24
Set
15

ADI questiona lei que cria “residência jurídica” na PGE do Amazonas

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5387, a fim de questionar lei do Estado do Amazonas que cria um programa de residência jurídica, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado (PGE). De acordo com a argumentação da ADI, o programa de residência cria hipótese de contratação pela administração pública em desacordo com as hipóteses previstas pela Constituição Federal e ofende a competência legislativa da União.

 

“A pretexto de ‘proporcionar a bacharéis em direito o conhecimento das atividades jurídicas exercidas pela PGE e nos demais órgãos a ela tecnicamente subordinados’ (art. 2º), a lei amazonense escamoteia o exercício de função de assessoria pelo ‘residente’”, afirma Janot. Segundo a ADI, a Lei 3.869/2013, do Estado do Amazonas, embora afirme que a residência não cria vínculo empregatício com o estado, institui hipótese de prestação de serviço público por bacharéis em direito, sem se ajustar às formas constitucionais de admissão no serviço público: concurso público, contratação temporária e nomeação para cargo em comissão.

 

A lei em questão cria a residência jurídica, remunerada por bolsa-auxílio mensal de R$ 2 mil, por período determinado de até três anos, com admissão por processo seletivo público com participação da seccional amazonense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-AM). De acordo com a ação, a residência em questão caracteriza hipótese velada de contratação por tempo determinado, sem observar os requisitos previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O texto constitucional dispõe a contratação temporária em caso de necessidade temporária e excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei.

 

O procurador-geral alega que a lei amazonense avançou ainda sobre competência privativa da União ao legislar sobre direito do trabalho. Sustenta que a contratação temporária poderia ocorrer apenas em situação em que não fosse possível ou recomendável a realização de concurso público. Segundo a ADI, há perigo da demora (periculum in mora), uma vez que permanece possível a adesão de novos residentes jurídicos ao programa, baseada em normas inválidas, em ofensa à exigência de concurso público e à competência legislativa da União. Requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 3.869/ 2013, do Amazonas.

 

Fonte: site do STF, de 23/09/2015

 

 

 

Congresso Nacional mantém vetos à reforma da Lei de Arbitragem

 

Em sessão que avançou durante a madrugada, o Congresso Nacional decidiu manter os vetos feitos na reforma da Lei de Arbitragem pela Presidência da República. Ao sancionar o texto, o vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência, vetou três dispositivos: a previsão da arbitragem para causas trabalhistas, para relações de consumo e para litígios relacionados a contratos de adesão.

 

A derrubada de qualquer veto da Presidência da República exige apoio de pelo menos 41 senadores e 257 deputados. No caso da lei de arbitragem, os três vetos receberam dos senadores 58 votos pela manutenção e apenas 10 pela derrubada. Como o mínimo de votos no Senado para a derrubada não foi atingido, os vetos sequer foram analisados pelos deputados.

 

Os vetos foram criticados por especialistas ouvidos pela ConJur. “Os vetos impedem a evolução plena da lei e a sua entrada definitiva no século XXI”, afirmou Marcelo Nobre, um dos membros da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto. No entanto, a reforma da lei, mesmo com os vetos foi comemorada.

 

A proposta original foi elaborada por uma comissão de juristas, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, e consolida práticas já reconhecidas pelos tribunais brasileiros.

 

Razão dos vetos

 

O novo texto adicionava três parágrafos ao artigo 4º da Lei de Arbitragem. O dispositivo define o que é a cláusula compromissória – mecanismo por meio do qual se insere num contrato a previsão de arbitragem para discutir determinados litígios. E a nova lei dizia que essa cláusula podia ser inserida em contratos de trabalho e em contratos de adesão relacionados a consumo.

 

Havia ressalvas. No caso trabalhista, a cláusula só poderia ser inserida por iniciativa do trabalhador e só era permitida em casos de cargo de confiança ou de executivos. No caso dos contratos de adesão, teria de ser por iniciativa do consumidor ou mediante expressa autorização dele.

 

Os três parágrafos foram vetados. No caso dos contratos de adesão, o veto foi a pedido do Ministério da Justiça. Na mensagem de veto, a pasta afirmou que os dispositivos autorizam a arbitragem “de forma ampla” sem deixar claro que o consumidor pode pedir a instauração de juízo arbitral também no decorrer do contrato, e não apenas no momento de sua assinatura. “Em decorrência das garantias próprias do direito do consumidor, tal ampliação do espaço da arbitragem, sem os devidos recortes, poderia significar um retrocesso e ofensa ao princípio norteador de proteção do consumidor”, diz o MJ.

 

Já o veto ao caso trabalhista veio do Ministério do Trabalho. Diz a pasta que, ao afirmar que só executivos ou ocupantes de cargos de direção podem ir para arbitragem para resolver seus conflitos trabalhistas, a lei “acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados”.

 

O Ministério também afirma que a lei usava de “termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista”, o que “colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral”.

 

Fonte: Conjur, de 23/09/2015

 

 

 

Magistrados serão pagos por ministrar aulas a servidores, decide CJF

 

O pagamento de benefício a juízes federais que derem aulas ou palestras a servidores foi aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. A decisão altera a Resolução 274/13, que permitia o pagamento apenas a atividades de docência para outros magistrados. A regra mantém a verba para participações em bancas examinadoras. Com a aprovação, o artigo 1º da Resolução 274/2013 passa a vigorar com o seguinte parágrafo único: “A retribuição financeira de que trata o caput deste artigo será devida ao magistrado que realizar as atividades de docência destinadas aos servidores, em curso regularmente instituído no âmbito do Conselho e dos órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus”.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do CJF, de 23/09/2015

 

 

 

Câmara Nacional de Gestores de Precatórios emite nota com sugestões de gestão de precatórios

 

Na terça-feira (22), em sua primeira reunião ordinária, a Diretoria Executiva da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, emitiu a Nota Técnica nº 01/15 (acesse aqui), com sugestões endereçadas aos Tribunais de Justiça para o cumprimento, no que se refere à gestão de precatórios, das disposições da Lei Complementar nº 151. A Câmara Nacional de Gestores de Precatórios congrega todos os Tribunais de Justiça Estaduais do Brasil e tem por atribuição, dentre outras, o assessoramento técnico e jurídico na elaboração de atos normativos que objetivem a padronização de rotinas e de entendimentos dos processamentos de precatórios, contexto no qual se insere a edição da nota técnica. Participaram dos trabalhos, realizados no Gade MMDC, o desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador da Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e diretor-executivo da Câmara Nacional de Precatórios; o juiz Francisco Eduardo Fontenele Batista (TJCE), secretário-geral da Câmara; o juiz Rodrigo Cardoso Freitas (TJES), membro efetivo – 1º vogal; e o juiz Marcelo Mairon Rodrigues (TJRS), membro efetivo – 2º vogal. A reunião da Diretoria Executiva contou ainda com as visitas do desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo (TJSP) e de dois integrantes do FONAPREC (Forum Nacional de Precatórios do Conselho Nacional de Justiça), o juiz Mario Massanori Fujita e o advogado Marco Antônio Innocenti.

 

Fonte: site do TJ SP, de 23/09/2015

 

 

 

STJ decide que provas da Suíça contra Robson Marinho são legais

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) impôs um importante revés ao conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), Robson Marinho, ao decidir que são legítimas as provas enviadas pela Suíça que confirmam a existência de US$ 3,059 milhões em contas dele em Genebra – dinheiro que Marinho teria recebido em propinas da multinacional francesa Alstom.

 

A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO STJ

 

Robson Marinho foi afastado do TCE em agosto de 2014, por decisão da 13.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que acolheu ação da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social, braço do Ministério Público do Estado que investiga corrupção e improbidade. Chefe da Casa Civil do governo Mário Covas (PSDB), entre 1995 e 1997, Marinho chegou ao TCE por indicação do tucano, seu padrinho político. A Promotoria sustenta que ele favoreceu a Alstom no âmbito do aditivo X do projeto Gisel, empreendimento da Eletropaulo, antiga estatal de energia, para expansão do Metrô. A Promotoria acusa Marinho de enriquecimento ilícito, sustenta que ele lavou dinheiro no exterior e afirma que participou de um “esquema de ladroagem de dinheiro público”. Robson Marinho nega ter recebido propinas da Alstom.

 

O ponto central da investigação são extratos bancários enviados pelo Ministério Público da Confederação Helvética que revelam o caminho da propina que o conselheiro teria recebido, via offshore constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, e da qual é detentor dos direitos econômicos. No STJ, Robson Marinho é alvo de inquérito criminal. No Fórum da Fazenda Pública de São Paulo, a Promotoria entrou com ação civil por improbidade, em que pede a condenação do conselheiro à perda definitiva do cargo, pagamento de multa e devolução de valores ao Tesouro. Por seus defensores, Robson Marinho recorreu ao STJ alegando que as provas enviadas pela Suíça não têm validade, uma vez que obtidas no âmbito de outra investigação naquele País contra o banqueiro Oskar Rollemberg – esta investigação foi declarada ilegal pela Justiça suíça porque um agente foi infiltrado na organização sem autorização judicial.

 

Sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, o STJ considerou que é sede imprópria para discussão sobre questão de ordem relativa à licitude da prova. De outro lado, reconheceu a licitude da transmissão das informações e destacou que a legalidade das provas (inclusive as que citam Robson Marinho) foi reconhecida na Suíça – dois tribunais do País europeu endossaram a tese de legalidade das provas oriundas da investigação sobre o banqueiro Oskar Rollemberg. “Questão de ordem é incidente que visa resolver pendência de direito em outro processo que impede, prejudica ou desvia a marcha processual. Não há questão prejudicial ou “preliminar” a ser resolvida, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal, tampouco se conhece da medida para discutir acervo probatório”, diz o acórdão do STJ.

 

A Corte superior defendeu enfaticamente o poder de investigação do Ministério Público. “Eventual nulidade de prova obtida em fase de inquérito não pode tolher o poder investigatório do Estado de modo genérico. O Ministério Público não está inibido, inclusive, de reunir outras provas de modo independente.” Em outro trecho, o acórdão do STJ é taxativo. “É legal a transmissão de informações – sem remessa de provas – do Ministério Público suíço e do Judiciário francês em cumprimento a acordo internacional de cooperação, relatando pagamento de propinas em aditivo contratual nas obras de expansão do metrô de São Paulo. Posterior remessa de provas e sequestro de conta aberta na Suíça por empresa offshore pertencente ao agente público brasileiro em decorrência do acordo de cooperação e no bojo de inquéritos lá abertos para esse fim. Ilegalidade da remessa e sequestro questionada pela empresa de fachada e rejeitada na Suíça.”

 

Os ministros consideram ‘indevida’ a pretensão da defesa de vincular o Superior Tribunal de Justiça à sentença estrangeira. “Impossibilidade de homologação oblíqua. Ofensa à soberania da jurisdição local, conforme o direito brasileiro e internacional público. Não é o Superior Tribunal de Justiça instância revisora ou confirmadora de decisões tomadas em outras jurisdições”, advertem os ministros.”Há diferenças acentuadas nas legislações suíça e brasileira quanto ao emprego de agentes infiltrados enquanto meio de prova. Diversidade de parâmetros que torna descabida a apreciação dos fundamentos do acórdão lá exarado.” O STJ entende que a defesa de Robson Marinho ‘pretende estender decisão estrangeira de ilicitude de provas tomada em ação penal que não serviu de base para as transmissões espontâneas às autoridades brasileiras. Os inquéritos abertos contra cidadãos franceses e outro contra brasileiro não sofreram censura alguma quanto às provas obtidas.Impossibilidade de se averiguar, nesta sede, a legalidade na abertura dos inquéritos na Suíça que originaram as transmissões e de se estender a decisão tomada na ação penal.”

 

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA CELSO VILARDI, QUE DEFENDE ROBSON MARINHO

 

O criminalista Celso Vilardi, que defende o conselheiro afastado Robson Marinho, disse que não aceita a decisão do STJ. “Vamos recorrer”, declarou Vilardi.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 23/09/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do Estado (condições existentes em 31-12-2014) - Nível III para o Nível IV - RECURSOS - Lista Final

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/09/2015

 
 
 
 

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