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Empresa pede ao STF efeito suspensivo contra execução fiscal de ICMS

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, concedeu liminar na Ação Cautelar (AC 1292) à empresa LMG Comércio Internacional Ltda para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto  contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). A ministra ressaltou em sua decisão que o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) é o Estado onde estiver localizado o estabelecimento importador. Ao final, a ministra interou que existem precedentes favoráveis ao pedido formulado. 

A empresa LMG solicitou ao Supremo efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do TJMG, que manteve execução fiscal de ICMS de mercadoria importada. 

O TJMG entendeu que o ICMS é devido ao Estado onde estiver localizado o destinatário final da mercadoria importada, e não o importador. A empresa argumenta que o ICMS é devido ao Estado cuja importadora tenha domicílio jurídico e não à Unidade da Federação de destino do produto importado.

Fonte: STF

 


Fazenda Pública pode ter de pagar honorários mais altos

O Projeto de Lei 6788/06, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), estabelece que os honorários advocatícios nas causas de pequeno valor, naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, se este for superior ao da causa.

Atualmente, conforme o Código de Processo Civil estes honorários são fixados "consoante apreciação eqüitativa do juiz". 

Quantias irrisórias

O autor sustenta que a Fazenda Pública hoje goza de privilégio no tocante aos honorários quando é vencida em ação de conhecimento condenatória. "Não se aplica a ela o mesmo tratamento concedido às pessoas físicas e jurídicas, que, sendo vencidas, devem pagar honorários entre 10% e 20%", diz Russomanno.

Ele acrescenta que os juízes vêm arbitrando, nesses casos, valores bem inferiores aos cobrados normalmente no mercado, e até mesmo quantias irrisórias. 

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara

 


Proposta cria fundo para beneficiar servidores públicos
 

Tão logo a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) volte a se reunir, provavelmente na primeira semana de agosto, os membros do colegiado deverão apreciar proposta de emenda à Constituição (PEC 59/05) de autoria do líder do PSDB no Senado, Arthur Virgílio Neto (AM), que cria o Fundo de Amparo aos Servidores Públicos (FASP). 

De acordo com a proposição, caberá ao FASP - a ser instalado em todos os estados, a exemplo do que já ocorre com o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - reter e aplicar recursos provenientes do PIS-Pasep em programas de treinamento para os servidores públicos, como o Plano de Qualificação Profissional (Planfor). 

- Não se trata de imunidade, muito menos de benefício, mas, sim, de dar um tratamento justo e equânime a todos os contribuintes, sejam da iniciativa privada ou pública - resumiu Arthur Virgílio.

Fonte: Agência Senado

 


ADI 3764 será julgada diretamente no mérito, decide presidente do STF
 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3764), proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, será julgada diretamente no mérito, sem apreciação de liminar. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). A ministra decidiu aplicar o procedimento estabelecido no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99) por considerar a relevância do tema e o seu “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. 

A ADI contesta o artigo 7º da Lei Estadual 15.292/04, de Minas Gerais, e também o dispositivo que o regulamentou (artigo 1º do Decreto 43.880/04), normas que reduziram a carga tributária incidente nas operações internas sobre o querosene de aviação (QAV). 

De acordo com a ADI, as leis contrariam os artigos 155 (parágrafo 2º, V, VI e XII, “g”) e 150 (parágrafo 6º), além dos princípios do federalismo, objetivos fundamentais da República Federativa e da livre iniciativa, todos da Constituição Federal.  

O artigo contestado autorizou o poder Executivo do Estado de Minas Gerais a reduzir a alíquota interna nas operações com querosene de aviação, sendo que, de acordo com decisão anterior do STF é necessária a prévia celebração de convênios entre os Estados-membros para a concessão de qualquer tipo de benefício fiscal que importe em desoneração tributária. 

A ação sustenta que não existe qualquer convênio autorizando os Estados em geral ou, especificamente, o Estado de Minas Gerais a reduzir a carga tributária nas operações internas envolvendo querosene de aviação, como exige a Lei Complementar nº 24/75 e, por isso, pede a inconstitucionalidade da lei estadual.  

A ministra Ellen Gracie solicitou informações ao governador e à Assembléia Legislativa de Minas Gerais, que deverão prestá-las no prazo de dez dias. 

Fonte: STF

 


Decisão do STJ abre debate da natureza alimentar de honorário de sucumbência
 

Não só os investidores internacionais, como estamos acostumados a ouvir, mas também os advogados experimentam na pele a insegurança jurídica das decisões de nossas altas Cortes brasileiras. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) divulgou decisão no dia 12 de julho, relatada pela ministra Eliana Calmon, considerando que os honorários advocatícios não possuem natureza alimentar, diante da incerteza de seu pagamento. A decisão causou forte reação entre os advogados e instituições que os representam.  

Logo em seguida, no dia 14 de julho, o STF (Supremo Tribunal Federal) também divulgou decisão relatada pelo ministro Marco Aurélio que afirmou que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar, por representarem efetivamente o pagamento da remuneração pelo serviço prestado ao cliente pelo advogado. 

A questão não apresenta dificuldades jurídicas para ser interpretada, mas entre os julgadores é controversa. Qual será a corrente preferida destes intérpretes e aplicadores da lei? Qual tese será vitoriosa? Por enquanto, ao resignado advogado somente cabe a resposta costumeira que a todo início de consulta ele pronuncia aos seus perplexos clientes diante do caso concreto: “depende”. 

O assunto polêmico e delicado merece a atenção dos advogados que devem acompanhar o dilema de perto. Afinal, como disse Sérgio Pinheiro Marçal, presidente em exercício da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), “honorário não é luxo, é o sustento do advogado e de sua família”. 

Decisão do STJ

Por que a decisão relatada na 1ª Seção do STJ preocupa os advogados? Se essa corrente prevalecer, e for retirada a natureza alimentar dos honorários de sucumbência, o crédito do patrono da causa não poderá ser um precatório de natureza alimentar nas causas em que as fazendas públicas são perdedoras.  

Sem o reconhecimento dessa qualidade, os honorários serão equivalentes ao crédito comercial em situações de falência da empresa. Poderão até ser passíveis de eventual penhora, por exemplo.  

A ministra Eliana Calmon pretende que o STJ se pronuncie sobre o tema para uniformizar a jurisprudência do tribunal que apresenta decisões nos dois sentidos.  

Especialistas ouvidos por Última Instância discordam do argumento de que a verba de sucumbência, pela razão de sua incerteza, deixe de ser considerada alimento.  

A verba honorária é o resultado da soma de fatores, o recebimento é incerto tanto dos honorários contratados quanto da sucumbência, mas não é por essa razão que deixa de corresponder ao salário, ao alimento do dia-a-dia do advogado. Pensamento em sentido contrário é promover ainda mais o aviltamento da classe, na opinião dos especialistas.  

Decisão do STF

O tema também não está pacificado no STF, que divulgou decisão relatada pelo ministro Marco Aurélio em sentido contrário ao de Eliana Calmon. Mesmo com o acórdão do Supremo a questão está longe de ser pacífica nesta Corte. 

Marco Aurélio julgou recurso extraordinário interposto por um advogado que precisou recorrer ao Supremo para conferir caráter alimentar ao seu crédito de sucumbência impugnando decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região (Brasília) que decidiu que os honorários deveriam ser pagos como precatório comum.  

Para Marco Aurélio, “os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias”. 

Reconhecimento do caráter alimentar

Sobre a questão, Jarbas Andrade Machioni, advogado e presidente da Comissão de Assuntos Institucionais da seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), afirmou que “afastar o reconhecimento do caráter alimentar dos honorários de sucumbência representa um golpe na espinha dorsal da classe, pois o advogado é um trabalhador igual a qualquer outro”. 

Maria Berenice Dias, desembargadora do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), afirma que “os advogados vivem não só dos honorários contratados com o cliente, como também dos honorários de sucumbência”. Berenice Dias enfatiza que, “por solidariedade, muitos advogados aceitam o patrocínio de causas de seus clientes, contando com o pagamento da sucumbência. Embora isso possa caracterizar um contrato de risco, não retira do pagamento da sucumbência sua natureza alimentar”.  

Machioni destaca que “infelizmente é comum magistrados menosprezarem o trabalho do advogado na fixação da sucumbência”. “Peritos que atuam uma ou duas vezes no processo chegam a receber honorários em valor superior ao do advogado que acompanha uma causa por anos a fio”, afirma. 

Para os especialistas, se essa corrente prevalecer, significará um “golpe de morte” para os advogados que militam como autônomos.  

A sucumbência compõe a verba remuneratória do advogado e está disposta no artigo 22 da lei 8.906/94, “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Sérgio Pinheiro Marçal reforça que essa verba de sucumbência é um direito previsto na Lei 8.906/94 e que não pode ser esquecido pelo juiz que é responsável por aplicá-la. 

Foi esse embasamento legal que norteou o voto do ministro Marco Aurélio, que foi categórico: “os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia”.

Fonte: Última Instância

 


Comunicado do Centro de Estudos
 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 05 (cinco) vagas para o V Congresso Nacional de Defensores Públicos, promovido pela Associação Paulista dos Defensores Públicos. 

Fonte: D.O.E. Executivo I,  de 25/07/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado