24 Set 15 |
ADI questiona lei que cria “residência jurídica” na PGE do Amazonas
O
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
ajuizou
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5387,
a
fim
de
questionar
lei
do
Estado
do
Amazonas
que
cria
um
programa
de
residência
jurídica,
no
âmbito
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
(PGE).
De
acordo
com
a
argumentação
da
ADI,
o
programa
de
residência
cria
hipótese
de
contratação
pela
administração
pública
em
desacordo
com
as
hipóteses
previstas
pela
Constituição
Federal
e
ofende
a
competência
legislativa
da
União. “A
pretexto
de
‘proporcionar
a
bacharéis
em
direito
o
conhecimento
das
atividades
jurídicas
exercidas
pela
PGE
e
nos
demais
órgãos
a
ela
tecnicamente
subordinados’
(art.
2º),
a
lei
amazonense
escamoteia
o
exercício
de
função
de
assessoria
pelo
‘residente’”,
afirma
Janot.
Segundo
a
ADI,
a
Lei
3.869/2013,
do
Estado
do
Amazonas,
embora
afirme
que
a
residência
não
cria
vínculo
empregatício
com
o
estado,
institui
hipótese
de
prestação
de
serviço
público
por
bacharéis
em
direito,
sem
se
ajustar
às
formas
constitucionais
de
admissão
no
serviço
público:
concurso
público,
contratação
temporária
e
nomeação
para
cargo
em
comissão. A
lei
em
questão
cria
a
residência
jurídica,
remunerada
por
bolsa-auxílio
mensal
de
R$
2
mil,
por
período
determinado
de
até
três
anos,
com
admissão
por
processo
seletivo
público
com
participação
da
seccional
amazonense
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
(OAB-AM).
De
acordo
com
a
ação,
a
residência
em
questão
caracteriza
hipótese
velada
de
contratação
por
tempo
determinado,
sem
observar
os
requisitos
previstos
no
artigo
37,
inciso
IX,
da
Constituição
Federal.
O
texto
constitucional
dispõe
a
contratação
temporária
em
caso
de
necessidade
temporária
e
excepcional
interesse
público,
nos
casos
estabelecidos
em
lei. O
procurador-geral
alega
que
a
lei
amazonense
avançou
ainda
sobre
competência
privativa
da
União
ao
legislar
sobre
direito
do
trabalho.
Sustenta
que
a
contratação
temporária
poderia
ocorrer
apenas
em
situação
em
que
não
fosse
possível
ou
recomendável
a
realização
de
concurso
público.
Segundo
a
ADI,
há
perigo
da
demora
(periculum
in
mora),
uma
vez
que
permanece
possível
a
adesão
de
novos
residentes
jurídicos
ao
programa,
baseada
em
normas
inválidas,
em
ofensa
à
exigência
de
concurso
público
e
à
competência
legislativa
da
União.
Requer
a
concessão
de
medida
cautelar
para
suspender
a
eficácia
da
norma
questionada.
No
mérito,
pede
que
seja
declarada
a
inconstitucionalidade
da
Lei
3.869/
2013,
do
Amazonas. Fonte: site do STF, de 23/09/2015
Congresso
Nacional
mantém
vetos
à
reforma
da
Lei
de
Arbitragem Em
sessão
que
avançou
durante
a
madrugada,
o
Congresso
Nacional
decidiu
manter
os
vetos
feitos
na
reforma
da
Lei
de
Arbitragem
pela
Presidência
da
República.
Ao
sancionar
o
texto,
o
vice-presidente
da
República,
Michel
Temer,
no
exercício
da
Presidência,
vetou
três
dispositivos:
a
previsão
da
arbitragem
para
causas
trabalhistas,
para
relações
de
consumo
e
para
litígios
relacionados
a
contratos
de
adesão. A
derrubada
de
qualquer
veto
da
Presidência
da
República
exige
apoio
de
pelo
menos
41
senadores
e
257
deputados.
No
caso
da
lei
de
arbitragem,
os
três
vetos
receberam
dos
senadores
58
votos
pela
manutenção
e
apenas
10
pela
derrubada.
Como
o
mínimo
de
votos
no
Senado
para
a
derrubada
não
foi
atingido,
os
vetos
sequer
foram
analisados
pelos
deputados. Os
vetos
foram
criticados
por
especialistas
ouvidos
pela
ConJur.
“Os
vetos
impedem
a
evolução
plena
da
lei
e
a
sua
entrada
definitiva
no
século
XXI”,
afirmou
Marcelo
Nobre,
um
dos
membros
da
comissão
de
juristas
que
elaborou
o
anteprojeto.
No
entanto,
a
reforma
da
lei,
mesmo
com
os
vetos
foi
comemorada. A
proposta
original
foi
elaborada
por
uma
comissão
de
juristas,
presidida
pelo
ministro
Luis
Felipe
Salomão,
do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
e
consolida
práticas
já
reconhecidas
pelos
tribunais
brasileiros. Razão
dos
vetos O
novo
texto
adicionava
três
parágrafos
ao
artigo
4º
da
Lei
de
Arbitragem.
O
dispositivo
define
o
que
é
a
cláusula
compromissória
–
mecanismo
por
meio
do
qual
se
insere
num
contrato
a
previsão
de
arbitragem
para
discutir
determinados
litígios.
E
a
nova
lei
dizia
que
essa
cláusula
podia
ser
inserida
em
contratos
de
trabalho
e
em
contratos
de
adesão
relacionados
a
consumo. Havia
ressalvas.
No
caso
trabalhista,
a
cláusula
só
poderia
ser
inserida
por
iniciativa
do
trabalhador
e
só
era
permitida
em
casos
de
cargo
de
confiança
ou
de
executivos.
No
caso
dos
contratos
de
adesão,
teria
de
ser
por
iniciativa
do
consumidor
ou
mediante
expressa
autorização
dele. Os
três
parágrafos
foram
vetados.
No
caso
dos
contratos
de
adesão,
o
veto
foi
a
pedido
do
Ministério
da
Justiça.
Na
mensagem
de
veto,
a
pasta
afirmou
que
os
dispositivos
autorizam
a
arbitragem
“de
forma
ampla”
sem
deixar
claro
que
o
consumidor
pode
pedir
a
instauração
de
juízo
arbitral
também
no
decorrer
do
contrato,
e
não
apenas
no
momento
de
sua
assinatura.
“Em
decorrência
das
garantias
próprias
do
direito
do
consumidor,
tal
ampliação
do
espaço
da
arbitragem,
sem
os
devidos
recortes,
poderia
significar
um
retrocesso
e
ofensa
ao
princípio
norteador
de
proteção
do
consumidor”,
diz
o
MJ. Já
o
veto
ao
caso
trabalhista
veio
do
Ministério
do
Trabalho.
Diz
a
pasta
que,
ao
afirmar
que
só
executivos
ou
ocupantes
de
cargos
de
direção
podem
ir
para
arbitragem
para
resolver
seus
conflitos
trabalhistas,
a
lei
“acabaria
por
realizar
uma
distinção
indesejada
entre
empregados”. O
Ministério
também
afirma
que
a
lei
usava
de
“termo
não
definido
tecnicamente
na
legislação
trabalhista”,
o
que
“colocaria
em
risco
a
generalidade
de
trabalhadores
que
poderiam
se
ver
submetidos
ao
processo
arbitral”. Fonte: Conjur, de 23/09/2015
Magistrados
serão
pagos
por
ministrar
aulas
a
servidores,
decide
CJF O
pagamento
de
benefício
a
juízes
federais
que
derem
aulas
ou
palestras
a
servidores
foi
aprovado
pelo
Conselho
da
Justiça
Federal.
A
decisão
altera
a
Resolução
274/13,
que
permitia
o
pagamento
apenas
a
atividades
de
docência
para
outros
magistrados.
A
regra
mantém
a
verba
para
participações
em
bancas
examinadoras.
Com
a
aprovação,
o
artigo
1º
da
Resolução
274/2013
passa
a
vigorar
com
o
seguinte
parágrafo
único:
“A
retribuição
financeira
de
que
trata
o
caput
deste
artigo
será
devida
ao
magistrado
que
realizar
as
atividades
de
docência
destinadas
aos
servidores,
em
curso
regularmente
instituído
no
âmbito
do
Conselho
e
dos
órgãos
da
Justiça
Federal
de
primeiro
e
segundo
graus”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do CJF, de 23/09/2015
Câmara
Nacional
de
Gestores
de
Precatórios
emite
nota
com
sugestões
de
gestão
de
precatórios Na
terça-feira
(22),
em
sua
primeira
reunião
ordinária,
a
Diretoria
Executiva
da
Câmara
Nacional
de
Gestores
de
Precatórios,
emitiu
a
Nota
Técnica
nº
01/15
(acesse
aqui),
com
sugestões
endereçadas
aos
Tribunais
de
Justiça
para
o
cumprimento,
no
que
se
refere
à
gestão
de
precatórios,
das
disposições
da
Lei
Complementar
nº
151.
A
Câmara
Nacional
de
Gestores
de
Precatórios
congrega
todos
os
Tribunais
de
Justiça
Estaduais
do
Brasil
e
tem
por
atribuição,
dentre
outras,
o
assessoramento
técnico
e
jurídico
na
elaboração
de
atos
normativos
que
objetivem
a
padronização
de
rotinas
e
de
entendimentos
dos
processamentos
de
precatórios,
contexto
no
qual
se
insere
a
edição
da
nota
técnica.
Participaram
dos
trabalhos,
realizados
no
Gade
MMDC,
o
desembargador
Luís
Paulo
Aliende
Ribeiro,
coordenador
da
Diretoria
de
Precatórios
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP)
e
diretor-executivo
da
Câmara
Nacional
de
Precatórios;
o
juiz
Francisco
Eduardo
Fontenele
Batista
(TJCE),
secretário-geral
da
Câmara;
o
juiz
Rodrigo
Cardoso
Freitas
(TJES),
membro
efetivo
–
1º
vogal;
e
o
juiz
Marcelo
Mairon
Rodrigues
(TJRS),
membro
efetivo
–
2º
vogal.
A
reunião
da
Diretoria
Executiva
contou
ainda
com
as
visitas
do
desembargador
Pedro
Cauby
Pires
de
Araújo
(TJSP)
e
de
dois
integrantes
do
FONAPREC
(Forum
Nacional
de
Precatórios
do
Conselho
Nacional
de
Justiça),
o
juiz
Mario
Massanori
Fujita
e
o
advogado
Marco
Antônio
Innocenti. Fonte:
site
do
TJ
SP,
de
23/09/2015
STJ
decide
que
provas
da
Suíça
contra
Robson
Marinho
são
legais O
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
impôs
um
importante
revés
ao
conselheiro
afastado
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
de
São
Paulo
(TCE),
Robson
Marinho,
ao
decidir
que
são
legítimas
as
provas
enviadas
pela
Suíça
que
confirmam
a
existência
de
US$
3,059
milhões
em
contas
dele
em
Genebra
–
dinheiro
que
Marinho
teria
recebido
em
propinas
da
multinacional
francesa
Alstom. A
ÍNTEGRA
DA
DECISÃO
DO
STJ Robson
Marinho
foi
afastado
do
TCE
em
agosto
de
2014,
por
decisão
da
13.ª
Vara
da
Fazenda
Pública
da
Capital,
que
acolheu
ação
da
Promotoria
de
Defesa
do
Patrimônio
Público
e
Social,
braço
do
Ministério
Público
do
Estado
que
investiga
corrupção
e
improbidade.
Chefe
da
Casa
Civil
do
governo
Mário
Covas
(PSDB),
entre
1995
e
1997,
Marinho
chegou
ao
TCE
por
indicação
do
tucano,
seu
padrinho
político.
A
Promotoria
sustenta
que
ele
favoreceu
a
Alstom
no
âmbito
do
aditivo
X
do
projeto
Gisel,
empreendimento
da
Eletropaulo,
antiga
estatal
de
energia,
para
expansão
do
Metrô.
A
Promotoria
acusa
Marinho
de
enriquecimento
ilícito,
sustenta
que
ele
lavou
dinheiro
no
exterior
e
afirma
que
participou
de
um
“esquema
de
ladroagem
de
dinheiro
público”.
Robson
Marinho
nega
ter
recebido
propinas
da
Alstom. O
ponto
central
da
investigação
são
extratos
bancários
enviados
pelo
Ministério
Público
da
Confederação
Helvética
que
revelam
o
caminho
da
propina
que
o
conselheiro
teria
recebido,
via
offshore
constituída
nas
Ilhas
Virgens
Britânicas,
e
da
qual
é
detentor
dos
direitos
econômicos.
No
STJ,
Robson
Marinho
é
alvo
de
inquérito
criminal.
No
Fórum
da
Fazenda
Pública
de
São
Paulo,
a
Promotoria
entrou
com
ação
civil
por
improbidade,
em
que
pede
a
condenação
do
conselheiro
à
perda
definitiva
do
cargo,
pagamento
de
multa
e
devolução
de
valores
ao
Tesouro.
Por
seus
defensores,
Robson
Marinho
recorreu
ao
STJ
alegando
que
as
provas
enviadas
pela
Suíça
não
têm
validade,
uma
vez
que
obtidas
no
âmbito
de
outra
investigação
naquele
País
contra
o
banqueiro
Oskar
Rollemberg
–
esta
investigação
foi
declarada
ilegal
pela
Justiça
suíça
porque
um
agente
foi
infiltrado
na
organização
sem
autorização
judicial. Sob
relatoria
do
ministro
João
Otávio
de
Noronha,
o
STJ
considerou
que
é
sede
imprópria
para
discussão
sobre
questão
de
ordem
relativa
à
licitude
da
prova.
De
outro
lado,
reconheceu
a
licitude
da
transmissão
das
informações
e
destacou
que
a
legalidade
das
provas
(inclusive
as
que
citam
Robson
Marinho)
foi
reconhecida
na
Suíça
–
dois
tribunais
do
País
europeu
endossaram
a
tese
de
legalidade
das
provas
oriundas
da
investigação
sobre
o
banqueiro
Oskar
Rollemberg.
“Questão
de
ordem
é
incidente
que
visa
resolver
pendência
de
direito
em
outro
processo
que
impede,
prejudica
ou
desvia
a
marcha
processual.
Não
há
questão
prejudicial
ou
“preliminar”
a
ser
resolvida,
nos
termos
dos
arts.
92
e
93
do
Código
de
Processo
Penal,
tampouco
se
conhece
da
medida
para
discutir
acervo
probatório”,
diz
o
acórdão
do
STJ. A
Corte
superior
defendeu
enfaticamente
o
poder
de
investigação
do
Ministério
Público.
“Eventual
nulidade
de
prova
obtida
em
fase
de
inquérito
não
pode
tolher
o
poder
investigatório
do
Estado
de
modo
genérico.
O
Ministério
Público
não
está
inibido,
inclusive,
de
reunir
outras
provas
de
modo
independente.”
Em
outro
trecho,
o
acórdão
do
STJ
é
taxativo.
“É
legal
a
transmissão
de
informações
–
sem
remessa
de
provas
–
do
Ministério
Público
suíço
e
do
Judiciário
francês
em
cumprimento
a
acordo
internacional
de
cooperação,
relatando
pagamento
de
propinas
em
aditivo
contratual
nas
obras
de
expansão
do
metrô
de
São
Paulo.
Posterior
remessa
de
provas
e
sequestro
de
conta
aberta
na
Suíça
por
empresa
offshore
pertencente
ao
agente
público
brasileiro
em
decorrência
do
acordo
de
cooperação
e
no
bojo
de
inquéritos
lá
abertos
para
esse
fim.
Ilegalidade
da
remessa
e
sequestro
questionada
pela
empresa
de
fachada
e
rejeitada
na
Suíça.” Os
ministros
consideram
‘indevida’
a
pretensão
da
defesa
de
vincular
o
Superior
Tribunal
de
Justiça
à
sentença
estrangeira.
“Impossibilidade
de
homologação
oblíqua.
Ofensa
à
soberania
da
jurisdição
local,
conforme
o
direito
brasileiro
e
internacional
público.
Não
é
o
Superior
Tribunal
de
Justiça
instância
revisora
ou
confirmadora
de
decisões
tomadas
em
outras
jurisdições”,
advertem
os
ministros.”Há
diferenças
acentuadas
nas
legislações
suíça
e
brasileira
quanto
ao
emprego
de
agentes
infiltrados
enquanto
meio
de
prova.
Diversidade
de
parâmetros
que
torna
descabida
a
apreciação
dos
fundamentos
do
acórdão
lá
exarado.”
O
STJ
entende
que
a
defesa
de
Robson
Marinho
‘pretende
estender
decisão
estrangeira
de
ilicitude
de
provas
tomada
em
ação
penal
que
não
serviu
de
base
para
as
transmissões
espontâneas
às
autoridades
brasileiras.
Os
inquéritos
abertos
contra
cidadãos
franceses
e
outro
contra
brasileiro
não
sofreram
censura
alguma
quanto
às
provas
obtidas.Impossibilidade
de
se
averiguar,
nesta
sede,
a
legalidade
na
abertura
dos
inquéritos
na
Suíça
que
originaram
as
transmissões
e
de
se
estender
a
decisão
tomada
na
ação
penal.” COM
A
PALAVRA,
O
CRIMINALISTA
CELSO
VILARDI,
QUE
DEFENDE
ROBSON
MARINHO O
criminalista
Celso
Vilardi,
que
defende
o
conselheiro
afastado
Robson
Marinho,
disse
que
não
aceita
a
decisão
do
STJ.
“Vamos
recorrer”,
declarou
Vilardi. Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 23/09/2015
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Concurso
de
Promoção
na
Carreira
de
Procurador
do
Estado
(condições
existentes
em
31-12-2014)
-
Nível
III
para
o
Nível
IV
-
RECURSOS
-
Lista
Final Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
24/09/2015 |
||
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