26 Jul 13 |
Afif acusa tucanos da Assembleia de coagi-lo a renunciar da vice
Se deixasse cargo, o hoje ministro abriria vaga na sucessão para presidente do Legislativo; Casa diz analisar decisão do STF. Fonte: Estado de S. Paulo, de 26/07/2013
Liminar interrompe processo de impeachment contra Afif na Alesp O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar em favor do vice-governador do Estado de São Paulo e ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, Guilherme Afif Domingos. A medida liminar foi deferida na Reclamação (Rcl) 16051 ajuizada por Afif na terça-feira (23). Após o fim do recesso forense, o processo será analisado pelo ministro Luiz Fux, designado relator, que encaminhará a matéria ao Plenário do STF para julgamento de mérito.
Na prática, a liminar interrompe atos do presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), deputado Samuel Moreira, e do deputado Cauê Macris – relator do processo (RGL 3.351/2013) na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa de SP – que resultaram no processo de impeachment contra o vice-governador e ministro pelo acúmulo dos dois cargos.
Reclamação Na reclamação, Afif Domingos considera o procedimento adotado na Alesp irregular e argumenta que “poderá ser imediatamente alijado da vice-governadoria”, tão logo sejam retomados os trabalhos legislativos, a partir do mês de agosto. Segundo Afif, foi irregular o ato do presidente da Alesp que admitiu de maneira monocrática o processamento do pedido de cassação de seu mandato do cargo de vice-governador, uma vez que tal procedimento afrontaria a decisão tomada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2220.
Liminar Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski, observou que o julgamento da ADI 2220 assentou a inconstitucionalidade de normas que autorizavam a investigação de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal Especial, contida no parágrafo 2º, do artigo 49, da Constituição paulista, que previa competir “privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado”. Na ocasião, o STF declarou também a inconstitucionalidade do artigo 50 da Constituição estadual que definia o rol de legitimados para apresentar denúncia contra o vice-governador. Na avaliação do ministro Lewandowski, os atos questionados teriam inovado nos ritos para o processo de cassação do vice-governador. Ao lembrar a decisão do STF que considera de competência exclusiva da União – e não aos Estados ou Municípios – legislar a respeito do tema, o ministro afirmou que “em um exame perfunctório dos autos, como é típico das medidas liminares, verifico que os atos impugnados parecem ter afrontado a decisão do Supremo Tribunal Federal”. Diante disso, o ministro deferiu a medida liminar para suspender os atos questionados e, consequentemente, o processo que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Alesp, até decisão final do STF sobre a Rcl 16051. Fonte: site do STF, de 26/07/2013
Justiça suspende equiparação de auxílio entre servidores A 1ª Turma Recursal da Justiça Federal de Minas Gerais suspendeu decisão que equiparava auxílio-alimentação de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com os valores pagos pelo Tribunal de Contas da União. Segundo os desembargadores, o Poder Judiciário não pode interferir na esfera do Poder Executivo para obrigá-lo a conceder reajuste remuneratório ou alterar benefícios de servidores. Caso contrário, estaria ferindo o princípio de separação de poderes. O posicionamento é reforçado pela Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal que estabelece "não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Na avaliação da Advocacia Geral da União, o auxílio-alimentação tem o valor definido por ato normativo oriundo de cada Poder, conforme estabelece o Decreto 969/1993. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. Agravo de Instrumento 68-18.2013.4.01.9380. Fonte: Conjur, de 25/07/2013
Poder Público viola sistematicamente Lei de Acesso A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) completou um ano de vigência no último dia 16 de maio. Basicamente, estabelece que na esfera pública a transparência de informações é regra e o sigilo é exceção, justificável apenas nas hipóteses de risco à segurança do Estado ou da sociedade. A CGU (Controladoria Geral da União) tem divulgado relatórios exaltando estatísticas positivas do cumprimento da LAI: fala-se em “êxito inquestionável”. Contudo, nos últimos meses, diversos órgãos públicos têm utilizado o sigilo para negar acesso a informações que, segundo a legislação, deveriam ser disponibilizadas. O governo do Rio de Janeiro, por exemplo, impôs sigilo a 26 documentos relativos a alterações orçamentárias e execução de gastos. A medida também permite que esses documentos sejam eliminados antes mesmo de se tornarem públicos. O Ministério do Desenvolvimento tornou secretos documentos que tratam de financiamentos do Brasil aos governos de Cuba e de Angola, sob a justificativa de que envolvem informações “estratégicas”. Em 2012, o Brasil financiou operações para 15 países diferentes, mas em relação a estes dois os dados foram considerados sigilosos. O BNDES, sob o argumento de “sigilo bancário”, negou ao Ministério Público Federal acesso a informações sobre financiamentos do banco, tais como: montantes financiados, taxas de juros empregadas, garantias exigidas, justificativas de indeferimento de eventuais pedidos de financiamento e compatibilidade do apoio concedido com os objetivos do banco. O Tribunal de Contas da União negou pedido sobre os destinos de viagens pretéritas de seus conselheiros, sob a justificativa de risco à segurança. Na mesma linha, o Ministério das Relações Exteriores classificou como sigilosas todas as informações relativas a viagens pretéritas e futuras da Presidente Dilma Rousseff e de seu vice ao exterior, novamente alegando risco à segurança. Os exemplos ilustram como o Poder Público vem violando sistematicamente a LAI. De fato, a lei garante proteção ao sigilo, mas apenas nas situações em que a informação ofereça risco efetivo à segurança do Estado ou da sociedade. Não basta afirmar que uma informação é protegida por sigilo ou alegar que sua divulgação oferece risco. É preciso que o Estado demonstre que o acesso à informação causaria prejuízo à segurança da sociedade ou do Estado. Os atos denegatórios devem ser consistentemente motivados, porque são exceções ao regime geral de transparência, consagrado pela Constituição e operacionalizado pela LAI. Transparência e acesso à informação pública são meios necessários à responsabilização por desvios e infrações. Também possibilitam cobrança de melhorias e qualificam o debate público. Tais ferramentas são inutilizadas quando o Poder Público sonega informações sem qualquer justificativa plausível. Um modelo estatal opaco, indiferente às demandas sociais, e que toma decisões unilateralmente não atende mais às expectativas populares, como demonstram os numerosos protestos e manifestações civis no mundo todo. O controle social não pode ser ignorado: é fundamental para fiscalizar a administração pública, e seu efetivo exercício só pode ocorrer se as ferramentas de divulgação de informações governamentais forem respeitadas. Eurico de Santi é professor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas Daniel Zugman é mestrando em Direito pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e pesquisador do Núcleo de Estudos Fiscais Frederico Bastos é mestrando em Direito pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e pesquisador do Núcleo de Estudos Fiscais Fonte: Conjur, de 25/07/2013 |
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