APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 

 

 

Procuradores devem contestar nova regra que 'privatiza' dívida


A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) e a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) devem entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Resolução nº 33 do Senado, aprovada na noite de 12 de julho de 2006. O texto, de validade imediata, autoriza Estados, Distrito Federal e municípios a repassarem para instituições financeiras a cobrança da sua dívida ativa - na prática, permite a "terceirização" da cobrança de débitos com os fiscos locais ou uma "privatização" da dívida ativa, na avaliação de procuradores e tributaristas.

A decisão de entrar com a Adin no Supremo foi tomada ontem em uma reunião entre as duas associações, da qual também participou o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz). O presidente do sindicato, João Carlos Souto, lembra que o Projeto de Resolução (PRS) nº 57, de 2003, que deu origem ao texto aprovado no Senado, já foi alvo de um parecer contrário da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em janeiro de 2004, sob os argumentos de "inconstitucionalidade e ilegalidade da delegação de cobrança da dívida ativa de entes políticos ao setor privado" e da "necessidade de abertura de procedimento licitatório".

Trata-se do Parecer nº 15 da Coordenação-Geral da Dívida Ativa (CDA). As alterações em relação ao projeto original foram a entrada dos Estados e do Distrito Federal - o texto inicial se limitava aos municípios - e o aumento da parcela que os bancos devem antecipar aos entes públicos na securitização, antes limitada a 30% e agora válida para até o valor de face dos créditos. O texto original também falava do uso dos créditos dos municípios no Fundo de Participação dos Municípios como garantia. Mas não era a nenhum desses pontos que o parecer se opunha. "A aprovação da resolução vai contra o parecer do próprio Ministério da Fazenda, via PGFN", diz Ronald Bicca, presidente da Anape.

Para Bicca, um dos problemas da resolução é o conflito de interesses dos bancos, que muito provavelmente terão o papel de cobrar de seus próprios clientes, para quem vendem crédito e produtos financeiros. Além do fato de que os bancos terão acesso aos dados dos contribuintes protegidos por sigilo fiscal, tendo em mãos os temidos cadastros de inadimplentes e podendo utilizá-los para análise de crédito. "Vai ser um verdadeiro 'Big Brother' contra o contribuinte", diz.

A Adin dos procuradores será focada na competência de uma resolução e do próprio Senado para regular a matéria, não presente no artigo 52 da Constituição, que trata das atribuições dos senadores, além da inconstitucionalidade de se delegar uma função de Estado, garantida por concurso público, de acordo com o artigo 132 também da Constituição, e da ausência de previsão de licitação na resolução, diz Carlos Augusto Vieira da Costa, presidente da ANPM.

Para o tributarista Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, o texto fere ainda o princípio da moralidade administrativa e da segurança jurídica, já que já existe uma lei para a execução fiscal - a Lei nº 6.830, de 1980. "Quem pode fazer essa cobrança são exclusivamente as procuradorias, os advogados dos Estados e municípios, que não podem nem contratar advogados temporários para o serviço", diz. Ele lembra que nem os bancos estaduais, antes de serem privatizados, podiam fazer este tipo de cobrança. Outra possibilidade de conflito de interesses que ele levanta é no caso de escritórios que representam bancos de acabarem se deparando com a cobrança de dívidas de outros clientes contribuintes seus, empresas ou pessoas físicas.

O procurador adjunto da Fazenda Nacional, Pedro Raposo, considera ainda que o texto fere o artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN), que considera indelegável a competência tributária. Ele avalia que a União não tem interesse ou legitimidade para questionar a resolução, já que ela não inclui a Fazenda Nacional, mas, se for provocada pelos procuradores dos Estados, a Procuradoria-Geral da República também poderá entrar com uma Adin contra a resolução.

A PRS nº 57, de 2003, do senador Sérgio Cabral (PMDB-RJ), tramitou normalmente até dezembro de 2004 e ficou praticamente parada durante o ano de 2005 no aguardo de uma audiência pública, cancelada a pedido do próprio senador em março deste ano - quando a matéria voltou a tramitar. No pacote que aprovou a Resolução nº 33, foi aprovada também a Resolução nº 32, criada na véspera, praticamente sob encomenda, pois sua única função foi alterar o prazo para a contratação de operações de crédito pelo poder público de Estados e municípios antes do fim dos mandatos. Dos oito meses previstos originalmente na Resolução nº 43, de 2001, o prazo passou para 120 dias, ou quatro meses antes do final do mandato, permitindo a aplicação da Resolução nº 33 ainda neste ano.

 

Fonte: Valor Econômico, de 26/07/2006

 

 

 

 

Adesão por Estados encontra barreiras


Ao contrário da prefeitura de Porto Alegre, que já estuda a possibilidade de valer-se da Resolução nº 33 do Senado para antecipar o recebimento de parte da dívida ativa de R$ 1,6 bilhão, o governo do Rio Grande do Sul descartou a idéia porque está com o limite de endividamento estourado de acordo com os critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Segundo a Secretaria da Fazenda, o Estado fechou o primeiro quadrimestre com uma dívida consolidada líquida de R$ 32,3 bilhões, ante uma receita consolidada líquida de R$ 12,7 bilhões nos 12 meses encerrados em abril. A relação dívida/receita ficou em 2,5366 vezes, enquanto o teto fixado para o ano é de 2,4849 vezes, e o primeiro parágrafo da resolução do Senado já determina que as operações de cessão de créditos com antecipação de receita devem respeitar "os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 - a Lei de Responsabilidade Fiscal". No caso gaúcho, o limite cai 4,85 pontos percentuais por ano, até chegar a duas vezes em 2016. Até agora a alternativa que o governo gaúcho encontrou para antecipar receitas e aliviar o sufoco das contas públicas foi uma emissão de R$ 120 milhões em debêntures ainda no início do ano passado. A operação foi lastreada no fluxo de pagamentos referentes a 40 mil contratos de parcelamento de créditos de ICMS e tem vencimento em dezembro deste ano.

Na semana passada, o secretário da Fazenda de Porto Alegre, Cristiano Tatsch, disse que a prefeitura estaria estudando uma operação para antecipar, junto a instituições financeiras, o recebimento de parte da dívida ativa municipal com base na nova resolução.

Em São Paulo, a terceirização da cobrança de dívidas não está sendo considerada, por não estar prevista na Constituição do Estado, explica o chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo, Clayton Eduardo Prado. Ele lembra que a única atribuição do Senado a respeito do endividamento de Estados e municípios diz respeito aos limites financeiros impostos.

 

Fonte: Valor Econômico, de 26/07/2006

 

 

 

 

ICMS é devido ao estado onde empresa tem domicílio

 

O sujeito ativo do ICMS é o estado onde estiver localizado o estabelecimento importador. O entendimento é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal. Ela concedeu liminar à empresa LMG Comércio Internacional para suspender o Recurso Extraordinário ajuizado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A segunda instância entendeu que o ICMS é devido ao estado onde estiver localizado o destinatário final da mercadoria importada, e não o importador. No STF, a empresa argumentou que o imposto é devido ao estado cuja importadora tenha domicílio jurídico e não à Unidade da Federação de destino do produto importado.

Ellen Gracie acolheu o argumento e esclareceu que há precedentes favoráveis ao pedido formulado.

 

Fonte: Conjur

 

 

 

Liminar libera ICMS sobre bem importado


Por meio de uma tese que lembra a discussão da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre bens importados via leasing, uma empresa gráfica de São Paulo conseguiu adiar o pagamento do tributo que deveria ocorrer para a liberação da mercadoria na alfândega. A liminar foi concedida pela 9ª Vara da Fazenda Pública.

A tese defendida pelo advogado André Barbosa Angulo, do escritório Rocha e Barcellos advogados, aborda a chamada importação com reserva de domínio. A empresa importou uma máquina de impressão gráfica no valor de R$ 1 milhão para ser paga em quatro anos. A diferença de um leasing é que trata-se de um contrato de compra e venda, cujo bem será transferido para a empresa adquirente ao fim dos quatro anos. E a máquina é dada como garantia do pagamento.

No mandado de segurança, a empresa pede que o recolhimento do ICMS ocorra só ao fim dos quatro anos, quando o pagamento do bem for encerrado, ou seja, ao fim do contrato, quando houver a transferência da titularidade do bem. De acordo com Angulo, seria neste momento que ocorreria o fato gerador do imposto e não antes. Portanto, a empresa postergaria por quatro anos o pagamento do imposto. Com a liminar, a empresa deixou de recolher R$ 200 mil referente ao ICMS neste momento.

Na discussão sobre a importação de bem adquirido por leasing, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há incidência do imposto sobre a importação do bem. Há, porém, um precedente de 2005 do Supremo Tribunal Federal (STF) contrário a esse entendimento.

 

Fonte: Valor Econômico, de 26/07/2006

 

 

 

 

Para especialistas, novo Refis não pode ser encarado como salvação

 

O novo programa de parcelamento e refinanciamento de débitos tributários e previdenciários das empresas, aprovado pelo Congresso Nacional no mês passado, não pode ser interpretado como uma solução automática para as empresas que queiram saldar suas contas com a Receita Federal.

 

Especialistas em direito tributário consultados pela reportagem de Última Instância não recomendam a adesão automática ao Refis (Programa de Recuperação Fiscal) 3, como a iniciativa já tem sido chamada, desde que a empresa interessada já tenha saído de seus problemas financeiros contextuais, e se encontre em reais condições de honrar seus compromissos.

 

O que é o Refis 3

A Medida Provisória 303/06, que autoriza o programa, foi publicada no último dia 30 no Diário Oficial da União, e permite que as dívidas com a SRF (Secretaria da Receita Federal), o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) vencidas até 2003 sejam parceladas em até 130 meses. Já as obrigações compreendidas entre 2003 e 2005 terão parcelas fixadas em 120 meses, ou dez anos. Outra vantagem é que as prestações serão corrigidas pela TJLP (Taxas de Juros a Longo Prazo), que se encontram atualmente em 7,5% ao ano. Normalmente, o atraso no pagamento de tributos federais está sujeito à correção através da Taxa Selic (15,25% ao ano), além de multas e juros.

 

As pessoas físicas estão excluídas do Refis 3, cujas adesões encerram-se no dia 15 de setembro. Quanto às empresas, até mesmo as inadimplentes de refinanciamentos anteriores poderão entrar no programa. O tamanho da empresa é o critério utilizado para definir o parcelamento. As micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples terão de pagar o mínimo mensal de R$ 200. Para as demais, o valor mínimo está fixado em R$ 2.000.

 

O novo Refis compensa?

De acordo com os tributaristas, apostar no novo Refis como um tábua de salvação pode ser um erro pois nova inadimplência pode acarretar em sérias conseqüências ao devedor. Para a advogada Raquel Preto, do escritório Preto Advogados, esse novo programa só é recomendável "para as empresas que efetivamente tenham reorganizado e melhorado qualitativamente suas operações, aumentando sua rentabilidade real, a ponto de assumirem que terão condições de levar à frente um parcelamento de quase 11 anos sem deixar nenhum tributo atrasar nesse período".

 

No entanto, ela sugere que, "se empresa não tiver certeza de que tem condições de cumprir religiosamente o parcelamento, deve-se refletir 80 vezes". Preto explica que, ao inscrever-se no novo programa, o contribuinte terá que consolidar sua dívida, comunicando ao fisco eventuais pendências que este desconhecia. Se o parcelamento for rompido ou não cumprido, e a empresa excluída do Refis, a agilidade para a cobrança de dívidas anteriores será muito maior.

 

"Ás vezes, é melhor que a empresa vá parcelando seus tributos normalmente de uma forma planejada, mas dentro de sua capacidade efetiva de reembolso, e administrando seus encargos tributários recorrentes, do que se meter em um grande projeto mirabolante como se fosse a panacéia da empresa. Esse parcelamento não pode ser encarado, em hipótese alguma, como uma saída para todos os problemas da empresa. Esse é o erro do empresário brasileiro, que tem que olhar para esse parcelamento e avaliar se ela já saiu de seus problemas contextuais. Nesse caso, aí sim o Refis pode ser uma opção", avalia.

 

O tributarista Luís Henrique Toselli, da Koury Lopes Advogados, não acredita que a série de restrições impostas nesse plano fará com que o programa não tenha tantas adesões quantos seus antecessores —o Refis 1 e o Paes.

 

"Na verdade, esse Refis 3 é realmente muito mais restrito aos outros planos do passado. Ele tem regras mais rígidas e não tende a contar com um grande número de adesão como foram os casos anteriores. O primeiro indício é que ele abrange débitos até fevereiro de 2003. Já os mais recentes não poderão ser objeto dos benefícios neste programa aqui. E o próprio benefício fiscal dos 130 meses só conta como uma redução de multa, sem redução de juros Selic. Então, não é um benefício tão amplo quanto eram os demais", afirma.

 

Prêmio à inadimplência?

Uma das principais críticas à emenda é a de que ela premia a inadimplência, já que se trata do terceiro programa dessa natureza nos últimos sete anos. Pelo Refis 3, também é possível retirar o nome da empresa aderente do Cadin (Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) no ato da concessão do parcelamento. Outra eventual vantagem do pagamento é o curto prazo que separa a data de vencimento das dívidas —poderão ser contabilizadas no parcelamento as vencidas até 30 de junho— do início do pagamento das parcelas, que é 30 de setembro. Isso significa que, para ser aceita a adesão, a empresa terá que garantir o recolhimento de somente dois meses antes do início de quitação da dívida.

 

Os dois especialistas discordam, contudo, que o programa possa ser considerado um estímulo à inadimplência. Para eles, a alta carga tributária do país é o fator principal para as dificuldades no cumprimento de compromissos fiscais.

 

"Acho extremamente apressado fazer essa afirmação. Temos assistido na última década um aumento exponencial da inadimplência fiscal, e isso está diretamente ligado a um contexto de altíssima carga tributária e de baixíssimo retorno social do tributo", afirma Raquel Preto.

 

Ela procura isentar os devedores de culpa imediata por não terem conseguindo honrar suas dívidas devido ao contexto por ela criticado. "Posso afirmar com razoável segurança que há aqueles empresários que não foram tão hábeis assim e não conseguiram pagar suas obrigações com pontualidade. Ele não é simplesmente um mau pagador, desonesto. Não podemos afirmar isso porque estamos dentro de um contexto que nos leva à conclusão inafastável de que é muito difícil atualmente pagar imposto para qualquer empresa, até mesmo para hábeis administradores de empresa que, em determinado momento não estavam com uma rentabilidade ou margem operacional tão boa e não conseguiram pagar seus impostos. Então tudo isso é muito relativo", diz.

 

Toselli acha que, mesmo com "inevitáveis propósitos eleitoreiros", o objetivo da medida ainda é a recuperação fiscal das empresas e o aumento arrecadatório do governo.

 

"Em um ano de disputa eleitoral, esta é uma forma de beneficiar a regularidade das empresas e também de fazer um reforço de caixa. Mas eu não sou muito fiel a essa tese de incentivo à inadimplência no que diz respeito a esses benefícios. Tenho por mim que a empresa que não pagou em dia antes não deixou de contribuir porque sabia que poderia ser beneficiada em programas futuros, isso não me parece muito lógico. Agora, existe sim um fundo político na questão, sem dúvida alguma", diz Toselli.

 

Alta inadimplência

Para Raquel Preto, a inadimplência em programas de parcelamentos de dívidas no Brasil já virou uma característica tradicional, pois todos eles exigiam muitas contrapartidas de seus contribuintes. Ela lembra que o maior risco do Refis 3 é ficar em débito com outros recursos federais que vençam a partir da adesão ao programa.

 

"Além de pagar tudo o que ele deveria, o devedor não poderá atrasar muito mais de lá para frente. Se ele ultrapassar o limite de tolerância estipulado, o parcelamento será desqualificado independentemente de pagar a parcela antiga em ordem. E essa tolerância não adianta nada nesse contexto ensandecido da tributação brasileira", avalia.

 

Toselli acredita que uma das razões para explicar os índices anteriores é que, ao contrário do Refis 3, os aderentes do Refis 1 e do Paes tinham outros objetivos acima do cumprimento das dívidas.

 

"O Refis 1, por exemplo, teve uma idéia de que quem aderisse a ele poderia optar pelo lucro presumido. Isso foi um atrativo para aderir-se a ele. Independentemente dos compromissos terem sido cumpridos ou não, os aderentes não entraram com a visão imediata de simplesmente quitar seus débitos, mas já pensando nos benefícios das regras que o Refis 1 permitia", afirma.

 

"Já este programa [o Refis 3] está mais com cara de apenas tentar recuperar a adimplência de algumas empresas, com o objetivo de regularizar a situação delas. Só que, em face da alta carga tributária, é possível continuar a inadimplência ao longo do caminho. Porém tudo indica que o programa não terá tantos problemas quanto os índices de inadimplência dos demais, já que pretende somente regularizar o débito sem que o inscrito usufrua de outros benefícios na legislação dos regimes anteriores", analisa Toselli.

 

Pessoas físicas

Na opinião de Toselli, tudo indica que o objetivo do governo e da oposição em criar o Refis 3 foi atender a lobbies do setor empresarial. Somente essa razão poderia explicar a ausência das pessoas físicas, o contrário do que ocorreu nos programas anteriores. "Essa ausência particularmente me surpreendeu. Não encontraria uma razão específica para explicá-la, mas parece que o governo quis agradar a classe empresarial mesmo. Eu esperava que também fosse possível a pessoa física se beneficiar, mas infelizmente, não foi o caso", afirma.

 

Fonte: Última Instância

 

 

Agência aprova negociação de estatal paulista

A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou a venda da estatal paulista Cteep (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista) para o grupo colombiano ISA (Interconexión Eléctrica S.A.), que ofereceu R$ 1,193 bilhão (ágio de 57,89%) pela empresa durante leilão realizado na Bolsa de Valores de São Paulo no último dia 28.
A Cteep tem 11.800 km de linhas de transmissão, aproximadamente 2.000 funcionários e, no primeiro trimestre deste ano, lucrou R$ 82,8 milhões.
Em sua decisão, a Aneel determinou que seja assinado um termo aditivo ao contrato com a ISA. Nesse termo aditivo ficará estabelecido que, caso a estatal tenha que pagar as aposentadorias de ex-funcionários, não poderá embutir esse custo nas tarifas cobradas dos usuários do sistema de transmissão. A questão das aposentadorias de ex-funcionários está sendo analisada pela Justiça.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 26/07/2006