26 Jan 15 |
STF iniciará ano judiciário julgando capitalização de juros e licitação de serviço de advocacia
O Supremo Tribunal Federal (STF) dará início ao ano judiciário de 2015 na primeira semana de fevereiro com 33 processos na pauta de julgamento do Plenário, incluindo Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral reconhecida. Entre os temas tratados nesses recursos, está a possibilidade de haver capitalização mensal de juros no sistema financeiro. No RE 592377, de relatoria do ministro Marco Aurélio, uma instituição financeira questiona decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul (TJ-RJ) que afastou a possibilidade de haver capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano. Com repercussão geral reconhecida, o processo pode levar à solução de mais de 13,5 mil processos sobrestados na origem. O tema está na pauta da primeira sessão de julgamentos do ano, a ser realizada no dia 4 de fevereiro. Também pautado para o dia 4 de fevereiro, o RE 656558, de relatoria do ministro Dias Toffoli, trata da possibilidade de contratação de serviços de advocacia pelo poder público sem a necessidade de licitação. No processo, o Ministério Público do Estado de São Paulo questiona contratação realizada pelo município de Itatiba (SP), sustentando que a contratação de escritório de advocacia pelo Poder Público, quando ausente a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado, configura caso de improbidade administrativa. Com a análise do tema, deverão ser liberados mais de cem processos sobrestados nas instâncias de origem. Sessão solene Na primeira segunda-feira de fevereiro (2) será realizada no Plenário do STF a sessão solene de abertura do ano judiciário. A sessão conta com a presença de representantes dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, havendo a realização de pronunciamentos e discursos de autoridades. A sessão está marcada para ocorrer a partir das 10h. Fonte: site do STF, de 24/01/2015
ADI
de Alckmin sobre salário de fiscal de renda será julgado
direto no mérito A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.220, ajuizada pelo governador de São Paulo Geraldo Alckmin para questionar dispositivos da lei paulista que dispõe sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicos estaduais, tramitará no Supremo Tribunal Federal sob o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). Os dispositivos, presentes na Lei Complementar 1.199/2013, tratam da remuneração de agentes fiscais de renda do estado e determinam que o período de licença à funcionária gestante seja computado para fins do estágio probatório. O ministro Ricardo Lewandowski aplicou o rito abreviado ao processo por conta da “relevância da matéria e o seu especial significado para ordem social e a segurança jurídica”. Mesmo ponderando não haver nos autos circunstância que justifique sua atuação, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF (dispositivo que permite ao presidente da Corte decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias). Com a adoção do rito abreviado, a matéria será decidida diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro Lewandowski requisitou informações à Assembleia Legislativa de São Paulo, responsável pela edição da norma questionada. A assembleia estadual tem 10 dias para encaminhar os esclarecimentos. Depois disso, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República deverão se manifestar, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Veto parlamentar A ação narra que o projeto de lei original, apresentado pelo Executivo à Assembleia Legislativa, buscava fixar as hipóteses em que os agentes fiscais de renda do estado continuariam a receber “pro labore”, previsto na legislação, e hipóteses nas quais não receberiam. Mas a assembleia, ao votar o projeto, alterou a proposta para transformar uma das hipóteses de afastamento sem recebimento do "pro labore" para afastamento com continuidade do pagamento da vantagem. O governador afirma que vetou o dispositivo alterado (artigo 1º, inciso VII, alínea “g”), por entender que ele padecia de inconstitucionalidade formal, na medida em que geraria aumento de despesa, pois a Administração deveria indicar um substituto para essas situações. Diante da rejeição do veto e promulgação da lei com as emendas apresentadas pelo Legislativo, o governador propôs ADI no Supremo para questionar a norma. De acordo com o governo paulista, o inciso I do artigo 63 da Constituição Federal veda que emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo possa aumentar a despesa prevista. Para o governador, cabe ao Poder Legislativo, ao analisar projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo sobre servidores, “deliberar sobre as regras de seus afastamentos, bem como sobre as respectivas consequências, inclusive para alterá-las, desde que tais alterações não gerem aumento de despesa”. Gestante O governador também questiona o artigo 8º da LC estadual, o qual determina que o período de licença à funcionária gestante, previsto no artigo 198 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) seja computado para fins do estágio probatório a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal de 1988. Sustenta que o dispositivo, na forma como aprovado, viola a própria Constituição, uma vez que qualifica um tempo “ficto”, em que não houve desempenho do cargo para fins da indispensável avaliação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Fonte: Conjur, de 26/01/2015
Erro
na opção "sigilo" no PJe não impede o exame de
petições A utilização indevida da opção "sigilo" no Processo Judicial Eletrônico (PJe) deve ter como consequência a correção do equívoco por parte do juiz, não implicando, necessariamente, o não conhecimento do recurso. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que determinou que um processo retorne à Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT) que havia rejeitado embargos de declaração porque a empresa que recorreu marcou a opção "sigilo" no PJe. Na ação uma trabalhadora pediu uma série de verbas trabalhistas e rescisórias e teve seu pedido aceito. Uma das empresas parte do processo opôs embargos de declaração da sentença via processo eletrônico e marcou a opção "sigilo". O juízo de primeiro grau negou os embargos com a justificativa de que a opção "sigilo", utilizada apenas em casos de segredo de justiça, comprometeu os procedimentos regulares da Vara. Ainda segundo o juízo de primeiro grau, a Portaria TRT SGP GP 432/2013 veda a apresentação de petições incidentais ou recursos com a habilitação de sigilo por inibirem a visualização do ato tanto pela Vara quanto pela parte adversa. A empresa recorreu, alegando ter sofrido prejuízo com o trânsito em julgado da sentença. Afirmou que, mesmo com a marcação de sigilo, o juiz tem acesso à petição, não havendo razão para que os embargos não fossem conhecidos. Ainda segundo a empresa, não há razão de se manter no sistema eletrônico a opção de sigilo se a parte não pode utilizá-la. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) negou provimento ao recurso, visto que o caso não se enquadra nas hipóteses de segredo de justiça. Para o TRT-MT, não havia razão plausível para impedir que a parte contrária tivesse conhecimento dos embargos de declaração. A empresa então recorreu ao TST alegando que não existia, à época, legislação estabelecendo como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso a não marcação da opção "sigilo" quando do processo eletrônico. Argumentou ainda que nenhum dos regulamentos acerca do processo eletrônico apresentaria regras no sentido de limitar a utilização da opção "sigilo". Segundo a empresa, os embargos foram protocolados com a opção porque "entendia que o sigilo disponível tinha a finalidade de garantir ao peticionante que a parte contrária não tivesse acesso a petição até a análise do órgão julgador, tal como no processo físico". Para a 6ª Turma do TST, estando o recurso tempestivo e com regularidade de representação, conforme prevê o artigo 897-A da CLT, o juiz deve, necessariamente, examiná-los. Segundo a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, a utilização indevida da opção "sigilo" não impede o exame de petições apresentadas pela parte, tendo em vista que o PJe dispõe da ferramenta "agrupadores", que permite o exame das peças com análise pendente. "A indevida utilização da opção "sigilo" em processo eletrônico deve ter como consequência a mera correção do equívoco pelo magistrado", afirmou a relatora. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Fonte: Conjur, de 26/01/2015
Tribunal
de Minas Gerais paga auxílio-moradia superior ao fixado
pelo CNJ O Tribunal de Justiça de Minas Gerais paga auxílio-moradia a seus magistrados em valor acima do fixado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O valor máximo determinado pelo CNJ é de R$ 4.377,73 mensais. O tribunal mineiro paga R$ 4.786,14. Esse patamar extrapola o limite fixado pelo CNJ na Resolução 199, de 7 de outubro do ano passado, segundo a qual o valor “não poderá exceder o fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal”. O TJ-MG também não estaria cumprindo decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal. No dia 15 de setembro de 2014, Fux concedeu liminar reconhecendo aos juizes federais o direito de receber o auxílio-moradia, aplicando-se, como regra, “os valores pagos pelo STF a seus magistrados”. No dia 26 de setembro de 2014, Fux estendeu o pagamento a todos os magistrados. O tribunal mineiro se antecipou. No dia 15 de setembro, o Órgão Especial do TJ-MG expediu a Resolução nº 777/2014, assinada pelo presidente da Corte, desembargador Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, instituindo o auxílio-moradia para os magistrados, “com efeitos pecuniários retroativos a 1º de agosto de 2014″. O tribunal informa que o patamar corresponde ao valor pago pelo Ministério Público estadual. A resolução do CNJ também estabelece que o auxílio-moradia aos magistrados “não será inferior àquele pago aos membros do Ministério Público”. O TJ-MG considerou, entre outros motivos, que a Constituição “confere aos Tribunais a competência para editar seus regimentos internos, os quais possuem força de lei”. Consultado, o TJ-MG prestou as seguintes informações, por intermédio da assessoria de imprensa: Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que anteriormente à decisão do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais instituiu o auxílio moradia no patamar de 18% (dezoito por cento) do limite estipendial previsto no art. 93, V, da Constituição da República Federativa do Brasil. Embora a decisão do Ministro Luiz Fux mencione o valor pago a título de ajuda de custo ao membro do Supremo Tribunal Federal, o mesmo provimento prevê o reajustamento do referido auxílio. Ademais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais instituiu o auxílio no mesmo patamar deste Tribunal, e há vedação para o pagamento da ajuda de custo em montante inferior ao saldado aos Promotores e Procuradores de Justiça. Por estes motivos, preservando o montante originalmente estabelecido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais formulou consulta ao Conselho Nacional de Justiça, ainda não respondida, sobre o valor a ser pago aos seus magistrados. Até que a consulta seja respondida, o Tribunal manterá congelado o valor do auxílio, embora tenha sido reajustado o subsídio da magistratura nacional a partir de 1º de janeiro de 2015. Posteriormente, o Blog recebeu manifestação do presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis), desembargador Herbert Carneiro –por intermédio da assessoria de imprensa da entidade– informando que “a decisão do Tribunal atendeu a requerimento da Amagis”. “No caso de Minas, o auxílio requerido tem por fundamento a Lei de Divisão e Organização Judiciárias, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aprovado desde 2001 e que não havia sido implantado até agora”, afirmou Carneiro. A resolução do Órgão Especial do TJ-MG não faz referência à solicitação da Amagis. E o regimento interno do CNJ não prevê efeitos suspensivos em caso de consulta. Ou seja, a simples formulação da consulta não afasta a aplicação da resolução que fixou os limites para o pagamento do auxílio-moradia. Fonte: Blog do Fred, de 23/01/2015
Comunicado
do Conselho da PGE O Conselho da PGE comunica que, em cumprimento ao disposto no artigo 76, § 2º, da Lei Complementar 478, de 1986, com a redação dada pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar 1.082, de 2008, deliberou na 1ª Reunião Ordinária do biênio 2015/2016, ocorrida em 23-01-2015, abrir o concurso de promoção correspondente às condições existentes em 31-12-2014. Na forma determinada pelo artigo 76, § 3º, da Lei Complementar 478, de 1986, com redação dada pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar 1.082, de 2008, é fixada a quantidade de cargos postos nesse em concurso, no percentual de 15% sobre o número de Procuradores do Estado em atividade, em cada um dos níveis da carreira, na data de 22-01-2015, conforme lista ora apresentada, na seguinte conformidade:
Assim, os cargos incluídos no presente concurso de promoção são fixados da seguinte forma: - 24 cargos de Procurador do Estado Nível II - 24 cargos de Procurador do Estado Nível III - 30 cargos de Procurador do Estado Nível IV - 29 cargos de Procurador do Estado Nível V O Conselho da PGE autoriza o Procurador Geral do Estado a publicar a lista de antiguidade, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei Complementar 478, de 1986, com redação dada pelo artigo 1º, inciso XXVI, da Lei Complementar 1.082, de 2008. Após o julgamento das eventuais impugnações contra a lista de antiguidade, será publicado o edital do concurso de promoção, para o que foram desde logo sorteados os seguintes Conselheiros para atuarem como relatores/revisores dos processos: - do Nível I para o Nível II: Relator: Conselheiro(a) Fernando Franco Revisor: Conselheiro(a) Patricia Helena Massa - do Nível II para o Nível III: Relator: Conselheiro(a) Maria Bernadete Bolsoni Pitton Revisor: Conselheiro(a) Adalberto Robert Alves - do Nível III para o Nível IV: Relator: Conselheiro(a) Eduardo José Fagundes Revisor: Conselheiro(a) Oscar Rodrigues de Campos Filho - do Nível IV para o Nível V: Relator: Conselheiro(a) Danilo Gaiotto Revisor: Conselheiro(a) Ricardo Rodrigues Ferreira Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/01/2015 |
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