APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 


Dívida de R$ 62 bi leva o Senado a discutir saída para os precatórios

Projeto que limita os gastos de Estados e municípios para quitar débitos gera protestos de OAB e Fiesp

Sérgio Gobetti e Ricardo Brandt

Em meio a uma queda-de-braço entre a classe dos advogados e os governadores, o presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), tentará mobilizar os líderes do Senado, nesta semana, para retomar a discussão e a votação do projeto de emenda constitucional que limita os gastos de Estados e municípios com pagamento de precatórios - dívidas decorrentes de sentença judicial contra a administração pública.

No último levantamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), há um ano e meio, o estoque dessas dívidas com pessoas físicas e jurídicas - incluindo indenização por terras e verbas salariais - já ultrapassava os R$ 62 bilhões.

Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a proposta de teto anual para a quitação dos precatórios é inconstitucional por representar um confisco e uma ameaça à efetivação do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pela instabilidade jurídica que cria. OAB e Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) entregam amanhã ao Congresso um substitutivo ao Projeto de Emenda à Constituição (PEC) nº 12, que trata do tema.

Um dos argumentos levantados pelas entidades é um estudo mostrando que a Prefeitura de São Paulo levaria 45 anos para pagar os atuais credores de precatórios com a regra da PEC. No Espírito Santo, seriam precisos 140 anos para honrar todas as atuais dívidas.

A PEC em tramitação no Congresso prevê que, caso opte pelo “regime especial” de pagamento de precatórios, o Estado terá de reservar 3% de sua despesa primária para essa finalidade e os municípios, 1,5%, mais do que o dobro do que gastam hoje. Em compensação, são autorizados a promover uma espécie de leilão público em que aceitam quitar o precatório de quem oferece o maior desconto sobre o valor devido.

O relator do projeto, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), admite que alguns Estados já pressionam para que esse índice seja reduzido para 2%. “Se estivéssemos falando de uma nova moratória de 15 anos, seria uma tremenda violência, um absurdo. Mas em 15 anos, todos receberiam. Agora, falar em 45 anos, 140 anos, é um calote, um confisco”, ataca o presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP, Flávio Brando.

O assunto é tão espinhoso e, ao mesmo tempo, importante para os governadores que fez parte da pauta da última reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na Granja do Torto, há 15 dias. Na ocasião, os governadores pediram e, aparentemente, receberam o apoio do Palácio do Planalto para aprovar novas regras sobre pagamento de precatórios, aliviando a pressão sobre os cofres estaduais e municipais.

Atualmente, na prática, muitos precatórios já são quitados com o chamado “deságio”, que em alguns casos chega a 70% do valor original da sentença judicial, mas isso depois de um processo de negociação que envolve a participação dos escritórios de advocacia. Por isso, há um grande interesse e temor dos advogados de perder sua parte nesse lucrativo mercado de precatórios.

Apesar das críticas da classe à PEC, a sua concepção se deve justamente à equipe de um dos mais renomados juristas do País, o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nelson Jobim. Durante sua presidência no STF, em 2004 e 2005, Jobim promoveu uma série de debates para construir um texto consensual que garantisse uma saída ao problema.

No início de 2006, Renan assumiu a paternidade oficial da proposta ao apresentá-la sob a forma de emenda constitucional. Mas a PEC permaneceu em banho-maria na Comissão de Constituição e Justiça até o final do ano passado, quando realizou-se a primeira audiência pública para discutir o tema.

“A PEC dos precatórios é uma das minhas prioridades. Tenho conversado com o (José) Serra e pretendo colocá-la em votação ainda no primeiro semestre”, disse Renan, revelando o interesse que o assunto desperta no governador paulista.

Nos bastidores, José Serra (PSDB) tenta costurar um amplo acordo para aprovar a emenda constitucional. Além de reservar 70% do valor de pagamento dos precatórios para os leilões e 30% para a lista dos menores precatórios, a PEC também prevê a possibilidade de compensação entre dívidas. Ou seja, se uma empresa deve tributos ao Estado e, ao mesmo tempo, é credora de um precatório, só terá direito de receber a diferença entre esse precatório e a dívida com a Fazenda estadual.

Na sua versão original, a proposta elaborada pelo STF também beneficiava os governadores ao excluir o valor pago de precatórios da receita que serve de base de cálculo das parcelas da dívida com a União e do piso de gastos com saúde e educação. Assim, a despesa adicional com precatórios seria compensada parcialmente com um menor gasto com essas vinculações. Mas o Ministério da Fazenda e as bancadas da saúde e educação são contra.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 26/03/2007

 


São Paulo deve mais de R$ 23 bi

Estado e prefeituras concentram mais de 1/3 da dívida

Mais de um terço dos R$ 62 bilhões de precatórios devidos estão em São Paulo. Governo estadual e prefeituras (incluindo a capital) devem mais de R$ 23 bilhões por conta de decisões judiciais concedendo indenizações a pessoas físicas e jurídicas.

A maior parte dos precatórios “paulistas” não entra no cálculo da dívida consolidada do Estado, por uma concessão do Senado na regulamentação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e tampouco aparece nos demonstrativos de disponibilidade de caixa, que servem de termômetro para a chamada dívida flutuante ou de curto prazo, fazendo com que o governo do Estado aparente situação fiscal melhor do que a que efetivamente tem.

No final de 2005, por exemplo, o estoque de precatórios devidos pelo Estado somava R$ 12,99 bilhões. Apenas R$ 2,83 bilhões integravam o cálculo da Dívida Consolidada Líquida (DCL) porque se referem a sentenças posteriores à sanção da LRF (5 de maio de 2000). As sentenças anteriores a essa data, por decisão do Senado, não integram o cálculo da DCL - em São Paulo e em outros Estados.

Além disso, a Secretaria da Fazenda de São Paulo contabilizava em dezembro de 2005 R$ 1,026 bilhão de precatórios que já tinham sido empenhados e se transformado em restos a pagar processados. Esse valor de “restos a pagar”, entretanto, não está sendo considerado no cálculo da dívida flutuante - e no demonstrativo de disponibilidade de caixa -, ao contrário do que ocorre na maioria dos grandes Estados, como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

De acordo com a Secretaria da Fazenda, a dívida flutuante paulista inclui apenas os restos a pagar originados por contratos. Esse procedimento contábil seria adotado há muitos anos e avalizado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Mas o manual do Tesouro Nacional sobre os relatórios de gestão fiscal não deixa dúvida sobre o correto cálculo das disponibilidades: diz explicitamente que os restos a pagar decorrentes de precatórios devem ser incluídos. Se isso fosse feito, o superávit financeiro de São Paulo cairia de R$ 1,9 bilhão para menos de R$ 1 bilhão. S.G.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 26/03/2007

 


Supremo considera válida lei estadual sobre antecipação de ICMS

Por maioria, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) negaram a anulação do artigo 12-A da Lei Estadual 8.967/03, da Bahia, feito pela Confederação Nacional do Comércio. Assim, continua valendo o dispositivo que alterou a Lei do ICMS no Estado (7.014/96), impondo a antecipação parcial do imposto às empresas que adquirirem mercadorias para comercialização em outro Estado, independentemente do regime de apuração adotado pela empresa.

De acordo com o Supremo, o pedido de anulação foi feito por meio da Adin (ação direta de inconstitucionalidade) 3426. Segundo a confederação, a prática determinada pela lei afronta dispositivos constitucionais por discriminar mercadorias em razão de sua procedência e limitar sua livre circulação, bem como por impedir os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Outra inconstitucionalidade apontada pela CNC diz respeito à impossibilidade de antecipar tributação sem ocorrência de fato gerador. A entidade afirmava que a lei estadual pretende "desestimular operações interestaduais, pela incidência de maior tributação".

Segundo a CNC, é inconstitucional também a invasão da lei à competência da União (art. 22, VIII, CF) e do Senado Federal (art. 155, IV, da CF) para, respectivamente, legislar sobre comércio interestadual e baixar resolução que estabeleça alíquotas.

“A determinação constante no inciso III, parágrafo 1º do artigo 12-A não significa o afastamento da substituição tributária na espécie, como quer fazer crer a proponente”, disse o relator da ADI, ministro Sepúlveda Pertence. “Havendo a empresa antecipado integralmente a satisfação da obrigação tributária, por óbvio não se pode exigir também a antecipação da diferença entre a alíquota interna e externa, já que estaria incluída naquela operação, daí a denominação de antecipação parcial dado ao instituto e a observação de que esse não encerra a fase de tributação, pois o restante do imposto ainda será cobrado oportunamente”.

Com base no parecer da PGR (Procuradoria Geral da República), inicialmente, Pertence verificou o exercício da competência estadual quanto à antecipação parcial do ICMS, pois conforme a Constituição Federal (artigo 155, inciso II) a competência para disciplinar e cobrar este imposto é do Estado-membro.

Assim, ele analisou que a antecipação parcial do ICMS —no momento das aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização— é uma situação expressamente autorizada na CF pelo artigo 150, parágrafo 7º.

“Logo, o Estado pode cobrar o recolhimento antecipado do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador daqueles que irão comercializar o produto. Dessa forma, observa-se a ocorrência da substituição tributária, fenômeno aceito na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, lembrou.

Para o relator, a ação não merece procedência quanto à alegação de que o ato normativo questionado estaria violando o artigo 150, inciso V, que rege o princípio da liberdade de tráfego de pessoas ou bens, por estar discriminando mercadorias em razão de sua procedência ou limitar sua livre circulação. Sepúlveda Pertence também não observou violação ao princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, “posto que não há nenhuma restrição as operações mercantis”.

“O cerne da questão é a fixação da entrada da mercadoria no território do estado como o momento para o recolhimento do ICMS, ocorrendo a antecipação de parte do valor devido”, avaliou o ministro. Ele ressaltou que esse ponto não está no âmbito de competência da Constituição Federal, portanto, os estados detêm competência legislativa plena para estabelecer o momento do pagamento do tributo.

De acordo com ele, não houve lesão aos artigos 22, inciso VIII e 155, parágrafo 2º, inciso VI, pois não ocorreu invasão da competência legislativa da União de legislar sobre comércio, como também não houve desrespeito à competência do Senado Federal, competente para estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais.

Por fim, o relator afirmou que não tem fundamento a alegação quanto à ofensa aos artigos 170, inciso IX e 179, ambos da Constituição Federal, uma vez que o Estado da Bahia observou o tratamento favorecido as empresas de pequeno porte e as microempresas, assegurando as obrigações tributárias destas, disposta na Lei 7.357/98.

“Logo, não determinou a antecipação parcial do ICMS por estas, preservando o tratamento diferenciado e mais favorável às empresas optantes do regime SIMBAHIA, que determina a impossibilidade de creditamento do ICMS, pois este será pago sempre em valores fixos sobre o faturamento mensal independentemente do crédito fiscal”, concluiu.

A confederação buscava, também, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do parágrafo 4º, acrescido ao artigo 16 da Lei 7014. Segundo o dispositivo “fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo de ICMS nas operações internas com álcool não destinadas ao uso automotivo, observadas as condições definidas em regulamento de tal forma em que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 17%”.

No entanto, o relator entendeu que a matéria disciplinada no parágrafo “nada tem a ver com a antecipação parcial instituída pelo artigo 12-A, objeto dessa ação, o que afasta a possibilidade de aplicação do fenômeno da inconstitucionalidade por arrastamento ou atração”. Assim, tendo em vista que a CNC não demonstrou como os dispositivos constitucionais invocados na inicial teriam sido violados por essa norma, o relator considerou que a ação carecia de adequada fundamentação.

Ao final, Sepúlveda Pertence votou pelo não conhecimento da ação quanto ao parágrafo 4º, que foi acrescido ao artigo 16 da Lei baiana 7014, pela Lei 8967/03. Sobre o artigo 12-A da Lei Estadual nº 8.967/03, o relator julgou o pedido improcedente. O ministro Marco Aurélio ficou vencido apenas em relação ao artigo 12-A e também não conheceu da ação quanto ao parágrafo 4º.

Fonte: Última Instância, de 23/03/2007

 


Sentença libera ICMS da Cofins

Zínia Baeta

A Agrícola Usina Jacarezinho obteve na 13ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo sentença que a autoriza a excluir da base de cálculo da Cofins e do PIS o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O tema está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) com seis votos a favor dos contribuintes. Em razão do número de votos, os juízes da primeira instância do Judiciário têm concedido liminares a contribuintes e também algumas sentenças. 

O advogado que representa a empresa na ação, Eduardo Salusse, do escritório Neumman, Salusse, Marangoni Advogados afirma que a empresa também conseguiu a compensação dos créditos recolhidos a mais. O artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) veda a compensação de créditos antes do trânsito em julgado da ação judicial. 

Salusse afirma que o juiz determinou não ser necessário submeter a decisão ao reexame necessário ao Tribunal de Justiça (TJ). O magistrado aplicou ao caso o artigo 475 do Código de Processo Civil (CPC) que libera o envio de decisão à segunda instância quando esta estiver fundada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). "É uma decisão bem arrojada" afirma Salusse. Apesar de ter seis votos, o julgamento da questão no STF ainda não foi finalizado e está com pedido de vista com o ministro Gilmar Mendes. 

Fonte: Valor Econômico, de 28/03/2007

 


Parecer do Procurador-Geral da República é favorável à ANAPE na ADI 3786 – Terceirização

Prezados Senhores,

Segue, abaixo, teor do parecer do Procurador Geral da República em nossa ADI em face da terceirização.

Vale ressaltar que a parte que diz sobre a legitimidade da ANAPE deve ser ignorada pelo fato de tal assunto estar mais que superado no Supremo Tribunal Federal, pois a entidade tem várias ADIs assinadas somente pelo Presidente e foram conhecidas e providas.

Por isso não se preocupem, pois no máximo que pode ocorrer é Ronald Bicca juntar uma procuração assinada por Ronald Bicca autorizando Ronald Bicca a assinar pela entidade, pois os Procuradores de Goiás podem advogar.

Aproveitando o ensejo...viram como o MP não gosta da grande conquista da Carreira de advogar? viram como tal diferencial gera desconforto, para não dizer outra palavra? No caso, mesmo se os procuradores de Goiás não pudessem advogar, não causaria impedimento algum, somente seria falta administrativa. Vamos refutar tal entendimento que é novidade maléfica.. ainda bem que não é de Tribunal.

Leiam abaixo...

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Nº 2566-PGR-AF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3786-2

REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE

REQUERIDO : SENADO FEDERAL

RELATOR : Min. Carlos Britto

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 33/2006, DO SENADO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DA DÍVIDA ATIVA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PARA COBRANÇA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL SEGUNDO OS QUAIS ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL NÃO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL PLENA PARA PROPOSITURA DE AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO. NECESSIDADE DE QUE O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DEMONSTRE SUA CAPACIDADE POSTULATÓRIA OU QUE A ENTIDADE DE CLASSE SE FAÇA REPRESENTAR POR ADVOGADO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 52, 132 E 146, III, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE A MATÉRIA, QUE NÃO SE INCLUI NO ROL DE COMPETÊNCIAS PREVISTO NO ARTIGO 52 DO TEXTO CONSTITUCIONAL. TRANSFERÊNCIA, A TERCEIROS PARTICULARES, DE FUNÇÃO INERENTE À ATIVIDADE DE PROCURA¬DOR DO ESTADO, A QUEM COMPETE A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA AUTORIZAR A 'TERCEIRIZAÇÃO' DO SERVIÇO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. PARECER NO SENTIDO DE QUE O REPRESENTANTE DA REQUERENTE DEMONSTRE SUA CAPACIDADE POSTULATÓRIA OU, CASO NÃO A TENHA, QUE A ASSOCIAÇÃO SE FAÇA REPRESENTAR POR ADVOGADO. NO MÉRITO, PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO IMPUGNADA.

1. Cuidam os autos de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE, tendo por objeto a Resolução nº 33, de 13 de julho de 2006, do Senado Federal, que “autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos Municípios a instituições financeiras e dá outras providências”.

2. Eis o teor do ato normativo impugnado:

“O Senado Federal resolve:

Art. 1º Podem os Estados, Distrito Federal e Municípios ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.

Art. 2º A instituição financeira endossatária poderá parcelar os débitos tributários nas mesmas condições em que o Estado, Distrito Federal ou Município endossante poderia fazê-lo.

Art. 3º A instituição financeira endossatária prestará contas mensal¬mente dos valores cobrados.

Art. 4º Uma vez amortizada a antecipação referida no art. 1º, a instituição financeira repassará mensalmente ao Estado, Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada, descontados os custos operacionais fixados no contrato.

Art. 5º O endosso-mandato é irrevogável enquanto não amortizada a antecipação referida no art. 1º.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

3. Em primeiro, sustenta a Associação requerente ser a Resolução eivada de vício de inconstitucionalidade formal, por violação à norma do artigo 52 da Constituição Federal, caracterizada pelo fato de não se enquadrar a matéria disciplinada no ato normativo em nenhuma das hipóteses inscritas dentre as competências do Senado Federal.

4. Nessa linha, pondera que a referida Resolução não encontra fundamento de validade no inciso V, do artigo 52, da Carta Política, haja vista este dispositivo se referir à autorização de operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios, enquanto a Resolução autoriza a celebração de negócio jurídico interno, celebrado entre partes sujeitas à soberania nacional.

5. De igual modo, afirma não ser possível pretender que o fundamento de validade esteja inscrito no inciso VI, do artigo 52, da Constituição da República, porquanto tal dispositivo confere ao Senado Federal competência para, tão-somente, fixar os limites da dívida consolidada, o que se refere a critérios quantitativos, tema no qual não se enquadra a disposição acerca de condições, formas ou espécies de endividamento, nem tampouco, a relativa a mudanças na forma de cobrança da dívida ativa.

6. No tocante ao inciso VII, do mesmo artigo 52, da Constituição Federal, assevera a requerente que a operação descrita na Resolução nº 33/2006 não pode ser enquadrada como típica operação de crédito, pois a cobrança de dívida ativa comporta créditos de natureza tributária e não-tributária já certos, líquidos e exigíveis, ou seja, relativos a fatos geradores já ocorridos, o que a torna incompatível com o conceito de antecipação de receita.

7. Nesse sentido, conclui que o emprego da expressão “antecipação de receita” no corpo da Resolução impugnada, tem por intuito “mascarar a verdadeira natureza jurídica do instrumento de delegação da competência privativa dos Procuradores do Estado, (...) e induzir ao erro de que suas disposições refletem o exercício da competência contida na norma do art. 52, VII, da Constituição Federal”. (fls. 15)

8. Em relação ao inciso VIII do artigo 52, sustenta que o dispositivo confere ao Senado Federal a competência para estabelecer os limites globais e as condições para a concessão de garantias que equivalem ao compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada, matéria esta estranha à cessão de cobrança da dívida ativa, que não pode ser enquadrada como prestação de garantia.

9. Finalmente, afasta a possibilidade de inclusão do tema disciplinado na RSF nº 33/2006 na competência inscrita no inciso IX, do artigo 52, da Constituição da República, destacando inexistir correspondência entre a chamada dívida pública mobiliária e a cobrança de dívida ativa pelos entes da Federação.

10. Prossegue, apontando incompatibilidade entre o ato normativo atacado e a disposição inscrita no artigo 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal, segundo o qual é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo a propositura de leis que disponham sobre órgãos da Administração Pública.

11. A respeito, afirma que da Resolução hostilizada decorrem alterações na competência institucional da Procuradoria do Estado, órgão integrante da Administração Pública Direta, e que, portanto, só poderia ter suas atribuições modificadas mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

12. A seguir, aduz violação ao artigo 132 da Constituição Federal, ao argumento de que estariam sendo retiradas importantes atribuições das Procuradorias, especificamente a referente à cobrança da dívida ativa, haja vista a autorização concedida aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para transferir a terceiros (instituições financeiras) a cobrança de tais créditos.

13. Por fim, argumenta que a Resolução impugnada, ao dispor sobre cobrança, está disciplinando matéria tributária que só poderia ser veiculada por Lei Complementar, o que importa em violação aos artigos 145 e 146, da Constituição da República. A respeito, pondera:

“Com efeito, a cobrança é um aspecto do crédito tributário, já o parcelamento afeta diretamente a obrigação tributária. E a possibilidade de delegação dessas prerrogativas para entidades de direito privado de fins lucrativos configuram, sem dúvida, norma geral sobre obrigação e créditos tributário, porquanto a natureza de tal dívida é eminentemente de direito tributário. Note-se que a Resolução pretende atingir todos os entes políticos da Federação, o que ressalta o caráter geral das regras estatuí¬das.” (fls. 26)

14. Em despacho acostado às fls. 53, o Ministro relator solicita informações ao requerido.

15. Em sua manifestação, colacionada às fls. 58-68, o Senado Federal defende a constitucionalidade da Resolução objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, ao argumento de que a norma nela inscrita é meramente autorizativa, não estabelecendo uma forma de cobrança, mas tão-somente a possibilidade de utilização de instrumentos que facilitem o resgate da dívida ativa.

16. Pondera que a edição do aludido ato normativo encontra fundamento de validade no inciso VII, do artigo 52, da Constituição Federal, uma vez que a antecipação de receita obtida com o endosso-mandato se enquadra no conceito de operação de crédito interno, nos moldes previstos na Resolução nº 78/99, do Senado Federal.

17. Nessa linha, sustenta que a cobrança das dívidas não é competência privativa dos Procuradores de Estado, destacando que a Resolução atacada não dispõe sobre a representação judicial dos entes federativos, mas sobre cobrança e recebimento extrajudicial de dívidas.

18. Remetidos os autos ao Advogado-Geral da União, este se manifestou pela inconstitucionalidade da Resolução nº 33/2006, do Senado Federal, a fim de que seja reconhecida a ocorrência de vício formal, por não deter a Casa dos Estados competência para regular a matéria, bem como a existência de vício material, caracterizado pela afronta aos artigos 132, e 146, III, b, da Constituição Federal.

19. Após a juntada de petição da Associação Nacional dos Procuradores Municipais requerendo seu ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae (fls. 159/184), vieram os autos com vista à Procuradoria Geral da República para parecer.

20. Preliminarmente, mister se faz ressaltar que o Presidente da ANAPE, único subscritor da peça inicial, é Procurador de Estado. Certo é, contudo, que nem todos os procuradores de Estado podem exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, dependendo do que prevê a respectiva lei orgânica estadual. Noutras palavras, duvidosa a capacidade postulatória do signatário da peça inicial, em especial pelo aspecto de sua atuação não se dar em proveito de suas funções institucionais, mas como agente de agremiação profissional, de conformação privada.

21. Fato ainda que há decisões dessa Corte no sentido de que as entidades de classe de âmbito nacional, assim como as confederações sindicais e os políticos, não possuem capacidade processual plena para ajuizamento de ações do controle concentrado de constitucionalidade, como o tem os demais legitimados, elencados nos incisos I a VII do art. 103 da Constituição da República.

22. A evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que ditou os requisitos próprios a serem exigidos de cada um dos legitimados para a competente propositura das ações de controle concentrado, adiantando-se, em muitos campos, a determinações vindas com os diplomas legais específicos quanto ao processo abstrato (Leis 9.868/99 e 9.882/99), vergou-se para distinção desses personagens.

24. A partir de considerações acerca da natureza jurídica dessas ações de controle, imbricadas com o papel institucional próprio de cada um desses atores, a Suprema Corte ponderou que aos Governadores, de maneira incisiva, como aos demais legitimados, por suas atribuições específicas, eleitos nos incisos I a VII do art. 103, da CRF/88, seria de se abrir a plena capacidade postulatória, ainda que extraordinária, admitindo-se a propositura de ação direta de inconstitucionalidade a partir de peça inicial assinada apenas pelo Chefe do Executivo Estadual. A participação de profissional da advocacia seria desnecessária, nesses precisos casos.

25. Desse formato o precedente tomado na questão de ordem suscitada na ADI 127, relator o Ministro Celso de Mello (DJ de 4/12/92).

26. Não com tantas considerações, mas de maneira clara, a Corte apontou que distinção quanto a esse pensamento deveria ser feita na hipótese de ajuizamento por entidade privada, ainda que legitimada pelo rol do art. 103 da Lei Fundamental. É o decidido nas ADI 109, Ministro Paulo Brossard (RTJ 130-02, P.522), E ADI 131, Ministro Sydney Sanches (Ementário, volume 1.566-01, p.9).

27. A divisão de tratamento é detectada pela doutrina de Gustavo Binenbojm, que, sob leitura realizada já na ótica propugnada pela Lei 9.868/99, rememora :

“Quanto ao instrumento de mandato, referido no parágrafo único do art. 3º [da Lei 9.868/99], só será necessário quanto a inicial for subscrita por advogado. O Supremo Tribunal entende que os entes enumerados nos incisos I a VII do art. 103 da Constituição detêm capacidade postulatória plena para ajuizarem ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da constituição de advogado, e para a prática de todos os demais atos processuais. Quanto aos partidos políticos, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, entende-se que necessitam do patrocínio advocatício.”

28. Sob esse estado de coisas, e tendo em conta as considerações alcançadas após extensos debates tomados nos precedentes referidos, em especial nos que se travaram no julgamento da ADI 127 (QO) e da ADI 2.187 (QO), em que se enfrentou, em várias passagens, a questão relacionada à capacidade postulatória das entidades privadas, é de se propugnar a baixa do feito em diligência, para que então se prestem os esclarecimentos devidos pela argüente, ou ainda, que seja saneado o feito, dando-se cumprimento aos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.882/99.

29. Ante tais ponderações, manifesta-se o Procurador-Geral da República, preliminarmente, no sentido de que o Presidente da argüente demonstre possuir capacidade postulatória para o ajuizamento desta ADI, ou, não a tendo, que a associação se faça representar por profissional regularmente habilitado.

30. Quanto ao mérito, observa-se, inicialmente, que, de fato, conforme asseverado pela requerente, não dispõe o Senado Federal de competência para editar ato que permita a cessão a instituições financeiras, por endosso-mandato, da dívida pública consolidada.

31. De imediato, razão pela qual se tornam desnecessárias maiores considerações, são apartados da condição de fundamento de validade à edição do ato normativo, os incisos V, VI, VIII, e IX, do artigo 52, da Constituição Federal, porquanto dispõem sobre temas absolutamente diversos do tratado na Resolução em comento.

32. Resta, portanto, analisar a possibilidade de enquadramento da matéria versada na referida Resolução ao comando inscrito no inciso VII, do artigo 52, da Carta Política, que, segundo as informações prestadas pelo Senado Federal, encerraria o suporte constitucional à edição do ato impugnado.

33. Dispõe o artigo 52, VII, da Constituição Federal:

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: ...................................................

VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal.”

34. Ao contrário do entendimento manifestado pelo requerido em suas informações, a operação disciplinada na Resolução impugnada não pode ser classificada como operação de crédito, o que afasta a competência do Senado Federal para dispor sobre a matéria.

35. Em primeiro, observa-se que disciplina acerca das operações de crédito tem origem na necessidade de o Estado implementar um projeto de estabilização fiscal a fim de reduzir o déficit público relativamente ao Produto Interno Bruto.

36. Com efeito, em virtude da ausência de limites objetivos à contratação de empréstimos bancários pelos entes da Federação, em especial as municipalidades, observou-se a concretização de um significativo e preocupante endividamento interno, muito superior à capacidade de pagamento, revelando-se necessária a adoção de medidas de controle sobre a realização das chamadas operações de crédito.

37. Nesse cenário foi editada a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que, em seu artigo 29, definiu todas as categorias de endividamento público, fixando elementos como origem e natureza e classificando-as nas modalidades de dívida pública consolidada ou fundada, dívida pública mobiliária, operação de crédito, concessão de garantia e reconhecimento ou confissão de dívida.

38. No caso sob análise, interessa o conceito de operação de crédito previsto no artigo 29, inciso III, da aludida Lei Complementar nº 101/2000:

“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: .......................................................

III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes de venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.”

39. Diante da definição acima transcrita, depreende-se que as operações de crédito realizadas pelos entes federativos correspondem à obtenção de recursos mediante a constituição de empréstimos financeiros, bem como operações correlatas, como emissão e aceite de título, com a finalidade precípua de sanar deficiências de caixa.

40. Em outras palavras, as operações de crédito a que alude o artigo 29, III, da Lei Complementar nº 101/2000 sempre importam em endividamento da pessoa pública contratante, conseqüência esta que não pode ser verificada nas operações de cessão da dívida ativa consolidada.

41. Nesse ponto, cumpre buscar o verdadeiro alcance da norma objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade.

42. Conforme descrito, veicula a Resolução nº 33/2006, do Senado Federal, norma que autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato.

43. Ora, ao utilizar o verbo “ceder”, resta evidente que o legislador permitiu que os entes da Federação elencados no dispositivo praticassem uma verdadeira “terceirização” do serviço de cobrança dos créditos referentes à dívida ativa.

44. No caso, a cessão implica a transferência dos títulos apenas para serem cobrados, haja vista a previsão da utilização do mecanismo do endosso-mandato, assim definido por Fran Martins:

“Esse chamado endosso-mandato ou endosso-procuração é, na realidade, um falso endosso pois nem transmite os direitos emergentes do título nem transfere sua propriedade, mas simplesmente a sua posse. De fato, o detentor do título por endosso-mandato recebe-o e pratica todos os atos de proprietário do mesmo, mas o faz como simples mandatário, representado e obrigando, neste caso, o mandante ou endossante. O endosso-mandato visa a facilitar a prática de atos que se poderiam ser realizados pelo proprietário do título, e neste sentido presta inumeráveis benefícios ao comércio(...).

Convém, entretanto, ter-se em mente que não se trata de um verdadeiro endosso, ato translativo da propriedade.”

45. A respeito do objeto da cessão, determina a Resolução nº 33/2006 que poderá ser cedida a dívida ativa consolidada.

46. Em relação à expressão “dívida ativa”, não há maiores dificuldades em se precisar seu conceito, porquanto expressamente previsto no artigo 201, do Código Tributário Nacional, segundo o qual:

“Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixa¬do, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo singular.”

47. De igual modo, dispõe o artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais:

“Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”

48. Verifica-se, porém, que a Resolução ora impugnada acrescentou à expressão “dívida ativa” o adjetivo “consolidada”. Pois bem, conforme lição de De Plácido e Silva, consolidação de uma dívida é a “transformação de um crédito sem condições de resgate num crédito resgatável, por meio de emissão de título que possibilita a sua cobrança.”

49. Dessarte, tem-se que a dívida ativa consolidada é aquela materializada em títulos que encerram os créditos, tributários ou não-tributários, bem como sua exata quantificação, decorrente do estabelecimento do valor principal, dos juros e da correção devida.

50. Finalmente, prevê o ato normativo atacado que a instituição financeira a qual será cedido o serviço de cobrança da dívida ativa consolidada é responsável pela antecipação da receita “de até o valor de face dos créditos”. No caso da dívida ativa, o título representativo da obrigação é a certidão prevista no artigo 202, do Código Tributário Nacional, cujo montante inclui o valor do tributo efetivamente devido, acrescido das parcelas relativas à atualização monetária, assim como juros e multas.

51. Como se observa, não é possível caracterizar a cessão disciplinada pela Resolução nº 33/2006 como uma operação de crédito, nos moldes como esta é definida pela Lei Complementar nº 101/2000.

52. Com efeito, conforme mencionado, nas operações de crédito, os entes da Federação buscam junto às instituições financeiras dinheiro emprestado que, nessa qualidade, deverá ser devolvido no prazo estipulado no instrumento contratual.

53. No caso da cessão de crédito da dívida consolidada, não há que se falar em devolução da quantia recebida antecipadamente, pois aos bancos é transferida a responsabilidade pela cobrança do crédito perante o devedor, restando garantido às instituições financeiras o recebimento de um valor correspondente aos custos operacionais do contrato (art. 4º) e a amortização do valor antecipado (art. 5º).

54. Dessa feita, não é possível a indicação do inciso VII, do artigo 52, da Constituição Federal, como fundamento de validade à Resolução ora impugnada.

55. De igual modo, inaplicável à espécie a competência prevista no inciso IX, do artigo 52, da Constituição Federal, segundo o qual compete privativamente ao Senado Federal “estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

56. Em verdade, em nada se confundem os conceitos de dívida ativa mobiliária e dívida ativa consolidada.

57. Assim, enquanto a dívida mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios (art. 29, II, LC 101/2000), com o objetivo de levantar capital para financiar suas atividades, situação em que a pessoa jurídica de direito público ocupa a posição de devedora, na dívida ativa consolidada, a posição jurídica do ente federativo é absolutamente contrária, posto ser este o credor de uma obrigação, cujo devedor é o contribuinte ou responsável tributário.

58. Dessa forma, novamente, não se mostra possível adequar a Resolução atacada à competência assegurada no artigo 52, IX, da Constituição da República.

59. Em relação à sustentada violação ao artigo 132, da Constituição Federal, de igual modo, assiste razão à requerente.

60. De fato, na ordem jurídica inaugurada pela Constituição Federal de 1988, a Advocacia Pública ganhou status de típica função de Estado, sendo os Procuradores de Estado os responsáveis pela representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

61. Nesse sentido, veja-se o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, relator da ADI nº 881-1/ES, DJ de 25 de abril de 1997:

“(...) A outorga dessas funções jurídicas à Procuradoria-Geral do Estado – mais precisamente aos Pro¬curadores de Estado – decorre de um modelo estabelecido pela própria Constituição Federal, que, ao institucionalizar a Advocacia de estado, delineou o seu perfil e discriminou as atividades inerentes aos órgãos e agentes que a compõem.

O conteúdo normativo do artigo 132 da Constituição da República re¬vela os limites materiais em cujo âmbito processar-se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria-geral do Estado e do Distrito Federal. Nele contém-se norma que, re¬vestida de eficácia vinculante e cogente para as uniddades federa¬das locais, não permite conferir a terceiros – senão os próprios Pro¬curadores do Estado e do Distrito Federal, selecionados em concurso público de provas e títulos – o exercício instransferível e indisponível das funções de representação estatal e de consultoria jurídica do Poder Executivo.” (destacou-se)

62. Resta evidente, destarte, que aos Procuradores de Estado restou assegurada a função de defender os interesses da Administração Pública, dentre os quais está a cobrança da dívida ativa, que não pode ser transferida a terceiros particulares, sob pena de violação à Constituição Federal.

63. Por fim, a Resolução nº 33/2006, do Senado Federal também é materialmente inconstitucional, por violar o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, verbis:

“Art. 146. Cabe à lei complementar: .......................................................

III – estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre:

c) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.”

64. A respeito do alcance da norma encerrada no supratranscrito dispositivo constitucional, afirma Luciano Amaro:

“Em rigor, a disciplina 'geral' do sistema tributário já está na Constituição; o que faz a lei complementar é, obedecido o quadro constitucional, aumentar o grau de detalhamento dos modelos de tributação criados pela Constituição Federal. Dir-se-ia que a Constituição desenha o perfil dos tributos (no que respeita à identificação de cada tipo tributário, aos limites do poder de tributar etc.) e a lei complementar adensa os traços gerais dos tributos, preparando o esboço que, finalmente, será utilizado pela lei ordinária, à qual compete instituir o tributo, na definição exaustiva de todos os traços que permitam identificá-lo na sua exata dimensão, ainda abstrata (...)

A par desse adensamento do desenho constitucional de cada tributo, as normas gerais padronizam o regramento básico da obrigação tributária (nascimento, vicissitudes, extinção), conferindo-se, dessa forma, uniformidade ao sistema tributário nacional.” (destacou-se)

65. Depreende-se da lição acima que o legislador constituinte atribui à lei complementar a competência para dispor sobre as normas gerais referentes à obrigação tributária, inclusive sua cobrança e extinção.

66. No caso sob análise, o Senado Federal, ao editar a impugnada Resolução nº 33/2006, simplesmente alterou o rol de habilitados a perseguir a extinção da obrigação tributária, ampliando indevidamente os legitimados, mediante a autorização para que terceiros, agentes privados, se responsabilizem pela cobrança da dívida ativa.

67. Evidente, portanto, que a inexistência de lei complementar autorizativa da “terceirização” da cobrança da dívida ativa, por se revestir de natureza de norma geral referente à obrigação tributária, importa em violação ao citado artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal.

Ante o exposto, o parecer é, preliminarmente, no sentido de que o Presidente da requerente demonstre possuir capacidade postulatória para o ajuizamento desta ADI, ou, não a tendo, que a Associação se faça representar por profissional regularmente habilitado. No mérito, manifesta-se o Procurador-Geral da República pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Resolução nº 33/2006, do Senado Federal.

Brasília, 26 de fevereiro de 2007.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Fonte: Anape, de 24/03/2007

 


Judiciário será descartado se insistir em não funcionar

por Lilian Matsuura

Por que será que juízes tão eruditos, brilhantes e tecnicamente tão bem preparados, como são os brasileiros, compõem um sistema Judiciário tão lerdo e ineficiente, como este que se conhece no Brasil?

Entre as muitas respostas possíveis, o desembargador José Renato Nalini, do Tribunal de Justiça de São Paulo destaca duas. Em primeiro lugar, porque juízes, desembargadores e ministros continuam apegados aos formalismos e às questões processuais e desconectados da realidade. Em segundo lugar, porque um bom juiz não necessariamente é um bom administrador e o Judiciário brasileiro segue sendo mal administrado por bons juízes que nada sabem de gerenciamento.

Falta criatividade e ousadia para relativizar conceitos, como o da segurança jurídica, diz o desembargador em entrevista à Consultor Jurídico. “Estamos tão lentos que chegou a hora de desequilibrar. Para resolver o problema é preciso ter a coragem de deixar um pouco de lado a segurança jurídica”.

Por falar em erudição, Nalini acredita que não é apenas com conhecimento acadêmico que se faz um bom juiz. “O concurso para a escolha de novos juízes só avalia a capacidade de memorização do candidato, mas não avalia capacidade de trabalho, ética, vocação, talento, humildade, sensibilidade, humanismo, generosidade, bondade e compaixão dos candidatos”.

Segundo Nalini, o Judiciário peca por excesso de formalismo técnico de seus membros, de um lado, e por falta de capacidade gerencial, de outro. E da mesma forma que sugere novos métodos de seleção de juízes, ele recomenda a terceirização do recrutamento dos administradores dos tribunais: “Porque não confiar a contratação do administrador do tribunal a um headhunter como fazem as boas empresas do setor privado?”.

Com 61 anos de idade, 31 dos quais dedicados à magistratura, Nalini está convencido de que se insistir na sua disfuncionalidade, o Judiciário acabará sendo substituído, como já indica o surgimento de câmaras de conciliação e tribunais de arbitragem. “Como está o Judiciário só funciona em proveito próprio e para assegurar a irresponsabilidade do Estado, que é seu principal cliente”.

O desembargador José Renato Nalini começou como promotor de Justiça por três anos e desde 1976 atua como juiz. Ele presidiu o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo por dois anos, até que houve a fusão com o Tribunal de Justiça. É mestre e doutor em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo.

Participaram da entrevista os jornalistas Maurício Cardoso e Rodrigo Haidar.

Leia a entrevista

ConJur — O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Celso Limongi, disse, recentemente, que o tribunal não consegue cumprir a sua missão de distribuir justiça e de dar uma resposta satisfatória à sociedade. Por que não funciona?

Nalini — Porque não sabemos administrar. A maior preocupação do tribunal é com a técnica, com a doutrina. O processo está cada vez mais sofisticado. Por não ter uma autonomia científica por muito tempo, a ciência processual cresceu, ocupou o seu espaço e expeliu todas as demais. O Direito substancial praticamente deixou de existir, porque o que interessa é o processo.

ConJur — Quer dizer que os juízes e desembargadores estão deixando o conflito de lado para se apegar às questões processuais?

Nalini — Há um exagero no ritualismo e no procedimentalismo, adotando a dogmática positivista mais ortodoxa. Quando se institucionaliza a questão, perde-se o conflito de vista. Apenas as teses são discutidas e o caso concreto fica esquecido. Uma grande parcela dos processos é resolvida perifericamente. O problema continua a existir e o juiz sente-se tranqüilo porque deu uma resposta técnica. Ele pensa: “não sou obrigado a ser tutor de capazes. Ele é maior, escolheu o advogado que quis, exerceu o direito de ação, o acesso à Justiça foi assegurado, observou-se o contraditório. Agora, se o advogado que ele escolheu é incompetente, no sentido vulgar, não é problema meu”.

ConJur — O problema não está na formação desses profissionais?

Nalini — O Brasil tem 1.038 escolas de Direito. Isso significa 30 mil bacharéis a cada seis meses, expelidos como pastéis de feira. O advogado não é treinado para pacificar ou para prevenir. Ele quer entrar em juízo. Mais de um milhão de advogados são credenciados na Justiça. Outros milhões de bacharéis tentam aprovação no Exame de Ordem. Isso faz com que a magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a procuradoria, todas essas sejam opções de sobrevivência. Há um excesso de candidatos.

ConJur — É assim também na escolha dos juízes?

Nalini — É assim que se produz a magistratura. De seis mil candidatos, cem são aprovados. Esses já entram se achando muito especiais. Se ele não tem ainda esse sentimento, a própria magistratura começa a enxergá-lo assim: “agora, vocês têm a sublime missão de fazer do homem, mulher, do quadrado, redondo, do preto, branco. Você está provido da potencialidade de mudar a realidade que só Deus tem”. Há um sistema perverso, que replica a idéia de que o Judiciário existe para atender o juiz. Deixamos de lado a capacidade de trabalho, ética, vocação, talento, humildade, sensibilidade, humanismo, generosidade, bondade e compaixão. Verificamos apenas se a pessoa decorou tudo.

ConJur — Como é possível escolher com base nessas características e não no conhecimento acadêmico?

Nalini — Através de uma escola. O Instituto Rio Branco, do Itamaraty, tem um modelo eficiente de recrutamento. Os que pretendem ingressar na diplomacia estudam por dois anos no Instituto, para que a escolha se dê pela análise de seu comportamento. Esse modelo seria ideal. Na época que eu fui assessor do presidente no TJ paulista, tivemos um concurso nesses moldes, mas que não foi para frente. Durante seis meses, o candidato aprovado passava por uma avaliação e ganhava 70% do salário de um juiz substituto.

ConJur — Há um período de “experiência” para o candidato aprovado para a magistratura, não?

Nalini — O período de vitaliciamento é uma formalidade. A pessoa só não continua se for louca ou se tiver cometido um crime. O concurso é caro, leva um tempo tremendo e um desembargador fica afastado das suas funções para preparar as questões. Eles não querem admitir que, depois de tudo isso, recrutaram mal. Por isso, dão um jeito de absorver o ingressante. É um método terrível de concurso. Quando as grandes empresas precisam de um executivo, contratam uma empresa especializada, um headhunter. Em qualquer um dos Poderes da República, ele é recrutado por um grupo aleatório e empírico. Muitas vezes, as pessoas não têm a menor noção de seleção de pessoas.

ConJur — Como são escolhidos os examinadores?

Nalini — O examinador é o desembargador mais antigo. Quando chega a sua vez, tenha ou não talento ou vontade, você vai aceitar porque fica quase um ano afastado do processo. Jamais uma grande empresa vai dizer para os mais antigos recrutarem um executivo só porque são mais antigos. Não deve ser assim. Pressupõe-se que os candidatos já conheçam o Direito. O que eles precisam aprender é a ser juiz em um país de miseráveis; a entender o que é responsabilidade social e qual é o papel da magistratura. O Direito é um instrumento de preservação do status quo ou um fator de redenção? Nada disso se questiona nos concursos.

ConJur — Teria como o Tribunal de Justiça contratar um headhunter?

Nalini — O Rio Grande do Sul já fez um concurso assim. Eles sempre foram pioneiros, essas novidades sempre nascem lá. Não há nenhuma heresia em terceirizar a escolha dos juízes. A administração dos tribunais deveria ser terceirizada. Juiz não sabe ser administrador.

ConJur — Existe espaço legal para o tribunal contratar um administrador?

Nalini — Sim. Mas também existe falta de coragem, falta de ousadia. Há um medo de inovar e receio de uma revolução.

ConJur — O que o administrador pode fazer que o juiz presidente não pode?

Nalini — A nossa estrutura é anacrônica. Não é mais preciso usar papel e requerimento para fiscalizar freqüência, assiduidade, produtividade, acréscimo de benefício. É absurdo. Será que o pessoal não percebe que há empresas com frota de carros e que têm uma administração mais racional dos veículos do que a nossa? No setor de compras também. Com uma gestão eficiente, perceberíamos que não falta pessoal. Iria sobrar gente. Os funcionários seriam mais motivados desempenhando atividades mais úteis para a sociedade.

ConJur — O Tribunal poderia funcionar como uma empresa?

Nalini — Deveria. Hoje, o discurso é falta de dinheiro e funcionário. Não é bem assim. É um absurdo que, com tantas leis obrigando o processo eletrônico virtual, ainda haja o monopólio dos oficiais de Justiça nas comunicações do processo. Uma só vara tem de oito a dez oficiais. Já temos e-mail, telefone e fax mas ainda temos de usar estafetas para entregar mensagens.

ConJur — Hoje é possível fazer intimação por e-mail?

José Renato Nalini — A Lei 11.419, que entrou em vigor no dia 20 de março, ordena.

ConJur — Há resistência à modernização?

José Renato Nalini — Sim. Quando implantei o sistema de Habeas Corpus por e-mail no extinto Tribunal de Alçada Criminal, o primeiro balde de água fria veio do Ministério Público. O Decreto-Lei 552, de abril de 1969, impõe a necessidade de remessa dos autos de Habeas Corpus para o MP. Essa é uma norma que veio logo depois do Ato Institucional 5. É da época da Ditadura, em que se desconfiava do Judiciário. Conversei com o procurador-geral, expliquei que teríamos o tribunal mais rápido do mundo na tutela da liberdade. Mas não adiantou. A alegação foi que a medida ia desativar a Procuradoria de Habeas Corpus. Há ainda uma questão cultural. Quando vi que não chegavam pedidos de HC por e-mail fui até o protocolo do tribunal. Tinha uma fila enorme. Expliquei para os advogados que o pedido podia ser feito por e-mail. Eles disseram que preferiam o papel, porque era mais confiável.

ConJur — Falta dinheiro no Judiciário?

Nalini — Não. O problema é gestão. Quando presidi o Tribunal de Alçada Criminal havia 1,3 mil funcionários. Quando saí tinha 900, sem prejuízo do serviço. Houve muita reclamação. Mesmo assim, cortei uma porção de gastos. Na unificação dos tribunais, toda a inovação e o pioneirismo foram neutralizados. Fomos absorvidos pelo anacronismo. O tribunal precisa se descentralizar, conforme prevê a Constituição Federal. Não tem sentido ter 360 caciques reunidos em São Paulo.

ConJur — Como assim?

Nalini — Temos de levar o tribunal para as grandes regiões do estado. Se fizermos um levantamento, vamos ver que muitos desembargadores não moram na capital. Por que não ter câmaras do TJ em São José do Rio Preto, por exemplo? O salão do júri do fórum é usado poucas vezes por ano e pode ser usado para abrigar uma câmara. A descentralização está prevista no parágrafo 6º, artigo 125, da Constituição Federal. Mas ninguém quer fazer isso.

ConJur — Por quê?

Nalini — Falta coragem. Argumentam que não há número suficiente de processo. Não é verdade. Não é necessário reunir 100 juízes em Campinas. Basta colocar dez em Campinas, dez em Ribeirão Preto, dez em São José do Rio Preto, dez em Santos. Com isso, acaba a remessa física do processo. O advogado que mora no interior não precisa vir até aqui para fazer sustentação oral. O presidente do Tribunal de Justiça não tem condições de administrar 360 desembargadores, mais os 2 mil substitutos de segundo grau. Não falta dinheiro, não falta pessoa. Falta criatividade e ousadia para relativizar alguns dogmas que já não têm razão de ser. A segurança jurídica, por exemplo. O mundo está cada vez mais incerto. Os juízes têm de ter coragem de serem funcionais e oportunos. Quando forem invocados, dar respostas rápidas. Muitos dizem que a rapidez sacrifica a segurança jurídica. Estamos tão lentos que agora é a hora de desequilibrar. Deixar um pouco a segurança para tentar resolver o problema.

ConJur — Não tem nada mais inseguro do que essa ineficiência.

Nalini — É um suplício para a pessoa. Cria um desalento e um descrédito. No chamado mundo civilizado, você fala “Eu vou te levar à Justiça”. Aqui, o agressor fala “Vai para a Justiça”. Isso é sintomático, porque as pessoas sabem que não funciona. O Judiciário tem um corpo seleto. Os juízes são eruditos e preparados tecnicamente, mas o sistema não funciona. É preciso que esse corpo funcione e assuma uma responsabilidade para dizer “eu posso mudar a realidade, eu posso fazer Justiça”. O que é muito diferente de apenas aplicar a lei processual e ficar com a consciência tranqüila.

ConJur — Realmente é um potencial imenso.

Nalini — Existem alguns protagonismos individuais, mas o Judiciário tem fobia de que o juiz seja atípico. O segredo para sobreviver na magistratura é ficar escondido, não se sobressair. O discurso oficial é de que os juízes precisam ser criativos, transformadores da realidade, que faça Justiça e concretize as mensagens normativas da Constituição. Na prática, é diferente. Houve um tempo em São Paulo que se um juiz se destacasse muito no Juizado Especial, era direcionado para julgar em uma área que não tinha intimidade. Por exemplo, um juiz que gosta de informática, poderia ser chamado para atuar na área criminal.

ConJur — Não é preciso valorizar a primeira instância?

Nalini — A solução é insistir na formação institucional. A escola deve priorizar o conteúdo institucional da magistratura. O juiz precisa ter noção do que significa a sua decisão no caso concreto. Ele não é alguém que está completamente desvinculado do que faz. Precisa refletir sobre ser juiz em um estado periférico e iníquo. Entender o que é ter a maior carga tributária do mundo, que é uma economia que não cresce.

ConJur — A magistratura se preocupa com essa necessidade?

Nalini — Não. Ela se preocupa com o cumprimento da obrigação formal. Quer saber o número de sentenças que o juiz proferiu, se ele não falta e se não tem muitos desvios. Para sair da magistratura é preciso ser péssimo de serviço e de caráter também. Se um juiz é muito trabalhador e tem falhas no comportamento ele fica: “vamos salvá-lo porque ele trabalha direitinho”. Se é ruim no trabalho, mas tem bom caráter: “vamos salvá-lo porque ele é bonzinho”. A magistratura não se preocupa com o seu significado, com o seu sentido ou com a sua função social. O Judiciário vai ser substituído se continuar nessa disfuncionalidade, nesse distanciamento das aspirações do povo e nesse descompromisso com a Justiça. A arbitragem e a medição estão aí. Hoje, o Judiciário assegura a irresponsabilidade do Estado, que é o seu maior cliente. É uma Justiça para uso próprio.

ConJur — Distribuir Justiça é outra coisa.

Nalini — Se desse respostas à sociedade, o Judiciário seria o propulsor de outra prática social e estimularia as pessoas a pensar melhor antes de errar. E a resposta tem de ser rápida.

ConJur — Desembargador tem de se aposentar aos 70 anos?

José Renato Nalini — Não. Os 70 anos foram estabelecidos como limite em uma época em que a longevidade do brasileiro era muito reduzida. Hoje, vivemos até 90 anos. Aos 70 anos a pessoa está mais experiente e madura. Se estiver lúcida e bem de saúde, por que impedi-la de atuar? O professor Miguel Reale produziu até os 95 anos, e só parou quando morreu. Ele ficou 25 anos recebendo sem poder trabalhar. É insensato fazer isso em um país que tem tantos problemas como o Brasil. A aposentadoria compulsória é trágica para a economia e para a previdência social. Nos Estados Unidos o juiz é vitalício. Um dos problemas da Suprema Corte é convencer alguém a se aposentar. Outro ponto da discussão é a vontade dos jovens juízes de chegar ao Tribunal de Justiça. Isso torna a carreira mais cruel do que ela já é. O pessoal de baixo fica empurrando os da frente, como se o cidadão de 68 anos só estivesse ocupando espaço. É preciso repensar o plano de carreira.

ConJur — Para isso, só mudando a Constituição, não é?

Nalini — A juventude não quer essa mudança. No entanto, acena-se para a possível eliminação ou ao menos a extensão da compulsória. O presidente Lula nomeou seis ministros para o Supremo Tribunal Federal. Ou seja, já tem maioria absoluta se quiser acabar com a compulsória. Depois dos 70 anos, se quiser continuar na carreira, a pessoa deve passar por uma avaliação física, psicológica e de produtividade. O fato de o jovem querer chegar logo ao ápice da carreira não deveria ser motivo para eliminar aquele que tem experiência e que pode produzir.

ConJur — O Conselho Nacional de Justiça foi muito criticado por admitir exceções que ultrapassam o teto salarial da magistratura. O senhor concorda com essa decisão?

Nalini — A questão do teto é hipócrita. O salário não suscitaria tanta discussão se o Judiciário respondesse a tempo quando é chamado para se manifestar. O que incomoda a população é a prestação de um serviço público lento, imprevisível, hermético, às vezes, prepotente. Se o juiz realmente fizesse aquilo que se espera dele, ninguém reclamaria de pagar bem a ele.  

ConJur — Se há normas que prevêem que o salário não pode passar de R$ 24,5 mil, por que não cumprir?

Nalini — Não está escrito na lei. A interpretação é a vulnerabilidade ou a potencialidade do Direito. Existe a norma e existe a leitura da norma. Existe a Constituição e existe a concretização da Constituição. Vivemos em um federalismo assimétrico. Ou se contempla a situação local, ou padroniza-se tudo. Por que um juiz substituto federal começa ganhando mais do que um desembargador de São Paulo, que é alguém que tem trinta anos de carreira? Nosso Judiciário é muito sofisticado para o país pobre que temos. São cinco Justiças, entre elas a trabalhista, que não precisaria existir. O ideal seria um Poder Judiciário Nacional.

ConJur — Por que a Justiça do Trabalho não precisaria existir?

Nalini — Estamos em um estágio em que emprego não existe. A população sobrevive na informalidade, na luta. Trabalho formal é praticamente uma loteria. Temos que pensar quanto custa a Justiça do Trabalho e o que ela significa para o país. Na Justiça do Trabalho, o juiz já começa ganhando quase R$ 20 mil.

Fonte: Conjur, de 25/03/2007

 


Governo paulista veta a criação de cargos no MP

por Fernando Porfírio

O governador José Serra (PSDB-SP) vetou o trem da alegria no Ministério Público paulista. O tucano discordou da proposta da Procuradoria-Geral de Justiça que cria 202 cargos de assessor jurídico. Esses cargos podem ser preenchidos sem a necessidade de concurso público. O veto atingiu parte da Lei Complementar 1.008, de 23 de março de 2007, e foi publicado na edição deste sábado do Diário Oficial.

Serra vetou todos os dispositivos relacionados com os 202 cargos de assessor jurídico (alínea "b", do inciso I, do artigo 1º; inciso III, do artigo 3º; e artigos 5º e 6º). A lei prevê ainda a contratação de outros profissionais, como assistentes sociais, administrador, economista, contador, auxiliar de enfermagem, auxiliar de promotoria, assistente técnico de promotoria, oficiais de promotoria e motoristas, totalizando 541 novas vagas. Essa parte da lei não recebeu veto do governador, que ainda será submetido à apreciação dos deputados.

Promotores e procuradores afirmam que de fato o Ministério Público está carente desses profissionais e defendem as contratações, mediante concurso, como manda a lei. Dos cargos que receberam o aval do governador, apenas o de assistente técnico de promotoria é de livre nomeação do procurador-geral de Justiça, sem necessidade de concurso público.

O projeto foi aprovado pela Assembléia Legislativa no último dia 13. A medida foi contestada no Ministério Público, principalmente entre os promotores de justiça. As alegações são a suposta falta de necessidade de assessores jurídicos e a alegada inconstitucionalidade da dispensa de concurso público para preenchimento dos cargos.

“A situação é gravíssima, posto que, como é notório, necessitamos de peritos, contadores etc. Jamais a Instituição necessita de assessores de Procuradores, ainda mais sem concurso”, afirmou na época o promotor de justiça Arthur Pinto Filho, em nota endereçada ao Blog do Promotor. O blog é um movimentado canal de comunicação usado pelos membros do Ministério Público paulista.

“Grande vitória da classe. E grande vitória do blog. Desde o último dia 16, quando dei a notícia, por meio do nosso blog, da aprovação na Alesp da lei de criação dos inacreditáveis 202 assessores de Procuradores, que seriam contratados sem concurso, inúmeros Promotores de Justiça e representantes da sociedade civil se manifestaram de forma clara: os cargos eram desnecessários e inconstitucionais”, saudou neste sábado o promotor Arthur Pinto Filho.

O artigo 37, inciso II da Constituição Federal prevê a obrigação de concurso para preenchimento de cargos da administração pública, excluindo apenas aqueles em comissão. Quando tratar do Ministério Público, em seu artigo 127, a Constituição também previu a contratação de seus servidores por meio de concurso de provas e títulos.

Fonte: Conjur, de 26/03/2007