Norma
sobre
distribuição
de
recursos
do
Fundo
de
Participação
dos
Estados
e
do
DF
é
declarada
inconstitucional
O
Supremo
Tribunal
Federal
declarou
a
inconstitucionalidade
de
parte
da
Lei
Complementar
62/89,
que
define
os
critérios
de
rateio
do
Fundo
de
Participação
dos
Estados
e
do
DF
(FPE).
Ela
só
terá
efeitos
até
31
de
dezembro
de
2012.
A
partir
dessa
data,
deverá
entrar
em
vigor
uma
nova
lei
sobre
o
mesmo
assunto.
A
Lei
Complementar
62/89
foi
editada
em
1989
em
obediência
ao
artigo
159
da
Constituição
sobre
a
repartição
das
receitas
tributárias,
mas
deveria
ter
vigorado
apenas
nos
exercícios
fiscais
de
1990
e
1992.
Após
esse
ano,
a
previsão
era
de
que
o
censo
do
IBGE
reorientaria
a
distribuição,
mas
isso
nunca
foi
feito
e
a
Lei
Complementar
continua
em
vigor
com
os
mesmos
coeficientes
vinte
anos
depois.
A
decisão
do
Supremo
foi
provocada
por
quatro
Ações
Diretas
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
ajuizadas
pelo
Rio
Grande
do
Sul
(ADI
875),
Mato
Grosso
e
Goiás
(ADI
1987),
Mato
Grosso
(ADI
3243)
e
Mato
Grosso
do
Sul
(ADI
2727).
O
fundamento
das
ações
é
o
de
que
a
lei
complementar,
na
época
da
edição,
teve
por
base
o
contexto
socioeconômico
do
Brasil
daquele
tempo,
que
não
é
necessariamente
o
mesmo
hoje.
Além
disso,
os
coeficientes
teriam
sido
estabelecidos
de
maneira
arbitrária
por
acordos
políticos
costurados
à
época.
Os
ministros
do
STF
demonstraram
preocupação
com
o
tempo
que
levará
para
que
o
Congresso
Nacional
criar
nova
lei
de
distribuição
do
Fundo
de
Participação
dos
Estados
e
do
DF,
uma
vez
que
a
atividade
legislativa
fica
prejudicada
por
ser
este
um
ano
de
eleições.
Por
isso,
a
corte
estabeleceu
como
prazo
máximo
para
a
vigência
da
lei
complementar
62/89
o
ano
fiscal
de
2012.
O
julgamento
foi
unânime
apenas
em
relação
à
ADI
1987,
que
na
verdade
é
uma
Ação
Direita
de
Inconstitucionalidade
por
Omissão,
no
tocante
à
declaração
de
que
há
um
vácuo
de
lei
complementar
a
partir
do
ano
de
1992.
Nas
demais
ações,
o
ministro
Marco
Aurélio
foi
vencido
pela
maioria,
que
julgou
as
ações
de
inconstitucionalidade
procedentes.
Relator
O
relator
das
ADIs,
ministro
Gilmar
Mendes
votou
pela
procedência
das
ações.
Segundo
ele,
tudo
indica
que
a
lei
complementar
foi
editada
num
contexto
de
circunstâncias
muito
especiais,
“marcado
por
um
consenso
político
premido
pelo
princípio
da
necessidade”.
O
ministro
lembrou
que
naquela
época
era
preciso
rever
os
critérios
anteriores
não
se
sabendo
quais
seriam
os
mais
adequados
para
um
prazo
médio
de
duração.
Como
haveria
o
censo
de
1990,
a
lei
foi
produzida
em
1989
tendo
sido
estabelecido
o
prazo
de
dois
anos
para
sua
aplicação.
Seria
feita,
posteriormente,
a
revisão
do
sistema.
Ele
ressaltou
que
os
critérios
de
rateio
dos
fundos
de
participação
deveriam
promover
o
equilíbrio
socioeconômico
entre
estados
e
municípios.
“É
evidente,
portanto,
que
o
FPE
tem
esse
caráter
nitidamente
redistributivo,
ou
seja,
a
transferência
de
um
recurso
pesa,
proporcionalmente
mais
nas
regiões
e
estados
menos
desenvolvidos”,
afirmou
o
relator.
De
acordo
com
ele,
deve
haver
a
possibilidade
de
revisões
periódicas
dos
coeficientes,
“de
modo
a
se
avaliar
criticamente
se
os
até
então
adotados
ainda
estão
em
consonância
com
a
realidade
econômica
dos
entes
federativos
e
se
a
política
empregada
na
distribuição
dos
recursos
produziu
o
efeito
desejado”.
Histórico
A
ADI
2727
foi
ajuizada
pelo
governo
de
Mato
Grosso
do
Sul
contra
os
parágrafos
1º,
2º
e
3º
do
artigo
2º
da
Lei
Complementar
Federal
nº
62/98
e
parte
da
Decisão
Normativa
nº
44/01
do
Tribunal
de
Contas
da
União.
Os
dispositivos
contestados
da
Lei
Complementar
definem
a
forma
de
distribuição
dos
recursos
do
Fundo
de
Participação
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
(FPE).
O
parágrafo
1º
define
os
coeficientes
individuais
de
participação
dos
estados
e
do
DF;
o
2º
diz
que
os
critérios
de
rateio
em
vigor
a
partir
de
1992
serão
fixados
em
lei
específica
e
o
3º
prevê
que,
até
que
sejam
definidos
os
critérios
do
parágrafo
anterior,
permanecerão
em
vigor
os
fixados
nesta
Lei
Complementar.
O
ato
normativo
do
TCU
é
contestado
na
parte
em
que
aprova
e
fixa
os
coeficientes
a
serem
utilizados
no
cálculo
das
quotas
para
distribuição
dos
recursos
do
FPE.
Conforme
a
ação,
a
aplicação
dos
coeficientes
da
Lei
impõe
perdas
financeiras
ao
estado
no
repasse
dos
recursos
do
FPE.
Afirma
que
há
prejuízo
na
distribuição
da
receita
aos
programas
vinculados,
ameaça
de
que
o
estado
fique
“sem
argumentos”
contra
pedidos
de
Intervenção
Federal
pelo
não
pagamento
de
precatórios
e
risco
de
atraso
no
pagamento
de
vencimentos
aos
servidores.
Já
ADI
3243
foi
proposta
pelo
governo
de
Mato
Grosso
contra
a
mesma
lei
complementar,
sob
alegação
de
que
o
fundo
não
cumpre
sua
função
social
de
promover
o
equilíbrio
sócio-econômico
entre
as
unidades
da
federação.
De
acordo
com
o
estado,
a
lei
contraria
o
artigo
159,
inciso
II,
da
Constituição
Federal,
que
determina
a
distribuição
da
arrecadação
sobre
produtos
industrializados
aos
estados
e
ao
DF,
bem
como
o
artigo
161,
inciso
II.
Esse
dispositivo
atribui
à
lei
complementar
o
estabelecimento
de
normas
sobre
a
entrega
dos
recursos
e
o
critério
de
rateio
utilizado
pela
União.
Na
ação,
os
procuradores
do
estado
ressaltam
que
os
índices
de
participação
foram
fixados
arbitrariamente
para
o
exercício
de
1990
e
se
repetiram
no
período
de
1991
a
1995,
"em
prejuízo
de
várias
unidades
da
Federação".
O
governo
do
Rio
Grande
do
Sul,
na
ADI
875,
também
questionou
o
artigo
2º
da
Lei
Complementar
Federal
62/89,
ao
sustentar
ofensa
ao
princípio
da
igualdade
assegurado
pela
Constituição
Federal,
em
seu
art.
5º.
O
estado
ressalta
que
a
ideia
de
nacionalidade
não
convive
com
o
fato
de
que
uma
ou
outra
região
seja
menos
beneficiada
que
outra.
Sustenta,
ainda,
o
desconhecimento
do
destino
a
ser
dado
aos
referidos
recursos
e,
em
consequência,
frustrando
o
objetivo
dessas
transferências.
Por
fim,
o
quarto
processo
(ADI
1987)
refere-se
a
uma
ação
direta
de
inconstitucionalidade
por
omissão
ajuizada
pelos
estados
de
Mato
Grosso
e
de
Goiás
contra
a
Lei
Complementar
62/89,
por
entenderem
que
tal
norma
não
proporcionou
critérios
de
rateio
justos
e
objetivos
a
fim
de
efetivar
a
promoção
do
equilíbrio
sócio-econômico
entre
os
estado
da
Federação.
Fonte:
site
do
STF,
de
24/02/2010
PGE
consegue
suspender
interdição
da
cadeia
de
Registro
A
Procuradoria
Regional
de
Santos
(PR-2),
por
intermédio
da
Procuradoria
Seccional
do
Vale
do
Ribeira,
conseguiu
liminarmente
no
Agravo
de
Instrumento
990.10.007457-1,
por
meio
de
pronunciamento
do
desembargador
Francisco
Vicente
Rossi,
suspender
a
decisão
judicial
proferida
pelo
juiz
de
Direito
da
1ª
Vara
de
Registro,
na
Ação
Civil
Pública
925/2009,
que
determinava
a
remoção
de
presos
da
cadeia
pública
de
Registro,
sob
pena
de
multa
diária.
O
agravo,
interposto
pelo
procurador
do
Estado
Salvador
José
Barbosa
Júnior,
por
recomendação
do
Gabinete
da
Subprocuradoria
Geral
da
Área
do
Contencioso,
foi
distribuído
à
11ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo
(TJSP)
e
tem
como
principal
argumento
a
tese
de
que
a
decisão
recorrida
viola
a
coisa
julgada,
visto
que
na
Apelação
550.092-5/3,
manejada
pela
Procuradoria
Geral
do
Estado
(PGE),
na
Ação
Civil
Pública
n.
46/2005,
que
tramitou
pela
3ª
Vara
Cível
da
mesma
Comarca,
a
12ª
Câmara
de
Direito
Público
do
TJSP
firmou
o
entendimento
no
sentido
de
que
cabe
ao
corregedor
dos
Presídios
e
das
Execuções
Criminais
limitar
a
lotação
e
a
interdição
de
presídios,
se
assim
recomendar
a
situação
atual.
A
decisão
do
TJSP
permitirá,
ainda
que
provisoriamente,
à
Secretaria
de
Estado
da
Segurança
Pública
(SSP),
por
meio
da
Delegacia
Seccional
de
Polícia
do
Vale
do
Ribeira,
administrar,
com
maior
discricionariedade
e
conveniência,
a
custódia
de
detentos
na
Região
e
atender
aos
reclamos
da
Pasta.
Fonte:
site
da
PGE
SP,
de
24/02/2010
Serra
lança
pacote
de
bondades
para
servidor
O
governador
de
São
Paulo,
José
Serra
(PSDB),
anuncia
nos
próximos
dias
seu
pacote
de
bondades
para
policiais,
agentes
penitenciários
e
aposentados
da
Educação.
Ontem,
Serra
se
reuniu
com
o
secretário
de
Gestão,
Sidney
Beraldo,
para
o
arremate
final
das
medidas.
Os
projetos
podem
consumir
R$
730
milhões
anuais.
O
pacote
-antecipado
pela
Folha-
deve
vigorar
a
partir
de
1º
de
março,
a
um
mês
do
prazo
legal
para
que
Serra
se
afaste
do
governo
caso
dispute
a
Presidência.
Mas
seu
impacto
será
diluído
ao
longo
dos
anos,
com
reflexo
pleno
nos
cofres
do
Estado
a
partir
de
2014.
Pelo
projeto,
os
aposentados
da
Educação
terão
direito,
gradualmente,
à
gratificação
por
atividade
de
magistério,
concedida
aos
servidores
da
ativa.
Além
de
direito
à
aposentadoria
especial,
os
agentes
penitenciários
serão
contemplados
com
reajuste
que
representará
um
gasto
de
R$
80
milhões.
Outro
projeto
altera
a
fórmula
de
concessão
do
ALE
(adicional
de
local
de
exercício)
pago
aos
policiais
civis
e
militares,
que
hoje
recebem
um
auxílio
variável
segundo
o
tamanho
da
cidade
em
que
atuam:
de
até
200
mil
habitantes,
de
200
mil
a
500
mil,
e
acima
de
500
mil
habitantes.
O
primeiro
nível
deverá
ser
extinto
e
o
primeiro
patamar
representará
80%
do
valor
do
teto.
Esse
adicional
deverá
ser
incorporado
à
aposentadoria
dos
policiais.
O
impacto
pode
chegar
a
R$
1,5
bilhão
ao
ano.
Ontem,
Serra
lançou
uma
página
na
internet
para
consultas
a
salários
pagos
em
todo
o
país.
O
Salariômetro
(www.salariometro.sp.gov.br)
reúne
informações
do
Ministério
do
Trabalho.
"A
ideia
surgiu
porque
estamos
trabalhando
para
utilizar
os
instrumentos
modernos
de
informação
no
sentido
de
desenvolver
o
mercado
de
trabalho",
disse
Serra.
"Dado
é
uma
coisa.
Dado
com
inteligência
se
transforma
em
informação
objetiva",
disse
o
secretário
estadual
do
Trabalho,
Guilherme
Afif
Domingos.
Segundo
tucanos,
isso
reforça
a
ideia
de
que
Serra
é
capaz
de
implementar
programas
baratos
e
criativos.
O
custo
do
Salariômetro
foi
de
R$
200
mil.
Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
de
25/02/2010
CNJ
defende
ampliação
de
meta
de
julgamentos
O
CNJ
(Conselho
Nacional
de
Justiça)
quer
ampliar
a
meta
de
julgar
todas
as
ações
judiciais
antigas
do
país,
a
intitulada
meta
2
do
Judiciário.
O
órgão
também
pretende
instituir
novas
metas
para
diminuir
a
taxa
de
congestionamento
dos
tribunais
e
acelerar
a
execução
das
sentenças
dos
processos.
As
causas
iniciadas
antes
de
2007
devem
ser
incluídas
no
esforço
das
cortes
julgar
as
ações
antigas.
O
prazo
final
para
sentenciar
nessas
causas
deverá
ir
até
o
final
de
2010.
No
ano
passado,
o
objetivo
da
meta
2
era
fazer
com
que
todas
as
causas
iniciadas
antes
de
2006
tivessem
uma
sentença.
A
data-limite
para
o
julgamento
era
31
de
dezembro
de
2009.
O
resultado
parcial
do
trabalho
dos
tribunais,
com
dados
apurados
até
18
de
dezembro,
indicou
que
cerca
de
2
milhões
de
ações
antigas
foram
julgadas,
o
que
correspondeu
a
54%
dos
processos
incluídos
na
meta.
O
CNJ
vai
divulgar
os
números
finais
de
2009
amanhã,
no
3º
Encontro
Nacional
do
Judiciário,
em
São
Paulo.
O
evento
contará
com
a
presença
dos
presidentes
de
todos
os
tribunais
do
país
e
servirá
para
aprovar
as
metas
do
Judiciário
para
este
ano.
O
juiz
Rubens
Curado
Silveira,
secretário-geral
do
CNJ,
afirmou
que
o
órgão
levará
ao
encontro
propostas
que
já
foram
discutidas
por
representantes
das
cortes
do
país
em
um
workshop
no
início
deste
mês.
"A
ideia
do
conselho
é
avançar,
fazer
com
que
as
novas
metas
representem
a
cultura
de
resultados.
As
metas
não
podem
ser
impossíveis,
mas
precisam
ser
ousadas",
disse
o
juiz.
O
CNJ
também
quer
que
o
Judiciário
se
volte
para
a
taxa
de
congestionamento.
O
índice
é
calculado
comparando
o
estoque
total
de
processos
-ações
novas
e
antigas-
com
o
número
de
julgamentos
que
as
cortes
realizam
anualmente.
Segundo
Curado,
os
números
mais
atuais
sobre
o
tema,
de
2008,
indicaram
um
"saldo
negativo"
de
2
milhões
de
processos
naquele
ano.
Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
de
25/02/2010
Candidatos
aprovados
devem
ser
nomeados
São
6h25m
da
manhã.
João
sempre
acorda
cinco
minutos
antes
do
despertador.
Já
são
três
anos
neste
ritmo
e
aquele
barulhinho
lhe
atormenta
os
nervos.
João
é
um
concurseiro.
Prepara-se
como
se
fosse
para
uma
maratona.
Após
um
rápido
café
da
manhã,
inicia
religiosamente
seus
estudos
às
7h.
Estuda
uma
média
de
dez
horas
por
dia.
Nada
de
vida
social.
Não
há
mais
lazer
nos
fins
de
semana,
aniversários,
nem
batizados.
A
renúncia
é
muito
grande.
Tudo
gira
em
torno
do
seu
objetivo
de
passar
no
sonhado
concurso
público.
E
com
esse
sonho,
vem
o
brinde
de
uma
realização
e
estabilização
profissional,
um
conforto
maior
para
a
sua
família
e
sua
vida
normal
de
volta.
Como
João,
existem
milhões
de
brasileiros
que
dão
o
sangue
por
um
concurso
público.
Alguns
com
uma
dose
de
sacrifício
ainda
maior,
trabalhando
durante
o
dia
e
varando
as
madrugadas
com
os
livros;
outros,
inclusive,
pedindo
demissão
de
seus
empregos
para
estudar
em
tempo
integral,
caso
em
que
o
cronômetro
da
aprovação
os
apavora.
Como
se
já
não
bastasse
todo
esse
esforço,
os
que
têm
a
façanha
de
serem
aprovados
nos
concorridos
concursos
públicos
ainda
podem
encarar
mais
um
desgaste,
que
é
a
espera,
muitas
vezes
inglória,
pela
nomeação.
Isso
porque,
quando
se
abre
um
concurso
público,
é
lançado
um
edital
que
lhe
dá
publicidade,
define
as
suas
regras
e
fixa
o
número
de
vagas
a
serem
preenchidas,
formando
a
chamada
lei
do
certame.
O
concurso
visa
recrutar
os
melhores,
sendo
que,
dos
aprovados,
apenas
aqueles
que
foram
classificados
dentro
do
número
de
vagas
podem
ser
imediatamente
nomeados
para
exercer
o
cargo
ou
emprego
públicos.
Acontece
que
durante
muito
tempo
vigorou
a
tese,
na
doutrina
e
na
jurisprudência,
de
que
os
aprovados
tinham
apenas
uma
expectativa
de
direito
à
nomeação.
Isto
é,
mesmo
o
aprovado
classificado
em
primeiro
lugar
não
tinha
a
garantia
de
ser
chamado,
ainda
que
houvesse
vaga,
pois
o
seu
destino
dependia
exclusivamente
da
vontade
da
Administração
em
dizer
se
há
interesse
no
provimento
da
vaga.
Só
que
essa
expectativa
de
direito
não
passa
de
uma
terminologia
empregada
para
amenizar
a
decepção
e
a
frustração
dos
candidatos
aprovados
que
não
são
convocados
para
se
investirem
nos
cargos.
Ou
o
direito
é,
ou
não
é,
não
existe
um
meio
direito.
Por
essa
razão,
sempre
entendi
que
a
teoria
da
expectativa
de
direito
é
um
verdadeiro
engodo.
De
jurídico
não
tem
nada.
Incontáveis
são
os
concursos
concluídos
(homologados)
que,
com
base
nesta
teoria,
não
nomeiam
um
candidato
sequer
para
tomar
posse.
Alguns
deixam
escoar
o
prazo
de
validade
do
certame
sem
nomear
ninguém.
Ora,
se
existiam
vagas
e
foi
aberto
concurso
é
porque
existe
interesse
público
no
preenchimento
das
vagas
para
dar
continuidade
à
prestação
do
respectivo
serviço
público.
Pensar
o
contrário
é
admitir
que
pode-se
abrir
um
concurso
apenas
para
arrecadar
dinheiro
dos
candidatos
com
as
altas
taxas
cobradas
a
título
de
inscrição
e,
ao
fim,
não
nomear
ninguém.
Essa
atitude,
sem
dúvida,
é
um
misto
de
improbidade
administrativa
com
estelionato.
Felizmente,
os
Tribunais
Superiores,
como
o
STF
e
o
STJ,
acordaram
para
a
realidade,
diante
de
tantos
abusos,
e
mudaram
a
jurisprudência
até
então
dominante,
firmando
novo
entendimento
no
sentido
de
que
os
candidatos
aprovados
dentro
do
número
de
vagas
têm
direito
subjetivo
à
nomeação.
A
tese
do
direito
subjetivo
não
confere
mais
à
Administração
a
discricionariedade
de
nomear
ou
não.
É
direito
do
candidato
ser
chamado
e
dever
do
Poder
Público
de
nomeá-lo.
Embora
ainda
haja
controvérsia
quanto
ao
momento
da
convocação,
entendendo
alguns
que
pode
ser
realizada
durante
todo
o
prazo
de
validade
do
concurso,
entendo
que
devem
ser
imediatamente
convocados
tantos
candidatos
quantos
forem
as
vagas
divulgadas
no
edital.
A
única
saída
da
Administração,
como
medida
excepcionalíssima,
é
demonstrar
e
comprovar
que,
superveniente
ao
lançamento
do
concurso,
surgiram
razões
de
interesse
público
que
não
recomendam,
por
ora,
a
nomeação
imediata.
Tudo
de
forma
muito
transparente.
Entender
o
inverso
seria
o
retorno
à
teoria
da
expectativa,
pois
o
Poder
Público
poderia
deixar
os
candidatos
na
fila
de
espera
por
dois
ou
até
quatro
anos,
se
a
validade
do
concurso
for
prorrogada.
A
tese
do
direito
subjetivo
é
uma
vitória
dos
candidatos.
Do
lado
mais
fraco
da
relação.
Dos
Joãos
e
Marias
que
renunciaram
tanto
para
conquistar
com
mérito
a
aprovação
e
não
se
verem
enganados
com
a
falácia
da
expectativa
de
direito.
Infelizmente,
há
setores
da
Administração
Pública
que
não
conhecem
esse
novo
entendimento
ou,
mesmo
cientes,
resistem
em
cumprir
com
o
seu
dever
de
nomeação.
Estão
errados
nas
duas
acepções.
Ou
pela
ignorância
ou
pela
má-fé.
O
importante
é
que
João
já
pode
estudar
mais
tranquilo,
pois
sabe
que,
com
essa
nova
jurisprudência,
o
direito
está
ao
seu
lado,
e
não
vai
lhe
faltar
o
amparo
do
Poder
Judiciário
acaso
a
Administração
insista
no
erro
de
não
nomeá-lo.
Ronaldo
Pinheiro
de
Queiroz
é
procurador
da
República
no
Distrito
Federal
e
atua
na
área
de
Concursos
Públicos
Fonte:
Conjur,
de
24/02/2010