APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 


Proposta prioriza idosos no pagamento de precatórios

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 572/06, do deputado Marcelo Teixeira (PSDB-CE), que determina a prioridade do pagamento de precatórios às pessoas com idade superior a 65 anos.

Segundo o autor da proposta, o drama das filas dos precatórios atinge, com especial crueldade, os idosos. O parlamentar observa que muitos morrem antes de receber os seus créditos, depois de longas demandas. Esse fato, segundo ele, atesta a necessidade de priorizar o pagamento dos precatórios para os idosos.

Tramitação

A proposta terá de ser votada em Plenário e está apensada à PEC 250/04. A admissibilidade do projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso seja aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o seu mérito.

Fonte: Câmara dos Deputados

 


Cobrança da dívida ativa da União ganha eficácia com a execução fiscal eletrônica

Entra em operação nesta sexta-feira (27) o processo eletrônico de execução fiscal da Justiça Federal, inicialmente no âmbito da 1a (que abrange o Distrito Federal e outros 13 estados) e 3a Regiões (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Os sistemas da Justiça Federal serão integrados ao sistema de ajuizamento e acompanhamento processual da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que irá possibilitar que todos os atos processuais sejam praticados  em meio eletrônico. A informatização desses processos, aliada à utilização de outras ferramentas eletrônicas de comunicação com a Receita Federal e o Banco Central, representará um enorme avanço na arrecadação judicial da dívida ativa da União.

A custódia  dos padrões e interfaces de comunicações adotados entre os sistemas cabe ao Conselho da Justiça Federal (CJF), que promove o lançamento da execução fiscal eletrônica em solenidade que acontece às 9h, na sala de conferências do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A solenidade será conduzida pelo presidente do CJF e do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, e pelas presidentes dos Tribunais Regionais Federais da 1a e 3a Regiões, respectivamente as desembargadoras federais Assusete Magalhães e Diva Malerbi.

A cobrança judicial de tributos federais não pagos na esfera administrativa é feita na Justiça Federal, por intermédio de processos de execução fiscal movidos pela União ou suas entidades. De acordo com o juiz federal Alexandre Vasconcelos, coordenador do projeto de execução fiscal eletrônica da 1a Região, a eficácia no julgamento desses feitos é muito baixa. Segundo ele, de uma média de 22.000 processos atualmente em trâmitação nas varas de execução fiscal do DF, cerca de 6.000 apenas estão realmente ativos. O restante está sobrestado ou arquivado provisoriamente, na maioria dos casos porque, devido à demora nos trâmites, o devedor não é mais localizado ou não existem mais bens em seu nome para serem penhorados. Ao longo do tempo, a tendência é que essas dívidas acabem prescrevendo, o que se traduz em prejuízos ao erário público.

“Uma vista para a PGFN pode durar meses”, observa o juiz. A partir de agora, ele ressalta, a comunicação entre o juiz e o procurador será toda feita em meio eletrônico, o que deve agilizar bastante essa tramitação. Uma outra vantagem da execução fiscal eletrônica é o uso da certificação digital – os juízes poderão assinar eletronicamente os documentos do processo. “O juiz muitas vezes tem de assinar mais de 500 despachos iguais, e agora ele poderá verificar todos e assiná-los eletronicamente em bloco”, comenta Vasconcelos.

Além de impulsionar a arrecadação de recursos para os cofres da União, a execução fiscal eletrônica possibilitará maior economia para a máquina do Judiciário, uma vez que reduzirá os prazos de tramitação. “Manter a execução por muito tempo é caro”, assinala o juiz.

A comunicação com a Receita Federal também será importante para a localização mais rápida dos bens do devedor. Um convênio firmado entre a Receita, o CJF e os Tribunais Regionais Federais permite que os juízes tenham acesso, mediante senha, ao sistema Infojud. Nele, o magistrado pode obter a declaração de bens e os dados cadastrais de qualquer pessoa, em questão de minutos. A interligação virtual dos juízes federais com o sistema Bacen-Jud 2.0, do Banco Central, por sua vez, permite o bloqueio de valores depositados em contas no nome do devedor em até 48 horas – procedimento que com o uso de papéis pode demorar meses. O acesso ao Bacen-Jud também foi possibilitado por intermédio de convênio entre o Banco Central, o CJF e os TRFs.

Dados da PGFN apontam que o estoque acumulado da dívida ativa da União (dívidas que a União tem a receber) atinge um montante que ultrapassa R$ 374 bilhões, sendo que 88,5% desse valor, cerca de R$ 331 bi, corresponde a valores cobrados na Justiça. Estima-se que anualmente a arrecadação judicial dessa dívida não chegue a 2,5% do montante total. Para a Justiça Federal, a execução fiscal representa um grande gargalo. De um total de 6,6 milhões de processos em tramitação nas varas federais de todo o país, 2,6 milhões, ou seja, quase 40%, são de execução fiscal.

A solenidade de lançamento da execução fiscal virtual acontece por ocasião da sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal (CJF), quando estarão reunidos os demais ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que compõem o Conselho, Francisco Peçanha Martins (vice-presidente), Fernando Gonçalves (coordenador-geral), Felix Fischer e Aldir Passarinho Júnior; e os presidentes dos outro três Tribunais Regionais Federais, que também compõem o Conselho, os desembargadores federais Frederico Gueiros (TRF2); Maria Lúcia Luz Leiria (TRF4) e Francisco Cavalcanti (TRF5). Diversas autoridades foram convidadas, dentre elas a presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Ellen Gracie, os ministros da Fazenda Guido Mantega, e do Planejamento, Paulo Bernardo, e o advogado-geral da União, Álvaro Augusto Ribeiro da Costa. A sala de conferências do STJ, onde será realizada a solenidade, está localizada no 1o andar do prédio Ministros I.

Fonte: Justiça Federal

 


Se MP é inconstitucional, lei também será, diz STF

por Aline Pinheiro

O Supremo Tribunal Federal deve analisar Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Medida Provisória, mesmo que esta já tenha sido convertida em Lei. Assim fica neutralizada a prática muito usada pelo Executivo de pressionar o Congresso para transformar a MP em Lei antes que o Supremo analise a constitucionalidade da norma.

A mudança de ventos no tribunal fez com que os ministros prosseguissem com a análise da MP 144, que definiu o modelo do setor elétrico. A ação contra a MP foi proposta em 2003. Enquanto estava com vista para o ministro Joaquim Barbosa, a medida foi convertida em lei (Lei 10.848/04) pelo Congresso Nacional. Quando levou a questão a julgamento novamente, em 2004, Barbosa considerou a ADI prejudicada justamente por já ter virado lei.

Os ministros, então, passaram a discutir a questão preliminar — se a ação tinha perdido o objeto. Por nove votos a dois, o Supremo considerou que lei de conversão não dá imunidade jurídica para a medida provisória e que, uma vez constatada a inconstitucionalidade formal da MP, esta pode sim contaminar a lei.

A inconstitucionalidade formal atinge qualquer lei ou ato normativo que foi elaborado de forma diversa da prevista na Constituição Federal, ou seja, decorre de um vício de elaboração ou de incompetência.

O voto condutor da decisão tomada na preliminar foi do ministro Gilmar Mendes. Ele alegou que “a projeção para o futuro de vícios formais eventualmente contidos na medida provisória por certo não é fato sem significado sob o prisma da separação de poderes ou mesmo da segurança jurídica, com evidentes reflexos na vida dos cidadãos”.

O julgamento ainda não foi concluído. No dia 10 de outubro, os ministros negaram a liminar para suspender os efeitos da lei. Ainda falta julgar o mérito. Mesmo assim, o ganho já pode ser comemorado: manobras políticas não impedirão mais a análise da constitucionalidade de MPs.

Fonte: Conjur

 


Decreto do governador, de 24-10-2006

Promovendo, nos termos do art. 83, da LC 478- 86, tendo em vista concurso realizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado: Ao Cargo de Procurador do Estado Nível V, os seguintes Procuradores do Estado Nível IV: por antiguidade:

Cícero Harada, RG 4.493.452, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Carlos Weis; José Celso Duarte Neves, RG 3.665.696, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Flávia D’urso Rocha Soares; Telma Maria Perez Garcia, RG 10.667.302, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Mônica de Melo; por merecimento:

André Brawerman, RG 19.979.543, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Victor Hugo Albernaz Júnior; João Bosco Pinto De Faria, RG 15.719.638, em vaga decorrente da aposentadoria de Silvio Meira Campos Arruda.

Ao Cargo de Procurador do Estado Nível IV, os seguintes Procuradores do Estado Nível III: por antiguidade:

Suely Mitie Kusano, RG 9.347.794, em vaga decorrente da aposentadoria de Helena Novaes Gonçalves; Luis Claudio Manfio, RG 10.767.127, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Ana Cláudia Carvalho Vigliar; Tania Regina Mathias Gentile, RG 14.226.904-9, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Antônio José Maffezoli Leite; Alexandre Filardi, RG 12.961.920-6, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Carmen Silvia de Moraes Barros; Georgia Tolaine Massetto Trevisan, RG 12.747.172, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Franciane de Fátima Marques; Jorge Gomes da Cruz, RG 10.787.916, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Geraldo

Sanches Carvalho; Carlos Miyakawa, RG 13.030.119, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Helena Rosa Rodrigues Costa; Orlando Gonçalves de Castro Junior, RG 14.750.200-7, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Liane Lindqquer

Xavier; Carim José Feres, RG 8.956.023, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Márcia Regina Garutti; Maria Beatriz de Biagi Barros, RG 13.031.442, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Maria Dolores Maçano; Claudia Maria de Paula Eduardo Geraldi, RG 11.710.736, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Nancy Regina Costa Flosi; por merecimento: Marcio Henrique Mendes da Silva, RG 14.048.408-

5, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Roque Jerônimo Andrade; Marcia Elisabeth Leite, RG 15.532.118, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Sérgio Wagner Locatelli; Giovana Polo Fernandes, RG 23.941.540-1, em vaga decorrente

da opção para Defensoria Pública de Vera Cristina Carmesin Cavalli; Sidnei Farina de Andrade, RG 14.799.068, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Vitore André Zílio Maximiano; Cristina Duarte Leite Prigenzi, RG 11.352.734, em vaga decorrente da promoção de Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira; Hilda Sabino Siemons, RG 10.606.627, em vaga decorrente da aposentadoria de Sioneyva Helena Morad Bassetto; Silvio Ferracini Junior, RG 13.907.356, em vaga decorrente da promoção de Cícero Harada; Aloisio Pires de Castro, RG 16.528.555-2, em vaga decorrente da promoção de José Celso Duarte Neves; Mirian Kiyoko Murakawa, RG 23.712.575-4, em vaga decorrente da promoção de Telma Maria Perez Garcia;

Walter Garcia, RG 4.303.656, em vaga decorrente da promoção de André Brawerman; Marcia Akiko Gushiken, R.G.16.255.879, em vaga decorrente da promoção de João Bosco Pinto de Faria.

Ao Cargo de Procurador do Estado Nível III, os seguintes Procuradores do Estado Nível II: por antiguidade:

Carla Handel Mistrorigo, RG 9.288.461, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Adenor Ferreira da Silva; Jivago Petrucci, RG 22.340.096- 8, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Adriana Duarte Galvão de França Massouh; Décio Venâncio, RG 17.598.383, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Ana Paula Kayamori

de Oliveira; Rosalia do Carmo Larrubia Florence, RG 12.593.762-3, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Aparecido Eduardo dos Santos; Georgia Grimaldi de Sousa Bonfá, RG 11.222.185, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Cristina Guelfi Gonçalves; Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza, RG 5.345.017-7, em vaga decorrente

da opção para Defensoria Pública de Fernando Roberto Faria; Mauro Donisete de Souza, RG 12.729.268, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Flávio Américo Frasseto; Maria Ines Pires Giner, RG 13.471.220, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Gediel Claudino de Araújo Júnior; Maria Cristina Biazão Manzato, RG 13.340.507, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira; Sonia Maria Domingos, RG 12.440.110-7, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Janora Rocha Rossetti; Ana Lúcia Correa Freire Pires de Oliveira Dias, RG

11.877.075-5, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Leila Badra Freitas e Silva; Roberto de Almeida Gallego, RG 17.127.136-1, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Luciana Rosa Pinheiro Rodrigues; Roseli Sebastiana Rodrigues, RG 18.599.236, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Luís Carlos Rocha

Guimarães; Regina Maria Sartori, RG 17.180.755-8, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Maria Cecília Remoli de Souza Lopes; Guilherme Leguth Neto, RG 16.933.933, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Nadia Taffarello

Soares; Sandra Yuri Namba, RG 16.596.527-7, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Noadir Marques da Silva Júnior; Alberto Cuenca Sabin Casal, RG 9.822.013, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Patrícia Malite Imperato; Liege Peixoto, RG 15.536.247-1, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Paulo Fernando

de Andrade Giostri; Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver, RG 11.573.080, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Pedro Antônio de Avellar; Liete Badaró Accioli Piccazio, RG 17.997.588, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Pedro Giberti; Maria Lia Pinto Porto Corona, RG 16.773.750-8, em vaga decorrente da opção para

Defensoria Pública de Raquel Freitas de Souza; Regina Gadducci, RG 10.370.733, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Ruy Freire Ribeiro Neto; Ana Claudia Vergamini Luna Frussa, RG 14.654.052-9, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Silvana Jota de Figueiredo; Ricardo dos Santos Silva, RG 17.952.302-8, em vaga decorrente da opção para Defensoria Pública de Wagner Giron De La Torre; Paulo Sérgio Garcez Guimarães Novaes, RG 18.236.049, em vaga decorrente do falecimento de José Luiz Vigna Silva; por merecimento: Aylton Marcelo Barbosa da Silva, RG 18.890.072-X, em vaga decorrente da aposentadoria de Riolando Gonzaga Franco Filho; Rogério Ramos Batista, RG

16.817.341, em vaga decorrente da exoneração de Airton Lisle Cerqueira Leite Seelaender; Fábio Alexandre Coelho, RG 19.993.246, em vaga decorrente da promoção de Suely Mitie Kusano; Pedro Rogério Ignácio de Souza, RG 12.863.305, em vaga decorrente da promoção

de Luís Cláudio Manfio; Margarete Gonçalves Pedroso Ribeiro, RG 18.930.466, em vaga decorrente da promoção de Tânia Regina Mathias Gentile; Juarez Sanfelice Dias, RG 16.828.936-2, em vaga decorrente da promoção de Alexandre Filardi; Paulo Sérgio Montez,

RG 16.662.912, em vaga decorrente da promoção de Geórgia Tolaine Massetto Trevisan; Rita Kelch, RG 19.267.895-4, em vaga decorrente da promoção de Jorge Gomes da Cruz; Marcia Amino, RG 15.710.620-2, em vaga decorrente da promoção de Carlos Miyakawa; Waldenir Dornellas dos Santos, RG 13.568.215, em vaga decorrente da promoção de Orlando Gonçalves de Castro Júnior; Maria Inez Peres Biazotto, RG 20.040.278, em vaga decorrente da promoção de Carin José Feres; Maria Regina Domingues Alves, RG 14.455.077, em vaga decorrente da promoção de Maria Beatriz de Biagi Barros; Ricardo Kendy Yoshinaga, RG 8.764.864-7, em vaga decorrente da promoção de Claudia Maria de Paula Eduardo Geraldi; André Domingues Figaro, RG 18.350.275-9, em vaga decorrente da promoção de Márcio Henrique Mendes da

Silva; Marcelo Buliani Bolzan, RG 20.744.895, em vaga decorrente da promoção de Márcia Elisabeth Leite; Haroldo Pereira, RG 15.831.574-1, em vaga decorrente da promoção de Giovana Polo Fernandes; Marialice Dias Gonçalves, RG 17.100.940-X, em vaga decorrente

da promoção de Sidnei Farina de Andrade; Kátia Gomes Sales, RG 10.468.581, em vaga decorrente da promoção de Cristina Duarte Leite Prigenzi; Márcia de Oliveira Ferreira Aparício, RG 18.759.203-2, em vaga decorrente da promoção de Hilda Sabino Siemons; Maria de Lourdes D’Arce Pinheiro, RG 12.105.389-1, em vaga decorrente da promoção de Silvio Ferracini

Júnior; Cíntia Byczkowski, RG 19.982.026, em vaga decorrente da promoção de Aloísio Pires de Castro; Cynthia Pollyana de Faria, RG 22.803.315-9, em vaga decorrente da promoção de Mirian Kiyoko Murakawa; Paulo Alves Netto de Araújo, RG 17.531.448-2, em vaga decorrente da promoção de Walter Garcia; José Thomaz Perri, RG 17.887.309, em vaga decorrente da

promoção de Márcia Akiko Gushiken.  

 

Ao Cargo de Procurador do Estado Nível I, os seguintes Procuradores do Estado Substituto:

por antiguidade:  

 

Sergio Cedano, RG 20.277.277-9, em vaga decorrente da promoção de Adler Chiquezi; Demerval Ferraz de Arruda Junior, RG 28.310.335-8, em vaga decorrente da promoção de Adriana Mazieiro Rezende; Mirna Natália Amaral da Guia Martins, RG 5.005.917-8, em

vaga decorrente da promoção de Adriano Vidigal Martins; Rene Zamlutti Júnior, RG 22.586.408-3, em vaga decorrente da promoção de Alessandra Ferreira de Araújo Ribeiro; Carlos Eduardo Queiroz Marques, RG 26.131.658-8, em vaga decorrente da promoção de

Alessandra Obara Soares da Silva; Daniel Smolentzov, RG 27.415.618-0, em vaga decorrente da promoção de Alessandro Rodrigues Junqueira; Rafael Augusto Freire Franco, RG 27.646.495-3, em vaga decorrente da promoção de Alexandre Aboud; Nilton Carlos de Almeida

Coutinho, RG 28.001.757-1, em vaga decorrente da promoção de Alexandre Dotoli Neto; Fábio Antonio Domingues, RG 32.227.886-7, em vaga decorrente da promoção de Amarílis Inocente Bocafoli; Vera Fernanda Medeiros Martins, RG 28.744.472-7, em vaga decorrente da promoção de Américo Andrade Pinho; André Luiz Gardesani Pereira, RG 29.323.589-2, em vaga decorrente da promoção de Ana Carolina Franzin Bizzarro; José Angelo Remédio Júnior, RG 29.655.214- 8, em vaga decorrente da promoção de Ana Carolina Izidorio Davies; Rafael Issa Obeid, RG 28.804.320-0, em vaga decorrente da promoção de Anna Luiza Quintella Fernandes Godói; Melissa Di Lascio Sampaio, RG 24.864.384-8, em vaga decorrente da promoção de

Bernardo Julius Alves Wainstein; Marco Antonio Gomes, RG 28.343.965-8, em vaga decorrente da promoção de Camila Rocha Schwenck; Josiane Cristina Cremonizi Gonçales, RG 7.672.314-1, em vaga decorrente da promoção de Carla Pittelli Paschoal; Heloisa Sanches Querino Chehoud, RG 29.695.942-X, em vaga decorrente da promoção de Carlos Moura de Melo; Luiz Henrique Tamaki, RG 26.490.513-1, em vaga decorrente da promoção de Carlos Roberto Marques Júnior; Ricardo Rodrigues Ferreira, RG 30.794.779-8, em vaga decorrente da promoção de Daniel Arevalo Nunes da Cunha; Inácio de Loiola Mantovani Fratini, RG 27.957.536-1, em vaga decorrente da promoção de Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues; Vanessa Motta Tarabay, RG 29.463.507-5, em vaga decorrente da promoção de Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues Tasso; Paulo Guilherme Gorski de Queiroz, RG 30.398.606-2, em vaga decorrente da promoção de Daniela Valim da Silveira; Rafael de Oliveira Rodrigues, RG 32.113.325-0, em vaga decorrente da promoção de Daniela Yurie Ishibashi Cosimato; Marcos Prado Leme Ferreira, RG 32.625.258-7, em vaga decorrente da promoção de Danilo Barth Pires; Thiago Camargo Garcia, RG 24.755.333-5, em vaga decorrente da promoção de Eduardo Alexandre Young Abrahão; Gisele Bechara Espinoza, RG 29.948.686-2, em vaga decorrente da promoção de Eduardo Bordini Novato; Natália Kalil

Chad, RG 27.749.924-0, em vaga decorrente da promoção de Elaine Vieira da Motta; Marcos Neves Veríssimo, RG 24.543.379-X, em vaga decorrente da promoção de Eleonora Nanni Lucenti; Luis Claudio Ferreira Cantanhede, RG 32.569.294-7, em vaga decorrente da promoção de Elisangela da Libração; Thiago Alcocer Marin, RG 27.143.134-9, em vaga decorrente da promoção de Eugênia Cristina Cleto Marolla; Rhayssa Castro Sanches Rodrigues, RG 8.422.043-4, em vaga decorrente da promoção de Eva Baldonedo Rodriguez; Ruth Katherine Garcia Anderson, RG 25.612.969-1, em vaga decorrente da promoção de Fabiana Mello Mulato; José Renato Rocco Roland Gomes, RG 29.021.667- 9, em vaga decorrente da promoção de Fabiana Paiffer; Arilson Garcia Gil, RG 30.882.930-X, em vaga decorrente da promoção de Fábio Trabold Gastaldo; Christiane Mina Falsarella, RG 43.542.707-6, em vaga

decorrente da promoção de Fabrizio de Lima Pieroni; Vivian Alves Carmichael, RG 70.653.897-8, em vaga decorrente da promoção de Fernando César Gonçalves Pedrinho; Telma de Freitas Fontes, RG 20.931.226-9, em vaga decorrente da promoção de Fernando Colhado Mendes; Marcelo Mazzei de Aguiar Alves Da Luz, RG 27.754.659-X, em vaga decorrente da promoção de Flavio Marcelo Gomes; Rui de Salles Oliveira Santos, RG 30.209.805-7, em vaga decorrente da promoção de Francisco Romano; Henrique Martini Monteiro, RG 20.034.392-0, em vaga decorrente da promoção de Gisele Ximenes Vieira dos Santos Inácio; Danielle Eugenne Migoto Ferrari, RG 33.998.222-6, em vaga decorrente da promoção de Glauber Callegari; Danielle Gonçalves Pinheiro, RG 28.923.934-5, em vaga decorrente da promoção de Gláucia de Mariani Buldo; Vitor Carlos de Oliveira, RG 29.047.451-6, em vaga decorrente da promoção de Glauco Farinholi Zafanella; por merecimento: Soraya Lima do Nascimento, RG 22.641.535-1, em vaga decorrente da promoção de Guilherme Malaguti Spina; Caio Augusto Limongi Gasparini, RG 27.946.563-4, em vaga decorrente da promoção de Gustavo Fernando Turini Berdugo; José Paulo Martins Gruli, RG 24.877.306-9, em vaga decorrente da promoção de Helena Ribeiro Cordula Esteves; José Carlos Novais Júnior, RG 7.378.367, em vaga decorrente da promoção de Inês Maria Jorge dos Santos Coimbra; André Luiz dos Santos Nakamura, RG 27.902.678-X, em vaga decorrente da promoção de Isabelle Maria Verza; Carine Soares Ferraz, RG 27.966.067-4, em  vaga decorrente da promoção de Ivan Silveira Laino; Luciano Carlos de Melo, RG 23.179.424-1, em vaga decorrente da promoção de Janine Gomes Berges de Oliveira Macatrão; George Ibrahim Farath, RG 27.740.097-1, em vaga decorrente da promoção de  João César Barbieri Bedran de Castro; Marina de Lima, RG 24.301.473-9, em vaga decorrente da promoção de José Luiz Souza de Moraes; Mauricio Pereira Doutor, RG 19.191.980-9, em vaga decorrente da promoção de Joyce Sayuri Saito; Carolina Quaggio Vieira, RG 29.440.277-9, em vaga decorrente da promoção de Juliana Cristina Lopes; Caio César Guzzardi da Silva, RG 18.736.146-0, em vaga decorrente da promoção de Juliana de Oliveira Costa Gomes; Adriana Ruiz Vicentin, RG 28.451.909-1, em vaga decorrente da promoção  de Juliana Garcia Belloque; Juliana de Oliveira Duarte Ferreira, RG 29.500.243-8, em vaga decorrente da promoção de Juliana Maria Della; Peter Eckschmiedt, RG 30.025.967-0, em vaga decorrente da promoção de Kelly Paulino Venâncio; Anna Luiza Mortari, RG 26.380.209-7, em vaga decorrente da promoção de Laisa da Silva Arruda; José Marcos Mendes Filho, RG 28.744.343-7, em vaga decorrente da promoção de Leonardo Gonçalves Ruffo; José Carlos Pires de Campos Filho, RG 32.401.401-6, em vaga decorrente da promoção de Luciana Maschietto Talli; Rodrigo Levkovicz, RG 28.155.493-6, em vaga decorrente da promoção  de Luciana Nogoghossian dos Santos; Patrícia Leika Sakai, RG 29.503.203-0, em vaga decorrente da promoção de Luciano Alves Rossato; Fabrizio Lungarzo O’Connor, RG 38.767.716-1, em vaga decorrente da promoção de Luís César Rossi Francisco; Juliana Yumi  Yoshinaga, RG 22.989.945-6, em vaga decorrente da promoção de Luisa Hamud Morato de Andrade; Julia Maria Plenamente Silva, RG 30.437.505-6, em vaga decorrente da promoção de Mailane Ramos dos Santos Rodrigues de Oliveira; Eric Ronald Januário, RG 29.238.435-X, em vaga decorrente da promoção de Marcela Nolasco Ferreira; Marcus Vinicius Armani  Alves, RG 24.779.501-X, em vaga decorrente da promoção de Marcello Garcia; Thiago Luis Santos Sombra, RG 1.798.877, em vaga decorrente da promoção de Marco Antônio Baroni Gianvecchio; Tamar Oliva de Souza, RG 1.432.898, em vaga decorrente da promoção  de Maria Cecília Claro Silva; Sabrina Ferreira Novis, RG 23.665.779-3, em vaga decorrente da promoção de Maria Fernanda Silos Araújo; Flavia Caramaschi Degelo, RG 43.435.523-9, em vaga decorrente da promoção de Mariana Rosada Pantano; Carol Reis Lucas Vieira, RG 36.702.178-X, em vaga decorrente da promoção de Mário Diniz Ferreira Filho; Arthur da  Motta Trigueiros Neto, RG 27.195.000-6, em vaga decorrente da promoção de Marisa Midori Ishii; Augusto Bello Zorzi, RG 35.125.131-5, em vaga decorrente da promoção de Menésio Pinto Cunha Júnior; Rogério Ferrari Ferreira, RG 29.979.244-4, em vaga decorrente da promoção de Nara Cibele Neves Morgado; Igor Volpato Bedone, RG 33.958.783-0, em vaga decorrente da promoção de Patrícia Lourenço Dias Ferro Cabello; Pablo Francisco dos Santos, RG 28.527.935-X, em vaga decorrente da promoção de Patrícia Simeonato; Edevaldo de Medeiros, RG 21.301.445, em vaga decorrente da promoção de Paula Costa de Paiva Pena; Igor Bueno Peruchi, RG 23.957.308-0, em vaga decorrente da promoção de Paulo David Cordioli; Mika Cristina Tsuda, RG 27.123.759-4, em vaga decorrente da promoção de Raquel Cristina Marques Tobias; Daniel Castillo Reigada, RG 27.605.662-0, em vaga decorrente da promoção de Renata Flores Tibyriçá; Ricardo Martins Zaupa, RG 29.428.599-4, em vaga decorrente da promoção de Renato Silveira Bueno Bianco; Renata de Oliveira Martins, RG 1.056.305, em vaga decorrente da promoção de Rodrigo Augusto de Carvalho Campos; Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro Murda, RG 28.726.619-9, em vaga decorrente da promoção de Rodrigo Panizza Siqueira.

Fonte: D.O.E., Executivo II, de 25/10/2006, publicado em Decretos do Governador – Procuradoria Geral do Estado

 


Exceção de Pré-Executoriedade

Ives Gandra da Silva Martins* Avalie este artigo

Recente decisão da 1ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo merece consideração nesta coluna. A ementa, reproduzida pelo Boletim da AASP n. 2477 (p. 3951), está assim redigida:

"EXECUÇÃO FISCAL - Verba honorária. Exceção de pré-executoriedade apresentada, onde se discute a existência de pagamento integral do débito cobrado pelo Fisco Estadual. Extinção da ação de execução fiscal, acolhendo-se a referida exceção, carreando-se à Fazenda Pública o pagamento da verba honorária. Apelação interposta contra tal decisão. Cabimento da referida condenação. Precedentes jurisprudenciais. Condenação correta, fixados os honorários com moderação. Recurso desprovido (TJSP - 1ª. Câm. de Direito Público; Aci n. 192.937-5/1-00-Cotia-SP; Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 16/11/2004; v.u.)".

Tratava-se de execução fiscal de débito fiscal já pago. Em exceção de pré-executoriedade, o contribuinte demonstrou que não havia mais crédito fiscal de titularidade do governo do Estado. Não obstante, a Fazenda Pública prosseguir com o processo.

A sentença de 1º grau acolheu a exceção e extinguiu a execução, condenando a Fazenda em honorários por prosseguir na execução de débito, não obstante a prova inequívoca do pagamento.

Recorreu a Fazenda da verba honorária, sob a alegação de que execera apenas seu direito de defender o interesse público, não tendo tido perante o Tribunal melhor sorte que aquela que já tivera junto ao juízo singular.

O Desembargador Wanderley José Federighi assim se manifestou, no voto, para justificar a manutenção da sentença:

"É fato que o art. 26 da Lei n. 6.830/80 determina que a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, se, antes da decisão de Primeira Instância, se der o cancelamento da inscrição da dívida, a qualquer título.

Entretanto, não é o que ocorreu no caso presente, na medida em que, como se pode ver pelos presentes autos, houve extinção da ação de execução fiscal, por meio de sentença, não chegando, inclusive, o Fisco a se insurgir contra a referida extinção em essência, mas apenas no tocante a esse aspecto pecuniário, colateral à referida extinção".

A decisão está na linha de promover a verdadeira justiça tributária, em país em que os direitos do contribuinte são pouco respeitados.

À evidência, o Estado de São Paulo, em face da prova inequívoca de pagamento do tributo, deveria ter desistido da execução, com o que se beneficiaria da pacífica jurisprudência do STJ, consubstanciada nos acórdãos elencados por Theotonio Negrão:

"Extinguindo-se a execução por iniciativa dos devedores, ainda que em decorrência de exceção de pré-executividade, devida é a verba honorária." [STJ - 4 T., REsp nº 195.351-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18/2/1999, deram provimento, v.u., DJU 12/4/1999, p. 163).

"Havendo contraditório na exceção de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência." [STJ - 3a T., REsp nº 296.932-MG, Rel. Min. Menezes Direito. J. 15/10/2001, não conheceram, v.u., DJU 4/2/2002, p. 349]. No mesmo sentido: STJ - 6ª. T., REsp nº 411.321 -PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16/5/2002, deram provimento, v.u., DJU 10/6/2002, p. 285) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor; Ed. Saraiva; São Paulo; 35ª.; 2003; p. 132; Nota nº 43 ao art. 20)".

A insistência em tentar cobrar débito já pago, na esperança de que alguma falha na defesa do contribuinte permitisse o recebimento em dobro do tributo devido, teria mesmo que ser punida, como foi, pela condenação em verba honorária.

A meu ver, em que pese o respeito que tenho pela Procuradoria do Estado, casos como esse ensejariam até mesmo punição como litigante de má-fé, pois cada vez que o Estado não respeita direitos fundamentais do contribuinte, violando-os -e os direitos instituídos no princípio da legalidade são claúsulas pétreas-, deve ser punido, principalmente quando, tendo conhecimento dos fatos inibidores de sua ação, continua pretendendo mudar os fatos para se beneficiar de um confisco tributário.

Entendo que devam começar a ser aplicadas ao Poder Público penalidades nos termos previstos no art. 18 do CPC. A atitude de tentar cobrar aquilo a que não faz juz em nada engrandece o governo, visto que sua autoridade deve começar pelo respeito às leis e à Constituição.

Se o Poder Público passar a ser punido, sempre que se houver temerária e levianamente na defesa de interesses ilegítimos, certamente abandonará práticas que transformam suas prerrogativas em arbitrariedade, prejudicando o contribuinte e o próprio Estado, por fazer atuar o aparato judicial desnecessariamente.

Bibliografia:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Exceção de pré-executividade Disponivel em <http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=191>

Fonte: Fiscosoft