26
Set
12

OAB requer prioridade de julgamento da PSV 18

 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em petição assinada pelo presidente em exercício Alberto de Paula Machado, pediu ontem (24) ao STF que dê prioridade ao julgamento da Proposta de Súmula Vinculante nº 18. A proposta pretende que a Corte edite enunciado declarando inconstitucional a admissão de não concursados para exercerem atividades próprias de Advogados Públicos.

 

Na petição, a OAB destaca que o tema "necessita de especial atenção em razão de seus inegáveis reflexos para a nação brasileira e o exercício profissional, eis que acarreta grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processo sobre a matéria.”

 

A OAB Federal também aponta o princípio da razoável duração do processo para sustentar seu pedido, informando que a PSV 18 está na pauta do plenário aguardando julgamento desde setembro de 2009, após parecer favorável apresentado pela Procuradoria-Geral da República.

 

O posicionamento da OAB Federal é fruto do trabalho conjunto realizado pelo Forvm Nacional da Advocacia Pública (Anpaf, Anpprev, Apbc, Apaferj, Anajur e Sinprofaz), Unafe, Anape, Anpm, a OAB/DF e a Comissão Nacional da Advocacia Pública da OAB Federal.

 

No início do mês de julho, o presidente do Forvm, Allan Titonelli, o diretor-geral da Unafe, Luis Carlos Palacios, o 1° vice-presidente e o diretor da Anape, Telmo Lemos Filho e Luis Henrique Carvalho, o diretor da Anpm, Ademar Borges, e o presidente da OAB/DF, Francisco Caputo, reuniram-se com o presidente do STF, Carlos Ayres Britto, para pedir prioridade ao assunto, demonstrando a coesão da Advocacia Publica nos três níveis da Federação, assim como o apoio da OAB à causa.

 

O presidente do STF não descartou a possibilidade de tratar do tema ainda em seu mandato, mas advertiu que o julgamento da Ação Penal 470, o processo do chamando mensalão, deveria tomar o calendário do STF pelos meses seguintes, previsão que vem se concretizando desde então.

 

Fonte: Forvm Nacional da Advocacia Pública, de 26/09/2012

 

 

 

Aposentadoria de titular de serventia judicial não estatizada é tema com repercussão geral

 

Os titulares de serventias judiciais não estatizadas são obrigados a se aposentar aos 70 anos de idade, como os servidores públicos em geral? A questão é debatida num recurso extraordinário (RE 675228) e será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão do reconhecimento de sua repercussão geral pelos ministros da Corte, por meio de votação no sistema Plenário Virtual.

 

No recurso, cuja decisão servirá de paradigma para todas as ações judicias em curso no País, o Estado do Paraná questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR) que, ao conceder pedido no mandado de segurança preventivo impetrado por de uma escrivã de foro judicial, afirmou que ela não será afetada pela aposentadoria compulsória dos servidores públicos.

De acordo com a decisão do TJ-PR, embora exerça atividade estatal, a escrivã não é titular nem ocupa cargo público efetivo, mas sim função pública delegada, não lhe sendo imponível a aposentadoria compulsória de que trata o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. O Estado do Paraná recorreu da decisão ao STF apontando a repercussão geral da questão e alegando afronta ao dispositivo constitucional.

 

Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso, cuja solução, por meio da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, produzirá entendimento cuja hipótese de incidência abarcará todos os titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas.

 

“Além de o assunto alcançar, certamente, grande número de interessados, haja vista a existência de diversas escrivanias judiciais ainda não estatizadas espalhadas por nosso País, apresenta também grande relevância jurídica, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao se manifestar pela existência de repercussão geral do tema.

 

Fonte: site do STF, de 26/09/2012

 

 

 

Anamages pede suspensão de norma do CNJ sobre divulgação de remuneração

 

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) impetrou Mandado de Segurança (MS 31580) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede liminar para suspender os efeitos da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obrigou todos os tribunais do País a tornarem pública a remuneração de cada servidor, bem como o subsídio de magistrado. Para a entidade, a determinação viola o direito constitucional à inviolabilidade da intimidade, da privacidade e do sigilo de dados de seus associados, nos termos do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

 

A Anamages sustenta que, embora a Resolução CNJ nº 151, de 5 de julho de 2012, tenha sido editada para regulamentar a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) no âmbito do Poder Judiciário, alterou o texto da Resolução nº 102 do mesmo Conselho, que desde 2009 já exigia a publicação de informações relativas à estrutura remuneratória do Judiciário, passando a exigir a individualização nominal de cada servidor e magistrado, informando além do cargo que exerce, sua respectiva remuneração, extrapolando a exigência legal.

 

Para a entidade, não se discute que o CNJ tem o poder de regulamentar condutas e impor a toda magistratura nacional o cumprimento de obrigações de natureza administrativa, mas, ao editar a resolução questionada, extrapolou sua competência. “Entendemos que medida tão grave consistente no afastamento do sigilo dos dados com interferência relevante na densidade da inviolabilidade da intimidade e vida privada dos magistrados não pode ser adotada por ato administrativo (ato normativo exarado por órgão não legislativo da Administração Pública)”, argumenta a associação.

 

Ainda segundo a Anamages, da atenta análise da Lei 12.527/2011 não se constata nenhum trecho que preveja expressamente a divulgação nominal da remuneração, salário, vencimentos e gratificações dos servidores do Poder Público. “Trata-se de um silêncio eloquente do legislador, o qual fatalmente reconheceu que o respeito ao sigilo dos dados, intimidade e vida privada, exigia, o cuidado mínimo, de preservação da identidade dos magistrados, ao menos até que sob eles não pendessem suspeitas de ilegalidades”, asseverou a entidade.

 

A Anamages pede a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos da Resolução nº 151 do CNJ, especialmente a parte da imposição da publicação do “nome” e da “lotação”, e, no mérito, pede a declaração de nulidade de tais dispositivos. O relator do mandado de segurança é o ministro Luiz Fux.

 

Fonte: site do STF, de 26/09/2012

 

 

 

Vínculo de servidor deve ser julgado na Justiça comum

 

As causas que discutem o vínculo entre a administração pública e os servidores devem ser julgadas pela Justiça comum. O entendimento foi reafirmado em decisão da ministra Carmen Lucia, que negou provimento a agravo que reclamava competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso de uma servidora da Paraíba.

 

“O vínculo jurídico que se estabelece entre a Administração Pública e os seus servidores é de direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão na Justiça Trabalhista”, afirmou a ministra.

 

Segundo a decisão, a servidora entrou com uma ação na Justiça do Trabalho por considerar inconstitucional uma lei municipal que alterou seu regime de de trabalho de CLT para estatutário. Ela ingressou no funcionalismo antes da Constituição de 1988.

 

Ao fundamentar sua decisão, a ministra Carmen Lúcia elencou decisões anteriores do STF no mesmo sentido. “Não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se a isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT”, afirmou o o ministro Cezar Peluso em um aparte de uma reclamação julgada em 2006.

 

Dessa forma, segundo a ministra, o entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal. “A questão posta nestes autos foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em outros julgados, suspendeu o processamento de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, nas quais se discutia o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus servidores, e determinou a remessa dos autos à Justiça comum”, afirmou.

 

Fonte: Conjur, de 26/09/2012

 

 

 

Resolução Conjunta SLT-PGE nº 1, de 25-9-2012

 

Institui procedimentos internos de tramitação dos processos de desapropriação, materializando as obrigações assumidas no convênio n° 185/12, destinado à implantação do Trecho Norte do

Rodoanel Mario Covas (SP-021)

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/09/2012

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 82ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2011/2012

DATA DA REALIZAÇÃO: 27/09/2012

HORÁRIO 09:30h

ORDEM DO DIA

RECURSOS - IMPUGNAÇÃO DAS QUESTÕES E DO GABARITO PROVISÓRIO DA PRIMEIRA PROVA ESCRITA (PROVA OBJETIVA) REALIZADA EM 02/09/2012 DO CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

 

Clique aqui para o anexo I

Clique aqui para o anexo II

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/09/2012

 
 
 
 

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