25
Fev
14

Processo com repercussão geral discute limites em decisões judiciais sobre políticas de saúde

 

O Poder Judiciário pode obrigar o Poder Executivo a implementar políticas de saúde em benefício da população ou isso é uma interferência de um Poder republicano sobre outro? A controvérsia será debatida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 684612. O recurso foi interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra o Ministério Público estadual, que ajuizou ação civil pública para obrigar a prefeitura a tomar providências administrativas para o funcionamento do Hospital Municipal Salgado Filho, localizado no bairro do Méier, na capital carioca. Por meio de deliberação no Plenário Virtual do STF, os ministros, por maioria, consideraram que a matéria transcende o interesse das partes envolvidas e reconheceram a existência de repercussão geral  do tema, que discute, especificamente, os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam ao direito social da saúde, previsto na Constituição.

 

No recurso, o MP-RJ alega estar previsto no artigo 129 da Constituição Federal sua atribuição em cobrar do Estado que promova condições de acesso do cidadão à saúde. Com base nisso, o Ministério Público apresentou a ação civil pública a partir de relatório do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj) sobre as condições da estrutura e do atendimento no Hospital Municipal Salgado Filho.Entre os pedidos formulados na ação, o MP-RJ requereu que a Prefeitura do Rio fosse obrigada a realizar concurso para contratar de 79 médicos de várias especialidades, 3 dentistas, 89 enfermeiros e 112 técnicos e auxiliares de enfermagem, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, e que corrigisse as irregularidades expostas no relatório do Cremerj. O juízo de primeira instância julgou improcedente os pedidos, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao julgar apelação interposta pelo MP, reformou  decisão.

 

No STF, a Prefeitura sustenta que é um equívoco a decisão do TJ-RJ no sentido de que o Poder Judiciário pode obrigar o Executivo à observância do direito fundamental à saúde. Sustenta ainda que a Corte fluminense permitiu que o Ministério Público estadual invadisse a seara de atos discricionários que ensejam a contratação de pessoal, bens e serviços pela administração pública municipal, “ao arrepio da competência que o artigo 84, inciso 11, da Constituição da República, confere ao chefe do Poder Executivo para o exercício da direção superior da administração, bem como da indispensável autorização orçamentária”.

 

Manifestação

 

Em manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, a relatora do RE, ministra Cármen Lúcia, afirmou que “a discussão sobre os limites do princípio da independência entre Poderes, quanto à adoção de providências relativas a políticas públicas para implementação de direitos e garantias previstos na Constituição da República, tem sido submetida, de forma reiterada, à análise deste Supremo Tribunal Federal”. Ela acrescentou que a matéria assemelha-se ao objeto de outros recursos extraordinários pendentes de julgamento de mérito, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. Ela destacou que está presente no caso a relevância jurídica e social da matéria, além da transcendência da questão, uma vez que, “no Estado brasileiro, a inexistência de condições satisfatórias na prestação do serviço de saúde, notadamente para as camadas sociais menos favorecidas, não é peculiaridade deste caso, o que torna a controvérsia recorrente nos tribunais do país”.

 

Fonte: site do STF, de 24/02/2014

 

 

 

Arquivada ADI sobre defensor público atuar como advogado

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade em que a Procuradoria Geral da República questionava lei que autorizava os integrantes da Defensoria Pública de Sergipe a exercer a advocacia. O ministro afirmou que a lei orgânica da defensoria no estado (Lei Complementar 183/2010) revogou as disposições legais anteriores (artigo 40, inciso I, da Lei Complementar 15/1994, com redação dada pela Lei Complementar 43/1999, e o artigo 55, inciso I, da Lei Complementar 70/2002). Assim, houve a perda superveniente de objeto da ação.

 

A PGR apresentou a ADI alegando que a autorização ao exercício da advocacia pela Defensoria Pública desrespeita a vedação prevista no artigo 134 da Constituição. No entanto, tanto a Advocacia-Geral da União quanto o próprio procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se posicionaram pelo não conhecimento da ação por conta da revogação dos dispositivos questionados.

 

Em sua decisão, Celso de Mello afirmou que há “prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém revogação ou a cessação de eficácia das normas questionadas em referido processo objetivo, como sucedeu no caso ora em questão”. De acordo com ele, há jurisprudência do STF em relação a este aspecto. O ministro apontou que, como relator do caso, está dentro de suas atribuições a competência plena para exercer monocraticamente o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo, sendo legítimos os atos decisórios que praticar nessa condição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 24/02/2014

 

 

 

AGU e BC pedem audiência pública sobre planos econômicos

 

A AGU e BC protocolaram parecer no STF na última sexta-feira, 21, pedindo a realização de audiência pública para discutir a questão dos planos econômicos. O Supremo analisa a ADPF 165 e quatro RExts (Rext 626.307, 591.797, 631.363 e 631.363), com repercussão geral, que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes desses planos. O julgamento da questão teve início em novembro do ano passado, com as sustentações orais e a leitura dos relatórios, mas foi adiado e ainda não tem nova data.

 

Para a AGU e o BC, os valores até agora considerados nas ações que discutem o tema são conflitantes. Elas pedem a realização da audiência pública para colher declarações de pessoas com experiência e autoridade na matéria além da oitiva dos próprios amici curiae já admitidos no feito, para que tenham a oportunidade de se manifestarem sobre novos elementos carreados aos autos do processo após os debates orais.

 

Ao tratar dos novos elementos, as instituições fazem referência a pareceres econômicos que a Confederação Nacional do Sistema Financeira e outros peticionaram para que fossem juntados aos autos. Segundo a AGU e o BC, os referidos pareceres demonstram equívocos metodológicos constantes em parecer pericial nº 33, de 2010, mediante o qual teriam sido estimados os supostos lucros das instituições financeiras com os recursos das chamadas "faixas livres" no curso dos planos de estabilização monetária editados entre os anos de 1986 a 1991. Além disso, as instituições afirmam que os aludidos pronunciamentos técnicos esclarecem os prováveis impactos de eventual condenação com eficácia erga omnes pelo STF das instituições financeiras a reparar supostos prejuízos que teriam sido causados pelos planos de estabilização monetária.

 

Além da juntada aos autos dos citados pareceres, a AGU e o BC afirmar que as instituições bancárias encaminharam cópias desses documentos ao procurador-Geral da República para requerer que seja reexaminado o parecer anteriormente emitido, bem como que a conclusão dos novos estudos seja apresentada ao STF, "para esclarecimento da matéria fática subjacente ao tema jurídico sob apreciação, dada a alta relevância para a economia do pais".

 

Fonte: Migalhas, de 24/02/2014

 

 

 

Decisão sobre expurgos pode mudar entendimento sobre prazo

 

O Supremo Tribunal Federal deve decidir nos próximos dias uma série de recursos sobre os expurgos inflacionários que possui repercussão geral.  Acontece que esse julgamento pode influenciar ou até reverter uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar uma Ação Civil Pública, citou decisão do Supremo que diz que a questão relativa a prazo prescricional das execuções individuais de sentença não tem Repercussão Geral.

 

A história começa na discussão sobre algumas correções monetárias de titulares de poupança de uma associação do Paraná em que buscavam aos expurgos inflacionários dos planos Bresser e Verão.

 

Nesse caso, a associação ajuizou uma ação coletiva em nome dos associados reivindicando o direito de ter a correção monetária. Eles ganharam o direito de fazer essa correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários que ocorreu com os planos e a decisão transitou em julgado.

 

Acontece que, após o trânsito em julgado da decisão favorável aos credores — em setembro de 2002 —, o pedido de cumprimento de sentença só foi feito sete anos depois, em dezembro de 2009. Isso porque, os credores acreditavam que existia a possibilidade de utilizar a Súmula 150 do STF que diz que a prescrição da execução existe no mesmo prazo da ação. Ou seja, se eles tinham 20 anos para ajuizar a ação, a execução também teria o mesmo prazo.

 

Por outro lado, a alegação dos bancos é de que a lei da Ação Civil Pública não prevê o prazo de execução ou cumprimento de sentença, logo o prazo deve ser contado por analogia ao artigo 21 da lei da Ação Popular ou ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que determina o prazo de cinco anos para pedir a execução.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso em Recurso Repetitivo, interposto pelos associados, entendeu que qualquer direito que é pleiteado em Ação Coletiva, após o trânsito em julgado, só tem cinco anos para executar a decisão.

 

Com isso, os associados entraram com Recurso Extraordinário com a mesma tese. Entretanto, o relator, ministro Gilson Dipp disse que a matéria no Supremo Tribunal Federal já estava pacificada no sentido de que a questão relativa a prazo prescricional das execuções individuais de sentença não tem Repercussão Geral e, portanto, não é um tema para o Supremo. Sendo assim, decidiu nem mandar o recurso ao STF.

 

Acontece que, segundo o advogado Artur Ricardo Ratz, o Supremo está para definir nos próximos dias uma série de recursos como o RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 , RE 632.212 e ADPF 165 em que todos dizem que existe repercussão geral sobre os expurgos inflacionários. A pergunta que fica é: se no STF já decidiu que existe repercussão geral sob os expurgos inflacionários, porque não haveria a repercussão geral para essa decisão que teve do STJ?

 

Os associados devem entrar com Agravo de Instrumento para que o recurso vá direto para o Supremo Tribunal Federal.

 

Fonte: Conjur, de 24/02/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/02/2014

 
 
 
 

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