27 Jan 15 |
Erro em preenchimento de guia de ICMS não autoriza protesto
O erro no preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual (Gare) para o pagamento de ICMS não pode autorizar o protesto da Certidão da Dívida Ativa correspondente, desde que o tributo tenha sido efetivamente pago. Com esse entendimento, o juiz Claudio Campos da Silva, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para determinar a sustação do protesto. A autora da ação, ao preencher a Gare para recolhimento de ICMS, indicou que estava fazendo o pagamento referente ao mês de outubro de 2014, quando, na verdade, o tributo se referia ao mês de novembro de 2014. Mesmo tendo demonstrado à Fazenda do Estado de São Paulo que o tributo havia sido pago, a autora foi notificada pelo 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo para realizar novo pagamento sob pena de protesto. Na ação, a contribuinte, representada pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira, do Teixeira, Martins & Advogados, demonstrou que o tributo já havia sido recolhido, inviabilizando o protesto. Os argumentos foram acolhidos pelo juiz, por entender que o erro não causou qualquer prejuízo ao erário. “Muito embora possa ser imputado à autora o erro no preenchimento da Gare-ICMS, é certo que o documento de fls. 26 comprova o efeito recolhimento do tributo aos cofres públicos, com a satisfação do crédito tributário, razão pela qual não houve qualquer prejuízo ao erário, o que, na via direta, indica na necessidade de sustação liminar do protesto levado a efeito pela ré”, afirma a decisão. Fonte: Conjur, de 27/01/2015
Negada
liminar em reclamação que alega descumprimento de súmula
do STF sem efeito vinculante O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar que buscava suspender decisão da Justiça Federal que negou a uma empresa a liberação de mercadorias importadas sem o depósito prévio dos valores em favor do fisco. Na decisão monocrática tomada na Reclamação (RCL) 19515, o ministro destacou que, ao contrário do que alegado pela parte, não é cabível reclamação por descumprimento de súmula do Supremo sem efeito vinculante. De acordo com os autos, uma empresa do ramo de importação e exportação foi autuada e teve mercadorias importadas retidas pela fiscalização tributária, que exigiu o pagamento dos valores decorrentes dos autos de infração para a liberação dos produtos. Com o objetivo de conseguir a liberação sem o depósito prévio, a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça Federal em Joinville (SC). O juízo de primeira instância negou pedido liminar por entender cabível a exigência de prestação de garantia. No STF, a empresa alegou que a decisão atacada afrontaria o disposto na Súmula 323 do STF, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Decisão Para o ministro Ricardo Lewandowski, a empresa não conseguiu demostrar a plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da liminar. Em análise preliminar do caso, entendeu que o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, “seja para preservar a competência da Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões”. O presidente da Corte afirmou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula do STF destituída de efeito vinculante. Ele explicou que, no julgamento de agravo regimental na RCL 3979, o Plenário assentou que “o artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal tem aplicação exclusiva às súmulas vinculantes, que possuem natureza constitucional específica e completamente distinta das súmulas convencionais, as quais não vinculam ou subordinam os demais órgãos do Poder Judiciário”. Assim, o ministro indeferiu a liminar, sem prejuízo de um exame “mais aprofundado da matéria” pelo relator. A ação foi distribuída para a relatoria do ministro Gilmar Mendes. Fonte: site do STF, de 26/01/2015
Governador
homologa súmula proposta pela PGE O Diário Oficial do Estado do último dia 23.01 publicou o enunciado número 24 da jurisprudência administrativa estadual, proposto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e homologado pelo chefe do Poder Executivo. Sua redação é a seguinte: “São indevidos o pagamento da multa rescisória sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a concessão do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, quando do desligamento de diretor estatutário ou da livre dispensa de empregado em comissão pela Administração Direta e por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista”. A questão de fundo foi analisada em pareceres da Procuradoria Administrativa (PA) e manifestações da Coordenadoria de Empresas e Fundações (CEF), encontrando-se pacificada no âmbito da PGE. Essa tese constitui, também, a posição predominante na Justiça do Trabalho a respeito do tema. A edição de enunciados está prevista no artigo 21, inciso II e §§ 1º a 3º da Lei Complementar estadual nº 478, de 18.07.1986 – Lei Orgânica da PGE (LOPGE). Após a sua publicação pela Imprensa Oficial, os verbetes passam a ser de cumprimento obrigatório pela Administração Pública Direta e Indireta. Nesse contexto, além de constituir medida uniformizadora da jurisprudência administrativa do Estado, as súmulas visam conferir maior segurança à atuação da Administração Pública e, também, resguardar os cofres públicos da realização de dispêndios indevidos. Fonte: site da PGE SP, de 26/01/2015
Comunicado
do Centro de Estudos A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que os membros da Comissão Julgadora, professores Irene Patrícia Nohara, José Carlos Francisco e Luiz Alberto David Araújo, em reunião ocorrida em 22-01-2015, indicaram o Procurador do Estado Fábio André Uema Oliveira, pelo trabalho “Tombamento e instrumentos jurídicos para a restauração de bens imóveis protegidos”, para recebimento do prêmio “Procuradoria Geral do Estado”, referente ao ano de 2014. A data da sessão solene de entrega será comunicada oportunamente. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/01/2015 |
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