Estado
de SP ajuíza ação contra pagamento de aposentadoria acima do teto
constitucional
O
estado de São Paulo propôs Reclamação (Rcl 10413), com pedido de
liminar, a fim de cassar decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da
comarca da Capital que determinou o pagamento de aposentadoria acima
do teto constitucional. Para isso, os procuradores do estado alegam
que o ato questionado descumpriu decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF) proferida na Suspensão de Segurança (SS) 2986.
Os
ministros do STF suspenderam execução da segurança concedida por
aquela vara, em que servidores públicos estaduais aposentados
contestavam, por meio de mandado de segurança, a aplicação do
novo subteto aos seus proventos, com base na Emenda Constitucional
41/03 e no Decreto estadual 48.407/04. A decisão da 1ª Vara da
Fazenda Pública da comarca da Capital foi mantida pelo presidente
do Tribunal de Justiça paulista.
Os
procuradores do estado de São Paulo argumentam que, caso seja
cumprida a decisão da vara, os impetrantes receberão seus
proventos de aposentadoria acima do teto constitucional, “o que
causará injustificável gravame aos cofres públicos, tendo em
vista haver decisão judicial dessa Corte em sentido contrário”.
Segundo eles, a determinação do imediato prosseguimento da execução
ocorreu, apesar da existência de recursos extraordinários
interpostos pelo estado de São Paulo, “ainda pendente de
processamento”.
Dessa
forma, liminarmente, os procuradores pedem a suspensão da decisão
reclamada. No mérito, solicitam que a reclamação seja julgada
procedente a fim de que prevaleça decisão do Supremo Tribunal
Federal nos autos do pedido de Suspensão de Segurança (SS) 2986.
Pedem, ainda, que seja cassado ato da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Capital do estado de São Paulo nos autos nº 053.05.013232-9,
que determinou o imediato prosseguimento da execução da sentença.
Fonte:
site do STF, 24/07/2010
Ações por remédios caros favorecem
ricos, diz estudo
O
crescente número de ações judiciais para a aquisição de
medicamentos aumenta as desigualdades do sistema de saúde
brasileiro.
Concentradas
nas áreas mais ricas do país, as ações são sobretudo
individuais, focam excessivamente tratamentos de alto custo e em
regra não favorecem as pessoas com as piores condições socioeconômicas
e as maiores necessidades em saúde.
As
conclusões constam de estudo do advogado Octavio Luiz Motta Ferraz,
professor de direito da Universidade de Warwick (Reino Unido),
publicado em revista da "Harvard School of Public Health"
(EUA).
"A
judicialização garante a poucos, aos que têm acesso mais fácil
ao Judiciário, benefícios que o Estado não pode dar a toda a
população, já que os recursos são necessariamente
escassos", afirma.
Em
outro estudo (ainda não publicado), Ferraz traduz a desigualdade em
números. Os cinco Estados com melhor Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH) concentram quase 75% dessas ações em nível federal,
embora representem cerca de 45% da população do país.
"Como
a taxa de sucesso dessas ações é altíssima, o privilégio dos
que buscam os tribunais não é baseado em nenhuma concepção de
justiça, mas exclusivamente na habilidade de recorrer ao Judiciário
-algo que os mais pobres e necessitados não possuem", diz
Ferraz.
De
acordo com ele, a desigualdade se repete no nível estadual:
"As ações vêm das regiões mais ricas dentro dos Estados, e
a população de Estados mais desenvolvidos recorre mais à Justiça."
A
advogada Karina Bozola Grou, gerente jurídica do Idec, discorda
dessa argumentação. Para ela, a maioria das pessoas que ingressam
com ações no SUS não tem condições financeiras de bancar os
tratamentos ou não encontra os medicamentos na rede pública.
50
MIL, TODOS OS ANOS
Cerca
de 50 mil pessoas por ano recorrem à Justiça para obter remédios
de última geração -a tabela SUS está desatualizada há quase um
década- ou drogas em falta na rede pública. "Já vi ação até
para aspirina", diz Sueli Dallari, da Faculdade de Saúde Pública
da USP.
De
acordo com Grou, as ações judiciais são importantes para levar o
poder público a rever políticas de saúde.
"Hoje
existe uma demonização das ações. Os gestores dizem que elas
causam transtornos, que há gastos desnecessários. Por outro lado,
eles demoram para rever seus protocolos clínicos e há escassez de
medicamentos."
Gasto
é maior em 2009 que nos 6 anos anteriores
Entre
2003 e 2009, o Ministério da Saúde respondeu a 5.323 processos
judiciais com solicitações de medicamentos, um gasto de R$ 159,03
milhões. Só em 2009, foram R$ 83,16 milhões-78,4% deste valor
foram para comprar 35 drogas importadas.
Não
estão computadas neste montante as ações ingressadas diretamente
nos Estados e municípios.
Segundo
Reinaldo Guimarães, secretário de Ciência e Tecnologia do Ministério
da Saúde, a "epidemia" de ações judiciais tem
desequilibrado o sistemas de saúde.
"A
política de prioridades deixa de ser dada pelo gestor e passa a ser
determinada por juízes de primeira instância. Além disso, muitas
das pessoas que têm acesso à Justiça não estão na camada
desassistida da população."
Guimarães
acredita que a saída para frear a judicialização seja a
regulamentação do conceito de integralidade da saúde. Projeto que
trata disso já foi aprovado pelo Senado, agora tramita na Câmara.
Nela,
está definido que o fornecimento de remédios e outros produtos de
saúde é uma atribuição do gestor.
Entre
outras coisas, determina que o ministério atualize tabelas de remédios
e procedimentos do SUS pelo menos uma vez por ano.
Para
o médico Marcos Bosi Ferraz, diretor do centro economia da saúde
da Unifesp, é preciso assumir o ônus político de que não é possível
oferecer tudo para todos.
"Temos
de mudar a mentalidade de país subdesenvolvido em que se teme dizer
"não" e perder votos", diz.
Para
ele, a decisão sobre quais remédios e tratamentos oferecer deveria
ser técnica e fundamentada nas melhores evidências científicas,
mas reconhecendo a limitação de recursos existentes.
Sueli
Dallari, da USP, considera importante o caminho das ações
judiciais e vê com otimismo recentes decisões em relação ao
tema. "A cúpula do Poder Judiciário já percebeu que estava
sendo usada indevidamente. Hoje tem demanda, mas há também mais
negativas." (CC)
Projeto
no RN agiliza acordos para evitar ações na Justiça
Na
tentativa de conter a enxurrada de ações judiciais por remédios,
a AGU (Advocacia Geral da União) quer espalhar pelo Brasil comitês
que realizem acordos entre os doentes e o poder público.
Para
isso, um comitê -que servirá de modelo para todo o país- foi
aberto há um ano em Natal (RN).
Em
vez de recorrerem à Justiça, os defensores públicos procuram o
comitê para pedir o remédio necessário ao doente. Se o pedido é
considerado procedente pelos médicos do comitê, fecha-se um acordo
e o medicamento é fornecido em poucos dias.
"Em
metade dos casos, chegamos a acordos", diz o coordenador do
Cirads (Comitê Interinstitucional de Resolução Administrativa de
Demandas de Saúde) de Natal, Thiago Pereira Pinheiro.
Os
casos em que não se chega a um acordo, segundo ele, são aqueles em
que o doente pede um remédio que não tem registro para venda no
Brasil ou uma droga que tem similar disponível no SUS (Sistema Único
de Saúde), por exemplo.
"O
acordo é vantajoso porque o doente é atendido rapidamente e porque
se economiza o dinheiro público que seria gasto com ações
judiciais", afirma Flávia Martins Affonso, coordenadora de
direitos sociais da Advocacia Geral da União.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 26/07/2010
Lei que proíbe amianto não impede
sua exportação
A
proibição do uso de qualquer material que contenha amianto no
estado de São Paulo, instituída pela Lei Estadual 12.684/07, não
impede que o produto da variedade crisotila transite pelas estradas
e seja exportado para outros países pelo Porto de Santos, no
litoral paulista. O entendimento é do juiz Décio Gabriel Gimenez,
da 4ª Vara Federal de Santos.
O
juiz considerou abusivo o ato da Companhia Docas do Estado de São
Paulo (Codesp), que acatou recomendação do Ministério Público do
Trabalho. Os procuradores recomendaram que a Codesp se abstivesse de
“transportar, estocar, armazenar, guardar ou consignar, seja para
importação ou para exportação, qualquer quantidade de carga de
amianto in natura ou produto que contenha sua substância”.
A
empresa Sama Minerações, que explora o amianto crisotila e exporta
produtos que contêm a fibra, impetrou Mandado de Segurança contra
a Codesp. O juiz Gimenez cassou o ato da companhia na última
quarta-feira (21/7) e liberou o comércio do produto pelo Porto de
Santos.
Na
sentença, o juiz ressalta que a Lei Federal 9.055/95, por razões
de saúde pública, vedou a extração, produção, industrialização,
utilização e comercialização de amianto e dos produtos que
contenham a fibra em todo o país. Mas anotou que a lei abriu uma
exceção: “Todavia, o mesmo diploma (art. 2º), autorizou, sem
prejuízo das medidas restritivas que prescreve, a extração,
industrialização, utilização e comercialização do
asbesto/amianto da variedade crisotila”.
O
juiz também fez constar da sentença o andamento das ações que
discutem o uso do amianto no Supremo Tribunal Federal. A permissão
do uso do amianto crisotila é contestada no STF em ação movida
pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e pela
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.
Gimenez ressaltou, contudo, que enquanto não há decisão do STF
sobre o tema, a norma federal ampara “a atividade de comércio
exterior” feita pela empresa que explora o amianto crisotila.
Leia
a sentença:
SENTENÇA
Vistos
ETC.
SAMA
S/A - MINERAÇÕES ASSOCIADAS, devidamente qualificada nos autos,
impetrou este mandado de segurança, com pedido de liminar, em face
de atos praticados pelo DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL DA
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA COMPANHIA
SANTOS BRASIL S/A, objetivando provimento judicial para assegurar
que as autoridades abstenham-se de impedir a continuidade do comércio
exterior de mercadorias contendo amianto "crisotila", por
intermédio do Porto de Santos.
Narra
a inicial que o Diretor de Desenvolvimento Comercial da CODESP
acatou recomendação do Ministério Público do Trabalho (fls.
30/32), objetivando que a Companhia abstenha-se de
"transportar, estocar, armazenar, guardar ou consignar, seja
para importação ou para exportação, qualquer quantidade de carga
de amianto in natura ou produto que contenha sua substância".
Além
de acatar a recomendação, referido agente teria emitido ordem, por
meio do Ofício º 355/2009 (fls. 29), dirigida para a empresa
Santos Brasil S/A, solicitando o atendimento da recomendação. A
vista da ordem e do teor da recomendação ministerial, a operadora
portuária proibiu o recebimento e armazenamento de contêineres
contendo mercadoria "amianto" (fls. 33).
A
pretensão final está fundada em dois aspectos, quais sejam: a)
autorização específica contida no artigo 2º da Lei nº 9.055/95;
b) ausência de proibição de transporte e comércio exterior do
produto pela Lei Estadual nº 12.684/2007.
De
outro lado, ancora o pleito liminar na existência de numerosos
contratos firmados com importadores estrangeiros, colocando em risco
o exercício de sua atividade.Com a inicial (fls. 02/18), vieram os
documentos de fls. 19/200.
A
liminar foi deferida às fls. 204/208.
Notificados,
os impetrados apresentaram informações (fls. 225/229 e 232/239).
O
Diretor de Desenvolvimento Comercial da Companhia Docas do Estado de
São Paulo - CODESP sustentou que está tratando a questão com
muito zelo, posto que tem conhecimento da existência de Ação
Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela ANATRAMA e ANPT,
questionando a constitucionalidade da lei federal.
Noticia,
ainda, que somente atendeu recomendação do Ministério Público do
Trabalho, mediante o encaminhamento de ofício às empresas que
operam no Porto de Santos (fls. 225/229).
O
Superintendente da Santos Brasil S/A suscitou sua ilegitimidade
passiva para figurar na lide, sustentando que apenas executou ordem
da CODESP, que determinou o cumprimento da recomendação efetuada
pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 232/239).
No
mesmo sentido, manifestou-se a SANTOS-BRASIL S/A, noticiando não
possuir interesse no julgamento da causa (fls. 241/252).
O
D. Representante do Ministério Público Federal requereu às fls.
324/325 a citação da Procuradoria do Trabalho em Santos, pleito
que foi indeferido (fl. 326).
Novamente
intimado, o Ministério Público Federal ofertou o parecer de fls.
341/345, opinando pela denegação da segurança, sustentando que,
no caso, a lei federal não se aplica ao Estado de São Paulo.
Relatado.
Fundamento
e DECIDO.
Insuperável
a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Superintendente
da COMPANHIA SANTOS BRASIL S/A.
Com
efeito, no caso em questão, discute-se a legalidade de ordem
emitida pela Autoridade Portuária no Porto de Santos (CODESP - art.
3º, Lei nº 9.630/93) dirigida a um operador (Santos Brasil S/A -
artigo 1º, 1º, inciso III, Lei nº 9.630/93), relativa à proibição
de realização de operações portuárias inerentes ao comércio
exterior de determinado produto, serviço público de competência
da União (artigo 21, inciso XII, alínea "f", CF).
Por
conseqüência, há que se excluir a autoridade do pólo passivo da
impetração, posto que, coatora, para efeito de mandado de segurança,
é a pessoa que ordena a prática do ato, não o subordinado que, em
obediência, se limita a executar-lhe a ordem (STF, MS 24927, Rel.
Min. CEZAR PELUSO, j. 28.09.2005.).
Passo,
então, ao exame do mérito da impetração.
Embora
deveras delicada, posto que compreende exercício de atividade econômica
(mineração), relações de comércio internacional e questões de
saúde pública, tensionadas ainda por regulação diversa nos níveis
federal (Lei nº 9.055/95) e estadual (Lei nº 12.684/2007),
verifico que a ordem proibitiva da CODESP constitui ato abusivo,
impondo-se assegurar o direito líquido e certo do impetrante de
realizar as operações de comércio exterior mencionadas na
inicial.
Com
efeito, sobre as diversas normas editadas, merece ser destacado que
tramitam no Supremo Tribunal Federal ao menos seis ações diretas
de inconstitucionalidade ajuizadas em face de leis que tratam do
assunto (ADI 3355/RJ; ADI 3356/PE; ADI 3357/RS; ADI 3406/RJ e
3470/RJ; ADI 3937/SP e ADI 4066), além das já julgadas no mérito
(ADI 2656/SP).
A
norma federal (Lei nº 9.055/95), por razões dos riscos à saúde pública
e seguindo tendência internacional sobre a matéria, vedou, em todo
território nacional, a extração, produção, industrialização,
utilização e comercialização de actinolita, amosita (asbesto
marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita,
variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como
dos produtos que contenham estas substâncias minerais (art. 1º,
inciso I).
Todavia,
o mesmo diploma (art. 2º), autorizou, sem prejuízo das medidas
restritivas que prescreve, a extração, industrialização, utilização
e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila
(asbesto branco), mantida a vedação de pulverização (spray) e de
venda a granel de fibras em pó (artigo 1º, inciso II e III).
Essa
norma foi objeto de recente ação direta de inconstitucionalidade
(ADI 4066), proposta pela Associação Nacional dos Procuradores do
Trabalho - ANPT e pela Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho - ANAMATRA, tendo por objeto a
constitucionalidade dessa autorização (artigo 2º da Lei Federal nº
9.055/95).
Na
referida ação, a vista da relevância da matéria, foi adotado o
procedimento previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99,
aguardando-se decisão sobre o mérito.
Nesse
cenário, o Estado de São Paulo editou a Lei nº 10.183/2001, que
dispôs sobre a proibição de importação, extração,
beneficiamento, comercialização, fabricação e a instalação de
produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto:
"Artigo 1º - Ficam proibidos, a partir de 1º de janeiro de
2005, a importação, a extração, o beneficiamento, a comercialização,
a fabricação e a instalação, no Estado de São Paulo, de
produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto, sob
qualquer forma".Referida norma, todavia, foi objeto da ADI nº
2656, julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade dos seus artigos 1º, 2º, 3º,
4º, 5º e 7º. O v. acórdão, relatado pelo E. Min. Maurício
Correa, foi assim ementado:
"AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE
IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO
E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO.
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.1. Lei editada pelo Governo do Estado de São
Paulo. Ação Direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila.
Restrições
à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com
evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está
localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa
do Governador para iniciar o processo de controle concentrado de
constitucionalidade e pertinência temática.2. Comercialização e
extração de amianto.
Vedação
prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio
exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de
competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de
competência legislativa pelo Estado-membro.
Inconstitucionalidade.3. Produção e consumo de produtos utilizam
amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados.
Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei
9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser
apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, 1º e 4º) a competência
estadual para editar normas gerais sobre a matéria.4. Proteção e
defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse
nacional.
Legitimidade
da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de
justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado
de São Paulo.5. Rotulagem com informações preventivas a respeito
dos produtos que contenham amianto. Competência da União para
legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII).
Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do
artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando
a questão" (grifei).
Ulteriormente,
o Estado de São Paulo publicou a Lei nº 12.684/2007, que proíbe o
uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer
tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente,
tenham fibras de amianto na sua composição (art. 1º).
Referido
diploma é objeto de controle abstrato de constitucionalidade no âmbito
da ADI 3.937/SP e da ADIN TJ-SP 152.105.0/4, esta suspensa em face
da decisão proferida na Reclamação nº 5571.No âmbito da ADI
3.937/SP, o Relator, E. Min. Marco Aurélio, concedeu medida
cautelar, para o fim de suspender a eficácia da norma estadual, com
fundamento no artigo 22, inciso VIII, da Constituição Federal.
Todavia,
a medida cautelar concedida não foi referendada pela maioria, que
entendeu não haver óbice a que lei local vede o comércio de
determinado produto, ainda que exista lei federal viabilizando-o, a
vista da existência de tratado internacional obrigando o país a
adotar medidas visando proteger o trabalhador exposto ao amianto
(Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho - OIT) e
da norma constitucional que impõe ao Estado o dever de executar políticas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos à saúde
(artigo 196).
Assim
posto o plano normativo, cumpre ao juízo, para apreciar a questão
subjacente, qual seja, interpretar o alcance da proibição
veiculada pela Lei nº 12.684/2007, verificando se está a alcançar
as medidas tendentes a viabilizar o comércio exterior de produtos
contendo asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco)
pelo Porto de Santos.
A
resposta é negativa, posto que a vedação pretendida pela
autoridade impetrada não está contida expressa ou implicitamente
no diploma estadual.
Com
efeito, peço licença para transcrever o teor do impedimento
contido na Lei Estadual nº 12.684/2007:
"Artigo
1º - Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o uso, no
Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que
contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. 1º - Entende-se
como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais
pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas,
isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre
eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a
crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que
contenha um ou vários destes minerais. 2º - A proibição a que se
refere o "caput" estende-se à utilização de outros
minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição,
tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será
precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de
fibras de amianto entre seus componentes.Artigo 2º - A proibição
de que trata o "caput" do artigo 1º vigerá a partir da
data da publicação desta lei em relação aos produtos, materiais
ou artefatos destinados à utilização por crianças e
adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico,
tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para
passar roupa.Artigo 3º - É vedado aos órgãos da administração
direta e indireta do Estado de São Paulo, a partir da publicação
desta lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e
dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que
o contenha acidentalmente. 1º - Estende-se, ainda, a proibição
estabelecida no "caput" do artigo 1º, com vigência a
partir da publicação desta lei, aos equipamentos privados de uso público,
tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches,
postos de saúde, e hospitais. 2º - É obrigatória a afixação de
placa indicativa, nas obras públicas estaduais e nas privadas de
uso público, da seguinte mensagem: "Nesta obra não há
utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem
prejudiciais à saúde". 3º - A expedição de alvará de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços
pela Secretaria de Estado da Saúde ou qualquer outro órgão
estadual fica condicionada à assinatura de Termo de
Responsabilidade Técnica, estabelecido no Anexo I desta lei".
Destarte,
seguindo o diploma estadual, no Estado de São Paulo, não há dúvida,
está proibido o uso de produtos que contenham quaisquer tipos de
amianto ou asbesto, inclusive de modo acidental.
Proibir
o uso significa vedar o emprego, a utilização, a aplicação de
produtos contendo qualquer espécie de amianto.
A
proibição não alcança, por consequência, o transporte pelas
vias terrestres que cortam o Estado de São Paulo, a armazenagem do
produto para exportação ou após a importação em zona
alfandegada, nem a realização de comércio exterior de
asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) utilizando a
estrutura do Porto de Santos. estadual e encontrando-se vigente a
autorização contida no artigo 2º da Lei nº 9.055/95, que, até o
presente, não foi revogada pelo Congresso Nacional ou declarada
inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, o que será
objeto de apreciação no âmbito da ADI 4066, a atividade de comércio
exterior pretendida pelo impetrante está amparada em norma federal.
De
outro lado, sendo negativo o resultado da atividade interpretativa,
de rigor questionar se a autoridade portuária pode, sem prévia
definição sobre a constitucionalidade da Lei Federal nº 9.055/95
pelo Poder Judiciário e sem revogação do diploma pelo Poder
Legislativo, negar efeitos ao diploma legal, obstando o transporte,
estocagem, armazenagem, guarda, consignação, para importação ou
exportação, de carga contendo asbesto ou amianto crisofila, como
recomendou o Ministério Público do Trabalho.
Neste
aspecto, de rigor reconhecer que nem a autoridade portuária, nem
quem exerce atividade no âmbito de portos em regime de delegação
da União, pode negar efeito a uma lei federal, posto que não
possui competência para retirar a eficácia de norma dessa
hierarquia (Sobre o descumprimento da lei ou ato normativo
inconstitucional pelo Poder Executivo, v. Alexandre de Moraes,
Direito Constitucional, 12ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, p.
580/581).
Por
consequência, concluo que a impetrante possui direito líquido e
certo exportar seus produtos pelo Porto de Santos e que constitui
ato ilícito o óbice lançado pela autoridade impetrada, a vista da
existência de lei federal a sustentar o exercício da
atividade.Ante o exposto: a) com fundamento no artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento
do mérito em relação ao Superintendente da Santos Brasil S/A;b)
resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para,
concedendo a segurança, determinar que a autoridade impetrada
abstenha-se de impedir a impetrante de realizar atividades de comércio
exterior de mercadorias contendo asbesto/amianto da variedade
crisotila (asbesto branco), por intermédio do Porto de Santos, sem
prejuízo do cumprimento e observância de todas as normas legais e
regulamentares que regem o exercício dessa atividade. Não há
condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula nº
105, do STJ. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame
necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, 1º).
ALCAP.
R. I. O. C.
Disponibilização
D.Eletrônico de sentença em 21/07/2010
Fonte:
Conjur, 24/07/2010
TJSP deve decidir sobre o desconto de
dias parados de servidores do Judiciário de Piracicaba
Compete
ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a decisão sobre o
desconto na folha de pagamento dos dias parados de três funcionários
do Judiciário do município de Piracicaba, em greve deflagrada no
dia 28 de abril. O presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu liminarmente o pedido
de mandado de segurança impetrado pela defesa dos três.
O
mandado de segurança foi impetrado contra ato do presidente do TJSP
que determinou o desconto dos dias parados, independentemente de prévia
negociação, e mesmo estando em curso a tramitação de ação de
dissídio coletivo.
Segundo
alegou a defesa, a iminência dos descontos nos vencimentos dos
funcionários que aderiram ao movimento grevista acarretará dano
grave e de dificílima reparação, “ainda mais no presente caso,
em que a não solução do conflito apresentado se deu, única e
exclusivamente, pela morosidade da própria corte bandeirante no
julgamento do dissídio coletivo mencionado”.
Para
o advogado, os dias parados não poderiam ser descontados, tendo em
vista que tal tema figura como item de negociação da pauta de
reivindicações constante da inicial da ação de dissídio
coletivo. Afirmou, ainda, que a lesão grave ou de difícil reparação
está devidamente configurada. “Mantidos os descontos já
consignados, a privação às condições mínimas de manutenção
das famílias dos impetrantes e dos demais funcionários que
aderiram ao movimento é medida que se imporá”, acrescentou.
Pediu,
então, em liminar, a suspensão da resolução que determinou o
desconto dos dias parados em razão da greve, bem como o imediato
estorno dos valores devidamente subtraídos dos salários dos
impetrantes.
Após
deferir o pedido de gratuidade da Justiça requerido pelos
impetrantes, Cesar Rocha afirmou que não é do STJ a competência
para resolver o caso. “Com efeito, sendo os impetrantes grevistas
pertencentes ao quadro do TJSP (3ª Vara Criminal, 1ª Vara Cível e
3ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba), a competência para
decidir sobre o desconto dos dias parados em razão do movimento
paredista – pleito do presente mandamus – será do Tribunal de
Justiça do respectivo estado”, concluiu.
Fonte:
site do STJ, 24/07/2010
O TST e os 'filtros' processuais
Previsto
por uma Medida Provisória (MP) de 2001 e concebido para reduzir em
cerca de 70% o volume de processos do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), o princípio da transcendência não será mais adotado pela
Corte. Assim como o princípio da repercussão geral e o recurso
repetitivo, que já foram adotados pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o princípio da
transcendência é uma espécie de filtro que não deixa chegar à
última instância da Justiça do Trabalho recursos considerados
pouco relevantes, que tratem de matérias já pacificadas pela
jurisprudência e sobre as quais não há divergências doutrinárias
entre os magistrados.
Com
isso, os processos mais corriqueiros poderiam ser decididos em
apenas duas instâncias - as Varas Trabalhistas e os Tribunais
Regionais do Trabalho (TRTs) -, o que facilitaria a formação de
uma jurisprudência mais uniforme e mais sólida do que a atual,
elaborada sob forte pressão do excesso de trabalho das instâncias
superiores da magistratura trabalhista. Além disso, os 25 ministros
do TST teriam mais tempo para se aprofundar nos casos considerados
social e economicamente mais relevantes no relacionamento entre
empregados e empregadores.
Presidida
pelo vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, a comissão
encarregada de elaborar o projeto de regulamentação desse filtro
concluiu que sua implementação é impraticável, dada a
complexidade da legislação processual trabalhista. "Cada
processo contém geralmente mais de dez pedidos. É uma cumulação
de ações, o que dificulta a seleção de um deles", diz o
presidente da Corte, ministro Moura França. Ele também alega que,
nos litígios trabalhistas, é difícil definir as ações que se
enquadram nos conceitos de "repercussão econômica e
social" mencionados pela MP que criou o princípio da transcendência.
Em
2007, uma outra comissão designada pela direção do TST para
preparar um projeto de regulamentação desse mecanismo processual
também havia chegado à mesma conclusão. Naquele ano, a Corte
protocolou mais de 154 mil novos processos, que foram incorporados
aos cerca de 243 mil que já tramitavam. Em 2009, o TST recebeu
cerca de 204,1 mil novas ações para julgar - ante 183,2 mil, em
2008. A carga de trabalho é tão grande que 14 ministros já
chegaram a receber, num único dia, cerca de 10 mil processos para
relatar.
Com
um total de 265,8 mil processos solucionados em caráter definitivo,
em 2009 o TST bateu o recorde de julgamentos desde que começou a
funcionar, há mais de seis décadas. E, por mais que venha
acelerando a velocidade dos julgamentos, reduzindo o número de
recursos à espera de decisão e registrando um índice anual médio
de aumento de produtividade de 19%, a última instância da Justiça
do Trabalho continua abarrotada de processos.
Adotado
em vários países desenvolvidos, o princípio da transcendência
era a grande esperança para acabar com os recursos de caráter
protelatório apresentados por advogados de empresas e, com isso,
descongestionar o TST. Pelas estatísticas da Corte, 80% dos casos
dizem respeito a recursos interpostos por empresas de médio e
grande portes contra decisões dos TRTs. Os 20% restantes são
recursos protocolados por trabalhadores mais qualificados, a maioria
com ensino superior, e que dispõem de condições financeiras para
contratar advogados que defendam seus interesses num tribunal
sediado no Distrito Federal.
É
paradoxal que um dos mecanismos processuais mais reivindicados pelo
TST, ao longo da década, seja descartado na fase de regulamentação.
Como alternativa, a comissão presidida pelo ministro Dalazen vai
sugerir outro tipo de filtro - a chamada "súmula
impeditiva". Já adotada pelo STJ, ela proíbe a apresentação
de recurso contra decisões que seguem o entendimento de matérias
pacificadas pela Corte. Segundo o presidente do TST, a súmula também
ajuda a coibir os recursos protelatórios. O problema é que sua adoção
depende de projeto de lei, cuja tramitação deve ser demorada. Na
prática, quase dez anos após a aprovação do princípio da
transcendência, o TST volta à estaca zero em matéria de filtro
judicial.
Fonte:
Estado de S. Paulo, Opinião, de 26/07/2010