25 Ago 11 |
Alckmin resolve modificar sistema de aposentadoria
O governador Geraldo Alckmin (PSDB) decidiu mudar o regime de aposentadoria dos servidores de São Paulo. Ele pretende criar um sistema de previdência complementar no Estado. Assim como a proposta do governo federal, que divide a base da presidente Dilma Rousseff no Congresso, o projeto do tucano prevê a criação de um fundo de previdência complementar financiado com recursos do Estado e seus funcionários. A medida só valerá para os novos contratados e, portanto, não terá impacto para servidores na ativa. A proposta ainda será encaminhada à Assembleia Legislativa. Pelo projeto de Alckmin, os novos servidores deverão se aposentar pelo teto do INSS, mesmo regime a que são submetidos os empregados do setor privado, que hoje é de R$ 3.691,74 mensais. Os que quiserem uma aposentadoria maior terão que contribuir com mais do que os 11% atuais. O Estado também contribuirá para o fundo. Hoje, servidores estatutários se aposentam com o salário integral. O projeto é muito semelhante ao do governo federal e, em Brasília, siglas ligadas a sindicalistas, como PT, PDT e PC do B, resistem à ideia. Ciente das objeções que também terá, Alckmin apresentou ontem a proposta a deputados aliados e pediu empenho para aprová-la. A presidente da Apeoesp (Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo), Maria Isabel Noronha, criticou a iniciativa. "Será injusta com os novos servidores, que contribuirão como os antigos, mas serão submetidos a um regime diferenciado." O secretário de Fazenda, Andrea Calabi, defendeu a medida e disse que o projeto paulista serviu de modelo ao federal. "A mudança dará solidez ao sistema e evitará que ele exploda a longo prazo." Fonte: Folha de S. Paulo, de 25/08/2011
TJ-SP julgará recursos por meio eletrônico Com um estoque de 550 mil recursos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu criar um plenário virtual para acelerar o julgamento de processos. A partir de 24 de setembro, os desembargadores terão a opção de apreciar agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração por meio da troca de mensagens eletrônicas. Dessa forma, não precisarão mais se reunir nas salas de audiência para apreciar os recursos. Os procedimentos para os julgamentos desses recursos estão previstos na Resolução nº 549, de 2011, publicada ontem.
No texto da norma, o TJ argumenta que o plenário virtual será uma forma de atender ao princípio constitucional da razoável duração do processo e de cumprir a meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2010, que determina a análise de todas as ações distribuídas até 31 de dezembro de 2006. "As pautas das sessões ficam sobrecarregadas, consumindo tempo que poderia ser usado para o preparo de votos em apelações", afirma, na resolução, o presidente do TJ-SP, José Roberto Bedran.
Apesar de terem participado das discussões que resultaram na criação do plenário virtual, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) estuda pedir a suspensão dos efeitos da norma ao CNJ ou ao próprio TJ-SP. A discussão do tema será colocada em pauta na próxima reunião da diretoria da OAB, marcada para segunda-feira.
No Rio de Janeiro, a OAB já ingressou com pedido no Tribunal de Justiça para que o julgamento eletrônico de embargos de declaração e agravos regimentais, implantado em maio, seja revogado. "Se não houver resposta até o fim do mês, entraremos com um procedimento de controle administrativo (PCA) para que o CNJ casse a resolução", diz Ronaldo Cramer, procurador-geral da OAB-RJ. O argumento utilizado é o de que o provimento viola o artigo 22 da Constituição Federal. O dispositivo determina que só a União tem poder para legislar sobre matérias de direito processual.
Para o vice-presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, a preocupação reside no fato de o julgamento virtual eliminar a publicidade dos atos processuais e impedir o debate entre os desembargadores, o que poderia levar a uma melhor qualidade na apreciação do caso.
Para Alexandre Lessmann Buttazzi, do Tavares, Riemma e Advogados Associados, o provimento paulista viola o artigo 93 da Constituição Federal, que determina que todos os julgamentos sejam públicos. "Há prejuízo porque, mais do que saber os votos dos juízes, as partes têm direito de assistir à audiência, saber o que está sendo discutido e se houve má interpretação. É um direito fundamental que não se pode dispor", diz.
Outros advogados, no entanto, veem o julgamento virtual com bons olhos. Isso porque a resolução prevê um prazo de cinco dias para que as partes peçam uma audiência comum, sem necessidade de justificativa. Além disso, o dispositivo garante o acesso ao conteúdo do voto divergente. Fonte: Valor Econômico, de 25/08/2011
Oficiais administrativos: governador do Estado autoriza concurso
Pela primeira vez desde que adquiriu status de Secretaria de Estado, com vinculação direta ao governador (artigo 98 da Constituição Estadual, de 1989), a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) realizará seu próprio concurso público para seleção de servidores de apoio administrativo. O concurso objetivará o provimento de 250 cargos vagos de oficial administrativo, conforme despacho do governador do Estado publicado no Diário Oficial do último sábado, dia 20.08: “Diante dos elementos de instrução do processo, da representação do Procurador Geral do Estado e das manifestações das Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, autorizo a Procuradoria Geral do Estado a adotar as providências necessárias visando ao provimento de 250 cargos vagos de Oficial Administrativo, mediante a abertura de concurso público que fica autorizada a realizar, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.” (Poder Executivo, Seção I, pág. 3). A elaboração da minuta do edital encontra-se em adiantada fase e em breve o concurso será deflagrado. Para o procurador geral do Estado, Elival da Silva Ramos, “com a transferência dos cargos para o Quadro da PGE e seu imediato provimento, está se atendendo a um reclamo de toda a Instituição, no sentido de dotá-la de servidores administrativos e de suporte técnico adequado ao cumprimento de sua nobre missão, que é a de equacionar as questões jurídicas do interesse do Estado e suas autarquias”. Fonte: site da PGE SP, de 25/08/2011
Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um executado do Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor, em execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). A Lei 8.009 protege da penhora o imóvel considerado bem de família e os móveis que o guarnecem. Tanto a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a penhorabilidade do televisor, ao argumento de que o bem era alienável e foi indicado pelo próprio devedor, perdendo a garantia prevista no artigo 1º da Lei 8.009. Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o televisor e outros utilitários da vida moderna, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independentemente de ser essencial ou não à manutenção da entidade familiar, não possui natureza suntuosa e, assim, não se inclui entre os bens permitidos à constrição, como obras de arte e adornos luxuosos. A indicação do bem à penhora pelo devedor na execução, para o ministro, não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada. A jurisprudência do STJ protege os bens que guarnecem a residência, como aparelho de som, microondas, computador e impressora, exceto se estiverem em duplicidade. Fonte: site do STJ, de 25/08/2011
Publicado acórdão sobre piso nacional para professores Foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (24) o acórdão do julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional a norma que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
Pela decisão, são constitucionais os dispositivos da Lei 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global dos professores. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.
O caput do artigo 2º da lei determina que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais para a formação em nível médio, na modalidade "Normal". O parágrafo 1º do artigo 2º, que foi declarado constitucional, determina que o “piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais”.
O parágrafo 4º do artigo 2º da lei, por sua vez, determina que, na composição da jornada de trabalho do professor, é necessário observar o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Fonte: site do STF, de 25/08/2011 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter |
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