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10% dos casos no Supremo estão parados há mais de 2 anos

 

Existem hoje no STF (Supremo Tribunal Federal) cerca de 7.500 processos que há mais de dois anos ainda não tiveram nenhuma decisão. Neste universo, que representa mais de 10% dos casos em tramitação, encontram-se ações ou recursos que aguardam um posicionamento da corte desde a década de 80. O acúmulo de processos e a morosidade do Poder Judiciário são conhecidos. Mas, a partir de hoje, é possível qualificar a realidade do tribunal. Por iniciativa do presidente do STF, Cezar Peluso, e aprovação de seus colegas, o Supremo decidiu se adiantar à Lei de Acesso a Informações, que entra em vigor em maio, e passa a divulgar dados estatísticos sobre os processos que tramitam na corte. Pela primeira vez, o STF publicará quantidade de processos no gabinete de cada ministro, quantos aguardam parecer da Procuradoria-Geral da República ou a data em que foram protocolados. As informações estarão disponíveis em www.stf.jus.br. "Isso facilitará o trabalho de gestão do tribunal. É possível saber, por exemplo, quantos processos o Supremo deve julgar para zerar a quantidade de casos que chegaram antes de 1990", diz Maria Cristina Petcov, secretária-geral da presidência. A Folha teve acesso a todas essas informações, que serão atualizadas diariamente. Cerca de 63 mil casos estavam tramitando no Supremo até a última quinta-feira. Apenas 28% deles são ações iniciadas diretamente no STF por serem de competência exclusiva do tribunal. O restante chegou de instâncias inferiores. Deste total, quase 40% constam como "sem nenhuma decisão", mas a maioria deu entrada na corte nos últimos dois anos. No mês passado, a Folha publicou o caderno "A Engrenagem da Impunidade", revelando que uma série de erros e omissões de magistrados, procuradores e policiais federais é o motivo pelo qual nunca chegam ao fim os processos criminais contra políticos brasileiros. Desde então, o jornal divulga a íntegra desses inquéritos ou ações penais, iniciativa que faz parte do projeto "Folha Transparência". No caso do STF, as informações são estatísticas e dizem respeito a todo o tipo de processo, não só os criminais. Os dados mostram, por exemplo, que mais de 4.000 processos aguardam a análise do procurador-geral da República para que possam ter andamento no tribunal.

 

MINISTROS

 

Essa sobrecarga acontece até mesmo quando os ministros anunciam que estão prontos para os julgamentos. Em outubro de 2000, o ministro Marco Aurélio Mello avisou que um recurso vindo de São Paulo poderia ser levado ao plenário. Até hoje isso não aconteceu. Esse e outros 658 casos estão liberados para ser incluídos na pauta, mas aguardam na fila de julgamentos. As informações também revelam que o ministro com o maior acervo de processos é Marco Aurélio, com 9.003 casos. Ele, no entanto, é um dos únicos que não aceita convocar juízes auxiliares para o ajudar na análise dos casos. Em seguida estão José Antonio Dias Toffoli (8.523) e Joaquim Barbosa (8.247). Já os ministros com menos processos em seus gabinetes são Ricardo Lewandowski, com 2.882, e Carmen Lúcia, que tem um acervo de 2.872.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 26/03/2012

 

 

 

STF mantém decisão sobre guerra fiscal favorável a contribuintes

 

O Sindicato do Comércio Atacadista de Peças, Acessórios e Componentes para Veículos do Estado de São Paulo (Sicap) conseguiu no Supremo Tribunal Federal (STF) voltar a se beneficiar de uma decisão de 2007 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) sobre guerra fiscal.

 

A decisão determinou que os associados da entidade não precisariam se submeter ao Comunicado CAT nº 36 da Fazenda de São Paulo. A norma, de 2004, impede que os contribuintes usem créditos do ICMS de mercadorias compradas de Estados que concedem benefícios fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ao proibir o aproveitamento desses créditos, a Fazenda neutraliza o benefício concedido pelo outro Estado.

 

O resultado da aplicação dessa medida foi a autuação de centenas de empresas em valores milionários, principalmente indústrias automobilísticas, distribuidoras de produtos farmacêuticos e frigoríficos. Por isso, na época, o acórdão do TJ-SP foi comemorado pelos contribuintes, por ter sido o primeiro sobre o tema.

 

Menos de um ano depois da decisão, porém, a ministra do Supremo Ellen Gracie - hoje aposentada - suspendeu os efeitos do julgamento. A ministra aceitou os argumentos da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo de grave lesão à economia pública e a consequente queda de arrecadação. Em fevereiro, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, reviu a decisão da ministra, ao analisar um recurso do sindicato proposto em 2008. Para ele, a questão discutida não seria constitucional. Portanto, não caberia ao Supremo analisá-la.

 

A advogada que defende o Sicap, Daniella Zagari Gonçalves, sócia do Machado Meyer Advogados, afirma que, com a suspensão, passa a valer o entendimento do Tribunal de Justiça. O que significa que as associadas não podem ser autuadas por terem aproveitado créditos de mercadorias provenientes de Estados que possuem benefícios

 

Os advogados Laurindo Leite Júnior e Leandro Martinho Leite, do escritório Leite, Martinho Advogados, afirmam que há empresas autuadas em mais de R$ 100 milhões. "Os montantes das autuações são absurdos. Há inúmeras perícias realizadas nesses processos que demonstram que os valores não foram apurados corretamente pelo Estado", diz Laurindo Leite Júnior. Ele afirma que a Fazenda chega a valores astronômicos porque inclui no cálculo um percentual relativo ao estorno do crédito utilizado, multa de 100% e juros de mora de 3% ao mês.

 

O subprocurador-geral do Estado de São Paulo do Contencioso Tributário-Fiscal, Eduardo José Fagundes, afirma que a suspensão da decisão traz grande impacto financeiro para São Paulo. Só a discussão envolvendo o setor atacadista de autopeças é de R$ 470 milhões. "Na guerra fiscal, o Estado de São Paulo já perde. A vedação aos créditos é uma forma de recuperar esses valores", diz. Segundo ele, ao autuar as empresas que usam esses benefícios fiscais, o Estado tentará recuperar o montante via ação de execução fiscal.

 

Ele afirma que a procuradoria já recorreu da decisão por meio de um agravo regimental para ser julgado pelo Plenário do Supremo. Fagundes ainda lembra que a decisão do ministro Cezar Peluso não avaliou o mérito da questão. O que deve ocorrer na análise de um recurso extraordinário do Estado que aguarda julgamento.

 

Atualmente, a jurisprudência sobre a CAT 36 na segunda instância da Justiça é mais favorável à Fazenda Estadual. O procurador cita quatro julgamentos que confirmaram a legalidade da norma de São Paulo, do período de 2009 a 2011, das 10ª e da 11ª Câmara de Direito Público do tribunal.

 

O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e advogado do Menezes Advogados, Edmundo Emerson Medeiros, afirma que na instância administrativa os contribuintes também têm perdido. No Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), o entendimento é de que é legal o que se chama de glosa de crédito do ICMS. No entanto, ele cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) importante para os contribuintes. Medeiros diz que a Corte, ao julgar uma questão referente à guerra fiscal, decidiu que o crédito pode ser mantido se foi tomado antes de decisão de inconstitucionalidade do benefício fiscal pelo STF. Mas após a declaração não poderia.

 

Fonte: Valor Econômico, de 26/03/2012

 

 

 

Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.

 

Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.

 

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

 

O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

 

No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

 

O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.

 

Fonte: site do STF, de 24/03/2012

 

 

 

Felipe Cavalcante ganha eleição para procurador-geral

 

Mesmo dividida, a oposição saiu vitoriosa da eleição para procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo. Felipe Locke Cavalcante é o primeiro colocado na lista tríplice Ministério Público do Estado de São Paulo vai enviar ao governador do estado Geraldo Alckmin, para que seja nomeado o novo líder do MP-SP. A votação foi neste sábado (24/3).

 

A diferença de votos entre Cavalcante e o candidato da situação Márcio Fernando Elias Rosa foi pequena. Enquanto o primeiro candidato recebeu 894 votos, o segundo colocado na lista teve seu nome proclamado por 838 dos 1.730 promotores e  procuradores de Justiça que compareceram às urnas, com direito a votar em três nomes. O terceiro na lista foi o candidato de oposição Mário de Magalhães Papaterra Limongi, que obteve praticamente metade dos votos de Cavalcante: 445.

 

A tendência é que Alckmin endosse o que foi decidido pelos procuradores do MP-SP, respeitando a ordem da lista tríplice. O governador tem 15 dias para nomear o homem que vai substituir Fernando Grella Vieira. Após a apuração do resultado, Cavalcante disse que esse é o voto de confiança que ele precisa para “buscar uma administração que desburocratize o trabalho do MP-SP e se aproxime cada vez mais da população, uma vez que a função do órgão é servir ao povo”.

 

Houve ainda 3.004 votos em branco e 9 votos nulos, mostrando que muitos dos eleitores votaram em apenas um dos três nomes que deveriam indicar, nessa que foi a primeira eleição eletrônica para procurador-geral de Justiça na história do MP-SP. Terminais foram instalados na capital paulista e nas 11  regionais da instituição no interior e  litoral. Com isso, o órgão conseguiu um recorde: o menor índice de abstenção da história: 6,5%.

 

Felipe Locke Cavalcanti tem 47 anos. Ingressou no Ministério Público em 1988, quando aprovado em primeiro lugar no concurso para promotor de Justiça substituto. É procurador de Justiça desde agosto de 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.

 

Fonte: Conjur, de 25/03/2012

 

 

TRF-4 reconhece inconstitucionalidade de EC 62

 

O desconto de dívidas tributárias em precatórios a serem pagos a credores, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, vai contra a independência entre os Poderes, a coisa julgada e o direito à ampla defesa. O entendimento é da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu inconstitucional, incidentalmente, a Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal.

 

O relator do caso, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, em seu voto, afirma que os dois parágrafos ferem, ao mesmo tempo, quatro princípios constitucionais: o artigo 2º, que garante a harmonia e independência dos poderes; o artigo 5º, inciso XXXVI (garantia da coisa julgada); artigo 5º, inciso LV, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa; e o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

O desembargador explica que os créditos dos precatórios judiciais são créditos que resultam de decisões judiciais transitadas em julgado, lembrando que “a coisa julgada está revestida de imutabilidade”. Já o crédito da Fazenda, diferentemente, resulta de decisão administrativa, segundo a qual a Fazenda constitui seu crédito e expede o respectivo título executivo extrajudicial administrativamente. O segundo caso, ao contrário do primeiro, afirma Pamplona, “não é definitivo e imutável”.

 

Segundo o acórdão, “ao determinar ao Judiciário que compense crédito de natureza administrativa com crédito de natureza jurisdicional, sem o devido processo legal, [a medida] usurpa a competência do Poder Judiciário”. Além disso, na opinião do desembargador, cujo voto foi seguido por unanimidade, uma vez que a Fazenda tem a seu favor diversos privilégios materiais e processuais, como medida cautelar fiscal e processo de execução específico, a criação do dispositivo vai contra a o princípio da proporcionalidade.

 

O processo legal também é ofendido, segundo a decisão, pois o abatimento do valor devido em precatórios não dá direito a embargos, impedindo a contestação judicial do crédito oposto pela Fazenda que, diz Pamplona, “como é óbvio”, pode ser contestado na Justiça.

 

A decisão foi dada em um Agravo de Instrumento contra uma indústria de aço para construção, no qual a União alegava que os parágrafos em questão não padecem do vício de inconstitucionalidade, sendo, inclusive, “anti-econômico” impor à máquina pública a necessidade de desenvolver esforço para cobrar devedores. A Procuradoria-Regional da União afirma que a Emenda Constitucional 62/2009 objetivou o fortalecimento dos princípios da eficiência e da economicidade.

 

Fonte: Conjur, de 25/03/2012

 

 

 

Atos do Governador

 

Dispensando, nos termos do § 1º do art. 10 da LC 1.058- 2008, Carlos Henrique Flory, RG 2.949.950, do emprego público em confiança de Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV.

 

Designando:

 

José Roberto de Moraes, RG 4.619.010-7, Diretor Vice-Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, para responder pelas atribuições de Diretor Presidente da referida Autarquia, em vaga decorrente da dispensa de Carlos Henrique Flory, RG 2.949.950;

 

com fundamento no art. 1º das Disposições Transitórias da Lei 14.653-2012, os a seguir indicados para comporem o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-Prevcom, para um mandato de 24 meses:

 

Conselho Deliberativo:

 

Philippe Vedolim Duchateau, RG 27.664.295-8, como titular e na qualidade de Presidente e José Roberto de Moraes, R.G. 4.619.010-7, como suplente;

 

Isamu Otake, RG 2.778.874 e Sandra de Castro Melo, RG 9.650.343, respectivamente como titular e suplente;

 

José do Carmo Mendes Junior, RG 7.717.124 e Cláudia Polto da Cunha, RG 18.205.781-1, respectivamente como titular e suplente;

 

Cibele Franzese, RG 25.766.977-2 e Paulo Roberto Marques Varanda, RG 5.624.522-1, respectivamente como titular e suplente;

 

Ney Nazareno Sígolo, RG 6.189.681-0 e Conceição Aparecida Fileti Fraga, RG 11.760.945-6, respectivamente como titular e suplente;

Roberto Yoshikazu Yamazaki, RG 8.339.861-2 e Rubens Peruzin, RG 13.725.920, respectivamente como titular e suplente;

 

Conselho fiscal:

 

Maria de Fatima Alves Ferreira, RG 11.766.712-2 e Marilda Anunciação Ferreira, RG 13.088.109-0, respectivamente como titular e suplente;

 

Max Fredy Frauendorf, RG 17.120.178-4 e Rosilene Aparecida Cheron Gentile, RG 17.756.876-8, respectivamente como titular e suplente;

 

Jarbas Augusto Pinto, RG 9.186.832-4 e Emília Ticami, RG 6.923.423-1, respectivamente como titular e suplente;

 

Yukimi Nagata, RG 5.689.094-1 e Grace Maria Monteiro da Silva Freitas, RG 15.192.107-6, respectivamente como titular e suplente;

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Atos do Governador, de 24/03/2012

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/03/2012

 

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