Empresa
pede ao STF efeito suspensivo contra execução fiscal
de ICMS
A
presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen
Gracie, concedeu liminar na Ação Cautelar (AC 1292) à
empresa LMG Comércio Internacional Ltda para atribuir
efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais (TJMG). A ministra ressaltou em sua
decisão que o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) é o
Estado onde estiver localizado o estabelecimento
importador. Ao final, a ministra interou que existem
precedentes favoráveis ao pedido formulado.
A
empresa LMG solicitou ao Supremo efeito suspensivo a
recurso extraordinário interposto contra decisão do
TJMG, que manteve execução fiscal de ICMS de
mercadoria importada.
O
TJMG entendeu que o ICMS é devido ao Estado onde
estiver localizado o destinatário final da mercadoria
importada, e não o importador. A empresa argumenta que
o ICMS é devido ao Estado cuja importadora tenha domicílio
jurídico e não à Unidade da Federação de destino do
produto importado.
Fonte:
STF
Fazenda
Pública pode ter de pagar honorários mais altos
O
Projeto de Lei 6788/06, do deputado Celso Russomanno (PP-SP),
estabelece que os honorários advocatícios nas causas
de pequeno valor, naquelas em que for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, serão
fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre
o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, se
este for superior ao da causa.
Atualmente,
conforme o Código de Processo Civil estes honorários são
fixados "consoante apreciação eqüitativa do
juiz".
Quantias
irrisórias
O
autor sustenta que a Fazenda Pública hoje goza de
privilégio no tocante aos honorários quando é vencida
em ação de conhecimento condenatória. "Não se
aplica a ela o mesmo tratamento concedido às pessoas físicas
e jurídicas, que, sendo vencidas, devem pagar honorários
entre 10% e 20%", diz Russomanno.
Ele
acrescenta que os juízes vêm arbitrando, nesses casos,
valores bem inferiores aos cobrados normalmente no
mercado, e até mesmo quantias irrisórias.
Tramitação
O
projeto tramita em caráter conclusivo na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte:
Câmara
Proposta cria fundo para beneficiar servidores públicos
Tão
logo a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ) volte a se reunir, provavelmente na primeira
semana de agosto, os membros do colegiado deverão
apreciar proposta de emenda à Constituição (PEC
59/05) de autoria do líder do PSDB no Senado, Arthur
Virgílio Neto (AM), que cria o Fundo de Amparo aos
Servidores Públicos (FASP).
De
acordo com a proposição, caberá ao FASP - a ser
instalado em todos os estados, a exemplo do que já
ocorre com o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) -
reter e aplicar recursos provenientes do PIS-Pasep em
programas de treinamento para os servidores públicos,
como o Plano de Qualificação Profissional (Planfor).
-
Não se trata de imunidade, muito menos de benefício,
mas, sim, de dar um tratamento justo e equânime a todos
os contribuintes, sejam da iniciativa privada ou pública
- resumiu Arthur Virgílio.
Fonte:
Agência Senado
ADI 3764 será julgada diretamente no mérito, decide
presidente do STF
A
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3764),
proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, será
julgada diretamente no mérito, sem apreciação de
liminar. A decisão é da ministra Ellen Gracie,
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). A ministra
decidiu aplicar o procedimento estabelecido no artigo 12
da Lei das ADIs (Lei 9.868/99) por considerar a relevância
do tema e o seu “especial significado para a ordem
social e a segurança jurídica”.
A
ADI contesta o artigo 7º da Lei Estadual 15.292/04, de
Minas Gerais, e também o dispositivo que o regulamentou
(artigo 1º do Decreto 43.880/04), normas que reduziram
a carga tributária incidente nas operações internas
sobre o querosene de aviação (QAV).
De
acordo com a ADI, as leis contrariam os artigos 155 (parágrafo
2º, V, VI e XII, “g”) e 150 (parágrafo 6º), além
dos princípios do federalismo, objetivos fundamentais
da República Federativa e da livre iniciativa, todos da
Constituição Federal.
O
artigo contestado autorizou o poder Executivo do Estado
de Minas Gerais a reduzir a alíquota interna nas operações
com querosene de aviação, sendo que, de acordo com
decisão anterior do STF é necessária a prévia
celebração de convênios entre os Estados-membros para
a concessão de qualquer tipo de benefício fiscal que
importe em desoneração tributária.
A
ação sustenta que não existe qualquer convênio
autorizando os Estados em geral ou, especificamente, o
Estado de Minas Gerais a reduzir a carga tributária nas
operações internas envolvendo querosene de aviação,
como exige a Lei Complementar nº 24/75 e, por isso,
pede a inconstitucionalidade da lei estadual.
A
ministra Ellen Gracie solicitou informações ao
governador e à Assembléia Legislativa de Minas Gerais,
que deverão prestá-las no prazo de dez dias.
Fonte:
STF
Decisão do STJ abre debate da natureza alimentar de
honorário de sucumbência
Não
só os investidores internacionais, como estamos
acostumados a ouvir, mas também os advogados
experimentam na pele a insegurança jurídica das decisões
de nossas altas Cortes brasileiras. O STJ (Superior
Tribunal de Justiça) divulgou decisão no dia 12 de
julho, relatada pela ministra Eliana Calmon,
considerando que os honorários advocatícios não
possuem natureza alimentar, diante da incerteza de seu
pagamento. A decisão causou forte reação entre os
advogados e instituições que os representam.
Logo
em seguida, no dia 14 de julho, o STF (Supremo Tribunal
Federal) também divulgou decisão relatada pelo
ministro Marco Aurélio que afirmou que os honorários
de sucumbência têm natureza alimentar, por
representarem efetivamente o pagamento da remuneração
pelo serviço prestado ao cliente pelo advogado.
A
questão não apresenta dificuldades jurídicas para ser
interpretada, mas entre os julgadores é controversa.
Qual será a corrente preferida destes intérpretes e
aplicadores da lei? Qual tese será vitoriosa? Por
enquanto, ao resignado advogado somente cabe a resposta
costumeira que a todo início de consulta ele pronuncia
aos seus perplexos clientes diante do caso concreto:
“depende”.
O
assunto polêmico e delicado merece a atenção dos
advogados que devem acompanhar o dilema de perto.
Afinal, como disse Sérgio Pinheiro Marçal, presidente
em exercício da AASP (Associação dos Advogados de São
Paulo), “honorário não é luxo, é o sustento do
advogado e de sua família”.
Decisão
do STJ
Por
que a decisão relatada na 1ª Seção do STJ preocupa
os advogados? Se essa corrente prevalecer, e for
retirada a natureza alimentar dos honorários de sucumbência,
o crédito do patrono da causa não poderá ser um
precatório de natureza alimentar nas causas em que as
fazendas públicas são perdedoras.
Sem
o reconhecimento dessa qualidade, os honorários serão
equivalentes ao crédito comercial em situações de falência
da empresa. Poderão até ser passíveis de eventual
penhora, por exemplo.
A
ministra Eliana Calmon pretende que o STJ se pronuncie
sobre o tema para uniformizar a jurisprudência do
tribunal que apresenta decisões nos dois sentidos.
Especialistas
ouvidos por Última Instância discordam do argumento de
que a verba de sucumbência, pela razão de sua
incerteza, deixe de ser considerada alimento.
A
verba honorária é o resultado da soma de fatores, o
recebimento é incerto tanto dos honorários contratados
quanto da sucumbência, mas não é por essa razão que
deixa de corresponder ao salário, ao alimento do
dia-a-dia do advogado. Pensamento em sentido contrário
é promover ainda mais o aviltamento da classe, na opinião
dos especialistas.
Decisão
do STF
O
tema também não está pacificado no STF, que divulgou
decisão relatada pelo ministro Marco Aurélio em
sentido contrário ao de Eliana Calmon. Mesmo com o acórdão
do Supremo a questão está longe de ser pacífica nesta
Corte.
Marco
Aurélio julgou recurso extraordinário interposto por
um advogado que precisou recorrer ao Supremo para
conferir caráter alimentar ao seu crédito de sucumbência
impugnando decisão do TRF (Tribunal Regional Federal)
da 1ª Região (Brasília) que decidiu que os honorários
deveriam ser pagos como precatório comum.
Para
Marco Aurélio, “os profissionais liberais não
recebem salários, vencimentos, mas honorários e a
finalidade destes não é outra senão prover a subsistência
própria e das respectivas famílias”.
Reconhecimento
do caráter alimentar
Sobre
a questão, Jarbas Andrade Machioni, advogado e
presidente da Comissão de Assuntos Institucionais da
seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil), afirmou que “afastar o reconhecimento do caráter
alimentar dos honorários de sucumbência representa um
golpe na espinha dorsal da classe, pois o advogado é um
trabalhador igual a qualquer outro”.
Maria
Berenice Dias, desembargadora do TJ-RS (Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul), afirma que “os
advogados vivem não só dos honorários contratados com
o cliente, como também dos honorários de sucumbência”.
Berenice Dias enfatiza que, “por solidariedade, muitos
advogados aceitam o patrocínio de causas de seus
clientes, contando com o pagamento da sucumbência.
Embora isso possa caracterizar um contrato de risco, não
retira do pagamento da sucumbência sua natureza
alimentar”.
Machioni
destaca que “infelizmente é comum magistrados
menosprezarem o trabalho do advogado na fixação da
sucumbência”. “Peritos que atuam uma ou duas vezes
no processo chegam a receber honorários em valor
superior ao do advogado que acompanha uma causa por anos
a fio”, afirma.
Para
os especialistas, se essa corrente prevalecer,
significará um “golpe de morte” para os advogados
que militam como autônomos.
A
sucumbência compõe a verba remuneratória do advogado
e está disposta no artigo 22 da lei 8.906/94, “a
prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência”. Sérgio Pinheiro Marçal reforça
que essa verba de sucumbência é um direito previsto na
Lei 8.906/94 e que não pode ser esquecido pelo juiz que
é responsável por aplicá-la.
Foi
esse embasamento legal que norteou o voto do ministro
Marco Aurélio, que foi categórico: “os honorários
advocatícios consubstanciam, para os profissionais
liberais do direito, prestação alimentícia”.
Fonte:
Última Instância
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores
do Estado que se encontram abertas 05 (cinco)
vagas para o V Congresso Nacional de Defensores Públicos,
promovido pela Associação Paulista dos Defensores Públicos.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 25/07/2006, publicado em
Procuradoria Geral do Estado