Precatórios:
STF começa a analisar proposta de modulação de ADIs
O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux apresentou hoje
(24) voto propondo a modulação no tempo dos efeitos da decisão da
Corte nas ações que questionaram a constitucionalidade da Emenda
Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o novo regime especial
para o pagamento de precatórios. Segundo seu voto, o regime fica
prorrogado por mais cinco anos, até o fim de 2018, sendo declaradas
nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à
correção monetária e aos juros moratórios. O julgamento foi
suspenso por pedido de vista do ministro Roberto Barroso.
A
EC 62/2009 foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF em
março deste ano, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, ficando pendente a apreciação
da questão de seus efeitos - modulação da decisão no tempo -,
levantada em questão de ordem por representantes de estados e municípios.
Em seu voto sobre a questão de ordem, na sessão desta tarde, o
ministro Luiz Fux propôs tornar nulas as regras relativas ao regime
especial apenas a partir do fim do exercício financeiro de 2018.
Regime
especial
O
regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de
sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado a um regime
que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados
e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de
precatórios. Desses recursos, 50% seriam destinados ao pagamento
por ordem cronológica, e os demais 50% destinados a um sistema que
combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões
ou em acordos diretos com credores. O pagamento de precatórios por
leilões ou acordos, segundo a proposta de modulação apresentada
pelo ministro Fux, deve ser declarado nulo imediatamente após o trânsito
em julgado das ADIs, porém sem efeitos retroativos. Foram
declaradas nulas, com eficácia retroativa, as regras que instituíam
o índice da caderneta de poupança para correção monetária e o cômputo
dos juros moratórios dos precatórios, por serem considerados
insuficientes para recompor ou remunerar os débitos.
Novos
critérios
“Como
em toda e qualquer decisão que fixa prazo para o Estado atuar, estão
em jogo a efetividade da Constituição Federal e a credibilidade do
STF", afirmou Fux. "Daí a importância de o
pronunciamento de hoje fixar mecanismos que criem incentivos sérios
para retirar a Fazenda Pública da situação confortável com que
vinha lidando com a administração de sua dívida originada por
condenação judicial. Deixar de pagar precatórios não deve jamais
voltar a ser uma opção para governantes”. Vencido o prazo fixado
(fim de 2018), o ministro afirmou que deve ser imediatamente aplicável
o artigo 100 da Constituição Federal, que prevê a possiblidade de
sequestro de verbas públicas para satisfação do débito quando não
ocorrer dotação orçamentária. Ele chamou a atenção para a
necessidade de o STF rever sua jurisprudência sobre a intervenção
federal em caso de inadimplência de governos locais com precatórios.
Para o ministro, a intervenção, ainda que não resolva a questão
da falta de recursos, serviria como incentivo ao administrador público
para manter suas obrigações em dia. Segundo a jurisprudência da
Corte, a intervenção federal está sujeita à comprovação do
dolo e da atuação deliberada do gestor publico. “No caso dos
precatórios, essa jurisprudência, ainda que inconscientemente,
acabou alimentando a inadimplência do poder público",
observou. "O não pagamento do precatório, desde que despido
de dolo, tornou-se prática que não envolve qualquer custo. O custo
do não pagamento – a intervenção federal -, que existia em
estado potencial na legislação brasileira, foi reduzido a
absolutamente zero”, afirmou.
Fonte:
site do STF, de 24/10/2013
Para
Fux, precatórios devem ser pagos em cinco anos
Relator
da ação que determinou a inconstitucionalidade do regime especial
para o pagamento de precatórios, o ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal, votou para que as dívidas do poder público sejam
pagas até 2018. Em questão de ordem nesta quinta-feira (24/10), o
STF começou a julgar a modulação dos efeitos da decisão que
cassou a Emenda Constitucional 62/2009, conhecida como Emenda do
Calote, que dava às Fazendas Públicas até 15 anos para pagar suas
dívidas. Depois do voto do relator, o ministro Roberto Barroso
pediu vista.
O
julgamento começou com todos já sabendo que o ministro Barroso
pediria vista. Portanto, o Pleno decidiu que a liminar proferida por
Fux em abril deste ano continua valendo até que a corte decida
sobre a questão de ordem proposta pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil. A liminar explicava que, como a decisão de
cassar a EC 62 não dizia de que forma os precatórios seriam pagos
a partir de então, os estados e municípios deveriam continuar
obedecendo o rito da Emenda do Calote.
Durante
o julgamento desta quinta, o ministro Luiz Fux propôs três soluções
importantes: a primeira é que os devedores têm cinco anos para
pagar todos os seus débitos. As dívidas que forem contraídas
entre esta quinta-feira e 2018 também entram no regime dos cinco
anos. Se isso não for feito dentro do prazo, está autorizado o
sequestro das verbas, mediante autorização do respectivo
presidente do tribunal de Justiça. Passado o prazo de 2018, o
pagamento de precatórios volta a obedecer o rito normal. As dívidas
têm de ser inscritas até o fim de junho do ano em que forem
apuradas, e o devedor tem um ano para pagar.
O
segundo ponto tem a ver com o índice de correção. A Emenda 62
estabelecia que as dívidas deveriam ser corrigidas de acordo com o
índice de rendimento da poupança. O Supremo, quando do julgamento
da ADI que cassou a Emenda do Calote, afirmou que esse item era
inconstitucional. A correção deveria ser de acordo com a inflação,
o mesmo índice aplicado ao contribuinte que tem débitos com a
Fazenda.
Fux
determinou que essa parte da decisão deve retroagir para os débitos
já inscritos no regime especial de 15 anos, criado pela EC 62. A
modulação dos efeitos desse quesito da decisão do STF era uma
demanda de todas as Fazendas Públicas. No entanto, para o ministro
Fux, não determinar a retroação seria autorizar que os devedores
pagassem menos do que devem. “Caso o Supremo Tribunal Federal
chancelasse os pagamentos até então feitos em patamar inferior,
sinalizaria que a inconstitucionalidade compensa.”
O
terceiro ponto fixado por Fux nesta quinta foi a facilitação da
intervenção federal nos precatórios estaduais e municipais. A EC
62 determinava que, para que a União intervisse nos casos em que os
precatórios não fossem pagos no prazo estabelecido, deveria ser
comprovado o dolo da administração pública em não pagar. Na prática,
a União estava impedida de intervir, já que a comprovação do
dolo nessas situações é praticamente infactível.
Sinais
A
OAB, presente ao julgamento, comemorou o voto do relator. Para o
presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, a
discussão que aconteceu nesta quinta no Supremo deixou claro que
“os precatórios devem ser algo de responsabilidade fiscal”.
“Precatórios devem ser uma questão de Estado, técnica, sem
qualquer deliberação política”, disse.
Embora
o julgamento tenha sido interrompido por pedido de vista, os
ministros teceram alguns comentários. O ministro Gilmar Mendes
sinalizou que, apesar de os efeitos da inadimplência do poder público
sejam danosos à sociedade, há que se chegar a um equilíbrio entre
receita e dívida.
De
acordo com cálculo do Conselho Nacional de Justiça, somados todos
os precatórios do país, a dívida total chega a R$ 94 bilhões.
Desse total, o município de São Paulo corresponde a 20%, com um
passivo de R$ 16 bilhões. Segundo informações da Procuradoria do
Município paulista, os precatórios em São Paulo correspondem a
55% da receita total. O estado do Rio de Janeiro acumula dívida de
mais de R$ 4 bilhões, e o Rio Grande do Sul, segundo o ministro
Gilmar Mendes, está entre os estados que não conseguem resolver o
problema, com mais de R$ 8 bilhões em precatórios.
O
ministro Ricardo Lewandowski concordou com Gilmar Mendes. Afirmou
que, caso os estados e municípios sejam forçados a pagar suas dívidas
imediatamente, isso prejudicaria os cidadãos que não têm dívidas
e até impediria a execução de outros serviços públicos. “A
Constituição Federal já vincula a receita corrente líquida a
outros quesitos, como saúde e educação. O administrador precisa
prestar os serviços públicos, sob pena de caos social. Temos de
atender ao interesse do credor, mas não podemos impedir a prestação
dos serviços”, ponderou o ministro.
Fonte:
Conjur, de 24/10/2013
Petição
eletrônica recusada por excesso de páginas deve ser reconsiderada
A
6ª turma do TST determinou a aceitação de petição eletrônica
da EBC - Empresa Brasil de Comunicação inicialmente recusada pelo
TRT da 10ª região porque tinha mais de 40 páginas. A turma
entendeu que a empresa foi impedida de se defender contra decisão
desfavorável em ação trabalhista movida por uma radialista, e
determinou a realização de novo julgamento, levando-se em
consideração a petição.
O
TRT justificou a recusa da petição pelo excesso de páginas com
base na sua resolução administrativa 62/11. Segundo o texto, as
petições encaminhadas por Sistema Integrado de Protocolização e
Fluxo de Documentos Eletrônicos, e-DOC, acompanhadas ou não de
anexos, serão aceitas apenas em formato PDF, com no máximo 20
folhas impressas, ou 40 páginas, se frente e verso, respeitado o
limite de dois megabytes por operação.
Mas,
para a 6ª turma, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso LV,
da CF. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, quem
dispõe sobre a informatização do processo judicial e estabelece
regras para o a tramitação, comunicação de atos e transmissão
de peças processuais no âmbito do Poder Judiciário é a lei
11.419/06, regulamentada pela instrução normativa 30/07 do TST.
Segundo a norma, não há qualquer restrição quanto à quantidade
de folhas ou páginas a serem enviadas eletronicamente, apenas ao
tamanho, limitado a dois megabytes.
A
lei admite, em caso de impossibilidade de digitalização dos
documentos em virtude de volume elevado, o envio no prazo de dez
dias dos documentos impressos. Aloysio Corrêa acredita que "a
juíza determinou que não fosse impressa a petição, já que
estava em dissonância com a resolução administrativa do TRT da 10ª
Região".
Fonte:
Migalhas, de 24/10/2013
Depósito
judicial não pode ser transferido para o Executivo
Os
depósitos judiciais constituem valores recolhidos sob ordem do
Poder Judiciário em instituição financeira oficial para entrega a
quem de direito. Dessa forma, o Judiciário tem apenas a guarda dos
recursos, mas sobre eles não detém livre disponibilidade, como
determina o artigo 640 do Código Civil.
Esse
foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça ao proibir na última
terça-feira (22/10) a formalização de convênio ou qualquer outro
ajuste que possibilite a transferência, do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná para o Poder Executivo estadual, de valores de depósitos
judiciais e de recursos não tributários. Com a decisão, os
recursos deverão permanecer em instituição financeira oficial, no
caso a Caixa Econômica Federal. Na decisão, o Plenário seguiu o
relator, conselheiro Saulo Casali Bahia, de maneira unânime.
Em
seu voto, ele citou decisão tomada pelo Plenário do CNJ em 27 de
junho deste ano, no mesmo Pedido de Providências. Na ocasião, foi
ratificada liminar do então conselheiro Silvio Rocha que manteve
vigência de contrato de 60 meses entre a CEF e o TJ-PR, pelo qual a
instituição financeira oficial tem exclusividade na administração
desses recursos.
A
liminar em questão havia suspendido os efeitos do Decreto Judiciário
940/2013, do TJ-PR, que previu o fim da exclusividade da CEF caso a
instituição não fosse incluída como agente operador do Sistema
Integrado de Administração Financeira (Siaf) em um prazo de 15
dias.
Outra
decisão do CNJ citada por Saulo Casali Bahia, também proferida
neste Pedido de Providências, foi a liminar concedida pelo então
conselheiro Silvio Rocha que suspendeu os efeitos de decisão do Órgão
Especial do TJ-PR de aprovar anteprojeto de lei complementar
autorizando a transferência, para o Poder Executivo estadual, de até
30% do valor dos depósitos judiciais de natureza não tributária.
O governo local dizia pretender aplicar os recursos nos setores de
saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária,
mobilidade urbana e pagamento de requisições de pequeno valor.
Fonte:
Agência CNJ, de 24/10/2013