneficiando tanto o Estado produtor quanto o "importador".

Fonte: Folha de S. Paulo, de 27/02/2007

 


Fundo de pensão do servidor terá alíquota de 7,5%

Fundo de pensão do servidor terá alíquota de 7,5%

O governo deve enviar nos próximos dias ao Congresso o projeto de lei que criará um fundo de pensão único para os funcionários dos Três Poderes. Após sua implementação, quem desejar se aposentar acima do teto de R$ 2,8 mil, garantido por uma alíquota de 11%, deverá contribuir com 7,5% adicionais.

Fonte: Anape, de 26/02/2007

 


STF julga se União pode pagar 6% e cobrar 12% de juros

por Maria Fernanda Erdelyi

Depois de julgar de uma vez quase cinco mil processos impedindo a correção no valor das pensões por morte concedidas antes de 1995, o Supremo Tribunal Federal volta a decidir em bloco. O tribunal retoma, nesta quarta-feira (28/2), o julgamento sobre os juros moratórios em condenações contra a Fazenda Nacional. O resultado deste julgamento deverá ser aplicado a outros quatro mil processos semelhantes que tramitam na Corte.

O julgamento começou no ano passado, recebeu os votos do relator, ministro Gilmar Mendes e da ministra Cárrmen Lúcia, e foi interrompido com o pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. No leading case em questão, a Fazenda Nacional recorre contra decisão que a condenou a pagar verbas remuneratórias devidas a servidor público aposentado, de uma só vez, acrescidos de juros de 1% ao mês.

A União defende que os juros moratórios aplicados contra a Fazenda Pública no pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos não podem ser superiores a 6% ao ano ou 0,5% ao mês, como prevê o artigo 1º-F a Lei 9.494/97, que trata da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

A decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro afirma que esse artigo da lei 9.494/97 fere o princípio constitucional da isonomia. Ou seja, na hora de cobrar, a União o faz com juros de 12%, mas na hora de pagar, defende juros de 6% ao ano. A União argumenta que o dispositivo legal é constitucional e é exatamente sobre a constitucionalidade que se debruça o Supremo na próxima quarta.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, os débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios. “Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação arbitrária entre credores da Fazenda Pública”, afirma.

O ministro acredita que não há que falar na inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, pois ela trata igualmente todos servidores públicos que têm direito a correção nas verbas indenizatórias. Quanto ao impacto de uma possível decisão desfavorável à União Gilmar Mendes avalia que o impacto será maior para estados e municípios.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, que abriu a divergência no julgamento, a disparidade de juros no caso não obedece ao princípio da razoabilidade e, por isso, não pode ser tida como constitucionalmente válida. “Pior, eu acho que ela é injusta”, afirmou a ministra.

Fonte: Conjur, de 27/02/2007

 


Brasil tem 1,8 defensores públicos para 100 mil habitantes

Cerca de 92 milhões de pessoas na linha da pobreza e que, sem os advogados do Estado, teriam dificuldades para o acesso à Justiça, contam com defensores públicos, mas poucos sabem disso. Os dados são do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), constatados pela Defensoria Pública da União (DPU), cujos resultados positivos evidenciam a necessidade de atendimento gratuito e de qualidade para essa população.

Para garantir este direito, foi criada a figura da Defensoria Pública, prevista na Constituição brasileira. O acesso gratuito à Justiça é a consagração do princípio constitucional da isonomia, ou seja, todos os brasileiros e estrangeiros, sem distinção de qualquer natureza, são iguais perante a lei. Segundo dados da Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) existem, hoje, 3.440 Defensores Públicos no país. Em termos proporcionais, há 1,8 defensores para cada grupo de 100 mil habitantes. Os defensores formam o tripé da Justiça junto com os juízes e procuradores.

Vitórias – Em fevereiro deste ano, por exemplo, a defensora pública da União de 2º Categoria, Liana Lidiane Pacheco Dani, conseguiu que os portadores de necessidades especiais que prestaram o 4º Concurso Público do Tribunal Regional Federal e Justiça Federal da Primeira Região e que tiveram prioridade na correção das provas discursivas. A defensora argumentou no processo que a previsão da reserva de vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais é lei e regra nos concursos públicos.

Segundo Liana Pacheco, tal medida só é eficaz se abrigar todo o certame, inclusive, a correção de prova dissertativa e quadro diferenciado de classificação entre os inscritos. “A alteração da Lei nº 7.347/85, que garante o apoio e integração social às pessoas portadoras de deficiência, viabilizou a indiscutível atuação da DPU na defesa do cidadão, garantindo a inclusão dos menos favorecidos”, explicou a defensora.

Também neste mês, a DPU conseguiu, junto à 8ª Vara Federal de Alagoas, liminar em Ação Civil Pública que garante a isenção da taxa de inscrição para alunos carentes no concurso vestibular para o Campus de Arapiraca da Universidade Federal do estado. A ação civil pública ajuizada pelo defensor Waltenberg Lima de Sá teve como base a baixa renda da população da região e regras consideradas discriminatórias estabelecidas no Edital do concurso. O Campus da UFAL em Arapiraca oferece 640 vagas para 11 cursos no vestibular que realiza entre os dias 25 e 27 de fevereiro.

Segundo Waltenberg Lima, vários candidatos procuraram a Defensoria Pública da União. “Eles reclamavam que, apesar do Edital prever descontos nas inscrições para o vestibular, eles só poderiam ser concedidos a filhos de servidores da instituição ou alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino”, informou. Baseado nas condições de renda média da população da região, o defensor ajuizou ação para garantir a inscrição de todos os candidatos que não tenham condições de pagar os 90 reais cobrados como taxa.

Legitimidade – A ação civil pública é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinada à defesa de interesses difusos e coletivos. Trata-se de instrumento do Direito utilizado para a defesa do patrimônio público e social, individuais e coletivos. No início deste ano, o vice-presidente da República e presidente em exercício, José Alencar, sancionou a Lei nº 11.448. O texto prevê a legitimidade da Defensoria Pública para mover ações civis públicas.

A legislação que já está em vigor altera o artigo 5º da lei nº 7.347/1985, para disciplinar a utilização desta ferramenta jurídica. “A legitimidade conferida por esta lei vem ao encontro das necessidades do público alvo da Defensoria Pública, ou seja, potencializar a atividade do defensor e poder atender, com isso, uma gama de pessoas que se encontram na mesma situação jurídica base”, disse Defensor Público-Geral da União, Eduardo Flores Vieira

A medida foi recebida com bons olhos por Eduardo Flores. Na prática, mesmo antes da lei, os tribunais já aceitavam a legitimidade da Defensoria Pública para ações civis públicas. No entanto, Eduardo Flores destacou que não reconhecer a possibilidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública seria inviabilizar o próprio acesso à justiça daqueles que não têm condições econômicas de representar-se em juízo. “A utilização da ação civil pública pela Defensoria poderá ajudar na desburocratização e na diminuição de demanda e das despesas processuais”, opinou Flores.

Fonte: Diário de Notícias, de 27/03/2007

 


A verdade sobre o Orçamento de São Paulo

JOSÉ CARLOS STANGARLINI

BÚSSOLA matemática dos movimentos de qualquer governo, o debate sobre o Orçamento concentra um dos grandes momentos da atividade parlamentar. Revela as prioridades de cada bancada, transforma a retórica de palanque eleitoral em moeda sonante e permite o confronto de idéias no plano que interessa à população -o das respostas práticas aos problemas concretos.

Ao permitir que o Orçamento de 2007 se arraste sem votação, a Assembléia Legislativa de São Paulo criou um problema político. Sem uma planilha autorizada de gastos, um governo não pode definir investimentos nem escalonar recursos. Não pode cumprir obrigações nem fazer repasses que precisam de autorização legal, numa situação ideal para a criação de conflitos artificiais e tensões pré-fabricadas. Quem paga a conta é a população, especialmente os mais humildes. Quem tenta faturar é a oposição.

O artigo "Serra e o Orçamento 2007" ("Tendências/Debates", 22/2) constitui um caso típico dessa situação. Num esforço para esconder as responsabilidades do PT para paralisar a discussão sobre o Orçamento ocorrida no ano passado, quando o partido bloqueava os debates com o pretexto de que queria garantir espaço para a inclusão de R$ 100 milhões em emendas, o deputado Enio Tatto (PT-SP) tenta atribuir ao governo do Estado falhas de comportamento que cabem a boa parte das bancadas da Assembléia -inclusive a sua. A linha de raciocínio de seu artigo consiste em tentar demonstrar um disparate: a Assembléia não votou o Orçamento de 2007 "porque o governo não quis".

Num comportamento que não honra o diploma de contador que costuma exibir, Tatto revela em tom de acusação que o Executivo gastou, no início de 2007, recursos muito inferiores aos previstos pela Lei de Diretrizes. Ele lista investimentos que teriam sido reduzidos em várias secretarias, num exercício próprio de quem não sabe o que está escrevendo.

É puro absurdo: o ABC da gestão pública ensina que é comum, no início de cada ano, uma administração fazer uso de recursos que sobraram do exercício anterior para pagar as despesas do ano seguinte, empregando a velha técnica administrativa de pagar gastos novos com dinheiro antigo. Por essa razão, no primeiro mês, os gastos sempre costumam ser inferiores ao que fora previsto, pois é preciso aproveitar os saldos anteriores.

Se essa é a regra geral, no início de 2007 ainda ocorreram duas situações peculiares. Ao longo do ano de 2006, o governo de Cláudio Lembo fez uma previsão prudente de gastos e receitas. Temeroso de encerrar o ano em déficit, cortou gastos, interrompeu obras e, como muitos leitores certamente se recordam, chegou até a cogitar a venda de ações da Nossa Caixa para fazer frente a despesas que pareciam colossais.

Ocorreu o inverso. Alavancadas por uma recuperação da atividade econômica e também por uma anistia fiscal que gerou ganhos espetaculares, as receitas do Estado explodiram. No fim, em vez de faltar dinheiro, como se esperava, sobrou.

Retomando um coral antigo e desinformado, o deputado do PT diz que o governo Serra "inicia o ano segurando recursos até mesmo das universidades estaduais", informação falsa e que o governo já esclareceu diversas vezes ao longo das últimas semanas.

Por falta de um Orçamento, o governo está legalmente impedido de fazer repasses automáticos de recursos às universidades estaduais. Mesmo assim, os recursos não-repassados às instituições não envolvem salários de funcionários, nem de professores, nem despesas de custeio e alcançam cerca de 1,5% do orçamento das universidades, quantia que elas podem perfeitamente suportar.

Num comportamento que trai uma ótica absurda pela qual gastos bons são gastos altos, Tatto reclama de investimentos que foram reduzidos sem dar-se conta de que não havia motivo para que seguissem no mesmo patamar.

Assim, os investimentos em saúde caíram de R$ 685 milhões em 2006 para R$ 430 milhões em 2007. "O corte foi de 37%", afirma. Faltou explicar que, em janeiro de 2006, as obras de reforma e conclusão de grandes hospitais, como o Instituto da Mulher, na avenida Doutor Arnaldo, se encontravam a pleno vapor. Um ano depois, os trabalhos se encontram em fase final, a um custo menor.

Mas o deputado poderia ter registrado que as dotações aportadas pelo Tesouro na função saúde passaram de R$ 5,6 bilhões para R$ 6,1 bilhões.

Teria sido uma forma mais adequada de discutir prioridades e opções do Orçamento 2007.

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JOSÉ CARLOS STANGARLINI , advogado, deputado estadual, é líder da bancada do PSDB na Assembléia Legislativa de São Paulo.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 27/02/2007