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Nov
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Procuradoria de São Paulo diz que consertou persianas

 

A assessoria de imprensa da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) informa, em nota oficial, que "o 4º andar do prédio sede da Procuradoria Judicial (PJ), na Rua Maria Paula, 67, foi recentemente reformado, com a troca de todas as cadeiras, piso, pintura, instalação de persianas". No início deste mês, em mensagens trocadas por redes de e-mails, os procuradores paulistas reclamaram das condições de trabalho e compartilharam fotos do referido escritório com as janelas sem persianas. Nas fotos, caixas de papelão aparecem coladas nos vidros das janelas, como um insufilm improvisado. Abaixo, a íntegra da nota da PGE-SP, que rebate as reclamações dos procuradores de São Paulo.

 

"1. O 4º andar do prédio sede da Procuradoria Judicial (PJ), na Rua Maria Paula, 67, foi recentemente reformado, com a troca de todas as cadeiras, piso, pintura, instalação de persianas.

 

2. Na quinta-feira, passada, tão logo ciente do problema que teria ocorrido numa das persianas do referido andar, o procurador do Estado chefe da PJ diligenciou junto ao setor administrativo da Unidade, fazendo uma vistoria no local, constatando-se que o cordão de uma das persianas apresentava problemas, o que impedia sua abertura.

 

3. Acionada a empresa responsável, procedeu a revisão e conserto da referida persiana, demandando a sua retirada, fato, que foi objeto de comunicação a todos os procuradores que integram o 4º andar, em 13.11.2014,  portanto, bem antes da veiculação da referida nota.

 

4.  Quanto ao ar condicionado, sua instalação consta da proposta orçamentária da PGE para 2015, demandando, dentre outras providências, a reforma da parte elétrica do prédio, elaboração de projeto, realização de licitação, conforme já objeto de comunicação aos procuradores.

 

5.  Em relação ao pretenso acúmulo de poeira, há empresa terceirizada responsável pela limpeza diária do prédio, não se registrando qualquer reclamação recente acerca do assunto.

 

6. “Papelão”, destarte, teria sido cometido por quem tenha se prestado a comunicar aos ilustres colegas jornalistas fatos de tão pequena relevância e, o que é pior, deixando de espelhá-los de acordo com a realidade."

 

Fonte: Coluna Felipe Patury, Revista Época, de 25/11/2014

 

 

 

Da casa

 

O novo secretário da Fazenda de Geraldo Alckmin não virá de fora nem é uma estrela. No lugar de Andrea Calabi, o governador quer colocar Milton Luiz Melo Santos– hoje titular da agência Desenvolve São Paulo.

 

Da casa 2

 

As outras secretarias estão em fase de definição. Saulo de Castro deve ir mesmo para a Casa Civil, e Edson Aparecido está sendo avaliado para Governo ou Transportes Metropolitanos.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Sonia Racy, de 26/11/2014

 

 

 

Deputados articulam aumento de salário no Congresso e no Executivo

 

Os parlamentares querem elevar a partir de janeiro seus próprios salários, além dos vencimentos da presidente Dilma Rousseff, do seu vice, Michel Temer, e dos 39 ministros. A previsão é de reajuste de R$ 26.723 para R$ 33.769. O aumento tem como base o acumulado dos últimos quatro anos do índice oficial de inflação (IPCA), que segundo os técnicos é de 26,33%. Os congressistas, além dos salários, têm direito a apartamento funcional ou auxílio-moradia de R$ 3.800 e verba indenizatória de até R$ 41 mil para deputados e R$ 44,2 mil para senadores. O mais recente aumento dado aos congressistas e aos integrantes do Executivo federal ocorreu em dezembro de 2010.

 

O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), admite a elaboração do projeto. "Tem que ter o aumento. Em toda a legislatura que se encerra, você tem que aprovar o aumento para o próximo ano. Isso é constitucional. O último aumento foi há quatro anos." O artigo da Constituição citado por Alves é o 49, que trata das competências do Congresso. O texto prevê a fixação de subsídios idênticos para deputados federais, senadores, presidente e vice-presidente da República. No entanto, não há obrigatoriedade de se fazer reajustes no fim de cada legislatura. Efeitos. Um novo projeto de decreto legislativo com a previsão do reajuste deve ser colocado em pauta nos próximos dias. Se aprovado, poderá ter efeito cascata nos Legislativos de todo o País, uma vez que a Constituição prevê que os deputados estaduais podem receber até 75% do recebido pelos federais.

 

"Estou apenas esperando a costura com o Executivo e com o Judiciário para fazer em conjunto a votação. Quero fazer uma coisa combinada", disse Alves. Além da Câmara, a proposta precisa passar pelo Senado. A pressa dos congressistas se deve ao fato de que o reajuste precisa ser inserido no projeto de Lei Orçamentária de 2015, que deverá ser votado antes do recesso, marcado para 22 de dezembro. O impacto estimado aos cofres públicos só com o aumento para os deputados é de R$ 82 milhões em 2015. Nos dois anos subsequentes, o valor é de R$ 78 milhões. A diferença ocorre porque os 513 deputados federais têm direito no primeiro ano ao chamado 14.º e 15.º salários, usados como "benefício" para a mudança para a capital federal.

 

Para concretizar o aumento, os parlamentares terão antes de aprovar um aumento para os ministros do Supremo Tribunal Federal, valor que define o teto constitucional dos salários dos servidores, hoje fixado em R$ 29,4 mil. Um projeto do Judiciário em tramitação prevê elevação para R$ 35.9 mil.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 26/11/2014

 

 

 

Tribunal administrativo julga ilegal juros cobrados por Fazenda paulista

 

Os contribuintes ganharam um importante precedente no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo contra a aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia em cobranças fiscais pela Fazenda paulista. Em recente decisão, os juízes da esfera administrativa paulista reduziram a taxa a 1% ao mês.

 

Apesar de a Lei nº 13.918, de 2009, que fixou a taxa, ser declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o TIT até então costumava decidir a favor da cobrança. Em fevereiro de 2013, os desembargadores entenderam que os juros de mora deveriam estar limitados ao valor da taxa Selic.

 

Normalmente, o tribunal administrativo alega que não pode analisar inconstitucionalidade de lei, já que essa interpretação estaria restrita ao Judiciário, segundo o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

 

Contudo, em julgamento com o placar apertado na 10ª Câmara Julgadora, em outubro, o TIT considerou ilegal a taxa estabelecida pela Fazenda paulista. O caso envolve uma grande empresa de eletricidade que teria sido autuada por deixar de pagar cerca de R$ 3 milhões de ICMS entre 2006 e 2009.

 

O relator, juiz Raphael Zulli Neto, ficou vencido no caso ao votar contra a tese dos contribuintes. Ele foi acompanhado pelo juiz Paulo Roberto Braga Fortuna.

 

A divergência foi aberta pela juíza Janaína Mesquita Lourenço de Souza. Segundo seu voto, a aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia significa 36% de juros ao ano sobre o valor principal, "revelando nítido abuso".

 

Para a magistrada, "é incontestável a exorbitância da taxa de juros adotada", quando comparada à taxa de juros determinada pelo Código Tributário Nacional (CTN) de 12% ao ano, bem como à taxa Selic, utilizada para a atualização de débitos federais, que não ultrapassam 12% ao ano.

 

A decisão ainda acrescenta que o parágrafo 1º do artigo 161 do CTN fixou um limite de 1% ao mês e que isso deve ser respeitado. Por fim, a juíza ressalta que o Órgão Especial do TJ-SP analisou o caso e "vem dando ganho de causa aos contribuintes". Assim, considerou a taxa de juros de 0,13% ao dia ilegal.

 

O presidente da 10ª Câmara, juiz André Felix Ricotta de Oliveira, acompanhou o voto da divergência, o que resultou em dois votos a favor e dois contra a cobrança dos juros estabelecidos pela Fazenda de São Paulo. Porém, como no TIT, em caso de empate, o presidente tem o voto de qualidade, os contribuintes ganharam a ação.

 

O resultado foi comemorado por advogados de contribuintes, que afirmaram não ter visto ainda decisões semelhantes no TIT.

 

Segundo o advogado Pedro Moreira, a decisão demonstra a possibilidade de reversão do posicionamento atual majoritário do tribunal, contrário ao contribuinte. "O caso serve de importantíssimo paradigma e aumenta as chances de administrativamente conseguir afastar a aplicação da norma aos lançamentos tributários lavrados pela Fazenda Estadual, evitando que se ingresse no Judiciário", disse.

 

O julgamento ainda é uma boa demonstração de que o TIT tem atuado de forma mais independente e que pode reconhecer a ilegalidade de normas aplicadas, segundo o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. "Essas taxas de juros geraram autos de infração absurdos e, às vezes, impagáveis, em casos normais, com cinco anos de espera para o julgamento, por exemplo. Não há nada que justifique esses índices muito superiores à inflação."

 

Para Oliveira, esses juros viraram "um pesadelo para as empresas e uma fantasia para a receita da Fazenda Estadual". Mas, segundo o advogado, a aplicação tem sido revertida na Justiça, quando há a negativa do tribunal administrativo. "Em todos os casos que assessoro tive que levar a ação para a Justiça."

 

Na Justiça, a tendência é que contribuinte tenha resultado favorável. Isso porque decisões recentes do TJ-SP têm confirmado que os juros de mora aplicados pelo Estado não podem ultrapassar o valor da taxa Selic nas cobranças de dívidas fiscais. Os acórdãos seguem o que foi determinado pelo Órgão Especial em fevereiro de 2013.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) não se manifestaram expressamente sobre a Lei nº 13.918, de 2009. Contudo, segundo os advogados, há precedentes nos tribunais superiores de que as taxas de juros estaduais e municipais não podem ser superiores à Selic.

 

Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou por nota que "existem decisões das Câmaras Julgadoras favoráveis à tese fazendária, como também favoráveis à tese defendida pelos contribuintes". E que em relação à decisão, a Fazenda Pública poderá interpor recurso especial para a Câmara Superior. "Cabe ressaltar que, no âmbito da Câmara Superior, tem prevalecido a observância à Lei nº 13.918, de 2009, confirmada em dezenas de decisões neste sentido".

 

Fonte: Valor Econômico, de 26/11/2014

 

 

 

Julgamento sobre prescrição nesta quarta (26) afetará milhões de execuções fiscais

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará nesta quarta-feira (26) um recurso especial que terá importante reflexo sobre o andamento das execuções fiscais no Brasil – um universo de 27 milhões de processos, segundo o último relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Só no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão a ser tomada pelos dez ministros do colegiado impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente suspensas.

 

No recurso, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ vai definir a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação). O entendimento a ser firmado abrangerá as execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União.

 

As execuções fiscais, segundo o CNJ, correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no país no ano passado. O volume é tão expressivo que os próprios tribunais de segunda instância têm dificuldade em identificar a quantidade de ações atualmente suspensas em razão de previsão da LEF e que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento do repetitivo.

 

Os Tribunais Regionais Federais da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, e da 5ª Região, em Recife, fizeram esse levantamento e apontaram, respectivamente, 111 mil e 171 mil execuções suspensas. Somado o TJSP, chega-se a 2,092 milhões em apenas três dos 32 tribunais sob jurisdição do STJ.

 

Quatro pontos

 

O recurso sobre a LEF (REsp 1.340.553) foi afetado à Primeira Seção como representativo de controvérsia repetitiva (artigo 543-C do Código de Processo Civil) pelo ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista a alta repercussão da matéria e o grande número de recursos que chegam ao tribunal para discussão do tema.

 

O colegiado definirá quatro pontos controversos: qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de um ano previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da LEF; se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no artigo 40 da LEF; e se a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (artigo 40, parágrafo 1º), ou o arquivamento (artigo 40, parágrafo 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (artigo 40, parágrafo 4º) ilide a decretação da prescrição.

 

As teses firmadas pelo colegiado servirão de orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segundo grau tiverem adotado esse mesmo entendimento.

 

O caso

 

No processo destacado pelo relator, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF.

 

No recurso, a Fazenda Nacional alega que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF4 considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.

 

Sustenta que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal (parágrafo 1º), ou arquivamento (parágrafo 2º), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (parágrafo 4º) não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.

 

Na decisão que afetou o recurso repetitivo, o ministro Mauro Campbell abriu oportunidade para manifestação das Procuradorias dos Estados, da Associação Brasileira de Secretarias de Finanças (Abrasf), da Confederação Nacional dos Municípios e do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

 

Imposto sobre férias

 

Também está na pauta da Primeira Seção para esta quarta-feira o julgamento, como repetitivo, do REsp 1.459.779, que trata da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas.

 

Nesse caso, o estado do Maranhão questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu que o abono, no caso de férias gozadas, não está sujeito ao IR por ter natureza indenizatória.

 

O estado recorreu ao STJ, sustentando que o IR incide sobre o adicional por se tratar de verba remuneratória e enfatizando a necessidade de distinguir entre férias gozadas e indenizadas.

 

O ministro Mauro Campbell ressaltou que o caso é diferente do já enfrentado em julgamento anterior pela Primeira Seção, também em recurso repetitivo, quando foi firmada a tese de que não incide IR sobre adicional de um terço de férias não gozadas.

 

Neste novo julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atuará na condição de amicus curiae com a possibilidade de fazer sustentação oral. Segundo o relator, a participação da PGFN é relevante diante do evidente interesse da Fazenda Nacional no caso, por envolver um tributo de competência da União e que vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos servidores públicos federais.

 

Por causa da afetação desse tema como repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes de segunda instância aguardando a decisão do STJ.

 

Fonte: site do STJ, de 26/11/2014

 

 

 

STF decide sobre listas do quinto em SP

 

O Supremo Tribunal Federal deverá julgar na próxima quinta-feira (27) ação em que o governador do Estado de São Paulo questiona a aprovação prévia, pela Assembleia Legislativa, das listas tríplices de advogados e membros do Ministério Público candidatos às vagas do quinto constitucional no Tribunal de Justiça estadual. (*)

 

A AGU opina pela inconstitucionalidade da expressão “depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa”, incluída no parágrafo único do art. 63, da Constituição do Estado de São Paulo. O parecer da PGR é pela procedência parcial do pedido.

 

O governador alega que a norma não é prevista na Constituição Federal, que não deixa espaço para “o exercício da criatividade” do constituinte local.

 

Medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em 8 de outubro de 2008. O relator é o ministro Marco Aurélio.

 

(*) Ação Direta de Inconstitucionalidade 4150

 

Fonte: Blog do Fred, de 25/11/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo I

Clique aqui para o anexo II

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/11/2014

 
 
 
 

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