APESP

 

 

 

 

Norma sobre distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF é declarada inconstitucional

 

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei Complementar 62/89, que define os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE). Ela só terá efeitos até 31 de dezembro de 2012. A partir dessa data, deverá entrar em vigor uma nova lei sobre o mesmo assunto.

 

A Lei Complementar 62/89 foi editada em 1989 em obediência ao artigo 159 da Constituição sobre a repartição das receitas tributárias, mas deveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Após esse ano, a previsão era de que o censo do IBGE reorientaria a distribuição, mas isso nunca foi feito e a Lei Complementar continua em vigor com os mesmos coeficientes vinte anos depois.

 

A decisão do Supremo foi provocada por quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Rio Grande do Sul (ADI 875), Mato Grosso e Goiás (ADI 1987), Mato Grosso (ADI 3243) e Mato Grosso do Sul (ADI 2727). O fundamento das ações é o de que a lei complementar, na época da edição, teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, que não é necessariamente o mesmo hoje. Além disso, os coeficientes teriam sido estabelecidos de maneira arbitrária por acordos políticos costurados à época.

 

Os ministros do STF demonstraram preocupação com o tempo que levará para que o Congresso Nacional criar nova lei de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do DF, uma vez que a atividade legislativa fica prejudicada por ser este um ano de eleições. Por isso, a corte estabeleceu como prazo máximo para a vigência da lei complementar 62/89 o ano fiscal de 2012.

 

O julgamento foi unânime apenas em relação à ADI 1987, que na verdade é uma Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão, no tocante à declaração de que há um vácuo de lei complementar a partir do ano de 1992. Nas demais ações, o ministro Marco Aurélio foi vencido pela maioria, que julgou as ações de inconstitucionalidade procedentes.

 

Relator

 

O relator das ADIs, ministro Gilmar Mendes votou pela procedência das ações. Segundo ele, tudo indica que a lei complementar foi editada num contexto de circunstâncias muito especiais, “marcado por um consenso político premido pelo princípio da necessidade”.

 

O ministro lembrou que naquela época era preciso rever os critérios anteriores não se sabendo quais seriam os mais adequados para um prazo médio de duração. Como haveria o censo de 1990, a lei foi produzida em 1989 tendo sido estabelecido o prazo de dois anos para sua aplicação. Seria feita, posteriormente, a revisão do sistema.

 

Ele ressaltou que os critérios de rateio dos fundos de participação deveriam promover o equilíbrio socioeconômico entre estados e municípios. “É evidente, portanto, que o FPE tem esse caráter nitidamente redistributivo, ou seja, a transferência de um recurso pesa, proporcionalmente mais nas regiões e estados menos desenvolvidos”, afirmou o relator.

 

De acordo com ele, deve haver a possibilidade de revisões periódicas dos coeficientes, “de modo a se avaliar criticamente se os até então adotados ainda estão em consonância com a realidade econômica dos entes federativos e se a política empregada na distribuição dos recursos produziu o efeito desejado”.

 

Histórico

 

A ADI 2727 foi ajuizada pelo governo de Mato Grosso do Sul contra os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 62/98 e parte da Decisão Normativa nº 44/01 do Tribunal de Contas da União. Os dispositivos contestados da Lei Complementar definem a forma de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).

 

O parágrafo 1º define os coeficientes individuais de participação dos estados e do DF; o 2º diz que os critérios de rateio em vigor a partir de 1992 serão fixados em lei específica e o 3º prevê que, até que sejam definidos os critérios do parágrafo anterior, permanecerão em vigor os fixados nesta Lei Complementar. O ato normativo do TCU é contestado na parte em que aprova e fixa os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos do FPE.

 

Conforme a ação, a aplicação dos coeficientes da Lei impõe perdas financeiras ao estado no repasse dos recursos do FPE. Afirma que há prejuízo na distribuição da receita aos programas vinculados, ameaça de que o estado fique “sem argumentos” contra pedidos de Intervenção Federal pelo não pagamento de precatórios e risco de atraso no pagamento de vencimentos aos servidores.

 

Já ADI 3243 foi proposta pelo governo de Mato Grosso contra a mesma lei complementar, sob alegação de que o fundo não cumpre sua função social de promover o equilíbrio sócio-econômico entre as unidades da federação.

 

De acordo com o estado, a lei contraria o artigo 159, inciso II, da Constituição Federal, que determina a distribuição da arrecadação sobre produtos industrializados aos estados e ao DF, bem como o artigo 161, inciso II. Esse dispositivo atribui à lei complementar o estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos e o critério de rateio utilizado pela União.

 

Na ação, os procuradores do estado ressaltam que os índices de participação foram fixados arbitrariamente para o exercício de 1990 e se repetiram no período de 1991 a 1995, "em prejuízo de várias unidades da Federação".

 

O governo do Rio Grande do Sul, na ADI 875, também questionou o artigo 2º da Lei Complementar Federal 62/89, ao sustentar ofensa ao princípio da igualdade assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º. O estado ressalta que a ideia de nacionalidade não convive com o fato de que uma ou outra região seja menos beneficiada que outra. Sustenta, ainda, o desconhecimento do destino a ser dado aos referidos recursos e, em consequência, frustrando o objetivo dessas transferências.

 

Por fim, o quarto processo (ADI 1987) refere-se a uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelos estados de Mato Grosso e de Goiás contra a Lei Complementar 62/89, por entenderem que tal norma não proporcionou critérios de rateio justos e objetivos a fim de efetivar a promoção do equilíbrio sócio-econômico entre os estado da Federação.

 

Fonte: site do STF, de 24/02/2010

 

 

 

 

 

PGE consegue suspender interdição da cadeia de Registro

 

A Procuradoria Regional de Santos (PR-2), por intermédio da Procuradoria Seccional do Vale do Ribeira, conseguiu liminarmente no Agravo de Instrumento 990.10.007457-1, por meio de pronunciamento do desembargador Francisco Vicente Rossi, suspender a decisão judicial proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara de Registro, na Ação Civil Pública 925/2009, que determinava a remoção de presos da cadeia pública de Registro, sob pena de multa diária.

 

O agravo, interposto pelo procurador do Estado Salvador José Barbosa Júnior, por recomendação do Gabinete da Subprocuradoria Geral da Área do Contencioso, foi distribuído à 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e tem como principal argumento a tese de que a decisão recorrida viola a coisa julgada, visto que na Apelação 550.092-5/3, manejada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), na Ação Civil Pública n. 46/2005, que tramitou pela 3ª Vara Cível da mesma Comarca, a 12ª Câmara de Direito Público do TJSP firmou o entendimento no sentido de que cabe ao corregedor dos Presídios e das Execuções Criminais limitar a lotação e a interdição de presídios, se assim recomendar a situação atual.

 

A decisão do TJSP permitirá, ainda que provisoriamente, à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por meio da Delegacia Seccional de Polícia do Vale do Ribeira, administrar, com maior discricionariedade e conveniência, a custódia de detentos na Região e atender aos reclamos da Pasta.

 

Fonte: site da PGE SP, de 24/02/2010

 

 

 

 

 

Serra lança pacote de bondades para servidor

 

O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), anuncia nos próximos dias seu pacote de bondades para policiais, agentes penitenciários e aposentados da Educação. Ontem, Serra se reuniu com o secretário de Gestão, Sidney Beraldo, para o arremate final das medidas.

 

Os projetos podem consumir R$ 730 milhões anuais. O pacote -antecipado pela Folha- deve vigorar a partir de 1º de março, a um mês do prazo legal para que Serra se afaste do governo caso dispute a Presidência. Mas seu impacto será diluído ao longo dos anos, com reflexo pleno nos cofres do Estado a partir de 2014.

 

Pelo projeto, os aposentados da Educação terão direito, gradualmente, à gratificação por atividade de magistério, concedida aos servidores da ativa.

 

Além de direito à aposentadoria especial, os agentes penitenciários serão contemplados com reajuste que representará um gasto de R$ 80 milhões.

 

Outro projeto altera a fórmula de concessão do ALE (adicional de local de exercício) pago aos policiais civis e militares, que hoje recebem um auxílio variável segundo o tamanho da cidade em que atuam: de até 200 mil habitantes, de 200 mil a 500 mil, e acima de 500 mil habitantes.

 

O primeiro nível deverá ser extinto e o primeiro patamar representará 80% do valor do teto. Esse adicional deverá ser incorporado à aposentadoria dos policiais. O impacto pode chegar a R$ 1,5 bilhão ao ano.

 

Ontem, Serra lançou uma página na internet para consultas a salários pagos em todo o país. O Salariômetro (www.salariometro.sp.gov.br) reúne informações do Ministério do Trabalho.

"A ideia surgiu porque estamos trabalhando para utilizar os instrumentos modernos de informação no sentido de desenvolver o mercado de trabalho", disse Serra.

 

"Dado é uma coisa. Dado com inteligência se transforma em informação objetiva", disse o secretário estadual do Trabalho, Guilherme Afif Domingos.

 

Segundo tucanos, isso reforça a ideia de que Serra é capaz de implementar programas baratos e criativos. O custo do Salariômetro foi de R$ 200 mil.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 25/02/2010

 

 

 

 

 

CNJ defende ampliação de meta de julgamentos

 

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) quer ampliar a meta de julgar todas as ações judiciais antigas do país, a intitulada meta 2 do Judiciário. O órgão também pretende instituir novas metas para diminuir a taxa de congestionamento dos tribunais e acelerar a execução das sentenças dos processos.

 

As causas iniciadas antes de 2007 devem ser incluídas no esforço das cortes julgar as ações antigas. O prazo final para sentenciar nessas causas deverá ir até o final de 2010.

 

No ano passado, o objetivo da meta 2 era fazer com que todas as causas iniciadas antes de 2006 tivessem uma sentença. A data-limite para o julgamento era 31 de dezembro de 2009.

O resultado parcial do trabalho dos tribunais, com dados apurados até 18 de dezembro, indicou que cerca de 2 milhões de ações antigas foram julgadas, o que correspondeu a 54% dos processos incluídos na meta. O CNJ vai divulgar os números finais de 2009 amanhã, no 3º Encontro Nacional do Judiciário, em São Paulo.

 

O evento contará com a presença dos presidentes de todos os tribunais do país e servirá para aprovar as metas do Judiciário para este ano.

 

O juiz Rubens Curado Silveira, secretário-geral do CNJ, afirmou que o órgão levará ao encontro propostas que já foram discutidas por representantes das cortes do país em um workshop no início deste mês.

 

"A ideia do conselho é avançar, fazer com que as novas metas representem a cultura de resultados. As metas não podem ser impossíveis, mas precisam ser ousadas", disse o juiz.

O CNJ também quer que o Judiciário se volte para a taxa de congestionamento. O índice é calculado comparando o estoque total de processos -ações novas e antigas- com o número de julgamentos que as cortes realizam anualmente.

 

Segundo Curado, os números mais atuais sobre o tema, de 2008, indicaram um "saldo negativo" de 2 milhões de processos naquele ano.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 25/02/2010

 

 

 

 

Candidatos aprovados devem ser nomeados

 

São 6h25m da manhã. João sempre acorda cinco minutos antes do despertador. Já são três anos neste ritmo e aquele barulhinho lhe atormenta os nervos. João é um concurseiro. Prepara-se como se fosse para uma maratona. Após um rápido café da manhã, inicia religiosamente seus estudos às 7h. Estuda uma média de dez horas por dia. Nada de vida social. Não há mais lazer nos fins de semana, aniversários, nem batizados. A renúncia é muito grande. Tudo gira em torno do seu objetivo de passar no sonhado concurso público. E com esse sonho, vem o brinde de uma realização e estabilização profissional, um conforto maior para a sua família e sua vida normal de volta.

 

Como João, existem milhões de brasileiros que dão o sangue por um concurso público. Alguns com uma dose de sacrifício ainda maior, trabalhando durante o dia e varando as madrugadas com os livros; outros, inclusive, pedindo demissão de seus empregos para estudar em tempo integral, caso em que o cronômetro da aprovação os apavora.

 

Como se já não bastasse todo esse esforço, os que têm a façanha de serem aprovados nos concorridos concursos públicos ainda podem encarar mais um desgaste, que é a espera, muitas vezes inglória, pela nomeação.

 

Isso porque, quando se abre um concurso público, é lançado um edital que lhe dá publicidade, define as suas regras e fixa o número de vagas a serem preenchidas, formando a chamada lei do certame.

 

O concurso visa recrutar os melhores, sendo que, dos aprovados, apenas aqueles que foram classificados dentro do número de vagas podem ser imediatamente nomeados para exercer o cargo ou emprego públicos.

 

Acontece que durante muito tempo vigorou a tese, na doutrina e na jurisprudência, de que os aprovados tinham apenas uma expectativa de direito à nomeação. Isto é, mesmo o aprovado classificado em primeiro lugar não tinha a garantia de ser chamado, ainda que houvesse vaga, pois o seu destino dependia exclusivamente da vontade da Administração em dizer se há interesse no provimento da vaga.

 

Só que essa expectativa de direito não passa de uma terminologia empregada para amenizar a decepção e a frustração dos candidatos aprovados que não são convocados para se investirem nos cargos.

 

Ou o direito é, ou não é, não existe um meio direito. Por essa razão, sempre entendi que a teoria da expectativa de direito é um verdadeiro engodo. De jurídico não tem nada.

 

Incontáveis são os concursos concluídos (homologados) que, com base nesta teoria, não nomeiam um candidato sequer para tomar posse. Alguns deixam escoar o prazo de validade do certame sem nomear ninguém.

 

Ora, se existiam vagas e foi aberto concurso é porque existe interesse público no preenchimento das vagas para dar continuidade à prestação do respectivo serviço público. Pensar o contrário é admitir que pode-se abrir um concurso apenas para arrecadar dinheiro dos candidatos com as altas taxas cobradas a título de inscrição e, ao fim, não nomear ninguém. Essa atitude, sem dúvida, é um misto de improbidade administrativa com estelionato.

 

Felizmente, os Tribunais Superiores, como o STF e o STJ, acordaram para a realidade, diante de tantos abusos, e mudaram a jurisprudência até então dominante, firmando novo entendimento no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação.

 

A tese do direito subjetivo não confere mais à Administração a discricionariedade de nomear ou não. É direito do candidato ser chamado e dever do Poder Público de nomeá-lo.

 

Embora ainda haja controvérsia quanto ao momento da convocação, entendendo alguns que pode ser realizada durante todo o prazo de validade do concurso, entendo que devem ser imediatamente convocados tantos candidatos quantos forem as vagas divulgadas no edital. A única saída da Administração, como medida excepcionalíssima, é demonstrar e comprovar que, superveniente ao lançamento do concurso, surgiram razões de interesse público que não recomendam, por ora, a nomeação imediata. Tudo de forma muito transparente.

 

Entender o inverso seria o retorno à teoria da expectativa, pois o Poder Público poderia deixar os candidatos na fila de espera por dois ou até quatro anos, se a validade do concurso for prorrogada.

 

A tese do direito subjetivo é uma vitória dos candidatos. Do lado mais fraco da relação. Dos Joãos e Marias que renunciaram tanto para conquistar com mérito a aprovação e não se verem enganados com a falácia da expectativa de direito.

 

Infelizmente, há setores da Administração Pública que não conhecem esse novo entendimento ou, mesmo cientes, resistem em cumprir com o seu dever de nomeação. Estão errados nas duas acepções. Ou pela ignorância ou pela má-fé.

 

O importante é que João já pode estudar mais tranquilo, pois sabe que, com essa nova jurisprudência, o direito está ao seu lado, e não vai lhe faltar o amparo do Poder Judiciário acaso a Administração insista no erro de não nomeá-lo.

 

Ronaldo Pinheiro de Queiroz é procurador da República no Distrito Federal e atua na área de Concursos Públicos

 

Fonte: Conjur, de 24/02/2010