Associação
de juízes contesta regime
especial de pagamento de precatórios
A
Associação Nacional dos
Magistrados Estaduais (Anamages)
ajuizou no Supremo Tribunal
Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI)
4372, por meio da qual contesta
dispositivos da Emenda
Constitucional (EC) nº 62/2009,
que instituiu regime especial de
pagamento de precatórios pelos
estados, municípios e Distrito
Federal. A autora alega que as
mudanças violaram o devido
processo legislativo e
transgrediram limites inscritos
em cláusulas pétreas da
Constituição Federal.
Na
ação, a Anamages pede ao
Supremo que declare a
inconstitucionalidade dos parágrafos
2º, 9º, 10º e 12 do artigo
100 da Constituição, e os parágrafos
1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e
16º do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), todos com
redação dada pela EC 62/2009.
Segundo a autora, a emenda
impugnada, ao disciplinar o
pagamento de precatórios por
determinação do Poder Judiciário,
interfere diretamente na eficácia
da sentença proferida pelos
magistrados estaduais.
Alegações
A
Anamages ressalta que a
Constituição da República
condiciona a possibilidade de
alteração constitucional à
obediência dos preceitos
fixados em seu artigo 60. A EC
62/2009, no entanto, desobedeceu
as limitações impostas no
referido dispositivo da Carta
Magna, entre eles o do devido
processo legislativo. Isso
porque infringiu o Regimento
Interno do Senado Federal ao não
respeitar o interstício mínimo
de cinco dias úteis entre o
primeiro e segundo turno de votação,
que foram realizados na mesma
data.
A
autora relata que o parágrafo 6º
do artigo 97 do ADCT, incluído
pela EC, vinculou apenas 50% do
valor destinado ao pagamento dos
precatórios por ordem de
apresentação. O restante poderá
ser pago, entre outros, por meio
de leilão. Tais mudanças,
segundo a Anamages, caracterizam
alteração definitiva da decisão
judicial por ato administrativo,
o que vulnera os princípios da
separação dos poderes (artigo
2º) e da imutabilidade da coisa
julgada (artigo 5º, inciso
XXXVI).
Os
mesmos princípios também são
desrespeitados pelo parágrafo
16 do artigo 97 da ADCT, na visão
da autora, tendo em vista que
estipula a aplicação do índice
oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança aos créditos
inscritos nos precatórios.
Destaca
também que o artigo 2º da
emenda, que inseriu o artigo 97
no ADCT, possibilitando que a
Fazenda Pública parcele precatórios
pelo prazo de até 15 anos,
violou a cláusula pétrea que
prevê a duração razoável do
processo (artigo 5º, inciso
LXXVIII). “Fazer o
administrador passar por essa
verdadeira ‘via crucis’
processual e ainda ter que
esperar 15 anos para o
recebimento do crédito é um
abuso da paciência do cidadão
e de sua crença das instituições
estatais e uma afronta cabal à
celeridade e à razoável duração
do processo”, diz na ação.
A
Anamages ainda aponta violação
ao princípio da igualdade
(artigo 5º, caput). Para tanto,
afirma que o parágrafo 9º do
artigo 97 do ADCT caracteriza
“nítida disparidade nos
direitos da Administração Pública
em relação aos administrados,
na medida em que o contribuinte
continuará obrigado à quitação
total de eventuais débitos
tributários, o que ofende de
forma direta o princípio da
isonomia”. Argumenta para
tanto que a EC cria privilégios
para o Estado que não são
aplicáveis aos particulares que
se encontram na mesma situação,
extrapolando o interesse público.
Por
último, defende que os parágrafos
9º e 10 do artigo 100 da
Constituição Federal,
inseridos pela emenda
contestada, afrontam os princípios
da liberdade (artigo 5º, caput)
e do direito à propriedade
(artigo 5º, inciso II). De
acordo com a autora, tais
dispositivos prevêem a
obrigatoriedade de compensação
entre o montante do precatório
a ser recebido com débitos líquidos
e certos, inscritos ou não em dívida
ativa e constituídos contra o
credor original pela Fazenda Pública,
o que “não leva em consideração
a vontade do titular do crédito”,
criando, dessa forma,
“modalidade abertamente
confiscatória”.
Pedido
Após
apontar a presença dos
pressupostos para concessão de
medida liminar (fumaça do bom
direito e perigo na demora), a
Anamages pede ao STF que
suspenda, liminarmente, os
efeitos dos dispositivos
questionados na ADI. Em caráter
definitivo, pede que a Corte
declare a inconstitucionalidade
de tais dispositivos.
Fonte:
site do STF, de 26/01/2010
Advogados
Públicos têm direito a honorários
de sucumbência
Srs(as).
Procuradores(as)
O
Órgão Especial do Conselho
Federal da OAB entende que
advogados públicos têm direito
a honorários de sucumbência
O
Diário da Justiça publicou acórdão
do Órgão Especial do Conselho
Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) em resposta a uma
consulta, o qual afirma que os
advogados públicos têm direito
de perceber honorários de
sucumbência. A decisão
publicada é assinada pelo
vice-presidente do Conselho
Federal da OAB e presidente do
Órgão Especial, Vladimir Rossi
Lourenço.
Eis
o acórdão do Órgão Especial
do Conselho Federal da OAB,
publicado na página 53 do Diário
da Justiça, do último dia 08:
ACÓRDÃO
Consulta
2008.08.02954-05
Origem:
Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais.
Consulta
341/06.
Assunto:
Consulta. Honorários.
Procurador da Fazenda Municipal.
Ações judiciais fiscais.
Relator:
Conselheiro Federal Luiz Carlos
Levenzon (RS).
Ementa:
"CONSULTA FORMULADA POR
PROCURADOR nº 001/2010/OEP
"MUNICIPAL. RELAÇÃO DE
EMPREGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
E HONORÁRIOS DECORRENTES DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADOS
PÚBLICOS SUBMETEM-SE A DUPLO
REGIME PARA DISCIPLINAR SUA ATUAÇÃO:
A LEI Nº 8.906/94 E, AINDA, LEI
QUE ESTABELEÇA REGIME PRÓPRIO
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
COMO ADVOGADOS PÚBLICOS,
ATUANDO COMO REPRESENTANTES DE
ENTES PÚBLICOS, TÊM DIREITO DE
PERCEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
OU DECORRENTES DE ACORDO
EXTRAJUDICIAIS."
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, acordam os
membros do Órgão Especial do
Conselho Pleno do Conselho
Federal da OAB, por unanimidade,
em responder à consulta, nos
termos do voto do Relator, parte
integrante deste. Brasília, 5
de dezembro de 2009. Vladimir
Rossi Lourenço, Presidente.
Luiz Carlos Levenzon,
Conselheiro Federal Relator.
Fonte:
OAB / Newsletter Magister
Envio
- Equipe CEJUR/PGE-GO
Fonte:
site da Anape, de 26/01/2010
DECRETO
Nº 55.368, DE 26 DE JANEIRO DE
2010
Dispõe
sobre abertura de crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal
na Procuradoria Geral do Estado,
visando ao atendimento de
Despesas de Capital
Clique
aqui para o anexo
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção
Decretos, de 27/01/2010
Comunicado
do Centro de Estudos
Pauta
da 4ª Sessão Ordinária-Biênio
2009/2010
Data
da Realização: 28/01/2010
Hora
do Expediente
I
- Leitura e Aprovação da Ata
da Sessão Anterior
II
- Comunicações da Presidência
IV
- Momento do Procurador
V
- Momento Virtual do Procurador
VI
- Manifestações dos
Conselheiros Sobre Assuntos
Diversos
Ordem
do Dia
Processo:
CPGE Nº 18575-766438/2009)
Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral
do Estado
Localidade:
São Paulo
Assunto:
Proposta de Alteração
Legislativa - Questão Remuneratória
Relator:
Conselheiro Fernando Franco
Processo:
CPGE Nº 18487-27282/2007
Interessado:
Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania
Localidade:
São Paulo
Assunto:
Prorrogação do afastamento do
Procurador do Estado Drº
Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer para, sem prejuizo dos
vencimentos e das demais
vantagens de seu cargo, exercer
o cargo de Diretor Executivo da
Fundação Procon.
Relator:
Conselheiro Antonio Augusto
Bennini
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção
PGE, de 27/01/2010