25 Fev 11 |
Plenário reconhece legitimidade do MP estadual para propor reclamação no Supremo
Após o voto vista do ministro Ayres Britto proferido na tarde desta quinta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 7358, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado. A corte estadual teria afrontado o disposto na Súmula Vinculante nº 9 do STF, que trata da perda de dias remidos por apenados. Neste julgamento, os ministros reconheceram a legitimidade do MP estadual para propor reclamação no Supremo. No mérito, os ministros seguiram o entendimento da relatora do caso, ministra Ellen Gracie, para quem a decisão do TJ, ao restabelecer o direito de remição do executado apesar do cometimento de falta grave, decisão posterior à edição da Súmula Vinculante nº 9, desrespeitou realmente o teor do verbete. Apenas os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio discordaram da relatora. MPE Em uma discussão preliminar, por maioria de votos, os ministros reconheceram a legitimidade autônoma do Ministério Público Estadual (MPE) para propor reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Votaram neste sentido os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Já a relatora e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia só reconheciam a competência do MPE para ajuizar esse tipo de ação na Corte Suprema com ratificação do procurador-geral da República, único que teria competência para atuar no Supremo, de acordo com a Constituição Federal. No início do julgamento, em março de 2010, a relatora disse entender que somente o procurador-geral da República teria legitimidade ativa para propor reclamação perante o STF. O Ministério Público Estadual não estaria legitimado a atuar na Suprema Corte. Ela foi acompanhada pelo ministro Dias Toffoli. Discordaram da relatora, na ocasião, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso. Na tarde de hoje, votaram seguindo a divergência os ministros Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Em seu voto, o ministro Ayres Britto falou que o Ministério Público é uma instituição gênero, compartimentada em duas espécies – o Ministério Público da União e o Ministério Público Estadual. E que cada uma dessas espécies é dotada de autonomia administrativa e funcional. Segundo ele, seja qual for o agente que oficie neste ou naquele processo, o que se faz presente é o Ministério Público. O ministro Gilmar Mendes concordou. Ele se manifestou pela competência do MPE para ajuizar esse tipo de ação no STF. Para o ministro, não há monopólio da representação por parte do procurador-geral, nem hierarquia com relação ao MP estadual. Seria um tipo de tutela do MPE pelo órgão federal, o que representaria lesão ao modelo federativo, concluiu o ministro Gilmar Mendes. Ao votar no sentido de que a competência para atuar no STF é exclusiva do procurador-geral, a quem caberia ratificar a reclamação, a ministra Cármen Lúcia disse em seu voto que se baseava na Constituição Federal. O mesmo entendimento foi declarado pelo ministro Joaquim Barbosa. Fonte: site do STF, de 25/02/2011
Rejeitado recurso contra precatório bilionário devido pelo estado de São Paulo A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso com o qual o estado de São Paulo tentava evitar o pagamento de uma dívida bilionária à Construtora Tratex. A dívida, cuja cobrança começou em 1994, decorre de serviços de engenharia prestados ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), os quais não foram pagos ou o foram com atraso. O valor inicial, calculado por perito judicial em R$ 378.499.678,09, passaria hoje de R$ 1,5 bilhão, conforme estimativas não oficiais. A decisão foi publicada esta semana no Diário de Justiça Eletrônico. Por maioria, a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e optou por não conhecer do recurso especial interposto pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), proferida no julgamento de uma ação rescisória. O estado já havia sido condenado anteriormente ao pagamento da dívida. Com a rescisória, pretendia desconstituir a condenação, sob o argumento de que ela havia violado disposição literal da lei. No entanto, segundo afirmou o ministro relator, a pretensão da fazenda pública era rediscutir o valor da condenação. Ele disse que não houve violação de lei que justificasse desconstituir a coisa julgada, acrescentando que, em ação rescisória, não cabe rever o valor de dívida que foi reconhecido em ação ordinária e que não foi impugnado “em momento oportuno”. O parecer do Ministério Público Federal no caso também foi contrário à pretensão do estado. A decisão da Justiça paulista, mantida após o julgamento da Segunda Turma do STJ, terá grave repercussão nas finanças estaduais. No recurso, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que o valor reclamado pela construtora representava "75% do orçamento global do DER; quase seis vezes a dotação do Programa Viva-Leite, cujo objetivo é distribuir litros de leite enriquecido para crianças e idosos carentes; mais de 50% dos recursos reservados ao Programa de Construção de Casas Populares; mais de 63% da dotação do Hospital das Clínicas de São Paulo; mais da totalidade dos gastos de custeio da Secretaria da Segurança Pública." Atraso e inadimplemento Em 1994, a Construtora Tratex entrou com ação ordinária para cobrar indenização por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes, em desfavor do Estado de São Paulo. A ação correu na 7ª Vara da Fazenda Pública e teve sentença parcialmente favorável. Os danos, segundo a empresa, teriam sido causados pelo DER, em razão de atraso e inadimplemento dos contratos mantidos entre as partes. Ao reavaliar o caso, o TJSP condenou o DER a ressarcir também os danos emergentes causados à construtora, por conta do atraso no pagamento dos serviços. O perito nomeado pela vara de origem calculou o valor dos danos emergentes em R$ 378.499.678,09. Após o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos contra a decisão), a Tratex requereu a execução contra a fazenda pública, apresentando planilha de cálculo que, à época, já alcançava R$ 687.720.355,54. O DER, embora citado, não interpôs embargos. Foi então expedido pelo juiz de primeira instância o ofício para que o TJSP determinasse ao Poder Executivo o pagamento via precatório. Na sequência, o estado entrou com recurso especial no STJ, tentando rediscutir o valor apurado pelo perito na liquidação – pretensão rechaçada, pois na instância especial não é possível rever as provas do processo, mas apenas as questões jurídicas. Tendo perdido em todas as instâncias, o estado ajuizou ação rescisória no TJSP, questionando o laudo do perito, e requereu antecipação de tutela para suspender o precatório. O relator do caso no tribunal estadual concedeu parcialmente a liminar, suspendendo o valor que ultrapassasse o limite de R$ 450 milhões – considerado incontroverso. Ao final, a rescisória foi julgada improcedente. Para o TJ, a alegada “violação a literal disposição de lei” não poderia servir de pretexto para nova apreciação dos fatos, o que representaria “simples abertura para uma nova instância recursal”. Terceira instância Inconformada, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo interpôs novo recurso especial no STJ, agora contra o acórdão da ação rescisória, alegando que teve sua defesa cerceada quando o TJSP lhe negou a realização de nova perícia. Ao dar seu voto pelo não conhecimento do recurso, o ministro Humberto Martins afirmou que rever o entendimento do TJSP sobre a necessidade de realização de nova perícia exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ. “Não obstante os robustos argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça não se mostra uma terceira instância recursal. Nos estritos limites do recurso especial, não é possível rever os fatos apreciados, expressamente, pelo tribunal de origem, mas apenas analisar se houve, ou não, violação de lei federal”, disse o relator. Ele acrescentou que “é inviável na seara do STJ reexaminar o laudo pericial realizado na ação originária, cuja validade e correção foram ratificadas pelo juízo rescisório, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Além disso, segundo o relator, “o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve limitar-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no artigo 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo”. Ele disse ainda que “não cabe em ação rescisória rever o quantum debeatur reconhecido pela ação ordinária, sem a impugnação aos valores em momento oportuno, operando-se a preclusão da matéria”. Fonte: site do STJ, de 25/02/2011
São Paulo penhora recebíveis de cartões A Fazenda do Estado de São Paulo adotou uma nova forma de cobrar contribuintes inadimplentes. Está requerendo em execuções fiscais a penhora de recebíveis de cartões de débito e crédito. O alvo é o varejo. Sessenta solicitações, envolvendo milhões de reais em débitos do ICMS, já foram apresentadas à Justiça e, em boa parte dos casos, primeira e segunda instâncias estão decidindo favoravelmente ao Fisco. Em uma disputa envolvendo uma empresa do setor farmacêutico da Baixada Santista, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou a substituição da penhora de medicamentos por recebíveis. O relator do caso na 9ª Câmara de Direito Público, desembargador Décio Notarangeli, entendeu que os bens arrestados inicialmente são de difícil alienação "pelo reduzido interesse de terceiros" e que a apreensão de recursos oriundos de cartões é legal, já que os créditos podem ser classificados como dinheiro, primeiro item da lista de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830, de 1980, que trata da cobrança judicial de contribuintes inscritos em dívida ativa. "É medida que tem pleno respaldo e se acha expressamente previsto em lei, nada havendo de ilegal ou irregular nessa forma de constrição", diz o desembargador, acrescentando que a penhora de recebíveis não pode ser comparada ao arresto de percentual sobre faturamento, já que "a maior parte das vendas no comércio varejista se faz mediante pagamento à vista, em dinheiro ou por meio de cheques". Ele considerou também que o baixo valor do crédito tributário em discussão - menos de R$ 5 mil - não traria riscos à saúde financeira da empresa. A penhora de recebíveis de cartões foi adotada pela Fazenda paulista em novembro do ano passado. Em um primeiro lote, foram protocolados 33 requerimentos em execuções fiscais, que buscam recuperar R$ 238,6 milhões em débitos de ICMS. De acordo com o subprocurador geral do Estado do contencioso tributário-fiscal, Eduardo José Fagundes, a medida foi bem aceita pelo Judiciário. "Estamos ganhando em mais de 90% dos casos", diz. "Analisamos várias vias de recuperação de crédito e decidimos optar por esse caminho. É um procedimento eficaz para as empresas do setor varejista. Para a área industrial, continuaremos optando pela penhora on-line de conta corrente". No entanto, para a advogada Nadime Meinberg Geraige, do escritório Maluf e Geraigire Advogados, que defende alguns contribuintes que sofreram penhoras de recebíveis, a medida é ilegal e coloca em risco a saúde financeira dos contribuintes, além de configurar uma quebra de sigilo bancário. "Mais de 90% dos pagamentos no varejo são feitos por meio de cartões de crédito e débito", afirma, acrescentando que a disputa judicial com a Fazenda paulista está acirrada. "Está bem dividida. Vencemos em metade dos casos." Um restaurante de São Bernardo do Campo conseguiu no Tribunal de Justiça paulista derrubar a penhora de créditos de cartão. O caso foi analisado pela 7ª Câmara de Direito Público. O relator do agravo de instrumento apresentado pelo contribuinte, desembargador Moacir Peres, entendeu que a operação não está enquadrada no rol do artigo 11 da Lei nº 6.830. Ele citou, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado pelo ministro Luiz Fux e publicado em 2003. A disputa envolve a Fazenda do Estado do Bahia. De acordo com o ministro, além de não estar prevista na lista de bens penhoráveis, a medida "implicaria carrear para as administradoras de cartão responsabilidade patrimonial não prevista em lei".
Fonte: Valor Econômico, de 25/02/2011
Resolução PGE n. 19, de 23-2-2011 O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto nos artigos 25 e 27 do Decreto nº 8.140/76, com a modificação introduzida pelo Decreto nº 14.696/80, resolve: Artigo 1º - Designar, para compor a Comissão Editorial do Centro de Estudos, para o mandato de um ano, os Procuradores do Estado, Mariângela Sarrubbo Fragata, a quem cabe a presidência na qualidade de Procuradora do Estado Chefe do referido órgão, Adriana Ruiz Vicentin, Alessandra Obara Soares da Silva, Camila Rocha Schwenck, Carla Pedroza Andrade, Cláudia Garcia Grion, Fernando César Gonçalves Pedrinho, Mara Regina Castilho Reinauer Ong, Maria Marcia Formoso Delsin, Norberto Oya e Patricia Ulson Pizarro Werner. Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/02/2011
PR de Campinas: inscrições para Comissão de Concurso A Procuradora do Estado respondendo pelo expediente da Procuradoria Regional de Campinas faz saber que, até o dia 03 de março de 2011, estão abertas as inscrições para o preenchimento de 4 (quatro) vagas para compor a Comissão de Concurso para seleção de estagiários de Direito na Área do Contencioso Geral para a Seccional de Jundiaí, da Procuradoria Regional de Campinas. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/02/2011 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter |
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