25
Out
13

Precatórios: STF começa a analisar proposta de modulação de ADIs

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux apresentou hoje (24) voto propondo a modulação no tempo dos efeitos da decisão da Corte nas ações que questionaram a constitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o novo regime especial para o pagamento de precatórios. Segundo seu voto, o regime fica prorrogado por mais cinco anos, até o fim de 2018, sendo declaradas nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

 

A EC 62/2009 foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF em março deste ano, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, ficando pendente a apreciação da questão de seus efeitos - modulação da decisão no tempo -, levantada em questão de ordem por representantes de estados e municípios. Em seu voto sobre a questão de ordem, na sessão desta tarde, o ministro Luiz Fux propôs tornar nulas as regras relativas ao regime especial apenas a partir do fim do exercício financeiro de 2018.

 

Regime especial

 

O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado a um regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% seriam destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os demais 50% destinados a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores. O pagamento de precatórios por leilões ou acordos, segundo a proposta de modulação apresentada pelo ministro Fux, deve ser declarado nulo imediatamente após o trânsito em julgado das ADIs, porém sem efeitos retroativos. Foram declaradas nulas, com eficácia retroativa, as regras que instituíam o índice da caderneta de poupança para correção monetária e o cômputo dos juros moratórios dos precatórios, por serem considerados insuficientes para recompor ou remunerar os débitos.

 

Novos critérios

 

“Como em toda e qualquer decisão que fixa prazo para o Estado atuar, estão em jogo a efetividade da Constituição Federal e a credibilidade do STF", afirmou Fux. "Daí a importância de o pronunciamento de hoje fixar mecanismos que criem incentivos sérios para retirar a Fazenda Pública da situação confortável com que vinha lidando com a administração de sua dívida originada por condenação judicial. Deixar de pagar precatórios não deve jamais voltar a ser uma opção para governantes”. Vencido o prazo fixado (fim de 2018), o ministro afirmou que deve ser imediatamente aplicável o artigo 100 da Constituição Federal, que prevê a possiblidade de sequestro de verbas públicas para satisfação do débito quando não ocorrer dotação orçamentária. Ele chamou a atenção para a necessidade de o STF rever sua jurisprudência sobre a intervenção federal em caso de inadimplência de governos locais com precatórios. Para o ministro, a intervenção, ainda que não resolva a questão da falta de recursos, serviria como incentivo ao administrador público para manter suas obrigações em dia. Segundo a jurisprudência da Corte, a intervenção federal está sujeita à comprovação do dolo e da atuação deliberada do gestor publico. “No caso dos precatórios, essa jurisprudência, ainda que inconscientemente, acabou alimentando a inadimplência do poder público", observou. "O não pagamento do precatório, desde que despido de dolo, tornou-se prática que não envolve qualquer custo. O custo do não pagamento – a intervenção federal -, que existia em estado potencial na legislação brasileira, foi reduzido a absolutamente zero”, afirmou.

 

Fonte: site do STF, de 24/10/2013

 

 

 

Para Fux, precatórios devem ser pagos em cinco anos

 

Relator da ação que determinou a inconstitucionalidade do regime especial para o pagamento de precatórios, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, votou para que as dívidas do poder público sejam pagas até 2018. Em questão de ordem nesta quinta-feira (24/10), o STF começou a julgar a modulação dos efeitos da decisão que cassou a Emenda Constitucional 62/2009, conhecida como Emenda do Calote, que dava às Fazendas Públicas até 15 anos para pagar suas dívidas. Depois do voto do relator, o ministro Roberto Barroso pediu vista.

 

O julgamento começou com todos já sabendo que o ministro Barroso pediria vista. Portanto, o Pleno decidiu que a liminar proferida por Fux em abril deste ano continua valendo até que a corte decida sobre a questão de ordem proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A liminar explicava que, como a decisão de cassar a EC 62 não dizia de que forma os precatórios seriam pagos a partir de então, os estados e municípios deveriam continuar obedecendo o rito da Emenda do Calote.

 

Durante o julgamento desta quinta, o ministro Luiz Fux propôs três soluções importantes: a primeira é que os devedores têm cinco anos para pagar todos os seus débitos. As dívidas que forem contraídas entre esta quinta-feira e 2018 também entram no regime dos cinco anos. Se isso não for feito dentro do prazo, está autorizado o sequestro das verbas, mediante autorização do respectivo presidente do tribunal de Justiça. Passado o prazo de 2018, o pagamento de precatórios volta a obedecer o rito normal. As dívidas têm de ser inscritas até o fim de junho do ano em que forem apuradas, e o devedor tem um ano para pagar.

 

O segundo ponto tem a ver com o índice de correção. A Emenda 62 estabelecia que as dívidas deveriam ser corrigidas de acordo com o índice de rendimento da poupança. O Supremo, quando do julgamento da ADI que cassou a Emenda do Calote, afirmou que esse item era inconstitucional. A correção deveria ser de acordo com a inflação, o mesmo índice aplicado ao contribuinte que tem débitos com a Fazenda.

 

Fux determinou que essa parte da decisão deve retroagir para os débitos já inscritos no regime especial de 15 anos, criado pela EC 62. A modulação dos efeitos desse quesito da decisão do STF era uma demanda de todas as Fazendas Públicas. No entanto, para o ministro Fux, não determinar a retroação seria autorizar que os devedores pagassem menos do que devem. “Caso o Supremo Tribunal Federal chancelasse os pagamentos até então feitos em patamar inferior, sinalizaria que a inconstitucionalidade compensa.”

 

O terceiro ponto fixado por Fux nesta quinta foi a facilitação da intervenção federal nos precatórios estaduais e municipais. A EC 62 determinava que, para que a União intervisse nos casos em que os precatórios não fossem pagos no prazo estabelecido, deveria ser comprovado o dolo da administração pública em não pagar. Na prática, a União estava impedida de intervir, já que a comprovação do dolo nessas situações é praticamente infactível.

 

Sinais

 

A OAB, presente ao julgamento, comemorou o voto do relator. Para o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, a discussão que aconteceu nesta quinta no Supremo deixou claro que “os precatórios devem ser algo de responsabilidade fiscal”. “Precatórios devem ser uma questão de Estado, técnica, sem qualquer deliberação política”, disse.

 

Embora o julgamento tenha sido interrompido por pedido de vista, os ministros teceram alguns comentários. O ministro Gilmar Mendes sinalizou que, apesar de os efeitos da inadimplência do poder público sejam danosos à sociedade, há que se chegar a um equilíbrio entre receita e dívida.

 

De acordo com cálculo do Conselho Nacional de Justiça, somados todos os precatórios do país, a dívida total chega a R$ 94 bilhões. Desse total, o município de São Paulo corresponde a 20%, com um passivo de R$ 16 bilhões. Segundo informações da Procuradoria do Município paulista, os precatórios em São Paulo correspondem a 55% da receita total. O estado do Rio de Janeiro acumula dívida de mais de R$ 4 bilhões, e o Rio Grande do Sul, segundo o ministro Gilmar Mendes, está entre os estados que não conseguem resolver o problema, com mais de R$ 8 bilhões em precatórios.

 

O ministro Ricardo Lewandowski concordou com Gilmar Mendes. Afirmou que, caso os estados e municípios sejam forçados a pagar suas dívidas imediatamente, isso prejudicaria os cidadãos que não têm dívidas e até impediria a execução de outros serviços públicos. “A Constituição Federal já vincula a receita corrente líquida a outros quesitos, como saúde e educação. O administrador precisa prestar os serviços públicos, sob pena de caos social. Temos de atender ao interesse do credor, mas não podemos impedir a prestação dos serviços”, ponderou o ministro.

 

Fonte: Conjur, de 24/10/2013

 

 

 

Petição eletrônica recusada por excesso de páginas deve ser reconsiderada

 

A 6ª turma do TST determinou a aceitação de petição eletrônica da EBC - Empresa Brasil de Comunicação inicialmente recusada pelo TRT da 10ª região porque tinha mais de 40 páginas. A turma entendeu que a empresa foi impedida de se defender contra decisão desfavorável em ação trabalhista movida por uma radialista, e determinou a realização de novo julgamento, levando-se em consideração a petição.

 

O TRT justificou a recusa da petição pelo excesso de páginas com base na sua resolução administrativa 62/11. Segundo o texto, as petições encaminhadas por Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, e-DOC, acompanhadas ou não de anexos, serão aceitas apenas em formato PDF, com no máximo 20 folhas impressas, ou 40 páginas, se frente e verso, respeitado o limite de dois megabytes por operação.

 

Mas, para a 6ª turma, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso LV, da CF. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, quem dispõe sobre a informatização do processo judicial e estabelece regras para o a tramitação, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Poder Judiciário é a lei 11.419/06, regulamentada pela instrução normativa 30/07 do TST. Segundo a norma, não há qualquer restrição quanto à quantidade de folhas ou páginas a serem enviadas eletronicamente, apenas ao tamanho, limitado a dois megabytes.

 

A lei admite, em caso de impossibilidade de digitalização dos documentos em virtude de volume elevado, o envio no prazo de dez dias dos documentos impressos. Aloysio Corrêa acredita que "a juíza determinou que não fosse impressa a petição, já que estava em dissonância com a resolução administrativa do TRT da 10ª Região".

 

Fonte: Migalhas, de 24/10/2013

 

 

 

 

Depósito judicial não pode ser transferido para o Executivo

 

Os depósitos judiciais constituem valores recolhidos sob ordem do Poder Judiciário em instituição financeira oficial para entrega a quem de direito. Dessa forma, o Judiciário tem apenas a guarda dos recursos, mas sobre eles não detém livre disponibilidade, como determina o artigo 640 do Código Civil.

 

Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça ao proibir na última terça-feira (22/10) a formalização de convênio ou qualquer outro ajuste que possibilite a transferência, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o Poder Executivo estadual, de valores de depósitos judiciais e de recursos não tributários. Com a decisão, os recursos deverão permanecer em instituição financeira oficial, no caso a Caixa Econômica Federal. Na decisão, o Plenário seguiu o relator, conselheiro Saulo Casali Bahia, de maneira unânime.

 

Em seu voto, ele citou decisão tomada pelo Plenário do CNJ em 27 de junho deste ano, no mesmo Pedido de Providências. Na ocasião, foi ratificada liminar do então conselheiro Silvio Rocha que manteve vigência de contrato de 60 meses entre a CEF e o TJ-PR, pelo qual a instituição financeira oficial tem exclusividade na administração desses recursos.

 

A liminar em questão havia suspendido os efeitos do Decreto Judiciário 940/2013, do TJ-PR, que previu o fim da exclusividade da CEF caso a instituição não fosse incluída como agente operador do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siaf) em um prazo de 15 dias.

 

Outra decisão do CNJ citada por Saulo Casali Bahia, também proferida neste Pedido de Providências, foi a liminar concedida pelo então conselheiro Silvio Rocha que suspendeu os efeitos de decisão do Órgão Especial do TJ-PR de aprovar anteprojeto de lei complementar autorizando a transferência, para o Poder Executivo estadual, de até 30% do valor dos depósitos judiciais de natureza não tributária. O governo local dizia pretender aplicar os recursos nos setores de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições de pequeno valor.

 

Fonte: Agência CNJ, de 24/10/2013

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.