26 Mai 15 |
Nota de esclarecimento sobre reportagem do "O Globo"
A
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
–
ANAPE,
tendo
presente
os
termos
das
declarações
atribuídas
ao
dirigente
da
Associação
Nacional
dos
Membros
do
Ministério
Público
Marcelo
Oliveira,
insinuando
que
a
entidade
vê
atuação
antiética
dos
procuradores
estaduais,
na
matéria
intitulada
“Procurador
tem
dupla
jornada
em
20
estados
e
no
DF
–
Polêmica
de
Fachin
mostrou
situação
de
servidores
que
defendem
governos
e
podem
advogar
no
setor
privado”,
veiculada
no
jornal
O
Globo,
edição
de
24
de
maio
de
2015,
vem
prestar
os
seguintes
esclarecimentos: Os
Procuradores
do
Estado
e
do
DF
são
advogados
inscritos
na
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
–
OAB
–
e
estão
submetidos
a
uma
dupla
vinculação,
isto
é,
ao
Estatuto
da
Advocacia,
que
regulamenta
o
exercício
de
sua
profissão
de
advogados
–
Lei
Federal
nº
8.906/1994
(Estatuto
da
Advocacia
e
da
OAB)
e
à
respectiva
lei
orgânica
de
estruturação
da
carreira
no
âmbito
dos
Estados; O
exercício
da
advocacia
por
advogados
públicos
se
pauta
pelo
regime
dos
rigorosos
preceitos
éticos
da
profissão,
incluindo
aí
os
impedimentos
e
incompatibilidades
previstos
no
Estatuto
da
Advocacia,
norma
que
rege
o
exercício
profissional
de
todos
os
advogados,
sem
prejuízo
de
que
as
unidades
federadas
complementem
a
disciplina
profissional
nos
estatutos
próprios,
considerando
as
realidades
de
cada
qual; Por
decorrência
do
duplo
regime,
os
integrantes
da
advocacia
pública
estadual
estão
sujeitos
a
dupla
fiscalização
profissional,
tanto
pelas
respectivas
corregedorias
(internamente),
quanto
pela
OAB
(externamente),
que
são
os
delimitadores
dos
parâmetros
para
o
exercício
ético
e
necessariamente
independente
da
profissão,
sem
prejuízo
da
garantia
do
princípio
do
ne
bis
in
iden; A
prática
da
grande
maioria
dos
Estados
e
Municípios
brasileiros
demonstra
que
essa
atuação
não
traz
prejuízo
à
defesa
dos
interesses
públicos
e
muito
menos
viola
a
legalidade,
a
moralidade
e
a
ética
profissional.
Pelo
contrário,
é
importante
vetor
de
simetria
de
conhecimentos,
de
modo
a
permitir
que
os
profissionais
da
advocacia
tenham
contato
com
a
experiência
que
não
é
possível
reproduzir
no
ambiente
hermético
da
Administração
Pública; A
experiência
vivida
nos
vários
Estados
e
no
Distrito
Federal
demonstra,
ao
contrário
do
que
alegou
o
representante
classista
dos
membros
do
Ministério
Público,
que
as
limitações
constantes
do
Estatuto
de
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
são
suficientes
para
evitar,
investigar
e
punir
desvios
éticos; É
estranho
constatar
que
um
representante
de
classe
de
outra
categoria,
alheio
ao
funcionamento
das
Procuradorias
Gerais
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal,
possa
teorizar
sobre
a
atuação
e
agredir
deliberadamente
os
Procuradores
dos
Estados
e
do
DF,
profissionais
sérios,
honrados,
qualificados,
sem
indicar
qualquer
caso
concreto
que
possa
ser
avaliado
antes
de
denegrir
a
imagem
de
toda
uma
corporação; O
Sr.
Marcelo
Oliveira
recorreu
a
petições
de
princípio
para
“palpitar”
sobre
estruturas
que
não
conhece,
insinuando
e
generalizando
o
que
não
acontece
no
dia
a
dia
das
Procuradorias
Gerais
dos
Estados
e
do
DF,
supondo
conflitos
de
interesses
que
não
existem; É
completamente
infundada
a
acusação
de
que
o
Procurador
não
possa
atuar
contra
municípios
ou
a
União,
por
terem
estes
“princípios
parecidos”
aos
do
ente
público
a
que
o
profissional
esteja
vinculado.
Ora,
os
princípios
são
os
mesmos.
No
entanto,
a
Advocacia
Pública
pressupõe
que
os
Procuradores
possam
patrocinar
causas
contra
as
Fazendas
Públicas
da
União,
dos
Municípios
e
até
de
outros
Estados.
Os
entes
públicos
de
esferas
diferentes
podem
se
deparar
com
conflitos
entre
si
e
esse
fato,
gerar
demandas
ou
litígios
patrocinados
por
seus
respectivos
representantes
judiciais.
Além
disso,
a
lógica
perversa
do
Sr.
Marcelo
Oliveira
colocaria
em
xeque
até
mesmo
a
liberdade
de
exercício
da
atividade
acadêmica
de
juízes,
promotores
e
advogados
no
ensino
jurídico,
impedidos
que
estivessem
de
manifestar
suas
opiniões
no
ensino
jurídico
público
e
privado; O
problema
da
dedicação
suscitado
pelo
Sr.
Marcelo
Oliveira
ignora
completamente
que
a
atividade
advocatícia
é
intelectual,
bem
como
que
os
advogados
são
responsáveis
por
cumprir
prazos
processuais
e
administrativos
peremptórios
e
rigorosos,
não
havendo
outro
termo
para
qualificar
a
acusação
de
que
os
Procuradores
não
teriam
compromissos
com
a
função
pública,
que
não
seja
“infeliz”.
Nesse
ponto,
o
Sr.
Marcelo
Oliveira
esquece,
inclusive,
que
a
advocacia,
como
gênero,
é
múnus
público
constitucional
(CF,
art.
133)
e
exige
formação
específica
e
consciência
dos
deveres
profissionais,
sob
pena
de
severas
punições; Todo
advogado
tem
responsabilidade
pelas
informações
a
que
tem
acesso
em
razão
do
vínculo
com
os
interesses
por
ele
patrocinados.
Isso
não
configura
privilégio,
mas
algo
naturalmente
decorrente
desse
vínculo,
seja
de
que
natureza
for.
Daí
porque,
mesmo
no
patrocínio
de
interesses
privados,
é
vedada
a
defesa
de
interesses
conflitantes
(Estatuto,
art.
15,
§
6º).
Sobre
a
jurisprudência,
alegar
acesso
privilegiado
a
ela
é
jogar
com
a
falta
de
experiência
do
público
leitor
que
desconhece
o
caráter
público
desses
documentos
facilmente
obtidos
na
internet
e
nos
livros
de
consulta
obrigatória
de
qualquer
advogado.
O
resto
sugere
calúnia,
porque
insinua
que
advogados
não
têm
compromisso
com
os
interesses
sob
seus
cuidados; Muitos
nomes
de
destaque
no
mundo
jurídico
pertencem
ou
pertenceram
aos
quadros
das
Procuradorias-Gerais
dos
Estados
e
do
DF
e
são
figuras
de
reconhecida
e
notória
especialização
e
reputação,
a
exemplo
de
Diogo
de
Figueiredo
Moreira
Neto,
Raimundo
Faoro,
José
Neri
da
Silveira,
Celso
Ribeiro
Bastos,
Carmen
Lúcia
Antunes
Rocha,
Luis
Roberto
Barroso,
Michel
Temer,
José
Afonso
da
Silva,
Maria
Sylvia
Zanella
Di
Pietro,
Valmir
Pontes
Filho,
dentre
tantos
outros
profissionais
de
excelência
que
contribuíram
e
ainda
contribuem
com
a
experiência
e
conhecimento
acumulados
na
profissão
para
o
destaque
institucional
da
Advocacia
Pública
no
cenário
nacional
e
internacional,
sobretudo
no
Supremo
Tribunal
Federal; A
polêmica
sobre
a
aprovação
do
nome
do
jurista
Luiz
Edson
Fachin
exige
lembrar
que
ela
existiu
em
razão
de
o
Estado
do
Paraná
ter
uma
regra
específica
de
dedicação
exclusiva.
A
celeuma
girou
em
torno
do
descumprimento
dessa
regra
e
deve
ater-se
a
isso,
sem
jogar
por
terra
os
parâmetros
da
ética
profissional
da
advocacia,
que
estão
muito
bem
definidos
pela
legislação
e
órgãos
de
regulação
profissional
próprios; Taxar
de
imoral
e
antiética
a
atuação
dos
advogados,
sejam
públicos[1]
ou
privados,
mesmo
que
dentro
dos
limites
legais,
traz
mácula
à
imagem
de
toda
a
advocacia
brasileira; Assim,
a
ANAPE
esclarece
quanto
às
circunstâncias
próprias
do
tema,
sob
pena
de
silenciar
e
assentir
com
a
pecha
de
atuação
antiética
que
se
atribuiu
injustamente
aos
seus
associados,
e
repudia
todas
as
declarações
inapropriadas
e
desrespeitosas
do
Sr.
Marcelo
Oliveira
a
respeito
de
profissionais
da
advocacia
que
se
empenham
diuturnamente
no
exercício
regular
da
profissão
e
nada
têm
a
ver
com
a
celeuma
já
superada
a
respeito
da
conduta
do
renomado
jurista
que
teve
seu
nome
indicado,
aprovado
e
nomeado
para
integrar
o
Supremo
Tribunal
Federal
(DOU
nº
97,
25/05/2015,
Seção
2,
p.
1). Brasília/DF,
25
de
maio
de
2015. Diretoria
Executiva
da
Anape Marcello
Terto
e
Silva
–
Presidente Telmo
Lemos
Filho
–
1º
Vice-Presidente Jaime
Nápoles
Villela-
2º
Vice-Presidente Helder
Barros-
Diretor
Financeiro
e
Administrativo Bruno
Hazan
–
Secretário-Geral Fabiana
Azevedo
da
Cunha
Barth-
Diretora
de
Relações
Institucionais Marcelo
de
Sá
Mendes-
Diretor
de
Assuntos
Legislativos [1]
Perceba-se
que,
na
Advocacia
Pública
Federal,
a
regulamentação
do
regime
de
dedicação
exclusiva
autoriza
o
exercício
profissional
dos
membros
da
AGU
fora
das
atribuições
funcionais,
quando
licenciados
e
nas
demandas
judiciais
em
causa
própria
e
pro
bono Fonte: site da Anape, de 25/05/2015
CABO
DE
FORÇA A
Defensoria
Pública
de
SP
também
vai
entrar
como
"amicus
curiae",
ou
parte
interessada,
em
ação
no
STF
(Supremo
Tribunal
Federal)
que
pode,
no
futuro,
retirar
a
autonomia
das
defensorias
no
país.
A
iniciativa
é
uma
reação
ao
procurador-geral
do
Estado,
Elival
da
Silva
Ramos.
Ele
também
pediu
para
ser
ouvido
no
processo.
CABO
DE
FORÇA
2 A
defensoria
paulista
considera
a
iniciativa
de
Ramos
"inoportuna"
e
aponta
"fragilidade
nos
argumentos"
da
ADI
(ação
direta
de
inconstitucionalidade),
apresentada
por
Dilma
Rousseff.
A
presidente
tenta
derrubar
a
autonomia
da
Defensoria
Pública
da
União
e
do
Distrito
Federal.
FORMALIDADES A
assessoria
do
procurador,
que
foi
criticado
também
por
colegas
da
PGE,
diz
que
ele
só
faz
"questionamento"
no
"âmbito
formal",
ou
em
como
a
lei
da
autonomia
surgiu
e
foi
aprovada.
Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Mônica Bergamo, de 25/05/2015
Controle
judicial
em
caso
de
não
aplicação
de
recursos
do
SUS
tem
repercussão
geral
reconhecida O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
irá
analisar
se
o
Poder
Judiciário
pode
intervir
quando
um
ente
federado
deixa
de
aplicar
recursos
orçamentários
mínimos
na
saúde
pública,
enquanto
não
for
editada
a
lei
complementar
que
fixará
percentuais,
critérios
de
rateio
e
normas
de
fiscalização,
como
estabelece
o
parágrafo
3º
do
artigo
198
da
Constituição.
O
tema,
com
repercussão
geral
reconhecida,
será
discutido
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
858075,
de
relatoria
do
ministro
Marco
Aurélio.
Para
o
Ministério
Público
Federal
(MPF),
autor
do
recurso,
o
Poder
Judiciário
tem
legitimidade
para
atuar
no
sentido
de
dar
efetividade
à
Emenda
Constitucional
(EC)
29/2000,
que
determinou
aos
entes
federados
a
aplicação
no
Sistema
Único
de
Saúde
(SUS)
de
um
percentual
mínimo
de
recursos,
sob
pena
de
se
sujeitarem
à
retenção
de
valores
repassados
aos
municípios
pela
União.
A
União
e
o
Município
de
Nova
Iguaçu
(RJ),
partes
opostas
no
recurso,
divergem.
A
Emenda
Constitucional
29/2000
atribuiu
à
União
a
possibilidade
de
suspender
o
repasse
de
recursos
decorrentes
de
receitas
tributárias
aos
estados,
ao
Distrito
Federal
e
aos
municípios
que
não
cumprirem
a
aplicação
mínima
dos
percentuais
constitucionais
em
ações
e
serviços
públicos
de
saúde
com
base
no
artigo
198,
parágrafo
2º,
incisos
II
e
III,
da
Constituição
Federal.
Contudo,
a
própria
Constituição
reservou
a
lei
complementar
a
regulamentação
dos
preceitos
básicos
para
garantir
a
efetiva
realização
do
repasse
de
verbas
decorrente
da
repartição
constitucional
das
receitas
tributárias. O
ministro
Marco
Aurélio
reconheceu
a
repercussão
geral
da
matéria
constitucional
discutida
neste
recurso
e
sua
manifestação
foi
acolhida
pelo
Plenário
Virtual.
A
decisão
tomada
pelo
STF
neste
caso
terá
reflexo
sobre
todos
os
processos
que
discutam
a
mesma
questão
no
Judiciário.
“Eis
tema
a
reclamar
o
crivo
do
Supremo,
definindo-se
o
alcance
das
normas
em
jogo,
ou
seja,
cabe
ao
guarda
maior
da
Constituição
Federal
elucidar
se
os
preceitos
contemplam
obrigação
a
ser
imposta
pelo
Poder
Judiciário
aos
municípios
e
à
União,
antes
mesmo
da
edição
da
lei
complementar
referida
no
artigo
198,
parágrafo
3º,
da
Carta
da
República”,
ressaltou
o
relator. Entenda
o
caso O
Ministério
Público
Federal
ajuizou
ação
civil
pública
contra
o
município
de
Nova
Iguaçu
e
a
União
para
ver
cumpridas
as
regras
constitucionais
relativas
à
aplicação
de
recursos
orçamentários
mínimos
no
SUS
relativamente
aos
anos
de
2002
e
2003.
A
ação
foi
julgada
parcialmente
procedente
em
primeira
instância,
quando
o
juiz
federal
determinou
que
o
município
incluísse,
no
orçamento
dos
anos
subsequentes
à
prolação
da
sentença,
R$
2,6
bilhões
e
R$
1,4
milhão,
respectivamente,
corrigidos
monetariamente,
sem
prejuízo
da
aplicação
do
percentual
mínimo
constitucionalmente
estabelecido.
O
juiz
determinou
que
os
recursos
fossem
depositados
no
Fundo
Municipal
de
Saúde
e
efetivamente
utilizados.
O
juiz
determinou
ainda
que
a
União
acompanhasse
o
cumprimento
de
sua
decisão,
condicionando
o
repasse
de
recursos
referentes
à
repartição
de
receitas
tributárias
à
comprovação,
por
parte
do
município,
do
integral
atendimento
da
sentença.
A
União
apelou
ao
Tribunal
Regional
Federal
da
2ª
Região
(TRF-2)
e
conseguiu
derrubar
a
sentença.
Para
o
TRF-2,
é
inviável
que
o
Poder
Judiciário
substitua
a
União
para
condenar
municípios
e
ela
própria
a
determinadas
obrigações
que
ainda
dependem
de
regulamentação.
O
TRF-2
considerou
que
a
sentença
violou
o
princípio
constitucional
da
separação
dos
Poderes,
pois
não
se
justifica
a
atuação
do
Judiciário
no
caso,
por
caracterizar
ativismo
judicial. Fonte: site do STF, de 25/05/2015
Ministro
Luís
Inácio
Adams
profere
palestra
sobre
execução
fiscal
no
TJ
SP “A
Necessidade
de
Racionalização
da
Execução
Fiscal”
foi
tema
de
palestra
proferida
hoje
(25)
pelo
ministro
Luís
Inácio
Lucena
Adams,
chefe
da
Advocacia
Geral
da
União.
O
evento
aconteceu
no
Palácio
da
Justiça,
sede
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
e
contou
com
a
participação
de
magistrados,
procuradores
de
municípios
e
do
Estado
e
servidores
públicos.
O
presidente
do
TJSP,
desembargador
José
Renato
Nalini,
destacou
na
abertura
da
palestra
o
imenso
volume
de
execuções
fiscais
no
Judiciário
paulista:
dos
20,5
milhões
de
processos
em
andamento
no
Estado,
mais
da
metade
–
11,8
milhões
–
são
execuções.
“Vamos
ouvir
as
ideias
do
ministro
que
tem
se
mostrado
muito
consciente
da
necessidade
de
repensarmos
o
sistema
de
Justiça”,
disse.
Adams
agradeceu
o
convite
do
TJSP
e
afirmou
que
tem
se
dedicado
ao
estudo
do
tema
há
bastante
tempo.
Para
ele,
são
necessárias
alterações
na
forma
de
cobrança
de
dívidas
ativas
no
Brasil,
o
que
também
envolve
uma
mudança
de
cultura.
“O
processo
de
execução
no
Brasil
é
burocrático,
moroso,
antieconômico
e
não
efetivo.”
O
ministro
apresentou
dados
de
uma
pesquisa
do
Ipea
envolvendo
execuções
fiscais
na
Justiça
Federal.
Apenas
3/5
dos
processos
vencem
a
etapa
de
citação.
Desses,
ocorre
penhora
em
apenas
1/4
dos
casos
e
somente
1/6
das
penhoras
resulta
em
leilão.
Do
total
de
processos
que
chega
a
leilão,
em
apenas
0,2%
o
resultado
satisfaz
o
crédito.Para
ele,
as
alternativas
para
o
problema
em
todas
as
instâncias
são:
mudança
na
Lei
de
Execução
Fiscal,
protesto
de
certidões
da
dívida
ativa
e
conciliação.
Com
relação
à
mudança
na
lei,
afirmou
que
há
projeto
em
andamento
no
Congresso
que
prevê,
entre
outros
aspectos,
que
a
localização
do
devedor
e
de
bens
passaria
a
ser
atividade
da
Fazenda
Pública.
O
Judiciário
seria
acionado
apenas
para
promover
a
penhora
e
execução.
“O
tempo
médio
de
tramitação
de
uma
execução
é
de
oito
anos
e
a
localização
do
patrimônio
do
devedor
para
a
satisfação
do
crédito
público
é
alcançado,
em
média,
6
anos
após
o
ajuizamento”.
Incentivou
o
uso
da
conciliação
e
mencionou
a
experiência
de
outros
países.
“A
Itália,
por
exemplo,
contava
com
dois
milhões
de
execuções,
e
a
partir
da
utilização
da
transação
o
número
caiu
para
500
mil”,
contou.
Também
prestigiaram
a
palestra
o
vice-presidente
do
TJSP,
desembargador
Eros
Piceli;
o
corregedor-geral
da
Justiça
paulista,
desembargador
Hamilton
Elliot
Akel;
o
presidente
do
Tribunal
de
Justiça
Militar
de
São
Paulo,
juiz
Paulo
Adib
Casseb;
o
secretário
municipal
dos
Negócios
Jurídicos
de
São
Paulo,
Robinson
Barreirinhas;
o
subprocurador-geral
da
Área
do
Contencioso
e
Tributário
Fiscal,
Eduardo
José
Fagundes,
representando
o
procurador-geral
do
Estado;
o
juiz
assessor
da
Presidência
da
Seção
de
Direito
Privado
do
TJSP,
Décio
Luiz
José
Rodrigues,
representando
o
presidente;
o
coordenador
da
Associação
Paulista
de
Magistrados,
juiz
Laurence
Mattos,
representando
o
presidente;
o
chefe
da
Assessoria
Policial
Militar
do
TJSP,
cel
PM
Washington
Luiz
Gonçalves
Pestana;
magistrados;
advogados
e
servidores. Fonte: site do TJ SP, de 25/05/2015
AGU
pode
defender
Henrique
Meirelles
em
ação
por
ter
faltado
a
palestra A
Advocacia-Geral
da
União
pode
representar
judicialmente
ministros
de
Estado
em
ações
relativas
ao
exercício
da
função.
Com
esse
entendimento,
a
3ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
reconheceu
a
competência
da
AGU
em
defender
o
ex-presidente
do
Banco
Central
Henrique
Meirelles
em
ação
de
indenização
por
ter
faltado
a
uma
palestra. Em
2003,
Meirelles
aceitou
o
convite
da
Associação
Brasileira
de
Treinamento
e
Desenvolvimento
para
proferir
palestra
com
o
tema
“Os
Rumos
da
Economia”.
Porém,
uma
semana
antes
do
evento,
sua
assessoria
enviou
e-mail
informando
que
ele
não
poderia
comparecer.
Contudo,
por
inversão
de
duas
letras
no
endereço
eletrônico,
a
mensagem
não
chegou
à
associação. Por
isso,
a
associação
moveu
em
2004
ação
por
danos
materiais
e
morais
contra
o
ex-presidente
do
BC.
No
processo,
a
entidade
alegou
que
gastou
R$
17,6
mil
com
os
preparativos
do
evento,
mas
sustenta
que
o
maior
prejuízo
foi
à
sua
imagem,
“pois
uma
associação
sem
fins
lucrativos
não
poderia
ser
vista
como
vendedora
de
falsas
promessas
pela
sociedade”. Idas
e
vindas O
pedido
de
indenização
foi
negado
em
primeira
instância.
O
Tribunal
de
Justiça
do
Paraná
deu
provimento
à
Apelação
para
determinar
a
produção
de
provas.
A
defesa
de
Meirelles
recorreu,
e
o
caso
chegou
ao
STJ,
que
determinou
nova
análise
pelo
tribunal
paranaense. Insatisfeito
com
a
nova
decisão
do
TJ-PR,
que
manteve
a
produção
de
provas,
Meirelles
recorreu
outra
vez
ao
STJ.
Alegou
que
a
corte
do
Paraná
incorreu
em
julgamento
extra
petita
(fora
do
pedido),
já
que
não
poderia
reconhecer
eventual
cerceamento
de
defesa
e
determinar
a
produção
de
provas
sem
a
provocação
da
parte
interessada. Seguindo
o
voto
do
relator,
ministro
Villas
Bôas
Cueva,
a
3ª
Turma
reconheceu
o
julgamento
extra
petita
e
deu
provimento
ao
recurso
para
cassar
o
acórdão
do
TJ-PR
e
determinar
que
esse
tribunal
julgue
novamente
a
apelação. Defesa
pela
AGU A
associação
também
questionou
a
legalidade
da
defesa
de
Meirelles.
Afirmou
que,
em
se
tratando
de
ação
pessoal,
e
não
em
função
do
cargo
de
presidente
do
Banco
Central,
ele
não
poderia
ter
sido
representado
por
procuradores
da
autarquia
federal. O
ministro
Villas
Bôas
Cueva
apontou
que
a
própria
petição
inicial
da
ação
de
indenização
ressalta
o
caráter
personalíssimo
da
obrigação
assumida
em
relação
à
palestra,
com
destaque
para
a
circunstância
de
o
réu
ocupar
o
cargo
de
presidente
do
Banco
Central. “Essa
referência,
aliada
ao
fato
de
que
o
não
comparecimento
ao
evento
deveu-se
à
alegada
superveniência
de
compromisso
indeclinável
decorrente
do
exercício
do
cargo
ocupado,
é
suficiente
para
evidenciar
que
os
atos
imputados
ao
réu
foram
praticados
no
exercício
de
suas
atribuições”,
observou
o
ministro. Segundo
a
Lei
9.028/1995,
que
define
as
atribuições
da
AGU
—
da
qual
faz
parte
a
Procuradoria-Geral
do
Banco
Central
—,
seus
procuradores
estão
autorizados
a
representar
judicialmente
os
titulares
e
membros
dos
poderes
da
República,
dos
ministérios,
autarquias
e
fundações
públicas
federais.
Por
isso,
a
defesa
foi
considerada
legal.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STJ. Fonte: Conjur, de 25/05/2015
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
26/05/2015 |
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